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Resolução 102/82, de 29 de Junho

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Sumário

Esclarece dúvidas quanto aos termos do mandato dos gestores de empresas públicas.

Texto do documento

Resolução 102/82
Nos termos da lei, o termo do período de mandato dos membros do conselho de gestão das empresas públicas verifica-se na data da aprovação das contas do último exercício, quer por força do disposto no artigo 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei 729-F/75, quer por virtude da aplicação analógica deste regime à generalidade das empresas públicas; este regime está, aliás, em consonância com o regime de tempo de mandato dos administradores por parte do Estado fixado pelo Decreto-Lei 139/70, de 7 de Abril, para as sociedades em que o Estado nomeie administradores.

Suscitam-se, porém, dúvidas quanto à manutenção no exercício de funções de membros dos conselhos de gestão de empresas públicas sempre que as contas do último exercício hajam sido aprovadas e não hajam sido ainda nomeados os titulares do órgão para novo mandato. Na verdade, ao contrário do que sucede com as sociedades, em que o mesmo órgão - a assembleia geral ordinária - aprova as contas e elege os administradores, no caso das empresas públicas as contas são aprovadas pelo membro do Governo que detém a tutela, ao passo que as nomeações provêm do próprio Conselho de Ministros, podendo existir um desfasamento temporal entre estes dois actos.

O esclarecimento desta dúvida cabe ao próprio Conselho de Ministros enquanto órgão que, nos termos da lei, dispõe de competência para nomear, exonerar ou reconduzir os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas.

O esclarecimento em causa deve atender à necessidade de evitar hiatos na titularidade dos órgãos de gestão das empresas públicas, perante a possibilidade de o acto de aprovação de contas do último exercício e o acto de nomeação ocorrerem em momentos distintos face à diversidade dos órgãos competentes para os mesmos, mas deve igualmente considerar a diferença de estatuto que ocorre com o termo do mandato.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 27 de Maio de 1982, resolve esclarecer a dúvida acima mencionada quanto ao termo do mandato dos gestores de empresas públicas nos termos seguintes:

O mandato dos membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, incluindo as instituições de crédito nacionalizadas, cessa na data da aprovação das contas do último exercício do período do mandato, devendo, porém, os referidos membros continuar em funções até à nomeação em Conselho de Ministros dos novos titulares e respectiva posse.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Maio de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-07 - Decreto-Lei 139/70 - Presidência do Conselho

    Uniformiza a duração e a contagem do período de mandato dos administradores nomeados pelo Governo para as sociedades a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-F/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas, bem como do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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