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Decreto-lei 49306, de 16 de Outubro

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Sumário

Introduz vários aditamentos e modificações nos regimes de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais instituídos pelos Decretos-Leis n.os 44698 a 44701 - Dá nova redacção ao artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 45296, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 49306

A experiência obtida desde a entrada em execução, em 1 de Março de 1963, dos Decretos-Leis n.os 44698 a 44701, de 17 de Novembro de 1962, mostrou a necessidade de introduzir alguns aditamentos e modificações nos regimes de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais instituídos por esses diplomas.

Verificou-se, ainda, a conveniência de efectuar certos ajustamentos em diversas disposições dos mesmos diplomas, tendo em consideração o estabelecido, designadamente, nos Decretos-Leis n.os 47916 a 47920, de 8 de Setembro de 1967.

Nestas circunstâncias, ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A redacção dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 15.º, 17.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, é modificada como a seguir se indica:

Art. 2.º ..............................................................

§ 1.º ..................................................................

2.º Os referidos serviços ou entidades poderão renovar a validade de boletins que não tenham sido utilizados, desde que considerem procedentes os motivos apresentados pelo importador ou exportador, mas a renovação não deverá ser feita, em qualquer caso, por prazo superior ao da validade inicial dos boletins.

§ 3.º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se como boletins não utilizados aqueles em relação aos quais se verifique não ter havido despacho alfandegário das mercadorias a que eles respeitam, ou só ter havido o despacho de parte dessas mercadorias, e quer eles tenham ou não servido para a liquidação, total ou parcial, das mesmas mercadorias.

Art. 3.º .............................................................

§ 1.º .................................................................

§ 2.º .................................................................

§ 3.º .................................................................

§ 4.º As instituições de crédito que efectuarem as operações cambiais deverão anotá-las nos exemplares E dos respectivos boletins de registo prévio, os quais remeterão ao Banco de Portugal no próprio dia da liquidação das transacções a que respeitarem, ou no dia útil imediato. Sempre que os exemplares E não hajam sido utilizados pela totalidade, as instituições de crédito comunicarão igualmente ao Banco de Portugal, dentro do prazo referido, as utilizações parciais realizadas.

Art. 4.º .............................................................

§ 1.º Os exemplares dos boletins de registo serão sete, correspondentes às letras A a G, destinando-se os exemplares A e B às alfândegas que devam proceder aos despachos, o C à inspecção de crédito e seguros ou à inspecção do comércio bancário da respectiva província ultramarina, os D e E aos interessados, o F ao Banco de Portugal e o G ao serviço ou entidade que emitir os boletins. Para facilidade de registos e verificação da utilização dos boletins, poderão os serviços ou entidades competentes determinar, sempre que o julguem conveniente, o desdobramento, em duas ou mais vias, dos exemplares C e G.

§ 2.º ...............................................................

§ 3.º Havendo alterações nos boletins referidos no presente artigo, serão elas comunicadas, dentro do prazo fixado no § 2.º, às inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário e ao Banco de Portugal.

§ 4.º Concluídos os despachos ou expirados os prazos de validade dos boletins, os serviços alfandegários enviarão logo aos serviços ou entidades que emitiram os mesmos boletins e à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, respectivamente, os exemplares D e B, depois de neles terem anotado o número do processo e a data do despacho efectuado, ou os A e B, com indicação de que o boletim não chegou ali a ser utilizado. Quando os despachos não abranjam a totalidade das mercadorias a que os boletins respeitem, os serviços alfandegários reterão os exemplares D para efeito de ulteriores despachos e comunicarão logo aos serviços ou entidades que emitiram os boletins os despachos parciais que forem realizando.

§ 5.º ..................................................................

Art. 5.º O disposto no artigo 3.º deste decreto-lei será aplicado a idênticas operações entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro, com a diferença de que a concessão das autorizações ali previstas competirá às inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas e de que o exemplar E dos boletins de registo prévio deve ser remetido, ou a comunicação das utilizações parciais desse exemplar E ser feita, àquelas inspecções directamente ou por intermédio do Banco de Portugal quando se tratar de operações efectuadas no continente ou nas ilhas adjacentes.

§ único. Quando o exemplar E do boletim de registo deva ser enviado, ou a comunicação das utilizações parciais desse exemplar E ser feita, por intermédio do Banco de Portugal, este remeterá o exemplar do boletim ou transmitirá a comunicação à autoridade cambial da respectiva província no prazo de oito dias a contar da data da recepção desse exemplar E ou da comunicação.

............................................................................

Art. 8.º Nas importações das mercadorias sujeitas a restrições quantitativas nos termos da legislação aplicável, bem como nas importações de mercadorias nacionalizadas, a realização tanto do despacho como do registo a que se refere o artigo antecedente ficará dependente de autorização, passada pelos serviços ou entidades que no continente e ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas tiverem competência para emitir boletins de registo prévio para as operações com o estrangeiro.

§ 1.º ...................................................................

§ 2.º ...................................................................

§ 3.º As autorizações a que se refere o precedente artigo será aplicável o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 2.º deste decreto-lei.

