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Lei 2105, de 6 de Junho

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Sumário

Promulga disposições relativas a remunerações, acumulações e incompatibilidades das membros dos corpos gerentes de certas empresas.

Texto do documento

Lei 2105
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º Os membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades, companhias ou empresas:

a) Concessionárias ou arrendatárias de serviços públicos ou de bens do domínio publico;

b) Em que o Estado tenha participação nos lucros ou seja accionista, desde que tais posições estejam previstas em diploma legal, em contrato, ou nos respectivos estatutos;

c) Em que, independentemente do condicionalismo referido na parte final da alínea anterior, o Estado seja accionista, com, pelo menos, 10 por cento do capital social;

d) Que explorem actividades em regime de exclusivo ou com benefício ou privilégio não fixados em lei geral;

e) Que beneficiem de financiamentos feitos pelo Estado ou por ele garantidos, bem como as empresas de navegação consideradas de interesse nacional, quando o Estado para elas deva nomear, ou nomeie, delegados ou administradores - quer se revistam da forma de administração, direcção, comissão executiva, fiscalização, ou qualquer outra, não podem perceber remuneração superior à atribuída aos Ministros de Estado.

§ 1.º Quando os resultados da empresa o justifiquem, é permitido aos administradores que não exerçam quaisquer funções públicas ou em empresas privadas receber ainda importâncias até ao limite estabelecido neste artigo se e na medida em que os membros dos corpos gerentes não absorverem tudo o que, nos termos do mesmo artigo, podiam perceber e se aos empregados e trabalhadores da empresa for atribuída participação nos lucros.

§ 2.º Considera-se verificada a situação prevista na alínea c) a partir do momento em que às respectivas sociedades, companhias ou empresas seja pelo Estado dado conhecimento da posição accionista na mesma alínea referida.

§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se a todas as sociedades, companhias ou empresas, independentemente do local em que tenham a sua sede social, em relação aos membros dos seus corpos gerentes que residam na metrópole ou nesta exerçam actividade.

Art. 2.º Considera-se, para o efeito do artigo anterior:
a) Como remuneração dos Ministros, não só o vencimento como qualquer subsídio a que tenham direito a título permanente;

b) Como remuneração dos membros dos corpos gerentes, não só todas as retribuições fixas, seja qual for a sua natureza e designação, mas também a eventual participação nos lucros, as gratificações, qualquer que seja a sua espécie e o título a que são atribuídas, o montante de quaisquer encargos da responsabilidade pessoal dos membros dos corpos gerentes pagos pela sociedade, companhia ou empresa, designadamente impostos, e as importâncias atribuídas para despesas de representação na parte em que excedam as ajudas de custo atribuídas aos Ministros de Estado.

Art. 3.º Consideram-se igualmente submetidas ao regime estabelecido no artigo 1.º e parágrafos e artigo 2.º as sociedades, companhias ou empresas:

a) Que sejam, sob qualquer forma, financiadas ou que beneficiem de qualquer concessão, exclusivo ou privilégio obtidos das empresas indicadas no artigo 1.º;

b) Em que estas sejam sócias com, pelo menos, 10 por cento do capital social;
c) Que com as mesmas mantenham relações comerciais, se e enquanto algum dos membros dos respectivos corpos gerentes o for simultâneamente de ambas.

Art. 4.º Os membros dos corpos gerentes das sociedades, companhias ou empresas abrangidas pelos artigos 1.º e 3.º da presente lei não podem acumular mais de outro cargo nos corpos gerentes das referidas sociedades, companhias ou empresas, sem prejuízo, porém, de as respectivas remunerações não poderem exceder, na totalidade, o limite fixado no artigo 1.º

§ único. Também não podem os membros de corpos gerentes das sociedades, companhias ou empresas indicadas no corpo do artigo acumular mais de outro cargo em corpos gerentes de quaisquer outras sociedades civis ou comerciais.

