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Lei 103/2017, de 30 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, que determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP

Texto do documento

Lei 103/2017

de 30 de agosto

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 82/2016, de 28 de novembro, que determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 82/2016, de 28 de novembro, que determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 82/2016, de 28 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 82/2016, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

...:

a) ...;

b) ...;

c) A melhoria das condições de prestação de serviço público da STCP aos utentes e a salvaguarda dos direitos dos seus trabalhadores e da contratação coletiva.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A execução do contrato é acompanhada e monitorizada nos termos fixados pelas partes no mesmo.

5 - ...

6 - Nas peças contratuais que concretizam a delegação de gestão são estabelecidos mecanismos de acompanhamento do contrato.

Artigo 3.º

Unidade de Suporte

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RJSPTP, a AMP pode criar uma unidade de suporte aos seus órgãos, no exercício das competências de autoridade de transportes relativamente à atividade desenvolvida pela STCP, composta por representantes da AMP e por representantes dos municípios servidos pela STCP.

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências cometidas por lei aos representantes dos municípios junto do Conselho Metropolitano da AMP.

5 - O Estado pode participar, mediante solicitação da AMP e concordância do membro do Governo com a tutela setorial, na criação da unidade técnica referida nos números anteriores.

6 - A Unidade de Suporte tem por missão assegurar que o modelo de gestão do serviço público de transporte de passageiros é prosseguido no interesse dos municípios servidos pela STCP.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - As posições jurídicas, direitos e obrigações de que o Estado e a AMP sejam, ou venham a ser, titulares no contrato de serviço público são definidas com a celebração do contrato de delegação e partilha de competências previsto no artigo 2.º

Artigo 5.º

[...]

Os municípios da AMP que participem no serviço referido no artigo 3.º, nos termos do seu n.º 3, podem assumir o pagamento de compensações financeiras por obrigações de serviço público previstas no contrato de serviço público com a STCP, em termos a acordar com a AMP.

Artigo 6.º

[...]

1 - O Estado pode transferir para a AMP, por via de contrato, a gestão operacional da STCP, por um período que coincide com o período de vigência do contrato interadministrativo previsto no artigo 2.º, que não pode ser superior a sete anos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, exercida pela STCP, S. A., não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.

7 - Durante a vigência do contrato de gestão operacional, a Administração da STCP deve promover o direito à contratação coletiva, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho e os direitos dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 82/2016, de 28 de novembro

É aditado ao Decreto-Lei 82/2016, de 28 de novembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Conselho Geral Consultivo

1 - É criado o Conselho Geral Consultivo, como órgão de natureza consultiva da STCP.

2 - Compete ao Conselho Geral Consultivo:

a) Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;

b) Fazer recomendações, tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes existentes na área metropolitana do Porto, bem como a melhoria da prestação do serviço público de transporte, nomeadamente, na expansão da rede, percursos e novas linhas;

c) Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da STCP, que lhe sejam submetidos, pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada pelo conselho de administração.

3 - O Conselho Geral Consultivo tem a seguinte composição:

a) Um representante do Conselho de Administração da STCP, que preside;

b) Um representante de cada município onde a empresa oferece serviço de transporte;

c) Um representante da Área Metropolitana do Porto;

d) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;

e) Um representante das comissões de utentes dos transportes da STCP;

f) Um representante da Direção-Geral do Consumidor;

g) Um representante do Metro do Porto, S. A.;

h) Um representante da CP - Comboios de Portugal, E. P. E.

4 - Os membros do conselho consultivo não são remunerados.»

Artigo 4.º

Norma transitória

Os atos administrativos e contratos celebrados entre a AMP e o Estado em execução do Decreto-Lei 82/2016, de 28 de novembro, devem, caso seja necessário, ser adaptados às alterações aprovadas pela presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 21 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3074131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-11-28 - Decreto-Lei 82/2016 - Ambiente

    Determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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