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Decreto-lei 45296, de 8 de Outubro

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Sumário

Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 45296

O artigo 14.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, determinou que o Governo procedesse à reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária nas províncias ultramarinas. E porque essa reorganização deve servir o objectivo superior da integração económica progressiva dos territórios nacionais, a referida disposição do Decreto-Lei 44652, tendo em vista a vantagem da maior uniformização do sistema de crédito e da estrutura bancária em todo o território nacional, logo estabeleceu que, na medida do possível, seriam adoptadas nas províncias ultramarinas as disposições legais que no continente e ilhas adjacentes regulam já aquelas matérias. Por isso, as disposições dos Decretos-Leis n.os 41403, de 27 de Novembro de 1957, e 42641, de 12 de Novembro de 1959, bem como o Decreto-Lei 44702, de 17 de Novembro de 1962, e o que se estatui nos artigos 12.º, 13.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei 44652 foram tidos em consideração na elaboração do presente diploma.

A semelhança de sistemas e de estruturas não teria significado real se não se tivesse procurado também assegurar a uniformidade de critérios na orientação dos seus comportamentos. Este objectivo será atingido tanto através de despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e do Ultramar - processo que, aliás, já fora adoptado nos Decretos-Leis n.os 44698 e 44701, ambos de 17 de Novembro de 1962 -, como pela intervenção do Conselho Nacional de Crédito. Nesta reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária nas províncias ultramarinas houve a preocupação constante de ter presentes as circunstâncias que informam os respectivos mercados monetários e financeiros. Por tudo isto se espera que o presente diploma seja mais um passo firme no caminho da criação de condições favoráveis ao financiamento das actividades económicas do ultramar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do exercício do crédito

SECÇÃO I

Do exercício das funções de crédito

Artigo 1.º O exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas são regulados pelo presente decreto-lei.

Art. 2.º Além do Estado, só as instituições de crédito podem normalmente exercer nas províncias ultramarinas as funções e praticar os actos a que se refere o artigo anterior.

Art. 3.º São consideradas instituições de crédito:

a) Os institutos de crédito do Estado;

b) Os bancos emissores;

c) Os bancos comerciais;

d) Os estabelecimentos especiais de crédito.

§ 1.º Os bancos comerciais que não sejam sociedades anónimas denominam-se «casas bancárias», as quais são equiparadas aos restantes bancos comerciais, salvo o que para elas for especialmente preceituado no presente diploma ou outros de natureza regulamentar.

§ 2.º Os estabelecimentos especiais de crédito abrangem, designadamente, os bancos de investimento, as caixas económicas e as cooperativas de crédito.

Art. 4.º Exercem funções auxiliares de crédito:

a) As bolsas e os corretores de fundos e câmbios;

b) As casas de câmbio.

Art. 5.º Poderá ser permitido, com as necessárias restrições a fixar em diploma regulamentar, conforme o previsto no § único do artigo 17.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, o exercício de funções de crédito a pessoas singulares ou colectivas não compreendidas na enumeração do artigo 3.º do presente decreto-lei.

Art. 6.º Os bancos comerciais e os estabelecimentos especiais de crédito terão por exclusivo objecto o exercício da actividade bancária, por forma geral ou restrita, nomeadamente o exercício de funções de crédito.

Art. 7.º Os institutos de crédito do Estado só poderão exercer, para além das funções indicadas no artigo anterior, aquelas funções que lhes forem expressamente atribuídas em diploma especial.

Art. 8.º Os bancos comerciais, os estabelecimentos especiais de crédito e as pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 5.º são obrigados a satisfazer a requisitos, variáveis com a sua natureza, relativamente a capital social, fundos de reserva, categorias de operações, aplicação de fundos e garantias, limites de crédito, administração, gerência e contabilidade.

SECÇÃO II

Da constituição, transformação e liquidação das instituições de crédito

Art. 9.º A constituição nas províncias ultramarinas de bancos comerciais e de estabelecimentos especiais de crédito, exceptuados os bancos de investimento, depende de autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar, sob parecer do governo da província onde a instituição de crédito irá exercer a sua actividade e ouvido o Conselho Nacional de Crédito.

§ 1.º Quando o capital da instituição de crédito a constituir for igual ou superior a 50 milhões de escudos, a autorização de constituição dependerá de prévio parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 44652.

§ 2.º Dependerão igualmente do prévio parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, por força do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 44652, as emissões de acções por quaisquer instituições de crédito, quando a seu valor exceder, no período de um ano, a importância de 10 milhões de escudos.

Art. 10.º A constituição nas províncias ultramarinas de bancos de investimento depende de autorização do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob parecer favorável do Ministro do Ultramar, ouvido o governo da província em causa.

Art. 11.º A autorização para a constituição nas províncias ultramarinas de bancos comerciais e de estabelecimentos especiais de crédito é concedida por meio de decreto.

§ único. As instituições de crédito referidas no presente artigo submeterão os seus estatutos, por intermédio do governo da província em causa, à aprovação dos Ministros das Finanças e do Ultramar, que deverão também autorizar quaisquer modificações estatutárias, mudança de denominação ou de sede, alterações de capital ou fusão com outras instituições de crédito Art. 12.º As entidades que pretendam constituir qualquer das instituições mencionadas no artigo 9.º deverão requerer a autorização ao Ministro do Ultramar, através do governo da província onde pretendam exercer a sua actividade.

§ 1.º O requerimento será sempre acompanhado dos elementos seguintes:

1.º Exposição pormenorizada das necessidades de ordem económico-financeira que justifiquem a criação da instituição de crédito;

2.º Projecto dos estatutos ou do pacto social, elaborado de harmonia com as disposições legais vigentes;

3.º Declaração de compromisso de que no acto da constituição serão depositados no banco emissor da província, para os efeitos do n.º 3.º e § 4.º do artigo 162.º do Código Comercial, 50 por cento do capital com que a instituição irá constituir-se.

§ 2.º Concedida a autorização, incluir-se-ão no respectivo decreto as condições e cláusulas que forem julgadas convenientes.

§ 3.º A autorização caducará se a instituição de crédito se não constituir no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação do respectivo decreto no Boletim Oficial da província, salvo se o Ministro do Ultramar, por motivo devidamente justificado, prorrogar esse prazo; mas esta prorrogação não poderá ir além de um ano.

§ 4.º Nenhuma sociedade comercial constituída nas províncias ultramarinas sem a autorização a que se refere o presente artigo poderá incluir na sua denominação as palavras «banco», «banqueiro» ou «bancária», ou outra que sugira a ideia do exercício da actividade bancária.

Art. 13.º Terão preferência, quanto à constituição numa província ultramarina, as instituições de crédito que, satisfazendo aos requisitos exigidos no presente diploma e na lei geral, sejam constituídas com uma comparticipação, em pelo menos 50 por cento do seu capital, de instituições de crédito portuguesas.

Art. 14.º As instituições de crédito, com excepção dos institutos de crédito do Estado, dos bancos emissores, das caixas económicas e das cooperativas de crédito, ficam sujeitas ao pagamento de uma quota de fiscalização, que é calculada sobre o capital e fundos de reserva e que não poderá exceder 0,05 por cento para os bancos de investimento e 0,2 por cento para as restantes instituições.

§ 1.º As percentagens, relativas a cada ano, que incidirão sobre o capital e fundos de reserva existentes em 31 de Dezembro desse mesmo ano serão fixadas pelo Ministro do Ultramar, em portaria a publicar no Boletim Oficial de cada província até ao dia 1 de Março seguinte, e a sua liquidação e cobrança serão efectuadas pelas inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário durante o referido mês de Março.

§ 2.º As quotas de fiscalização cobradas pelas inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias constituirão receita própria das mesmas inspecções, a incluir nos respectivos orçamentos e contas de gerência em capítulo especial, de harmonia com o princípio que informou o disposto nos artigos 14.º, 34.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei 44702, de 17 de Novembro de 1962.

§ 3.º As quotas de fiscalização serão depositadas no banco emissor da província, à ordem da respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, mas em conta diferente da mencionada no artigo 34.º do Decreto-Lei 44702.

§ 4.º Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se fundos de reserva das instituições de crédito, além do fundo de reserva legal, quaisquer outros que não estejam afectos a responsabilidades, riscos ou depreciações determinados.

Art. 15.º O Governo poderá permitir, em condições especiais, a fusão ou a transformação de bancos comerciais e de estabelecimentos especiais de crédito e isentá-las, bem como os actos que com as mesmas se relacionem, de qualquer encargo fiscal, dispensando, na parte aplicável, o cumprimento do disposto nos artigos 124.º a 127.º e 195.º a 198.º do Código Comercial.

Art. 16.º Serão aplicadas ao processo de liquidação de instituições de crédito domiciliadas nas províncias ultramarinas as normas estabelecidas pelo Decreto-Lei 30689, de 27 de Agosto de 1940, entendendo-se que os poderes conferidos neste diploma ao Ministro das Finanças no caso de instituições domiciliadas no continente e ilhas adjacentes caberão ao Ministro do Ultramar e que à intervenção da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros se substituirá a da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da respectiva província.

SECÇÃO III

Das sucursais e correspondentes das instituições de crédito

Art. 17.º A abertura, numa província ultramarina, de filiais, agências ou quaisquer outras sucursais dos bancos comerciais e dos estabelecimentos especiais de crédito domiciliados nessa província carece de autorização especial e prévia do governo da mesma província.

§ 1.º O pedido de autorização será apresentado na inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província em causa, acompanhado de memória justificativa, da qual constem os indicadores económicos do local onde se pretende instalar a sucursal, nomeadamente os relativos a actividade agrícola e pecuária, pesca, indústria extractiva e transformadora e actividade comercial, ou quaisquer outros que a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário julgue indispensáveis para a apreciação do desenvolvimento económico da localidade, bem como o volume de operações que a instituição requerente já aí realize, directa ou indirectamente.

§ 2.º Na apreciação dos pedidos ter-se-á em conta:

1.º A capacidade financeira do requerente;

2.º O interesse da economia local;

3.º O número e natureza das instituições de crédito já estabelecidas na localidade.

§ 3.º Para que aos bancos comerciais e estabelecimentos especiais de crédito possa ser reconhecida a capacidade financeira para este efeito é necessário que a soma do seu capital e fundos de reserva exceda o capital mínimo, exigido nos termos do presente diploma, na importância bastante para atribuir a cada sucursal que possuam um capital correspondente ao capital mínimo exigido às casas bancárias na mesma localidade, se se tratar de cidades, e metade do mesmo capital nos restantes casos, não se contando para o efeito mais de uma sucursal por cada concelho ou circunscrição administrativa.

§ 4.º Na apreciação do interesse da economia local considerar-se-á, especialmente, a situação económica da região onde a localidade se situa, o número de instituições de crédito ou suas sucursais já existentes nessa localidade e a relação entre o volume de depósitos e o crédito pelas mesmas concedido.

§ 5.º O requerente a quem for concedida autorização deverá depositar no banco emissor da província, no prazo de 30 dias, a contar da data em que o respectivo despacho lhe for notificado, a caução de 5000$00, a favor do governo da mesma província, sob pena de a autorização ficar sem efeito.

