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Despacho , de 29 de Julho

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Sumário

Autoriza o Banco de Crédito Comercial e Industrial, com sede em Luanda, a elevar o seu capital social de 150000000$00 para 200000000$00 e a alterar os actuais estatutos

Texto do documento

Despacho

Conforme o disposto no § único do artigo 11.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, e com parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, proferido ao abrigo do § 2.º do artigo 9.º do mesmo decreto-lei e do artigo 12.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, é autorizado o Banco de Crédito Comercial e Industrial, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em Luanda:

1.º A elevar o seu capital social de 150000000$00 para 200000000$00, mediante a emissão ao par de 50000 novas acções, do valor nominal de 1000$00 cada uma, destinadas à subscrição pública, nos estabelecimentos do Banco, em Angola e Moçambique, com reserva de preferência para os actuais accionistas na proporção das que actualmente possuem, em prazo a anunciar pelo seu conselho de administração logo que o presente despacho lhe seja notificado.

A liberação das acções será efectuada em duas prestações de igual valor, dentro do limite máximo de, respectivamente, três e nove meses, contados da data do encerramento da subscrição.

O produto deste aumento de capital será afectado, em partes iguais, à actividade do Banco em Angola e em Moçambique.

2.º A alterar os actuais estatutos, que passarão a ter a seguinte redacção:

Estatutos do Banco de Crédito Comercial e Industrial, S. A. R. L.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto e duração

Artigo 1.º Continua, por tempo indeterminado, a existência jurídica da instituição de crédito denominada Banco de Crédito Comercial e Industrial, S. A. R. L., fundada em 11 de Agosto de 1965, a qual se regerá pelos presentes estatutos e disposições legais aplicáveis.

Art. 2.º - 1. A sociedade continuará a ter a sua sede social em Luanda e o estabelecimento principal de Moçambique em Lourenço Marques. A sociedade mantém uma delegação administrativa em Lisboa.

2. Pode o conselho de administração, obtidas prèviamente as autorizações exigidas por lei, instalar os estabelecimentos, filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação social que entender necessárias, podendo encerrá-los quando o julgue conveniente.

Art. 3.º A sociedade tem por objecto o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária, nos termos e condições previstos na lei, compreendendo nesse objecto, através de um departamento financeiro criado para o efeito, a realização regular das operações de crédito a médio e longo prazos, designadamente a de operações de crédito industrial e de crédito predial.

CAPÍTULO II

Capital social e acções

Art. 4.º - 1. O capital social, integralmente subscrito, é de 200000000$00, representado por 200000 acções de 1000$00; deste capital estão realizados 150000000$00.

2. A realização do restante capital poderá ser feita por uma só vez ou por partes, por deliberação do conselho de administração, de harmonia com as conveniências sociais.

Art. 5.º O conselho de administração, com o parecer favorável do conselho fiscal e cumpridas as necessárias formalidades legais, fica autorizado a elevar o capital social, por uma ou mais vezes, até o montante de 300000000$00.

Art. 6.º - 1. Em todos os aumentos de capital têm os antigos accionistas direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.

2. Quando houver aumento de capital, os subscritores das novas acções não poderão receber dividendos, nem exercer outros direitos sociais, incluindo o direito de voto, enquanto as suas acções não estiverem inteiramente liberadas.

3. Se o accionista subscritor não efectuar dentro do prazo fixado qualquer das prestações pedidas, perderá a favor da sociedade o direito às acções correspondentes ao valor da prestação em mora.

Art. 7.º - 1. As acções são nominativas ou ao portador, recìprocamente convertíveis nos termos legais, a pedido e a expensas dos interessados.

2. Na emissão e conversão de acções proceder-se-á de forma que 60 por cento do capital da sociedade sejam sempre representados por acções nominativas averbadas em nome de pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade portuguesa.

Art. 8.º As acções serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100 e 500 acções.

Art. 9.º A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos e com os limites das disposições legais aplicáveis.

Art. 10.º A sociedade poderá efectuar todas as operações permitidas por lei sobre as acções e obrigações próprias.

CAPÍTULO III

Administração e fiscalização

Art. 11.º - 1. A gerência e representação do Banco pertencem ao conselho de administração, composto pelo número mínimo de três membros e máximo de nove, trienalmente eleitos pela assembleia geral de entre os accionistas e sempre reelegíveis.

2. A assembleia geral designará o presidente do conselho de administração.

O conselho de administração escolherá de entre os seus membros um ou dois vice-presidentes.

3. Compete ao presidente do conselho de administração convocar as sessões e dirigir os respectivos trabalhos, orientar superiormente os serviços da sociedade e vigiar a execução das deliberações do conselho.

4. As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos, sendo admissível o voto por telegrama ou carta referindo claramente o assunto, bem como a representação entre administradores. Em caso de empate, o presidente ou, na sua falta, o vice-presidente a quem couber substituí-lo têm voto de qualidade.

