2. No presente diploma o Governo programa a sua acção em alguns dos sectores que mais importam ao desenvolvimento global da economia, com especial incidência no tocante a aceleração do ritmo de crescimento das regiões menos desenvolvidas.
Procura-se assim completar e executar o que em matéria de desenvolvimento económico ficou estatuído nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 44016.
Não parece que esse programa de acção e a orientação geral que nele se contém requeiram largo comentário ou justificação, mas pedem duas notas. A primeira, que domina, aliás, toda a economia do diploma, é a preocupação de tornar possível, em todo o momento e em todas as circunstâncias, o exame e a solução dos problemas de cada território à escala da Nação: raro é que os problemas económicos de uma região possam encontrar a ampla solução que demandam sem que esta se projecte para além da sua linha de demarcação geográfica. Daí a exigência da coordenação para perfeita harmonia dos interesses próprios e comuns.
Não se desconhece no entanto que este alargamento de horizontes vai criar, de início, naturais dificuldades de adaptação e irá também, numa primeira e apressada reacção, esbarrar com rotinas e falsas noções de prestígio dos serviços da administração pública, como chocará, porventura, com alguns interesses privados, se exclusivamente os quisermos avaliar com a visão do curto prazo. Conta-se, no entanto, com a dedicação ao bem público, que é apanágio dos servidores do Estado, como não se ignora, que, passado o momento da turbação inicial, os interesses privados logo se aperceberão de que, embora se lhes peça maior esforço, também lhes são abertas mais largas e seguras perspectivas de acção em legítimo proveito próprio e da Nação.
3. O presente diploma introduz ainda alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que a seu cargo têm os problemas económicos, bem como altera também os serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento desses Conselhos.
O facto de enveredarmos decididamente pela formação de uma economia nacional no espaço português, aliado às tarefas tão complexas que nos poderão ser exigidas pela tomada de novas posições nos movimentos de integração da economia europeia em curso, impõe o reforço da cooperação entre os Ministérios directamente responsáveis pela orientação da actividade económica, assim como requer também uma mais íntima e franca colaboração entre o Governo e a iniciativa privada.
Estes objectivos conduziram a fundir num só o Conselho Económico e Conselho de Ministros para o Comércio Externo, ao mesmo tempo que se atribuem ao novo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos as funções de órgão de definição e de coordenação da política económica nacional, tomada a expressão no seu sentido mais largo. Em nada se altera a competência actual própria de cada um dos Ministérios pelo facto de as grandes linhas de orientação da política económica serem definidas pelos Ministros responsáveis em órgão colegial por eles próprios constituído.
A especialidade de muitos dos problemas objecto de apreciação e decisão do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e a necessidade imperiosa não só de não retardar a tomada pelo Governo de posições fundamentais à vida das empresas privadas como também de não sobrecarregar, para além do indispensável, os membros do Conselho em longas reuniões que nem a todos directamente interessam levou a decidir agora que o novo Conselho tanto pudesse funcionar em plenário como em reuniões restritas.
As vastas funções atribuídas ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos aconselharam a criação do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, extinguindo-se a Inspecção Superior do Plano de Fomento. É criada junto do Secretariado Técnico a Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica, cujo trabalho se apoiará nas duas direcções de serviços que constituem os principais órgãos burocráticos daquele Secretariado.
Por outro lado, e uma vez que o êxito de uma política de crescimento económico depende, antes de mais, da exigência de planos correctamente elaborados e de projectos devidamente organizados, o Governo resolve instituir em cada um dos territórios nacionais um serviço ou comissão de planeamento territorial e regional. Pelo que se refere à metrópole, encontra-se já em apreciação pela Câmara Corporativa o projecto de organização do respectivo serviço.
Uma última nota, e essa só para acentuar a esperança que se deposita na criação da Comissão Consultiva de Política Económica: será essa Comissão presidida pelo Presidente do Conselho de Ministros e composta pelos mais idóneos representantes dos serviços públicos e das actividades económicas em cada um dos territórios nacionais.
Ao criar esta Comissão Consultiva, quis o Governo promover o exame pelos responsáveis da actividade económica em cada território dos problemas que a todos dizem respeito e quis também assegurar-se da efectiva colaboração dos representantes da iniciativa privada na formulação de uma política económica que haverá de ser autênticamente nacional e que nessa iniciativa encontra o seu destino e o seu mais poderoso instrumento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do desenvolvimento económico e dos planos e programas de fomento
Artigo 1.º Na prossecução da sua política de desenvolvimento económico, o Governo procurará fomentar o crescimento económico e social dos territórios e regiões menos desenvolvidos do espaço português, facilitando uma sã concorrência nos diversos mercados nacionais, sem prejuízo de protecção adequada e pelo prazo necessário aos novos sectores de actividade, quando ela não colida com as obrigações internacionais assumidas pelo País e se conforme com o disposto no § único do artigo 5.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961.
Art. 2.º Com vista a garantir o equilíbrio do desenvolvimento económico nacional e o seu ritmo óptimo nos limites da melhor utilização dos factores de ordem económica e política, da manutenção da estabilidade interna e da solvabilidade externa da moeda nacional, o Estado prestará todo o apoio possível à iniciativa privada, orientando-a, completando-a, ou, mesmo, suprindo-a pela sua própria acção, quando isso se mostre essencial à realização de interesses superiores e gerais.
Art. 3.º O Governo, tendo em conta as alterações verificadas na situação político-económica do País e considerando, muito especialmente, os problemas decorrentes do processo de unificação progressiva dos diversos mercados compreendidos no espaço português, determinará até 31 de Março de 1963 as revisões aconselháveis no II Plano de Fomento, cabendo ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos as providências que evitem qualquer interrupção inconveniente no andamento dos empreendimentos em curso durante o 1.º trimestre de 1963.
§ 1.º Na decisão a adoptar nos termos deste artigo serão tidos em particular atenção as necessidades das áreas menos desenvolvidas e a reprodutividade, maior e mais rápida, dos empreendimentos inscritos ou a inscrever no Plano, bem como o respectivo interesse social, designadamente em matéria de emprego e mão-de-obra.
§ 2.º Para o efeito das revisões a efectuar, proceder-se-á à avaliação actualizada da capacidade de financiamento interno disponível e à ponderação das possibilidades de mobilização dessa capacidade e de recursos externos.
§ 3.º Quando proceder à revisão prevista neste artigo, o Governo promoverá a inscrição no Plano de Fomento da generalidade dos programas sectoriais de fomento económico já aprovados, seja qual for a sua natureza, na parte desses programas que se executar até ao termo do Plano de Fomento em curso.
Art. 4.º Para a elaboração dos futuros planos de fomento e, eventualmente, de um plano de transição entre o plano actualmente em curso e o que se lhe seguirá no encadeamento de uma política de desenvolvimento económico a longo prazo, o competente serviço de planeamento, previsto no artigo 33.º do presente diploma, submeterá à aprovação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nas datas a fixar por este, o projecto de cada plano elaborado a partir dos estudos e mais trabalhos preliminares preparados pelos serviços dos Ministérios interessados e da colaboração obtida dos organismos corporativos, das instituições, de carácter económico e das empresas privadas, através de sugestões, pareceres, relatórios sobre a estrutura dos sectores e outros elementos apropriados.
§ 1.º Os planos de fomento serão concebidos como programas globais coordenadores dos vários planos elaborados para cada uma das parcelas integrantes da Nação Portuguesa, procurando-se o aumento da eficiência dos capitais e o equilíbrio sectorial e regional dos investimentos com vista ao desenrolar de um processo de crescimento harmónico em economia de mercado que evite concentrações geográficas excessivas e active o desenvolvimento das áreas menos desenvolvidas, desde que a disseminação territorial dos empreendimentos se processe à luz dos melhores critérios de localização das actividades económicas.
§ 2.º Sem prejuízo da iniciativa privada, que se pretende conservar e robustecer, mas em ordem a assegurar-lhe melhores condições de êxito pela garantia do seu enquadramento no esquema fundamental de desenvolvimento económico, procurar-se-á, na elaboração do novo plano, o alargamento do âmbito das actividades nele consideradas.
Para tanto, o serviço de planeamento promoverá, por si e em colaboração com os Ministérios competentes, os estudos e inquéritos necessários com vista a avaliar, a segurança possível, as previsões de investimento das empresas que integram o sector privado, bem como a respectiva capacidade de autofinanciamento.
§ 3.º Os estudos preparatórios dos planos de fomento serão oportunamente publicados.
Art. 5.º A fim de incentivar o aforro privado e orientá-lo para o investimento mais conveniente ao processo de desenvolvimento económico nacional e assegurar a concretização dos programas das empresas que ofereçam particular interesse para a prossecução dos objectivos propostos, o Ministério das Finanças, no continente e ilhas adjacentes, e o Ministério do Ultramar, nas províncias ultramarinas, conjuntamente com os outros Ministérios interessados, precedendo decisão do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, poderão celebrar com essas empresas contratos, nos quais se estabelecem as condições de prestação, pelo Estado, de auxílio financeiro, de aval a operações de crédito, de isenções ou reduções fiscais, de assistência técnica ao fabrico e à comercialização dos produtos, bem como as penalidades em que as empresas incorram pela não efectivação dos investimentos a que se obrigaram no prazo, valor e forma acordada.
Art. 6.º Segundo a hierarquia dos objectivos estabelecidos nos planos de fomento ou em resoluções do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, instituído no presente diploma, e tendo em conta a capacidade de financiamento existente, o Estado reforçará o seu apoio às iniciativas privadas cujo interesse económico reconheça, quando elas não consigam, por si sós, obter nos mercados financeiros os meios necessários à sua concretização.
§ 1.º Para a realização de empreendimentos declarados de reconhecido interesse para a economia nacional e em relação aos quais a iniciativa privada se mostre insuficiente ou hesitante o Estado poderá promover a constituição de empresas de economia mista.
§ 2.º No caso previsto no parágrafo anterior, e quando se der a liquidação das participações do Estado, esta poderá vir a efectuar-se pela transformação dessas participações em acções nominativas de pequeno valor, a oferecer à subscrição pública, devendo a possibilidade da operação ser acautelada pelas estipulações dos pactos sociais.
CAPÍTULO II
Do ordenamento agrícola e do condicionamento industrial
Art. 7.º Até 30 de Junho de 1963, o Governo procederá à revisão das disposições legais em vigor no continente, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas sobre o condicionamento industrial e, tão cedo quanto possível, sobre o ordenamento agrícola.
A revisão visará a simplificar o sistema e, bem assim, a assegurar unidade de critério, tendo em conta os interesses do espaço económico nacional, as necessidades particulares das áreas menos desenvolvidas, o aperfeiçoamento da divisão inter-regional do trabalho, o processo de unificação dos mercados portugueses e, ainda, as condições criadas pelo alargamento da cooperação económica internacional.
§ 1.º A revisão do ordenamento agrícola, tendo em consideração os factores agro-climáticos e as condições económicas das explorações, preparar-se-á com fim à distribuição racional das culturas para melhor e mais equilibrado aproveitamento dos factores de produção.
§ 2.º A revisão do condicionamento industrial deverá, quanto possível, obedecer a um critério de unidade aplicável ao conjunto do espaço económico português, com vista ao encontro de soluções que, tendo em conta a localização das matérias-primas e dos mercados consumidores dos produtos, assegurem o equilibrado desenvolvimento económico e social de todos os territórios.
CAPÍTULO III
Dos incentivos e apoio do Estado à iniciativa privada
Art. 8.º Proceder-se-á à revisão das disposições legais relativas ao fomento industrial e agrícola no continente, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas, tendo em vista completar e melhorar o regime de incentivo e apoio do Estado à industrialização dos territórios e ao progresso das respectivas actividades agrárias.
§ único. Nos termos deste artigo, serão revistas as disposições legais em vigor relativas à concessão de isenções fiscais e outras formas de estímulos directos à iniciativa privada para a instalação de novas actividades produtivas ou modernização das já existentes.
As disposições deverão aplicar-se a todos os territórios, sem prejuízo de as formas de apoio do Estado ao desenvolvimento da actividade privada poderem variar consoante o grau de desenvolvimento de cada um deles.
Art. 9.º Com vista a proporcionar os meios adequados ao alargamento e à melhor coordenação da assistência financeira do Estado à iniciativa privada ou mesmo à participação directa do Estado no lançamento e execução de empreendimentos declarados essenciais para a prossecução dos objectivos definidos nos planos de fomento globais e territoriais, nomeadamente os que se refiram ao ordenamento agrícola e à reorganização industrial, o Governo procederá à criação, no Ministério das Finanças, de um Fundo de Fomento Económico, de âmbito nacional, cujo regulamento será publicado até 31 de Dezembro de 1963.
§ 1.º O Governo, por intermédio do Ministério das Finanças, articulará, pela forma mais conveniente, as actividades do Fundo de Fomento Económico, da Caixa Nacional de Crédito e do Banco de Fomento Nacional, podendo tanto este como aquela beneficiar por parte do Fundo de empréstimos e outros créditos a médio e longo prazo para fins específicos e determinados.
§ 2.º A aprovação do plano geral da actividade do Fundo de Fomento Económico é da competência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, devendo as condições especiais de cada caso ser estabelecidas posteriormente pelo Ministério das Finanças, com audiência do Ministério interessado.
Art. 10.º Constituirão receita do Fundo de Fomento Económico, designadamente:
a) As receitas dos Fundos de apoio à indústria e à agricultura, actualmente existentes, e que o Governo entenda incorporar no novo Fundo;
b) A totalidade ou parte dos fundos capitalizáveis para fins de fomento que constituírem receitas extraordinárias do Orçamento Geral do Estado;
c) Parte do produto de emissão das promissórias de fomento nacional, em conformidade com o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957;
d) No todo ou em parte, o contravalor em escudos do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei 44029, de 15 de Novembro de 1961;
e) Parte do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei 44250, de 24 de Março de 1962;
f) O produto de empréstimos para fins de fomento a colocar nos mercados nacionais ou estrangeiros.
Art. 11.º A criação do Fundo de Fomento Económico não impedirá que subsistam ou se constituam no ultramar fundos de fomento por intermédio dos quais os governos das províncias realizem o apoio financeiro às actividades privadas para os fins previstos nos planos de fomento territoriais.
§ único. Os regulamentos dos fundos de fomento das províncias ultramarinas serão promulgados por portaria do Ministério do Ultramar, mediante proposta dos governos das mesmas províncias.
CAPÍTULO IV
Da formação e mobilização dos capitais
Art. 12.º Dependem de prévio parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos as emissões de acções ou obrigações de quaisquer empresas privadas cujo valor exceda, no período de um ano, a importância de 10 milhões de escudos.
Art. 13.º Fica sujeita a prévio parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a constituição de quaisquer empresas cujo capital social seja igual ou superior a 50 milhões de escudos.
Na apreciação dos pedidos serão tidas em conta, além da viabilidade e interesse económico geral do empreendimento, as condições do território onde a empresa se destina a exercer as suas principais actividades.
Art. 14.º Tendo presente o condicionalismo decorrente do processo de integração económica dos territórios nacionais, o Governo procederá à reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária nas províncias ultramarinas, adoptando, sempre que possível, os princípios que informam os Decretos-Leis n.os 41403, de 27 de Novembro de 1957, e 42641, de 12 de Novembro de 1959.
§ único. Com vista à coordenação dos mercados monetário e financeiro da metrópole e das províncias ultramarinas, a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros poderá exercer nas províncias ultramarinas, através do Ministério do Ultramar, a sua competência técnica, nos termos a fixar neste diploma regulamentar.
Art. 15.º Serão oportunamente criadas bolsas de fundos, primeiramente em Luanda e em Lourenço Marques e, posteriormente, em outras cidades das províncias ultramarinas sempre que a necessidade se justifique. A regulamentação das referidas bolsas basear-se-á no que se encontrar estabelecido para as instituições idênticas do continente e ilhas.
Art. 16.º Proceder-se-á, até 30 de Junho de 1963, à revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no continente, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas, tendo em vista favorecer a máxima participação desses capitais nos processos do crescimento económico e social do País.
§ único. Serão adoptadas as providências necessárias ao conhecimento, por parte dos principais mercados financeiros internacionais, não só da legislação portuguesa que, directa ou indirectamente, respeita à aplicação de capitais estrangeiros nos territórios portugueses, como também das possibilidades gerais de investimentos reprodutivos que esses territórios oferecem.
CAPÍTULO V
Das operações de crédito
Art. 17.º Tendo em atenção o conjunto da economia nacional e ponderando as condições particulares dos diferentes territórios, designadamente a extensão da rede de instituições de crédito, será promulgado até 1 de Julho de 1963 o regime legal a que deverão obedecer as operações de crédito a médio e longo prazo.§ único. O exercício de funções de crédito por pessoas singulares ou colectivas não compreendidas na especificação do artigo 3.º do Decreto-Lei 41403 será igualmente regulamentado até à data fixada neste artigo.
CAPÍTULO VI
Da assistência técnica
Art. 18.º A assistência técnica do Estado às funções de produção e de comercialização das empresas privadas, tanto na fase do pré-investimento como na da própria formação do capital fixo, será alargada, na medida do possível, quer pelo melhor apetrechamento dos serviços públicos adequados à prestação dessa assistência, quer pelo recurso a instituições especializadas estrangeiras ou internacionais.Art. 19.º Por diploma regulamentar serão estabelecidas as condições gerais da concessão de assistência técnica pelo Estado à actividade privada, aperfeiçoando-se e completando-se os métodos de acção já instituídos, por forma a abranger todos os principais sectores da economia nacional e a atender especialmente às necessidades das áreas menos desenvolvidas.
Art. 20.º Será criado até 31 de Dezembro de 1963, anexo ao Instituto Nacional de Investigação Industrial, o Centro Nacional de Produtividade, tendo por objectivo principal o fomento do emprego racional dos capitais fixos e do trabalho nos diversos sectores de actividade, sendo a sua orgânica e condições de funcionamento definidas por diploma regulamentar.
§ único. O Governo promoverá a indispensável articulação entre o Centro Nacional de Produtividade e os organismos, centros, instituições ou serviços do Estado que tenham por objectivo exclusivo ou principal a investigação científica fundamental ou aplicada, nomeadamente o Instituto Nacional de Investigação Industrial, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a Junta de Investigações do Ultramar e os laboratórios e centros de estudo existentes em departamentos do Estado e organismos de coordenação económica e corporativos da metrópole e das províncias ultramarinas.
CAPÍTULO VII
Do Estatuto da Função Pública, da formação profissional da mão-de-obra e dos
quadros técnicos
Art. 21.º No quadro de revisão mais ampla da orgânica e dos métodos da administração pública, visando a sua maior eficiência e rapidez de acção, será promulgado, até 31 de Dezembro de 1963, o Estatuto da Função Pública.Art. 22.º O Governo adoptará, através dos órgãos de coordenação adequados, as providências necessárias à intensificação da formação profissional de mão-de-obra e ao desenvolvimento dos quadros técnicos, bem como ao concurso a prestar pelo Estado para o mesmo fim às actividades privadas.
Art. 23.º O Estado procurará auxiliar as deslocações entre territórios ou entre regiões nacionais de mão-de-obra e de técnicos, quando essas transferências se mostrem necessárias ao crescimento do conjunto da economia portuguesa.
CAPÍTULO VIII
Disposições orgânicas
Art. 24.º É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, que, sob a presidência do Presidente do Conselho, será constituído pelo Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho e pelos Ministros das Finanças, da Marinha, dos Negócios Estrangeiros, das Obras Públicas, do Ultramar, da Economia, das Comunicações e das Corporações e Previdência Social.§ 1.º Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos competirá, em especial, definir, em função da conjuntura interna e internacional e das características das estruturas económicas e sociais do País, a política coordenada conducente ao desenvolvimento harmónico e à integração progressiva de todos os territórios abrangidos no espaço português.
§ 2.º Passam para o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos as atribuições cometidas pelas bases V, VIII e XII da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, e base IX da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, ao Conselho de Ministros e as cometidas pela base III da Lei 2058, de 29 de Dezembro de 1957, base VI da Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, e Decretos-Leis n.os 43053, de 7 de Julho de 1960, 26728, de 13 de Julho de 1936, e 36967, de 14 de Julho de 1948, ao Conselho Económico e ao Conselho de Ministros para o Comércio Externo, que se declaram extintos a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
§ 3.º As sessões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos poderão ser plenárias ou restritas. Para estas serão enviadas as ordens do dia a todos os membros do Conselho com a indicação daqueles cuja presença se considera necessária.
§ 4.º Quando a natureza dos assuntos o justificar, poderá o Presidente do Conselho convocar para as reuniões do mesmo os Secretários de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria.
Art. 25.º Como órgãos de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos são criados, na Presidência do Conselho, a Comissão Consultiva de Política Económica e o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.
Art. 26.º A Comissão Consultiva de Política Económica destina-se a assegurar a audiência efectiva dos interesses dos sectores de actividade dos diferentes territórios para a definição das grandes linhas da política económica nacional.
Art. 27.º A Comissão Consultiva de Política Económica será constituída por individualidades de relevo nos quadros da administração pública, da organização corporativa, da banca, das instituições de carácter económico e das empresas privadas.
Art. 28.º A Comissão Consultiva de Política Económica será presidida pelo Presidente do Conselho de Ministros, que, para cada sessão, designará um 1.º vice-presidente, de entre os Ministros membros daquele Conselho, e um 2.º vice-presidente, de entre os governadores das províncias ultramarinas ou dos vogais da Comissão.
Art. 29.º Os vogais da Comissão Consultiva de Política Económica serão designados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, por proposta dos Ministros membros do Conselho.
§ 1.º Na designação dos vogais da Comissão Consultiva procurar-se-á que na sua composição fique assegurada, de forma autêntica e equilibrada, a representação da actividade económica dos diferentes territórios e, ainda, que em cada um deles o número dos vogais representantes de serviços públicos não seja superior ao dos vogais representantes de entidades e empresas privadas.
§ 2.º Os vogais da Comissão Consultiva serão designados por um período de três anos, podendo ser reconduzidos sem prejuízo do propósito de, sucessivamente, fazer participar na Comissão todos aqueles que, pela sua qualificação pessoal ou pela projecção das organizações e empresas em que exerçam a sua actividade, dêem garantia de útil colaboração no estudo dos problemas económicos nacionais e regionais.
§ 3.º Os vogais da Comissão Consultiva participarão nos trabalhos da Comissão a título pessoal, e não como representantes dos serviços, organizações ou empresas a cujos quadros pertençam.
Art. 30.º As reuniões da Comissão Consultiva de Política Económica não serão públicas e realizar-se-ão, pelo menos, uma vez em cada ano em local e data a fixar pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
§ 1.º A Comissão Consultiva poderá ser convocada para sessões extraordinárias pelo Presidente do Conselho, por sua iniciativa ou por proposta de algum dos Ministros membros do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a fim de emitir parecer sobre matérias que o Conselho entenda submeter à apreciação da Comissão.
§ 2.º O Presidente do Conselho, tendo em conta a agenda de trabalhos de cada sessão, determinará, na convocação da Comissão Consultiva, o período de cada sessão ordinária ou extraordinária e o número e composição das secções em que a Comissão se deverá desdobrar, se tal for considerado conveniente à maior eficiência dos trabalhos.
