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Decreto-lei 48461, de 1 de Julho

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Sumário

Altera os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto Lei 38144, que mantém a cargo da respectiva Câmara Municipal a exploração dos transportes colectivos da cidade do Porto. Altera a orgânica do Serviço de Transportes Colectivos, aprovada pelo Decreto Lei 38144, de 30 de Dezembro de 1950.

Texto do documento

Decreto-Lei 48461

O Serviço de Transportes Colectivos do Porto (S. T. C. P.) é o primeiro e único exemplo no nosso país de uma estrutura administrativa com características de empresa municipal.

No preâmbulo do Decreto-Lei 38144, de 80 de Dezembro de 1950, encerram-se as considerações justificativas de tão inovadora solução com as seguintes palavras:

As razões apontadas e a prova de capacidade administrativa já demonstrada no difícil período de transição e reorganização, bem como a história e eficiência das demais explorações industriais da Câmara Municipal do Porto, justificam a municipalização dos transportes colectivos, embora sujeitando-os ao estatuto especial definido neste decreto-lei, que o excepcional volume e a natureza complexidade dos serviços exigem.

O regime instituído por esse decreto-lei vigora, sem qualquer alteração, desde longa data (Janeiro de 1951) e resultou de pequenos ajustamentos introduzidos ao regime inicial criado, a título experimental, pelo Decreto-Lei 35717, de 24 de Junho de 1946, regime que vigorou durante o curto lapso de tempo que decorreu desde a efectivação do resgate (1 de Julho de 1946) até àquela primeira data.

Não obstante a incerteza que pairava quanto à eficácia da solução que se havia adoptado, incerteza que transparece claramente das disposições do artigo 17.º do decreto em causa, a verdade é que não se verificou, durante mais de década e meia, qualquer necessidade de alteração, podendo afirmar-se que foi inteiramente satisfatório o regime assim instituído.

Nos últimos anos, porém, o Serviço de Transportes Colectivos do Porto tem passado por uma acentuada expansão, ao mesmo tempo que apresenta resultados financeiros animadores, acompanhados por flagrante actualização da sua capacidade técnica e por evidentes melhorias na qualidade dos serviços oferecidos à utilização pública.

Essa expansão apoia-se, pelo que respeita aos correspondentes investimentos, em plano financeiro aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, o qual entrou em execução durante o Plano Intercalar de Fomento e prosseguirá na vigência do III Plano de Fomento. O montante total dos investimentos previstos sobe nesse Plano de seis anos mais de 200000 contos, sendo de prever que em próxima revisão possa atingir 280000.

Verifica-se, assim, que o Serviço de Transportes Colectivos do Porto tomou dimensões que de longe ultrapassam as previsões que ditaram os preceitos do Decreto-Lei 38144, parecendo oportuno, não obstante os óptimos resultados até hoje conseguidos, dar incentivo a nova revisão da estrutura do Serviço, a fim de que esta não seja, como frequentemente acontece, causa fundamental de estrangulamento.

Para isso, de momento, apenas se julga necessário reforçar o conselho de administração, cujas tarefas se encontram sensìvelmente ampliadas por aquela expansão do Serviço e pela execução do grande plano de apetrechamento. A esse órgão de gestão se comete o encargo de efectuar os estudos e preparar proposta visando nova orgânica e estruturação do Serviço, a fim de que a correspondente transformação se possa efectivar dentro de poucos anos.

É indiscutível que os sistemas de transportes colectivos nos grandes aglomerados urbanos se relacionam progressivamente com os outros meios de transporte e que a sua acção, de local ou regional, toma carácter nacional, quando considerada por qualquer dos aspectos da coordenação de transportes: o técnico, o económico e o social. Os órgãos de gestão das correspondentes empresas devem, por seu lado, acompanhar essa evolução, concorrendo para integrarem o sistema que administram no sistema global de transportes nacionais. Tendo em conta este facto e as relações financeiras estabelecidas entre o Serviço de Transportes Colectivos do Porto e o Fundo Especial de Transportes Terrestres, considerando ainda ser da competência do Ministério das Comunicações a coordenação geral dos transportes, estabelece-se que o novo vogal do conselho de administração do Serviço de Transportes Colectivos do Porto será nomeado pelo Ministro das Comunicações, mediante proposta do presidente da Câmara Municipal do Porto, devendo a sua escolha ter em vista os referidos aspectos da coordenação geral de transportes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 38144, de 30 de Dezembro de 1950, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º O Serviço de Transportes Colectivos do Porto será gerido por um conselho de administração, presidido pelo presidente da Câmara Municipal do Porto ou pelo vice-presidente, ou por vereador efectivo em quem sejam delegadas tais funções, e dele farão parte, como vogais:

a) Um vereador efectivo, eleito pela Câmara Municipal do Porto;

b) Um indivíduo de reconhecida competência administrativa, da escolha do presidente da Câmara Municipal do Porto;

c) Um representante da Federação dos Municípios do Porto eleito pela comissão administrativa de entre os seus membros ou de entre os vereadores efectivos dos respectivos municípios;

d) Um indivíduo de reconhecida competência em matéria de coordenação geral de transportes, designadamente quanto à coordenação entre os sistemas de transportes a curta, média e longa distância e respectivos pontos de interligação, nomeado pelo Ministro das Comunicações mediante proposta do presidente da Câmara Municipal do Porto.