Art. 9.º ...............................................................

§ 1.º A instituição de crédito à qual for solicitada a liquidação referida no presente artigo enviará à autoridade cambial do território em que as mercadorias forem importadas (a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário de uma província ultramarina ou o Banco de Portugal, conforme o caso), na data da respectiva utilização pelo importador, ou no dia útil imediato, o exemplar III do correspondente boletim de registo, anotando nele os elementos essenciais da operação a realizar. A mesma instituição de crédito remeterá simultâneamente o exemplar IV à instituição de crédito do território nacional de exportação ou reexportação das mercadorias que deva efectuar a liquidação final da operação com o exportador ou reexportador. Esta instituição de crédito, por seu turno, enviará à autoridade cambial do respectivo território, na data do pagamento que efectuar ou no dia útil imediato, o mencionado exemplar IV do boletim de registo, depois de nele anotar os elementos essenciais da operação realizada. Mas quando as liquidações não respeitem à totalidade das importâncias constantes dos boletins, deverão as instituições de crédito anotar neles as utilizações parciais realizadas e proceder às correspondentes comunicações conforme antes se indicou para a remessa dos exemplares III e IV dos boletins.

§ 2.º Para liquidação da importação em prazo superior ao fixado no corpo do presente artigo, mas dentro de período não excedente a um ano, a contar da data da emissão dos boletins, deverão o importador e o exportador obter autorização especial e prévia das autoridades cambiais dos dois territórios nacionais em causa (a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província ou o Banco de Portugal). Se o período pretendido para realizar a liquidação exceder um ano, a contar da mencionada data, observar-se-ão as disposições aplicáveis às operações de importação e exportação de capitais privados entre os territórios nacionais.

............................................................................

Art. 12.º As liquidações de operações de invisíveis correntes, que impliquem a realização de entregas ou de pagamentos a favor de residentes no continente e ilhas adjacentes por conta de residentes no estrangeiro, ou a favor destes residentes por conta daqueles, serão obrigatòriamente efectuadas por intermédio de instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios naqueles ou em quaisquer outros territórios nacionais.

§ 1.º ...................................................................

§ 2.º ...................................................................

§ 3.º A liquidação de operações de invisíveis correntes por forma diferente da estabelecida no presente artigo dependerá de autorização especial e prévia.

§ 4.º Quando a realização ou a liquidação das operações de invisíveis correntes a que se refere o presente artigo for dependente de autorização especial e prévia, a concessão desta autorização compete ao Banco de Portugal.

............................................................................

Art. 15.º ..............................................................

§ 1.º ....................................................................

§ 2.º ....................................................................

§ 3.º ....................................................................

§ 4.º Quando a realização ou a liquidação de operações de invisíveis correntes entre territórios nacionais for dependente de autorização especial e prévia, a concessão desta autorização compete, no continente e ilhas adjacentes, ao Banco de Portugal e, nas províncias ultramarinas, à respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário.

............................................................................

Art. 17.º ..............................................................

§ 1.º ....................................................................

§ 2.º A publicação das listas de operações liberalizadas no continente e ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas, por efeito de convenções, tratados ou acordos internacionais, será provida, conforme o caso, pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros ou pela Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar.

............................................................................

Art. 27.º Compete ao Ministro do Ultramar tomar as providências relativas à execução, nas províncias ultramarinas, das deliberações do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos quanto a operações de invisíveis correntes e de capitais entre as ditas províncias e o estrangeiro ou entre territórios nacionais. No uso desta competência, poderá o Ministro do Ultramar, por despacho, condicionar a capacidade de decisão das inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas, consoante a natureza ou a importância das operações de invisíveis correntes e de capitais privados.

............................................................................

Art. 30.º Os documentos e actos necessários à execução deste decreto-lei, designadamente os pedidos de registo ou de autorização, os boletins de registo prévio, as autorizações e os boletins de registo posterior ao despacho aduaneiro, serão isentos de imposto do selo e de quaisquer emolumentos. Serão igualmente isentas as autorizações para pagamento antecipado de importações entre territórios nacionais, a que se refere o Decreto-Lei 47917, de 8 de Setembro de 1967.

§ único. O disposto no presente artigo não obsta a que possa ser exigido, pelos serviços e entidades que os emitirem, o pagamento dos impressos dos boletins de registo e dos respeitantes a autorizações.

Art. 2.º - 1. O corpo do artigo 31.º do Decreto-Lei 44698 passa a ter a redacção seguinte:

As transgressões ao disposto no presente decreto-lei e seus diplomas regulamentares e às normas e deliberações do Conselho de Ministros para o Comércio Externo referidas nos artigos 1.º e 19.º, bem como às normas e princípios reguladores mencionados nas alíneas a) e c) e § 2.º do artigo 25.º e no artigo 26.º, e ainda às instruções a que alude o artigo 28.º, serão punidas de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967.

2. Ficam revogados os §§ 1.º a 3.º do artigo 31.º e os artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei 44698.

3. O artigo 122.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, passa a ter a redacção que a seguir se indica:

As transgressões ao disposto no presente decreto-lei, bem como aos diplomas regulamentares por ele previstos, serão punidas de conformidade com o disposto nos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, tendo em conta, na parte aplicável, o estatuído no Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967.

Art. 3.º O § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, passa a constituir o § 1.º do mesmo artigo, e é-lhe aditado um novo parágrafo com a redacção que segue:

§ 2.º As empresas a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 47920, de 8 de Setembro de 1967, enviarão também ao Banco de Portugal, em conformidade com as instruções que por este lhes forem transmitidas, os elementos de informação, sobre as operações que realizem, necessários à elaboração dos quadros da balança geral de pagamentos internacionais e à verificação dos princípios estabelecidos para a execução dessas operações.

Art. 4.º A redacção dos artigos 8.º, 19.º, 20.º, 29.º, 33.º, 37.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei 44699 é modificada como seguidamente se indica:

Art. 8.º ..............................................................

§ único. Para os fins do presente artigo, os bancos comerciais e casas de câmbio, bem como os bancos de investimento, enviarão à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros cópia dos elementos de informação a que se refere o § 1.º do artigo anterior e quaisquer outros que sejam julgados necessários pela mesma Inspecção-Geral.

Igualmente, as empresas referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 47920 remeterão à mencionada Inspecção-Geral cópia dos elementos a que alude o § 2.º do artigo precedente.

............................................................................

Art. 19.º Os bancos comerciais e as casas de câmbio cujas autorizações para o exercício do comércio de câmbios venham a caducar nos termos do artigo anterior só poderão requerer nova autorização decorridos dois anos sobre a data da publicação no Diário do Governo do aviso mencionado no § 2.º do referido artigo.

Art. 20.º É proibida a realização de operações cambiais directamente por quaisquer pessoas singulares ou colectivas, residentes no continente e ilhas adjacentes, não autorizadas a exercer o comércio de câmbios. Quando qualquer das referidas pessoas adquira direitos ou fique constituída em obrigações cujo exercício ou cumprimento envolva a realização de operações cambiais, estas só poderão ser efectuadas com intervenção de uma instituição autorizada a exercer o mencionado comércio em território nacional.

§ 1.º .................................................................

§ 2.º O presente artigo não será aplicável aos bancos de investimento, que poderão realizar as operações cambiais consequentes dos contratos por eles efectuados e que envolvam operações de crédito externo. Haver-se-ão por consentidas aos ditos bancos a abertura e movimentação de contas de disponibilidades à ordem, em seu nome, expressas em moeda estrangeira em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro, na estrita medida em que forem inerentes à execução dos contratos que os mesmos bancos tiverem sido autorizados a celebrar e nos precisos termos em que hajam sido previstos na respectiva autorização; e, mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal, poderão ainda os mesmos bancos de investimento aplicar parte das referidas disponibilidades em operações a prazo não superior a um ano.

§ 3.º Exceptuam-se igualmente do disposto no presente artigo a Fazenda Pública e os serviços ou entidades de direito público que forem designados por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

............................................................................

Art. 29.º Os bancos comerciais poderão possuir ou deter, em suas próprias caixas ou em depósito que constituam no continente e ilhas adjacentes ou no estrangeiro, disponibilidades em ouro amoedado ou em barra, chapa, fita, limalha ou pó, e notas ou moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos países que as emitiram e, bem assim, ter abertas, em seu nome, em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro contas de disponibilidades à ordem, expressas em moeda estrangeira.

§ único ...............................................................

............................................................................

Art. 33.º Os bancos comerciais, mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal e nas condições estabelecidas nessa autorização, poderão aplicar parte dos saldos das contas em moeda estrangeira, a que se refere o artigo 29.º, em operações a prazo não superior a um ano e, bem assim, poderão acordar com os titulares das contas referidas nos artigos 30.º e 31.º a aplicação de todos ou de parte dos respectivos saldos em depósitos na mesma moeda a prazo não superior a um ano, ou em operações de outra natureza, mas igualmente na mesma moeda, quando admitidas na autorização do Banco de Portugal.

............................................................................

Art. 37.º As disponibilidades em ouro e em moedas estrangeiras dos bancos comerciais não poderão exceder os quantitativos que forem fixados pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965.

§ 1.º ....................................................................

§ 2.º ....................................................................

............................................................................

Art. 41.º ..............................................................

1.º .......................................................................

2.º Quanto à regularização com a província ultramarina:

a) Se se tratar de exportação ou reexportação de mercadorias, de receitas de invisíveis correntes ou de importação de capitais, entregar no Banco de Portugal, no próprio dia em que efectuarem a operação cambial ou no dia útil imediato, o produto desta operação na moeda com curso legal no continente e ilhas adjacentes, para que o mesmo Banco proceda à correspondente transferência para a mencionada província ultramarina;

b) Tratando-se de importação de mercadorias, de pagamento de invisíveis correntes ou de exportação de capitais, obter prèviamente que, pelo banco emissor ultramarino que for agente do fundo cambial da sobredita província, lhes seja transferida, na moeda do continente e ilhas adjacentes, a importância que assegure a cobertura da mencionada operação e respectivos encargos.

§ 1.º ..................................................................

