Despacho
1 - Conforme o disposto no § único do artigo 11.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, e observado o que preceitua o § 2.º do artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei e o artigo 12.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, é autorizado o Banco Comercial de Angola, S. A. R. L., com sede em Luanda:
a) A elevar o seu capital social de 150000000$00 para 250000000$00, mediante a emissão de 100000 acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma, ao preço de 1200$00 por acção, pago integralmente no acto da subscrição, que se efectuará simultâneamente no continente e ilhas adjacentes e na província de Angola, com reserva de preferência para os accionistas;
b) A alterar o artigo 4.º dos seus estatutos, que passará a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º O capital é de 250000000$00, representado por 250000 acções.
2 - Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º e 111.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 46243, de 19 de Março de 1965, é autorizado o Banco Comercial de Angola, S. A. R. L., com sede em Luanda, a abrir dependências na província de Moçambique (Lourenço Marques, Beira e Nampula), satisfazendo às seguintes condições:
a) A dependência de Lourenço Marques constituirá o estabelecimento principal na província, devendo ser-lhe afecto um capital de 25000000$00;
b) O estabelecimento principal de Lourenço Marques será dotado com mais 15000000$00, sendo 10000000$00 a atribuir à dependência da Beira e 5000000$00 à de Nampula;
c) O banco requerente deverá depositar na sede do banco emissor da província, no prazo de trinta dias, a contar da data em que o despacho de autorização lhe for notificado, a caução de 10000$00 a favor do Governo-Geral de Moçambique, sob pena de a autorização ficar sem efeito;
d) A abertura das dependências ao público deverá realizar-se nos termos do § 6.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 45296 e do § 2.º do artigo 111.º do mesmo diploma, com a redacção que a este foi dada pelo Decreto-Lei 46243, sob pena de a autorização se considerar caduca, revertendo a favor do Governo-Geral da província, por cada dependência que não abrir dentro do prazo, a importância da respectiva caução;
e) O exercício do comércio de câmbios, na província de Moçambique, fica condicionado ao cumprimento do artigo 11.º do Decreto-Lei 44700, de 17 de Novembro de 1962, com a nova redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 49306, de 16 de Outubro de 1969.
Ministérios das Finanças e do Ultramar, 12 de Agosto de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha
Para ser publicado nos Boletins Oficiais das províncias de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.