Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 82/2016, de 28 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP

Texto do documento

Decreto-Lei 82/2016

de 28 de novembro

O serviço de transporte público de passageiros na área urbana do Porto e seus concelhos vizinhos - Gondomar, Maia, Matosinhos, Valongo e Vila Nova de Gaia - tem sido regulado, ao longo dos tempos, por diversos tipos de instrumentos, de fonte legislativa e contratual, representativos de diferentes circunstâncias e vicissitudes históricas. Originariamente criado em 1946, pelo Decreto Lei 35717, de 24 de junho de 1946, e depois pelo Decreto-Lei 38144, de 30 de dezembro de 1950, que o instituiu como serviço municipalizado da Câmara Municipal do Porto, o Serviço de Transportes Coletivos do Porto foi especificamente criado para prosseguir a exploração dos transportes coletivos na cidade do Porto e nos concelhos limítrofes que vinha a ser realizada pela Companhia Carris de Ferro do Porto. Em 1975, por meio do Decreto Lei 33/75, de 28 de janeiro, este serviço foi estadualizado.

Posteriormente, em 1994, o Serviço de Transportes Coletivos do Porto passou a revestir a sua atual forma de sociedade anónima de capitais públicos, detida integralmente pelo Estado Português, passando a designar-se Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP, S. A.), nos termos do Decreto Lei 202/94, de 23 de julho. A então recémconstituída STCP, S. A., tinha por objeto principal a exploração, em exclusividade, do transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, podendo ainda explorar, acessoriamente, transportes coletivos de passageiros de superfície fora desta área geográfica.

A 8 de agosto de 2014, foi celebrado pelo XIX Governo Constitucional o contrato de serviço público entre o Estado Português e a STCP, S. A., tendo em vista, entre outros aspetos, adequar os termos e as condições da prestação do serviço público por aquela empresa ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros. A 10 de dezembro do mesmo ano foi ainda efetuado um aditamento ao referido contrato, no sentido de alterar o seu prazo de vigência para nove anos.

Considerando o percurso histórico da STCP, S. A., determinou-se que o Estado seria o titular das atribuições e das competências de autoridade de transportes no âmbito do serviço público por aquela operado, até 31 de dezembro de 2024, data correspondente ao termo do prazo da relação de serviço público em vigor.

Em 2015, entrou em vigor o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, alterado pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, que veio complementar o disposto no mencionado Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e, ainda, prever regras de delegação e partilha de competências do Estado enquanto autoridade de transportes nas entidades públicas em cujo território se desenvolva o serviço público de transporte de passageiros em causa. Não obstante o referido, e tendo em vista a concretização do intuito descentralizador subjacente ao RJSPTP, este consagrou a faculdade de o Estado delegar as suas competências de autoridade de transportes noutras entidades públicas, sendo essa a base legal que fundamenta a descentralização agora aprovada, quanto à STCP, S. A., a favor da Área Metropolitana do Porto (AMP) - uma vez que aquela serve seis dos 17 municípios que a compõem. Essa intenção encontra-se em linha, de resto, com a regra geral prevista no artigo 8.º do RJSPTP, segundo a qual a AMP é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvem integral ou maioritariamente dentro da respetiva área geográfica.

O Programa do XXI Governo Constitucional é muito claro a respeito da necessidade de reforçar as competências das autarquias locais e entidades intermunicipais, de acordo com os princípios constitucionais da descentralização e subsidiariedade, assumindo-se que estas são as pessoas coletivas melhor vocacionadas para a gestão de alguns serviços públicos essenciais numa dimensão de proximidade. Nesse sentido, o serviço de transporte público coletivo de passageiros na AMP não deve, naturalmente, constituir uma exceção a esta orientação política e a este central compromisso governativo com os municípios e a população da área urbana do Porto e seus arredores.

Neste sentido, o Governo pretende promover um novo modelo de gestão descentralizado do serviço público de transporte prestado pela STCP, S. A., através da delegação de competências de autoridade de transportes na AMP, em linha com o entendimento já alcançado entre ambos. Para além disso, torna-se evidente que a realização adequada dos princípios constitucionais da descentralização e subsidiariedade envolve, além da delegação de poderes públicos de autoridade de transportes, a possibilidade de a AMP poder aceder à gestão operacional da STCP, S. A. - único modo que permitirá à AMP estabelecer contacto direto com os utentes do serviço público e regular as relações que estes estabelecem com o operador, de forma adequada, equilibrada e conforme com o interesse das populações concelhias em causa.

O exercício pela AMP de poderes de autoridade de transportes e de gestão operacional do serviço público em causa visa maximizar a segurança, eficiência, qualidade e menor custo dos transportes públicos para os utentes dos municípios servidos pela STCP, S. A.:

Porto, Gondomar, Maia, Matosinhos, Valongo e Vila Nova de Gaia.

Importa ressalvar que este novo modelo de gestão tem uma natureza temporária e transitória, estando os instrumentos jurídicos necessários à sua concretização pensados para um horizonte máximo de sete anos. Perspetiva-se que, até ao termo deste prazo, possa ocorrer a futura e definitiva descentralização da direção, gestão e exploração do serviço público de transporte por autocarro hoje operado pela STCP, S. A., a favor dos municípios por ele servidos. O objetivo final partilhado pelo Estado e pelos municípios em causa será, portanto, a transferência definitiva das competências de autoridade de transportes que atualmente pertencem ao Estado e, bem assim, a integração da STCP, S. A., no setor empresarial local.

Neste contexto, o presente decretolei procede ao enquadramento e habilitação dos passos integrantes da operação de descentralização acima descrita. Para o efeito, criam-se as condições para a constituição de um mecanismo de articulação no seio da AMP - a Unidade Técnica de Gestão (UTG-STCP) - que servirá de suporte ao exercício das competências de autoridade de transporte sobre o operador. Sublinha-se que o RJSPTP habilita, especificamente, a adoção do modelo de organização mais adequado ao exercício das referidas competências relativamente aos serviços desenvolvidos no território de vários municípios, neste caso no âmbito da própria área metropolitana.

Deve, ainda, ser mencionado que o Estado e o AMP procederam a uma avaliação prévia sobre a viabilidade e interesse do novo modelo de gestão da STCP, S. A., nas suas diversas vertentes, tendo no essencial concluído, entre outros aspetos, que a respetiva implementação:

(i) não implica um aumento da despesa pública global, (ii) promove um aumento da eficiência da gestão dos recursos afetos ao serviço público de transporte coletivo de passageiros, (iii) assegura a aproximação das decisões aos cidadãos, a coesão territorial, o reforço da solidariedade interregional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis, e (iv) salvaguarda a articulação entre os diversos níveis da Administração Pública. Em face dos resultados obtidos, no sentido da verificação material dos requisitos dos quais depende a delegação de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, consideram-se, sem prejuízo da correspondente referência no contrato interadministrativo em causa, cumpridos os requisitos previstos nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 115.º, por remissão do artigo 122.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabeleceu o regime jurídico das autarquias locais, aprovou o estatuto das entidades intermunicipais e estabeleceu o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, alterada pelas Leis 25/2015, de 30 de março, 52/2015, de 9 de junho, 69/2015, de 16 de julho e 7-A/2016, de 30 de março.

Por outro lado, considerando que o novo modelo de gestão da STCP, S. A., foi objeto de apreciação e negociação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes urbanos e das finanças, na fase conducente à elaboração do presente decretolei, dispensa-se a observância do procedimento autorizativo previsto no n.º 5 do artigo 10.º do RJSPTP, até pelo facto de se prever a celebração desta delegação, através de contrato interadministrativo, num diploma com forma de decretolei e não através do ato previsto no n.º 3 do artigo 5.º do RJSPTP. Os restantes requisitos previstos nos n.os 5 e 8 do artigo 10.º do RJSPTP, por seu lado, serão observados na celebração do contrato interadministrativo em causa.

Por último, o presente decretolei surge na sequência da aprovação, no dia 25 de junho de 2016 de um

«

Memo-rando de Entendimento sobre o novo modelo de gestão da STCP, S. A.

»

, entre o Estado Português, a STCP, S. A., a AMP e os municípios do Porto, Gondomar, Maia, Matosinhos, Valongo e Vila Nova de Gaia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei tem por objeto:

a) A delegação, parcial e temporária, do exercício de competências de autoridade de transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto (AMP), relativas ao serviço público de transporte de passageiros explorado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP);

b) A delegação, parcial e temporária, das competências de gestão operacional da STCP.

Artigo 2.º

Delegação de competências

1 - É determinada a delegação, na AMP, das competências do Estado enquanto autoridade de transportes competente no que respeita ao serviço público de transporte de passageiros explorado pela STCP, previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março (RJSPTP).

2 - A delegação referida no número anterior, com eventual partilha de competências, é feita através de contrato interadministrativo a celebrar entre o Estado e a AMP, nos termos do artigo 120.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis 25/2015, de 30 de março, 52/2015, de 9 de junho, 69/2015, de 16 de julho e 7-A/2016, de 30 de março.

3 - O contrato interadministrativo referido no número anterior pode ser celebrado por um período máximo de sete anos.

4 - Ao procedimento de formação do contrato interadministrativo de delegação e partilha de competências referido no n.º 2 do presente artigo não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do RJSPTP.

Artigo 3.º

Unidade técnica de suporte

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RJSPTP, a AMP pode criar, em articulação com os municípios interessados, uma unidade técnica de suporte aos seus órgãos para o exercício das competências de autoridade de transportes relativamente à atividade desenvolvida pela STCP.

2 - A unidade referida no número anterior não tem personalidade jurídica e é dotada de autonomia funcional. 3 - A composição, organização e funcionamento da unidade referida no número anterior é definida por um contrato de constituição e delegação de competências a celebrar entre a AMP e os municípios que exerçam conjuntamente a sua direção, no âmbito das competências delegadas pelo Estado na AMP.

Artigo 4.º

Modificação do contrato de serviço público

1 - O Estado, a STCP e a AMP procedem, após celebração do contrato interadministrativo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, à modificação do contrato de serviço público em vigor, com vista à sua adaptação ao modelo de gestão previsto no presente decretolei. 2 - Por meio da celebração do contrato de delegação e partilha de competências previsto no presente decretolei, entre o Estado e a AMP, esta assume todas as posições jurídicas, direitos e obrigações de que o Estado é titular no contrato de serviço público.

Artigo 5.º

Compensações financeiras

Os municípios da AMP que venham a dirigir o serviço referido no artigo 3.º do presente decretolei, nos termos do seu n.º 3, podem assumir o pagamento de compensações financeiras por obrigações de serviço público previstas no contrato de serviço público com a STCP, em termos a acordar com a AMP.

Artigo 6.º

Contrato de gestão operacional

1 - O Estado pode transferir para a AMP, por via de contrato, a gestão operacional da STCP, independentemente da alienação das ações representativas do capital social da empresa, por um período que coincide com o período de vigência do contrato interadministrativo previsto no artigo 2.º, que não pode ser superior a sete anos.

2 - No contrato referido no número anterior, as partes definem metas que permitam assegurar uma contínua trajetória de equilíbrio financeiro da empresa, tendo por objetivo alcançar um resultado operacional bruto tendencialmente positivo.

3 - No contrato referido no n.º 1, o Estado pode atribuir à AMP o direito de propor até quatro dos cinco membros do conselho de administração da STCP, de entre os quais o respetivo presidente, competindo necessariamente ao membro do Governo responsável pela área das finanças a indicação de um membro do conselho de administração responsável pela área financeira.

4 - Ao membro do conselho de administração responsável pela área financeira a que se refere o número anterior compete a gestão da dívida histórica da empresa, requerendo-se a sua aprovação expressa relativamente a qualquer matéria cujo impacto financeiro seja superior a 1 % do ativo líquido da empresa.

5 - A falta de anuência do membro do conselho de administração responsável pela área financeira relativamente a qualquer matéria referida no número anterior, e com o impacto aí mencionado, determina a sua submissão a deliberação da assembleia geral da STCP.

Artigo 7.º

Norma transitória

No período de vigência dos contratos referidos nos artigos 2.º e 6.º do presente decretolei, aplicam-se as seguintes regras quanto à composição e funcionamento do conselho de administração da STCP, sem prejuízo do demais disposto nos estatutos da STCP, aprovados em anexo ao Decreto Lei 202/94, de 23 de julho:

a) O conselho de administração é composto por cinco membros, sendo um designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e podendo até quatro, incluindo o presidente, ser propostos pela AMP, sem prejuízo de a respetiva eleição competir, nos termos dos Estatutos, à assembleia geral;

b) Ao administrador indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças compete necessariamente a responsabilidade pela área financeira, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 14 de novembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 23 de novembro de 2016.

O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2805137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-06-24 - Decreto-Lei 35717 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços de Viação

    Insere disposições relativas à exploração de transportes colectivos na cidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-28 - Decreto-Lei 33/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Introduz alterações na administração e na direcção do Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-23 - Decreto-Lei 202/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSFORMA O SERVIÇO DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO, (STCP), INSTITUIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 38144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1950, EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, COM A DENOMINAÇÃO DE SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO, S.A.. APROVA OS ESTATUTOS DA STCP, S.A. PUBLICANDO-OS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Lei 103/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, que determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP

  • Tem documento Em vigor 2019-10-11 - Decreto-Lei 151/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Opera a intermunicipalização da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda