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Decreto-lei 33/75, de 28 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações na administração e na direcção do Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/75

de 28 de Janeiro

Mostrando-se necessário proceder à revisão da orgânica do Serviço de Transportes Colectivos do Porto com vista a uma dinamização da empresa, foi constituído um grupo de trabalho para desenvolvimento dos estudos convenientes.

Verifica-se, entretanto, que o actual conselho de gerência, criado a título provisório pelo Decreto-Lei 290/74, de 27 de Junho, tem muitas dificuldades em desempenhar com a eficácia necessária as funções acumuladas de administração e de direcção.

Por outro lado, o agravamento sistemático da situação financeira da empresa e a possibilidade de se deteriorarem, a curto prazo, as relações de trabalho aí existentes, impõem igualmente a necessidade de revisão do conselho de gerência e a separação das funções de administração e de direcção da empresa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Serviço de Transportes Colectivos do Porto, instituído pelo Decreto-Lei 38144, de 30 de Dezembro de 1950, passa, a partir desta data e a título transitório, a depender directa e exclusivamente do Ministério da Administração Interna e do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, através da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, sem prejuízo da sua gestão em regime de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º O Serviço de Transportes Colectivos do Porto será gerido, até à publicação dos seus novos estatutos, por um conselho de gerência formado por quatro elementos em tempo completo: o presidente, com funções de coordenador (com voto de qualidade), e três vogais, sendo um responsável pela gestão do pessoal, outro pela gestão financeira e o terceiro pelo sector de planeamento.

Art. 3.º A nomeação dos membros do conselho de gerência será feita por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente.

§ único. O vogal responsável pelo sector de planeamento será nomeado por proposta da Câmara Municipal do Porto, depois de ouvidas as câmaras municipais dos concelhos limítrofes que fazem parte da federação obrigatória.

Art. 4.º As funções de tutela, contrôle, autorização, bem como todas as demais a cargo das Câmaras Municipais do Porto e dos concelhos limítrofes, passam a competir directamente ao Ministério do Equipamento Social e do Ambiente através da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações.

Art. 5.º São revogadas todas as disposições que contrariem o estatuído no presente diploma, nomeadamente as do Decreto-Lei 38144, de 30 de Dezembro de 1950, nessas condições, o Decreto-Lei 48461, de 1 de Julho de 1968, com excepção do disposto no seu artigo 4.º, e o Decreto-Lei 290/74, de 27 de Junho.

Art. 6.º Serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente todas as dúvidas que se levantem na aplicação deste diploma.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/28/plain-102917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-01 - Decreto-Lei 48461 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Altera os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto Lei 38144, que mantém a cargo da respectiva Câmara Municipal a exploração dos transportes colectivos da cidade do Porto. Altera a orgânica do Serviço de Transportes Colectivos, aprovada pelo Decreto Lei 38144, de 30 de Dezembro de 1950.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-27 - Decreto-Lei 290/74 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente

    Extingue o conselho de administração do Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-18 - Resolução 213-J/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera o brigadeiro engenheiro Fernando de Oliveira Pinto do cargo de presidente do conselho de gerência dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto e designa para o aludido cargo o engenheiro Francisco Pinto Ribeiro Bernardo.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-23 - Decreto-Lei 202/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSFORMA O SERVIÇO DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO, (STCP), INSTITUIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 38144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1950, EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, COM A DENOMINAÇÃO DE SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO, S.A.. APROVA OS ESTATUTOS DA STCP, S.A. PUBLICANDO-OS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-28 - Decreto-Lei 82/2016 - Ambiente

    Determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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