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Resolução do Conselho de Ministros 120/2020, de 31 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa no âmbito das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico para o ano letivo de 2020-2021

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2020

Sumário: Autoriza a realização da despesa no âmbito das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico para o ano letivo de 2020-2021.

O Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, prevê que, no âmbito da sua autonomia, os agrupamentos de escolas, no 1.º ciclo do ensino básico, desenvolvam atividades de enriquecimento curricular (AEC), de caráter facultativo para os alunos, com natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural, que complementem as componentes do currículo.

Neste sentido, cada estabelecimento de ensino do 1.º ciclo garante a oferta de uma diversidade de atividades que considera relevantes para a formação integral dos seus alunos e articula com as famílias uma ocupação adequada dos tempos não letivos, que incidam, nomeadamente, sobre os domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado.

Nos termos da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, a área governativa da educação pode conceder uma comparticipação financeira a entidades promotoras de AEC nos estabelecimentos públicos de educação nos quais funciona o 1.º ciclo do ensino básico.

A referida portaria estabelece o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pela área governativa da educação, no contexto do programa das AEC, determinando que podem candidatar-se ao apoio as autarquias locais, as associações de pais e de encarregados de educação e as instituições particulares de solidariedade social.

Para tanto, a área governativa da educação tem a faculdade de celebrar contratos-programa com a entidade promotora, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, onde constam o montante da comparticipação financeira concedida, o objetivo a que se destina e as obrigações específicas a que a entidade promotora fica sujeita.

Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado, através da área governativa da educação, a entidades promotoras das AEC no 1.º ciclo do ensino básico que celebrem contratos-programa para o ano letivo de 2020-2021.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, na sua redação atual, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, para o ano letivo de 2020-2021, até ao montante global de (euro) 26 980 238,73.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2020: (euro) 9 469 457,16;

b) 2021: (euro) 17 510 781,57.

3 - Estabelecer que o montante fixado para o ano económico de 2021 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios a que se refere o n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

5 - Estabelecer que se mantém o valor do apoio financeiro por hora atribuído no ano letivo anterior.

6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113847367

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4370135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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