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Decreto 47549, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar, em representação da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe, a celebrar um contrato de concessão, com uma sociedade a constituir em conformidade com as bases anexas ao presente decreto, do direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gases naturais, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono, outros gases e substâncias salinas.

Texto do documento

Decreto 47549

Considerando os benefícios que da pesquisa e exploração de petróleo poderão resultar para a província de S. Tomé e Príncipe e o que para o efeito foi requerido em 13 de Julho

de 1964 por Manuel Rodrigues Lagos;

Tendo-se chegado a acordo com os interessados que deverão constituir a sociedade concessionária a que se refere o requerimento referido, concordância que foi comunicada ao Governo por declaração conjunta de 29 de Dezembro de 1966;

Ouvida a província de S. Tomé e Príncipe e considerando a urgência na celebração do

contrato;

Com a aprovação do Conselho de Ministros, conferida para os efeitos da base IV da Lei

n.º 2080, de 21 de Março de 1956;

Dado o que dispõe o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar, em representação da província de S. Tomé e Príncipe, autorizado a celebrar um contrato de concessão com uma sociedade a constituir em conformidade com as bases anexas a este decreto, que são aprovadas para todos os efeitos, ficam fazendo parte integrante dele e baixam assinadas pelo Ministro do

Ultramar.

§ único. A sociedade a que se refere o corpo deste artigo deverá constituir-se dentro de

90 dias a contar da data deste decreto.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.

Bases anexas ao Decreto 47549

CAPÍTULO I

Do objecto da concessão

BASE I

1. A concessão abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, nos termos e nas condições destas bases, jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gases naturais, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono, outros gases e substâncias

salinas.

2. Não será aplicável à concessão o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro

de 1906.

3. Os direitos a conceder não prejudicarão quaisquer direitos da mesma natureza anteriormente adquiridos por outras entidades e constantes de anexos ao contrato.

BASE II

1. A área da concessão compreenderá a totalidade das áreas das ilhas de S. Tomé e Príncipe, com as suas dependências e respectivas plataformas continentais, exceptuando-se a parte central da ilha de S. Tomé delimitada pelos meridianos 6º 32' e 6º 36' este de Greenwich e os paralelos 0º 10' e 0º 18' norte.

2. Na concessão incluir-se-ão os leitos dos lagos, rios e quaisquer cursos de água, a zona contínua de 80 m de largura contados a partir da linha de nível da máxima preia-mar na direcção de terra e o leito do mar desde aquela linha até à batimétrica dos 200 m, ou de maior profundidade quando tal seja autorizado pelo Governo.

BASE III

1. O direito de prospectar, pesquisar e desenvolver será concedido por um período de três anos contados a partir da data de assinatura do contrato.

2. Se a concessionária cumprir todas as obrigações contratuais e legais em vigor, o período referido no número anterior poderá, a seu pedido, sofrer duas prorrogações, nas

condições das alíneas seguintes:

a) Primeira prorrogação - dois anos -, compreendendo até 75 por cento das áreas terrestres e a totalidade das áreas marítimas inicialmente concedidas;

b) Segunda prorrogação - três anos -, compreendendo até 50 por cento e 75 por cento, respectivamente, das áreas terrestres e marítimas inicialmente concedidas.

BASE IV

1. Os pedidos de prorrogação, a apresentar ao Ministro do Ultramar até 90 dias antes de terminar o período inicial da concessão e o da sua primeira prorrogação, devem incluir todos os elementos necessários à sua apreciação e serão acompanhados de uma carta, em escala não inferior a 1:250000, indicando as demarcações dos jazigos porventura em exploração e as restantes áreas a conservar pela concessionária e a libertar, bem como as

coordenadas dos vértices que as definem.

2. As áreas a libertar serão escolhidas pela concessionária, não podendo, em princípio, qualquer das suas parcelas ser inferior a 25 km2.

3. Terminado o período de pesquisas indicado no n.º 1 da base III ou as suas prorrogações consideradas no n.º 2 da mesma base, as áreas que não correspondam a jazigos na fase de exploração, tal como vem referido na alínea d) do n.º 2 da base XVI e no n.º 4 da mesma base XVI, ou não tenham sido incluídas em planos de desenvolvimento anteriormente aprovados pelo Governo, serão consideradas inteiramente livres. A concessionária poderá, no entanto, reter as áreas em relação às quais apresente, antes de terminado o período de pesquisas, o respectivo plano de desenvolvimento, no caso de tal plano vir a ser aprovado pelo Governo, ainda que passado o termo daquele período.

4. Passado o período de pesquisas e suas prorrogações e no caso de a concessionária ter sempre cumprido as suas obrigações legais e contratuais, poderá ainda reter para pesquisas, durante seis anos, as áreas marítimas ou terrestres nas quais tenha evidenciado a existência de hidrocarbonetos ou em que prove a existência de estruturas favoráveis à sua acumulação, ficando entendido que, em qualquer dos casos, deverá apresentar ao

Governo relatórios justificativos.

A delimitação das referidas áreas será feita por acordo entre a concessionária e o

Governo, observando-se ainda o seguinte:

a) A superfície total das áreas que podem ser retidas ao abrigo deste número não poderá exceder 15 por cento da área inicialmente concedida no caso de área terrestre e 25 por

cento no caso de área marítima;

b) Passado o período de seis anos atrás referido, as áreas que não se encontrem na situação definida no n.º 3 desta base serão consideradas livres.

BASE V

O direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar jazigos de enxofre, hélio, dióxido de carbono, outros gases e substâncias salinas cessará automàticamente se a concessionária, uma vez intimada para iniciar ou continuar a prospecção, pesquisa, desenvolvimento ou exploração de jazigos de qualquer dessas substâncias, o não fizer, em termos normais, no prazo de 120 dias, salvo manifesta impossibilidade como tal

reconhecida pelo Governo.

BASE VI

1. O direito de exploração será concedido por um período de 50 anos, que terá início, para cada jazigo, na data da respectiva demarcação definitiva.

2. O período fixado no número anterior poderá ser prorrogado por mais vinte anos se for reconhecido que a concessionária cumpriu as suas obrigações legais e contratuais e actuou sempre de acordo com os superiores interesses do Estado.

3. O disposto nos números anteriores será aplicável aos jazigos que estiverem em fase de exploração antes de terminar o período de prospecção e pesquisa ou suas prorrogações definidas na base III, bem como aos que no final dos referidos períodos estejam incluídos em planos de desenvolvimento aprovados pelo Governo ou em relação aos quais a concessionária tenha apresentado, antes de terminado o período de prospecção e pesquisa, o respectivo plano de desenvolvimento, no caso de tal plano vir a ser aprovado pelo Governo, ainda que passado o termo daquele período, mas, em qualquer destes casos, o disposto nos n.os 1 e 2 desta base só se aplicará quando os respectivos jazigos venham a ser considerados econòmicamente exploráveis.

4. As disposições anteriores serão ainda aplicáveis aos jazigos cuja existência venha a revelar-se nas áreas que a concessionária pode reter ao abrigo do n.º 4 da base IV e de que tenha sido apresentado o respectivo plano de desenvolvimento até ao termo do

período referido naquele número.

BASE VII

1. Qualquer jazigo que tenha sido definitivamente demarcado nos termos da base XX poderá ser considerado abandonado e a sua área declarada livre, a requerimento da concessionária ou por decisão do Governo, quando, salvo expressa autorização deste:

a) Durante 360 dias o jazigo se mantenha improdutivo 180 dias;

b) Deixe de ser cumprido o plano de exploração aprovado, de tal modo que a concessionária possa ser arguida de praticar lavra ambiciosa, com prejuízo do ulterior aproveitamento do jazigo, ou de reduzir deliberada e injustificadamente as possibilidades

normais de produção do mesmo;

c) Se verifique, relativamente a esse jazigo, falta de apresentação dos planos de trabalhos, relatórios e quaisquer outros elementos a que a concessionária fica obrigada por força do contrato ou quando esta sociedade não cumpra, com respeito ao mesmo jazigo, qualquer outra disposição legal ou contratual, sem que a situação de falta em qualquer das hipóteses postas nesta alínea tenha sido sanada no prazo de 90 dias, depois de para tal ter

sido intimada pela autoridade competente.

2. Não se aplica o disposto no número anterior no caso de a concessionária invocar autorização expressa do Governo ou motivo independente da sua vontade devidamente

reconhecido.

3. No caso de abandono, a concessionária será obrigada a entregar o jazigo em perfeito estado de conservação e segurança, perdendo a favor do Estado todos os bens imóveis existentes na área do mesmo, desde que se verifique qualquer das situações referidas nas

várias alíneas do n.º 1 desta base.

4. O abandono não será declarado pelo Governo antes de ouvida a concessionária, que poderá apresentar razões técnicas ou económicas justificativas de uma paralisação temporária. Se o Governo não aceitar essas razões e declarar o abandono, poderá a concessionária recorrer a arbitragem, de acordo com o estabelecido no capítulo IX destas

bases.

BASE VIII

1. A concessionária não poderá, sem autorização do Governo, transferir a qualquer título, total ou parcialmente, os direitos resultantes deste contrato de concessão.

2. A concessionária poderá contratar com terceiros empreitadas para a execução por tempo determinado de trabalhos autorizados, necessitando, porém, os contratos de empreitada de expressa aprovação do Ministro do Ultramar quanto aos respectivos encargos para poderem ser considerados para efeitos do capítulo IV.

CAPÍTULO II

Da sociedade concessionária

BASE IX

1. A concessionária será uma sociedade constituída de acordo com a legislação portuguesa, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 3.º e no § 1.º do artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e respectivo despacho do Conselho de

Ministros de 24 de Agosto de 1965.

2. A sociedade concessionária terá por objecto ùnicamente o exercício do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração dos jazigos minerais a que se refere a base I, a instalação e exploração de refinarias e oficinas de preparação dos produtos extraídos, a comercialização dos produtos brutos e acabados e outras actividades de natureza subsidiária ou complementar da exploração.

3. O capital social será de 30000 contos, repartido por 30000 acções, podendo fazer-se o seu aumento até 100000 contos por simples deliberação do conselho de administração, quando para tal seja autorizado pelo Governo.

4. O capital da sociedade deverá ser elevado até ao montante necessário para regular exploração dos jazigos descobertos sempre que isso seja julgado indispensável pela

sociedade e pelo Governo.

5. O capital estrangeiro beneficiará das garantias previstas no Decreto-Lei 46312, de 28, de Abril de 1965, e de outras que venham a ser estabelecidas com o mesmo fim e de

aplicação geral.

BASE X

1. Será reconhecido à província de S. Tomé e Príncipe o direito de receber gratuitamente 10 por cento das acções correspondentes ao capital inicial da concessionária e a todos os aumentos, inteiramente liberadas e emitidas de harmonia com as disposições legais e estatutárias em vigor, as quais serão entregues no prazo de 60 dias a contar da data das

respectivas escrituras.

2. As acções entregues à província de S. Tomé e Príncipe conferirão todos os poderes e regalias atribuídos às restantes, sem prejuízo do determinado pela base XXXII em relação à participação da província nos resultados da exploração.

3. A província de S. Tomé e Príncipe não exercerá o direito de voto para a designação dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal.

BASE XI

A concessionária poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas à prévia aprovação do Ministro do Ultramar, sem prejuízo de outros requisitos exigidos pela legislação em vigor.

BASE XII

1. A concessionária terá a sede e a administração em território nacional.

2. Consoante a administração seja estabelecida em Lisboa ou na província de S. Tomé e Príncipe, a concessionária manterá, respectivamente, na província de S. Tomé e Príncipe ou em Lisboa, uma delegação gerida por representante de nacionalidade portuguesa munido dos necessários poderes.

BASE XIII

1. O conselho de administração será constituído, no máximo, por sete administradores, sendo dois nomeados pelo Estado e os restantes eleitos pelos accionistas nos termos da lei

e dos estatutos.

2. Independentemente das funções especiais que lhes cabem por lei, os administradores designados pelo Estado terão os mesmos direitos e obrigações que os administradores

eleitos pela sociedade.

3. O presidente do conselho de administração terá a nacionalidade portuguesa, originária

ou adquirida há mais de dez anos.

BASE XIV

1. O conselho de administração terá os mais amplos poderes para a gestão da empresa.

2. A gerência dos assuntos correntes, técnicos e comerciais, quando não seja exercida por administrador-delegado, poderá ser confiada a uma comissão executiva, da qual fará parte um dos administradores designados pelo Estado.

BASE XV

1. O conselho fiscal será constituído pelo máximo de cinco membros, devendo o presidente ser de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida há mais de dez anos.

2. Pertencerá ao Governo designar um dos membros do conselho fiscal.

CAPÍTULO III

Dos trabalhos

BASE XVI

1. As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração objecto do contrato serão exercidas por conta e risco da concessionária.

2. Para efeitos do contrato, considerar-se-á que:

a) A prospecção de uma área é o conjunto de trabalhos e operações tendentes à determinação, nessa área, de estruturas e formações geológicas favoráveis à acumulação de hidrocarbonetos e demais substâncias minerais, neles se incluindo os trabalhos de cartografia, geologia, prospecção geofísica, prospecção geoquímica e sondagens

geológicas;

b) Pesquisa de uma estrutura ou formação geológica considerada favorável à acumulação de hidrocarbonetos e demais substâncias minerais é o conjunto de trabalhos e operações executados com a finalidade de verificar a existência de hidrocarbonetos ou e outras substâncias minerais nessa estrutura ou formação e compreende, fundamentalmente,

trabalhos de sondagens;

c) Desenvolvimento de uma estrutura ou formação geológica em que se tenha confirmado um poço produtivo é o conjunto de trabalhos e operações efectuados nessa estrutura ou formação com a finalidade de comprovar a existência de um jazigo de hidrocarbonetos ou outras substâncias úteis e definir as suas características, limites, reservas e valor industrial, compreendendo, portanto, a perfuração e equipamento dos poços e obras

necessárias;

d) Exploração de um jazigo é o conjunto de trabalhos e operações destinados à produção das substâncias úteis desse jazigo, incluindo a respectiva preparação ou tratamento, sua armazenagem e transporte para entrega ao consumidor no mercado local ou externo.

3. Considerar-se-á que, para cada estrutura ou formação, os trabalhos de prospecção e pesquisa terminam com a conclusão do poço que confirme o primeiro poço produtivo conduzido nessa estrutura ou formação. Trabalhos complementares da mesma natureza efectuados posteriormente serão considerados trabalhos de desenvolvimento.

4. Considerar-se-á que, para cada estrutura ou formação, os trabalhos de desenvolvimento terminam com a aprovação pelo Governo do plano de exploração do respectivo jazigo e correspondente demarcação definitiva sem prejuízo de a concessionária proceder a mais trabalhos de prospecção pesquisa, ou desenvolvimento na área demarcada, integrados na exploração, se os julgar necessários.

5. Poderá a exploração começar antes de completado o plano de desenvolvimento quando tal seja autorizado pelo Governo, sob pedido fundamentado da concessionária.

BASE XVII

1. Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração poderá, salvo por motivo de segurança, ser executado sem que tenha sido objecto de um plano de trabalhos aprovado pelo Governo. As obras e instalações auxiliares ou subsidiárias, de carácter provisório ou temporário, necessárias à execução de planos de trabalho de prospecção, pesquisa ou desenvolvimento aprovados, serão incluídas nesses planos de trabalho e autorizadas, a título precário, até à entrada do respectivo jazigo em exploração, depois do que ficarão dependentes de aprovação definitiva nos respectivos termos legais.

2. Considerar-se-á tàcitamente aprovado qualquer plano de trabalhos ou de alteração de qualquer plano já aprovado sempre que, decorridos 30 dias após a data da sua apresentação na instância competente, não tenha sido comunicada à concessionária

qualquer decisão.

3. Todo o plano de trabalhos que não merecer aprovação deverá ser alterado de acordo com as instruções do Governo constantes de despacho fundamentado de rejeição e apresentado novamente no prazo de 30 dias após a data da comunicação à concessionária

do referido despacho.

4. Se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções do Governo e se limitarem a essas instruções, o plano de trabalhos poderá entrar

imediatamente em execução.

5. Quando não se verificarem as condições do número anterior, a concessionária submeterá o novo plano de trabalhos à aprovação do Governo, nos precisos termos dos

n.os 2 e 3 deste artigo.

6. Os planos de trabalhos, que serão entregues, em triplicado, nos competentes serviços da província de S. Tomé e Príncipe, devem ser pormenorizados, elucidativos e

fundamentados.

BASE XVIII

1. Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão, em cada ano, objecto de um plano de trabalhos, que deverá ser apresentado à aprovação do Governo 60 dias antes de terminar o período de validade do plano anteriormente aprovado.

2. O primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá ser apresentado até 90

dias após a assinatura do contrato.

3. A execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa referidos nesta base deverá começar até 30 dias após a data de aprovação expressa ou tácita do Governo e manter-se regular e contìnuamente durante todo o período a que disser respeito.

4. A alteração de um plano de trabalhos de pesquisa poderá ser concedida pelo Governo mediante requerimento fundamentado da concessionária.

5. No caso de não cumprimento de qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa, fica a concessionária obrigada a realizar no ano seguinte àquele a que o facto disser respeito todos os trabalhos e operações em falta, excepto quando o Governo considerar desnecessária a execução desses trabalhos ou na impossibilidade técnica da sua

execução.

6. Os trabalhos de sondagem nas áreas terrestres deverão começar antes de terminado o período de três anos a que se refere o n.º 1 da base III.

7. A perfuração das zonas marítimas, caso se justifique, deverá começar dentro da segunda prorrogação prevista no n.º 2 da base III, se não tiver principiado anteriormente.

BASE XIX

1. Sempre que na pesquisa de uma estrutura ou formação se tenha confirmado o aparecimento do primeiro poço produtivo como considerado no n.º 3 da base XVI, a concessionária submeterá o plano de trabalhos de desenvolvimento do jazigo à aprovação do Governo nos 90 dias seguintes à conclusão do poço de confirmação.

2. O plano de trabalhos de desenvolvimento, que constará de uma memória descritiva e justificativa e das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados, será acompanhado dos relatórios de fim de sondagem do poço produtivo e do poço de confirmação referido no número anterior, bem como de uma planta da

demarcação provisória.

3. A execução de um plano de trabalhos de desenvolvimento deverá iniciar-se até 30 dias após a data de aprovação, expressa ou tácita, do Governo e será mantida com continuidade até ser atingido o seu objectivo. Independentemente da aprovação do plano de desenvolvimento, a concessionária poderá iniciar imediatamente a perfuração de um novo poço na mesma estrutura mediante simples notificação às autoridades competentes.

4. A suspensão, alteração ou desistência de um plano de trabalhos de desenvolvimento poderá ser concedida pelo Governo mediante requerimento justificativo da concessionária.

5. A execução de qualquer plano de trabalhos de desenvolvimento é independente do plano de trabalhos de prospecção e pesquisa que estiver em curso e não poderá prejudicar

a execução deste.

6. As substâncias úteis produzidas durante a fase de desenvolvimento de qualquer estrutura serão, para todos os efeitos do contrato, consideradas nos mesmos termos das

produzidas na fase de exploração.

BASE XX

1. Logo que os trabalhos de desenvolvimento de uma estrutura ou formação permitam reconhecer a existência de um jazigo econòmicamente explorável, deverá ser feita a

respectiva comunicação ao Governo.

2. A concessionária deverá submeter à aprovação do Governo, no prazo de 90 dias a contar da data da comunicação referida no número anterior, o plano de trabalhos de exploração desse jazigo, requerendo simultâneamente a respectiva demarcação definitiva.

3. O Governo poderá autorizar uma prorrogação do prazo indicado no número anterior mediante requerimento fundamentado da concessionária.

4. O pedido de demarcação deve indicar os elementos necessários para identificação e caracterização do jazigo e ser acompanhado da planta topográfica, com a demarcação proposta, em escala não inferior a 1:50000, que poderá ser obtida a partir da fotografia aérea, e ainda das amostras geológicas, de superfície e das sondagens efectuadas que o

Governo desejar.

5. Tanto as áreas demarcadas definitivamente, como as correspondentes a demarcações provisórias a que se refere o n.º 2 da base XIX, não estarão sujeitas ao disposto no artigo 4.º do Decreto de 9 de Dezembro de 1909, nem a quaisquer limitações do número de claims, dimensão ou configuração, tendo, contudo, de respeitar o estabelecido no artigo

14.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

6. O reconhecimento e a verificação oficial das demarcações são gratuitos, devendo a colocação de marcos ser executada pelos serviços competentes da província de S. Tomé, fornecendo a concessionária o pessoal auxiliar e os materiais necessários.

7. A execução de um plano de trabalhos de exploração deverá iniciar-se até 30 dias após a sua aprovação pelo Governo e será mantida de forma regular e contínua, de modo a garantir a produção, em nível elevado, dentro das boas normas da técnica, sem prejuízo de ulterior recuperação e tendo em consideração a procura no mercado mundial, a economia da exploração e as possibilidades do escoamento.