§ 6.º A abertura ao público da filial, agência ou qualquer outra sucursal a que a autorização disser respeito deverá realizar-se dentro de seis meses a contar da data da notificação referida no parágrafo anterior, prazo que poderá ser prorrogado até dezoito meses, no caso de o requerente demonstrar manifesta impossibilidade de concluir naquele espaço de tempo as obras de instalação necessárias.

§ 7.º A autorização que não for utilizada no prazo concedido considerar-se-á caduca, revertendo a favor do governo da província a importância da respectiva caução.

Art. 18.º Nenhuma instituição de crédito poderá, sem prévia autorização do governo da província, conferir aos seus correspondentes poderes para a realização de operações bancárias que não sejam as de simples cobrança de valores e pagamento de ordens.

§ 1.º Os pedidos de autorização serão feitos através da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província e deles deverão constar, além do nome, domicílio e profissão do correspondente, as operações que por intermédio deste a instituição pretende realizar.

§ 2.º A autorização caducará no caso de posteriormente ser concedida a instalação de uma agência ou filial bancária em local que diste menos de 100 km do domicílio do correspondente no caso das províncias de Angola e Moçambique e menos de 15 km no caso das restantes províncias ultramarinas.

§ 3.º A recepção de fundos para crédito de contas de depósito não poderá em qualquer caso ser objecto da autorização a que se refere o presente artigo.

SECÇÃO IV

Do registo das instituições de crédito e da publicação dos seus relatórios e

contas

Art. 19.º As instituições de crédito, com excepção das instituições de crédito do Estado, ficam sujeitas a registo especial na inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província em que tiverem o seu domicílio. Desse registo constarão os elementos seguintes:

1.º A denominação da instituição;

2.º A data da sua constituição;

3.º O lugar da sede;

4.º O capital autorizado;

5.º O capital realizado;

6.º Os nomes dos administradores e de quaisquer outros mandatários com poderes de gerência, bem como os dos componentes do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral, tratando-se de sociedades anónimas; os dos sócios, dos gerentes e dos membros do conselho fiscal, quando os houver, tratando-se de outras espécies de sociedades, e o do proprietário, quando se trate de casa bancária em nome individual;

7.º O lugar e data da criação de filiais, agências e quaisquer outras sucursais;

8.º As alterações que se verificarem nos elementos referidos nos números anteriores.

§ 1.º Tratando-se de instituições de crédito domiciliadas noutros territórios nacionais ou de instituições de crédito estrangeiras, o registo compreenderá:

1.º A denominação da instituição;

2.º A data em que foi autorizada a estabelecer-se na província;

3.º O lugar da sede;

4.º O capital realizado;

5.º O capital com que opera na província;

6.º Os nomes dos gerentes ou representantes na província;

7.º O lugar do estabelecimento principal na província e das suas filiais, agências ou quaisquer outras sucursais;

8.º As alterações que se verificarem nos elementos referidos nos números anteriores.

§ 2.º Os bancos emissores ultramarinos são dispensados de prestar a indicação a que se refere o n.º 5.º do parágrafo anterior.

Art. 20.º O registo deve ser requerido no prazo de quinze dias, a contar da data da constituição definitiva da instituição de crédito ou da autorização para se estabelecer na província ultramarina, conforme o caso, mas sempre antes do início da actividade.

§ 1.º O averbamento das alterações ao registo deve ser requerido no prazo de dez dias, a contar da data em que elas se verificarem.

§ 2.º Do registo e das suas alterações serão passadas certidões sumárias aos que as requererem.

Art. 21.º Pelo registo das instituições de crédito é devida a taxa de 1500$00 e pelo averbamento das suas alterações a de 300$00, salvo tratando-se de caixas económicas ou cooperativas de crédito, para as quais estas taxas são reduzidas a metade.

§ único. As taxas serão pagas por meio de guias passadas pela inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, aplicando-se-lhes o disposto no § 2.º do artigo 14.º do presente decreto-lei e efectuando-se o correspondente depósito nos termos e na conta referidos no § 3.º do mesmo artigo.

Art. 22.º Os bancos comerciais e os estabelecimentos especiais de crédito publicarão no Boletim Oficial da respectiva província os seus balancetes trimestrais e no Boletim Oficial, no Boletim de Crédito da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede os seus balanços e contas de lucros e perdas anuais, acompanhados dos respectivos relatórios da administração, bem como, havendo-o, do parecer do conselho fiscal.

§ 1.º Os balancetes, balanços e contas de lucros e perdas deverão obedecer aos modelos oficiais a fixar pela Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar, ouvida a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

§ 2.º Os balanços, contas de lucros e perdas, relatórios da administração e pareceres do conselho fiscal a que se refere o presente artigo serão remetidos à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros para publicação no Boletim de Crédito, no prazo de quinze dias, a contar da data da correspondente aprovação.

CAPÍTULO II

Da defesa do crédito

Art. 23.º A superintendência e coordenação da actividade nas províncias ultramarinas das instituições de crédito, das entidades referidas no artigo 4.º e das pessoas singulares ou colectivas que exerçam funções de crédito nos termos do artigo 5.º são da competência conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar, excepto na parte em que esta competência seja por lei cometida a outra entidade.

Art. 24.º A fiscalização da actividade nas províncias ultramarinas, das instituições de crédito, das entidades referidas no artigo 4.º e das pessoas singulares ou colectivas que exerçam funções de crédito nos termos do artigo 5.º, salvo quanto aos bancos emissores ultramarinos será exercida por intermédio dos governadores das províncias.

Art. 25.º No uso das atribuições mencionadas no artigo 23.º, cabe em especial aos Ministros das Finanças e do Ultramar fixar directivas ou adoptar providências tendentes a:

a) Promover a coordenação do volume global do crédito com o ritmo da actividade económica em cada uma das províncias ultramarinas;

b) Orientar a distribuição do crédito de acordo com as necessidades de cada um dos sectores económicos;

c) Promover a mobilização das poupanças e a sua orientação com vista ao financiamento do desenvolvimento económico das várias províncias;

d) Regular o funcionamento dos mercados financeiros das ditas províncias.

§ 1.º Os governadores das províncias e os bancos emissores ultramarinos colaborarão com o Ministro do Ultramar na sua acção orientadora e coordenadora que lhe compete nos termos deste artigo.

§ 2.º Aos bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade e relativamente às províncias em que tenham o privilégio de emissão de notas, competirá especialmente.

sob a orientação superior do Ministro do Ultramar:

a) Promover, de harmonia com as disposições dos respectivos estatutos e demais legislação aplicável, a coordenação da circulação monetária com as necessidades da actividade económica das províncias;

b) Regular o funcionamento dos mercados monetários das províncias;

c) Servir de banqueiro do Estado nas províncias;

d) Actuar, quando for caso disso, como agente do sistema de compensações interbancárias nas províncias, de conformidade com as disposições que regularem o funcionamento das câmaras de compensação;

e) Actuar como prestamista dos sistemas bancários das mesmas províncias ultramarinas.

§ 3.º Os bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade e também em relação às províncias em que tenham o privilégio de emissão de notas, prestarão ao Ministro do Ultramar e aos governos das províncias as informações e os pareceres sobre questões de ordem monetária, creditória e financeira que lhes forem solicitados ou considerarem convenientes.

Art. 26.º A fiscalização nas províncias ultramarinas dos bancos comerciais e estabelecimentos especiais de crédito, bem como das instituições auxiliares de crédito e das pessoas singulares ou colectivas mencionadas no artigo 5.º, será exercida pelas inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário, criadas pelo Decreto-Lei 44702, e poderá ser feita nos próprios estabelecimentos.

§ único. Para os efeitos do presente artigo, as instituições e entidades mencionadas são obrigadas a apresentar balancetes mensais, balanços, contas de ganhos e perdas, inventário da carteira de títulos, além de quaisquqer outros elementos de informação julgados necessários.

Art. 27.º As informações sobre matéria financeira e monetária, dadas em boletins ou relatórios dos bancos comerciais, dos estabelecimentos especiais de crédito, das instituições auxiliares de crédito e das pessoas singulares ou colectivas mencionadas no artigo 5.º, ficam sujeitas a regras especiais a fixar pelo Ministro do Ultramar, cujo cumprimento será fiscalizado pelos governadores das províncias por intermédio das inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário.

§ único. São proibidas as agências não oficiais de informações financeiras.

Art. 28.º É vedado aos bancos comerciais, aos estabelecimentos especiais de crédito, às instituições auxiliares de crédito e, bem assim, às pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 5.º:

1.º Celebrar entre si contratos ou acordos de qualquer natureza tendentes a assegurar uma situação de domínio sobre os mercados monetários e financeiros das províncias ou a provocar alteração nas condições normais do seu funcionamento;

2.º Adquirir as suas próprias acções ou partes de capital, ou acções ou partes de capital de outras instituições de crédito, salvo nos casos de:

a) Aquisição de acções dos bancos de investimento quando as instituições adquirentes sejam de outra natureza;

b) Aquisição de acções de instituições de crédito domiciliadas noutros territórios nacionais, com excepção dos bancos emissores, desde que a transacção se efectue de conformidade com o regime previsto no artigo 22.º de Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962;

c) Fusão de bancos comerciais e de estabelecimentos especiais de crédito;

d) Reembolso de crédito próprio por qualquer meio legal de aquisição, incluindo a arrematação judicial.

§ 1.º As acções ou parte de capital a que respeita o n.º 2.º do presente artigo, adquiridas nos termos e para os fins previstos na alínea d) do mesmo número, deverão ser alienadas no prazo de um ano a contar da data de aquisição, ou, quando adquiridas antes da vigência deste diploma e fora dos casos definidos nas antecedentes alíneas a), b) e c) daquele número, deverão ser alienadas no prazo de um ano, a contar da data de publicação do presente diploma no Boletim Oficial da respectiva província ultramarina.

§ 2.º É facultado, todavia, às instituições e entidades mencionadas conservar em carteira as acções do Banco de Portugal e dos bancos emissores ultramarinos que possuam à data de publicação deste decreto-lei.

Art. 29.º São puníveis, nos termos do presente diploma, todos os actos que perturbem ou tendam a perturbar o sistema de crédito nas províncias ultramarinas ou a falsear as condições normais do funcionamento dos respectivos mercados monetários e financeiros.

CAPÍTULO III

Da administração das instituições de crédito

Art. 30.º É vedado às instituições de crédito de uma província ultramarina fazer parte dos corpos gerentes de outras instituições de crédito.

§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo:

a) Os organismos bancários constituídos noutros territórios nacionais, de cujos corpos gerentes poderão fazer parte as instituições de crédito na proporção em que comparticipem no capital daqueles por virtude das operações previstas na alínea b) do n.º 2.º do artigo 28.º;

b) Os bancos de investimento, em cada um de cujos corpos gerentes poderão participar, em proporção até 2/3, instituições de crédito de diferente natureza.

Art. 31.º Os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal ou presidentes das mesas da assembleia geral, advogados privativos, auditores, consultores especiais, chefes de serviço, inspectores, bem como técnicos de qualquer natureza de uma instituição de crédito, não podem fazer parte dos corpos gerentes de outra instituição de crédito nem exercer nela quaisquer funções, salvo quando em representação nos casos previstos no § único do artigo anterior.