§ 2.º No caso referido na alínea a) do n.º 2.º do presente artigo, o Banco de Portugal transferirá para conta de reserva do fundo cambial da província ultramarina, aberta nos livros do mesmo Banco nos termos legais, a importância correspondente em moeda com curso legal no continente e ilhas adjacentes.

§ 3.º No caso da alínea b) do n.º 2.º deste artigo, o Banco de Portugal levará a importância transferida, para a cobertura, a débito da conta de reserva do fundo cambial da respectiva província ultramarina.

§ 4.º ...................................................................

§ 5.º Mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal, à importância referida na alínea a) do n.º 2.º do presente artigo, a entregar para crédito da conta de reserva do fundo cambial da província ultramarina interessada, poderá ser deduzido o montante dos encargos directamente relacionados com a transacção de mercadorias, invisíveis correntes ou capitais e com a correspondente operação cambial.

............................................................................

Art. 42.º As transgressões ao disposto no presente decreto-lei e nas portarias previstas nos artigos 22.º e 25.º serão puníveis nos termos do Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967.

Art. 5.º A redacção dos artigos 2.º, 7.º, 8.º, 11.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 26.º, 29.º, 33.º, 34.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei 44700, de 17 de Novembro de 1962, é modificada como seguidamente se indica:

Art. 2.º ................................................................

§ único. Para efeito do disposto no presente decreto-lei a expressão «bancos comerciais» compreende as instituições de crédito a que se refere a alínea c) e § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963.

............................................................................

Art. 7.º ................................................................

§ 1.º Para os fins do presente artigo, os bancos comerciais, os bancos de investimento e as casas de câmbio enviarão à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província os elementos de informação necessários à verificação do cumprimento dos princípios reguladores e instruções respeitantes a operações cambiais, aplicáveis na província nos termos da alínea c) e parágrafos do artigo 25.º e do artigo 28.º do Decreto-Lei 44698. Também as empresas a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 47920, de 8 de Setembro de 1967, que sejam residentes nas províncias ultramarinas, remeterão às mencionadas inspecções os elementos de informação, sobre as operações que realizem, indispensáveis à verificação dos princípios estabelecidos para a execução dessas operações.

§ 2.º Na determinação dos elementos de informação a que alude o parágrafo anterior, as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário terão em conta as instruções transmitidas pelo Banco de Portugal ao abrigo dos §§ 1.º e 2.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 44699.

............................................................................

Art. 8.º ................................................................

§ 1.º Os bancos emissores, bancos comerciais e casas de câmbio, os bancos de investimento e as entidades ou serviços públicos que realizem operações cambiais nas províncias ultramarinas, bem como as empresas mencionadas no § 1.º do artigo precedente deste diploma, deverão enviar à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da respectiva província, de acordo com as instruções que por esta lhes forem transmitidas, os elementos de informação necessários à elaboração dos quadros da balança de pagamentos entre a província e o estrangeiro.

§ 2.º Quanto aos elementos de informação mencionados no parágrafo anterior, as inspecções terão em conta as instruções que, para esse efeito, forem transmitidas pelo Banco de Portugal ao abrigo dos §§ 1.º e 2.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 44699.

§ 3.º Sempre que o Banco de Portugal o solicite, as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário enviar-lhe-ão cópia dos elementos de informação prestados em conformidade com o § 1.º do presente artigo.

............................................................................

Art. 11.º Os bancos comerciais e as casas de câmbio que pretenderem exercer o comércio de câmbios numa província ultramarina deverão requerer a devida autorização, respectivamente, ao Ministro do Ultramar, por intermédio da Direcção-Geral de Economia, ou ao governo da província, por intermédio da competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário.

§ 1.º A autorização a que se refere o presente artigo poderá ser concedida mediante despacho, devendo as instituições prestar, no prazo de quarenta e cinco dias, a caução que lhes for fixada e, se for caso disso, observar as condições especiais que o mesmo Ministro ou o governador da província estabelecer, ouvida, em qualquer dos casos, a competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário.

§ 2.º Prestada a caução, será o despacho de autorização publicado no Diário do Governo e no Boletim Oficial, no caso dos bancos comerciais, ou apenas no Boletim Oficial, quando se trate de casas de câmbio, podendo o interessado iniciar o exercício do comércio de câmbios a partir dessa publicação na província respectiva.

............................................................................

Art. 16.º As cauções referidas nos artigos anteriores serão prestadas por depósito do numerário ou de títulos da dívida pública portuguesa livremente transmissíveis, a efectuar no banco emissor da respectiva província à ordem da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da mesma província.

§ 1.º No caso de a caução ser prestada total ou parcialmente por depósito de títulos da dívida pública portuguesa será considerado como valor destes títulos o da última cotação efectuada em bolsa anteriormente à prestação da caução, reduzido de 10 por cento. Mas quando se trate de títulos de dívida pública emitidos pelos governos das províncias ultramarinas e enquanto estes não estejam sujeitos a cotação em bolsa, será tomado o valor nominal dos mesmos títulos.

§ 2.º ....................................................................

§ 3.º ....................................................................

