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Despacho DD4964, de 29 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Banco Comercial de Angola, S. A. R. L., a abrir uma dependência em S. Tomé e Príncipe.

Texto do documento

Despacho

1. Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 111.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46243, de 19 de Março de 1965, é autorizado o Banco Comercial de Angola, S. A. R. L., com sede em Luanda, a abrir uma dependência em S. Tomé e Príncipe, que constituirá o seu estabelecimento principal na província, devendo ser-lhe afecto o capital de 10000000$00.

2. Sob pena de a autorização ficar sem efeito, o Banco requerente deverá depositar na instituição de crédito a indicar pelo Governo da província, no prazo de trinta dias a contar da data em que o despacho de autorização lhe for notificado, 50 por cento dos fundos afectados àquela dependência.

3. A autorização referida caducará se a abertura da dependência ao público não se realizar no prazo previsto no § 2.º do artigo 111.º do Decreto-Lei 45296.

4. O exercício de comércio de câmbios na província de S. Tomé e Príncipe fica condicionado ao cumprimento do disposto no artigo 17.º do Decreto 173/72, de 20 de Maio.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 18 de Janeiro de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, José Luís Sapateiro, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais do Estado de Angola e da província de S.

Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/29/plain-236348.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46243 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera o Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-20 - Decreto 173/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que fica sujeita a realização nas províncias ultramarinas tanto de operações cambiais como de operações de pagamentos interterritoriais - Determina que o presente diploma não seja aplicável aos pagamentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 43914 e 43915.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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