Art. 32.º Os responsáveis pela falência de empresas singulares ou colectivas e, bem assim, os condenados por furto, roubo, burla, abuso de confiança ou falsidade ficam inibidos de desempenhar nas instituições de crédito as funções mencionadas no artigo anterior.

Art. 33.º Não podem fazer parte dos conselhos de administração ou fiscal ou da gerência de uma instituição de crédito os que pertençam aos corpos gerentes de uma mesma sociedade anónima ou sejam associados em sociedades de outras espécies, nem mais de dois parentes consanguíneos ou afins até, respectivamente, o 3.º e 2.º grau, inclusive.

Art. 34.º Os vogais ou membros do conselho de administração ou fiscal e os gerentes das instituições de crédito não podem receber, sob qualquer forma, crédito da instituição em que exerçam aquelas funções.

Art. 35.º As entidades a que alude o artigo anterior estão inibidas de participar na discussão e votação de propostas relativas a operações em que intervenha qualquer sociedade de que sejam sócios ou a cujos corpos gerentes pertençam, tratando-se, neste último caso, de sociedades anónimas.

§ único. As propostas referidas no corpo do presente artigo só podem ser aceites se forem aprovadas pela totalidade dos vogais, membros ou gerentes não abrangidos pela inibição aí consignada.

Art. 36.º Os membros do conselho de administração são solidàriamente responsáveis por todos os actos das respectivas instituições de crédito contrários à lei e aos estatutos, nos quais tenham participado sem manifestar a sua oposição ou discordância.

Art. 37.º Os empregados das instituições de crédito não podem, por si ou por interposta pessoa, tomar parte nas respectivas assembleias gerais.

Art. 38.º Sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial, a cada accionista de um banco caberá um número de votos igual à parte inteira do quociente que resultar da divisão do número de acções que possuir ou representar pelo número mínimo de acções que, nos termos dos estatutos do banco, for exigido para atribuição do voto em assembleia.

Art. 39.º A assembleia geral dos bancos não pode ser constituída por mais de 300 accionistas.

§ 1.º Feito o depósito das acções dentro do prazo estabelecido para tomar parte numa assembleia geral, o presidente desta, ou o conselho de administração no caso de aquele não estar ainda eleito, verificará se o número de accionistas inscritos para aquele efeito excede 300 e, excedendo, organizará uma lista dos depositantes com a indicação do número de votos que cabe a cada um.

§ 2.º Obtida a soma dos votos possíveis, será a mesma dividida por 300 e considerados imediatamente apurados como membros da assembleia geral os accionistas que tiverem um número de votos igual ou superior ao quociente.

§ 3.º Os accionistas que não estiverem nas condições do parágrafo anterior serão convidados a agrupar-se de forma que cada grupo fique com um número de votos igual ou superior ao quociente a que se refere o mesmo parágrafo, passando os accionistas procuração a um, que será o seu representante na assembleia. Para este efeito, e não obstante qualquer disposição estatutária em contrário, pode um accionista representar vários.

§ 4.º A lista dos accionistas a que se refere o parágrafo anterior será publicada com a antecedência mínima de quinze dias, em relação à data marcada para a assembleia geral, em dois jornais da localidade da sede do banco, se os houver, e também num jornal da capital da província, se a sede não for nesta, e ainda no Boletim Oficial.

§ 5.º As procurações passadas para os fins do § 3.º serão apresentadas na sede do banco até ao último dia útil antes daquele em que a assembleia houver de reunir-se.

Art. 40.º Os accionistas dos bancos nacionais com sede numa província ultramarina que sejam residentes em qualquer outro território nacional beneficiam de direitos iguais aos garantidos pelo artigo 187.º do Código Comercial aos accionistas residentes no estrangeiro.

CAPÍTULO IV

Do Estado e dos seus institutos de crédito

Art. 41.º Fica o Governo autorizado a emitir no ultramar, por intermédio do Ministério das Finanças e nos termos a estabelecer, títulos de obrigação denominados «promissórias de fomento ultramarino», reembolsáveis a prazos de um a cinco anos e cujo produto se destinará, exclusivamente, ao financiamento, nas províncias ultramarinas de investimentos previstos em planos aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

§ 1.º As promissórias serão títulos nominativos, liberados em moeda nacional com curso legal nas províncias ultramarinas e averbáveis ùnicamente a favor da Fazenda Nacional e das instituições de crédito referidas no artigo 3.º deste diploma.

§ 2.º O valor de cada título não será inferior a 1000000$00 nem excederá 10000000$00.

§ 3.º As promissórias vencerão juro de taxa anual não superior a 2 por cento, pagável no fim de cada semestre, e serão transmissíveis por todos os modos admitidos em direito, mas as transmissões a título oneroso efectuar-se-ão sempre pelo capital nominal.

§ 4.º A importância total das promissórias em circulação não poderá exceder o limite que for acordado, para determinado período e sobre parecer do Ministro do Ultramar, entre o Estado, representado pelo Ministro das Finanças, e os bancos emissores ultramarinos.

Art. 42.º O produto da emissão das promissórias de fomento ultramarino será colocado à disposição do Fundo de Fomento Económico, nos termos da alínea f) do artigo 10.º do Decreto-Lei 44652, mediante depósito em conta corrente à ordem no banco emissor da respectiva província ultramarina.

Art. 43.º O produto da emissão das promissórias de fomento ultramarino poderá ser objecto, no todo ou em parte, de empréstimos ou suprimentos a conceder pelo Estado a bancos de investimentos ou aos fundos de fomento das províncias ultramarinas referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 44652, para ser por eles utilizado de harmonia com as aplicações indicadas nos planos de emissão dos títulos.

Art. 44.º A Caixa Nacional de Crédito abrirá filiais ou outras sucursais nas províncias ultramarinas, à medida que as circunstâncias o justifiquem e de modo a poder assegurar a conveniente assistência financeira aos sectores de actividade económica junto dos quais deverá exercer a sua acção.

CAPÍTULO V

Dos bancos emissores ultramarinos

Art. 45.º Os bancos emissores ultramarinos continuam a regular-se pela respectiva legislação, salvas as disposições deste diploma que expressamente lhes digam respeito.

Art. 46.º Os bancos emissores ultramarinos serão equiparados a bancos comerciais quanto à actividade bancária e funções de crédito que venham a exercer nos termos dos seus estatutos e que não sejam dependentes ou resultantes da sua actividade como bancos emissores.

§ único. É aplicável aos bancos emissores ultramarinos designadamente o disposto no artigo 61.º do presente diploma.

CAPÍTULO VI

Dos bancos comerciais

SECÇÃO I

Do objecto e do capital mínimo

Art. 47.º São considerados bancos comerciais nas províncias ultramarinas as pessoas singulares ou colectivas de direito privado que, nos termos do artigo 6.º do presente diploma, tiverem por objecto exclusivo o exercício com fins lucrativos da actividade bancária e das funções de crédito, nomeadamente a recepção, sob a forma de depósitos ou outras análogas, de disponibilidades monetárias que empreguem por sua própria conta e risco em operações activas de crédito a curto prazo ou outras que lhes sejam autorizadas por lei, o exercício do comércio de câmbios e a realização de operações de pagamentos interterritoriais nos termos da legislação respectiva, bem como a prestação dos serviços de transferências de fundos, de guarda de valores e de intermediários nos pagamentos internos das províncias e na colocação ou administração de capitais e a de outros serviços de natureza análoga que a lei lhes não proíba.

Art. 48.º Os bancos comerciais não poderão constituir-se nas províncias ultramarinas com capital social inferior a 50000000$00, se tiverem a sua sede nas cidades de Luanda, Lobito, Benguela, Nova Lisboa, Lourenço Marques e Beira, e a 20000000$00, se a tiverem noutra localidade.

§ único. Para os efeitos do presente artigo são equiparados aos bancos comerciais com sede nas cidades mencionadas os que tenham filial, agência ou outra sucursal em qualquer dessas cidades.

Art. 49.º O capital mínimo com que as casas bancárias podem constituir-se ou funcionar será de 25000000$00 e 15000000$00, consoante tenham a sua sede nas cidades mencionadas no artigo anterior ou em localidade diferente, considerando-se equiparadas às primeiras as casas bancárias que possuam filial, agência ou outra sucursal em qualquer daquelas cidades.

Art. 50.º Quando o desenvolvimento económico-social dos agregados urbanos nas províncias ultramarinas o justificar, poderá o Ministro do Ultramar determinar, por decreto, a aplicação do princípio estabelecido nos artigos 48.º e 49.º anteriores aos bancos comerciais e casas bancárias com sede ou sucursais em cidades diferentes das enumeradas no artigo 48.º

SECÇÃO II

Dos depósitos de numerário

Art. 51.º Os depósitos de disponibilidades monetárias a que se refere o artigo 47.º revestirão uma das formas seguintes:

1.º Depósito à ordem;

2.º Depósito a prazo.

§ 1.º Os depósitos referidos no n.º 1.º são imediatamente exigíveis, podendo, todavia, os depositários acordar com os depositantes que os levantamentos, quando excedam determinada importância, dependam de aviso dado com a antecedência de um certo número de dias.

§ 2.º Os depósitos a que respeita o n.º 2.º só são exigíveis findo o prazo por que foram efectuados, prazo que não poderá exceder um ano e se considera prorrogado por um período igual, no caso de falta de declaração em contrário feita pelo depositante até à data do vencimento.

§ 3.º Os depósitos a prazo podem incluir a cláusula de pré-aviso, destinada a torná-los exigíveis antes do prazo estipulado.

§ 4.º Os depósitos a prazo com cláusula de pré-aviso só serão exigíveis depois de prevenido o depositário com a antecipação fixada nesta cláusula, a qual nunca poderá ser superior a 90 dias.

Art. 52.º O depositante a prazo pode exigir que lhe seja entregue uma livrança representativa da quantia depositada.

SECÇÃO III

Dos valores à guarda e em penhor

Art. 53.º Os bancos comerciais são obrigados a conservar em ordem os papéis de crédito, o ouro amoedado ou em barra, as jóias e outros objectos ou valores depositados ou entregues em penhor e a escriturá-los, em livro especial, com a designação dos seus proprietários e demais elementos de identificação, incluindo os números dos títulos.

§ único. Só mediante prévia declaração escrita passada pelos proprietários, podem os bancos comerciais entregar-lhes, em vez dos valores depositados ou recebidos em penhor, outros similares ou equivalentes, ou dispor deles.

Art. 54.º Se um banco comercial depositar títulos alheios noutra instituição de crédito nacional ou estrangeira, não poderá contrair sobre eles qualquer encargo ou aliená-los, salvo se for autorizado pelos respectivos proprietários a dispor desses títulos nos termos do § único do artigo anterior.

SECÇÃO IV

Das comissões de confiança

Art. 55.º São comissões de confiança dos bancos comerciais as funções que estes exerçam por conta de outrem, tais como as de meros depositários nos termos da lei geral, administradores ou liquidatários de bens alheios, cobranças de créditos, compra ou venda de títulos e mais valores mobiliários, recebimento de juros, dividendos ou rendas e representação de proprietários de títulos e outros bens.

Art. 56.º Os capitais que forem objecto de comissões de confiança ou que delas resultarem só poderão ser aplicados conforme as instruções recebidas ou, na falta destas, em depósitos sem juro à simples guarda.

§ único. Os capitais a que se refere o presente artigo e as correspondentes responsabilidades serão estruturados no balanço do banco, separadamente, em simples contas de ordem.

Art. 57.º No caso de suspensão de pagamentos ou de liquidação do banco comissionário, as suas comissões de confiança podem ser transferidas pela inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província para o banco emissor da mesma província.

SECÇÃO V

Das operações de crédito e financeiras

Art. 58.º Os bancos comerciais não poderão conceder a uma só entidade crédito superior a 10 por cento do capital e fundos de reserva dos mesmos bancos.

§ 1.º Este limite é elevado a 30 por cento se os créditos forem caucionados por títulos da divída pública ou disserem respeito a transacções reais ou efectivas de mercadorias, de interesse para a economia da província ultramarina em causa e efectuadas por entidades de reconhecida idoneidade, devendo neste caso os créditos ser garantidos por título de propriedade das mercadorias ou representados por letras, livranças ou warrants.

§ 2.º Quando os créditos revestirem a forma de fiança ou garantia bancária, o mesmo limite é elevado para 20 por cento se o banco possuir contragarantia prestada por entidade de reconhecida idoneidade, e não haverá limitação se a fiança ou garantia for prestada em responsabilidade de operações de crédito externo cuja realização tenha sido prèviamente autorizada, com homologação do Ministro do Ultramar ou dos Ministros das Finanças e do Ultramar, nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962.

§ 3.º Para efeitos do disposto no presente artigo, as responsabilidades das sociedades em nome colectivo ou em comandita simples somam-se às dos seus sócios de responsabilidade ilimitada; e às de determinada pessoa que seja sócio de responsabilidade ilimitada de quaisquer das ditas sociedades somam-se as responsabilidades destas.

Art. 59.º Nas operações de empréstimos caucionados, os bancos comerciais não poderão conceder crédito superior a:

a) 90 por cento do valor dos títulos do Estado ou garantidos por ele;

b) 75 por cento do valor dos outros títulos nacionais;

c) 75 por cento do valor dos títulos de Estados estrangeiros;

d) 70 por cento do valor dos outros títulos estrangeiros;

e) 90 por cento do valor corrente, excluindo o estimativo, do ouro ou prata e 90 por cento do valor corrente da platina;

f) 75 por cento do valor cotado das mercadorias ou produtos;

g) 60 por cento do valor dos imóveis que for determinado por perito qualificado.

§ 1.º Para efeitos do disposto no presente artigo, o valor dos títulos é o de cotação nas bolsas, resultante de operações efectuadas, ou, não estando cotados, o valor presumível de realização.

§ 2.º O crédito concedido nunca poderá exceder o valor nominal dos títulos quando estes, embora cotados por valor superior, sejam amortizáveis por sorteio.

§ 3.º As margens mínimas de segurança estabelecidas neste artigo deverão ser sempre mantidas até à liquidação dos empréstimos.

Art. 60.º Os bancos comerciais não podem aplicar em empréstimos sobre penhor das suas próprias acções importância total superior a 15 por cento dos seus fundos de reserva.

Art. 61.º Nas operações de empréstimos sobre penhor dos bancos comerciais será aplicável o disposto pelo Decreto-Lei 32032, de 22 de Maio de 1942.

Art. 62.º É permitido aos bancos comerciais nas províncias ultramarinas tomar firme a emissão de acções e obrigações de outras instituições de crédito ou de empresas de qualquer natureza a fim de serem colocadas mediante subscrição pública nas mesmas províncias.

§ 1.º Os bancos comerciais só podem participar nas operações referidas no presente artigo até ao dobro do excesso da soma dos fundos de reserva e da quinta parte do seu capital realizado sobre as aplicações que tenham efectuado nos termos do artigo 64.º deste diploma.

§ 2.º Os bancos comerciais terão o prazo de dezoito meses, a contar da data de cada subscrição, para alienar a totalidade dos valores subscritos, no caso de se tratar de títulos cuja aquisição lhes é vedada por força do disposto no n.º 2.º do artigo 28.º, ou reduzir os mesmos valores ao limite fixado no parágrafo precedente, nos restantes casos.

Art. 63.º Os bancos comerciais podem tomar firme as emissões, nas províncias ultramarinas, de títulos do Estado ou de obrigações por ele garantidas, desde que não excedam relativamente a cada emissão a importância do seu capital realizado e fundos de reserva.

Art. 64.º Os bancos comerciais, nas províncias ultramarinas, só podem participar no capital de qualquer sociedade ou adquirir obrigações não garantidas pelo Estado até à concorrência da soma dos seus fundos de reserva e da quinta parte do seu capital realizado, e desde que as correspondentes aplicações não excedam, respectivamente, um quinto do capital realizado das empresas e um terço da importância total das obrigações emitidas, salvo no caso previsto na alínea d) do n.º 2.º do artigo 28.º deste diploma.

Art. 65.º Os bancos comerciais podem adquirir obrigações com garantia do Estado até ao limite de 50 por cento da importância total de cada emissão.

Art. 66.º Mediante autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar, concedida por decreto e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, o exercício de funções de crédito pelos bancos comerciais poderá compreender, nas províncias ultramarinas, a realização continuada e regular de operações de crédito a médio e longo prazos, designadamente de operações de crédito agrícola e pecuário, de crédito industrial e crédito predial, que serão objecto exclusivo de departamentos financeiros dos mesmos bancos, constituídos de conformidade com o disposto no presente diploma.

§ 1.º Quando não possuam os referidos departamentos financeiros, os bancos comerciais só poderão realizar operações de crédito a médio e longo prazos pela mobilização adequada dos seus próprios capitais.

§ 2.º As casas bancárias não poderão em qualquer caso constituir departamentos financeiros.

Art. 67.º Os departamentos financeiros dos bancos comerciais constituirão um serviço especializado e autónomo na actividade dos mesmos bancos, para os quais será organizada uma contabilidade própria que permita, em qualquer momento, a determinação perfeita dos activos e passivos desses departamentos.

§ único. Os balancetes trimestrais, os balanços anuais e contas de lucros e perdas dos departamentos financeiros terão a publicidade determinada no artigo 22.º, a par dos balancetes, balanços e contas de lucros e perdas referentes à actividade geral dos bancos comerciais nesta qualidade.

Art. 68.º As operações de crédito a médio e longo prazos dos departamentos financeiros dos bancos comerciais conformar-se-ão com o regime geral que vier a ser estabelecido no diploma previsto pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 44652 e, bem assim, com as regras especiais que no decreto de autorização a que se refere o artigo 66.º forem estabelecidas.

Art. 69.º Os recursos dos departamentos financeiros dos bancos comerciais serão constituídos:

1.º Pela parte do capital social e fundos de reserva dos bancos a eles consignada pelas assembleias gerais, que não poderá ser inferior a 20 por cento nem superior a 40 por cento do montante do capital realizado e dos fundos de reserva;

2.º Pelos fundos de reserva próprios dos departamentos;

3.º Pelo produto da emissão de títulos de obrigação a médio e longo prazos;

4.º Por depósitos a prazo superior a um ano;

5.º Por fundos provenientes de empréstimos a médio ou longo prazos concedidos por instituições de crédito ou por quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas.

§ único. A emissão de obrigações pelos bancos comerciais nas províncias ultramarinas só será autorizada, nos termos da legislação vigente, quando o seu produto se destinar à constituição de recursos dos respectivos departamentos financeiros ou quando, na falta destes departamentos, se destine a aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Art. 70.º Os departamentos financeiros dos bancos comerciais constituirão os seguintes fundos:

1.º Fundo de reserva geral, formado por 10 por cento dos lucros anuais do próprio departamento;

2.º Fundo de reserva especial, formado por 5 por cento dos lucros anuais do departamento e por quaisquer outras importâncias que lhe forem atribuídas pela assembleia geral do banco, o qual será destinado a cobrir as depreciações do activo do mesmo departamento que a conta de ganhos e perdas não comportar;

3.º Fundo de garantia, formado por uma percentagem de todos os juros e comissões cobrados pelo departamento financeiro que a administração do banco determinará, mas que nunca poderá ser inferior a 5 por cento do valor desses juros e comissões, bem como pelas importâncias que lhe forem atribuídas pela assembleia geral do banco e pelos rendimentos próprios do fundo.

§ 1.º Os fundos de garantia dos departamentos financeiros serão exclusivamente destinados a suportar prejuízos das operações desses departamentos decorrentes de dívidas incobráveis e serão aplicados em títulos de obrigação emitidos ou garantidos pelo Estado.

§ 2.º Os prejuízos dos departamentos financeiros que não puderem ser suportados pelos seus fundos próprios constituirão responsabilidade dos bancos comerciais que criarem esses departamentos.

Art. 71.º Os lucros anuais dos departamentos financeiros dos bancos comerciais terão a distribuição seguinte:

1.º 10 por cento para o fundo de reserva geral;

2.º 5 por cento para o fundo de reserva especial;

3.º Demais aplicações determinadas pela assembleia geral do banco, como sejam o reforço do fundo de reserva especial e do fundo de garantia;

4.º O restante para incorporação nos lucros gerais do banco.

SECÇÃO VI

Das taxas de juro

Art. 72.º O juro atribuído pelos bancos comerciais nas províncias ultramarinas aos depósitos à ordem não poderá exceder metade da taxa média de desconto do banco emissor da respectiva província durante o semestre anterior à liquidação do mesmo juro e o juro atribuído aos depósitos a prazo até um ano não excederá o valor da taxa média de desconto do dito banco emissor, durante os prazos que precederem a liquidação dos juros, acrescida de 0,5 por cento.

Art. 73.º Os bancos comerciais não cobrarão, pelo desconto de efeitos comerciais ou por quaisquer outras operações de crédito a curto prazo, juros de taxa superior à do desconto do banco emissor da respectiva província, acrescida de 2 por cento.

§ 1.º Sendo cobradas quaisquer comissões, estas serão consideradas como juro para efeito do limite fixado no presente artigo. Não serão, porém, considerados para o mesmo efeito os prémios de transferência referentes a letras ou outros efeitos pagáveis em praça diferente daquela onde tiver lugar o desconto e o reembolso de despesas efectuadas.

§ 2.º As taxas de juro aplicadas em conformidade com o presente artigo não têm de ser diminuídas, nem podem ser aumentadas, em virtude de alteração da taxa de desconto do banco emissor da província durante o prazo por que as operações forem feitas.

Art. 74.º Os Ministros das Finanças e do Ultramar, ouvidos o Conselho Nacional de Crédito e os governos das províncias ultramarinas interessadas, ou por propostas destas ou daquele Conselho, poderão alterar por portaria, em relação a uma ou mais províncias, os limites estabelecidos nos artigos 72.º e 73.º anteriores, bem como fixar os limites de juro de quaisquer outras operações bancárias, nomeadamente das operações de crédito a médio e longo prazos.

SECÇÃO VII

Das garantias de liquidez e solvabilidade

Art. 75.º A importância das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais, constituídas por dinheiro em cofre, depósitos à ordem no banco emissor da respectiva província ultramarina e promissórias de fomento ultramarino, deverá ser equivalente a 20 por cento, pelo menos, das suas responsabilidades à vista e moeda nacional com curso legal na província.

§ 1.º Os vales de correio e os cheques à vista emitidos por entidades de reconhecida idoneidade sobre instituições de crédito domiciliadas na província poderão ser considerados como dinheiro em cofre, mas apenas pelo tempo estritamente indispensável à sua cobrança ou compensação, o qual nunca poderá exceder cinco dias.

§ 2.º Além dos depósitos à ordem e das demais responsabilidades imediatamente exigíveis, são considerados como responsabilidades à vista, para efeito do disposto no corpo do presente artigo, os depósitos a prazo ou com pré-aviso inferiores a 30 dias.

Art. 76.º Os bancos comerciais são obrigados a ter disponibilidades de caixa com a constituição referida no artigo anterior, numa importância de 5 por cento, pelo menos, do total das suas responsabilidades, em moeda nacional com curso legal na província, por depósitos a prazo ou com pré-aviso não inferiores a 30 dias.

Art. 77.º O Ministro do Ultramar fica com a faculdade de, ouvido o Conselho Nacional de Crédito, alterar por portaria, de acordo com a evolução dos mercados monetários das províncias ultramarinas, as percentagens das disponibilidades de caixa estabelecidas nos artigos 75.º e 76.º, bem como a fixar a participação que nelas poderão atingir as promissórias de fomento ultramarino referidas no artigo 41.º do presente diploma.

§ único. As alterações das percentagens das disponibilidades de caixa poderão não ser idênticas para todas as províncias ultramarinas e a participação nessas disponibilidades das promissórias de fomento ultramarino poderá igualmente variar de província para província.

Art. 78.º A parte do valor das responsabilidades à vista e dos depósitos a prazo ou com pré-aviso não inferiores a 30 dias dos bancos comerciais, em moeda nacional com curso legal na província onde os bancos estiverem domiciliados, que exceda a importância das disponibilidades de caixa referidas nos artigos 75.º e 76.º deverá estar garantida por:

a) Disponibilidades em ouro e moedas estrangeiras, deduzidas as responsabilidades totais em moedas estrangeiras exigíveis a prazo não superior a 180 dias, que os bancos comerciais tenham constituído ao abrigo da legislação sobre o exercício de comércio de câmbios nas províncias ultramarinas;

b) Disponibilidades em moeda nacional com curso legal noutros territórios portugueses, que os bancos comerciais tenham constituído ao abrigo da legislação sobre a realização de operações de pagamentos interterritoriais;

c) Saldos em outras instituições de crédito domiciliadas na mesma província ultramarina, pagáveis à vista ou a prazos não superiores a 90 dias, e cheques à vista e ordens de pagamento emitidas por entidades de reconhecido crédito sobre essas instituições;

d) Títulos da dívida pública portuguesa, incluindo as promissórias de fomento ultramarino não contadas para os efeitos do artigo 75.º, e obrigações com garantia do Estado emitidas por quaisquer empresas;

e) Acções e obrigações não garantidas pelo Estado, cotadas na bolsa;

f) Valores da carteira comercial a prazo não superior a seis meses, representados por letras, livranças, extractos de facturas e warrants descontados;

g) Disponibilidades e valores realizáveis até 180 dias em posse de correspondentes na província;

h) Empréstimos ou contas correntes a prazo não superior a um ano, caucionados por hipoteca ou pelo penhor de títulos da dívida pública, de títulos de acções e obrigações de empresas, de metais preciosos amoedados ou não, de mercadorias ou dos respectivos conhecimentos que, para esse efeito, as representem, e por warrants.

§ 1.º Nas disponibilidades em moedas estrangeiras, a que se refere a alínea a) do presente artigo, contar-se-ão, além dos saldos das contas abertas nos termos da legislação vigente sobre o exercício do comércio de câmbios nas províncias ultramarinas, as letras em carteira aceites por bancos domiciliados no estrangeiro, os cheques à vista e ordens de pagamento passados por entidades de reconhecido crédito sobre esses bancos e, bem assim, quaisquer outros valores em moeda estrangeira que os bancos comerciais hajam adquirido ao abrigo daquela legislação.

§ 2.º Nas disponibilidades em moeda nacional com curso legal noutros territórios portugueses, referidas na alínea b) do presente artigo, contar-se-ão, além dos saldos das contas abertas nos termos da legislação vigente sobre as operações de pagamentos interterritoriais, as letras em carteira aceites por instituições de crédito domiciliadas naqueles territórios nacionais, os cheques à vista e ordens de pagamento passados por entidades de reconhecido crédito sobre essas instituições e, bem assim, quaisquer outros valores em moeda nacional que os bancos comerciais hajam adquirido ao abrigo da citada legislação.

Art. 79.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, os valores nele mencionados deverão contar-se pela forma seguinte:

1.º O ouro amoedado ou não, pelo peso em ouro fino à paridade do escudo acordada entre o Estado e o Fundo Monetário Internacional;

2.º As notas e moedas metálicas estrangeiras, pelo valor médio entre os últimos câmbios de compra e venda realizados no correspondente mercado;

3.º As disponibilidades e responsabilidades em moedas estrangeiras, no caso de moedas cotadas pela inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província de conformidade com a alínea b) do artigo 8.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei 44702, pelo valor médio dos últimos câmbios de compra e venda estabelecidos por essa inspecção e, nos outros casos, pelo valor de relação (crossrate) entre o escudo e a moeda estrangeira, obtida através das respectivas paridades oficiais em termos do ouro ou do dólar;

4.º As disponibilidades e responsabilidades em moeda nacional com curso legal noutros territórios, pelo valor nominal em escudos e, no caso de valores expressos em patacas da província de Macau, pela relação paritária entre o escudo e a pataca com curso legal nesta província;

5.º Os títulos estrangeiros, pelo valor da última cotação efectuada nas Bolsas de Londres ou de Nova Iorque ou, na falta de cotação, pelo valor nominal dos títulos, convertidos em moeda nacional de conformidade com o critério indicado no n.º 3.º;

6.º Os títulos nacionais cotados em bolsa, pelo valor da última cotação na Bolsa de Lisboa resultante de operações efectuadas;

7.º Os restantes valores, pelos respectivos valores nominais.

Art. 80.º O Ministro do Ultramar, atenta a conjuntura monetária e financeira das províncias ultramarinas e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, poderá fixar por portaria:

a) A participação dos títulos de dívida pública nas garantias a que se refere o artigo 78.º;

b) O limite máximo de representação nas mesmas garantias, de acções e obrigações, incluindo as obrigações garantidas pelo Estado, dos valores de carteira comercial a prazo superior a 90 dias dos empréstimos e contas correntes caucionados por outra forma que não seja a do penhor de títulos de dívida pública;

c) As condições a que devem obedecer as acções e as obrigações não garantidas pelo Estado para que estes títulos, ou os empréstimos ou contas correntes por eles caucionados, possam ser considerados nas ditas garantias;

d) As condições em que valores não indicados nas alíneas a) a h) do artigo 78.º, ou aí referidos mas a prazos superiores aos estabelecidos nas mesmas alíneas, poderão ser contados como garantias para efeitos do disposto nesse artigo;

e) O limite mínimo da relação entre o montante do capital e fundos de reserva dos bancos comerciais, por um lado, e, por outro, o montante dos depósitos e outras responsabilidades efectivas destes bancos para com terceiros, bem como da relação entre aquele montante do capital e fundos de reserva e o das responsabilidades dos bancos por aceites, avales e garantias concedidas.

§ único. Os limites e condições a estabelecer pelo Ministro do Ultramar nos termos do presente artigo poderão variar de província para província ou, na mesma província ultramarina, com a evolução da sua conjuntura monetária e financeira.

Art. 81.º Os bancos comerciais não poderão adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento, salvo se a aquisição tiver por fim o reembolso de um crédito próprio, devendo em tal caso aliená-los dentro do prazo de cinco anos.

Art. 82.º Os imóveis indispensáveis ao funcionamento dos bancos comerciais, o mobiliário e o material de escritório e as despesas de instalação e de traspasse não poderão representar no seu conjunto, deduzidas as respectivas amortizações, mais de 50 por cento do capital realizado.

§ único. Os imóveis, o mobiliário e o material de escritório serão amortizados, obrigatòriamente, na proporção do seu desgaste e as despesas de instalação e de traspasse deverão ser totalmente amortizadas nos três exercícios posteriores ao da sua realização.

Art. 83.º Dos lucros líquidos dos bancos comerciais, uma fracção, não inferir a um décimo, será destinada à formação do fundo de reserva legal, até que este represente 50 por cento, pelo menos, do capital social.

§ único. Os bancos comerciais não poderão distribuir pelos accionistas ou sócios, como dividendo ou a qualquer outro título, importâncias que reduzam de qualquer forma a importância do respectivo capital ou a do fundo de reserva legal abaixo do mínimo fixado para este fundo no presente artigo.

Art. 84.º Além das provisões para créditos de cobrança duvidosa e para outras depreciações do activo, devem os bancos comerciais constituir, independentemente do fundo de reserva legal, as provisões que prudentemente se considerem necessárias para fazer face aos riscos de depreciação ou prejuízo a que determinadas espécies de valores ou operações estão especialmente sujeitas.

SECÇÃO VIII

Das contas e balanços

Art. 85.º A contabilidade dos bancos comerciais deverá ser organizada, bem como a dos seus departamentos financeiros, de acordo com a classificação e nomenclatura de contas a fixar pela Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, tendo em consideração as instruções que vigorarem para os bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes.

§ único. A organização dos balanços anuais e os critérios a adoptar na valorização dos diversos elementos patrimoniais deverão obedecer às instruções que a referida Direcção-Geral expedir.

Art. 86.º Os bancos comerciais são obrigados a enviar à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da respectiva província, elaborados segundo a classificação de contas a que se refere o artigo precedente e assinados por um administrador e pelo chefe da contabilidade:

1.º Até ao dia 15 de cada mês, o balancete do Razão referido ao último dia do mês anterior, acompanhado dos desdobramentos de contas que se mostrarem necessários;

2.º Logo após o encerramento das contas do exercício, o balanço, o desenvolvimento da conta de lucros e perdas e o inventário da carteira de títulos.

Art. 87.º Os bancos comerciais enviarão também à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da respectiva província, logo que a assembleia geral tenha aprovado as contas do exercício, a lista dos accionistas ou sócios presentes e um extracto da acta da referida assembleia na parte relativa à discussão de contas, à respectiva aprovação e à aplicação dos lucros.

CAPÍTULO VII

Dos bancos de investimento

Art. 88.º São bancos de investimento as sociedades anónimas constituídas nas condições previstas no artigo 10.º do presente diploma que, nos termos do artigo 6.º, exercem, por objecto exclusivo e com fins lucrativos, funções bancárias e financeiras, nomeadamente a emissão de empréstimos por obrigações e a recepção de fundos por meio de depósitos a prazo superior a um ano e outras operações devidamente autorizadas e, bem assim, a colocação dos capitais próprios ou alheios, por sua conta e risco, em participações no capital de empresas, em operações activas de crédito a médio e longo prazos e em outras que a lei expressamente lhes não proíba, podendo ainda prestar os serviços de colocação e administração de capitais e outros análogos que interessem a actividade económica das províncias ultramarinas em que se encontrem instalados e lhes não sejam legalmente vedados.

§ único. Para a constituição de bancos de investimento aplicar-se-á o disposto no artigo 12.º do presente diploma.

Art. 89.º Os bancos de investimento não poderão constituir-se nas províncias de Angola e Moçambique com capital inferior a 200 milhões de escudos e nas restantes províncias com capital inferior a 50 milhões e terão 60 por cento, pelo menos, do seu capital representado por acções nominativas averbadas a pessoas nacionais nos termos da base II da Lei 1994, de 13 de Abril de 1943. § único. O Estado e os seus institutos de crédito poderão participar no capital dos bancos de investimento.

Art. 90.º Da administração dos bancos de investimento farão sempre parte administradores nomeados pelo Ministro do Ultramar, cujo número será fixado nos decretos da sua constituição.

Art. 91.º Os bancos de investimento financiarão as suas operações com o capital social, fundos de reserva e ainda com os recursos provenientes de:

a) Emissão de títulos de obrigação a médio e longo prazos;

b) Depósitos a prazo superior a um ano;

c) Fundos obtidos por contratos ou quaisquer operações com instituições financeiras ou de crédito estrangeiras ou internacionais, institutos de crédito do Estado, bancos comerciais ou estabelecimentos especiais de crédito.

§ 1.º Aos depósitos a prazo nos bancos de investimento será aplicável o disposto no artigo 52.º do presente diploma.

§ 2.º Os contratos com instituições financeiras ou de crédito estrangeiras ou internacionais a que alude a alínea c) do corpo deste artigo estão sujeitos à autorização prévia do Conselho de Ministros para os Assuntoso Económicos, sob parecer favorável dos Ministros das Finanças e do Ultramar.

Art. 92.º Além dos recursos indicados no artigo precedente, os bancos de investimento poderão ainda, em casos especiais que serão considerados nos respectivos diplomas de exercício:

a) Receber do Estado para fins específicos de fomento, nas condições que forem acordadas com os Ministros das Finanças e do Ultramar, empréstimos e suprimentos em aplicação do produto da emissão de obrigações de dívida pública, de promissórias de fomento ultramarino ou de outras disponibilidades da tesouraria;

b) Utilizar fundos provenientes de empréstimos em conta corrente concedidos pelos bancos emissores ultramarinos, nas condições a estipular com os mesmos bancos.

Art. 93.º Aos valores à guarda e em penhor e às comissões de confiança dos bancos de investimento será aplicável o disposto, respectivamente, nos artigos 53.º e 54.º e nos artigos 55.º a 57.º do presente diploma.

Art. 94.º As disposições dos artigos 58.º a 65.º do presente diploma são aplicáveis às operações de idêntica natureza a realizar por bancos de investimento.

§ 1.º Nos diplomas de exercício dos bancos de investimento poderão estabelecer-se limites diferentes dos indicados nos artigos 58.º, 60.º, 62.º, 63.º, 64.º e 65.º § 2.º As operações de crédito a médio e longo prazos dos bancos de investimento conformar-se-ão com o regime geral que vier a ser estabelecido no diploma previsto pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 44652 e, bem assim, com as regras especiais que forem definidas nos diplomas de exercício dos mesmos bancos.

Art. 95.º Os bancos de investimento constituirão fundos de reserva e de garantia por forma idêntica e para os mesmos fins indicados no artigo 70.º deste decreto-lei.

Art. 96.º Os bancos de investimento praticarão, nas suas operações, taxas de juro conformes com os limites que vierem a ser fixados nos termos do artigo 74.º Art. 97.º Aos bancos de investimento é ainda aplicável o disposto nos artigos 81.º a 87.º do presente diploma.

CAPÍTULO VIII

Das caixas económicas e cooperativas de crédito

Art. 98.º As caixas económicas são pessoas colectivas de direito privado, constituídas nas condições previstas no artigo 9.º do presente diploma e que exercem, nos termos do artigo 6.º, uma actividade bancária restrita, nomeadamente recebendo, sob forma de depósitos à ordem e de depósitos a prazo até um ano, disponibilidades monetárias que empregam, por sua própria conta e risco, em empréstimos e outras operações activas de crédito a curto e médio prazos que lhes sejam facultadas por lei e prestando, por outro lado, os serviços bancários compatíveis com a sua natureza e que a lei expressamente lhes não proíba.

§ único. Os montepios e mutualidades, na parte em que funcionem como instituições de depósito e de crédito, são equiparados às caixas económicas.

Art. 99.º As caixas económicas obedecerão a requisitos especiais consignados em diploma regulamentar e relativos ao capital e fundos de reserva, grau de liquidez, composição da cobertura das suas responsabilidades e taxas de juro a aplicar nas suas operações activas e passivas de crédito.

Art. 100.º Às caixas económicas são aplicáveis as disposições dos artigos 51.º a 57.º do presente diploma, bem como as dos artigos 58.º a 61.º, 81.º, 82.º, 84.º e 85.º a 87.º Art. 101.º É vedada às caixas económicas a realização das operações indicadas nos artigos 62.º a 65.º, não podendo também estabelecer departamentos especializados de natureza e fins análogos aos dos departamentos financeiros referidos no artigo 66.º Art. 102.º São, cooperativas de crédito as sociedades cooperativas constituídas nos termos das leis vigentes e nas condições previstas no artigo 9.º do presente diploma e que tenham por objecto, de harmonia com o disposto no artigo 6.º, o exercício de uma actividade bancária restrita, em benefício exclusivo dos seus associados.

Art. 103.º As cooperativas de crédito obedecerão a requisitos especiais consignados em diploma regulamentar e relativos ao capital e fundos de reserva, grau de liquidez, composição da cobertura das suas responsabilidades e taxas de juro a aplicar nas suas operações activas e passivas de crédito.

Art. 104.º Às cooperativas de crédito são aplicáveis as disposições dos artigos 51.º, 52.º, 59.º, 81.º, 82.º, 84.º e 85.º a 87.º do presente diploma, bem como a do artigo 101.º § único. As cooperativas de crédito não poderão conceder a qualquer associado crédito superior a 5 por cento do capital e fundos de reserva das mesmas cooperativas.

CAPÍTULO IX

Das instituições auxiliares de crédito

Art. 105.º Serão criadas bolsas de fundos em Luanda e Lourenço Marques, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 44652, bem como noutras cidades das províncias ultramarinas, quando o desenvolvimento dos mercados financeiros regionais o justifique.

§ 1.º A criação de bolsas de fundos nas províncias ultramarinas será determinada por decreto dos Ministros das Finanças e do Ultramar, ouvido o Conselho Nacional de Crédito, não podendo, todavia, existir mais de uma bolsa nas províncias de governo simples e de duas bolsas nas províncias de governo-geral.

§ 2.º As operações de fundos de cada uma das bolsas serão presididas e fiscalizadas por um delegado do governo da província.

§ 3.º No decreto referido no § 1.º será estabelecido o número de corretores de fundos.

Art. 106.º Os corretores de fundos serão sujeitos, na parte aplicável, ao disposto nos artigos 32.º e 36.º do presente diploma e só poderão realizar as operações taxativamente fixadas na lei e pela forma nela expressa.

Art. 107.º As casas de câmbio não poderão funcionar com capital inferior a 200000$00, se tiverem a sua sede nas cidades enumeradas no artigo 48.º deste diploma, e a 100000$00, se a tiverem noutra localidade.

Art. 108.º Às caixas de câmbio é aplicável o disposto no corpo e §§ 1.º a 3.º do artigo 12.º, sendo do governo da província a competência para autorizar quer a constituição das casas de câmbios, quer as modificações estatutárias, as mudanças de denominação ou de sede, as alterações de capital e a fusão com outras casas de câmbio.

Art. 109.º As casas de câmbio ficam sujeitas, nas províncias ultramarinas, à quota de fiscalização referida no artigo 14.º e cuja importância não poderá exceder 1 por cento do valor do capital e fundos de reserva.

Art. 110.º As casas de câmbio estão sujeitas, na parte aplicável, ao disposto nos artigos 19.º a 21.º, 32.º, 36.º e 86.º do presente diploma.

§ único. As taxas de registo referidas no artigo 21.º são reduzidas para as casas de câmbio a metade das importâncias indicadas no mesmo artigo.

CAPÍTULO X

Das instituições de crédito e suas dependências nas províncias ultramarinas

SECÇÃO I

Das instituições de crédito nacionais

Art. 111.º Nenhuma instituição de crédito nacional que não seja banco comercial ou de investimento poderá estabelecer dependências numa província ultramarina. Para estabelecer essas dependências, a instituição de crédito, obtida a autorização no território onde tenha a sua sede, nos termos da legislação respectiva e da que regular as operações de pagamentos interterritoriais, deverá conformar-se, na parte aplicável, com o disposto no presente diploma, designadamente nos artigos 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º a 22.º, 28.º, 31.º a 36.º, 48.º, 58.º a 65.º, 72.º, 73.º, 75.º a 87.º, 89.º e 91.º a 97.º § único. As dependências nas províncias ultramarinas dos bancos comerciais não poderão constituir departamentos financeiros especializados como os referidos no artigo 66.º do presente diploma.

Art. 112.º Todo o activo das instituições de crédito com dependências nas províncias ultramarinas responde pelas obrigações contraídas por elas, mas os activos que possuírem em qualquer província, incluindo o que representar o capital e fundos de reserva, responderá em primeiro lugar pelas obrigações contraídas na mesma província e só poderá responder por outras depois de solvidas aquelas.

Art. 113.º As instituições de crédito com dependências nas províncias ultramarinas terão sempre aí um representante idóneo, com poderes bastantes para responder perante as autoridades e os particulares pelos actos praticados pelas referidas dependências no respectivo território, sem limitação ou reserva.

SECÇÃO II

Das instituições de crédito estrangeiras

Art. 114.º As instituições de crédito estrangeiras estão sujeitas à legislação portuguesa e à jurisdição dos tribunais portugueses no tocante a todas as operações respeitantes às províncias ultramarinas e são-lhes aplicáveis as disposições deste diploma, salvo o que para elas for expressamente preceituado.

§ único. Não estão autorizadas a funcionar nas províncias ultramarinas as instituições de crédito estrangeiras cujos estatutos ou pactos sociais contenham disposições contrárias ao interesse público ou à lei portuguesa.

Art. 115.º Nenhuma instituição de crédito estrangeira poderá funcionar numa província ultramarina sem que o seu estabelecimento principal na província disponha de um capital não inferior ao fixado no artigo 48.º deste diploma e especialmente afecto às operações a realizar na mesma província.

Art. 116.º A gerência dos estabelecimentos nas províncias ultramarinas das instituições de crédito estrangeiras deverá ser confiada a uma direcção com poderes plenos e ilimitados para tratar e resolver definitivamente com o Estado e com os particulares nas províncias.

§ único. Metade, pelo menos, dos membros da direcção deverá ter nacionalidade portuguesa.