Art. 5.º A remuneração correspondente ao exercício por uma empresa abrangida por esta lei de cargos em corpos gerentes de outra empresa constitui obrigatòriamente receita da empresa sócia.

§ único. A pessoa ou pessoas que, nos casos abrangidos por este artigo, exercerem a representação da empresa sócia, desde que façam parte dos corpos gerentes desta, não pode ser abonada por qualquer das empresas seja que quantia for a título de tal representação.

Art. 6.º Todos aqueles que hajam exercido as funções de Ministro, Secretário, Subsecretário de Estado, governador das províncias ultramarinas ou dirigente de organismos de coordenação económica não poderão, durante os três anos posteriores à exoneração do cargo, exercer quaisquer funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais, por escolha da empresa ou eleição, nas sociedades, companhias ou empresas abrangidas por esta lei, sempre que estas sejam ou tenham sido dependentes dos respectivos Ministérios, governos ultramarinos ou organismos de coordenação económica, ou sujeitas à fiscalização dos mesmos.

§ único. A idêntica incompatibilidade ficam submetidos os funcionários públicos compreendidos nos grupos de A a F referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 26115 e dos organismos de coordenação económica equiparáveis.

Art. 7.º Exceptuam-se do disposto nesta lei os representantes eleitos de organizações económicas estrangeiras, quando não tenham a nacionalidade portuguesa.

Art. 8.º Para todos os efeitos desta lei consideram-se os estabelecimentos do Estado, os organismos corporativos ou de coordenação económica, bem como os corpos administrativos e as instituições de previdência social e os capitais de qualquer deles, equiparados, respectivamente, ao Estado ou a capitais do Estado.

Art. 9.º A infracção do disposto nesta lei, além de implicar a perda de mandato para os infractores e de os inibir de, durante o prazo de cinco anos, exercer funções de membros de corpos gerentes em quaisquer sociedades, companhias ou empresas, é punível com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias por eles indevidamente recebidas.

§ 1.º A fiscalização do disposto nesta lei incumbe de um modo especial aos delegados do Governo, à Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção Superior de Administração Ultramarina.

§ 2.º Em vista de tal fiscalização, os membros dos corpos gerentes abrangidos pela presente lei enviarão, até 15 de Abril de cada ano, às referidas inspecções nota discriminada de todas as importâncias a qualquer título recebidas das respectivas empresas, bem como de todos os encargos da sua responsabilidade pessoal pelas mesmas pagas.

Art. 10.º São revogados o artigo 27.º do Decreto-Lei 26115 e o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 40833, bem como todas as leis que disponham diferentemente do estabelecido nesta lei.

Art. 11.º Esta lei entra em vigor:
a) Quanto aos vencimentos, desde o mês imediato ao da sua publicação;
b) Quanto ao mais que dispõe, decorridos 30 dias sobre a mesma publicação.
§ único. A aplicação imediata da presente lei, nos termos deste artigo, às sociedades, companhias ou empresas por ela abrangidas não é prejudicada pela circunstância de, à data da sua promulgação, terem estatutos homologados pelo Governo ou contratos celebrados com o Estado donde resulte possibilidade de se verificarem situações em desconformidade com o que nela se dispõe.

Paços do Governo da República, 6 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-09 - Decreto-Lei 47489 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Promulga a primeira fase da reforma actual orgânica da Administração Geral do Porto de Lisboa, aprovada pelo Decreto Lei 36976 de 20 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-01 - Decreto-Lei 48461 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Altera os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto Lei 38144, que mantém a cargo da respectiva Câmara Municipal a exploração dos transportes colectivos da cidade do Porto. Altera a orgânica do Serviço de Transportes Colectivos, aprovada pelo Decreto Lei 38144, de 30 de Dezembro de 1950.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-07 - Decreto-Lei 139/70 - Presidência do Conselho

    Uniformiza a duração e a contagem do período de mandato dos administradores nomeados pelo Governo para as sociedades a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 446/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-30 - Decreto-Lei 223/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Revoga o Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro, rque estabeleceu medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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