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Decreto-lei 46312, de 28 de Abril

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Sumário

Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

Texto do documento

Decreto-Lei 46312

1. Os movimentos internacionais do capital privado passaram a constituir, sobretudo depois da segunda guerra mundial, motivo forte de concentração das atenções, tanto dos países mais industrializados, como daqueles que têm as suas economias subdesenvolvidas

ou em curso de desenvolvimento.

A patentear esta preocupação e a importância de que o problema se reveste surgem numerosos estudos realizados pelas comissões especializadas da Organização das Nações Unidas e da antiga Organização Europeia de Cooperação Económica. A mesma afirmação de interesse está na raiz dos esforços para o alargamento da liberalização das transacções e das transferências de capitais feitos pela O. E. C. E. e pela organização que lhe sucedeu. E têm-se outras organizações e instituições, nomeadamente o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Fundo Monetário Internacional, preocupado com a questão dos movimentos internacionais do capital privado, não só pelas suas relações com a problemática do crescimento económico-social das estruturas menos desenvolvidas, como ainda pelas implicações monetário-cambiais e financeiras destes movimentos, quer nos países de origem, quer nos de destino dos capitais.

As insuficiências de quantidade e de qualidade verificadas na formação do capital fixo, e em grande parte resultantes da escassez de aforro, constituem uma das características mais vincadas - e um dos problemas mais graves - das economias em vias de desenvolvimento. É por isso natural que as estruturas necessitadas de acelerar o seu processo de crescimento procurem o concurso do capital estrangeiro: este, suprindo a escassez da poupança própria, vem permitir, às regiões que o importam, não só a expansão do seu investimento interno como um apoio técnico que, em muitos casos, não será menos necessário do que o próprio capital.

Por seu turno, não raro os países altamente industrializados se debatem com os problemas próprios ou derivados de excesso de capital disponível que, em certos casos, se encontram ligados às questões decorrentes da insuficiência relativa da oferta de mão-de-obra nos seus mercados de trabalho. E será difícil pensar que esses problemas possam encontrar, pelo menos de momento, a sua solução adequada no recurso ao progresso tecnológico e à importação de trabalhadores. Para além de certos limites e de certas circunstâncias, o crescimento acelerado provoca pressões inflacionistas que obrigam as economias altamente desenvolvidas à adopção de medidas tendentes a desencorajar ou a conter o próprio investimento; a aplicação de certas descobertas tecnológicas encontra o seu ritmo condicionado em função das consequências sociais dessas mesmas aplicações. E ainda que os países que presentemente dispõem de excedentes de mão-de-obra estivessem dispostos - o que não seria de crer - a consentir na transferência para o estrangeiro, sem quaisquer limitações, do melhor da sua população activa, não se esqueça que o recrutamento maciço de trabalhadores estrangeiros acaba por criar, nos países que a ele recorrem, problemas político-sociais que, só por si, impõem limites à utilização desses trabalhadores; por outro lado, carecendo as economias altamente desenvolvidas de um alargamento constante dos mercados consumidores das suas produções, um dos processos mais seguros para atingirem esse alargamento será, sem dúvida, o de participarem com capital e técnica no desenvolvimento das economias mais atrasadas.

2. As considerações atrás feitas explicam, em grande parte, que alguns dos países industrializados preconizem, com insistência e certos argumentos bem fundamentados, as vantagens gerais da liberalização total dos movimentos internacionais de capitais privados.

Mas se essa liberdade aparece perfeitamente aceitável entre economias de graus semelhantes no desenvolvimento global, o mesmo não se poderá dizer quando se trate de transferências entre países altamente evoluídos e economias subdesenvolvidas ou em curso de desenvolvimento. Tem-se verificado, de facto, com impressiva frequência e de maneira mais ou menos sensível - são os próprios relatórios das organizações internacionais a confirmá-lo - que os capitais privados, quando se movimentam em ritmo livre, procuram ser mais complemento das suas economias de origem do que factor efectivo de ajuda na resolução das dificuldades particulares das economias em que se aplicam: quantas vezes, na verdade, esses capitais, sobretudo quando se orientam para certas actividades privadas, ao mesmo tempo que promovem uma expansão mais rápida da produção nacional de bens e serviços, concorrem para acentuar as hipertrofias sectoriais de que já enfermam as economias onde se instalam.

Não surpreende, por isso, que, apesar de verdadeiramente necessitados de capital para o desenvolvimento das respectivas economias, os governos não possam limitar-se a fomentar um afluxo indiscriminado de capitais externos aos seus países; têm também de velar por que fique assegurada a melhor orientação no emprego desses capitais. E assim - a par das medidas de liberalização da importação de capitais e das que asseguram as transferências de rendimento e o próprio repatriamento dos fundos investidos - os Estados têm promulgado normas conducentes à fiscalização da aplicação dos capitais importados, realizando este último objectivo nomeadamente pelo oferecimento de condições mais favoráveis aos capitais a investir nos sectores que mais importam às suas economias.

3. O capital privado de algum modo se contradiz quando, por um lado, defende a total liberdade da sua circulação e aplicação e, por outro lado, requer dos países para onde pretende dirigir-se uma como que cobertura geral da totalidade dos riscos que possa

correr.

Que ao capital estrangeiro devem ser dadas garantias firmes e suficientes - como aquelas que se encontram previstas em alguns projectos de convenções internacionais em curso - é para o Governo incontroverso, mesmo que não tivesse em vista o objectivo de atrair esse capital. Entende-se, no entanto, que a necessidade de obter capital estrangeiro não pode justificar que a ele se ofereçam garantias contra certas formas de insegurança interna e externa dos investimentos, que não são dadas ao próprio capital nacional. Para além de nada justificar uma discriminação contra o capital nacional, a garantia de cobertura da generalidade dos riscos, até dos resultantes de variações de câmbios e de flutuações de lucros - como alguns capitais externos requerem -, traduzir-se-ia em protecção estadual constitutiva de autênticos privilégios e lesiva, ao fim e ao cabo, da própria economia que necessita de capital estrangeiro.

Não se estão a considerar, como é evidente, os riscos decorrentes quer da insegurança social e política, quer das ineficiências e deficiências da Administração a que se expõem os capitais estrangeiros quando se dirigem para certos países de economias subdesenvolvidas. E não há que considerar estas categorias de riscos, pois que, como a experiência dos últimos anos largamente demonstra, de nada valem as garantias dadas pelos Estados que se encontrem em tal situação.

4. No artigo 16.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, foi prevista a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português, com vista a favorecer ao máximo a participação desses capitais nos processos

de crescimento económico e social do País.

Ao proceder agora a essa revisão, não poderia o Governo deixar de ter presentes as observações feitas nos números anteriores - atitude que está em plena conformidade com a que, de há muito, tem assumido em organizações económicas internacionais - como não esqueceu quanto se pôde aprender nas experiências quer da economia portuguesa, quer das estruturas de grau semelhante de desenvolvimento.

Para tanto, o presente diploma teve em conta a legislação que, com finalidade análoga, foi promulgada nestes últimos anos em alguns países europeus, e atendeu de modo especial às disposições do Código de Liberalização dos Movimentos de Capitais da O. C. D. E., ao projecto de Convenção sobre a protecção de bens estrangeiros emanado da mesma Organização e ao relatório do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento sobre garantias multilaterais a assegurar ao investimento de capitais privados. Fica-se na certeza de que as disposições agora promulgadas para vigorar em todo o espaço português constituirão estímulo e apoio decisivos à expansão da economia nacional.

Nestes termos:

Considerando especialmente o disposto nos artigos 19.º a 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º

44698, de 17 de Novembro de 1962;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Das operações de capitais estrangeiros

Artigo 1.º A realização de operações de transferência e subsequente aplicação de capitais em Portugal por quaisquer pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro e, bem assim, a das transferências para o estrangeiro dos rendimentos desses capitais, dos valores resultantes da venda ou liquidação de bens e direitos adquiridos por via daquelas aplicações de capitais, das importâncias provenientes da venda ou reembolso de títulos subscritos ou comprados e do produto de amortização ou reembolso de créditos, são reguladas pelo presente diploma e legislação regulamentar, designadamente as normas sobre importação e exportação de capitais privados previstas no Decreto-Lei n.º

44698, de 17 de Novembro de 1962.

Art. 2.º O Estado reserva-se o direito de, através dos seus órgãos competentes, fiscalizar a aplicação dada aos capitais estrangeiros importados no País e de manter ou adoptar providências adequadas à verificação da legitimidade das transferências referidas no

artigo anterior.

CAPÍTULO II

Das autorizações de aplicação de capitais estrangeiros

Art. 3.º Podem, nos termos do artigo seguinte e com as excepções previstas no capítulo IV do presente diploma, constituir-se e exercer as suas actividades em Portugal empresas com totalidade ou maioria de capital pertencente a pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, em conformidade com a legislação que regular

essas actividades.

Art. 4.º A autorização para a transferência e subsequente aplicação de capitais em Portugal, por quaisquer pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, será sempre concedida quando os capitais se destinarem à realização dos objectivos que constarem das listas aprovadas em Conselho de Ministros para os

Assuntos Económicos.

§ 1.º As listas serão definidas pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos tendo em conta os objectivos dos planos ou programas de fomento estabelecidos nos termos dos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro, de 1962, mas o dito Conselho de Ministros poderá, anualmente, introduzir nessas listas os aditamentos que

as circunstâncias aconselharem.

§ 2.º O disposto neste artigo e § 1.º não obsta a que possam ser liberalizadas, ou especialmente autorizadas, outras operações e transferências de capitais estrangeiros.

§ 3.º O processo de autorização a que se refere o corpo deste artigo será o determinado nas normas sobre a importação e exportação de capitais privados, vigentes em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 44698.

§ 4.º A concessão das autorizações será efectuada com respeito do estatuído no presente diploma e das obrigações assumidas pelo Estado por efeito de acordos internacionais ou actos análogos. Observar-se-ão ainda as regras instituídas na legislação que regular o exercício das respectivas actividades económicas, as quais, sem qualquer discriminação,

se aplicarão a nacionais e estrangeiros.

Art. 5.º Na apreciação dos pedidos de autorização a que alude o artigo anterior, não será feita discriminação quanto à origem dos capitais, desde que os países estrangeiros interessados sejam participantes ou associados, com Portugal, na Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, na Associação Europeia de Comércio Livre, no Fundo Monetário Internacional ou no Banco Internacional de Reconstrução e

Desenvolvimento.

Art. 6.º Quando um pedido de autorização haja sido recusado e a pessoa singular ou colectiva, residente ou domiciliada no estrangeiro, que o formulou se considere prejudicada nos seus legítimos interesses, haverá recurso para o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a interpor no prazo de noventa dias.

Art. 7.º Para a execução de planos ou programas de fomento económico poderá o Governo estabelecer contratos, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 44652, com empresas estrangeiras ou com empresas que exerçam a sua actividade em Portugal e tenham totalidade ou maioria de capital estrangeiro.

CAPÍTULO III

Das garantias à aplicação de capitais estrangeiros

Art. 8.º Em conformidade com os princípios da Constituição sobre a ordem económica e social com os que informaram o Decreto-Lei 23048, de 23 de Setembro de 1933, o Estado, atento o princípio da reciprocidade e em perfeita igualdade das condições que oferece aos bens das pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas em Portugal, assegura tratamento justo e equitativo aos bens de pessoas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, garante a esses bens protecção e segurança e não dificultará por qualquer forma a sua gestão, manutenção e utilização, sem prejuízo do direito de exercer fiscalização adequada. O Estado não impedirá também, por quaisquer providências discriminatórias, que se proceda à liquidação dos ditos bens.

Art. 9.º Nos termos do § 1.º do artigo 49.º da Constituição e do artigo 13.º do Decreto-Lei 23048, os bens das pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro só poderão ser objecto de expropriação quando determinada pelo interesse público, mediante justa indemnização, que corresponderá ao valor real dos bens cm causa e será liquidada sem demoras injustificadas e sem qualquer discriminação em relação aos

bens de nacionais.

Art. 10.º A exportação para o estrangeiro de acções, obrigações e outros valores mobiliários de pessoas residentes ou domiciliadas no estrangeiro será sempre autorizada, desde que os valores em causa tenham sido legalmente adquiridos ou importados.

Art. 11.º Serão sempre autorizadas as transferências para o estrangeiro do produto da liquidação de investimentos directos, incluindo as mais-valias, efectuadas em Portugal e pertencentes a pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, desde que os investimentos hajam sido efectuados com capitais legalmente importados ou com rendimentos de capitais estrangeiros aplicados em território nacional.

§ único. Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se investimentos directos as aplicações de capitais previstas nas alíneas A) a C) do anexo II do Decreto-Lei n.º

44698.

Art. 12.º Serão igualmente sempre autorizadas as transferências para o estrangeiro do produto da venda, num mercado nacional, de títulos nacionais pertencentes a pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, desde que esses títulos hajam sido adquiridos pelo menos um ano antes da data da venda com capitais legalmente importados ou com rendimentos de capitais estrangeiros aplicados em território nacional § único. Para efeitos do disposto neste artigo, serão havidas como títulos nacionais as acções e obrigações emitidas num mercado nacional, em moeda com poder liberatório ilimitado em qualquer parcela do território português, por empresas domiciliadas em Portugal, bem como os títulos da dívida pública portuguesa emitidos nas mesmas

condições.

Art. 13.º As transferências respeitantes a juros, dividendos e outros lucros de capitais estrangeiros aplicados em território nacional e, bem assim, as dos valores das amortizações ou reembolso de capitais mutuados entre pessoas residentes ou domiciliadas em território nacional e pessoas residentes ou domiciliadas num país ou território estrangeiro serão sempre autorizadas, contanto que os capitais tenham sido legalmente importados e se verifique que as referidas transferências são efectivamente devidas.

Art. 14.º As autorizações de transferências a que se referem os artigos 11.º a 13.º poderão ser suspensas por período mais ou menos longo, por decisão do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, no caso de desequilíbrio perigoso da balança de pagamentos internacionais do território nacional interessado, ou de as transferências provocarem graves perturbações económicas e financeiras nesse território.

§ 1.º Quando se verifique qualquer dos casos indicados no presente artigo, e tendo em consideração o valor global das transferências a efectuar, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos determinará a fracção desse valor que poderá ser periòdicamente transferida, a qual nunca deverá ser inferior por ano a 20 por cento do

montante dos capitais a liquidar.

§ 2.º Nos casos de suspensão a que alude o presente artigo, as importâncias liquidadas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, no continente e ilhas adjacentes, ou no respectivo banco emissor, nas províncias ultramarinas, e vencerão juro à taxa máxima que for estabelecida para os depósitos a prazo nessas instituições de crédito, salvo quando haja decisão diversa dos legítimos proprietários dos haveres a transferir, conforme com as disposições regulamentares previstas no artigo seguinte ou disposição especial incluída em convenções internacionais ou actos análogos.

Art. 15.º As condições gerais de abertura e movimentação das contas de depósito e das outras contas em moeda nacional que resultarem da aplicação das disposições previstas no artigo precedente serão oportunamente regulamentadas, de harmonia com os princípios definidos nos artigos 25.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei 44698.

Art. 16.º Os institutos de crédito do Estado, mediante autorização do Ministro das Finanças, ou autorização conjunta deste e do Ministro do Ultramar quando a operação se destinar às províncias ultramarinas, poderão conceder o seu aval a operações de crédito externo a realizar por empresas nacionais, desde que estas operações obedeçam às condições gerais enunciadas no Decreto-Lei 43710, de 24 de Maio de 1961.

§ único. As responsabilidades que os institutos de crédito do Estado poderão assumir nos termos do presente artigo não deverão exceder no total importância correspondente a um terço dos seus capitais ou fundos de reserva, não incluindo os fundos de flutuação de

títulos.

Art. 17.º As empresas estrangeiras autorizadas a exercer a sua actividade em território nacional e as empresas constituídas segundo a lei portuguesa, ainda que com totalidade ou maioria de capital estrangeiro, beneficiarão, em igualdade de condições com as empresas em que exista totalidade ou maioria de capital nacional, das isenções ou reduções de impostos e direitos alfandegários e de outros ónus de idêntica natureza, que a lei estabelecer a favor das actividades económicas correspondentes.

Art. 18.º Em casos especiais de empreendimentos de superior interesse para o desenvolvimento económico-social de qualquer parcela do território nacional poderão ser concedidas às empresas mencionadas no artigo precedente isenções fiscais por períodos mais largos do que os previstos na legislação em vigor.

Art. 19.º O Governo realizará as convenientes negociações para a celebração de acordos com o fim de eliminar as duplas tributações sobre o capital e os respectivos rendimentos.

Art. 20.º As empresas estrangeiras autorizadas a exercer a sua actividade em território nacional e as empresas constituídas segundo a lei portuguesa com totalidade ou maioria de capital estrangeiro são autorizadas a admitir pessoas de nacionalidade estrangeira, como administradores, directores, gerentes, auditores, consultores especiais, inspectores e técnicos especializados de qualquer natureza, e a estabelecer-lhes as respectivas remunerações em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos em legislação especial.

CAPÍTULO IV

Do condicionamento das aplicações de capitais estrangeiros

Art. 21.º Só a empresas nacionais é permitido fundar, adquirir, possuir ou explorar, em conformidade com o que vier a ser determinado em diploma regulamentar, estabelecimentos destinados à gestão ou exercício de:

a) Serviços públicos ou bens do domínio público;

b) Actividades que interessem fundamentalmente à defesa do Estado.

§ 1.º O Conselho de Ministro poderá, em casos especiais que forem justificados pelas necessidades do desenvolvimento económico de qualquer das parcelas do território nacional, estabelecer excepções ao disposto no presente artigo quanto a sectores de actividade abrangidos pela alínea a), ficando desde já exceptuadas as indústrias

extractivas nas províncias ultramarinas.

§ 2.º O mesmo Conselho de Ministros poderá determinar a aplicação do disposto no corpo do presente artigo a sectores de actividade que vierem a considerar-se de interesse fundamental para a economia da Nação, ressalvadas as obrigações que forem assumidas por convenções internacionais ou actos análogos.

§ 3.º As resoluções do Conselho de Ministros, tomadas em conformidade com os parágrafos anteriores, serão publicadas no Diário do Governo e no Boletim Oficial das

províncias ultramarinas.

Art. 22.º Para efeitos do disposto no presente capítulo deste diploma são havidas por

nacionais:

a) As empresas individuais pertencentes a cidadãos portugueses de origem ou

naturalizados há mais de dez anos;

b) As sociedades constituídas de harmonia com a lei portuguesa, com sede em território nacional e cujo domínio pertença a cidadãos portugueses nas condições da alínea anterior ou a pessoas colectivas portuguesas de direito público ou de utilidade pública;

c) As empresas pertencentes a pessoas colectivas portuguesas de direito público.

§ único. São requisitos necessários, além de outros que vierem a ser estabelecidos em diploma regulamentar, para que o domínio de uma sociedade se considere como pertencendo às pessoas singulares ou colectivas mencionadas na alínea b) do presente artigo, que a maioria da administração, direcção, gerência ou órgão semelhante das sociedades seja constituída por cidadãos portugueses de origem ou naturalizados há mais

de dez anos, e ainda:

a) Nas sociedades em nome colectivo, em comandita ou cooperativas, que o maior número de sócios sejam pessoas dessas categorias, ou sociedades de que elas tenham domínio, e que os mesmos sócios detenham a maioria do respectivo capital;

b) Nas sociedades anónimas e nas sociedades por quotas, que a maioria do seu capital pertença àquelas pessoas, ou a sociedades de que elas tenham o domínio.

Art. 23.º As empresas já constituídas que, de futuro, pretendam realizar, em território nacional, alguns dos fins previstos no artigo 21.º e enquanto não estiverem nas condições do artigo 22.º ficarão submetidas a um regime de transição que, respeitando os direitos e situações adquiridos, assegure a realização progressiva daquelas condições, através de direitos de preferência atribuídos a pessoas nacionais.

Art. 24.º As empresas referidas no artigo precedente que tenham a sua sede no estrangeiro deverão transferi-la para território nacional, nos prazos e condições que, para

cada caso, forem fixados pelo Governo.

§ único. Enquanto se não efectuar a transferência a que se refere este artigo, serão as empresas obrigadas a ter, em território nacional, delegações com plenos poderes para resolver todos os assuntos relativos à sua actividade.

Art. 25.º Continuam em vigor as disposições da Lei 1994, de 13 de Abril de 1943, do Decreto-Lei 28228, de 24 de Novembro de 1937, e mais legislação complementar ou regulamentar destes diplomas, em tudo o que não contrarie o disposto no presente

decreto-lei.

Art. 26.º Nas escrituras, instrumentos, autos, cartas de arrematação ou outros títulos ou documentos relativos aos actos mencionados nos artigos anteriores deverá sempre transcrever-se, quando for caso disso, o despacho ou boletim de autorização sobre operações de capitais previsto no Decreto-Lei 44698, sob pena de nulidade dos mesmos actos, que não serão por isso admitidos a registo predial, comercial ou outro a que

houver lugar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/04/28/plain-97422.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23048 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Promulga o Estatuto do Trabalho Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1943-04-13 - Lei 1994 - Ministério das Finanças

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A NACIONALIZAÇÃO DE CAPITAIS.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-24 - Decreto-Lei 43710 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a dar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito externo a realizar por empresas nacionais, desde que tal seja considerado justificado pela natureza e importância do objecto dessas empresas e pela segurança que, sob todos os pontos de vista, elas ofereçam ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44652 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Promulga disposições destinadas a fomentar o crescimento económico e social das regiões desenvolvidas do território português. Introduz algumas alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que têm a seu cargo os problemas económicos e dos serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento daqueles conselhos. Cria o conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e determina a criação como órgão de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-21 - DESPACHO DD5546 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Define, segundo determinação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, os empreendimentos nos quais será concedida autorização para a transferência e subsequente aplicação de capitais no espaço económico português por quaisquer pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-21 - Despacho - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

    Define, segundo determinação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, os empreendimentos nos quais será concedida autorização para a transferência e subsequente aplicação de capitais no espaço económico português por quaisquer pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro

  • Tem documento Em vigor 1965-10-23 - DESPACHO DD5539 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Determina, segundo resolução do Conselho de Ministros, que a indústria da pesca só possa ser exercida por empresas nacionais, constituídas nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46312 Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-23 - Despacho - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro de Estado

    Determina, segundo resolução do Conselho de Ministros, que a indústria da pesca só possa ser exercida por empresas nacionais, constituídas nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46312 Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1965-12-31 - Decreto 46822 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Companhia dos Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., um contrato de concessão para a prospecção e pesquisa de petróleo bruto na província ultramarina de Angola - Considera revogados, por mútuo acordo, os contratos entre o Estado e a Petrangol de 24 de Março de 1953, de 3 de Dezembro de 1955 e de 17 de Outubro de 1957, outorgados, respectivamente, ao abrigo dos Decretos n.os 38832, 40416 e 41295, os quais, bem como o Decreto n.º 44613, são revogados.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-13 - Decreto-Lei 47148 - Ministério da Marinha

    Define os requisitos a que devem obedecer as empresas de navegação constituídas em território português, com sede e administração principal no mesmo território, para serem consideradas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-21 - Decreto 47326 - Ministérios da Marinha e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento da Indústria Ostreícola.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-21 - Decreto 47549 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar, em representação da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe, a celebrar um contrato de concessão, com uma sociedade a constituir em conformidade com as bases anexas ao presente decreto, do direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gases naturais, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono, outros gases e substâncias salin (...)

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47908 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Completa o sistema de crédito e do seguro à exportação, instituído pelo Decreto-Lei nº 46303 de 27 de Abril de 1965. Prevê a criação do Instituto de Seguro de Créditos, sob a forma de sociedade anónima, dispondo sobre a sua constituição, capital social e atribuições. Cria, no âmbito do Fundo de Fomento de Exportação, a Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional, estabelecendo as respectivas atribuições, funcionamento e constituição, assim como o Departamento de Créditos e Seguros de C (...)

  • Tem documento Em vigor 1967-10-11 - Decreto 47990 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com as sociedades Sunray Mozambique Oil Company, Clark Mozambique Oil Company e Skelly Mozambique Oil Company, em conformidade com as bases anexas a este decreto, que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, todos os jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gás natural, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono, outro (...)

  • Tem documento Em vigor 1967-12-11 - Decreto-Lei 48097 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Autoriza o Ministro do Interior a celebrar novo contrato com a actual concessionária da zona de jogo do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-13 - Decreto 48200 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar a assinar, em representação do Estado e em conformidade com as bases anexas ao presente decreto, um contrato de concessão para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos, em determinada área da província ultramarina de Moçambique, com uma sociedade a constituir pela Texaco Inc..

  • Tem documento Em vigor 1968-11-22 - Decreto 48695 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, com a Companhia de Fosfatos de Angola, S. A. R. L., um contrato de concessão para pesquisas e exploração de rochas fosfatadas, nos termos das bases anexas ao presente decreto.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-31 - Decreto 48825 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado, um contrato de concessão com a Tenneco-Angola, Inc., para o direito de pesquisar enxofre, gesso e anidrite em regime de exclusivo e, subsequentemente, de explorar os mesmos minérios em determinada área da província ultramarina de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-23 - Decreto 48846 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um adicional ao contrato de concessão celebrado com a Sociedade Portuguesa de Exploração de Petróleos (Angol), S. A. R. L., em 1 de Junho de 1967, no qual esta Sociedade é autorizada a celebrar um contrato de associação com a Texaco Petróleos de Angola, S. A. R. L., para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróle (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48950 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Revê e altera algumas disposições do sistema do crédito e do seguro de crédito à exportação. Aprova e publica em anexo os Estatutos nos termos dos quais vai constituir-se a Companhia de Seguro de Créditos e introduz alterações no esquema de actividade do Fundo de Fomento de Exportação.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-02 - Decreto 48985 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato de concessão com uma sociedade a constituir para pesquisa e exploração de pedras preciosas em determinada área da referida província, em conformidade com as bases anexas ao presente decreto.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-22 - Decreto 49019 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato de concessão, nos termos das bases anexas ao presente decreto, com uma sociedade a constituir que se designará Diversa - Internacional de Exploração de Diamantes, S. A. R. L., para pesquisa e exploração de pedras preciosas em determinada área da província de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-20 - Decreto 49071 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato de concessão com uma sociedade a constituir, que se denominará Diamul - Companhia Ultramarina de Diamantes, S. A. R. L., para pesquisa e exploração de pedras preciosas, em conformidade com as bases anexas ao presente decreto.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-15 - Decreto 49121 - Ministério do Ultramar - Agência-Geral do Ultramar

    Autoriza o Ministro do Ultramar, em nome da província de Cabo Verde, a celebrar contrato com uma sociedade a constituir-se sob a denominação «Atlântico-Interplano - Empreendimentos e Investimentos Ultramarinos, S. A. R. L.» para a construção de vários empreendimentos turísticos na ilha da Boa Vista, nos termos estabelecidos no presente decreto.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-17 - Decreto 49131 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato de concessão com a sociedade Companhia Nacional de Diamantes, S. A. R. L. (Dinaco), para pesquisa de pedras preciosas em regime de exclusivo e subsequente exploração em determinada área daquela província, em conformidade com as bases anexas ao presente decreto.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-17 - DECLARAÇÃO DD10443 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter o Conselho de Ministros, no uso da competência atribuída pelo § 2.º do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 46312, determinado a aplicação do disposto no corpo do mesmo artigo à actividade de refinação de petróleos, reconhecendo-a como de interesse fundamental para a economia da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-17 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter o Conselho de Ministros, no uso da competência atribuída pelo § 2.º do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 46312, determinado a aplicação do disposto no corpo do mesmo artigo à actividade de refinação de petróleos, reconhecendo-a como de interesse fundamental para a economia da Nação

  • Tem documento Em vigor 1969-09-27 - Decreto-Lei 49273 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Governo a promover a constituição de um estabelecimento especial de crédito, nos termos da alínea d) do art. 2º do Decreto-Lei nº 42641, com a denominação de Sociedade Financeira Portuguesa, SARL, que se regerá pelas disposições do presente diploma e pelos respectivos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-16 - Decreto 49443 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Moçambique, um contrato de concessão, com uma sociedade a constituir, para a concessão do direito de pesquisar e explorar, em regime de exclusivo, todos os minerais com exclusão de petróleo e gases naturais e seus derivados ou resíduos, sólidos, líquidos e gasosos, diamantes, minérios de ferro existentes em determinada área da referida província, em conformidade com as bases anexas ao presente decreto.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-30 - Decreto 49487 - Ministério do Ultramar - Agência-Geral do Ultramar

    Autoriza a província de Cabo Verde a participar, de conformidade com a minuta do contrato anexa ao presente decreto, na constituição de uma sociedade de economia mista denominada Detosal - Sociedade para o Desenvolvimento e Turismo da Ilha do Sal, S. A. R. L., que terá sede em Santa Maria do Sal, cujo objecto será o de assegurar e fomentar o desenvolvimento do turismo na referida ilha.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-25 - Decreto 62/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime de tributação e normas relativas a isenção, outras facilidades e disposições especiais aplicáveis às empresas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48970 que executem nas províncias ultramarinas trabalhos de prospecção, reconhecimento e exploração de jazigos de minérios radioactivos e afins.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 183/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Revê o regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-04 - Decreto 194/70 - Ministério do Ultramar

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de S. Tomé e Príncipe, um contrato de concessão com a sociedade Ball & Collins (Oil and Gas), Ltd., para o direito de prospecção e, em regime de exclusivo, o de pesquisa, desenvolvimento e produção de jazigos de hidrocarbonetos naturais que ocorram no estado líquido e gasoso, e, bem assim, de todas as substâncias com eles associadas e conjuntamente produzidas na totalidade das áreas terrestres e parte da plataf (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-07-10 - Decreto 322/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato de concessão com uma sociedade a constituir pela Johannesburg Consolidated Investments Company, Ltd., em conformidade com as bases anexas ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-12 - Lei 2/71 - Presidência da República

    Estabelece o regime de actividade de seguros e resseguros - Cria o Conselho Nacional de Seguros, como órgão consultivo dos Ministros das Finanças e do Ultramar para os problemas de política de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-12 - Decreto 198/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Governo e em representação especial da província de Angola, com uma sociedade a constituir pela Companhia de Diamantes de Angola e pela De Beers Consolidated Mines, Ltd., que se denominará Consórcio Mineiro de Diamantes (Condiama), um contrato de concessão em conformidade com as bases contratuais anexas ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-22 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido considerada a indústria petroquímica de aromáticos e de olefinas sujeita ao regime estabelecido no corpo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 46312

  • Tem documento Em vigor 1971-06-22 - DECLARAÇÃO DD10233 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido considerada a indústria petroquímica de aromáticos e de olefinas sujeita ao regime estabelecido no corpo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 46312.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-31 - Decreto-Lei 329/71 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contratar com uma empresa a concessão (cujas bases constam do anexo) do direito de construir e explorar em regime de serviço público um terminal portuário destinado à movimentação, armazenagem, embalagem, desembalagem, mistura e operações conexas, incidindo sobre fluidos a granel, com excepção dos derivados da destilação do petróleo bruto utilizados como combustíveis ou como lubrificantes de motores.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-22 - Decreto 439/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Moçambique, um contrato de concessão com a Diamoc - Companhia de Diamantes de Moçambique, S. A. R. L., de acordo com o texto anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 477/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Regula o regime a que ficam sujeitos os transportes internacionais rodoviários de passageiros ou de mercadorias e, bem assim, os deslocamentos em vazio que impliquem o atravessamento de fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-12 - Decreto-Lei 497/71 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Autoriza o exercício da indústria de refinação de petróleos brutos e seus resíduos a uma sociedade portuguesa, cuja constituição será promovida, através de uma subscrição pública, pela Sociedade Nacional de Petróleos - Sonap, S. A. R. L., e pela Companhia União Fabril, S. A. R. L., sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, a localizar na zona directa de actuação do Gabinete da Área de Sines. Regula a constituição, o capital social e o funcionamento da sociedade a constituir, assim como (...)

  • Tem documento Em vigor 1972-01-04 - Decreto 3/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Timor, um contrato de concessão com a sociedade comercial portuguesa a constituir pela firma The Broken Hill Proprietary Company, Ltd., nos termos das bases anexas ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-03 - Decreto-Lei 39/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 497/71, de 12 de Novembro, que autoriza a instalação da nova refinaria do Sul.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-13 - Decreto 115/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato de concessão com a sociedade anónima portuguesa de responsabilidade limitada a constituir pela firma Argo Petroleum Corporation, de acordo com o texto anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-28 - Decreto-Lei 135/72 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Define os requisitos a que devem obedecer as empresas de navegação constituídas em território português, com sede e administração principal no mesmo território, para serem consideradas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Determina que deixe de ser aplicável às províncias ultramarinas de Macau e Timor a Resolução do Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1965

  • Tem documento Em vigor 1972-07-10 - RESOLUÇÃO DD1681 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Determina que deixe de ser aplicável às províncias ultramarinas de Macau e Timor a Resolução do Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-06 - Decreto 349/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão do direito de pesquisa e exploração de minérios com uma sociedade anónima portuguesa, a constituir pela Companhia Mineira do Lobito, pela Bethlehem Steel Corporation e pela Companhia de Urânio de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-07 - Decreto 438/72 - Ministérios da Marinha, da Economia e da Saúde e Assistência

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Apanha e Exploração de Amêijoas e de Outros Bivales Afins.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-10 - Decreto 446/72 - Ministérios da Marinha, da Economia e da Saúde e Assistência

    Aprova e pôe em execução o Regulamento da Indústria Ostreícola.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-22 - Decreto 467/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Outorga a Brisa - Auto-estradas de Portugal, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas nos termos das bases anexas ao presente decreto.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-17 - Decreto-Lei 17/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministério das Finanças a abrir concurso ou concursos públicos para a concessão da exploração da estância das Caldas de Monchique, e atribui ao Conselho de Ministros a aprovação dos cadernos de encargos. Dispõe sobre requisitos do referido concurso e sobre os benefícios a conceder no âmbito daquela exploração.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-24 - Despacho - Ministérios do Interior e do Ultramar

    Exceptua do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965, o sector da indústria extractiva do petróleo

  • Tem documento Em vigor 1973-07-24 - DESPACHO DD4840 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Exceptua do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965, o sector da indústria extractiva do petróleo.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-30 - Decreto 568/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar contrato com uma sociedade anónima a constituir pela Junta de Energia Nuclear, Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., e General Mining and Finance Corporation, Ltd.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-13 - Decreto 604/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar contrato com uma sociedade anónima a constituir pela Companhia Mineira do Lobito e a Johannesburg Consolidated Investment Company, Ltd.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-17 - Decreto-Lei 669/73 - Ministério das Comunicações

    Define a competência das juntas autónomas dos portos relativamente à fiscalização e exploração dos transportes fluviais nas respectivas áreas de jurisdição.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-24 - Decreto 16/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza a Companhia de Petróleos de Angola - Petrangol, S. A. R. L., e a Sociedade Portuguesa de Exploração de Petróleos - Angol, S. A. R. L., a celebrarem um contrato de farmout com a Occidental Petroleum Corporation of Portugal, com a Amoco Cuanza Petroleum Company e com a Iberian Petroleum, Ltd.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-31 - Decreto 25/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação da província de Timor, um contrato de concessão com a sociedade anónima portuguesa de responsabilidade limitada a constituir pela firma Oceanic Exploration Company.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-06 - Decreto 89/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com a sociedade Esso Exploration and Production Angola Inc..

  • Tem documento Em vigor 1974-03-06 - Decreto 90/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com as sociedades afiliadas das Amerada Hess Corporation, Sun Oil International Inc. e Cities Service International Inc. .

  • Tem documento Em vigor 1974-03-23 - Decreto-Lei 119/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a forma como devem organizar-se as entidades que se dedicam ao exercício da mediação de empréstimos hipotecários e disciplina a respectiva actividade.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-23 - Decreto-Lei 167/74 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Portos

    Autoriza o Governo a conceder através de contrato, cujas bases constam do anexo, a uma empresa a constituir, a exploração da doca seca do porto de Aveiro e do estaleiro onde se integra, destinados a reparações navais.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Decreto-Lei 205-A/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Nacionaliza, a contar de 15 de Abril de 1975, as sociedades petrolíferas Sacor, Petrosul, Sonap e Cidla.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-09 - Decreto-Lei 221-A/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara nacionalizadas, a contar de 9 de Maio de 1975, várias empresas de cimentos.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-09 - Decreto-Lei 221-B/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara nacionalizadas, a contar de 9 de Maio de 1975, várias empresas que exploram a indústria de celulose.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-13 - Decreto-Lei 228-A/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara nacionalizadas as sociedades A Tabaqueira, S. A. R. L. a Intar - Empresa Industrial de Tabacos, S. A. R. L. e a Fábrica de Tabacos Micaelense, Lda, bem como as quotas da Empresa Madeirense de Tabacos, Lda., salvo as pertencentes a sociedades que não reúnam os requisitos de nacionalidade portuguesa estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 346/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere para o Estado a titularidade das acções da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., não pertencentes a sociedades que não reúnam os requisitos de nacionalidade portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-13 - Decreto-Lei 432/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara a nacionalização partir de 10 de Julho de 1975 das acções da Covina - Companhia Vidreira, Nacional, S. A. R. L., salvo as pertencentes a indivíduos de nacionalidade estrangeira que as tenham adquirido mediante importação de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-14 - Decreto-Lei 434/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara nacionalizada a Sociedade Mineira Santiago, S.A.R.L.. Declara igualmente nacionalizadas as acções das Pirites Alentejanas, S.A.R.L e destitui os membros do respectivo conselho de administração.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-30 - Decreto-Lei 474/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Nacionaliza a indústria cervejeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-26 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia os membros da comissão administrativa das empresas Sociedade Mineira de Santiago, S. A. R. L., e Pirites Alentejanas, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-26 - RESOLUÇÃO DD1477 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Nomeia os membros da comissão administrativa das empresas Sociedade Mineira de Santiago, S. A. R. L., e Pirites Alentejanas, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1976-04-06 - Decreto-Lei 239/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Planeamento e dos Investimentos Públicos

    Aprova o Código de Investimentos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto-Lei 348/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o novo Código de Investimentos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-23 - Decreto Regulamentar 5/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera as bases constantes do Decreto nº 467/72, de 22 de Novembro (concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L.), que passarão a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, o qual procede a republicação integral das referidas bases. as citadas bases inserem, entre outras, disposições sobre os seguintes aspectos: - objecto de concessão (com indicação das auto-estradas e respectivos lanços e sublanços), financiamento, prazo, fisca (...)

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-12 - Decreto-Lei 174/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto (Código de Investimentos Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-01 - Decreto-Lei 59/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações - Direcção-Geral de Portos

    Autoriza o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes a conceder a exploração de instalações frigoríficas no porto de Portimão, de acordo com as bases publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-23 - Decreto-Lei 287/84 - Ministério do Mar

    Autoriza a Administração Geral do Porto de Lisboa a contratar com uma empresa privada nacional, após concurso público, a concessão do direito de exploração em regime de serviço público de um Terminal de Contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-28 - Decreto-Lei 454/85 - Ministério do Mar

    Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contratar com ALMARINA-Empreendimentos Turístico-Imobiliários, Lda., a concessão do direito de construção e exploração de uma marina de recreio para 219 embarcações junto à vila de Alcochete, bem como do direito de utilização, com um complexo turístico, de uma área do domínio público que lhe está anexa.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto-Lei 458/85 - Ministério do Equipamento Social

    Outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto (via de cintura interna)-Cruz (proximidades de Braga), da auto-estrada Porto-Braga, e Porto (nó de Águas Santas)-Campo (proximidades de Valongo), da auto-estrada Porto-Amarante, nos termos das bases a que se refere o artigo 2.º do presente diploma. Aprova as bases anexas ao presente diploma que regularão a concessão acima referida, bem como a concessão outorgada pelo Decreto n.º 467/ (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-08-02 - Decreto-Lei 214/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite o estabelecimento a nacionais e estrangeiros em todos os sectores económicos abertos à actividade privada, com ressalva das limitações e condicionamentos fixados ou previstos em acordos e tratados internacionais a que Portugal se encontre vinculado.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-11 - Acórdão 282/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do corpo dos artigos 160.º do Código da Contribuição Industrial e 130.º do Código de Transacções, na parte em que determinam a suspensão dos direitos emergentes da inscrição dos técnicos de contas, por infracção do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, do § único dos artigos 160.º do Código da Contribuição Industrial e 130.º do Código do Imposto de Transacções, por ofensa do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição e dos artigos (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-07-06 - Decreto-Lei 132/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    SUBSTITUI A COMISSAO ADMINISTRATIVA DA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA, (CCFL) POR UM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

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