de 24 de agosto
O Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, procedeu a uma descentralização de competências para os municípios em matéria de educação, no âmbito da qual foram inseridas atribuições respeitantes a Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) do 1.º ciclo.
Neste contexto surge o Decreto-Lei 212/2009, de 3 de setembro, que veio consagrar o regime aplicável à contratação, por parte dos municípios e das escolas, de técnicos devidamente habilitados a prestar funções no âmbito das AEC, possibilitando a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, tendo em vista assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das atividades de enriquecimento curricular.
Nesta medida importa agora clarificar e dar resposta a necessidades de agilização do processo de contratação dos técnicos, considerando a recente jurisprudência do Tribunal de Contas, permitindo que os municípios constituam e contratualizem parcerias com outras entidades para o desenvolvimento e concretização das AEC.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 212/2009, de 3 de setembro, permitindo aos municípios a constituição de parcerias para a concretização das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 212/2009, de 3 de setembro.
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei 212/2009, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à contratação de técnicos, por parte dos municípios e agrupamentos de escolas da rede pública, que asseguram o desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 2.º
[...]
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos municípios e aos agrupamentos de escolas da rede pública quando estes selecionem, recrutem e contratem os técnicos que venham a prestar funções no âmbito das AEC.
2 - [Revogado].
3 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a possibilidade de os municípios contratualizarem parcerias com outras entidades para assegurar o desenvolvimento e concretização das AEC.
4 - Nos casos previstos no n.º 1, as competências municipais a que se refere o presente decreto-lei são exercidas pelo diretor do agrupamento de escolas.
Artigo 3.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, para assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das AEC, os municípios celebram contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, com técnicos especialmente habilitados para o efeito.
2 - Os contratos de trabalho mencionados no número anterior regem-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A utilização da aplicação informática para a divulgação e a inscrição do processo de seleção é obrigatória para os agrupamentos de escolas.
4 - [...].
5 - [Revogado].
6 - A oferta de trabalho é divulgada nos sítios na Internet dos agrupamentos de escolas da área territorial do respetivo município.
7 - [...].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2009, de 3 de setembro.
Artigo 4.º
Republicação
1 - É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 212/2009, de 3 de setembro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «Direção-Geral dos Recursos Humanos da Educação» deve ler-se «Direção-Geral da Administração Escolar».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 17 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei 212/2009, de 3 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à contratação de técnicos, por parte dos municípios e agrupamentos de escolas da rede pública, que asseguram o desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos municípios e aos agrupamentos de escolas da rede pública quando estes selecionem, recrutem e contratem os técnicos que venham a prestar funções no âmbito das AEC.
2 - [Revogado].
3 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a possibilidade de os municípios contratualizarem parcerias com outras entidades para assegurar o desenvolvimento e concretização das AEC.
4 - Nos casos previstos no n.º 1, as competências municipais a que se refere o presente decreto-lei são exercidas pelo diretor do agrupamento de escolas.
Artigo 3.º
Contrato de trabalho a termo resolutivo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, para assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das AEC, os municípios celebram contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, com técnicos especialmente habilitados para o efeito.
2 - Os contratos de trabalho mencionados no número anterior regem-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Objeto e duração do contrato
1 - O contrato de trabalho celebrado no âmbito no presente decreto-lei tem por objeto a realização de AEC, com observância do disposto no artigo seguinte, podendo as mesmas incluir ainda, para efeitos do presente decreto-lei, atividades de apoio educativo, de apoio à família e atividades técnicas especializadas em áreas que se inserem na formação académica ou profissional do técnico a contratar.
2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo tem a duração mínima de 30 dias caducando no termo do ano escolar a que respeita.
Artigo 5.º
Regulamentação
Os conteúdos, a natureza, as regras de funcionamento e a duração das atividades previstas no n.º 1 do artigo anterior, e os requisitos que devem reunir os técnicos a contratar ao abrigo do presente decreto-lei, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 6.º
Abertura do procedimento e critérios de seleção
1 - A celebração do contrato de trabalho a que se refere o presente decreto-lei é precedida de um processo de seleção, a realizar com respeito pelo previsto no artigo anterior.