8. A suspensão, alteração ou desistência de um plano de trabalhos de exploração poderá ser concedida pelo Governo mediante requerimento justificativo da concessionária.

9. Relativamente a cada jazigo que estiver em exploração, a concessionária submeterá anualmente à aprovação do Governo, até 30 de Novembro, o respectivo plano de exploração para o ano imediato, do qual constarão, designadamente, o programa de produção previsto e as modificações eventuais das instalações e do transporte dos

produtos.

BASE XXI

Os limites das áreas em que forem realizados trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento ou exploração submarinos serão assinalados pela concessionária com balizas ou marcas aprovadas pelo Governo, logo que para tal tenha sido notificada.

BASE XXII

O Governo poderá também impor à concessionária, se o julgar conveniente, a obrigação de iluminar, entre o ocaso e o nascer do Sol, todas ou algumas das balizas ou marcas a que se refere o número anterior, bem como os limites exteriores das pontes, torres e

quaisquer outras das suas instalações.

BASE XXIII

A concessionária deverá promover as medidas apropriadas, de acordo com as indicações das autoridades competentes e de harmonia com a mais actualizada técnica, para evitar que dos seus trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento ou exploração e, de um modo geral, do exercício da sua actividade possa resultar a contaminação das águas públicas, a poluição atmosférica ou quaisquer prejuízos para pessoas, animais e plantas.

CAPÍTULO IV

Dos investimentos obrigatórios

BASE XXIV

1. A concessionária ficará obrigada a investir na execução de trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento as quantias totais mínimas estabelecidas nas alíneas

seguintes:

a) No período inicial da concessão: 30000 contos, com um mínimo de 7500, 10000 e 12500

contos em cada ano, respectivamente;

b) Na primeira prorrogação: 30000 contos, com um mínimo anual de 15000 contos.

2. Nos três anos da segunda prorrogação, o investimento mínimo em trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento será fixado pelo Governo de acordo com as áreas conservadas, com o desenvolvimento que nessa altura os trabalhos apresentarem e com a sua distribuição nas áreas terrestres e marítima, sem exceder, porém, o total de

30000 contos.

3. Só serão considerados como investimentos, para efeitos dos números anteriores, as despesas efectuadas no estudo, na fiscalização ou na execução de trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento com:

a) Vencimentos, honorários, salários, transportes, comunicações e quaisquer outras remunerações pagas na província a pessoal da concessionária ou a terceiros por serviços nela prestados e as rendas a que se refere a base XXV;

b) Serviços prestados fora da província, por nacionais ou estrangeiros, incluindo os respectivos transportes e comunicações, bem como outras despesas técnicas e administrativas, até um montante total que não exceda 25 por cento das despesas da sociedade consideradas na alínea a);

c) Materiais e equipamentos que, temporária ou definitivamente, sejam utilizados na província, incluindo os respectivos transportes e seguros.

4. Se no decurso de qualquer ano o investimento em trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento exceder o mínimo estabelecido nos n.os 1 e 2 deste artigo para esse ano, a quantia em excesso será deduzida no investimento mínimo obrigatório do ano ou anos

seguintes.

5. Se no decurso de qualquer ano o investimento em trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento não atingir o mínimo estabelecido para esse ano nos n.os 1 e 2 desta base, a concessionária depositará num banco que o Governo indique, nos seis meses seguintes ao termo do ano em que a falta se verificou, uma quantia igual à diferença entre o montante despendido e o mínimo previsto. Esta importância, se aqueles trabalhos prosseguirem, será aumentada aos investimentos do ano ou anos seguintes e neles utilizada; se os mesmos trabalhos não prosseguirem ou as respectivas despesas não vierem a atingir o montante total previsto, será o que restar do depósito, ou a sua totalidade, conforme os casos, perdida a favor da província de S. Tomé e Príncipe, salvo redução justificada dos investimentos mínimos, como tal aceite pelo Governo.

CAPÍTULO V

Da participação do Estado

BASE XXV

1. Nos 30 primeiros dias de cada ano de vigência da concessão e relativamente à área que nesse ano se conservar, a concessionária pagará à província de S. Tomé e Príncipe uma renda de superfície, determinada de acordo com a tabela seguinte:

Escudos por quilómetro quadrado

Anos:

1.º, 2.º e 3.º ... 350

4.º e 5.º ... 500

6.º, 7.º e 8.º ... 750

9.º e seguintes ... 1000

Desde o nono ano contado da data da assinatura do contrato, se o Governo o preferir, o valor unitário da renda por quilómetro quadrado será o contravalor em escudos de 2,2 toneladas métricas de petróleo bruto Tia Joana médio, F. O. B. Venezuela, densidade 26,0/26,9, calculado de harmonia com o respectivo preço afixado. Na falta deste petróleo ou do seu preço afixado, tomar-se-á para efeitos de cálculo o preço afixado de outro petróleo comparável, com preferência pelo que venha a ser produzido na área da

concessão.

2. A partir do momento em que entrar em exploração qualquer jazigo de petróleo ou gás, deixará de se utilizar a tabela indicada no número anterior em relação à área demarcada para exploração, cuja renda passará a ser de 1000$00 por quilómetro quadrado.

3. As rendas de superfície serão deduzidas ao imposto de rendimento, de acordo com o

n.º 4 da base XXVIII.

4. Em casos de perda de hidrocarbonetos, por fuga descontrolada, na fase de pesquisa ou desenvolvimento, por manifesta negligência da concessionária, não será considerada para efeitos do imposto de rendimento devido, no presente ou no futuro, a importância correspondente aos dias em que durarem as perdas, calculada em função do valor diário

da renda fixada no n.º 1 desta base.

BASE XXVI

1. A concessionária pagará ao Estado a taxa de produção (royalty) de 12,5 por cento do valor da venda no local de extracção ou à boca do poço, correspondente aos direitos de concessão previstos no respectivo regulamento, de todas as substâncias referidas na base I que forem extraídas e arrecadadas em cada ano civil. A aplicação da taxa será regulada pelo Decreto 41356, de 11 de Novembro de 1957, sem prejuízo do estabelecido nas

presentes bases.

2. A taxa de produção incidirá sobre os produtos resultantes dos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração vendidos ou arrecadados para venda e será paga à província de S. Tomé e Príncipe nos três meses seguintes ao termo de cada ano civil.

3. A taxa de produção incidirá, quanto a substâncias que no local de extracção ou à boca do poço estejam em estado sólido ou líquido, sobre as quantidades dessas substâncias extraídas, vendidas ou arrecadadas para venda, em cada ano civil, medidas no ponto de fiscalização por um método que seja aprovado pelos serviços competentes e diminuídas das quantidades que tenham sido utilizadas durante o referido ano civil pela concessionária nas operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração. Pelo que respeita a substâncias que estejam no estado gasoso no local de extracção ou à boca do poço, a taxa de produção incidirá sobre as quantidades extraídas, vendidas ou arrecadadas para venda, fazendo-se o cálculo e as deduções de quantidades pela forma prevista para as

substâncias líquidas ou sólidas.

4. O valor da venda previsto no n.º 1 desta base será determinado multiplicando a quantidade de cada substância, calculada de harmonia com o número anterior, pelo respectivo «preço», estabelecido de acordo com as alíneas seguintes:

a) Para o petróleo bruto, o «preço» será, em cada ano, o valor médio determinado entre a média ponderada de todos os preços obtidos pela concessionária, nesse ano, em contratos a longo e curto prazo, e por vendas locais a pronto e a média dos preços afixados F. O. B.

África e Médio Oriente para petróleos brutos com características comparáveis às dos produzidos na província, feitas as correcções usuais relativas a densidade e impurezas;

b) Para qualquer substância que não seja petróleo bruto, o «preço» será, em cada ano, o valor médio determinado entre a média ponderada de todos os preços obtidos pela concessionária, para a mesma substância e no mesmo ano, em contratos a longo e a curto prazo e por vendas locais a pronto, e a média das cotações internacionais correntes para essas substâncias, feitas as correcções usuais relativas a transportes e qualidades.

5. A província de S. Tomé e Príncipe terá o direito, mediante notificação por escrito à concessionária, de receber em espécie as substâncias ou, alternativamente, o seu valor

que receberia nos termos deste artigo.

6. Para fixação dos «preços» e determinação dos valores de venda a que se refere o n.º 4, constituir-se-á uma comissão formada por dois representantes da concessionária e dois representantes do Governo e por um quinto membro que será o presidente, escolhido por acordo dos quatro membros, ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo

Tribunal de Justiça.

7. Os preços e valores de venda determinados pela comissão referida no número anterior deverão ser submetidos a homologação do Ministro do Ultramar.

BASE XXVII

1. A concessionária ficará sujeita ao imposto de rendimento de 50 por cento dos lucros, criado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, deduzindo-se do imposto a pagar o montante da taxa de produção considerada na base XXVI.

2. Para efeitos de cálculo do imposto de rendimento sobre petróleos para as províncias ultramarinas, criado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 24.º do respectivo regulamento, entender-se-á que na determinação dos rendimentos brutos anuais da concessionária se considerarão os valores de venda dos diversos produtos conforme o estabelecido na base anterior.

3. Os lucros líquidos, sempre independentes de quaisquer amortizações financeiras, serão apurados de acordo com o previsto no artigo 4.º do regulamento aprovado pelo Decreto 41357 e as disposições na base XXVIII, que substitui o artigo 5.º do citado

regulamento.

BASE XXVIII

1. Para cálculo do rendimento líquido tributável, com ressalva do que está disposto no artigo 6.º do regulamento aprovado pelo Decreto 41357 e suas alíneas, serão deduzidos ao rendimento bruto anual os encargos relativos a despesas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração constantes das alíneas seguintes:

a) As rendas e indemnizações pagas a terceiros pela ocupação de imobiliários necessários

ao exercício da actividade;

b) O custo dos trabalhos de exploração, excluídos os da alínea c) deste número, constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas administrativas, gerais e de movimento, remunerações ou gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes;

c) A amortização dos trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento não considerados nas alíneas d) e e), à taxa de 10 por cento, ou o montante dessas despesas ainda por amortizar quando as áreas em que forem efectuados os trabalhos deixarem de

fazer parte da concessão;

d) O custo das sondagens improdutivas de pesquisa ou desenvolvimento;

e) A amortização das sondagens produtivas e das utilizadas para recuperação secundária e para stockagem subterrânea, à taxa de 20 por cento, ou o montante das despesas com essas sondagens ainda por amortizar no momento em que elas forem abandonadas;

f) O desgaste, depreciação e desuso dos imobiliários e material, nas percentagens anuais fixadas no regulamento do Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957 [alínea e) do artigo 5.º do regulamento], podendo, no entanto, vir a ser utilizadas novas tabelas ou prazos de amortização, desde que umas e outros venham a ser geralmente adoptados nas províncias ultramarinas portuguesas e se baseiem na prática internacional;

g) Perdas e destruições ou inutilizações sofridas durante o ano social não cobertas ou compensadas por seguro ou outra qualquer forma e desde que não sejam resultantes de

manifesta incúria da concessionária;

h) Perdas provenientes de pedidos de indemnização contra a concessionária, devidamente justificados, e desde que não sejam resultantes da sua comprovada incúria;

i) Dívidas incobráveis.

2. Os abatimentos ou deduções a que se refere esta base, tratando-se de encargos anuais, serão ùnicamente os relativos ao ano a que as contas respeitem.

3. Em caso algum se admitirão deduções que possam traduzir uma duplicação em relação a outras já consideradas por algumas das alíneas anteriores desta base.

4. O custo da concessão e desenvolvimento a que se refere o n.º 1 da alínea e) do artigo 5.º da regulamento aprovado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, compreenderá, para efeitos de cálculo da amortização anual, as importâncias efectivamente despendidas pela concessionária nos trâmites legais da concessão e todas as despesas não consideradas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 desta base feitas anteriormente à fase de exploração, incluindo as rendas pagáveis ao concedente por força

da concessão até esse momento.

5. O valor dos móveis e imóveis sobre o qual se determinará o montante das deduções por desgaste, depreciação ou desuso e o montante das deduções por imóveis destruídos e não cobertos por seguro será o custo original dos mesmos, aumentado com o montante das aquisições subsequentes da mesma natureza e abatido de perdas, prejuízos e destruições sofridas e do desgaste, depreciação e desuso já aceites e considerados em anos

anteriores.

6. Quando, no fecho de contas de cada ano, se verificar que o total de desembolsos e despesas que, ao abrigo desta base, é permitido deduzir no cômputo do rendimento líquido tributável do ano, excede o rendimento bruto anual, tal excesso será transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como uma dedução adicional ao cômputo do

rendimento líquido tributável.

7. A dedução adicional a que se refere o número anterior não ultrapassará, em cada ano, 50 por cento do valor do excesso transportado e só poderá efectuar-se desde que se verifique, pelo sistema de contabilidade usado, que essa dedução não se verificou já por

qualquer outra forma.

BASE XXIX

1. A concessionária adoptará as regras sobre escrituração mercantil estabelecidas nos artigos 7.º e 12.º do Decreto 41357 e subordinar-se-á às regras gerais sobre contabilidade que vierem a ser estabelecidas na província para as empresas concessionárias do Estado, com as adaptações provenientes das especialidades da

indústria do petróleo.

2. Não poderão em qualquer caso ser levados a conta de resultados da empresa amortizações provenientes de operações puramente financeiras apenas podendo ser feitas as amortizações económico-contabilísticas resultantes do disposto no n.º 3 da base

XXVII.

3. De igual modo, as receitas provenientes de quaisquer operações petrolíferas realizadas na área da concessão deverão ser totalmente levadas à conta de resultados da concessionária, não podendo ser deduzida qualquer parte a título de reembolso de dívidas e quaisquer que sejam os contratos a este respeito estabelecidos com os credores.

BASE XXX

1. Sobre os dividendos atribuídos às acções da concessionária pertencentes a accionistas com sede ou domicílio no estrangeiro não incidirão quaisquer tributações nacionais, mesmo as provinciais ou locais, presentes ou futuras, qualquer que seja o seu título ou

natureza, com excepção do imposto do selo.

2. Não estarão também sujeitos a quaisquer impostos, presentes ou futuros, o pagamento de juros e o reembolso de capitais emprestados por pessoas residentes ou domiciliadas no estrangeiro quando os respectivos empréstimos tenham sido feitos em condições comparáveis às normalmente praticadas no mercado internacional e, bem assim, quaisquer outros lucros, amortizações ou liquidações do capital investido da mesma

proveniência.

BASE XXXI

À concessionária serão aplicáveis as regras legais que, nas mesmas circunstâncias, vigorarem igualmente para todas as empresas concessionárias em cujos lucros o Estado participe e que se destinem a assegurar que a participação do Estado não seja diminuída indevidamente por acréscimos injustificados nos custos ou diminuições, também

injustificadas, nas receitas.

BASE XXXII

A concessionária não pagará dividendos às acções detidas pela província de S. Tomé e Príncipe, considerando-se esta remunerada pelo imposto de rendimento atrás referido. No entanto, a província receberá quaisquer outras importâncias que sejam eventualmente atribuídas às acções, designadamente bónus ou prémios de amortização, mas exceptuando-se as que possam resultar de dissolução da sociedade, sempre que esta dissolução se dê antes de recuperado o capital investido.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização por parte do Estado

BASE XXXIII

1. A concessionária ficará sujeita às regras legais sobre fiscalização das sociedades anónimas vigentes em Portugal, bem como às disposições gerais sobre fiscalização de actividade das empresas concessionárias do Estado, designadamente através do comissário do Governo, que exercerá as funções e terá os poderes atribuídos pelas leis

em vigor.

2. À concessionária serão também aplicáveis as normas legais comuns em vigor sobre fiscalização da actividade das empresas que explorem recursos naturais ou de importância

estratégica.

3. A concessionária facultará ao Governo todos os elementos de informação que aquele considerar necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica e administrativa da sua actividade, os quais, tais como os planos, relatórios e demais elementos apresentados por força do contrato, serão considerados confidenciais, salvo consentimento, por escrito, da concessionária, para lhes ser dada publicidade ou serem facultados a terceiros.

4. No caso de caducidade, rescisão ou anulação do contrato, o Governo poderá utilizar livremente, para os fins que julgar convenientes, todos os elementos anteriormente

referidos.

BASE XXXIV

1. A actividade da concessionária ficará sujeita à fiscalização dos serviços competentes da província de S. Tomé e Príncipe, para o que deverá, designadamente:

a) Apresentar nos referidos serviços, anualmente, em triplicado, um relatório circunstanciado de todos os trabalhos realizados e resultados obtidos durante o ano decorrido que inclua todos os elementos de informação disponíveis;

b) Fornecer todos os elementos de carácter técnico que os referidos serviços entendam necessários para completar a informação sobre os trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração e resultados obtidos;

c) Facultar aos representantes dos referidos serviços e do Ministério do Ultramar a inspecção de todas as instalações e equipamento e de todas as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como o exame de toda a documentação de natureza técnica e administrativa, fornecendo todas as informações necessárias sobre o desenvolvimento dos trabalhos e respectivos resultados.

2. Todos os estudos, trabalhos e quaisquer elementos de informação ou de esclarecimento fornecidos pela concessionária aos serviços terão carácter confidencial enquanto durarem as respectivas concessões e suas prorrogações, salvo os respeitantes às áreas libertadas nos termos das bases IV ou VII, que logo poderão ser livremente utilizados pelo Governo.

3. Após o termo do período previsto para prospecção e pesquisa e suas prorrogações, a concessionária fica obrigada a pôr as amostras geológicas de superfície e das perfurações que efectuar à disposição dos serviços competentes da província de S. Tomé e Príncipe, sem prejuízo de poder continuar a utilizá-las em quaisquer estudos necessários.

CAPÍTULO VII

Da comercialização dos produtos

BASE XXXV

1. A partir da demarcação definitiva do primeiro jazigo e sem prejuízo dos fornecimentos necessários às refinarias e outras instalações fabris em território nacional, a concessionária poderá livremente vender e exportar todas e quaisquer substâncias extraídas da área da concessão, quer no seu estado natural, quer depois de terem sofrido algum tratamento, e tanto tenham sido extraídas de um como de vários jazigos em exploração ou provenientes de trabalhos de desenvolvimento devidamente autorizados, mas a província de S. Tomé e Príncipe terá sempre direito de preferência de compra na origem de um máximo de 37,5 por cento das quantidades de petróleo bruto determinadas conforme o n.º 3 desta base e sem prejuízo das entregas em espécie que venham a

efectuar-se por força da base XXVI.

2. O preço por barril de petróleo bruto comprado pela província de S. Tomé e Príncipe será a média de todos preços reais obtidos pela concessionária em contratos a longo ou curto prazo e por vendas locais a pronto, com exclusão das vendas feitas à província, nos termos destas bases, no período de doze meses que terminar um mês antes da data da notificação referida no n.º 4 desta base, tomando em conta as quantidades correspondentes a cada preço e as diferenças de densidade e deduzindo as despesas desde a boca do poço até ao ponto ou pontos em que o referido petróleo bruto for entregue aos clientes nos termos dos contratos.

3. A quantidade referida no n.º 1 desta base sobre a qual incidirá a percentagem máxima de 37,5 por cento para cada compra a efectuar pela província de S. Tomé e Príncipe será a quantidade de petróleo bruto extraído pela concessionária durante o período que mediar entre o dia do início da entrega estabelecida no n.º 6 referente a essa compra e o fim do

ano civil em que a entrega for iniciada.

4. No caso do número anterior, aplicar-se-á o ponto de fiscalização previsto para efeito da cobrança dos direitos de concessão e o método de cálculo e dedução das quantidades utilizadas pela concessionária nas suas operações, nos termos do n.º 3 da base XXVI.

5. No caso de a província de S. Tomé e Príncipe decidir utilizar-se do direito de preferência de compra referido no n.º 1 desta base, o qual só poderá ser usado uma vez em cada ano civil, deverá, no primeiro dia de qualquer dos meses, notificar por escrito a concessionária dessa decisão e das quantidades a adquirir por esta forma, considerando-se irrevogável tal notificação.

6. Cada vez que a província de S. Tomé e Príncipe exerça o seu direito preferencial de compra, a entrega da quantidade comprada iniciar-se-á seis meses depois da data da notificação à concessionária referida no número anterior desta base e deverá estar completa no fim do ano civil em que for iniciada.

7. A concessionária deverá proceder à entrega referida no número anterior segundo o plano que lhe for apresentado, mas, no caso de qualquer entrega se estender por mais de três meses, a concessionária não será obrigada a pôr à disposição da província de S.

Tomé e Príncipe, em cada período de três meses, mais de 37,5 por cento do programa de produção aprovado para esse mesmo período.

8. A entrega do petróleo comprado será feita em ponto a acordar do sistema de transportes da concessionária na província de S. Tomé e Príncipe e as despesas desde a boca do poço até ao ponto de entrega serão de conta da província.

9. O disposto nesta base aplicar-se-á a quaisquer produtos, subprodutos, derivados e resíduos, além de petróleo bruto, que venham a ser produzidos pela concessionária e os preços a debitar à província por estas compras serão estabelecidos pelo emprego de fórmulas em princípio semelhantes às estabelecidas no n.º 2 desta base relativamente aos

preços de petróleo bruto.

10. Os preços de todas as vendas consideradas nesta base, que deverão ser homologadas pelo Ministro do Ultramar, serão fixados pela comissão prevista no n.º 6 da base XXVI.

BASE XXXVI

Em caso de guerra em que o Estado Português esteja envolvido, toda a produção ficará à disposição do Governo, sem necessidade de qualquer formalidade, sendo, porém, a concessionária compensada em termos equitativos.

CAPÍTULO VIII

Das isenções e facilidades concedidas

BASE XXXVII

1. Salvo o disposto nestas bases, sobre a concessionária, respectivo património e actividades não incidirão quaisquer outros impostos, contribuições ou taxas, seja qual for o seu título ou natureza, nacionais, provinciais ou locais, presentes ou futuras.

2. A importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, incluindo os de tracção mecânica, aeroplanos, lanchas motoras e barcos de qualquer tipo, e quaisquer outros artigos de equipamento ou consumo, incluindo acessórios ou sobresselentes, destinados exclusivamente aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração dos jazigos objecto da concessão, e respectivo apetrechamento, incluindo instalações de preparação, refinarias e condutas, bem como instalações de pessoal e para sua assistência, ficará apenas sujeita ao regime especial de pagamento do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e ao imposto do selo de despacho, quando a importação seja efectuada pela concessionária ou por entidade com que ela tenha contratado exclusivamente a execução dos trabalhos em que as mercadorias despachadas

tenham aplicação.

3. Quando as mercadorias referidas no número anterior forem susceptíveis de aplicação diferente da referida, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

4. A alienação das mercadorias importadas nos termos do n.º 2 desta base ficará sujeita aos condicionamentos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958.

5. As mercadorias importadas ao abrigo do disposto no n.º 2 poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo de despacho.

6. A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação serão isentas do pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros.

7. A exportação de todas ou quaisquer substâncias extraídas da área da concessão, tanto no seu estado natural, como depois de terem sido processadas, ficará apenas sujeita ao imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e ao imposto do selo de despacho, quer a exportação seja feita directamente pela concessionária, quer por virtude de contratos de

venda por ela celebrados.

8. O governador da província poderá condicionar a aplicação do regime especial estabelecido no n.º 2 desta base a prévio parecer dos serviços das alfândegas, ouvidos os

serviços competentes.

9. A concessionária, de preferência, utilizará os serviços das indústrias nacionais construtoras de equipamento na medida em que estas disponham de capacidade livre e possam efectuar os fornecimentos com as características qualitativas exigidas a preços adequados e dentro dos prazos necessários ao cumprimento dos planos fixados ou à

especial urgência do seu emprego.

10. A concessionária utilizará no transporte de equipamento que tiver de ser importado e nas condições referidas no número anterior a capacidade disponível dos meios de

transporte nacionais.

11. Nas aquisições que tenham de ser feitas no estrangeiro, a concessionária acatará, respeitadas as condições mencionadas no n.º 9, as orientações de política comercial que lhe forem transmitidas pelo comissário do Governo, sem o que não beneficiará das

isenções aduaneiras consignadas no n.º 2.

BASE XXXVIII

1. O Governo facilitará o livre, eficaz e completo exercício da actividade da

concessionária e, nomeadamente:

a) Permitirá o uso, exclusivamente para fins mineiros ou auxiliares destes, dos terrenos públicos, secos e submersos, situados nas áreas da concessão de que a concessionária necessite para atingir os objectivos do contrato, e procederá, nos termos e para os fins previstos no Decreto de 20 de Setembro de 1906, às expropriações por utilidade pública que se mostrem indispensáveis, correndo todas as despesas inerentes às expropriações

por conta da concessionária;

b) Impedirá, nos termos legais, que terceiros dificultem o livre exercício dos direitos

concedidos;

c) Permitirá a construção, instalação e uso nas áreas referidas na alínea a) de casas, edifícios, estações de bombagem, hangares, paióis, plataformas ou torres de sondagem, motores, máquinas, bóias, obras marítimas ou fluviais e instalações respectivas, caldeiras, reservatórios, pipe-lines, canalizações para água, linhas privativas telefónicas e de distribuição de energia eléctrica, instalações transmissoras e receptoras de rádio, picadas, estradas, campos de aterragem, caminhos de ferro, cabos aéreos de transporte, represas e outras obras ou instalações exigidas pelo exercício da concessão, com observância, em todos os casos, das respectivas normas de segurança e salubridade e sem prejuízo para a

província ou para terceiros;

d) Permitirá, nas áreas das concessões e para aplicação nestas, a pesquisa e extracção de águas e cascalho, areia, barro e pedra e, nas mesmas áreas, o corte e desbravamento de matas, arbustos e outras plantas, só a fim de facilitar acesso e libertar os terrenos indispensáveis e abrir clareiras como protecção contra incêndios ou para facilitar outras operações directamente ligadas à execução dos trabalhos, devendo em tudo conformar-se

com os regulamentos vigentes;

e) Autorizará, nos termos regulamentares, o trânsito por território e vias de comunicação pertencentes ao Estado e providenciará, a pedido da concessionária, para que sejam concedidas por particulares facilidades idênticas permitidas por lei;

f) Autorizará, de harmonia com as leis e regulamentos aplicáveis e de acordo com o interesse e segurança nacionais, a entrada e saída dos territórios portugueses de indivíduos de qualquer nacionalidade em serviço da concessionária ou da entidade que com ela tenha contratado a execução dos seus trabalhos ou operações e nisso sejam

empregados;

g) Assegurará, nos termos do regime cambial em vigor, a obtenção das divisas necessárias à actividade da concessionária, designadamente no que respeita à satisfação

dos encargos seguintes:

1. Pagamento de despesas resultantes de serviços prestados por entidades ou pessoas residentes fora da província de S. Tomé, segundo as necessidades da actividade da

concessionária;

2. Pagamento de compras no exterior da província, de materiais, equipamento e fornecimentos a empregar na actividade da concessionária;

3. Reembolso de empréstimos ou outros encargos financeiros, incluindo o pagamento de juros, contraídos pela concessionária com qualquer pessoa ou sociedades residentes fora

da província;

4. Pagamento pela concessionária aos seus accionistas e administradores residentes fora da província de S. Tomé de dividendos, outras repartições de lucros ou reservas e

remunerações aos administradores;

5. Pagamento, fora da província, de despesas da concessionária que devam considerar-se despesas directas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento ou exploração.

2. As estradas e outros meios de comunicação para veículos construídos pela concessionária em terrenos públicos entram imediatamente no domínio público, sem prejuízo de indemnização que lhe for deferida por prejuízos derivados da respectiva utilização pelo público e que será fixada por acordo.

CAPÍTULO IX

Do juízo arbitral e rescisão da concessão

BASE XXXIX

1. As divergências que venham a surgir entre o Estado e a concessionária sobre a interpretação, integração ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulam as relações entre ambos na qualidade de contraentes serão resolvidas em juízo arbitral constituído de harmonia com a legislação portuguesa ao tempo vigente e a funcionar em

Lisboa.

