A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 212/2009, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de contratação de técnicos que asseguram o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico nos agrupamentos de escolas da rede pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 212/2009

de 3 de Setembro

O Programa do XVII Governo Constitucional consagra, no âmbito das políticas sociais e ao nível da organização dos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico, a necessidade de as escolas disporem de oferta de actividades de complemento educativo,

ocupação de tempos livres e apoio social.

Nessa conformidade e na sequência da publicação do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, procedeu-se a uma efectiva descentralização de competências para os municípios em matéria de educação, com o objectivo de obter avanços claros e sustentados na

qualidade das aprendizagens dos alunos.

No âmbito dessa descentralização estão inseridas as atribuições em matéria de actividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo, designadamente, o ensino do inglês e de outras línguas estrangeiras, a actividade física e desportiva, o ensino da música e outras expressões artísticas e actividades organizadas pelas escolas.

Assim, o presente decreto-lei estabelece que os municípios podem, na sequência de um processo de selecção, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, com profissionais especialmente habilitados para o efeito, tendo em vista assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das actividades de

enriquecimento curricular.

Mostra-se, pois, necessário, disciplinar o procedimento aplicável ao recrutamento dos técnicos que preencham os requisitos considerados indispensáveis para desempenhar as funções que se enquadrem no âmbito daquelas actividades de enriquecimento curricular, cujos conteúdos, duração, natureza e regras de funcionamento, serão objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Para esse efeito, consagrou-se um procedimento célere que, considerando o interesse dos alunos e das escolas e, bem assim, salvaguardando a estabilidade laboral dos técnicos a contratar, permitisse, de forma expedita mas rigorosa, assegurar o rápido e eficaz

desempenho daquelas actividades.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à contratação de técnicos que asseguram o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico nos agrupamentos de escolas da rede pública.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos técnicos que venham a prestar funções no âmbito das AEC desenvolvidas por parte dos municípios, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, ainda que os mesmos não tenham celebrado contratos de execução mas assegurem o exercício daquelas actividades.

2 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, nos agrupamentos de escolas da rede pública em que as AEC não sejam desenvolvidas nem asseguradas por parte dos municípios.

3 - Nos casos previstos no número anterior, as competências municipais a que se refere o presente decreto-lei são exercidas pelo director do agrupamento de escolas.

Artigo 3.º

Contrato de trabalho a termo resolutivo

1 - Para assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das AEC, os municípios celebram contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, com técnicos especialmente habilitados para o efeito.

2 - Os contratos de trabalho mencionados no número anterior regem-se pelo disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, com as especificidades

previstas no presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Objecto e duração do contrato

1 - O contrato de trabalho celebrado no âmbito no presente decreto-lei tem por objecto a realização de AEC, com observância do disposto no artigo seguinte, podendo as mesmas incluir ainda, para efeitos do presente decreto-lei, actividades de apoio educativo, de apoio à família e actividades técnicas especializadas em áreas que se inserem na formação académica ou profissional do técnico a contratar.

2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo tem a duração mínima de 30 dias caducando

no termo do ano escolar a que respeita.

Artigo 5.º

Regulamentação

Os conteúdos, a natureza, as regras de funcionamento e a duração das actividades previstas no n.º 1 do artigo anterior, e os requisitos que devem reunir os técnicos a contratar ao abrigo do presente decreto-lei, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 6.º

Abertura do procedimento e critérios de selecção

1 - A celebração do contrato de trabalho a que se refere o presente decreto-lei é precedida de um processo de selecção, a realizar com respeito pelo previsto no artigo

anterior.

2 - O processo de selecção tem como suporte uma aplicação informática concebida pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, cujo acesso é efectuado através dos sítios da Internet do município ou dos agrupamentos de escolas.

3 - A utilização da aplicação informática para a divulgação e a inscrição do processo de selecção é obrigatória, sem prejuízo da utilização de outros suportes nos termos exigidos

no presente decreto-lei.

4 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação disponibilizar os meios técnicos indispensáveis à estruturação e correcto funcionamento da aplicação informática, garantindo os requisitos de actualização, segurança e acessibilidade, bem como a elaboração dos formulários electrónicos de candidatura.

5 - A realização do processo de selecção é previamente publicitada, pelo município, em jornais de expansão nacional e regional, através de um anúncio que indique a data da divulgação da oferta de trabalho, nos termos do número seguinte.

6 - A oferta de trabalho é divulgada nos sítios da Internet do município ou dos agrupamentos de escolas da área territorial do respectivo município.

7 - A divulgação da oferta de trabalho, nos termos do número anterior, inclui, obrigatoriamente, a referência ao número de postos de trabalho a ocupar e a sua caracterização em função da atribuição, competência ou actividade a cumprir ou a executar, os requisitos de admissão, incluindo o perfil curricular dos candidatos, e a área de formação académica ou profissional exigíveis, o prazo de duração do contrato, o local de trabalho, os critérios e procedimentos de selecção adoptados.

Artigo 7.º

Inscrição, selecção, ordenação e reserva de recrutamento

1 - A candidatura ao processo de selecção é feita mediante o preenchimento de formulário electrónico no sítio da Internet do município ou dos agrupamentos de escolas da área territorial do respectivo município, nos três dias úteis seguintes à data da

divulgação da oferta de trabalho naquele.

2 - Terminado o período de inscrição, o município procede ao apuramento e selecção dos

candidatos à contratação.

3 - É elaborada uma lista de ordenação, a qual, desde que contenha candidatos que cumpram os requisitos e perfil exigidos, em número superior às vagas publicitadas, se considera como reserva de recrutamento até ao final do respectivo ano escolar.

Artigo 8.º

Celebração do contrato

1 - Os contratos de trabalho abrangidos pelo presente decreto-lei são outorgados, em representação do município, pelo respectivo presidente da câmara municipal.

2 - A aceitação da colocação pelo trabalhador deve efectuar-se, por via electrónica, no decurso dos dois dias úteis seguintes ao da comunicação da colocação.

3 - Na ausência de aceitação da colocação pelo trabalhador dentro do prazo fixado no número anterior, procede-se, de imediato, à comunicação referida naquele número ao candidato que se encontre imediatamente posicionado na lista de ordenação prevista no n.º

3 do artigo anterior.

4 - A celebração dos contratos de trabalho a que se refere o n.º 1 é comunicada de imediato à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, por via electrónica.

Artigo 9.º

Documentos

1 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data da colocação do trabalhador, este deve entregar na câmara municipal os seguintes documentos:

a) Diploma ou certidão de habilitações profissionais legalmente exigidas;

b) Prova do cumprimento das leis de vacinação obrigatória;

c) Certidão de robustez física e de perfil psíquico para o exercício da função;

d) Certidão do registo criminal.

2 - Nas situações em que se verifique o incumprimento ao disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto no número seguinte, considera-se sem efeito a aceitação da colocação pelo trabalhador, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3

do artigo 8.º

3 - Por solicitação, devidamente fundamentada, dirigida ao respectivo presidente de câmara municipal, pode ser autorizada a prorrogação do prazo previsto no n.º 1 até ao

limite máximo de 10 dias úteis.

4 - Quando o contratado tiver exercido funções idênticas no ano escolar imediatamente anterior ou no próprio ano, na área do município, é dispensada a apresentação dos documentos das alíneas a) e b) do n.º 1, desde que constem do processo individual respectivo e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a 180 dias úteis contado do

último dia de abono do vencimento.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis

Rodrigues.

Promulgado em 28 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/03/plain-259949.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Decreto-Lei 169/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, permitindo aos municípios a constituição de parcerias para a concretização das Atividades de Enriquecimento Curricular

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda