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Despacho Ministerial , de 19 de Abril

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Sumário

Autoriza o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A. R. L., a abrir dependências em Luanda, Lobito, Nova Lisboa, Sá da Bandeira e Moçâmedes, na província ultramarina de Angola

Texto do documento

Despacho ministerial

Havendo o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A. R. L., com sede em Lisboa, pedido autorização para abrir dependências na província de Angola - em Luanda, Lobito, Nova Lisboa, Sá da Bandeira e Moçâmedes;

Verificando-se a conveniência de, pela ampliação da rede bancária e aumento substancial do potencial financeiro das instituições de crédito, incentivar o desenvolvimento da província;

Satisfazendo o Banco requerente aos requisitos exigidos pelas disposições legais aplicáveis, nomeadamente as dos artigos 17.º e 111.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, na redacção do Decreto-Lei 46243, de 19 de Março de 1965;

É autorizada a abertura das aludidas dependências, nos termos das disposições mencionadas, obrigando-se o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A. R. L., a satisfazer as seguintes condições:

1.º À dependência de Luanda, que será considerada estabelecimento principal na província, deverá ser afecto um capital de 50000000$00.

2.º O estabelecimento principal de Luanda será dotado com mais 30000000$00, sendo 10000000$00 a atribuir a cada uma das dependências do Lobito e Nova Lisboa e 5000000$00 a atribuir a cada uma das de Sá da Bandeira e Moçâmedes.

3.º Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o Banco requerente depositará na sede do banco emissor da província, em escudos metropolitanos, para por este serem transferidas para Angola, as importâncias seguintes, nos prazos abaixo indicados:

... Contos

1.ª prestação:

No prazo de 30 dias, a contar da data de notificação do despacho de autorização ... 45000

2.ª prestação:

No prazo de um ano, a contar da mesma data ... 20000

3.ª prestação:

No prazo de dois anos, a contar da mesma data ... 15000

Total ... 80000

4.º A primeira prestação deve ser transferida antes da abertura do estabelecimento principal.

5.º O Banco requerente deverá depositar na sede do banco emissor da província, no prazo de 30 dias, a contar da data em que o despacho de autorização lhe for notificado, a caução de 20000$00, a favor do Governo-Geral de Angola, sob pena de a autorização ficar sem efeito.

6.º A abertura de dependências ao público deverá realizar-se nos termos do § 6.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 45296 e do § 2.º do artigo 111.º do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei 46243, sob pena de a autorização se considerar caduca, revertendo a favor do Governo-Geral da província, por cada dependência que não abrir dentro do prazo, a importância de 5000$00 da caução.

7.º Se o banco não depositar, pela forma e nos prazos indicados, as quantias referidas no n.º 3.º correspondentes à 2.ª e 3.ª prestações, será passível de multa correspondente a 10 por cento do valor em falta.

8.º Enquanto persistirem os pressuposos da sanção prevista no número anterior, serão aplicadas ao Banco, em referência a sucessivos períodos anuais, multas correspondentes a 20 por cento do valor em falta, com início um ano após a data em que se verificou a infracção que originou a primeira penalidade.

9.º A aplicação das multas referidas nos números anteriores é da competência exclusiva do Ministro do Ultramar.

10.º O valor das multas reverterá a favor dos cofres da província.

11.º O exercício do comércio de câmbios fica condicionado ao cumprimento do artigo 11.º do Decreto-Lei 44700, de 17 de Novembro de 1962.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 6 de Abril de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44700 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regulamenta o exercício do comércio de câmbios nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46243 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera o Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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