§ 3.º O secretariado e expediente da Comissão Consultiva de Política Económica serão assegurados pelo Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.
Art. 31.º As conclusões dos trabalhos de cada sessão da Comissão Consultiva de Política Económica serão presentes à consideração do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
Art. 32.º O Secretariado Técnico da Presidência do Conselho é o órgão destinado a prestar ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, pela coordenação e exame das informações dos serviços dos Ministérios competentes e pelos estudos próprios que realize, o conveniente apoio técnico para a fundamentação das decisões do Conselho e para a pronta e perfeita execução dessas decisões.
§ único. Para o cabal cumprimento das atribuições que ao Secretariado Técnico são cometidas, e sem prejuízo da sua directa dependência da Presidência do Conselho, os Gabinetes dos Ministros membros do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos poderão manter com o director-geral do Secretariado Técnico os contactos que considerem convenientes à pronta preparação e execução das deliberações do Conselho.
Art. 33.º O Secretariado Técnico compreenderá:
a) A Direcção de Serviços de Planeamento;
b) A Direcção de Serviços da Integração Económica Nacional;
c) A secretaria.
Art. 34.º Para o desempenho das atribuições definidas no artigo 32.º compete ao Secretariado Técnico, pela Direcção de Serviços de Planeamento, em colaboração com os serviços dos Ministérios competentes:
1.º Promover a realização, segundo a orientação superiormente definida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, dos estudos respeitantes à determinação dos objectivos e instrumentos de uma política de desenvolvimento económico-social, tendo especialmente em conta o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 44016;
2.º Preparar, para decisão do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, os projectos dos planos de fomento nacionais e examinar, em função dos objectivos globais e com vista à sua harmonização e coordenação, os programas de desenvolvimento territoriais e regionais a incluir naqueles planos e que forem elaborados pelos serviços ou comissões, em cada território, competentes para a elaboração destes programas;
3.º Recolher e coordenar os elementos destinados à preparação dos programas anuais de execução dos planos de fomento e dos planos regionais de desenvolvimento nele incluídos, para aprovação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
4.º Acompanhar a execução dos planos de fomento nacionais e dos planos regionais de desenvolvimento neles incluídos que estiverem em curso e elaborar, até 30 de Junho de cada ano, um relatório sobre a execução daqueles planos no ano anterior;
5.º Informar das dificuldades que eventualmente surjam no processo do desenvolvimento económico nacional e propor as medidas de correcção julgadas convenientes;
6.º Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística e com os serviços competentes dos Ministérios das Finanças e do Ultramar no aperfeiçoamento dos métodos e desenvolvimento dos quadros da contabilidade nacional, tendo especialmente em vista a elaboração do orçamento económico do País;
7.º Coordenar os programas da assistência técnica prestada por organismos internacionais a projectos que interessem ao desenvolvimento económico nacional e propor, ouvidos os serviços competentes, as modalidades a adoptar nesses programas.
Art. 35.º Compete ao Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, pela Direcção de Serviços de Integração Económica Nacional, em colaboração com os serviços dos Ministérios competentes:
1.º Propor ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos as iniciativas destinadas a realizar a progressiva integração económica dos diversos territórios nacionais e a unificação dos mercados portugueses, elaborando os estudos e programas de acção que para esse fim se mostrem convenientes;
2.º Zelar pelo cumprimento das disposições do Decreto-Lei 44016 e propor ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, com a conveniente antecedência, as providências de regulamentação ou de adaptação consideradas necessárias;
3.º Cooperar com os serviços dos Ministérios competentes no sentido de se evitar, em qualquer dos territórios, a adopção de medidas que dificultem ou contrariem os objectivos referidos na alínea anterior;
4.º Apresentar ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos um relatório anual sobre as providências tomadas em matéria de integração económica e, em especial, sobre as que forem adoptadas em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 44016, informando sobre as dificuldades encontradas e os resultados conseguidos.
Art. 36.º À secretaria incumbirão os serviços gerais de carácter administrativo e burocrático do Secretariado Técnico, designadamente os de expediente, pessoal, contabilidade e arquivo.
Art. 37.º O Secretariado Técnico assegurará o expediente do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
Art. 38.º Para o cumprimento das atribuições que lhe são conferidas poderá o Secretariado Técnico solicitar dos serviços públicos, corpos administrativos, organismos corporativos e entidades privadas as informações necessárias.
Art. 39.º O Secretariado Técnico será chefiado por um director-geral, que exercerá as funções de secretário sem voto do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
§ 1.º O director-geral do Secretariado Técnico será coadjuvado no exercício das suas funções por dois directores de serviço, cada um dos quais chefiará uma das direcções de serviço do Secretariado Técnico. O director-geral e os dois directores de serviço serão vogais natos da Comissão Consultiva de Política Económica.
