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Portaria 644-A/2015, de 24 de Agosto

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Sumário

Define as regras a observar no funcionamento dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC)

Texto do documento

Portaria 644-A/2015

O XIX Governo Constitucional assume no seu Programa o propósito claro de progressivamente reforçar a autonomia dos estabelecimentos de educação e ensino, designadamente nos planos pedagógico e organizacional.

O Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, estabelece que, no âmbito da sua autonomia, os agrupamentos de escolas, no 1.º ciclo do ensino básico, desenvolvem atividades de enriquecimento curricular, de caráter facultativo para os alunos, com um cariz formativo, cultural e lúdico, que complementem as componentes do currículo. Deste modo, cada estabelecimento de ensino do 1.º ciclo garante a oferta de uma diversidade de atividades que considera relevantes para a formação integral dos seus alunos e articula com as famílias uma ocupação adequada dos tempos não letivos.

A componente de apoio à família no 1.º ciclo do ensino básico é outra dimensão que importa assegurar, sendo preocupação do Ministério da Educação e Ciência garantir o acompanhamento dos alunos deste nível de ensino nos períodos que vão além da componente curricular e durante os períodos de interrupção letiva. A componente de apoio à família deve ser organizada de forma a estreitar o comprometimento entre a escola, as famílias dos alunos e a comunidade local.

Por outro lado, na educação pré-escolar, é necessário assegurar o acompanhamento das crianças antes e depois do período de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades.

Tendo presente a necessidade de garantir a qualidade das atividades de enriquecimento curricular, bem como da componente de apoio à família e das atividades de animação e de apoio à família, a presente portaria visa regulamentar as regras de organização e funcionamento das escolas e respetivas ofertas.

As atividades previstas na presente portaria devem garantir a qualidade que se pretende para todo o sistema educativo, pelo que caberá às escolas, em articulação com outras entidades, a sua planificação, acompanhamento e avaliação, tendo como referência preferencial a Norma NP 4510:2015 - Atividades de enriquecimento curricular e de apoio à família.

Tendo presente os princípios consignados no Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, bem como o disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 25/2015, de 30 de março, designadamente no n.º 3 do artigo 3.º da lei preambular, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 30/2015, de 12 de fevereiro, que atribuem às autarquias locais responsabilidades em matéria de educação pré-escolar e de 1.º ciclo do ensino básico, e de Educação, e ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e artigo 11.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, no artigo 5.º do Decreto-Lei 212/2009, de 3 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 169/2015, de 24 de agosto, e ainda do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria aplica-se aos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e define as regras a observar no seu funcionamento, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC).

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei-quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei 5/97, de 10 de fevereiro, e nos seus diplomas complementares, bem como da autonomia conferida aos agrupamentos de escolas na gestão do horário das componentes do currículo no 1.º ciclo do ensino básico, devem ser organizadas em regime normal as atividades educativas na educação pré-escolar e as componentes do currículo no 1.º ciclo do ensino básico.

2 - Para os efeitos da presente portaria, entende-se por «regime normal» a distribuição pelo período da manhã e da tarde, interrompida para almoço, da atividade educativa na educação pré-escolar e curricular no 1.º ciclo do ensino básico.

3 - A título excecional, poderá a componente curricular no 1.º ciclo do ensino básico ser organizada em regime duplo, com a ocupação da mesma sala por duas turmas, uma no turno da manhã e outra no turno da tarde, dependente da autorização da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

4 - Sem prejuízo da normal duração semanal e diária das atividades educativas na educação pré-escolar e curriculares no 1.º ciclo do ensino básico, os respetivos estabelecimentos mantêm-se obrigatoriamente abertos, pelo menos, até às 17 horas e 30 minutos e por um período mínimo de oito horas diárias.

5 - O período de funcionamento de cada estabelecimento e os horários das AAAF na educação pré-escolar, da CAF e das AEC, no 1.º ciclo do ensino básico, devem ser comunicados aos encarregados de educação no momento da matrícula ou da renovação de matrícula, devendo ainda ser confirmados no início do ano letivo.

6 - Sempre que seja necessário substituir e ou incluir AEC, alterar o seu horário ou a carga horária, ou o local de funcionamento, o diretor do agrupamento de escolas deve, em articulação com a entidade promotora, dar conhecimento aos pais e encarregados de educação, bem como atualizar toda informação, designadamente o número de alunos a frequentar, junto dos serviços da DGEstE em momentos do ano letivo a definir por este serviço.

SECÇÃO II

Atividades de animação e de apoio à família

Artigo 3.º

Natureza e âmbito

1 - Consideram-se AAAF as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas.

2 - As AAAF decorrem, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares, sendo obrigatória a sua oferta pelos estabelecimentos de educação pré-escolar.

3 - As AAAF são implementadas, preferencialmente, pelos municípios no âmbito do protocolo de cooperação, de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, sem prejuízo da possibilidade de virem a ser desenvolvidas por associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social.

Artigo 4.º

Organização e funcionamento

1 - As AAAF são planificadas pelos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas, tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias, articulando com os municípios da respetiva área a sua realização de acordo com o protocolo de cooperação referido no n.º 3 do artigo anterior.

2 - É da responsabilidade dos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF, tendo em vista garantir a qualidade das atividades desenvolvidas.

3 - A supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF são realizados no âmbito da componente não letiva de estabelecimento e compreendem:

a) Programação das atividades;

b) Acompanhamento das atividades através de reuniões com os respetivos dinamizadores;

c) Avaliação das atividades;

d) Reuniões com os encarregados de educação.

SECÇÃO III

Componente de apoio à família

Artigo 5.º

Natureza e âmbito

1 - Considera-se CAF o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e ou depois das componentes do currículo e das AEC, bem como durante os períodos de interrupção letiva.

2 - A CAF é implementada por autarquias, associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou por outras entidades que promovam este tipo de resposta social, mediante acordo com os agrupamentos de escolas.

3 - A CAF deve desenvolver-se, preferencialmente, em espaços não escolares.

4 - Na ausência de instalações exclusivamente destinadas à CAF, podem ser utilizados para o seu desenvolvimento os espaços escolares, em termos a constar do acordo mencionado no n.º 2 do presente artigo.

5 - A disponibilização de espaços escolares para o desenvolvimento de atividades da CAF não pode condicionar o adequado e regular funcionamento das componentes do currículo e das AEC, a que se refere o anexo I ao Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Organização e funcionamento

1 - No ato de matrícula ou de renovação de matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, o diretor do agrupamento de escolas assegura a auscultação dos encarregados de educação no sentido de apurar a necessidade de oferta da CAF.

2 - A supervisão das atividades da CAF é da responsabilidade dos órgãos competentes do agrupamento de escolas, em termos a definir no regulamento interno.

SECÇÃO IV

Atividades de enriquecimento curricular

Artigo 7.º

Natureza e âmbito

Consideram-se AEC no 1.º ciclo do ensino básico as atividades de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.

Artigo 8.º

Regime de inscrição e frequência

1 - As AEC são de oferta obrigatória e de frequência gratuita, sendo a inscrição facultativa.

2 - Uma vez realizada a inscrição dos alunos nas atividades, os encarregados de educação comprometem-se a que os seus educandos as frequentem até ao final do ano letivo, no respeito pelo dever de assiduidade consagrado no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro, em termos a definir no respetivo Regulamento Interno.

Artigo 9.º

Oferta

1 - A oferta das AEC deve ser adaptada ao contexto da escola com o objetivo de atingir o equilíbrio entre os interesses dos alunos, a formação e perfil dos profissionais que as asseguram e os recursos materiais e imateriais de cada território.

2 - As AEC têm uma duração semanal de entre cinco a sete horas e meia, para os 1.º e 2.º anos de escolaridade, e de entre três a cinco horas e meia, para os 3.º e 4.º anos de escolaridade, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

3 - A oferta da componente semanal das AEC só pode ser superior a 5 horas, para os 1.º e 2.º anos de escolaridade, e superior a 3 horas, para os 3.º e 4.º anos de escolaridade, quando a carga horária semanal do currículo for inferior a 25 ou 27 horas, respetivamente, sendo necessária, para esse efeito, confirmação explícita da DGEstE, no caso de estas atividades serem oferecidas por entidade promotora exterior à escola.

4 - A oferta das AEC aos alunos cujos encarregados de educação optem pela frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa (EMR) pode ser deduzida de uma hora semanal.

Artigo 10.º

Duração das atividades

Cabe ao Conselho Geral do agrupamento de escolas deliberar sobre os domínios de oferta das AEC e fixar as respetivas durações diária e semanal, mediante parecer do Conselho Pedagógico e auscultação da entidade promotora, no caso de esta não ser o agrupamento de escolas.