5. Pertence ao conselho de administração, quando assim entender necessário e até reunião da assembleia geral, suprir as faltas e impedimentos dos administradores e preencher as vagas que se verificarem, designando os accionistas que desempenharão os respectivos cargos pelo tempo que faltar para completar os mandatos dos substituídos.

Art. 12.º - 1. Competem ao conselho de administração os mais amplos poderes de gerência e representação judicial e extrajudicial do Banco.

2. Pode, designadamente, o conselho de administração:

a) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos;

b) Escolher de entre os seus membros os delegados que julgue necessários para exercerem permanentemente os actos de gerência e representação que a eles resolva especialmente incumbir;

c) Nomear gerentes, representantes ou outros mandatários, nos termos das disposições aplicáveis do Código Comercial e demais legislação em vigor.

Art. 13.º - 1. O Banco fica obrigado:

a) Pela assinatura de um administrador nos actos cuja prática lhe foi especialmente delegada;

b) Nos demais actos, pela assinatura de dois administradores, pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou pela assinatura de dois mandatários, sempre de conformidade com os respectivos mandatos.

2. O disposto no presente artigo não prejudica a representação da sociedade, em virtude de procuração especial assinada nos termos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior.

3. As acções, obrigações e títulos provisórios devem ter a assinatura de dois administradores. Uma das assinaturas pode, porém, ser substituída por simples reprodução mecânica ou chancela.

Art. 14.º - 1. A fiscalização dos negócios sociais é exercida por um conselho fiscal com as atribuições previstas na lei e nos estatutos, composto pelo número mínimo de três e máximo de sete membros, trienalmente eleitos de entre os accionistas e sempre reelegíveis.

2. A assembleia geral designará o presidente do conselho fiscal.

3. Compete ao conselho fiscal, quando assim seja necessário e até reunião da assembleia geral, suprir as faltas ou impedimentos dos seus membros e preencher as vagas que se verifiquem, designando os accionistas que desempenharão os respectivos cargos pelo tempo que faltar para completar os mandatos dos substituídos.

4. As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria de votos. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Art. 15.º - 1. Os presidentes do conselho de administração e do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos terão sempre nacionalidade portuguesa.

2. Antes de tomar posse, cada um dos administradores e dos membros do conselho fiscal caucionará o exercício do seu mandato, mediante o depósito na sede social de, respectivamente, 200 e 100 acções ao portador ou endossadas em branco e livres de quaisquer encargos.

3. A remuneração dos administradores e membros do conselho fiscal será fixada por uma comissão de três accionistas trienalmente eleitos para esse efeito. Fora dos casos de expressa proibição legal, entende-se que as contribuições e impostos inerentes a essa remuneração serão pagos pela sociedade.

CAPÍTULO IV

Assembleia geral

Art. 16.º A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas do Banco e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.

Art. 17.º A mesa da assembleia geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente, dois secretários e dois vice-secretários, trienalmente eleitos de entre os accionistas e sempre reelegíveis.

Art. 18.º - 1. A assembleia geral reúne ordinàriamente uma vez por ano, nos três primeiros meses posteriores ao termo do último exercício, para:

a) Discutir, aprovar ou modificar o balanço, o relatório do conselho de administração e o parecer do conselho fiscal;

b) Eleger, sendo caso disso, a mesa da assembleia geral, o conselho de administração, o conselho fiscal e a comissão a que se refere o artigo 15.º, n.º 3, dos presentes estatutos;

c) Tratar de qualquer outro assunto que conste da convocatória.

2. A assembleia geral extraordinária reúne sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal - este último, porém, por deliberação unânime de todos os seus membros - o julguem necessário ou quando assim seja requerido por accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital social.

3. A assembleia geral ordinária ou extraordinária considera-se legalmente constituída em primeira convocação estando presentes ou representados, pelo menos, accionistas que disponham de 50 por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija outro quórum.

4. Quando a assembleia geral regularmente convocada não possa funcionar por insuficiente representação de capital social, será imediatamente convocada nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, qualquer que seja o capital representado.

Art. 19.º - 1. Constituem a assembleia geral todos os accionistas que possuam 200 ou mais acções averbadas ou depositadas em seu nome.

2. A participação na assembleia geral depende do averbamento das acções nominativas em nome de accionista ou do depósito de acções ao portador nos cofres do Banco ou de outra instituição de crédito indicada na convocatória feita com a antecedência de doze dias.

3. Os accionistas possuidores de acções em número inferior a 200 poderão agrupar-se nos termos legais e fazer-se representar na assembleia por um deles.

