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Decreto-lei 329/71, de 31 de Julho

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Sumário

Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contratar com uma empresa a concessão (cujas bases constam do anexo) do direito de construir e explorar em regime de serviço público um terminal portuário destinado à movimentação, armazenagem, embalagem, desembalagem, mistura e operações conexas, incidindo sobre fluidos a granel, com excepção dos derivados da destilação do petróleo bruto utilizados como combustíveis ou como lubrificantes de motores.

Texto do documento

Decreto-Lei 329/71

de 31 de Julho

Verifica-se a necessidade de apetrechar o porto de Lisboa com instalações para a trasfega e armazenagem de fluidos a granel, distintos dos derivados do petróleo bruto, ou sejam, designadamente, produtos químicos, óleos vegetais e animais, gorduras e melaços.

A economia da exploração de tais instalações impõe a sua concentração num terminal único, pelo menos na actual fase de desenvolvimento do porto, e estabelecido em termos de assegurar um eficiente serviço público, tanto na importação e na exportação, como na reexportação.

Por outro lado, as características técnicas especializadas de tais instalações e da sua exploração tornam recomendável a outorga de uma concessão a sociedade para tal efeito constituída com os necessários requisitos de idoneidade.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral do Porto de Lisboa autorizada a contratar com empresa a constituir nos termos do artigo 3.º a concessão do direito de construir e explorar em regime de serviço público um terminal portuário destinado à movimentação, armazenagem, embalagem, desembalagem, mistura e operações conexas, incidindo sobre fluidos a granel, com excepção dos derivados da destilação do petróleo bruto utilizados como combustíveis ou como lubrificantes de motores.

Art. 2.º - 1. A concessão será outorgada em conformidade com as bases anexas ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante e baixam assinadas pelo Ministro das Comunicações.

2. Os produtos a que se refere o artigo 1.º, o terreno onde serão construídas as instalações, o plano geral do estabelecimento, bem como os prazos em que este deverá estar concluído, constarão de anexos ao contrato de concessão, que serão aprovados pelo Ministro das Comunicações.

Art. 3.º - 1. A concessionária revestirá a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e terá a sua sede na cidade de Lisboa.

2. A sociedade obedecerá na sua constituição ao disposto na Lei 1994, de 13 de Abril de 1943, e artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.

Art. 4.º É autorizada a Administração-Geral do Porto de Lisboa a subscrever até 25 por cento do capital da concessionária.

Art. 5.º - 1. O Governo poderá nomear um administrador por parte do Estado.

2. O administrador nomeado exercerá o mandato nos termos do Decreto-Lei 139/70, de 7 de Abril, com dispensa da observância do disposto no artigo 174.º do Código Comercial.

Art. 6.º Ficarão sujeitos ao regime de depósito geral franco as mercadorias armazenadas no terminal portuário.

Art. 7.º Os encargos a que der lugar o disposto no artigo 4.º serão liquidados em conta de verba adequada, inscrita ou a inscrever em orçamento da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 16 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Bases anexas ao Decreto-Lei 329/71

CAPÍTULO I

Objecto e fins da concessão

BASE I

(objecto e fins)

1. A Administração-Geral do Porto de Lisboa, adiante designada por A. G. P. L., concederá à sociedade referida no decreto-lei a que estas bases estão anexas, adiante designada por concessionária, o direito de construir e explorar em regime de serviço público um terminal portuário destinado à movimentação, armazenagem, embalagem, desembalagem, mistura e operações conexas, incidindo sobre fluidos a granel, com excepção dos derivados da destilação do petróleo bruto utilizados como combustíveis ou como lubrificantes de motores.

2. Os produtos a que o número anterior diz respeito constarão de anexos ao contrato de concessão.

3. Por sua iniciativa e com acordo da concessionária ou por proposta desta, poderá o Conselho de Administração do Porto de Lisboa determinar que, sempre com a excepção estabelecida no n.º 1, outros produtos fluidos sejam objecto das operações a que a concessão diz respeito, publicando com esse fim os correspondentes aditamentos àqueles anexos, observado o disposto no n.º 2 da base II.

4. A A. G. P. L., autorizada pelo Governo, poderá, a todo o tempo, integrar no objecto da concessão a construção e exploração, mesmo noutros locais da área de jurisdição a que se refere o n.º 1 da base II, das instalações exigidas pelas necessidades de alargamento do serviço público; se a concessionária, devidamente notificada, declarar não aceitar tal integração ou nada disser no prazo de noventa dias, aplicar-se-á o disposto no n.º 3 da base II.

BASE II

(Exclusivo)

1. A concessão, em relação aos produtos químicos constantes de anexo ao contrato de concessão, será dada em regime de exclusivo para toda a área de jurisdição da A.

G. P. L., tal como vem definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948.

2. A eventual extensão do regime de exclusivo a quaisquer outros produtos, inclusivamente aqueles a que se refere o n.º 3 da base II, dependerá de decisão do Governo, mediante decreto, sob proposta da A. G. P. L., e nela se respeitará a actividade à data exercida por outras pessoas singulares ou colectivas de direito público ou privado.

3. O exclusivo é contrapartida da obrigação de satisfazer em boas condições as necessidades do serviço concedido e garante-se ùnicamente nesta medida; poderá o Governo, mediante portaria do Ministro das Comunicações, declarar exceptuados do regime de exclusivo os produtos em relação aos quais tal condição não seja observada.

4. As licenças a título precário para a ocupação e o uso privativo de bens do domínio público do Estado afecto à A. G. P. L. serão revistas por forma que, a partir da renovação dos períodos de vigência actualmente em curso, deixem de se poder exercer neles, a favor de terceiros, quaisquer actividades da natureza das que constituem objecto da concessão.

CAPÍTULO II

Terreno e estabelecimento

BASE III

(Terreno)

1. O terreno onde serão construídas as instalações do terminal situa-se na Matinha, conforme planta anexa ao contrato de concessão.

2. O terreno será demarcado pelos serviços competentes da A. G. P. L., no prazo de trinta dias após a aprovação da planta geral do estabelecimento, elaborada em escala não inferior a 1/200, a qual deverá preceder a apresentação dos projectos a que se refere o n.º 2 da base VI; esta operação será levada a efeito na presença de um representante da concessionária e dela será lavrado auto.

BASE IV

(Estabelecimento)

1. Compreende-se no estabelecimento o conjunto das coisas que pela concessionária forem construídas ou implantadas no terreno a que diz respeito a concessão e as destinadas à trasfega dos produtos através da ponte-cais da Matinha, designadamente: vedações, acessos e respectivas instalações de fiscalização;

edifícios; reservatórios; instalações de enchimento e de bombagem; tubagens;

condutas e demais órgãos de trasfega; postos de transformação; candeeiros de iluminação pública; vias de circulação interior e outros arranjos terrestres; instalações e dispositivos de segurança, com bocas de incêndio; básculas e outros aparelhos de medição; torneiras e válvulas; instalações do pessoal, balneários, vestiários e sanitários; e, bem assim, as respectivas instalações de distribuição de água e energia eléctrica, de esgotos e de aquecimento ou climatização e seus órgãos de utilização, loiças sanitárias, ascensores e radiadores.

2. A concessionária obriga-se a manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança as coisas que constituem o estabelecimento e a substituir, sem direito a indemnização, todas as que se destruírem ou mostrarem inadequadas para o fim a que se destinam, por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolência.

3. Para os fins da substituição referida no número anterior, constituir-se-á, como encargo de exploração, um fundo de renovação, em termos a estabelecer pela concessionária com a aprovação da A. G. P. L.

BASE V

(Propriedade do estabelecimento)

1. São propriedade da concessionária as obras, instalações e apetrechamento que constituem o estabelecimento.

2. Finda a concessão pelo decurso do prazo, a A. G. P. L. entrará imediatamente na posse de tais obras, instalações e apetrechamento, que para ela reverterão gratuitamente, livres de qualquer ónus ou encargo, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo a concessionária reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

3. A concessionária terá, porém, direito a ser indemnizada do custo das obras, instalações e apetrechamento que construir ou instalar a partir da data a que se refere o n.º 2 da base X, diminuído de 1/25 por cada ano decorrido desde a sua entrada em serviço; a concessionária só terá direito a essa indemnização se as obras, instalações ou apetrechamento a que disser respeito tiverem sido prèviamento autorizadas, caso por caso, pela A. G. P. L., com aprovação do respectivo custo.

4. Não é aplicável o disposto no número anterior às obras, instalações ou apetrechamento que estiverem previstos no plano geral a que se refere o n.º 1 da base VI.

5. Nos casos de rescisão e resgate, o estabelecimento reverterá imediatamente para a A. G. P. L. em conformidade do que se dispõe no n.º 2 desta base, mas a concessionária terá direito a uma compensação ou indemnizacão, fixada nos termos do n.º 3 da base XI.

6. Finda a concessão pelo decurso do prazo ou pelo resgate ou declarada a rescisão do contrato, reverterá para a A. G. P. L. o fundo de renovação previsto no n.º 3 da base IV.

7. Decorrido o prazo a que se refere o n.º 1 da base X, dar-se-á a reversão tal como está prevista no n.º 2 desta base, ainda que seja acordado com a concessionária novo período de exploração do serviço.

8. Na medida em que a caução a que se refere a base XXII se revelar insuficiente para pôr as obras, instalações e apetrechamento no estado exigido no n.º 2 da presente base, a A. G. P. L. poderá arrecadar, das indemnizações devidas nos termos dos n.os 3 e 5, a importância necessária para tal efeito.

BASE VI

(Plano geral e prazos de conclusão do estabelecimento)

1. O plano geral do estabelecimento e os prazos dentro dos quais deverá estar concluído constarão de anexos ao contrato de concessão.

2. As obras de construção, conservação ou reparação que a concessionária tiver de realizar só podem ter início após aprovação dos respectivos projectos e emissão das licenças pela A. G. P. L., contra o pagamento das taxas que forem devidas;

exceptuam-se da licença prévia os trabalhos de pequena reparação ou de carácter urgente, que serão, porém, participados à A. G. P. L. nos três dias seguintes ao seu início.

3. Tais licenças não dispensam as que devam ser obtidas de qualquer outro serviço do Estado com jurisdição no local ou sobre esta espécie de actividade.

4. O tipo e as características do material para apetrechamento do serviço serão obrigatòriamente aprovados pela A. G. P. L.

5. Qualquer instalação não compreendida no plano a que se refere o n.º 1 só poderá ser executada mediante autorização da A. G. P. L., observado o mais que se dispõe na presente base.

CAPÍTULO III

Exploração

BASE VII

(Exploração do serviço)

1. A exploração do terminal será efectuada com a maior segurança, eficiência e economia, conforme os princípios da racionalização científica e tecnológica e os progressos técnicos e comerciais mais avançados.

2. A concessionária curará, em especial, de que a trasfega e armazenagem de produtos destinados ao consumo ou alimentação humana ou animal se façam dentro das melhores condições de higiene.

3. A concessionária obriga-se a introduzir no apetrechamento do serviço todos os aperfeiçoamentos técnicos postos em prática em estabelecimentos da mesma natureza e idêntica capacidade que puderem concorrer para a eficiência, higiene e economia da exploração.

BASE VIII

(Regulamento de exploração)

1. As taxas a cobrar pela concessionária, as normas da sua aplicação e bem assim as regras a que hão-de obedecer a exploração e a utilização do serviço constarão do regulamento de exploração a provar e publicar pela A. G. P. L., ouvida a sua junta consultiva e a concessionária.

2. As taxas serão fixadas em termos de se assegurar o equilíbrio económico da exploração.

3. A A. G. P. L. poderá a todo o tempo alterar, ouvida a concessionária ou a solicitação desta as taxas e normas regulamentares a que se refere o número anterior.

4. A regulamentação de matérias compreendidas no âmbito da competência de outros serviços do Estado depende de parecer favorável desses serviços.

BASE IX

(Fiscalização)

1. As instalações do terminal e as actividades exercidas pela concessionária serão fiscalizadas pelos serviços da A. G. P. L., cujas instruções e intimações a concessionária deverá cumprir.

2. O acesso dos funcionários afectos àqueles serviços ao local da concessão não poderá ser contrariado ou dificultado sob nenhum pretexto, desde que se identifiquem e subordinem às normas de segurança estabelecidas pelo organismo público competente.

3. O exercício desta fiscalização não dispensa a concessionária de se subordinar à polícia ou fiscalização de qualquer outro serviço competente.

CAPÍTULO IV

Duração da concessão

BASE X

(Prazo da concessão)

1. A concessão será dada pelo prazo de vinte e cinco anos.

2. Este prazo contar-se-á a partir da data de entrada em exploração do estabelecimento, mas nunca depois de dezoito meses a contar da data do contrato.

3. Decorrido o prazo da concessão, poderá a A. G. P. L. acordar com a concessionária no estabelecimento de um novo regime de exploração do serviço por um ou mais períodos de cinco anos, mediante novos contratos.

BASE XI

(Resgate)

1. A A. G. P. L. poderá resgatar a concessão decorridos que sejam quinze anos a partir do início do respectivo prazo, mediante aviso com um ano de antecedência.

2. A A. G. P. L. assumirá, decorrido esse prazo, todos os deveres contraídos pela concessionária anteriormente à data do aviso do resgate, com vista a assegurar a exploração normal do terminal, incluídos os tomados com o pessoal para o efeito contratado; a A. G. P. L. assumirá os compromissos tomados pela concessionária durante o prazo do aviso, desde que com eles tenha concordado.

3. No caso de resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização igual ao custo histórico ou de aquisição dos bens que na data do resgate constituam o estabelecimento, diminuído de 1/25 por cada ano decorrido desde o início do prazo da concessão, tal como está definido no n.º 2 da base X, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 da base V.

BASE XII

(Rescisão)

1. A A. G. P. L. poderá dar por finda a concessão, mediante a rescisão do contrato, logo que reconheça ter ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Inobservância do n.º 2 do artigo 3.º do decreto-lei a que estas bases estão anexas;

b) Inobservância das bases XVIII e XIX;

c) Desvio do fim da concessão definido na base I;

d) Oposição repetida ao exercício da fiscalização ou reiterada desobediência às legítimas determinações da A. G. P. L. sobre a organização e funcionamento do serviço ou a sistemática inobservância das disposições do presente contrato de concessão ou dos regulamentos de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas;

e) Falência da concessionária, salvo o caso de o Governo autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes do contrato de concessão;

f) Violação grave da lei ou de qualquer das cláusulas do contrato.

2. Exceptuam-se os casos em que a inobservância das obrigações da concessionária seja devida a força maior.

3. Em caso algum a rescisão poderá ser declarada sem prévia audiência da concessionária; quando os factos forem meramente culposos ou susceptíveis de correcção, não haverá lugar a rescisão sem que a concessionária tenha sido avisada para, em determinado prazo, cumprir integralmente as suas obrigações, sob pena de incorrer nesta sanção.

4. A rescisão resultará em todos os casos de simples deliberação do Conselho de Administração do Porto de Lisboa, comunicada por escrito à concessionária, a qual produzirá imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade.

5. A rescisão implicará a perda a favor da A. G. P. L. da caução a que se refere a base XXII e será imposta sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato.

CAPÍTULO V

Suspensão excepcional do regime da concessão

BASE XIII

(Caso de guerra ou emergência grave)

1. A A. G. P. L. poderá em caso de guerra ou de emergência grave gerir e explorar o serviço concedido, nas condições estabelecidas pelas leis de mobilização.

2. Durante o período em que a A. G. P. L. exercer este direito, suspende-se o prazo por que foi dada a concessão, ficando a concessionária exonerada do cumprimento das obrigações a esse período respeitantes.

BASE XIV

(Sequestro)

1. A A. G. P. L. poderá tomar conta da administração do terminal e promover a exploração do serviço concedido quando se der ou estiver iminente a sua cessação total ou parcial, por causa imputável à concessionária, ou se mostrarem graves dificiências na respectiva organização e funcionamento.

2. Neste caso a concessionária suportará, além dos encargos com a manutenção do serviço, as despesas extraordinárias que haja a fazer para o restabelecimento da normalidade da exploração.

3. Logo que cessem as razões do sequestro e se julgue oportuno, a concessionária será avisada para retomar a exploração em determinado prazo, sendo para esse efeito reintegrada na administração da concessão.

4. Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, quando o tiver feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, poderá ser declarada pela A. G. P. L. a rescisão do contrato, nos termos da base XII.

CAPÍTULO VI

Obrigações especiais da A. G. P. L.

BASE XV

(Utilização da ponte-cais da Matinha)

1. A A. G. P. L. obriga-se a garantir à concessionária, mediante o pagamento das respectivas taxas, a utilização da ponte-cais da Matinha, para efeito da trasfega dos produtos, incluindo a montagem pela concessionária das necessárias condutas de ligação entre os navios e o terminal.

2. Não constituirão encargos da A. G. P. L. quaisquer modificações das condutas, mesmo quando determinadas por alterações na ponte-cais.

BASE XVI

(Ligação às redes públicas)

A A. G. P. L. obriga-se a conferir à concessionária, mediante o pagamento das taxas que forem devidas, licença para a montagem das necessárias ligações do terminal com as redes de água, esgotos, gás, energia eléctrica e caminho de ferro.

BASE XVII

(Manutenção de fundos)

Compete à A. G. P. L. a manutenção das necessárias profundidades de água junto à ponte-cais da Matinha, em termos de a ela poderem acostar navios de calado até 9 m.

CAPÍTULO VII

Obrigações especiais da concessionária

BASE XVIII

(Taxas a pagar à A. G. P. L.)

1. A A. G. P. L. cobrará da concessionária a taxa de ocupação do terreno de 3$50 por metro quadrado e mês, devida a partir da data do contrato.

2. Na medida em que a ocupação da totalidade do terreno seja diferida de acordo com os prazos referidos no n.º 1 da base VI, a aplicação dessa taxa será limitada à área efectivamente ocupada.

3. Até à data da entrada em exploração, a taxa de ocupação será reduzida a metade.

4. Além da taxa a que se referem os números anteriores, pagará a concessionária à A.

G. P. L. uma taxa de exploração de 8$00, a incidir sobre cada tonelada de mercadoria que entrar na área da concessão, com a bonificação de 60 por cento quando se trate de mercadoria em trânsito ou destinada a reexportação, assim como de mercadoria nacional a exportar.

5. No caso previsto no n.º 4 da base I poderão ser fixadas em relação às novas áreas taxas de valores diferentes dos estabelecidos nos números anteriores.

6. O disposto nos números anteriores não prejudica a cobrança pela A. G. P. L. de outras taxas que resultarem da aplicação do seu tarifário.