............................................................................

Art. 18.º A autorização para o exercício do comércio de câmbios numa província ultramarina, concedida a qualquer banco comercial ou casa de câmbio, caducará nos casos e termos previstos pelo artigo 18.º do Decreto-Lei 44699, competindo, conforme o caso, ao Ministro do Ultramar ou ao governador da província a faculdade referida no § 1.º desse artigo e devendo os avisos mencionados no § 2.º ser publicados pela Direcção-Geral de Economia no Diário do Governo e no Boletim Oficial das respectivas províncias ultramarinas, ou pela inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário no Boletim Oficial da província em causa.

Art. 19.º Os bancos comerciais e as casas de câmbio cujas autorizações venham a caducar nos termos do artigo anterior só poderão requerer nova autorização decorridos dois anos sobre a data da publicação, no Boletim Oficial da respectiva província dos avisos referidos no mesmo artigo.

Art. 20.º É proibida a realização de operações cambiais directamente por quaisquer pessoas singulares ou colectivas, residentes numa província ultramarina, não autorizadas a exercer o comércio de câmbios. Quando qualquer das referidas pessoas adquira direitos ou fique constituída em obrigações cujo exercício ou cumprimento envolva a realização de operações cambiais, estas só poderão ser efectuadas com a intervenção de uma instituição autorizada a exercer o mencionado comércio em território nacional, conforme o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 14.º e 21.º do Decreto-Lei 44698 e o estabelecido no presente diploma.

§ 1.º ....................................................................

§ 2.º O presente artigo não será aplicável aos bancos de investimento, que poderão realizar as operações cambiais consequentes de contratos por eles efectuados e que envolvam operações de crédito externo. Haver-se-ão por consentidas aos ditos bancos a abertura e movimentação de contas de disponibilidades à ordem em seu nome, em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro, na estrita medida em que forem inerentes à execução dos contratos que os mesmos bancos tiverem sido autorizados a celebrar e nos precisos termos em que hajam sido previstos na respectiva autorização; e, mediante autorização especial e prévia da competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, poderão ainda os mesmos bancos de investimento aplicar parte das referidas disponibilidades em operações a prazo não superior a um ano.

§ 3.º Exceptuam-se igualmente do disposto no presente artigo os serviços ou entidades de direito público das províncias ultramarinas que forem designados por despacho do Ministro do Ultramar, ouvidos os governos das províncias.

............................................................................

Art. 26.º A importação de moedas metálicas portuguesas, em circulação ou fora da circulação, é livre e a exportação das mesmas moedas fica sujeita, nas províncias ultramarinas, ao disposto no Decreto-Lei 32087, de 15 de Junho de 1942.

§ 1.º ....................................................................

§ 2.º ....................................................................

............................................................................

Art. 29.º Os bancos emissores, nesta qualidade ou como agentes dos fundos cambiais, poderão possuir ou deter, em suas próprias caixas ou em depósito que constituam na província, no continente e ilhas adjacentes ou no estrangeiro, disponibilidades em ouro amoedado ou em barra, chapa, fita, limalha ou pó, e notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos países que as emitiram e, bem assim, ter abertas em seu nome, em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro, contas de disponibilidades à ordem expressas em moeda estrangeira.

§ único ................................................................

............................................................................

Art. 33.º Os bancos emissores, nesta qualidade, poderão, mediante autorização especial e prévia da correspondente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário e nas condições estabelecidas nessa autorização, aplicar parte dos saldos das contas em moeda estrangeira a que se refere o artigo 29.º em operações a prazo não superior a um ano, e, bem assim, acordar com os titulares das contas referidas nos artigos 30.º e 31.º a aplicação de todos ou de parte dos respectivos saldos em depósitos da mesma moeda a prazo não superior a um ano, ou em operações de outra natureza, mas igualmente na mesma moeda, quando admitidas na autorização das mencionadas inspecções.

§ único ..............................................................

Art. 34.º Os bancos emissores, como agentes dos fundos cambiais e nas condições por estes estabelecidas, adquirirão aos bancos comerciais e de investimento da província e venderão aos mesmos bancos a moeda estrangeira que os ditos bancos comerciais e de investimento possuam ou de que possam carecer para liquidação de operações entre a província e o estrangeiro.

§ único. Apenas como agentes dos fundos cambiais das províncias e por sua conta e ordem, poderão os bancos emissores ultramarinos proceder directamente a operações de conversão de moedas estrangeiras.

............................................................................

Art. 45.º ..............................................................

1.º .......................................................................

2.º Quanto à regularização com o território nacional referido no número anterior:

a) Se se tratar de exportação ou reexportação de mercadorias, de receitas de invisíveis correntes ou de importação de capitais, entregar na província onde for efectuada a operação cambial, ao respectivo banco emissor ultramarino, como agente do fundo cambial competente, e no próprio dia em que efectuarem a operação ou no dia útil imediato, o produto da dita operação na moeda com curso legal nessa província, para que o mesmo banco, ainda como agente do fundo cambial, proceda à correspondente transferência para o território com relação ao qual a regularização tem de fazer-se;

b) Tratando-se de importação de mercadorias, de pagamento de invisíveis correntes ou de exportação de capitais, obter prèviamente que, pelo Banco de Portugal ou pelo banco emissor ultramarino como agente do respectivo fundo cambial, consoante as operações respeitarem ao continente e ilhas adjacentes ou a uma província ultramarina, lhes seja transferida, na moeda da província em que a operação cambial deva ser efectuada, a importância que assegure a cobertura da mencionada operação e respectivos encargos.

§ 1.º ...............................................................

§ 2.º No caso referido na alínea a) do n.º 2.º do presente artigo e respeitando a operação a uma província ultramarina, o fundo cambial da província onde foi efectuada a operação cambial promoverá que se transfira, por débito da sua conta de reserva, aberta nos livros do Banco de Portugal nos termos legais, para crédito da conta de reserva da província a que a operação respeite, a importância correspondente em moeda com curso legal no continente e ilhas adjacentes; respeitando a operação ao continente e ilhas adjacentes, o Banco de Portugal levará a importância transferida a débito da conta de reserva do fundo cambial da província onde a operação cambial foi efectuada.

§ 3.º No caso da alínea b) do n.º 2.º deste artigo, a importância transferida para cobertura será levada a crédito da conta de reserva do fundo cambial da província em que as operações cambiais forem efectuadas.

§ 4.º ..................................................................

§ 5.º Mediante autorização especial e prévia da competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, à importância referida na alínea a) do n.º 2.º do presente artigo poderá ser deduzido o montante dos encargos directamente relacionados com a transacção de mercadorias, invisíveis correntes ou capitais e com a correspondente operação cambial.

Art. 46.º As transgressões ao disposto no presente decreto-lei e nos despachos e portarias previstos nos artigos 25.º, 27.º e 39.º serão puníveis nos termos do Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967.

Art. 6.º A redacção dos artigos 2.º, 6.º, 13.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º e 32.º do Decreto-Lei 44701, de 17 de Novembro de 1962, é alterada como a seguir se indica:

Art. 2.º ..............................................................

§ único. Para efeito do disposto no presente decreto-lei, a expressão «bancos comerciais» compreende: no continente e ilhas adjacentes, os bancos emissores ultramarinos, nos casos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei 42641, e as casas bancárias, nos termos do § 1.º do seu artigo 2.º; e nas províncias ultramarinas, as instituições de crédito referidas na alínea c) e § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963.

............................................................................

Art. 6.º As instituições referidas no artigo 2.º, bem como as entidades ou serviços públicos que realizem operações de pagamentos interterritoriais e, ainda, as casas de câmbio, relativamente aos actos mencionados no artigo 3.º, enviarão ao Banco de Portugal ou às inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias, consoante o território onde exerçam a sua actividade e de acordo com as instruções que lhes forem transmitidas por aquele Banco ou por estas inspecções, os elementos de informação necessários à elaboração dos quadros das balanças de pagamentos entre territórios nacionais e à verificação do cumprimento dos princípios reguladores e instruções referidos nos artigos 25.º e 28.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962. Igualmente as empresas a que alude o artigo 8.º do Decreto-Lei 47920, de 8 de Setembro de 1967, remeterão ao Banco de Portugal e às sobreditas inspecções, de acordo com as instruções que lhes serão transmitidas pela autoridade cambial do território em que forem residentes nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 47917, também de 8 de Setembro de 1967, os elementos de informação, sobre as operações que realizem, indispensáveis à elaboração dos quadros das balanças de pagamentos interterritoriais e à verificação dos princípios estabelecidos para a execução dessas operações.

............................................................................

Art. 13.º ..............................................................

§ único. São exceptuados do disposto no presente artigo:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) Os pagamentos e recebimentos a realizar no continente e ilhas adjacentes pela Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar, mas os eventuais excedentes desses recebimentos sobre os pagamentos ou as coberturas necessárias a tais pagamentos deverão ser transferidos em conformidade com o estatuído no presente artigo. Mensalmente, a aludida Direcção-Geral comunicará ao Banco de Portugal os saldos das contas abertas em nome das caixas do Tesouro de cada uma das províncias ultramarinas, bem como, de acordo com as instruções que o Banco lhe transmitir, os quadros dos movimentos operados nessas contas.

............................................................................

Art. 24.º ..............................................................

§ 1.º A movimentação das contas referidas no presente artigo far-se-á, a crédito, utilizando as contas de compensação do Banco de Portugal ou dos mencionados fundos cambiais, consoante o caso, em conformidade com os princípios reguladores e instruções a que aludem a alínea c) do artigo 25.º e o artigo 28.º do Decreto-Lei 44698, e, a débito, por efeito de pagamentos ou por devolução de transferências que hajam sido efectuadas para crédito das mesmas contas, tudo em harmonia com os ditos princípios e instruções.

§ 2.º Nos princípios reguladores a que alude o parágrafo precedente serão estabelecidas, oportunamente, as condições em que os saldos das contas referidas no presente artigo poderão ser aplicados, no todo ou em parte, em depósitos da mesma moeda, a prazo não superior a um ano, ou em operações de outra natureza, igualmente na mesma moeda.