§ 2.º Na sua ausência ou impedimento será o director-geral do Secretariado Técnico substituído pelo director de serviços mais antigo.
Art. 40.º A Comissão Interministerial do Plano de Fomento, criada na Presidência do Conselho pelo Decreto-Lei 42593, de 19 de Outubro de 1959, passa a designar-se por Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica, com as atribuições e constituição definidas nos artigos seguintes.
Art. 41.º A Comissão Interministerial é um órgão de estudo, coordenação e consulta destinado a assegurar em matéria de planeamento e integração a ligação permanente entre o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, os diversos Ministérios e, por intermédio do Ministério do Ultramar, as províncias ultramarinas. É constituída pelos representantes dos diversos departamentos ministeriais, serviços e entidades aos quais incumbe executar, financiar ou fiscalizar directamente os empreendimentos inscritos nos planos de fomento nacionais e regionais e as medidas de integração económica do espaço português.
Art. 42.º A Comissão Interministerial é presidida pelo director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho e, na sua falta ou impedimento, por quem o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos determinar.
Art. 43.º A Comissão Interministerial compreende o plenário e os grupos de trabalho.
Art. 44.º O plenário da Comissão Interministerial, que pode funcionar em reuniões conjuntas ou reuniões restritas, terá a seguinte constituição:
O director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.
Um vogal representante do Ministro das Finanças.
Um vogal representante do Ministro da Marinha.
Um vogal representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Um vogal representante do Ministro das Obras Públicas.
Um vogal representante do Ministro do Ultramar.
Um vogal representante do Ministro da Educação Nacional.
Um vogal representante do Ministro das Comunicações.
Um vogal representante do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Um vogal representante do Secretário de Estado da Agricultura.
Um vogal representante do Secretário de Estado da Indústria.
Um vogal representante do Secretário de Estado do Comércio.
Um vogal representante do Banco de Portugal.
Um vogal representante do Instituto Nacional de Estatística.
Os directores dos Serviços de Planeamento e de Integração Económica Nacional do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.
§ 1.º As reuniões do plenário da Comissão Interministerial são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por proposta de algum dos vogais.
§ 2.º Os vogais representantes dos Ministros e Secretários de Estado no plenário da Comissão Interministerial e respectivos suplentes serão designados por despacho do Presidente do Conselho, sobre proposta dos Ministros respectivos. A proposta para a designação do vogal representante do Banco de Portugal será feita pelo governo do Banco.
§ 3.º Quando venha a reconhecer-se necessária a presença na Comissão Interministerial de representantes de outros departamentos governamentais, além dos indicados neste artigo, ou de representantes de províncias ultramarinas, poderá a sua inclusão ser determinada por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro respectivo.
§ 4.º Na falta ou impedimento de qualquer dos vogais efectivos da Comissão Interministerial intervirá nas reuniões o seu suplente.
Art. 45.º Compete especialmente aos vogais da Comissão Interministerial:
1.º Transmitir à Comissão os pareceres e as sugestões dos seus Ministérios, bem como dar conta aos Ministros que representam dos estudos e mais trabalhos em curso na Comissão e da orientação que a mesma se propõe seguir na realização desses estudos e trabalhos;
2.º Assegurar a ligação administrativa permanente entre o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho e os serviços que, nos respectivos Ministérios, tenham a seu cargo a promoção, a execução, o financiamento ou a fiscalização de empreendimentos inscritos nos planos de fomento e a observância das resoluções destinadas a realizar a progressiva integração económica dos territórios e a unificação dos mercados nacionais.
Art. 46.º Os grupos de trabalho da Comissão Interministerial serão constituídos por representantes dos serviços e das entidades directamente interessadas e reunirão para estudo e informação dos problemas relativos às matérias de planeamento e de integração económica do respectivo âmbito, cuja apreciação compete ao Conselho de Ministros para os assuntos económicos.
Art. 47.º Os grupos de trabalho permanentes serão desde já os seguintes:
A) Grupos de trabalho para o planeamento:
Grupo de trabalho n.º 1 (agricultura, silvicultura e pecuária);
Grupo de trabalho n.º 2 (indústria e energia);
Grupo de trabalho n.º 3 (pesca);
Grupo de trabalho n.º 4 (transportes e comunicações);
Grupo de trabalho n.º 5 (investigação e ensino técnico);
Grupo de trabalho n.º 6 (financiamento e equilíbrio monetário);
Grupo de trabalho n.º 7 (mão-de-obra e aspectos sociais).
