de 28 de Janeiro
Mostrando-se necessário proceder à revisão da orgânica do Serviço de Transportes Colectivos do Porto com vista a uma dinamização da empresa, foi constituído um grupo de trabalho para desenvolvimento dos estudos convenientes.Verifica-se, entretanto, que o actual conselho de gerência, criado a título provisório pelo Decreto-Lei 290/74, de 27 de Junho, tem muitas dificuldades em desempenhar com a eficácia necessária as funções acumuladas de administração e de direcção.
Por outro lado, o agravamento sistemático da situação financeira da empresa e a possibilidade de se deteriorarem, a curto prazo, as relações de trabalho aí existentes, impõem igualmente a necessidade de revisão do conselho de gerência e a separação das funções de administração e de direcção da empresa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Serviço de Transportes Colectivos do Porto, instituído pelo Decreto-Lei 38144, de 30 de Dezembro de 1950, passa, a partir desta data e a título transitório, a depender directa e exclusivamente do Ministério da Administração Interna e do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, através da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, sem prejuízo da sua gestão em regime de autonomia administrativa e financeira.
Art. 2.º O Serviço de Transportes Colectivos do Porto será gerido, até à publicação dos seus novos estatutos, por um conselho de gerência formado por quatro elementos em tempo completo: o presidente, com funções de coordenador (com voto de qualidade), e três vogais, sendo um responsável pela gestão do pessoal, outro pela gestão financeira e o terceiro pelo sector de planeamento.
Art. 3.º A nomeação dos membros do conselho de gerência será feita por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente.
§ único. O vogal responsável pelo sector de planeamento será nomeado por proposta da Câmara Municipal do Porto, depois de ouvidas as câmaras municipais dos concelhos limítrofes que fazem parte da federação obrigatória.
Art. 4.º As funções de tutela, contrôle, autorização, bem como todas as demais a cargo das Câmaras Municipais do Porto e dos concelhos limítrofes, passam a competir directamente ao Ministério do Equipamento Social e do Ambiente através da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações.
Art. 5.º São revogadas todas as disposições que contrariem o estatuído no presente diploma, nomeadamente as do Decreto-Lei 38144, de 30 de Dezembro de 1950, nessas condições, o Decreto-Lei 48461, de 1 de Julho de 1968, com excepção do disposto no seu artigo 4.º, e o Decreto-Lei 290/74, de 27 de Junho.
Art. 6.º Serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente todas as dúvidas que se levantem na aplicação deste diploma.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.