ou em curso de desenvolvimento.
A patentear esta preocupação e a importância de que o problema se reveste surgem numerosos estudos realizados pelas comissões especializadas da Organização das Nações Unidas e da antiga Organização Europeia de Cooperação Económica. A mesma afirmação de interesse está na raiz dos esforços para o alargamento da liberalização das transacções e das transferências de capitais feitos pela O. E. C. E. e pela organização que lhe sucedeu. E têm-se outras organizações e instituições, nomeadamente o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Fundo Monetário Internacional, preocupado com a questão dos movimentos internacionais do capital privado, não só pelas suas relações com a problemática do crescimento económico-social das estruturas menos desenvolvidas, como ainda pelas implicações monetário-cambiais e financeiras destes movimentos, quer nos países de origem, quer nos de destino dos capitais.As insuficiências de quantidade e de qualidade verificadas na formação do capital fixo, e em grande parte resultantes da escassez de aforro, constituem uma das características mais vincadas - e um dos problemas mais graves - das economias em vias de desenvolvimento. É por isso natural que as estruturas necessitadas de acelerar o seu processo de crescimento procurem o concurso do capital estrangeiro: este, suprindo a escassez da poupança própria, vem permitir, às regiões que o importam, não só a expansão do seu investimento interno como um apoio técnico que, em muitos casos, não será menos necessário do que o próprio capital.
Por seu turno, não raro os países altamente industrializados se debatem com os problemas próprios ou derivados de excesso de capital disponível que, em certos casos, se encontram ligados às questões decorrentes da insuficiência relativa da oferta de mão-de-obra nos seus mercados de trabalho. E será difícil pensar que esses problemas possam encontrar, pelo menos de momento, a sua solução adequada no recurso ao progresso tecnológico e à importação de trabalhadores. Para além de certos limites e de certas circunstâncias, o crescimento acelerado provoca pressões inflacionistas que obrigam as economias altamente desenvolvidas à adopção de medidas tendentes a desencorajar ou a conter o próprio investimento; a aplicação de certas descobertas tecnológicas encontra o seu ritmo condicionado em função das consequências sociais dessas mesmas aplicações. E ainda que os países que presentemente dispõem de excedentes de mão-de-obra estivessem dispostos - o que não seria de crer - a consentir na transferência para o estrangeiro, sem quaisquer limitações, do melhor da sua população activa, não se esqueça que o recrutamento maciço de trabalhadores estrangeiros acaba por criar, nos países que a ele recorrem, problemas político-sociais que, só por si, impõem limites à utilização desses trabalhadores; por outro lado, carecendo as economias altamente desenvolvidas de um alargamento constante dos mercados consumidores das suas produções, um dos processos mais seguros para atingirem esse alargamento será, sem dúvida, o de participarem com capital e técnica no desenvolvimento das economias mais atrasadas.
2. As considerações atrás feitas explicam, em grande parte, que alguns dos países industrializados preconizem, com insistência e certos argumentos bem fundamentados, as vantagens gerais da liberalização total dos movimentos internacionais de capitais privados.
Mas se essa liberdade aparece perfeitamente aceitável entre economias de graus semelhantes no desenvolvimento global, o mesmo não se poderá dizer quando se trate de transferências entre países altamente evoluídos e economias subdesenvolvidas ou em curso de desenvolvimento. Tem-se verificado, de facto, com impressiva frequência e de maneira mais ou menos sensível - são os próprios relatórios das organizações internacionais a confirmá-lo - que os capitais privados, quando se movimentam em ritmo livre, procuram ser mais complemento das suas economias de origem do que factor efectivo de ajuda na resolução das dificuldades particulares das economias em que se aplicam: quantas vezes, na verdade, esses capitais, sobretudo quando se orientam para certas actividades privadas, ao mesmo tempo que promovem uma expansão mais rápida da produção nacional de bens e serviços, concorrem para acentuar as hipertrofias sectoriais de que já enfermam as economias onde se instalam.
Não surpreende, por isso, que, apesar de verdadeiramente necessitados de capital para o desenvolvimento das respectivas economias, os governos não possam limitar-se a fomentar um afluxo indiscriminado de capitais externos aos seus países; têm também de velar por que fique assegurada a melhor orientação no emprego desses capitais. E assim - a par das medidas de liberalização da importação de capitais e das que asseguram as transferências de rendimento e o próprio repatriamento dos fundos investidos - os Estados têm promulgado normas conducentes à fiscalização da aplicação dos capitais importados, realizando este último objectivo nomeadamente pelo oferecimento de condições mais favoráveis aos capitais a investir nos sectores que mais importam às suas economias.
3. O capital privado de algum modo se contradiz quando, por um lado, defende a total liberdade da sua circulação e aplicação e, por outro lado, requer dos países para onde pretende dirigir-se uma como que cobertura geral da totalidade dos riscos que possa
correr.
Que ao capital estrangeiro devem ser dadas garantias firmes e suficientes - como aquelas que se encontram previstas em alguns projectos de convenções internacionais em curso - é para o Governo incontroverso, mesmo que não tivesse em vista o objectivo de atrair esse capital. Entende-se, no entanto, que a necessidade de obter capital estrangeiro não pode justificar que a ele se ofereçam garantias contra certas formas de insegurança interna e externa dos investimentos, que não são dadas ao próprio capital nacional. Para além de nada justificar uma discriminação contra o capital nacional, a garantia de cobertura da generalidade dos riscos, até dos resultantes de variações de câmbios e de flutuações de lucros - como alguns capitais externos requerem -, traduzir-se-ia em protecção estadual constitutiva de autênticos privilégios e lesiva, ao fim e ao cabo, da própria economia que necessita de capital estrangeiro.Não se estão a considerar, como é evidente, os riscos decorrentes quer da insegurança social e política, quer das ineficiências e deficiências da Administração a que se expõem os capitais estrangeiros quando se dirigem para certos países de economias subdesenvolvidas. E não há que considerar estas categorias de riscos, pois que, como a experiência dos últimos anos largamente demonstra, de nada valem as garantias dadas pelos Estados que se encontrem em tal situação.
4. No artigo 16.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, foi prevista a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português, com vista a favorecer ao máximo a participação desses capitais nos processos
de crescimento económico e social do País.
Ao proceder agora a essa revisão, não poderia o Governo deixar de ter presentes as observações feitas nos números anteriores - atitude que está em plena conformidade com a que, de há muito, tem assumido em organizações económicas internacionais - como não esqueceu quanto se pôde aprender nas experiências quer da economia portuguesa, quer das estruturas de grau semelhante de desenvolvimento.Para tanto, o presente diploma teve em conta a legislação que, com finalidade análoga, foi promulgada nestes últimos anos em alguns países europeus, e atendeu de modo especial às disposições do Código de Liberalização dos Movimentos de Capitais da O. C. D. E., ao projecto de Convenção sobre a protecção de bens estrangeiros emanado da mesma Organização e ao relatório do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento sobre garantias multilaterais a assegurar ao investimento de capitais privados. Fica-se na certeza de que as disposições agora promulgadas para vigorar em todo o espaço português constituirão estímulo e apoio decisivos à expansão da economia nacional.
Nestes termos:
Considerando especialmente o disposto nos artigos 19.º a 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º44698, de 17 de Novembro de 1962;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Das operações de capitais estrangeiros
Artigo 1.º A realização de operações de transferência e subsequente aplicação de capitais em Portugal por quaisquer pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro e, bem assim, a das transferências para o estrangeiro dos rendimentos desses capitais, dos valores resultantes da venda ou liquidação de bens e direitos adquiridos por via daquelas aplicações de capitais, das importâncias provenientes da venda ou reembolso de títulos subscritos ou comprados e do produto de amortização ou reembolso de créditos, são reguladas pelo presente diploma e legislação regulamentar, designadamente as normas sobre importação e exportação de capitais privados previstas no Decreto-Lei n.º
44698, de 17 de Novembro de 1962.
Art. 2.º O Estado reserva-se o direito de, através dos seus órgãos competentes, fiscalizar a aplicação dada aos capitais estrangeiros importados no País e de manter ou adoptar providências adequadas à verificação da legitimidade das transferências referidas noartigo anterior.
CAPÍTULO II
Das autorizações de aplicação de capitais estrangeiros
Art. 3.º Podem, nos termos do artigo seguinte e com as excepções previstas no capítulo IV do presente diploma, constituir-se e exercer as suas actividades em Portugal empresas com totalidade ou maioria de capital pertencente a pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, em conformidade com a legislação que regular
essas actividades.
Art. 4.º A autorização para a transferência e subsequente aplicação de capitais em Portugal, por quaisquer pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, será sempre concedida quando os capitais se destinarem à realização dos objectivos que constarem das listas aprovadas em Conselho de Ministros para osAssuntos Económicos.
§ 1.º As listas serão definidas pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos tendo em conta os objectivos dos planos ou programas de fomento estabelecidos nos termos dos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro, de 1962, mas o dito Conselho de Ministros poderá, anualmente, introduzir nessas listas os aditamentos queas circunstâncias aconselharem.
§ 2.º O disposto neste artigo e § 1.º não obsta a que possam ser liberalizadas, ou especialmente autorizadas, outras operações e transferências de capitais estrangeiros.§ 3.º O processo de autorização a que se refere o corpo deste artigo será o determinado nas normas sobre a importação e exportação de capitais privados, vigentes em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 44698.
§ 4.º A concessão das autorizações será efectuada com respeito do estatuído no presente diploma e das obrigações assumidas pelo Estado por efeito de acordos internacionais ou actos análogos. Observar-se-ão ainda as regras instituídas na legislação que regular o exercício das respectivas actividades económicas, as quais, sem qualquer discriminação,
se aplicarão a nacionais e estrangeiros.
Art. 5.º Na apreciação dos pedidos de autorização a que alude o artigo anterior, não será feita discriminação quanto à origem dos capitais, desde que os países estrangeiros interessados sejam participantes ou associados, com Portugal, na Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, na Associação Europeia de Comércio Livre, no Fundo Monetário Internacional ou no Banco Internacional de Reconstrução eDesenvolvimento.
Art. 6.º Quando um pedido de autorização haja sido recusado e a pessoa singular ou colectiva, residente ou domiciliada no estrangeiro, que o formulou se considere prejudicada nos seus legítimos interesses, haverá recurso para o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a interpor no prazo de noventa dias.Art. 7.º Para a execução de planos ou programas de fomento económico poderá o Governo estabelecer contratos, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 44652, com empresas estrangeiras ou com empresas que exerçam a sua actividade em Portugal e tenham totalidade ou maioria de capital estrangeiro.
CAPÍTULO III
Das garantias à aplicação de capitais estrangeiros
Art. 8.º Em conformidade com os princípios da Constituição sobre a ordem económica e social com os que informaram o Decreto-Lei 23048, de 23 de Setembro de 1933, o Estado, atento o princípio da reciprocidade e em perfeita igualdade das condições que oferece aos bens das pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas em Portugal, assegura tratamento justo e equitativo aos bens de pessoas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, garante a esses bens protecção e segurança e não dificultará por qualquer forma a sua gestão, manutenção e utilização, sem prejuízo do direito de exercer fiscalização adequada. O Estado não impedirá também, por quaisquer providências discriminatórias, que se proceda à liquidação dos ditos bens.
Art. 9.º Nos termos do § 1.º do artigo 49.º da Constituição e do artigo 13.º do Decreto-Lei 23048, os bens das pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro só poderão ser objecto de expropriação quando determinada pelo interesse público, mediante justa indemnização, que corresponderá ao valor real dos bens cm causa e será liquidada sem demoras injustificadas e sem qualquer discriminação em relação aos
bens de nacionais.
Art. 10.º A exportação para o estrangeiro de acções, obrigações e outros valores mobiliários de pessoas residentes ou domiciliadas no estrangeiro será sempre autorizada, desde que os valores em causa tenham sido legalmente adquiridos ou importados.Art. 11.º Serão sempre autorizadas as transferências para o estrangeiro do produto da liquidação de investimentos directos, incluindo as mais-valias, efectuadas em Portugal e pertencentes a pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, desde que os investimentos hajam sido efectuados com capitais legalmente importados ou com rendimentos de capitais estrangeiros aplicados em território nacional.
§ único. Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se investimentos directos as aplicações de capitais previstas nas alíneas A) a C) do anexo II do Decreto-Lei n.º
44698.
Art. 12.º Serão igualmente sempre autorizadas as transferências para o estrangeiro do produto da venda, num mercado nacional, de títulos nacionais pertencentes a pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, desde que esses títulos hajam sido adquiridos pelo menos um ano antes da data da venda com capitais legalmente importados ou com rendimentos de capitais estrangeiros aplicados em território nacional § único. Para efeitos do disposto neste artigo, serão havidas como títulos nacionais as acções e obrigações emitidas num mercado nacional, em moeda com poder liberatório ilimitado em qualquer parcela do território português, por empresas domiciliadas em Portugal, bem como os títulos da dívida pública portuguesa emitidos nas mesmascondições.
Art. 13.º As transferências respeitantes a juros, dividendos e outros lucros de capitais estrangeiros aplicados em território nacional e, bem assim, as dos valores das amortizações ou reembolso de capitais mutuados entre pessoas residentes ou domiciliadas em território nacional e pessoas residentes ou domiciliadas num país ou território estrangeiro serão sempre autorizadas, contanto que os capitais tenham sido legalmente importados e se verifique que as referidas transferências são efectivamente devidas.Art. 14.º As autorizações de transferências a que se referem os artigos 11.º a 13.º poderão ser suspensas por período mais ou menos longo, por decisão do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, no caso de desequilíbrio perigoso da balança de pagamentos internacionais do território nacional interessado, ou de as transferências provocarem graves perturbações económicas e financeiras nesse território.
§ 1.º Quando se verifique qualquer dos casos indicados no presente artigo, e tendo em consideração o valor global das transferências a efectuar, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos determinará a fracção desse valor que poderá ser periòdicamente transferida, a qual nunca deverá ser inferior por ano a 20 por cento do
montante dos capitais a liquidar.
§ 2.º Nos casos de suspensão a que alude o presente artigo, as importâncias liquidadas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, no continente e ilhas adjacentes, ou no respectivo banco emissor, nas províncias ultramarinas, e vencerão juro à taxa máxima que for estabelecida para os depósitos a prazo nessas instituições de crédito, salvo quando haja decisão diversa dos legítimos proprietários dos haveres a transferir, conforme com as disposições regulamentares previstas no artigo seguinte ou disposição especial incluída em convenções internacionais ou actos análogos.Art. 15.º As condições gerais de abertura e movimentação das contas de depósito e das outras contas em moeda nacional que resultarem da aplicação das disposições previstas no artigo precedente serão oportunamente regulamentadas, de harmonia com os princípios definidos nos artigos 25.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei 44698.
Art. 16.º Os institutos de crédito do Estado, mediante autorização do Ministro das Finanças, ou autorização conjunta deste e do Ministro do Ultramar quando a operação se destinar às províncias ultramarinas, poderão conceder o seu aval a operações de crédito externo a realizar por empresas nacionais, desde que estas operações obedeçam às condições gerais enunciadas no Decreto-Lei 43710, de 24 de Maio de 1961.
§ único. As responsabilidades que os institutos de crédito do Estado poderão assumir nos termos do presente artigo não deverão exceder no total importância correspondente a um terço dos seus capitais ou fundos de reserva, não incluindo os fundos de flutuação de
títulos.
Art. 17.º As empresas estrangeiras autorizadas a exercer a sua actividade em território nacional e as empresas constituídas segundo a lei portuguesa, ainda que com totalidade ou maioria de capital estrangeiro, beneficiarão, em igualdade de condições com as empresas em que exista totalidade ou maioria de capital nacional, das isenções ou reduções de impostos e direitos alfandegários e de outros ónus de idêntica natureza, que a lei estabelecer a favor das actividades económicas correspondentes.Art. 18.º Em casos especiais de empreendimentos de superior interesse para o desenvolvimento económico-social de qualquer parcela do território nacional poderão ser concedidas às empresas mencionadas no artigo precedente isenções fiscais por períodos mais largos do que os previstos na legislação em vigor.
Art. 19.º O Governo realizará as convenientes negociações para a celebração de acordos com o fim de eliminar as duplas tributações sobre o capital e os respectivos rendimentos.
Art. 20.º As empresas estrangeiras autorizadas a exercer a sua actividade em território nacional e as empresas constituídas segundo a lei portuguesa com totalidade ou maioria de capital estrangeiro são autorizadas a admitir pessoas de nacionalidade estrangeira, como administradores, directores, gerentes, auditores, consultores especiais, inspectores e técnicos especializados de qualquer natureza, e a estabelecer-lhes as respectivas remunerações em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos em legislação especial.
CAPÍTULO IV
Do condicionamento das aplicações de capitais estrangeiros
Art. 21.º Só a empresas nacionais é permitido fundar, adquirir, possuir ou explorar, em conformidade com o que vier a ser determinado em diploma regulamentar, estabelecimentos destinados à gestão ou exercício de:
a) Serviços públicos ou bens do domínio público;
b) Actividades que interessem fundamentalmente à defesa do Estado.
§ 1.º O Conselho de Ministro poderá, em casos especiais que forem justificados pelas necessidades do desenvolvimento económico de qualquer das parcelas do território nacional, estabelecer excepções ao disposto no presente artigo quanto a sectores de actividade abrangidos pela alínea a), ficando desde já exceptuadas as indústrias
extractivas nas províncias ultramarinas.
§ 2.º O mesmo Conselho de Ministros poderá determinar a aplicação do disposto no corpo do presente artigo a sectores de actividade que vierem a considerar-se de interesse fundamental para a economia da Nação, ressalvadas as obrigações que forem assumidas por convenções internacionais ou actos análogos.§ 3.º As resoluções do Conselho de Ministros, tomadas em conformidade com os parágrafos anteriores, serão publicadas no Diário do Governo e no Boletim Oficial das
províncias ultramarinas.
Art. 22.º Para efeitos do disposto no presente capítulo deste diploma são havidas pornacionais:
a) As empresas individuais pertencentes a cidadãos portugueses de origem ounaturalizados há mais de dez anos;
b) As sociedades constituídas de harmonia com a lei portuguesa, com sede em território nacional e cujo domínio pertença a cidadãos portugueses nas condições da alínea anterior ou a pessoas colectivas portuguesas de direito público ou de utilidade pública;c) As empresas pertencentes a pessoas colectivas portuguesas de direito público.
§ único. São requisitos necessários, além de outros que vierem a ser estabelecidos em diploma regulamentar, para que o domínio de uma sociedade se considere como pertencendo às pessoas singulares ou colectivas mencionadas na alínea b) do presente artigo, que a maioria da administração, direcção, gerência ou órgão semelhante das sociedades seja constituída por cidadãos portugueses de origem ou naturalizados há mais
de dez anos, e ainda:
a) Nas sociedades em nome colectivo, em comandita ou cooperativas, que o maior número de sócios sejam pessoas dessas categorias, ou sociedades de que elas tenham domínio, e que os mesmos sócios detenham a maioria do respectivo capital;b) Nas sociedades anónimas e nas sociedades por quotas, que a maioria do seu capital pertença àquelas pessoas, ou a sociedades de que elas tenham o domínio.
Art. 23.º As empresas já constituídas que, de futuro, pretendam realizar, em território nacional, alguns dos fins previstos no artigo 21.º e enquanto não estiverem nas condições do artigo 22.º ficarão submetidas a um regime de transição que, respeitando os direitos e situações adquiridos, assegure a realização progressiva daquelas condições, através de direitos de preferência atribuídos a pessoas nacionais.
Art. 24.º As empresas referidas no artigo precedente que tenham a sua sede no estrangeiro deverão transferi-la para território nacional, nos prazos e condições que, para
cada caso, forem fixados pelo Governo.
§ único. Enquanto se não efectuar a transferência a que se refere este artigo, serão as empresas obrigadas a ter, em território nacional, delegações com plenos poderes para resolver todos os assuntos relativos à sua actividade.Art. 25.º Continuam em vigor as disposições da Lei 1994, de 13 de Abril de 1943, do Decreto-Lei 28228, de 24 de Novembro de 1937, e mais legislação complementar ou regulamentar destes diplomas, em tudo o que não contrarie o disposto no presente
decreto-lei.
Art. 26.º Nas escrituras, instrumentos, autos, cartas de arrematação ou outros títulos ou documentos relativos aos actos mencionados nos artigos anteriores deverá sempre transcrever-se, quando for caso disso, o despacho ou boletim de autorização sobre operações de capitais previsto no Decreto-Lei 44698, sob pena de nulidade dos mesmos actos, que não serão por isso admitidos a registo predial, comercial ou outro a quehouver lugar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.