de 30 de março
Primeira alteração à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei 75/2013, de 12 de setembro
O artigo 138.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 138.º
[...]
1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção dos artigos 63.º a 107.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - ...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A nova redação do artigo 138.º produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Aprovada em 27 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 19 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.