Lisboa, Sá da Bandeira e Moçâmedes;
Verificando-se a conveniência de, pela ampliação da rede bancária e aumento substancial do potencial financeiro das instituições de crédito, incentivar o desenvolvimento daprovíncia;
Satisfazendo o Banco requerente aos requisitos exigidos pelas disposições legais aplicáveis, nomeadamente as dos artigos 17.º e 111.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, na redacção do Decreto-Lei 46243, de 19 de Março de 1965;É autorizada a abertura das aludidas dependências, nos termos das disposições mencionadas, obrigando-se o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A. R. L., a satisfazer as
seguintes condições:
1.º À dependência de Luanda, que será considerada estabelecimento principal na província, deverá ser afecto um capital de 50000000$00.2.º O estabelecimento principal de Luanda será dotado com mais 30000000$00, sendo 10000000$00 a atribuir a cada uma das dependências do Lobito e Nova Lisboa e 5000000$00 a atribuir a cada uma das de Sá da Bandeira e Moçâmedes.
3.º Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o Banco requerente depositará na sede do banco emissor da província, em escudos metropolitanos, para por este serem transferidas para Angola, as importâncias seguintes, nos prazos abaixo indicados:
... Contos
1.ª prestação:
No prazo de 30 dias, a contar da data de notificação do despacho de autorização ... 450002.ª prestação:
No prazo de um ano, a contar da mesma data ... 200003.ª prestação:
No prazo de dois anos, a contar da mesma data ... 15000Total ... 80000
4.º A primeira prestação deve ser transferida antes da abertura do estabelecimentoprincipal.
5.º O Banco requerente deverá depositar na sede do banco emissor da província, no prazo de 30 dias, a contar da data em que o despacho de autorização lhe for notificado, a caução de 20000$00, a favor do Governo-Geral de Angola, sob pena de a autorizaçãoficar sem efeito.
6.º A abertura de dependências ao público deverá realizar-se nos termos do § 6.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 45296 e do § 2.º do artigo 111.º do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei 46243, sob pena de a autorização se considerar caduca, revertendo a favor do Governo-Geral da província, por cada dependência que não abrir dentro do prazo,a importância de 5000$00 da caução.
7.º Se o banco não depositar, pela forma e nos prazos indicados, as quantias referidas no n.º 3.º correspondentes à 2.ª e 3.ª prestações, será passível de multa correspondente a 10por cento do valor em falta.
8.º Enquanto persistirem os pressuposos da sanção prevista no número anterior, serão aplicadas ao Banco, em referência a sucessivos períodos anuais, multas correspondentes a 20 por cento do valor em falta, com início um ano após a data em que se verificou a infracção que originou a primeira penalidade.9.º A aplicação das multas referidas nos números anteriores é da competência exclusiva
do Ministro do Ultramar.
10.º O valor das multas reverterá a favor dos cofres da província.11.º O exercício do comércio de câmbios fica condicionado ao cumprimento do artigo 11.º do Decreto-Lei 44700, de 17 de Novembro de 1962.
Ministérios das Finanças e do Ultramar, 6 de Abril de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva
Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.