§ 1.º O conselho de administração será renovado, sem prejuízo de eventuais revisões de orgânica do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, no início da gerência de cada vereação, podendo ser reconduzidos os vogais que continuem a satisfazer aos requisitos deste artigo.

§ 2.º A competência para a eleição e nomeação dos vogais do conselho de administração envolve a da substituição, quando se mostre necessária.

§ 3.º O conselho de administração reunirá, pelo menos, uma vez por semana.

§ 4.º As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria de votos de entre os seus membros, tendo o presidente, no caso de empate, voto de qualidade.

§ 5.º De cada reunião será lavrada acta, redigida pelo director e, depois de lida e aprovada na reunião seguinte, assinada pelas pessoas presentes à primeira. Nos casos de urgência reconhecida pelo conselho de administração poderá ser assinada em minuta no final da reunião a que disser respeito e lançada depois no respectivo livro.

Art. 4.º Junto do conselho de administração poderá haver um delegado do Governo, que acompanhará a parte financeira e administrativa dos serviços, competindo-lhe, em geral, fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos em vigor e dar parecer sobre o orçamento anual, as contas de gerência, as operações de crédito a efectuar pelo Serviço e os planos financeiros plurianuais que o conselho de administração deva submeter à apreciação superior.

§ único. O delegado do Governo deverá assistir às reuniões do conselho de administração.

Art. 5.º Os membros do conselho de administração e o delegado do Governo terão direito às gratificações que lhes forem fixadas por despacho do Ministro das Comunicações, as quais serão acumuláveis com as remunerações que os nomeados percebam pelo exercício de funções noutros serviços do Estado, incluindo os organismos de coordenação económica, ou dos corpos administrativos, desde que, no conjunto, não excedam o limite fixado no artigo 1.º da Lei 2105, de 6 de Junho de 1960.

Art. 2.º - 1. Durante o triénio de 1968 a 1970, o Serviço de Transportes Colectivos do Porto destinará das suas receitas, em cada ano, à Câmara Municipal do Porto a importância de 3000 contos.

2. Findo o triénio, este quantitativo poderá ser revisto e aprovado por portaria conjunta dos Ministros do Interior e das Comunicações, depois de obtido o acordo das partes interessadas e tendo em vista as condições económicas e financeiras do Serviço.

Art. 3.º - 1. A orgânica do Serviço de Transportes Colectivos do Porto e seu regime de exploração serão revistos no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2. Para este efeito, deverá o conselho de administração, seis meses antes do termo deste prazo, apresentar à Câmara Municipal do Porto relatório circunstanciado acerca dos problemas fundamentais da exploração exercida e propostas sobre as alterações a introduzir na orgânica e regime do Serviço.

3. A Câmara Municipal do Porto, ouvida a Federação dos Municípios do Porto, submeterá ao Governo esse relatório e propostas.

4. As alterações a introduzir na orgânica e regime do Serviço de Transportes Colectivos do Porto serão estabelecidas mediante decreto referendado pelos Ministros do Interior e das Comunicações.

Art. 4.º São revogados os artigos 13.º e 17.º do Decreto-Lei 38144, de 30 de Dezembro de 1950, bem como o Decreto-Lei 46110, de 28 de Dezembro de 1964.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/01/plain-102915.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-06-24 - Decreto-Lei 35717 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços de Viação

    Insere disposições relativas à exploração de transportes colectivos na cidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1960-06-06 - Lei 2105 - Presidência da República

    Promulga disposições relativas a remunerações, acumulações e incompatibilidades das membros dos corpos gerentes de certas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-28 - Decreto-Lei 46110 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 38144, de 30 de Dezembro de 1950, que mantém a cargo da respectiva Câmara Municipal a exploração dos transportes colectivos da cidade do Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-18 - Decreto-Lei 317/72 - Ministérios do Interior, das Comunicações e das Corporações e Previdência Social

    Adopta diversas providências de cariz financeiro para aplicação ao Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-28 - Decreto-Lei 33/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Introduz alterações na administração e na direcção do Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-23 - Decreto-Lei 202/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSFORMA O SERVIÇO DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO, (STCP), INSTITUIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 38144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1950, EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, COM A DENOMINAÇÃO DE SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO, S.A.. APROVA OS ESTATUTOS DA STCP, S.A. PUBLICANDO-OS EM ANEXO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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