Art. 25.º ..............................................................

§ único. Às contas referidas neste artigo é aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.

............................................................................

Art. 28.º ..............................................................

§ único. Às contas referidas no presente artigo é aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º Art. 29.º ..............................................................

§ único. Às contas referidas neste artigo é aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º ............................................................................

Art. 32.º As transgressões ao disposto no presente decreto-lei são puníveis nos termos do Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967.

Art. 7.º - 1. Dentro do prazo de noventa dias, a contar da promulgação do presente decreto-lei, a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros transmitirá aos competentes serviços do continente e ilhas adjacentes as instruções regulamentares sobre a emissão de vales de correio pagáveis em outros territórios nacionais, previstas no § único do artigo 12.º do Decreto-Lei 44701.

2. Nas instruções a que se refere o presente artigo serão tidas em consideração as disposições do dito Decreto-Lei 44701, e bem assim o estatuído no Decreto-Lei 44698 e demais legislação complementar sobre operações de liquidação de transacções interterritoriais de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais privados.

3. Quanto às instruções a aplicar numa província ultramarina sobre a emissão de vales de correio pagáveis em outros territórios nacionais, a respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário terá em conta as instruções referidas no n.º 1.

Art. 8.º - 1. As declarações a que se refere o § 2.º do artigo 16.º do Decreto-Lei 44701 serão preenchidas em três exemplares, devidamente visados pela inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província ultramarina, destinando-se o exemplar I a essa inspecção e os restantes aos interessados.

2. Ao solicitarem as trocas previstas no artigo 20.º do citado Decreto-Lei 44701, os viajantes deverão apresentar os exemplares das declarações em seu poder, nos quais a instituição de crédito anotará os elementos essenciais da operação.

3. A instituição de crédito à qual for solicitada a troca de notas ou moedas metálicas enviará à autoridade cambial do território em que as notas e moedas forem importadas (a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário de uma província ultramarina ou o Banco de Portugal, conforme o caso), na data da operação ou no dia útil imediato, o exemplar II da correspondente declaração. A mesma instituição de crédito remeterá simultâneamente o exemplar III da declaração à autoridade cambial de exportação das notas e moedas. Mas quando as trocas de notas e moedas não respeitem à totalidade das importâncias constantes das declarações, deverão as instituições de crédito anotar nelas as utilizações parciais realizadas e proceder às correspondentes comunicações conforme antes se indicou para a remessa dos exemplares II e III das declarações.

Art. 9.º - 1. A troca de notas com curso legal numa província ultramarina, exportadas dessa província em conformidade com o previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 44701, será obrigatòriamente efectuada no continente e ilhas adjacentes pelo banco emissor ultramarino que houver emitido as mesmas notas. Tratando-se de uma troca em província ultramarina diferente daquela em que as notas tiverem curso legal, o banco emissor dessa província procederá obrigatòriamente à troca das mesmas notas.

2. Ao efectuarem as operações de troca referidas no número precedente, os bancos emissores actuarão por conta dos fundos cambiais das províncias donde as notas houverem sido exportadas, pelo que a importância das operações que os mesmos bancos realizem deverão ser-lhes creditadas na moeda contra a qual as notas forem trocadas.

3. Pelas operações de troca que efectuem nos termos do presente artigo, os bancos emissores poderão cobrar dos que as solicitem, além do prémio de transferência que seja devido, a importância dos encargos em que incorrerem para retorno das notas à província donde elas foram exportadas.

Art. 10.º São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei 44701, que constituirão a secção IV do capítulo II do mesmo diploma, sob a designação de «Dos prémios e comissões de transferência e cobrança»:

Art. 31.º-A. As instituições de crédito mencionadas no artigo 2.º do presente decreto-lei poderão cobrar prémios de transferência sobre o valor da liquidação das operações de pagamentos interterritoriais que efectuarem e ressarcir-se dos encargos em que efectivamente incorrerem com a execução daquelas operações.

§ 1.º A simples abertura de contas em nome de residentes em outro território nacional não dará lugar à cobrança de qualquer prémio ou comissão.

§ 2.º Os prémios de transferência mencionados no presente artigo não poderão ultrapassar 0,6 por cento das respectivas importâncias. Este limite será reduzido a metade sempre que as operações de pagamentos interterritoriais provenham de operações em moeda estrangeira.

Art. 31.º-B. Nas cobranças por conta de outrem, de letras e outros títulos, entre diferentes territórios nacionais, as instituições de crédito que as efectuarem poderão haver para si prémios de cobrança e, bem assim, ressarcir-se dos encargos em que efectivamente incorrerem com a execução dessas operações.

§ 1.º Os prémios de cobrança a que se refere o presente artigo não poderão exceder 1,2 por cento das respectivas importâncias. Este limite será reduzido a metade no caso previsto na segunda parte do § 2.º do artigo anterior.

§ 2.º Os prémios de cobrança mencionados no presente artigo não serão acumuláveis com os prémios de transferência a que alude o artigo precedente.

