Lei 2105
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º Os membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades, companhias ou empresas:
a) Concessionárias ou arrendatárias de serviços públicos ou de bens do domínio publico;
b) Em que o Estado tenha participação nos lucros ou seja accionista, desde que tais posições estejam previstas em diploma legal, em contrato, ou nos respectivos estatutos;
c) Em que, independentemente do condicionalismo referido na parte final da alínea anterior, o Estado seja accionista, com, pelo menos, 10 por cento do capital social;
d) Que explorem actividades em regime de exclusivo ou com benefício ou privilégio não fixados em lei geral;
e) Que beneficiem de financiamentos feitos pelo Estado ou por ele garantidos, bem como as empresas de navegação consideradas de interesse nacional, quando o Estado para elas deva nomear, ou nomeie, delegados ou administradores - quer se revistam da forma de administração, direcção, comissão executiva, fiscalização, ou qualquer outra, não podem perceber remuneração superior à atribuída aos Ministros de Estado.
§ 1.º Quando os resultados da empresa o justifiquem, é permitido aos administradores que não exerçam quaisquer funções públicas ou em empresas privadas receber ainda importâncias até ao limite estabelecido neste artigo se e na medida em que os membros dos corpos gerentes não absorverem tudo o que, nos termos do mesmo artigo, podiam perceber e se aos empregados e trabalhadores da empresa for atribuída participação nos lucros.
§ 2.º Considera-se verificada a situação prevista na alínea c) a partir do momento em que às respectivas sociedades, companhias ou empresas seja pelo Estado dado conhecimento da posição accionista na mesma alínea referida.
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se a todas as sociedades, companhias ou empresas, independentemente do local em que tenham a sua sede social, em relação aos membros dos seus corpos gerentes que residam na metrópole ou nesta exerçam actividade.
Art. 2.º Considera-se, para o efeito do artigo anterior:
a) Como remuneração dos Ministros, não só o vencimento como qualquer subsídio a que tenham direito a título permanente;
b) Como remuneração dos membros dos corpos gerentes, não só todas as retribuições fixas, seja qual for a sua natureza e designação, mas também a eventual participação nos lucros, as gratificações, qualquer que seja a sua espécie e o título a que são atribuídas, o montante de quaisquer encargos da responsabilidade pessoal dos membros dos corpos gerentes pagos pela sociedade, companhia ou empresa, designadamente impostos, e as importâncias atribuídas para despesas de representação na parte em que excedam as ajudas de custo atribuídas aos Ministros de Estado.
Art. 3.º Consideram-se igualmente submetidas ao regime estabelecido no artigo 1.º e parágrafos e artigo 2.º as sociedades, companhias ou empresas:
a) Que sejam, sob qualquer forma, financiadas ou que beneficiem de qualquer concessão, exclusivo ou privilégio obtidos das empresas indicadas no artigo 1.º;
b) Em que estas sejam sócias com, pelo menos, 10 por cento do capital social;
c) Que com as mesmas mantenham relações comerciais, se e enquanto algum dos membros dos respectivos corpos gerentes o for simultâneamente de ambas.
Art. 4.º Os membros dos corpos gerentes das sociedades, companhias ou empresas abrangidas pelos artigos 1.º e 3.º da presente lei não podem acumular mais de outro cargo nos corpos gerentes das referidas sociedades, companhias ou empresas, sem prejuízo, porém, de as respectivas remunerações não poderem exceder, na totalidade, o limite fixado no artigo 1.º
§ único. Também não podem os membros de corpos gerentes das sociedades, companhias ou empresas indicadas no corpo do artigo acumular mais de outro cargo em corpos gerentes de quaisquer outras sociedades civis ou comerciais.
Art. 5.º A remuneração correspondente ao exercício por uma empresa abrangida por esta lei de cargos em corpos gerentes de outra empresa constitui obrigatòriamente receita da empresa sócia.
§ único. A pessoa ou pessoas que, nos casos abrangidos por este artigo, exercerem a representação da empresa sócia, desde que façam parte dos corpos gerentes desta, não pode ser abonada por qualquer das empresas seja que quantia for a título de tal representação.
Art. 6.º Todos aqueles que hajam exercido as funções de Ministro, Secretário, Subsecretário de Estado, governador das províncias ultramarinas ou dirigente de organismos de coordenação económica não poderão, durante os três anos posteriores à exoneração do cargo, exercer quaisquer funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais, por escolha da empresa ou eleição, nas sociedades, companhias ou empresas abrangidas por esta lei, sempre que estas sejam ou tenham sido dependentes dos respectivos Ministérios, governos ultramarinos ou organismos de coordenação económica, ou sujeitas à fiscalização dos mesmos.
§ único. A idêntica incompatibilidade ficam submetidos os funcionários públicos compreendidos nos grupos de A a F referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 26115 e dos organismos de coordenação económica equiparáveis.
Art. 7.º Exceptuam-se do disposto nesta lei os representantes eleitos de organizações económicas estrangeiras, quando não tenham a nacionalidade portuguesa.
Art. 8.º Para todos os efeitos desta lei consideram-se os estabelecimentos do Estado, os organismos corporativos ou de coordenação económica, bem como os corpos administrativos e as instituições de previdência social e os capitais de qualquer deles, equiparados, respectivamente, ao Estado ou a capitais do Estado.
Art. 9.º A infracção do disposto nesta lei, além de implicar a perda de mandato para os infractores e de os inibir de, durante o prazo de cinco anos, exercer funções de membros de corpos gerentes em quaisquer sociedades, companhias ou empresas, é punível com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias por eles indevidamente recebidas.
§ 1.º A fiscalização do disposto nesta lei incumbe de um modo especial aos delegados do Governo, à Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção Superior de Administração Ultramarina.
§ 2.º Em vista de tal fiscalização, os membros dos corpos gerentes abrangidos pela presente lei enviarão, até 15 de Abril de cada ano, às referidas inspecções nota discriminada de todas as importâncias a qualquer título recebidas das respectivas empresas, bem como de todos os encargos da sua responsabilidade pessoal pelas mesmas pagas.
Art. 10.º São revogados o artigo 27.º do Decreto-Lei 26115 e o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 40833, bem como todas as leis que disponham diferentemente do estabelecido nesta lei.
Art. 11.º Esta lei entra em vigor:
a) Quanto aos vencimentos, desde o mês imediato ao da sua publicação;
b) Quanto ao mais que dispõe, decorridos 30 dias sobre a mesma publicação.
§ único. A aplicação imediata da presente lei, nos termos deste artigo, às sociedades, companhias ou empresas por ela abrangidas não é prejudicada pela circunstância de, à data da sua promulgação, terem estatutos homologados pelo Governo ou contratos celebrados com o Estado donde resulte possibilidade de se verificarem situações em desconformidade com o que nela se dispõe.
Paços do Governo da República, 6 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.