4. Só um accionista pode ser representante de outro accionista ou grupo de accionistas. As pessoas individuais ou colectivas com representantes designados nos termos da lei ou dos respectivos estatutos são por eles representadas nas assembleias gerais do Banco. Os comproprietários com propriedade indivisa são representados, consoante os casos, pelo cabeça-de-casal, administrador ou pessoa designada na forma do artigo 168.º, § 2.º, do Código Comercial ou de qualquer outra disposição legal aplicável.

5. O usufrutuário de acções do Banco tem direito de votar nas assembleias gerais, salvo quando se trate de deliberações que importem alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade. Nas deliberações que importem alterações dos estatutos ou dissolução da sociedade o voto pertence conjuntamente ao usufrutuário e ao titular da raiz.

6. A representação e a autorização referidas nos números anteriores podem ser conferidas mediante carta mandadeira ou outra forma de procuração.

7. Não poderão assistir às assembleias gerais os accionistas que não fizerem parte da sua constituição, salvo se forem administradores ou membros do conselho fiscal ou da mesa da assembleia geral, pois a estes caberá o direito de intervir, mesmo quando não tenham voto, na discussão dos assuntos que forem tratados.

Os obrigacionistas também não terão direito de nessa qualidade assistir às assembleias gerais.

Art. 20.º - 1. As deliberações da assembleia geral são tomadas por simples maioria de votos apurados na reunião, salvo disposição legal em contrário.

2. A cada 100 acções corresponde um voto, sem prejuízo das limitações legais.

3. O presidente da assembleia geral escolherá a forma de escrutínio a adoptar, excepto quando os accionistas que representem 1/3 do capital presente na assembleia requeiram que a votação se faça por forma determinada.

4. A eleição dos corpos gerentes será sempre feita por escrutínio secreto.

CAPÍTULO V

Balanço e contas

Art. 21.º O exercício social coincide com o ano civil.

Art. 22.º Os lucros líquidos terão a aplicação seguinte:

a) 10 por cento, pelo menos, para fundo de reserva legal, até que este iguale o capital social;

b) A importância que a assembleia geral votar, para outros fundos de reserva;

c) O remanescente, para os fins que a assembleia determine.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Art. 23.º A dissolução e a liquidação da sociedade far-se-ão nos termos da lei.

Art. 24.º Os órgãos sociais reunirão no local que constar das convocatórias expedidas pelos respectivos presidentes e, na falta de indicação, na sede social.

Art. 25.º - 1. Podem ser objecto de penhor a favor do Banco:

a) Os títulos que nele se achem depositados;

b) Os créditos que contra o Banco resultem de quaisquer depósitos, nos termos do artigo 407.º do Código Comercial;

c) Outros créditos contra o Banco;

d) Os demais créditos, valores e bens que possam ser objecto de penhor, nos termos da lei geral.

2. O penhor, na conformidade das alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, pode, designadamente, constituir-se pela conservação em poder do Banco dos documentos relativos aos depósitos e créditos e pela declaração do interessado, por via de carta ou outro documento, de que considera em penhor determinados valores ou créditos que contra o Banco tenha ou possa vir a ter.

3. O disposto no número antecedente não obsta a que o Banco entregue ao interessado, com as ressalvas convenientes, outros documentos respeitantes aos depósitos ou créditos ou as respectivas cópias.

4. O Banco será havido como depositário dos créditos a que respeitam as alíneas b) e c) do n.º 1 e ter-se-á por notificado desde a recepção da carta ou outro documento a que se refere a última parte do n.º 2.

Art. 26.º As funções de administradores, membros do conselho fiscal e membros da mesa da assembleia geral podem ser exercidas por sociedades que sejam accionistas; podem estas sociedades ser representadas nos termos gerais ou por administrador que seja delegado para esse efeito, de conformidade com a lei e disposições estatutárias da sociedade representada.

Art. 27.º O direito de exame, concedido aos accionistas pelo que toca à escrita e documentos concernentes às operações sociais, sòmente se exerce no prazo a que se refere o artigo 189.º do Código Comercial, e não recai senão nos documentos a que respeita este artigo.

Art. 28.º Não poderão fazer parte dos corpos gerentes nem em alguma qualidade, directamente ou por interposta pessoa lhes poderão prestar serviços as pessoas referidas no artigo 1.º do Decreto 15538, de 1 de Junho de 1928.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 7 de Julho de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1928-06-01 - Decreto 15538 - Presidência do Ministério

    Designa os lugares ou cargos incompatíveis com determinadas funções públicas - promulga várias disposições relativas a acumulação de lugares ou cargos - Revoga os Decretos nºs 12527 e 12609.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44652 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Promulga disposições destinadas a fomentar o crescimento económico e social das regiões desenvolvidas do território português. Introduz algumas alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que têm a seu cargo os problemas económicos e dos serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento daqueles conselhos. Cria o conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e determina a criação como órgão de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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