Art. 117.º Os estabelecimentos nas províncias ultramarinas das instituições de crédito estrangeiras são obrigados a ter empregados de nacionalidade portuguesa em número não inferior a 80 por cento do total dos seus empregados em cada categoria, com excepção dos gerentes.

Art. 118.º O funcionamento nas províncias ultramarinas de instituições de crédito estrangeiras depende de autorização, conforme o preceituado nos artigos 9.º e 11.º do presente diploma.

§ 1.º O requerimento deverá ser acompanhado dos elementos seguintes:

1.º Exposição pormenorizada das necessidades de ordem económico-financeira que justifiquem o funcionamento da instituição na província ultramarina;

2.º Certificado, passado pela entidade competente, de que a instituição se encontra legalmente constituída e autorizada a exercer a actividade bancária no seu país, bem como a estabelecer sucursais no estrangeiro;

3.º Estatuto ou pacto social, certificado do último balanço, extracto da respectiva conta de lucros e perdas e documento comprovativo das reservas constituídas;

4.º Autorização da assembleia geral dos sócios ou accionistas, ou dos representantes legais da sociedade se eles tiverem os poderes competentes, para a instituição abrir filiais, agências ou quaisquer outras sucursais na província ultramarina, da qual deve constar a indicação do capital destinado a tal fim;

5.º Mandato de gerência na província ultramarina passado nos termos do artigo 116.º § 2.º Todos os documentos serão apresentados autênticamente na língua original, acompanhados da respectiva tradução, em duplicado, feita pelo notário ou devidamente autenticada nos termos do artigo 140.º do Código de Processo Civil.

Art. 119.º O capital da instituição de crédito estrangeira responde pelas operações que esta realizar através dos seus estabelecimentos nas províncias ultramarinas.

§ 1.º O activo destes estabelecimentos aplicado nas províncias ultramarinas só responde pelas obrigações assumidas em outros países pela sede ou agências da instituição principal depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas nas mesmas províncias.

§ 2.º Os referidos estabelecimentos são obrigados a aplicar nas províncias ultramarinas a importância do capital afectado às operações na ditas províncias, bem como as reservas aqui formadas e os depósitos aqui recebidos, podendo, todavia, ter como saldo credor na sede e sucursais no estrangeiro importância total não superior a 10 por cento do seu capital.

§ 3.º Não se incluem no limite fixado no parágrafo anterior os créditos correspondentes aos depósitos de clientes em moeda estrangeira e os que constituírem provisões para operações em curso.

§ 4.º A sentença estrangeira que decretar a falência ou a liquidação de uma instituição de crédito domiciliada no estrangeiro só poderá aplicar-se aos estabelecimentos que ela tenha nas províncias ultramarinas, mesmo quando revista pelos tribunais portugueses competentes, depois de cumprido o disposto na parte final do § 1.º deste artigo.

Art. 120.º Os estabelecimentos nas províncias ultramarinas das instituições de crédito estrangeiras são obrigados ao uso da língua portuguesa na escrituração dos livros da sua contabilidade, nas contas e avisos patenteados ao público e na correspondência com clientes residentes em território português.

Art. 121.º Em regime de reciprocidade, os Ministros das Finanças e do Ultramar podem estabelecer para as instituições de crédito estrangeiras condições especiais de carácter jurídico, inclusivamente fiscal, as quais, porém, não poderão ser mais vantajosas do que as que se encontrem em vigor para as instituições de crédito nacionais.

CAPÍTULO XI

Das sanções

Art. 122.º As transgressões ao disposto no presente decreto-lei, bem como aos diplomas regulamentares por ele previstos, serão punidas de conformidade com o disposto nos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, tendo em conta, na parte aplicável, o estatuído nos §§ 1.º a 3.º do artigo 31.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei 44698.

Art. 123.º Os bancos emissores ultramarinos, para efeito da aplicação das sanções previstas no artigo anterior, participarão às competentes inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias as transgressões de que tiverem conhecimento.

CAPÍTULO XII

Disposições especiais

Art. 124.º Quando o desenvolvimento do mercado monetário de uma província ultramarina o justificar, o Ministro do Ultramar determinará por decreto a criação nessa província de uma ou mais câmaras de compensação, que terão por objecto exclusivo realizar obrigatòriamente, por encontro ou compensação, a liquidação diária dos cheques que, uns sobre os outros, possuírem o banco emissor e os bancos comerciais associados nessas câmaras.

§ único. No decreto referido no presente artigo serão estabelecidas as condições de funcionamento das câmaras de compensação.

Art. 125.º Quando a situação financeira de uma instituição de crédito tornar aconselhável a redução do seu capital, poderá o Ministro do Ultramar impô-la ou autorizá-la com dispensa do disposto nos artigos 1539.º a 1541.º do Código de Processo Civil.

§ único. Se da redução resultar um capital inferior ao mínimo legal, terá o capital de ser elevado até esse mínimo.

Art. 126.º Compete ao Ministro do Ultramar autorizar a emissão, nas províncias ultramarinas, de obrigações de quaisquer sociedades.

§ 1.º O Ministro do Ultramar poderá delegar nos governadores das províncias a competência referida no presente artigo, quando o valor da emissão das obrigações não exceda, no período de um ano, a importância de 5 milhões de escudos.

§ 2.º Os processos de autorização correrão pela inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província em causa, que poderá requisitar das sociedades os elementos necessários à respectiva instrução.

CAPÍTULO XIII

Disposições transitórias

Art. 127.º As instituições de crédito que actualmente exercem funções de crédito nas províncias ultramarinas deverão harmonizar as suas condições de funcionamento com as disposições deste diploma, para o que lhes são fixados, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da respectiva província, os prazos de:

a) 60 dias, quanto ao artigo 19.º;

b) Um ano, pelo que respeita aos artigos 6.º, 30.º, 31.º e 33.º;

c) Dois anos, no que se refere aos artigos 48.º, 49.º e 64.º Art. 128.º Os estabelecimentos nas províncias ultramarinas de instituições de crédito estrangeiras terão o prazo de um ano, a contar da data da publicação do presente diploma no Boletim Oficial da respectiva província, para se colocarem de acordo com o que dispõem os artigos 115.º, 116.º, 117.º, 119.º, § 2.º, e 120.º Art. 129.º As casas de câmbio cujo capital não atinja o mínimo estabelecido no artigo 107.º deverão elevá-lo até esse montante no prazo de um ano, também a contar da data da publicação deste diploma no Boletim Oficial da respectiva província ultramarina.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau. - Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/10/08/plain-91609.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-08-27 - Decreto-Lei 30689 - Ministério das Finanças - Inspecção do Comércio Bancário

    Determina as normas a aplicar ao processo de liquidação de estabelecimentos bancários.

  • Tem documento Em vigor 1942-05-22 - Decreto-Lei 32032 - Ministério da Justiça

    Simplifica as formalidades do penhor constituído em favor de estabelecimentos bancários.

  • Tem documento Em vigor 1943-04-13 - Lei 1994 - Ministério das Finanças

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A NACIONALIZAÇÃO DE CAPITAIS.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44652 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Promulga disposições destinadas a fomentar o crescimento económico e social das regiões desenvolvidas do território português. Introduz algumas alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que têm a seu cargo os problemas económicos e dos serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento daqueles conselhos. Cria o conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e determina a criação como órgão de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44702 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Cria inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário nas províncias ultramarinas, altera a constituição e funcionamento dos fundos cambiais existentes e cria os mesmos fundos em determinadas províncias do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45297 - Ministério das Finanças

    Altera a orgânica e competência do Conselho Nacional de Crédito.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-09 - Decreto-Lei 45651 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Eleva de 80000000$00 em 1964, 145000000$00 em 1965 e 75000000$00 em 1966 o limite estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44468 (empréstimos destinados a melhoramentos locais na província ultramarina de Angola) - Determina que não se considerem abrangidas pelo disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 45296 as operações a realizar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38379.

  • Tem documento Em vigor 1965-02-25 - Portaria 21129 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Fixa em 0,2 e em 1, respectivamente para os bancos comerciais e instituições auxiliares de crédito, relativamente ao ano económico de 1964, as percentagens a que se referem os artigos 14.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 45296 (actividade bancária nas províncias ultramarinas).

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46243 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera o Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46303 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga o sistema de crédito e seguro de crédito à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-11 - Decreto-Lei 46379 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governador-geral de Moçambique a contrair, naquela província ultramarina, um empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Moçambique, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967» até à importância total nominal de 500000 contos, cujo produto se destina a financiar empreendimentos económicos incluídos no Plano Intercalar do respectivo território.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-11 - Decreto-Lei 46380 - Ministério do Ultramar - Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica

    Regula as condições de emissão e circulação dos títulos de obrigação denominados «Promissórias de fomento ultramarino» -

  • Tem documento Em vigor 1965-06-11 - Decreto-Lei 46378 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governador-geral de Angola a contrair, naquela província ultramarina, um empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967» até à importância total nominal de 1 milhão de contos, cujo produto se destina a financiar empreendimentos económicos incluídos no Plano Intercalar do respectivo território, e regula a emissão e aquisição das referidas obrigações.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-24 - Decreto-Lei 46666 - Ministérios do Ultramar e da Economia

    Promulga o regime do condicionamento industrial no espaço português.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-11 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A. R. L., com sede em Lisboa, a abrir dependências na província ultramarina de Moçambique, em Lourenço Marques, Beira, Vila Pery, Nampula e Nacala

  • Tem documento Em vigor 1966-02-11 - DESPACHO DD5689 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Autoriza o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A. R. L., com sede em Lisboa, a abrir dependências na província ultramarina de Moçambique, em Lourenço Marques, Beira, Vila Pery, Nampula e Nacala.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-14 - Portaria 21871 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Fixa em 0,2 e em 1, respectivamente para os bancos comerciais e instituições auxiliares de crédito em actividade nas províncias ultramarinas, relativamente ao ano económico de 1965, as percentagens a que se referem os artigos 14.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 45296 (actividade bancária nas províncias ultramarinas).

  • Tem documento Em vigor 1966-04-04 - Decreto 46938 - Ministério do Ultramar - Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica

    Reorganiza a Caixa de Crédito Agrícola de Moçambique, criada pelo Diploma Legislativo n.º 79, de 21 de Julho de 1928.

  • Tem documento Em vigor 1966-06-30 - Decreto 47064 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a constituição e exercício de actividades na província ultramarina de Angola da sociedade anónima de responsabilidade limitada Banco Totta-Standard de Angola, S. A. R. L. .

  • Tem documento Em vigor 1966-06-30 - Decreto 47065 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a constituição e exercício de actividades na província ultramarina de Moçambique da sociedade anónima de responsabilidade limitada Banco Standard-Totta de Moçambique, S. A. R. L..

  • Não tem documento Em vigor 1966-07-04 - DESPACHO DD5495 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Aprovam os estatutos dos Bancos Totta-Standard de Angola, S. A. R. L., e Standard-Totta de Moçambique, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-04 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Aprovam os estatutos dos Bancos Totta-Standard de Angola, S. A. R. L., e Standard-Totta de Moçambique, S. A. R. L.

  • Não tem documento Em vigor 1966-07-04 - DESPACHO DD5496 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Aprovam os estatutos dos Bancos Totta-Standard de Angola, S. A. R. L., e Standard-Totta de Moçambique, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-01 - Portaria 22546 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Fixa em 0,2 e em 1, respectivamente para os bancos comerciais e instituições auxiliares de crédito nas províncias ultramarinas, relativamente ao ano económico de 1966, as percentagens a que se referem os artigos 14.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 45296.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-02 - Decreto 47571 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza a constituição de uma sociedade anónima que se denominará Sociedade Moçambicana de Administração e Gestão de Bens, S. A. R. L., e que terá por objecto a administração e gestão, por conta dos participantes, do conjunto de valores mobiliários e imobiliários que constituírem o fundo de investimentos ultramarino, bem como a emissão dos certificados representativos das unidades de participação no referido fundo.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-19 - Despacho Ministerial - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A. R. L., a abrir dependências em Luanda, Lobito, Nova Lisboa, Sá da Bandeira e Moçâmedes, na província ultramarina de Angola

  • Tem documento Em vigor 1967-04-19 - DESPACHO MINISTERIAL DD348 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Autoriza o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A. R. L., a abrir dependências em Luanda, Lobito, Nova Lisboa, Sá da Bandeira e Moçâmedes, na província ultramarina de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47908 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Completa o sistema de crédito e do seguro à exportação, instituído pelo Decreto-Lei nº 46303 de 27 de Abril de 1965. Prevê a criação do Instituto de Seguro de Créditos, sob a forma de sociedade anónima, dispondo sobre a sua constituição, capital social e atribuições. Cria, no âmbito do Fundo de Fomento de Exportação, a Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional, estabelecendo as respectivas atribuições, funcionamento e constituição, assim como o Departamento de Créditos e Seguros de C (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-02-03 - Portaria 23203 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Fixa em 0,2 e em 1, respectivamente para os bancos comerciais e instituições auxiliares de crédito em actividade nas províncias ultramarinas, relativamente ao ano económico de 1967, as percentagens a que se referem os artigos 14.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 45296.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-05 - Portaria 23205 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Autoriza a Sonefe - Sociedade Nacional de Estudo e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L., a emitir na província de Angola 80000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-06 - Decreto-Lei 48369 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis nºs. 46492, 47910 e 47912 (Exercício da actividade bancária).

  • Tem documento Em vigor 1968-11-22 - Portaria 23722 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Autoriza a C. E. L. B. - Companhia Eléctrica do Lobito e Benguela, S. A. R. L., a emitir na província ultramarina de Angola 10000 obrigações, ao portador, do valor nominal de 1000$00 angolanos cada uma, ao juro anual de 5 por cento, cativo de impostos para os obrigacionistas.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-17 - Portaria 23927 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Fixa em 0,2 e em 1, respectivamente para os bancos comerciais e instituições auxiliares de crédito em actividade nas províncias ultramarinas, relativamente ao ano económico de 1968, as percentagens a que se referem os artigos 14.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 45296.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48950 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Revê e altera algumas disposições do sistema do crédito e do seguro de crédito à exportação. Aprova e publica em anexo os Estatutos nos termos dos quais vai constituir-se a Companhia de Seguro de Créditos e introduz alterações no esquema de actividade do Fundo de Fomento de Exportação.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-10 - Decreto-Lei 49003 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera o Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1969, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-26 - Decreto 49030 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Define as condições em que os bancos comerciais poderão constituir, nas províncias ultramarinas, departamentos financeiros tendo por objectivo exclusivo a realização continuada e regular de operações de crédito a médio e a longo prazos, designadamente de operações de crédito agrícola e pecuário, de crédito industrial e de crédito predial.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-24 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Banco Standard-Totta de Moçambique, com sede em Lourenço Marques, a elevar o capital de 75000000$00 para 112500000$00 e a alterar o artigo 6.º dos seus estatutos

  • Tem documento Em vigor 1969-07-24 - DESPACHO DD5315 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Autoriza o Banco Totta-Standard de Angola, com sede em Luanda, a elevar o capital social de 75000000$00 para 150000000$00 e a alterar o artigo 6.º dos seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-24 - DESPACHO DD5314 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Autoriza o Banco Standard-Totta de Moçambique, com sede em Lourenço Marques, a elevar o capital de 75000000$00 para 112500000$00 e a alterar o artigo 6.º dos seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-29 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Banco de Crédito Comercial e Industrial, com sede em Luanda, a elevar o seu capital social de 150000000$00 para 200000000$00 e a alterar os actuais estatutos

  • Não tem documento Em vigor 1969-07-29 - DESPACHO DD5317 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Autoriza o Banco de Crédito Comercial e Industrial, com sede em Luanda, a elevar o seu capital social de 150000000$00 para 200000000$00 e a alterar os actuais estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-10 - Decreto 49298 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a primeira emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Moçambique e fixa para a mesma emissão o capital de 100000 contos e a data de 30 de Novembro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-10 - Decreto 49297 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a primeira emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Angola e fixa para a mesma emissão o capital de 200000 contos e a data de 30 de Novembro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-10 - Decreto-Lei 49296 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera o Decreto-Lei n.º 46380, de 11 de Junho de 1965, que regulou as condições de emissão e circulação dos títulos de obrigação denominados «promissórias de fomento ultramarino».

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49306 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Introduz vários aditamentos e modificações nos regimes de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais instituídos pelos Decretos-Leis n.os 44698 a 44701 - Dá nova redacção ao artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 45296, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49304 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Unifica as disposições relativas à instituição e funcionamento das inspecções provinciais de crédito e seguros e do comércio bancário, dos conselhos provinciais de crédito e seguros e dos conselhos de câmbios e dos fundos cambiais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-19 - Portaria 110/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Fixa em 0,2 e em 1, respectivamente para os bancos comerciais e instituições auxiliares de crédito em actividade nas províncias ultramarinas, relativamente ao ano económico de 1969, as percentagens a que se referem os artigos 14.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 45296.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-26 - Decreto-Lei 411/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária na província de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-10 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Banco Comercial de Angola, S. A. R. L., com sede em Luanda, a elevar o seu capital de 150000000$00 para 250000000$00, a alterar o artigo 4.º dos seus estatutos e a abrir dependências na província de Moçambique (Lourenço Marques, Beira e Nampula)

  • Não tem documento Em vigor 1970-09-10 - DESPACHO DD5167 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Autoriza o Banco Comercial de Angola, S. A. R. L., com sede em Luanda, a elevar o seu capital de 150000000$00 para 250000000$00, a alterar o artigo 4.º dos seus estatutos e a abrir dependências na província de Moçambique (Lourenço Marques, Beira e Nampula).

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-29 - DESPACHO DD5147 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Fixa as disponibilidades líquidas em moedas estrangeiras das instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas províncias de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-29 - Despacho - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Fixa as disponibilidades líquidas em moedas estrangeiras das instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas províncias de Angola e de Moçambique

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 674/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48369, que insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis n.os 46492, 47910 e 47912 (exercício da actividade bancária).

  • Tem documento Em vigor 1971-01-02 - Portaria 2/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Autoriza a Sonefe - Sociedade Nacional de Estudo e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L., a emitir, nas províncias de Angola e Moçambique, 40000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, sendo 20000 obrigações em cada uma das referidas províncias.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-15 - Portaria 92/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Fixa as percentagens, para os bancos comerciais e instituições auxiliares de crédito em actividade nas províncias ultramarinas, a que se referem os artigos 14.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 45296.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-26 - Decreto 164/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Fixa as condições em que os Decretos-Leis nºs 47908 de 7 de Setembro de 1967 e 48950 de 3 de Abril de 1969 (sistema do crédito e do seguro de crédito à exportação) devem ser aplicáveis relativamente às transacções de bens e serviços entre as diversas parcelas do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-28 - Decreto-Lei 229/71 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Amplia os quadros do pessoal das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique e procede a algumas alterações ao seu diploma orgânico.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-22 - Portaria 329/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Altera as taxas máximas de juro das operações bancárias, activas e passivas, efectuadas no ultramar pelos bancos comerciais e estabelecimentos de crédito fixadas no Decreto-Lei n.º 48369.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-01 - Portaria 122/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Fixa em 0,2 e em 1, respectivamente para os bancos comerciais e instituições auxiliares de crédito em actividade nas províncias ultramarinas, relativamente ao ano económico de 1971, as percentagens a que se referem os artigos 14.º e 109.º e § 4.º do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 45296.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-10 - Portaria 197/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica

    Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 397/71, que autoriza as sociedades anónimas a emitir obrigações que confiram aos seus titulares o direito de conversão em acções da sociedade emitente.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-30 - Decreto 344/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a constituição e exercício de actividades na província de Angola de uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que adoptará a denominação o de Banco Inter-Unido.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-27 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a Sociedade Moçambicana de Administração e Gestão de Bens, S. A. R. L., a proceder à alteração do artigo 7.º dos seus estatutos

  • Tem documento Em vigor 1972-09-27 - DESPACHO DD4952 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Autoriza a Sociedade Moçambicana de Administração e Gestão de Bens, S. A. R. L., a proceder à alteração do artigo 7.º dos seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-23 - Decreto-Lei 23/73 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera o Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, relativamente aos recursos dos bancos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-23 - Decreto 24/73 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera a redacção de vários artigos do Decreto n.º 49030, de 26 de Maio de 1969, respeitante aos departamentos financeiros previstos no Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-27 - DESPACHO DD4961 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Aprova os estatutos do Banco Interunido, que exercerá a sua actividade no Estado de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-27 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Aprova os estatutos do Banco Interunido, que exercerá a sua actividade no Estado de Angola

  • Tem documento Em vigor 1973-01-29 - DESPACHO DD4964 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Autoriza o Banco Comercial de Angola, S. A. R. L., a abrir uma dependência em S. Tomé e Príncipe.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-12 - Portaria 180/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Fixa as percentagens consignadas nos artigos 14.º e 109.º e § 4.º do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 45296 para os bancos comerciais e instituições auxiliares de crédito em actividade nas províncias ultramarinas, relativamente ao ano económico de 1972.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-01 - Decreto-Lei 279/73 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera o Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, que regulou a actividade bancária nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-31 - Decreto-Lei 387/73 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera o Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-17 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Banco de Crédito Comercial e Industrial, S. A. R. L., com sede em Luanda, a elevar o seu capital social de 200000 para 300000 contos e a introduzir modificações nos seus estatutos

  • Tem documento Em vigor 1973-08-17 - DESPACHO DD4815 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Autoriza o Banco de Crédito Comercial e Industrial, S. A. R. L., com sede em Luanda, a elevar o seu capital social de 200000 para 300000 contos e a introduzir modificações nos seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-11 - Decreto 453/73 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a terceira emissão de promissórias de fomento ultramarino no Estado de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-13 - Portaria 196/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Fixa as percentagens consignadas nos artigos 14.º e 109.º e § 4.º do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, para os bancos comerciais e instituições auxiliares de crédito, em actividade nas províncias ultramarinas, relativamente ao ano económico de 1973.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-03 - DESPACHO DD4942 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Autoriza o Banco Comercial de Angola, S. A. R. L., a alterar vários artigos dos seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-03 - Despacho - Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Ultramar

    Autoriza o Banco Comercial de Angola, S. A. R. L., a alterar vários artigos dos seus estatutos

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