2 - O processo de seleção tem como suporte uma aplicação informática concebida pela Direção-Geral da Administração Escolar, cujo acesso é efetuado através dos sítios da Internet do município ou dos agrupamentos de escolas.
3 - A utilização da aplicação informática para a divulgação e a inscrição do processo de seleção é obrigatória para os agrupamentos de escolas.
4 - Compete à Direção-Geral da Administração Escolar disponibilizar os meios técnicos indispensáveis à estruturação e correto funcionamento da aplicação informática, garantindo os requisitos de atualização, segurança e acessibilidade, bem como a elaboração dos formulários eletrónicos de candidatura.
5 - [Revogado].
6 - A oferta de trabalho é divulgada nos sítios na Internet dos agrupamentos de escolas da área territorial do respetivo município.
7 - A divulgação da oferta de trabalho, nos termos do número anterior, inclui, obrigatoriamente, a referência ao número de postos de trabalho a ocupar e a sua caracterização em função da atribuição, competência ou atividade a cumprir ou a executar, os requisitos de admissão, incluindo o perfil curricular dos candidatos, e a área de formação académica ou profissional exigíveis, o prazo de duração do contrato, o local de trabalho, os critérios e procedimentos de seleção adotados.
Artigo 7.º
Inscrição, seleção, ordenação e reserva de recrutamento
1 - A candidatura ao processo de seleção é feita mediante o preenchimento de formulário eletrónico no sítio da Internet do município ou dos agrupamentos de escolas da área territorial do respetivo município, nos três dias úteis seguintes à data da divulgação da oferta de trabalho naquele.
2 - Terminado o período de inscrição, o município procede ao apuramento e seleção dos candidatos à contratação.
3 - É elaborada uma lista de ordenação, a qual, desde que contenha candidatos que cumpram os requisitos e perfil exigidos, em número superior às vagas publicitadas, se considera como reserva de recrutamento até ao final do respetivo ano escolar.
Artigo 8.º
Celebração do contrato
1 - Os contratos de trabalho abrangidos pelo presente decreto-lei são outorgados, em representação do município, pelo respetivo presidente da câmara municipal.
2 - A aceitação da colocação pelo trabalhador deve efetuar-se, por via eletrónica, no decurso dos dois dias úteis seguintes ao da comunicação da colocação.
3 - Na ausência de aceitação da colocação pelo trabalhador dentro do prazo fixado no número anterior, procede-se, de imediato, à comunicação referida naquele número ao candidato que se encontre imediatamente posicionado na lista de ordenação prevista no n.º 3 do artigo anterior.
4 - A celebração dos contratos de trabalho a que se refere o n.º 1 é comunicada de imediato à Direção-Geral da Administração Escolar, por via eletrónica.
Artigo 9.º
Documentos
1 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data da colocação do trabalhador, este deve entregar na câmara municipal os seguintes documentos:
a) Diploma ou certidão de habilitações profissionais legalmente exigidas;
b) Prova do cumprimento das leis de vacinação obrigatória;
c) Certidão de robustez física e de perfil psíquico para o exercício da função;
d) Certidão do registo criminal.
2 - Nas situações em que se verifique o incumprimento ao disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto no número seguinte, considera-se sem efeito a aceitação da colocação pelo trabalhador, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
3 - Por solicitação, devidamente fundamentada, dirigida ao respetivo presidente de câmara municipal, pode ser autorizada a prorrogação do prazo previsto no n.º 1 até ao limite máximo de 10 dias úteis.
4 - Quando o contratado tiver exercido funções idênticas no ano escolar imediatamente anterior ou no próprio ano, na área do município, é dispensada a apresentação dos documentos das alíneas a) e b) do n.º 1, desde que constem do processo individual respetivo e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a 180 dias úteis contado do último dia de abono do vencimento.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.