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Decreto-lei 23/73, de 23 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, relativamente aos recursos dos bancos comerciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/73

de 23 de Janeiro

Reconhecendo a conveniência de fixar, de forma mais objectiva, o limite mínimo do capital a afectar pelos bancos comerciais para constituição dos departamentos financeiros previstos no Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, torna-se necessário alterar disposições do mesmo decreto-lei.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 69.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 69.º Os recursos dos departamentos financeiros dos bancos comerciais serão constituídos:

1.º Pela parte do capital social e fundos de reserva dos bancos a eles consignada pelas assembleias gerais, que não poderá ser inferior a:

a) 25000000$00 para os departamentos a constituir numa província de governo simples;

b) 100000000$00 para os departamentos a constituir numa província de governo-geral;

2.º Pelos fundos de reserva próprios dos departamentos;

3.º Pelo produto da emissão de títulos de obrigação a médio e a longo prazos;

4.º Por depósitos a prazo superior a um ano;

5.º Por fundos provenientes de empréstimos a médio ou longo prazos concedidos por instituições de crédito ou por quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas.

§ 1.º Os valores mínimos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1.º serão acrescidos de montante não inferior a 25000000$00 ou 40000000$00, respectivamente, por cada província de governo simples ou de governo-geral a que os bancos pretendam estender o campo de actuação dos seus departamentos financeiros.

§ 2.º A emissão de obrigações pelos bancos comerciais nas províncias ultramarinas só será autorizada, nos termos da legislação vigente, quando o seu produto se destinar à constituição de recursos dos respectivos departamentos financeiros ou quando, na falta destes departamentos, se destine a aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/23/plain-236217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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