B) Grupos de trabalho para integração económica nacional:
Grupo de trabalho n.º 8 (ordenamento agrícola e condicionamento industrial);
Grupo de trabalho n.º 9 (comércio inter-regional);
Grupo de trabalho n.º 10 (regimes fiscais);
Grupo de trabalho n.º 11 (pagamentos inter-regionais).
§ 1.º Tendo em atenção a representação, pelos Ministérios competentes, dos interesses de todos os territórios, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos determinará, por despacho, a composição e a presidência de cada grupo de trabalho e, quando lhe não definir também o seu mandato, será este estabelecido pelo presidente da Comissão Interministerial.
§ 2.º A indicação dos representantes dos serviços que comparticipam nos diversos grupos de trabalho será feita por despacho do Ministro ou Secretário de Estado de que o serviço depende e comunicado ao presidente da Comissão Interministerial.
§ 3.º Cada serviço ou entidade terá pelo menos um representante efectivo e um suplente. De preferência, a representação de um serviço em grupos de trabalho de que faça parte deve ser assegurada pelo mesmo funcionário, salvo quando se trate de serviço que oriente ou centralize diversos organismos corporativos ou de coordenação económica ligados a vários sectores de actividade, caso esse em que a sua representação em grupos de trabalho poderá variar consoante os problemas em estudo nas reuniões.
Art. 48.º Por iniciativa do presidente da Comissão Interministerial ou de qualquer dos seus vogais poderão constituir-se para o estudo de problemas específicos grupos de trabalho ad hoc, os quais se dissolverão no termo da tarefa que lhe for incumbida.
§ único. Os presidentes dos grupos de trabalho ad hoc serão designados pelo presidente da Comissão Interministerial.
Art. 49.º As reuniões dos grupos de trabalho poderão ser convocadas pelo presidente da Comissão Interministerial ou pelo presidente do respectivo grupo.
§ 1.º Para as reuniões dos grupos de trabalho poderão ser convocados todos os membros permanentes ou apenas aqueles que o respectivo presidente considere interessados nas matérias a tratar.
§ 2.º Na falta ou impedimento do presidente de qualquer grupo de trabalho, assumirá as suas funções um dos directores de serviços do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, indicado pelo presidente da Comissão Interministerial.
§ 3.º Cada grupo de trabalho será secretariado por um perito ou técnico do Secretariado Técnico.
Art. 50.º O presidente da Comissão Interministerial e os presidentes dos grupos de trabalho poderão chamar a colaborar nos respectivos grupos, a título transitório, mais de um delegado dos serviços representados, bem como representantes de entidades públicas ou privadas que neles não estejam permanentemente representadas, sempre que a sua presença seja julgada útil para o estudo de determinados assuntos.
§ único. O Ministro do Ultramar, por sua iniciativa ou mediante proposta do presidente da Comissão Interministerial, poderá chamar a participar nas reuniões dos grupos de trabalho funcionários dos serviços provinciais de planeamento e integração económica e representantes dos serviços encarregados da promoção, execução ou financiamento de empreendimentos inscritos ou a inscrever nos planos de fomento e que sejam objecto de estudo nessas reuniões.
Art. 51.º Será criado pelo Ministério do Ultramar em cada uma das províncias ultramarinas, sob a dependência directa do respectivo governador, um serviço ou comissão de planeamento e de integração económica, ao qual incumbirá, em colaboração com os serviços territoriais competentes:
1.º Preparar os projectos dos planos de fomento territoriais de acordo com a orientação que vier a ser definida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
2.º Coordenar e acompanhar a execução dos mesmos planos, centralizando as informações que lhe digam respeito, e propor as correcções que forem julgadas convenientes;
3.º Propor a adopção de medidas destinadas a realizar, nos prazos superiormente fixados e para cada província ultramarina, a progressiva integração económica dos territórios e a unificação dos mercados nacionais.
§ único. A ligação entre o serviço de planeamento e de integração económica de cada província ultramarina e o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho será assegurada pelos serviços competentes do Ministério do Ultramar.
Art. 52.º Os quadros do pessoal do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, sua forma de provimento e remuneração e outras disposições relativas à orgânica e funcionamento deste serviço, a forma de remuneração do presidente, dos vogais e dos membros dos grupos de trabalho da Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica e, ainda, a forma de cobertura dos encargos com o funcionamento da Comissão Consultiva de Política Económica serão fixados em diploma referendado pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças.
§ 1.º O diploma previsto no corpo deste artigo determinará igualmente a data em que entrarão em funcionamento os órgãos e serviços nele referidos e se considerará extinta a Inspecção Superior do Plano de Fomento, e indicará bem assim os lugares a suprimir no quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho por virtude dessa extinção.
§ 2.º Até à data que for fixada, nos termos do parágrafo anterior, serão desempenhadas pela Inspecção Superior do Plano de Fomento as atribuições cometidas por este decreto-lei ao Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.