2. O juízo arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, outro nomeado pela concessionária e um terceiro, com voto de desempate, escolhido por acordo ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

BASE XL

1. O não cumprimento por parte da concessionária de qualquer das cláusulas do contrato de concessão ou das disposições legais que a autorizam, exceptuado o disposto na alínea c) do n.º 1 da base VII, será sancionado com uma pena contratual, a graduar pelo governador da província, não excedendo 250 contos, e constituirá fundamento de rescisão da concessão de pesquisa e ou de exploração, mediante simples notificação administrativa, desde que decorram 90 dias a partir da mesma notificação sem que a concessionária tenha sanado o desrespeito das obrigações assumidas, salvo motivo

independente da sua vontade.

2. No caso da rescisão da concessão prevista no número anterior, a concessionária perderá a favor da província o saldo existente do depósito ou da garantia bancária a que se refere o n.º 1 da base XLIV e todos os seus imóveis que possua na área da concessão.

3. Na hipótese prevista no n.º 1 desta base, sempre que a concessionária julgue lesados pelo Governo os seus direitos, poderá recorrer à arbitragem com efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 da base XXXIX.

BASE XLI

1. O contrato de concessão poderá ser rescindido a pedido da concessionária quando esta se encontrar em qualquer das situações indicadas nas alíneas seguintes:

a) Os estudos e trabalhos efectuados demonstrem, no entender da concessionária, que não existem ou deixaram de existir, dentro da área da concessão, jazigos de hidrocarbonetos econòmicamente exploráveis;

b) A concessionária tenha sido obrigada, por motivo independente da sua vontade, a paralisar os trabalhos durante um período contínuo de, pelo menos, 180 dias.

2. No caso da rescisão prevista no número anterior, a concessionária poderá dispor do saldo existente do depósito bancário a que se refere o n.º 1 da base XLIV e manterá todos os seus direitos sobre os bens móveis que tenha adquirido, perdendo a favor da província os bens imóveis que possua na área da concessão.

3. O pedido de rescisão a que se refere a alínea a) do n.º 1 desta base será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se a concessionária à entrega ao Governo de todos os

elementos em que tenha sido fundamentado.

CAPÍTULO X

Da revisão das disposições contratuais

BASE XLII

1. A fim de serem asseguradas à província de S. Tomé e Príncipe as vantagens geralmente usufruídas pelos principais países produtores, fica desde já entendido que, no final de quinze anos após a assinatura do contrato de concessão, poderá o Estado exigir a revisão das condições contratuais de modo a equipará-las, total ou parcialmente, aos demais contratos vigentes no continente africano para jazigos de características idênticas.

2. Com a mesma finalidade, serão as referidas disposições contratuais revistas de quinze em quinze anos, durante toda a vigência do contrato.

CAPÍTULO XI

Das disposições gerais

BASE XLIII

A concessionária, colaborando com o propósito do Governo na criação de um fundo de fomento mineiro destinado, entre outras finalidades, a trabalhos de investigação científica, contribuirá, durante o período de prospecção e pesquisa e suas prorrogações, com a quantia anual de 500 contos, que será incluída no montante dos investimentos mínimos previstos no n.º 1 da base XXIV e dedutível nos termos do n.º 4 da base XXVIII.

A sua contribuição depois do período considerado será oportunamente acordada com o

Governo.

BASE XLIV

1. Dentro de 60 dias a contar da data da assinatura do contrato de concessão, deverá a concessionária depositar no Banco Nacional Ultramarino, em Lisboa, à ordem do Ministério do Ultramar, uma quantia igual a 10 por cento do investimento mínimo previsto na alínea a) do n.º 1 da base XLIV, para o período inicial de duração do contrato, ou, na alternativa, prestar garantia bancária do mesmo valor, emitida por um banco português

que o Ministro do Ultramar aceite.

2. No fim de cada ano do período considerado, o montante do depósito ou da garantia bancária a que se refere o número anterior será reduzido na proporção correspondente à soma despendida no respectivo ano em relação ao montante total previsto como investimento mínimo durante o referido período inicial de concessão.

BASE XLV

1. A concessionária procurará que os seus quadros de pessoal, em todas as categorias, sejam preenchidos com portugueses, podendo, no entanto, quando necessário, contratar no

estrangeiro pessoal técnico especializado.

2. A concessionária promoverá a formação profissional dos trabalhadores, bem como a especialização de técnicos portugueses, os quais substituirão os técnicos estrangeiros que para ela trabalharem em território nacional na medida do possível.

3. As despesas feitas fora da província com a formação e especialização do pessoal português referido no número anterior serão consideradas no custo dos trabalhos de exploração e dedutíveis nos termos da alínea b) do n.º 1 da base XXVIII.

4. A concessionária submeterá à aprovação do Ministro do Ultramar, até três meses após o início da exploração, o programa de especialização de pessoal nacional que pretender

realizar, o qual será revisto trienalmente.

5. Os nacionais e estrangeiros empregados pela concessionária com a mesma categoria gozarão de idênticas regalias de natureza social e profissional. No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor, excepto quanto às percentagens relativas desse pessoal que esteja ao serviço de entidades que efectuem, por contrato, trabalhos ou operações por conta da

concessionária.

BASE XLVI

Sem prejuízo de quaisquer penalidades cominadas na lei e no contrato, em caso de perda de hidrocarbonetos por fuga descontrolada atribuível a manifesta negligência da concessionária durante a exploração de qualquer jazigo, as despesas efectuadas para o domínio do fogo não poderão ser deduzidas no rendimento bruto para cálculo do

rendimento tributável.

BASE XLVII

Findo o prazo de exploração referido no n.º 1 da base VI ou da sua prorrogação indicada no n.º 2 da mesma base, todos os móveis e imóveis que estejam afectados àquela revertem para o Estado, sem qualquer formalidade ou indemnização.

BASE XLVIII

Em tudo o que não for contrariado pelas disposições das presentes bases serão aplicáveis os Decretos de 20 de Setembro de 1906, 9 de Dezembro de 1909, e n.º 32251, de 9 de Setembro de 1942, e, bem assim, quaisquer diplomas que os substituam.

BASE XLIX

A concessionária ficará sujeita a todas as leis, regulamentos e outros diplomas de qualquer espécie que vigorem ou venham a vigorar, excepto na parte em que essa disposições contrariem os direitos a ela conferidos pelo contrato de concessão.

BASE L

Não constituirão violação do contrato de concessão as faltas, quer da concessionária, quer das autoridades portuguesas, às respectivas obrigações contratuais, se forem motivadas

por facto independente da sua vontade.

BASE LI

Salvo o que por outra forma se dispõe nas presentes bases, todas as aprovações que, nos termos contratuais ou legais, devam recair sobre trabalhos, instalações, planos, plantas ou projectos, considerar-se-ão dadas se as respectivas autoridades não se pronunciarem sobre o pedido nos 90 dias imediatos à entrada deste na repartição oficial competente.

BASE LII

Todas as quantias expressas nestas bases referem-se à moeda da província de S. Tomé e

Príncipe.

Ministério do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/21/plain-257915.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

Aviso

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