Art. 31.º-C. Independentemente dos prémios de transferência ou de cobrança a que se referem os artigos precedentes, e das comissões que forem devidas ao agente do sistema instituído pelo Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, as instituições de crédito cobrarão sempre dos ordenadores das operações de pagamentos interterritoriais uma comissão a favor dos fundos cambiais das províncias ultramarinas a que as aludidas operações respeitem.

§ único. A comissão mencionada no presente artigo será de 0,5 por cento sobre a importância total das operações de pagamentos interterritoriais ou dos valores a cobrar e deverá ser entregue para crédito do respectivo fundo cambial no próprio dia da sua cobrança ou no dia útil imediato. Quando a operação respeitar a duas províncias ultramarinas, a importância da comissão cobrada será dividida em partes iguais pelos fundos cambiais dessas províncias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 1 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/16/plain-16844.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-06-15 - Decreto-Lei 32087 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Torna extensivo a todas as moedas portuguesas, em circulação ou fora de circulação, o disposto no art. 5º do Decreto nº 7104 em relação à moeda de prata, abrangendo a proibição estabelecida a exportação das referidas moedas.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44700 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regulamenta o exercício do comércio de câmbios nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44701 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece os preceitos a que fica sujeita a realização de operações respeitantes à liquidação de importações, exportações ou reexportações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais entre os diversos territórios nacionais e a abertura e movimentação de contas por instituições de crédito de um destes territórios em nome de residentes noutros.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44703 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Institui o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português, cujo agente será o Banco de Portugal, dispondo sobre as respectivas operações financeiras. Cria o Fundo Monetário da Zona do Escudo como pessoa colectiva de direito público, estabelecendo as suas atribuições, órgãos, competências, capital e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47918 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula toda a matéria de sanções respeitantes às infracções ao regime de pagamentos interterritoriais.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47917 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Procede à revisão do regime do pagamento antecipado das operações de importação de mercadorias entre territórios nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47920 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera os prazos para as liquidações das operações de invisíveis correntes entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro e regula as condições em que as importações de mercadorias, a que se não ligam operações de capitais, podem ser autorizadas com dispensa de liquidação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-02-12 - Decreto 53/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a constituição na província de Moçambique de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade da Beira, que adoptará a denominação de Casa Bancária de Moçambique, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 183/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Revê o regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-10 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Banco Comercial de Angola, S. A. R. L., com sede em Luanda, a elevar o seu capital de 150000000$00 para 250000000$00, a alterar o artigo 4.º dos seus estatutos e a abrir dependências na província de Moçambique (Lourenço Marques, Beira e Nampula)

  • Não tem documento Em vigor 1970-09-10 - DESPACHO DD5167 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Autoriza o Banco Comercial de Angola, S. A. R. L., com sede em Luanda, a elevar o seu capital de 150000000$00 para 250000000$00, a alterar o artigo 4.º dos seus estatutos e a abrir dependências na província de Moçambique (Lourenço Marques, Beira e Nampula).

  • Tem documento Em vigor 1971-02-06 - AVISO DD4008 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público ter sido fixado o limite do valor das disponibilidades em moeda estrangeira, constituídas pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes a prazo não superior a um ano.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-26 - Decreto 164/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Fixa as condições em que os Decretos-Leis nºs 47908 de 7 de Setembro de 1967 e 48950 de 3 de Abril de 1969 (sistema do crédito e do seguro de crédito à exportação) devem ser aplicáveis relativamente às transacções de bens e serviços entre as diversas parcelas do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-02 - Decreto-Lei 424/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Aprova a alteração dos Estatutos do Banco Nacional Ultramarino - Autoriza o Ministro do Ultramar a realizar, em representação do Estado, um contrato com o referido Banco.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-15 - Decreto 550/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Estabelece as disposições a que fica sujeita, no território do continente e ilhas adjacentes, a realização das operações respeitantes a liquidações de importações, exportações ou reexportações de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas e de operações de invisíveis correntes ou de importação e exportação de capitais entre aquele território nacional e qualquer destas províncias.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-20 - Decreto 173/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que fica sujeita a realização nas províncias ultramarinas tanto de operações cambiais como de operações de pagamentos interterritoriais - Determina que o presente diploma não seja aplicável aos pagamentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 43914 e 43915.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-31 - AVISO DD3961 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público ter sido fixado o limite do valor das disponibilidades em moeda estrangeira, constituídas pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes a prazo não superior a seis meses - Revoga o aviso inserto no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1971.

  • Tem documento Diploma não vigente 1973-04-10 - DESPACHO DD5014 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa normas sobre a liquidação de operações de invisíveis correntes entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-10 - Despacho - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa normas sobre a liquidação de operações de invisíveis correntes entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro

  • Tem documento Em vigor 1973-10-24 - Decreto 544/73 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Disciplina e uniformiza a concessão do regime de compensações e de autorizações para abertura e movimentação de contas em moeda diferente da do território do titular das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-F/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação entre Portugal e o estrangeiro continuando, contudo, sujeitas ao regime de registo prévio.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-26 - Decreto-Lei 351-C/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a realização de operações de invisíveis correntes entre residentes e não residentes em território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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