de 27 de Junho
Considerando as situações anómalas que se verificam a nível da administração do Serviço de Transportes Colectivos do Porto;Considerando a necessidade imperiosa de assegurar o normal funcionamento daquele Serviço de Transportes Colectivos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Órgão deliberativo do STCP)
1. É extinto o conselho de administração do Serviço de Transportes Colectivos do Porto.2. É criado, transitoriamente, em sua substituição, um conselho de gerência.
ARTIGO 2.º
(Conselho de gerência)
1. O conselho de gerência é composto por um presidente e dois vogais.2. Compete, em conjunto, ao Ministro da Administração Interna e ao Ministro do Equipamento Social e do Ambiente a nomeação dos membros do conselho de gerência, precedendo resolução do Conselho de Ministros.
ARTIGO 3.º
(Competência do conselho de gerência)
As funções que incumbiam ao extinto conselho de administração passam à competência do conselho de gerência.
ARTIGO 4.º
(Disposição final)
1. São revogadas todas as disposições em contrário ao agora estatuído.2. Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Manuel Rocha.
Promulgado em 20 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.