Convindo também modificar outras disposições do mesmo diploma, aplicáveis às caixas económicas e às instituições de crédito estrangeiras;
Convindo, finalmente, providenciar no sentido de poderem ser concedidas isenções tendentes a incentivar, nas províncias ultramarinas, a constituição de departamentos financeiros pelos bancos comerciais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O § 3.º do artigo 17.º, o artigo 101.º, o artigo 111.º, o artigo 112.º, o artigo 115.º e o artigo 117.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º ...
§ 3.º Para que aos bancos comerciais e estabelecimentos especiais de crédito possa ser reconhecida a capacidade financeira para este efeito é necessário que a soma do seu capital e fundos de reserva exceda o capital mínimo, exigido nos termos do presente diploma, na importância bastante para atribuir a cada sucursal que possuam nas cidades indicadas no artigo 48.º, noutras cidades e noutras localidades, o capital de 10000000$00, 5000000$00 e 2500000$00, respectivamente, não se contando para o efeito mais de uma sucursal por cada concelho ou circunscrição administrativa.
...
Art. 101.º As caixas económicas não poderão estabelecer departamentos especializados de natureza e fins análogos aos dos departamentos financeiros referidos no artigo 66.º ...
Art. 111.º Nenhuma instituição de crédito nacional que não seja banco comercial ou de investimento poderá estabelecer dependências numa província ultramarina. Para estabelecer essas dependências, a instituição de crédito deverá:
a) Tratando-se da sua primeira dependência nessa província ultramarina, que será considerada seu estabelecimento principal na mesma província, obter prévia autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar e afectar a essa dependência, por transferência do território da sua sede, um capital não inferior a metade do capital mínimo exigido pelos artigos 48.º e 89.º do presente diploma, conforme se trate, respectivamente, de um banco comercial ou de um banco de investimento;
b) Tratando-se de outras dependências, que serão consideradas como filiais, agências ou sucursais do seu estabelecimento principal na província, obter previamente parecer favorável da entidade a quem competir a fiscalização da sua sede, bem como autorização do governo da respectiva província, e dotar o estabelecimento principal, se este não possuir para tanto os necessários fundos, com um capital excedente ao mínimo referido na alínea anterior que permita atribuir às outras dependências o capital mínimo exigido, nos termos do § 3.º do artigo 17.º, às instituições de crédito que pretendam abrir sucursais na província onde se encontram domiciliadas.
§ 1.º O requerimento em que se solicita a autorização referida na alínea a) do corpo deste artigo deverá ser acompanhado dos elementos seguintes:
1.º Exposição pormenorizada das necessidades de ordem económica e financeira que justifiquem a criação de dependência na província ultramarina.
2.º Declaração de compromisso de que, no prazo de 30 dias, a contar da data em que o despacho de autorização for notificado à instituição de crédito requerente, serão depositados na instituição de crédito a indicar pelo governo da província 50 por cento dos fundos afectados à dependência.
§ 2.º A autorização referida na mesma alínea a) caducará se não for efectuado o depósito previsto no parágrafo anterior ou se a instituição de crédito não realizar a abertura ao público da dependência no prazo de seis meses, a contar da data da notificação do despacho de autorização, salvo se o Ministro do Ultramar, por motivo devidamente justificado, prorrogar esse prazo, prorrogação que não poderá ir além de um ano.
§ 3.º O pedido de autorização do Governo da província referido na alínea b) do corpo deste artigo seguirá os termos previstos nos §§ 1.º e seguintes do artigo 17.º do presente diploma, mas o respectivo requerimento, além da memória justificativa indicada no § 1.º do mesmo artigo, deverá ser acompanhado do documento comprovativo de prévio parecer favorável da entidade a quem couber exercer a fiscalização das instituições de crédito no território da sede da requerente.
§ 4.º As dependências de que trata este artigo ficam sujeitas, na parte aplicável, ao disposto no presente diploma, designadamente nos artigos 6.º, 14.º, 16.º a 22.º, 28.º, 31.º a 36.º, 58.º a 65.º, 72.º, 73.º, 75.º a 86.º e 91.º a 97.º, não podendo, porém, as dependências dos bancos comerciais constituir departamentos financeiros como os referidos no artigo 66.º § 5.º Um banco comercial, estabelecido em qualquer outra parcela do território nacional, poderá requerer, nos termos do artigo 66.º, autorização para constituir um departamento financeiro numa província ultramarina, desde que não possua dependências na mesma província e haja obtido para tanto autorização no território onde tiver a sua sede nos termos da legislação respectiva, nomeadamente da que regular as operações de pagamentos interterritoriais.
Art. 112.º ...
§ único. As referidas dependências são obrigadas a aplicar nas províncias ultramarinas onde se acharem localizadas a importância do capital que lhes esteja afectado, bem como as reservas constituídas e os depósitos recebidos nas mesmas províncias, podendo, todavia, ter como saldo credor na sede e sucursais noutra parcela do território nacional importância total não superior a 10 por cento do mesmo capital.
...
Art. 115.º Nenhuma instituição de crédito estrangeira poderá funcionar numa província ultramarina sem que o seu estabelecimento principal na província disponha de um capital não inferior a metade do capital mínimo exigido pelo artigo 48.º do presente diploma e especialmente afecto às operações a realizar na mesma província.
§ único. Às instituições de crédito estrangeiras aplica-se o disposto no artigo 111.º e § 3.º do artigo 17.º deste diploma.
...
Art. 117.º Os estabelecimentos nas províncias ultramarinas das instituições de crédito estrangeiras são obrigados a ter empregados de nacionalidade portuguesa em número não inferior a 80 por cento do total dos seus empregados classificados profissionalmente dentro do ramo bancário, excluindo-se o pessoal auxiliar - contínuos, serventes e respectivos chefes, quando existam -, que terá de ter, na sua totalidade, a nacionalidade portuguesa.
§ único. Os mesmos estabelecimentos deverão assegurar a todos os elementos do seu pessoal, sem qualquer discriminação, idênticas oportunidades de acesso a lugares superiores ou de chefia.
Art. 2.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado a conceder aos departamentos financeiros dos bancos comerciais, constituídos nos termos dos artigos 66.º e seguintes do Decreto-Lei 45296, isenções de impostos directos pelo prazo máximo de dez anos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau. - Peixoto Correia.