Artigo 11.º

Constituição de turmas

O número de alunos por turma e por atividade deverá ser estabelecido de acordo com o tipo de atividade e o espaço em que esta se realiza, obedecendo aos requisitos legais para a constituição de turmas em vigor para o 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 12.º

Avaliação das Atividades

1 - Compete ao Conselho Geral sob proposta do Conselho Pedagógico, definir os mecanismos de avaliação da aprendizagem nas AEC.

2 - O diretor deve garantir a divulgação dos critérios de avaliação junto dos diversos intervenientes.

Artigo 13.º

Entidades promotoras

Podem ser promotoras das AEC as seguintes entidades:

a) Agrupamentos de escolas;

b) Autarquias locais;

c) Associações de pais e de encarregados de educação;

d) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS).

Artigo 14.º

Entidades parceiras

A entidade que seja promotora das AEC nos termos das alíneas b), c) e d) do artigo anterior pode constituir parcerias com as demais entidades nele referidas ou com outras entidades públicas e privadas com ou sem fins lucrativos, para a concretização das AEC, designadamente, para a seleção e recrutamento dos profissionais que venham a assegurar o desenvolvimento das atividades.

Artigo 15.º

Protocolo de colaboração

A entidade promotora, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 13.º, estabelece um protocolo de colaboração, de acordo com a minuta disponibilizada pela DGEstE, com os respetivos agrupamentos de escolas, onde se identifiquem:

a) As atividades de enriquecimento curricular;

b) A duração semanal de cada atividade;

c) O local ou locais de funcionamento de cada atividade;

d) As responsabilidades e competências de cada uma das partes;

e) Número de alunos em cada atividade;

f) Os recursos humanos necessários ao funcionamento das AEC.

Artigo 16.º

Recrutamento e contratação

1 - Quando o agrupamento de escolas seja a entidade promotora das AEC utiliza, em matéria de seleção, recrutamento e contratação dos respetivos profissionais, os mecanismos previstos no Decreto-Lei 212/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, sempre que não seja possível a implementação, integral ou parcial, das AEC com recursos disponíveis no agrupamento de escolas.

2 - Quando as entidades promotoras sejam outras entidades, os órgãos competentes dos agrupamentos de escolas participam na seleção dos profissionais a afetar por essas entidades em cada AEC, observando-se os seguintes procedimentos:

a) Se o agrupamento de escolas dispõe de recursos docentes de carreira para a realização de uma ou mais AEC após o cumprimento do disposto no despacho normativo relativo à distribuição do serviço docente, estabelece no protocolo com a entidade promotora a forma de estes serem afetos àquelas AEC;

b) Nas situações em que o município seja a entidade promotora das AEC e não seja possível promover as atividades com os recursos identificados na alínea anterior, quando recruta diretamente os profissionais, utiliza, em matéria de recrutamento e contratação dos respetivos profissionais, os mecanismos previstos no Decreto-Lei 212/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades promotoras devem recolher e fornecer aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência (MEC), através de plataforma informática, a informação relativa ao perfil dos recursos humanos contratados por si ou pela entidade parceira.

Artigo 17.º

Perfil profissional

1 - Os profissionais que dinamizam AEC devem possuir formação profissional ou especializada adequada ao desenvolvimento das atividades programadas e ao escalão etário do público-alvo ou curriculum vitae relevante para o efeito.

2 - Compete ao diretor do agrupamento de escolas, tomando em consideração o perfil do candidato, a natureza da atividade a desenvolver e o projeto educativo do agrupamento de escolas, analisar e atribuir ou não relevância ao curriculum vitae.

Artigo 18.º

Planificação e acompanhamento

1 - As AEC são selecionadas de acordo com os objetivos definidos no projeto educativo do agrupamento de escolas, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º, e devem constar no respetivo plano anual de atividades.

2 - A planificação das AEC deve:

a) Salvaguardar o tempo diário de interrupção da componente curricular e de recreio;

b) Considerar as condições de frequência das AEC pelos alunos com necessidades educativas especiais, constantes no seu programa educativo individual.

3 - A planificação das AEC deve envolver os departamentos curriculares e as entidades promotoras e ser aprovada pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho Pedagógico dos agrupamentos de escolas envolvidos.

4 - Na planificação das AEC devem, sempre que possível, ser tidos em consideração os recursos existentes na comunidade, nomeadamente através de autarquias locais, IPSS, associações culturais e outros.

5 - A supervisão e o acompanhamento das AEC são da responsabilidade dos órgãos competentes do agrupamento de escolas, em termos a definir no regulamento interno.

6 - As AEC são desenvolvidas, em regra, após o período curricular da tarde, sendo da responsabilidade do Conselho Geral, sob proposta do Conselho Pedagógico, decidir quanto à possibilidade de existirem exceções a esta regra.

Artigo 19.º

Monitorização do programa

1 - A monitorização das AEC é assegurada por uma Comissão Coordenadora, designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, com a seguinte composição:

a) Dois representantes da Direção-Geral da Educação (DGE);

b) Dois representantes da DGEstE;

c) Dois representantes da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE);

d) Dois representantes do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.).

2 - A Comissão Coordenadora é presidida por um dos representantes da DGE, designado para o efeito no despacho a que se refere o n.º 1, o qual tem voto de qualidade.

3 - A Comissão Coordenadora poderá, no âmbito das suas atividades, consultar as associações de professores das áreas específicas disponibilizadas como AEC, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as confederações nacionais das associações de pais e encarregados de educação ou outras entidades.

4 - Compete à Comissão Coordenadora referida no n.º 1:

a) Analisar, avaliar e aprovar as planificações e respetivas propostas de financiamento;

b) Tornar pública, nas páginas eletrónicas dos organismos que a constituem, a lista das entidades promotoras com as quais o MEC celebrou contrato-programa para a implementação das AEC;

c) Acompanhar a execução das AEC;

d) Apresentar propostas de medidas que verifique necessárias para a execução das AEC;

e) Produzir um relatório anual de avaliação das AEC contendo recomendações para a sua melhoria nos anos subsequentes.

Artigo 20.º

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro previsto na presente portaria consiste numa comparticipação financeira a conceder pelo MEC às entidades promotoras.

2 - O cálculo da comparticipação financeira é efetuado de acordo com o número de alunos inscritos por atividade e o número de horas de AEC oferecidas no decurso do ano letivo.

3 - O valor máximo da comparticipação financeira anual será de 150 euros por aluno dos 1.º e 2.º anos de escolaridade, e de 90 euros por aluno dos 3.º e 4.º anos de escolaridade.

4 - O valor a que se refere o número anterior será pago de acordo com as condições estipuladas no contrato-programa a que se refere o artigo 22.º do presente diploma, sendo atualizado no início de cada período letivo em função do número de alunos que frequentam as AEC, apurado no final dos 1.º e 2.º períodos letivos.

5 - Excetuam-se do número anterior os contratos-programa outorgados com os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar com o MEC contrato interadministrativo de delegação de competências, sendo as atualizações processadas de acordo com o estipulado no referido contrato interadministrativo.

6 - Quando o agrupamento de escolas, não sendo a entidade promotora, disponibiliza recursos humanos próprios para a realização de uma ou mais AEC, há lugar à dedução do montante correspondente à disponibilização dos referidos recursos humanos no valor a transferir para a entidade promotora em termos a constar do respetivo contrato-programa.

7 - Quando o agrupamento de escolas, sendo entidade promotora, disponibiliza recursos humanos próprios para a realização de uma ou mais AEC, não há lugar ao apoio financeiro correspondente.

8 - Quando a entidade promotora não for um agrupamento de escolas, o apoio financeiro a conceder pelo MEC não pode ser superior ao valor correspondente a cinco horas semanais, para os 1.º e 2.º anos de escolaridade, e a 3 horas semanais, para os 3.º e 4.º anos de escolaridade, sem prejuízo do disposto na alínea c) do anexo I ao Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

Artigo 21.º

Pedido de financiamento

1 - A planificação das AEC a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º e os pedidos de financiamento, quando a estes houver lugar, são apresentados pelas entidades promotoras junto dos serviços da DGEstE, à qual compete proceder à instrução dos processos e à sua posterior remessa à Comissão Coordenadora a que se refere o artigo 19.º da presente portaria.

2 - A apresentação das planificações e respetivo financiamento formaliza-se através do envio de dossiê composto pelos seguintes elementos e documentação:

a) Identificação da entidade promotora e respetiva(s) entidade(s) parceira(s), caso seja aplicável;

b) Planificação das AEC aprovada pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho Pedagógico dos agrupamentos de escolas envolvidos;

c) Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) de todas as entidades envolvidas;

d) Protocolos de colaboração estabelecidos entre as entidades em causa, nos mesmos termos estabelecidos no artigo 15.º para as entidades promotoras.