BASE XIX

(Deliberações a homologar)

1. Carecem de homologação da A. G. P. L. quaisquer deliberações da concessionária que tenham por fim:

a) A alteração do objecto social;

b) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;

c) O aumento, integração ou redução do capital;

d) A emissão de obrigações;

e) O traspasse, a subconcessão ou a entrega da exploração do serviço à execução de terceiros;

f) A alienação ou oneração por qualquer forma dos direitos emergentes da concessão ou dos bens que constituem o estabelecimento;

g) A cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, do serviço.

2. As deliberações a que se referem as alíneas c) e d) considerar-se-ão homologadas pela A. G. P. L. se esta nada responder no prazo de trinta dias.

BASE XX

(Direitos de terceiros)

A concessionária é inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados a terceiros pelo exercício dos poderes que lhe são conferidos pela concessão.

BASE XXI

(Vistorias)

Constituirão encargo da concessionária todas as despesas com vistorias extraordinárias, nomeadamente as que resultarem de reclamações de terceiro, que a A. G. P. L. considere justificadas.

BASE XXII

(Caução)

1. A concessionária depositará à ordem da A. G. P. L. a caução de 1250000$00 como garantia do cumprimento das obrigações emergentes da concessão.

2. A caução será reconstituída no prazo de vinte dias, após aviso da A. G. P. L., sempre que dela se tenha levantado qualquer quantia.

3. A caução poderá ser substituída por garantia bancária, se prèviamente aceite pela A.

G. P. L.

BASE XXIII

(Inexecução de obrigações)

1. O não cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, quando não lhe corresponda sanção mais grave nos termos das bases anteriores ou do regulamento de exploração, poderá ser punido com multa de 1000$00 a 50000$00, segundo a gravidade da infracção, a aplicar mediante deliberação do Conselho de Administração do Porto de Lisboa, que, comunicada por escrito à concessionária, produzirá os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.

2. As multas que não forem pagas voluntàriamente, até trinta dias após a notificação, serão levantadas da caução a que se refere a base XXII.

3. O pagamento das multas não isentará a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer.

CAPÍTULO VIII

Diferendos

BASE XXIV

1. Serão imediatamente executórias as decisões e intimações da A. G. P. L., bem como as sanções por ela aplicadas na execução do contrato, ficando assegurada à concessionária, de harmonia com a lei geral, a impugnação contenciosa da respectiva legalidade.

2. A A. G. P. L. e a concessionária poderão acordar na sujeição a um tribunal arbitral das divergências que entre ambas surgirem quanto à interpretação do contrato.

3. O tribunal funcioná em Lisboa e será constituído por três árbitros, um dos quais será nomeado pela A. G. P. L., outro pela concessionária e o terceiro por acordo entre ambas ou, na falta deste, nos termos do Código de Processo Civil.

O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/31/plain-242509.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-04-13 - Lei 1994 - Ministério das Finanças

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A NACIONALIZAÇÃO DE CAPITAIS.

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36976 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

  • Tem documento Em vigor 1970-04-07 - Decreto-Lei 139/70 - Presidência do Conselho

    Uniformiza a duração e a contagem do período de mandato dos administradores nomeados pelo Governo para as sociedades a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-27 - RECTIFICAÇÃO DD384 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 329/71, de 31 de Julho, que autorizou a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contratar com uma empresa a concessão do direito de construir e explorar em regime de serviço público um terminal portuário destinado à movimentação, armazenagem, embalagem, desembalagem, mistura e operações conexas, incidindo sobre fluidos a granel, com excepção dos derivados da destilação do petróleo bruto, utilizados como combustíveis ou como lubrificantes de motores.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-27 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 329/71, que autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contratar com uma empresa a concessão do direito de construir e explorar em regime de serviço público um terminal portuário destinado à movimentação, armazenagem, embalagem, desembalagem, mistura e operações conexas, incidindo sobre fluidos a granel, com excepção dos derivados da destilação do petróleo bruto, utilizados como combustíveis ou como lubrificantes de motores

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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