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Resolução do Conselho de Ministros 71/2016, de 22 de Novembro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa relativa às atividades de enriquecimento curricular para o ano letivo de 2016/2017

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2016 O Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos DecretosLeis 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro e 17/2016, de 4 de abril, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação do ensino e das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário, prevê que, no âmbito da sua autonomia, os agrupamentos de escolas, no 1.º ciclo do ensino básico, desenvolvam atividades de enriquecimento curricular (AEC), de caráter facultativo para os alunos, com um cariz formativo, cultural e lúdico, que complementem as componentes do currículo.

Neste sentido, cada estabelecimento de ensino do 1.º ciclo garante a oferta de uma diversidade de atividades que considera relevantes para a formação integral dos seus alunos e articula com as famílias uma ocupação adequada dos tempos não letivos, que incidam, nomeadamente, sobre os domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e de dimensão europeia na educação.

Nos termos da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, o Ministério da Educação pode conceder uma comparticipação financeira a entidades promotoras de AEC nos estabelecimentos públicos de educação nos quais funciona o 1.º ciclo do ensino básico.

A referida portaria estabelece o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação, no contexto do programa das AEC, determinando que podem candidatar-se ao apoio as autarquias locais, as associações de pais e de encarregados de educação e as instituições particulares de solidariedade social.

Para tanto, o Ministério da Educação tem a faculdade de celebrar contratosprograma com a entidade promotora, através da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares, onde constam o montante da comparticipação financeira concedida, o objetivo a que se destina e as obrigações específicas a que a entidade promotora fica sujeita.

Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado, através do Ministério da Educação, a entidades promotoras das AEC no 1.º ciclo do ensino básico que celebrem contratosprograma para o ano letivo 2016/2017.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratosprograma no âmbito das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, para o ano letivo de 2016/2017, até ao montante global de € 20 733 728,54.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2016:

€ 7 938 056,09;

b) 2017:

€ 12 795 672,45.

3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares.

4 - Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do n.º 2, para o ano económico de 2017, pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2016.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratosprograma referidos no n.º 1.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de novembro de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2799132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 17/2016 - Assembleia da República

    Alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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