Considerando a útil função desempenhada pelos fundos de investimentos mobiliários na canalização das pequenas e médias poupanças com vista ao investimento;
Atendendo às vantagens de alargar estes fundos ao sector dos bens imobiliários, com vista ao desenvolvimento da construção civil na província;
Nestes termos;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a constituição de uma sociedade anónima que se denominará Sociedade Moçambicana de Administração e Gestão de Bens, S. A. R. L., e que terá por objecto a administração e gestão, por conta dos participantes, do conjunto de valores mobiliários e imobiliários que constituírem o fundo de investimentos ultramarino, bem como a emissão dos certificados representativos das unidades de participação no referidofundo.
2. A autorização é concedida nas condições dos artigos seguintes e nas demais que constem dos estatutos da sociedade e do regulamento do fundo, os quais serão aprovadospor despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 2.º - 1. O capital da sociedade gestora será, pelo menos, de 7500000$00, dividido em acções nominativas de 1000$00, integralmente subscritas e realizadas.2. O capital e as reservas da sociedade gestora não podem, em qualquer caso, ser inferiores a 5 por cento do valor total dos certificados emitidos.
3. A transmissão de acções a favor de entidades que não sejam accionistas carece sempre de prévia autorização do conselho de administração.
4. Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, 10 por cento, pelo menos, serão atribuídos ao fundo de reserva legal, enquanto este não atingir 20 por cento do capital da sociedade gestora ou sempre que haja necessidade de reintegrá-lo.
Art. 3.º - 1. A sociedade gestora não poderá contrair empréstimos de que resulte a oneração, por qualquer forma, dos valores mobiliários e imobiliários do fundo.
2. A sociedade gestora desempenhará, por conta dos participantes do fundo, todos os actos de administração e de gestão, nomeadamente a compra, venda, subscrição, troca ou recebimento de quaisquer valores mobiliários e imobiliários e exercerá todos os direitos que directa ou indirectamente se relacionem com os bens do fundo.
Art. 4.º À sociedade gestora é vedado possuir, directa ou indirectamente, certificados de
participação do fundo que administra.
Art. 5.º - 1. As importâncias recebidas dos participantes, bem como os valores do fundo ou os seus títulos representativos, são depositados no Banco Nacional Ultramarino, àordem da sociedade gestora.
2. Durante os primeiros cinco anos, o Banco depositário pode deter em seu poder certificados até ao limite máximo de 50000000$00, devendo, a partir deste prazo, cedê-los em quotas anuais que representem, pelo menos, 20 por cento dos certificados possuídos no final do mesmo período, não podendo a sociedade gestora, em cada ano subsequente, emitir novos certificados enquanto o Banco não demonstrar haver já cedido a referidapercentagem.
Art. 6.º A partir do quinto ano de funcionamento do fundo, a sociedade gestora não poderá adquirir quaisquer prédios já construídos, excepto quando se destinem a demolição, a qual deve verificar-se dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data darespectiva compra.
Art. 7.º - 1. O fundo será constituído por bens imobiliários numa proporção não superior a 80 por cento do valor total dos bens que o formarem.2. Nenhuma entidade poderá estar representada por mais de 20 por cento dos valores
mobiliários por ela emitidos.
3. Nenhum lote de títulos da mesma empresa poderá representar mais de 20 por centodos valores mobiliários do fundo.
Art. 8.º - 1. O valor de cada certificado é igual, em dado momento, ao valor total dos bens do fundo dividido pelo número de certificados em circulação.2. Este valor será fixado com base na mais recente avaliação dos bens do fundo efectuada pela sociedade gestora e pelo Banco depositário.
3. Os bens do fundo serão, pelo menos, avaliados mensalmente, devendo os resultados de cada avaliação ser publicados em dois dos principais jornais da província e afixados na
sede e dependências do Banco depositário.
4. O preço de emissão dos certificados corresponde ao valor calculado nos termos do n.º 2, acrescido de uma comissão até 3 por cento e das taxas, selos e impostos que foremexigíveis por força dessa emissão.
Art. 9.º - 1. A sociedade gestora poderá suspender em qualquer altura a emissão denovos certificados.
2. Quando os pedidos de reembolso excederem, num só dia, 5 por cento do valor total dos bens do fundo, à sociedade gestora é concedido o direito de entregar as respectivas importâncias dentro de um prazo de três meses, a contar da data do pedido.3. O exercício dos direitos referidos nos números anteriores deverá ser precedido de concordância da Inspecção Provincial de Crédito e Seguros de Moçambique.
4. A Inspecção Provincial de Crédito e Seguros manifestar-se-á no prazo de três dias, a contar da data da sua notificação para o efeito.
Art. 10.º A colocação dos certificados emitidos, bem como o seu reembolso, só se
efectuará em Moçambique.
Art. 11.º A sociedade gestora poderá receber mensalmente, como remuneração pelos serviços de gestão e administração do fundo, uma comissão não superior a 0,5 por mil sobre o valor dos bens do fundo no fim de cada mês.Art. 12.º O Banco Nacional Ultramarino é solidàriamente responsável com a sociedade gestora pelos compromissos por ela assumidos no âmbito do regulamento do fundo e prestar-lhe-á o apoio técnico e financeiro indispensável.
Art. 13.º A sociedade gestora fica sujeita ao pagamento à Inspecção Provincial de Crédito e Seguros de Moçambique de uma quota de fiscalização, de 2 por mil, calculada sobre o valor total dos certificados emitidos e em circulação em 31 de Dezembro de cada
ano.
Art. 14.º O funcionamento, disciplina e fiscalização da sociedade gestora e do fundo de investimentos estão sujeitos ao disposto no Decreto-Lei 45296 e demais preceitos legais relativos às instituições de crédito.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.