de 1 de Junho
Considerando a necessidade de rever a redacção da alínea a) do artigo 111.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 46243, de 19 de Março de 1965;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 111.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, com nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 46243, de 19 de Março de 1965, é alterada a alínea a) e aditado um novo parágrafo, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 111.º ...............................................................
a) Tratando-se da sua primeira dependência nessa província ultramarina, que será considerada seu estabelecimento principal na mesma província, obter prévia autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar e afectar a essa dependência, por transferência do território da sua sede, um capital não inferior ao capital mínimo exigido pelos artigos 48.º e 89.º do presente diploma, conforme se trate, respectivamente, de um banco comercial ou de um banco de investimento.
................................................................................
§ 6.º Para o efeito do disposto na alínea b) do corpo deste artigo, ter-se-á sempre em consideração o capital mínimo exigido nos termos da alínea a) do mesmo, à data do estabelecimento da primeira dependência na província.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 17 de Maio de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau. - J. da Silva Cunha.