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Decreto-lei 46243, de 19 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 46243

Verificando-se a conveniência de alterar algumas das disposições do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, que regulam a abertura, nas províncias ultramarinas, de filiais, agências ou quaisquer outras sucursais de instituições de crédito, com o tríplice objectivo de facilitar a expansão da rede dessas dependências, fomentar a aplicação em cada uma das parcelas do território nacional dos capitais que lhes estejam afectados e recursos obtidos localmente e estabelecer por forma mais precisa o regime que condiciona a abertura das mesmas dependências;

Convindo também modificar outras disposições do mesmo diploma, aplicáveis às caixas económicas e às instituições de crédito estrangeiras;

Convindo, finalmente, providenciar no sentido de poderem ser concedidas isenções tendentes a incentivar, nas províncias ultramarinas, a constituição de departamentos financeiros pelos bancos comerciais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O § 3.º do artigo 17.º, o artigo 101.º, o artigo 111.º, o artigo 112.º, o artigo 115.º e o artigo 117.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º ...

§ 3.º Para que aos bancos comerciais e estabelecimentos especiais de crédito possa ser reconhecida a capacidade financeira para este efeito é necessário que a soma do seu capital e fundos de reserva exceda o capital mínimo, exigido nos termos do presente diploma, na importância bastante para atribuir a cada sucursal que possuam nas cidades indicadas no artigo 48.º, noutras cidades e noutras localidades, o capital de 10000000$00, 5000000$00 e 2500000$00, respectivamente, não se contando para o efeito mais de uma sucursal por cada concelho ou circunscrição administrativa.

...

Art. 101.º As caixas económicas não poderão estabelecer departamentos especializados de natureza e fins análogos aos dos departamentos financeiros referidos no artigo 66.º ...

Art. 111.º Nenhuma instituição de crédito nacional que não seja banco comercial ou de investimento poderá estabelecer dependências numa província ultramarina. Para estabelecer essas dependências, a instituição de crédito deverá:

a) Tratando-se da sua primeira dependência nessa província ultramarina, que será considerada seu estabelecimento principal na mesma província, obter prévia autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar e afectar a essa dependência, por transferência do território da sua sede, um capital não inferior a metade do capital mínimo exigido pelos artigos 48.º e 89.º do presente diploma, conforme se trate, respectivamente, de um banco comercial ou de um banco de investimento;

b) Tratando-se de outras dependências, que serão consideradas como filiais, agências ou sucursais do seu estabelecimento principal na província, obter previamente parecer favorável da entidade a quem competir a fiscalização da sua sede, bem como autorização do governo da respectiva província, e dotar o estabelecimento principal, se este não possuir para tanto os necessários fundos, com um capital excedente ao mínimo referido na alínea anterior que permita atribuir às outras dependências o capital mínimo exigido, nos termos do § 3.º do artigo 17.º, às instituições de crédito que pretendam abrir sucursais na província onde se encontram domiciliadas.

§ 1.º O requerimento em que se solicita a autorização referida na alínea a) do corpo deste artigo deverá ser acompanhado dos elementos seguintes:

1.º Exposição pormenorizada das necessidades de ordem económica e financeira que justifiquem a criação de dependência na província ultramarina.

2.º Declaração de compromisso de que, no prazo de 30 dias, a contar da data em que o despacho de autorização for notificado à instituição de crédito requerente, serão depositados na instituição de crédito a indicar pelo governo da província 50 por cento dos fundos afectados à dependência.

§ 2.º A autorização referida na mesma alínea a) caducará se não for efectuado o depósito previsto no parágrafo anterior ou se a instituição de crédito não realizar a abertura ao público da dependência no prazo de seis meses, a contar da data da notificação do despacho de autorização, salvo se o Ministro do Ultramar, por motivo devidamente justificado, prorrogar esse prazo, prorrogação que não poderá ir além de um ano.

§ 3.º O pedido de autorização do Governo da província referido na alínea b) do corpo deste artigo seguirá os termos previstos nos §§ 1.º e seguintes do artigo 17.º do presente diploma, mas o respectivo requerimento, além da memória justificativa indicada no § 1.º do mesmo artigo, deverá ser acompanhado do documento comprovativo de prévio parecer favorável da entidade a quem couber exercer a fiscalização das instituições de crédito no território da sede da requerente.

§ 4.º As dependências de que trata este artigo ficam sujeitas, na parte aplicável, ao disposto no presente diploma, designadamente nos artigos 6.º, 14.º, 16.º a 22.º, 28.º, 31.º a 36.º, 58.º a 65.º, 72.º, 73.º, 75.º a 86.º e 91.º a 97.º, não podendo, porém, as dependências dos bancos comerciais constituir departamentos financeiros como os referidos no artigo 66.º § 5.º Um banco comercial, estabelecido em qualquer outra parcela do território nacional, poderá requerer, nos termos do artigo 66.º, autorização para constituir um departamento financeiro numa província ultramarina, desde que não possua dependências na mesma província e haja obtido para tanto autorização no território onde tiver a sua sede nos termos da legislação respectiva, nomeadamente da que regular as operações de pagamentos interterritoriais.

Art. 112.º ...

§ único. As referidas dependências são obrigadas a aplicar nas províncias ultramarinas onde se acharem localizadas a importância do capital que lhes esteja afectado, bem como as reservas constituídas e os depósitos recebidos nas mesmas províncias, podendo, todavia, ter como saldo credor na sede e sucursais noutra parcela do território nacional importância total não superior a 10 por cento do mesmo capital.

...

Art. 115.º Nenhuma instituição de crédito estrangeira poderá funcionar numa província ultramarina sem que o seu estabelecimento principal na província disponha de um capital não inferior a metade do capital mínimo exigido pelo artigo 48.º do presente diploma e especialmente afecto às operações a realizar na mesma província.

§ único. Às instituições de crédito estrangeiras aplica-se o disposto no artigo 111.º e § 3.º do artigo 17.º deste diploma.

...

Art. 117.º Os estabelecimentos nas províncias ultramarinas das instituições de crédito estrangeiras são obrigados a ter empregados de nacionalidade portuguesa em número não inferior a 80 por cento do total dos seus empregados classificados profissionalmente dentro do ramo bancário, excluindo-se o pessoal auxiliar - contínuos, serventes e respectivos chefes, quando existam -, que terá de ter, na sua totalidade, a nacionalidade portuguesa.

§ único. Os mesmos estabelecimentos deverão assegurar a todos os elementos do seu pessoal, sem qualquer discriminação, idênticas oportunidades de acesso a lugares superiores ou de chefia.

Art. 2.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado a conceder aos departamentos financeiros dos bancos comerciais, constituídos nos termos dos artigos 66.º e seguintes do Decreto-Lei 45296, isenções de impostos directos pelo prazo máximo de dez anos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/19/plain-255348.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-02-11 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A. R. L., com sede em Lisboa, a abrir dependências na província ultramarina de Moçambique, em Lourenço Marques, Beira, Vila Pery, Nampula e Nacala

  • Tem documento Em vigor 1966-02-11 - DESPACHO DD5689 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Autoriza o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A. R. L., com sede em Lisboa, a abrir dependências na província ultramarina de Moçambique, em Lourenço Marques, Beira, Vila Pery, Nampula e Nacala.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-19 - Despacho Ministerial - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A. R. L., a abrir dependências em Luanda, Lobito, Nova Lisboa, Sá da Bandeira e Moçâmedes, na província ultramarina de Angola

  • Tem documento Em vigor 1967-04-19 - DESPACHO MINISTERIAL DD348 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Autoriza o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A. R. L., a abrir dependências em Luanda, Lobito, Nova Lisboa, Sá da Bandeira e Moçâmedes, na província ultramarina de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-10 - Decreto-Lei 49003 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera o Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1969, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-26 - Decreto-Lei 411/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária na província de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-10 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Banco Comercial de Angola, S. A. R. L., com sede em Luanda, a elevar o seu capital de 150000000$00 para 250000000$00, a alterar o artigo 4.º dos seus estatutos e a abrir dependências na província de Moçambique (Lourenço Marques, Beira e Nampula)

  • Não tem documento Em vigor 1970-09-10 - DESPACHO DD5167 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Autoriza o Banco Comercial de Angola, S. A. R. L., com sede em Luanda, a elevar o seu capital de 150000000$00 para 250000000$00, a alterar o artigo 4.º dos seus estatutos e a abrir dependências na província de Moçambique (Lourenço Marques, Beira e Nampula).

  • Tem documento Em vigor 1973-01-29 - DESPACHO DD4964 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Autoriza o Banco Comercial de Angola, S. A. R. L., a abrir uma dependência em S. Tomé e Príncipe.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-01 - Decreto-Lei 279/73 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera o Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, que regulou a actividade bancária nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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