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Decreto-lei 139/70, de 7 de Abril

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Sumário

Uniformiza a duração e a contagem do período de mandato dos administradores nomeados pelo Governo para as sociedades a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956.

Texto do documento

Decreto-Lei 139/70

O presente diploma tem por objecto uniformizar a duração e a contagem do período de mandato dos administradores nomeados pelo Governo para as sociedades a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956.

Dispõe-se igualmente sobre a aplicação da Lei 2105, de 6 de Junho de 1960, a todos os

administradores por parte do Estado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O mandato dos administradores por parte do Estado, nomeados nos termos do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, terá sempre a duração de três anos, contados desde o dia imediato ao da primeira assembleia geral ordinária das respectivas sociedades que se seguir à nomeação até ao dia em que se realizar a assembleia geral

ordinária no último ano do triénio.

2. Quando se trate de nomeações para substituição de administradores antes do termo normal do mandato ou para preenchimento de lugares vagos, o mandato abrangerá também o período que decorrer desde a data da publicação do correspondente despacho no Diário do Governo até à primeira assembleia geral ordinária que se efectuar.

Art. 2.º Aos administradores por parte do Estado aplica-se o preceituado na Lei 2105, de 6 de Junho de 1960, mesmo que sejam designados para a administração de empresas excluídas da aplicação desse diploma por força de lei ou de contrato aprovado por lei.

Art. 3.º (transitório) - 1. Os administradores por parte do Estado nomeados há mais de três anos, contados até à data do início da vigência deste diploma, cessarão funções:

a) Se até àquela data ainda não se tiver efectuado a assembleia geral ordinária de 1970,

no dia da realização dela;

b) Em caso contrário, no dia 30 de Abril de 1970.

2. Os administradores nomeados há menos de três anos, contados até ao início da vigência deste diploma, cessarão funções no dia da primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a data em que perfizerem o triénio.

Art. 4.º A recondução dos administradores por parte do Estado depende sempre de deliberação expressa da entidade competente.

Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 1 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/07/plain-247754.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1960-06-06 - Lei 2105 - Presidência da República

    Promulga disposições relativas a remunerações, acumulações e incompatibilidades das membros dos corpos gerentes de certas empresas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-31 - Decreto-Lei 329/71 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contratar com uma empresa a concessão (cujas bases constam do anexo) do direito de construir e explorar em regime de serviço público um terminal portuário destinado à movimentação, armazenagem, embalagem, desembalagem, mistura e operações conexas, incidindo sobre fluidos a granel, com excepção dos derivados da destilação do petróleo bruto utilizados como combustíveis ou como lubrificantes de motores.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-29 - Resolução 102/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Esclarece dúvidas quanto aos termos do mandato dos gestores de empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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