3 - São liminarmente rejeitados os pedidos de financiamento cuja planificação não preencha os requisitos exigidos no presente artigo ou cuja instrução deficiente não seja suprida após receção de notificação a emitir, para o efeito, pelos serviços da DGEstE.

Artigo 22.º

Contrato-programa

O montante da comparticipação financeira concedida, o objetivo a que se destina e as obrigações específicas a que a entidade promotora fica sujeita constam de contrato-programa a celebrar entre o MEC, através da DGEstE, e a referida entidade.

Artigo 23.º

Pagamento da comparticipação

O processamento do pagamento é da responsabilidade dos serviços competentes do MEC após prévia aprovação do acesso ao financiamento, nos termos do contrato-programa referido no artigo anterior.

Artigo 24.º

Acompanhamento e controlo financeiro

O acompanhamento da execução e o controlo financeiro ficam a cargo da DGEstE, que informará, no momento dos respetivos pagamentos, o IGeFE, I. P..

SECÇÃO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 25.º

Acidentes envolvendo alunos

Os acidentes ocorridos no local e durante as AEC, bem como em trajeto para e de volta dessas atividades, ainda que realizadas fora do espaço escolar, nomeadamente no âmbito de parcerias, são cobertos por seguro escolar, nos termos legais.

Artigo 26.º

Contagem de tempo de serviço

Sempre que os profissionais a afetar a cada AEC disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário nos termos a definir pela DGAE.

Artigo 27.º

Disposição transitória

1 - O disposto no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 9.º, relativo à duração da oferta semanal das AEC, produz efeitos a partir do ano letivo de 2015-2016, relativamente ao 3.º ano de escolaridade do ensino básico, e a partir do ano letivo de 2016-2017, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade do ensino básico.

2 - Em 2015-2016 as AEC têm uma duração semanal de entre cinco a sete horas e meia, para o 4.º ano de escolaridade do ensino básico.

3 - O disposto no n.º 3 e no n.º 8 do artigo 20.º, relativamente ao apoio financeiro, produz efeitos a partir do ano letivo de 2015-2016, relativamente ao 3.º ano de escolaridade do ensino básico, e a partir do ano letivo de 2016-2017, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade do ensino básico.

4 - Em 2015-2016 o valor máximo da comparticipação financeira anual para os alunos do 4.º ano de escolaridade do ensino básico é de 150 euros por aluno.

Artigo 28.º

Revogação

É revogado o Despacho 9265-B/2013, de 15 de julho.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação.

24 de agosto de 2015. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, Fernando José Egídio Reis, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário.

208898308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1312135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 212/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de contratação de técnicos que asseguram o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico nos agrupamentos de escolas da rede pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Decreto-Lei 91/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

  • Tem documento Em vigor 2015-02-12 - Decreto-Lei 30/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Decreto-Lei 169/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, permitindo aos municípios a constituição de parcerias para a concretização das Atividades de Enriquecimento Curricular

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-21 - Resolução do Conselho de Ministros 80/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a entidades promotoras das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico que celebrem contratos-programa para o ano letivo de 2015-2016

  • Tem documento Em vigor 2016-02-15 - Resolução do Conselho de Ministros 6/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Delega, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos-programa para o ano letivo de 2015-2016, autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015, de 21 de setembro, e ratifica todos os atos entretanto praticados, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015, de 21 de setembro, e da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-11-22 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa às atividades de enriquecimento curricular para o ano letivo de 2016/2017

  • Tem documento Em vigor 2017-09-11 - Resolução do Conselho de Ministros 124/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa às atividades de enriquecimento curricular para o ano letivo de 2017/2018

  • Tem documento Em vigor 2018-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 134/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa às atividades de enriquecimento curricular para o ano letivo de 2018/2019

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 165/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, para o ano letivo de 2019/2020

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Resolução do Conselho de Ministros 120/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa no âmbito das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico para o ano letivo de 2020-2021

  • Tem documento Em vigor 2021-08-03 - Decreto-Lei 70/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Resolução do Conselho de Ministros 199/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa no âmbito das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, para o ano letivo de 2021/2022

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