A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 23/73, de 23 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, relativamente aos recursos dos bancos comerciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/73

de 23 de Janeiro

Reconhecendo a conveniência de fixar, de forma mais objectiva, o limite mínimo do capital a afectar pelos bancos comerciais para constituição dos departamentos financeiros previstos no Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, torna-se necessário alterar disposições do mesmo decreto-lei.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 69.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 69.º Os recursos dos departamentos financeiros dos bancos comerciais serão constituídos:

1.º Pela parte do capital social e fundos de reserva dos bancos a eles consignada pelas assembleias gerais, que não poderá ser inferior a:

a) 25000000$00 para os departamentos a constituir numa província de governo simples;

b) 100000000$00 para os departamentos a constituir numa província de governo-geral;

2.º Pelos fundos de reserva próprios dos departamentos;

3.º Pelo produto da emissão de títulos de obrigação a médio e a longo prazos;

4.º Por depósitos a prazo superior a um ano;

5.º Por fundos provenientes de empréstimos a médio ou longo prazos concedidos por instituições de crédito ou por quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas.

§ 1.º Os valores mínimos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1.º serão acrescidos de montante não inferior a 25000000$00 ou 40000000$00, respectivamente, por cada província de governo simples ou de governo-geral a que os bancos pretendam estender o campo de actuação dos seus departamentos financeiros.

§ 2.º A emissão de obrigações pelos bancos comerciais nas províncias ultramarinas só será autorizada, nos termos da legislação vigente, quando o seu produto se destinar à constituição de recursos dos respectivos departamentos financeiros ou quando, na falta destes departamentos, se destine a aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/23/plain-236217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda