de 30 de agosto
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 82/2016, de 28 de novembro, que determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 82/2016, de 28 de novembro, que determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 82/2016, de 28 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 82/2016, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
...:
a) ...;
b) ...;
c) A melhoria das condições de prestação de serviço público da STCP aos utentes e a salvaguarda dos direitos dos seus trabalhadores e da contratação coletiva.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A execução do contrato é acompanhada e monitorizada nos termos fixados pelas partes no mesmo.
5 - ...
6 - Nas peças contratuais que concretizam a delegação de gestão são estabelecidos mecanismos de acompanhamento do contrato.
Artigo 3.º
Unidade de Suporte
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RJSPTP, a AMP pode criar uma unidade de suporte aos seus órgãos, no exercício das competências de autoridade de transportes relativamente à atividade desenvolvida pela STCP, composta por representantes da AMP e por representantes dos municípios servidos pela STCP.
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências cometidas por lei aos representantes dos municípios junto do Conselho Metropolitano da AMP.
5 - O Estado pode participar, mediante solicitação da AMP e concordância do membro do Governo com a tutela setorial, na criação da unidade técnica referida nos números anteriores.
6 - A Unidade de Suporte tem por missão assegurar que o modelo de gestão do serviço público de transporte de passageiros é prosseguido no interesse dos municípios servidos pela STCP.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - As posições jurídicas, direitos e obrigações de que o Estado e a AMP sejam, ou venham a ser, titulares no contrato de serviço público são definidas com a celebração do contrato de delegação e partilha de competências previsto no artigo 2.º
Artigo 5.º
[...]
Os municípios da AMP que participem no serviço referido no artigo 3.º, nos termos do seu n.º 3, podem assumir o pagamento de compensações financeiras por obrigações de serviço público previstas no contrato de serviço público com a STCP, em termos a acordar com a AMP.
Artigo 6.º
[...]
1 - O Estado pode transferir para a AMP, por via de contrato, a gestão operacional da STCP, por um período que coincide com o período de vigência do contrato interadministrativo previsto no artigo 2.º, que não pode ser superior a sete anos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, exercida pela STCP, S. A., não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.
7 - Durante a vigência do contrato de gestão operacional, a Administração da STCP deve promover o direito à contratação coletiva, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho e os direitos dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 82/2016, de 28 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei 82/2016, de 28 de novembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Conselho Geral Consultivo
1 - É criado o Conselho Geral Consultivo, como órgão de natureza consultiva da STCP.
2 - Compete ao Conselho Geral Consultivo:
a) Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;
b) Fazer recomendações, tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes existentes na área metropolitana do Porto, bem como a melhoria da prestação do serviço público de transporte, nomeadamente, na expansão da rede, percursos e novas linhas;
c) Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da STCP, que lhe sejam submetidos, pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada pelo conselho de administração.
3 - O Conselho Geral Consultivo tem a seguinte composição:
a) Um representante do Conselho de Administração da STCP, que preside;
b) Um representante de cada município onde a empresa oferece serviço de transporte;
c) Um representante da Área Metropolitana do Porto;
d) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;
e) Um representante das comissões de utentes dos transportes da STCP;
f) Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
g) Um representante do Metro do Porto, S. A.;
h) Um representante da CP - Comboios de Portugal, E. P. E.
4 - Os membros do conselho consultivo não são remunerados.»
Artigo 4.º
Norma transitória
Os atos administrativos e contratos celebrados entre a AMP e o Estado em execução do Decreto-Lei 82/2016, de 28 de novembro, devem, caso seja necessário, ser adaptados às alterações aprovadas pela presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 7 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.