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Decreto-lei 46492, de 18 de Agosto

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Sumário

Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

Texto do documento

Decreto-Lei 46492

1. A evolução recente dos mercados do dinheiro no nosso país veio demonstrar a necessidade de se adoptarem providências atinentes à melhoria das suas condições de funcionamento. No artigo 27.º da Lei 2124, de 19 de Dezembro de 1964, determinou-se expressamente que: «No prosseguimento da revisão e adaptação da estrutura financeira às actuais condições de desenvolvimento económico nacional, o Governo tomará as providências julgadas necessárias ao eficaz funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais».

Por outro lado, diversos diplomas recentemente promulgados sobre matéria financeira demonstram a firme intenção do Governo de prosseguir na execução dos objectivos gerais que definiu. Com a reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária nas províncias ultramarinas (Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963), a definição das bases do regime das operações de crédito e de seguro de crédito à exportação (Decreto-Lei 46303, de 27 de Abril de 1965), a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português (Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965), a regulamentação da constituição e funcionamento de fundos de investimentos mobiliários e das correspondentes sociedades gestoras (Decreto 46342, de 20 de Maio de 1965) e o regime de emissão e circulação das promissórias de fomento ultramarino (Decreto-Lei 46380, de 11 de Junho de 1965), foram dados passos significativos no sentido do aperfeiçoamento dos instrumentos monetários e financeiros.

Entretanto, e pelo que respeita ao sistema de crédito do continente e ilhas adjacentes, alguns ajustamentos se impõem com urgência.

2. Em primeiro lugar, considerada a posição do Banco de Portugal como banco emissor, central e de reserva, definida nos seus estatutos ou leis orgânicas e nos seus contratos com o Estado, e as funções que, em consequência, deve exercer, designadamente no mercado monetário, há que esclarecer ou concretizar a natureza e o âmbito dos meios de acção que ao banco foram ou devem ser atribuídos. Importa, em princípio, que o Banco de Portugal, na referida qualidade e no uso da competência definida no § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, disponha dos instrumentos de política monetária previstos na legislação vigente, exercendo-os de acordo com a orientação do Governo e sempre de harmonia com a evolução daqueles mercados. Só assim poderá o banco actuar, momento a momento, no sentido de regular o funcionamento do mercado monetário e de promover a coordenação da circulação monetária com as necessidades da actividade económica.

Aliás, a capacidade que em tal domínio possuem os bancos centrais na generalidade dos países do Ocidente constitui um exemplo suficientemente elucidativo.

3. As circunstâncias que têm vindo a caracterizar a evolução do mercado monetário nos últimos anos revelam que a concorrência interbancária, nomeadamente na procura de fundos disponíveis, se acentuou consideràvelmente. Esta concorrência originou alguma desorientação nesse mercado, mostrando a necessidade de uma intervenção no sentido de a evitar.

Reconhece-se, assim, a conveniência de definir de modo mais perfeito a disciplina dos depósitos bancários, em especial dos depósitos a prazo, e de estabelecer um regime para as reservas de caixa e outras garantias das responsabilidades à vista e a curto prazo dos bancos comerciais mais harmónico com as principais categorias destas responsabilidades. E, ao mesmo tempo que se facilita a mobilização de certos fundos em operações activas pelo alargamento de prazos, não deixa de se atender a que a referida evolução recente aconselha que adoptem adequados condicionalismos, quantitativos e qualitativos, no tocante à criação de moeda escritural pelos bancos comerciais e à utilização reprodutiva daquelas responsabilidades à vista ou a muito curto prazo constituídas pelos mesmos bancos, visando, em última instância, o objectivo de uma expansão selectiva do crédito bancário.

Verifica-se, também, que se têm acentuado os efeitos de determinadas insuficiências da estrutura das taxas de juro, o que certamente concorreu não só para se intensificarem algumas pressões sobre o mercado monetário, mas também para se manter a atonia do mercado de capitais. Nestas circunstâncias, do mesmo passo que o banco central deverá uniformizar a todo o território do continente e ilhas adjacentes as taxas reguladoras das operações de crédito, torna-se necessário ajustar e completar o sistema de limites legais do juro das operações bancárias activas e passivas. No objectivo, ainda, de incentivar a procura de títulos de obrigação, é de considerar, para além de outras providências, a concessão, a certos títulos, do benefício da isenção ou redução do imposto sobre a aplicação de capitais e do imposto complementar respeitantes ao juro desses empréstimos.

4. Por último, e em relação directa com os meios de acção que ao Banco de Portugal não podem faltar para o exercício das suas funções de banco emissor, central e de reserva, reconhece o Governo ser imprescindível que o Banco disponha de elementos objectivos suficientes sobre a situação e actividade dos mercados monetário e financeiro. De facto, sem elementos de informação periódicos, actualizados e, tanto quanto possível, completos, é extremamente difícil ao banco emissor exercer as funções que lhe estão cometidas e, bem assim, prestar ao Governo, com oportunidade, informações sobre a evolução desses mercados.

Nestes termos:

Considerando o disposto no artigo 27.º da Lei 2124, de 19 de Dezembro de 1964;

Tendo em atenção o estabelecido pelo Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, e pelo Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, bem como os estatutos ou leis orgânicas do Banco de Portugal e os contratos celebrados entre o Estado e este Banco;

Ouvido o Conselho Nacional de Crédito;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º do Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Das operações das instituições de crédito

Artigo 1.º Os depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito só poderão revestir uma das seguintes formas:

a) Depósitos à ordem;

b) Depósitos a prazo;

c) Depósitos com pré-aviso.

§ 1.º Os depósitos à ordem serão imediatamente exigíveis.

§ 2.º Os depósitos a prazo apenas serão exigíveis findo o prazo pelo qual foram efectuados, prazo que não poderá ser inferior a 30 dias. Os depósitos efectuados nos bancos comerciais não poderão ter prazo superior a um ano.

§ 3.º Os depósitos com pré-aviso serão exigíveis depois de prevenido o depositário, por escrito, com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, antecipação que não poderá exceder 90 dias.

Art. 2.º O valor das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais, constituídas por dinheiro em cofre, depósitos à ordem no banco emissor da metrópole e promissórias de fomento nacional, deverá ser, em qualquer momento, igual, pelo menos, à soma das seguintes importâncias:

a) 15 por cento das responsabilidades à vista em moeda nacional;

b) 10 por cento do total dos depósitos em moeda nacional a prazo ou com pré-aviso iguais ou superiores a 30 dias e até 90 dias, inclusive;

c) 5 por cento do total dos depósitos em moeda nacional constituídos por prazos superiores a 90 dias.

§ único. Além dos depósitos à ordem e das demais responsabilidades imediatamente exigíveis, são considerados como responsabilidades à vista, para efeitos deste artigo, os depósitos em moeda nacional com pré-aviso inferior a 30 dias.

Art. 3.º Nas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais a que se refere o artigo antecedente, não poderão contar-se, entre os valores mencionados no § 1.º do artigo 57.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, os cheques emitidos por esses bancos quer sobre as suas próprias sucursais, ou vice-versa, quer sobre outras instituições de crédito.

Art. 4.º Para determinação da situação de liquidez dos bancos comerciais, os excedentes das disponibilidades de caixa sobre as importâncias mínimas apuradas em conformidade com o disposto no artigo 2.º serão considerados como coberturas das diversas categorias de responsabilidades nesse artigo enumeradas, proporcionalmente às referidas importâncias mínimas.

Art. 5.º A parte do valor das responsabilidades em moeda nacional, mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, que exceda a importância das disponibilidades de caixa com a composição indicada no mesmo artigo e calculada nos termos do artigo anterior, deverá estar sempre totalmente garantida pelos, valores activos indicados no artigo 60.º do Decreto-Lei 42041, mas os efeitos comerciais em poder de correspondentes no País e os saldos em instituições de crédito domiciliadas no País, referidos respectivamente nas alíneas h) e j) desse artigo, poderão ter vencimentos não superiores a 180 dias.

Art. 6.º A importância total das responsabilidades à vista em moeda nacional dos bancos comerciais e dos depósitos em moeda nacional constituídos nos mesmos bancos por prazos ou com pré-avisos iguais ou superiores a 30 dias deverá estar integralmente garantida, em qualquer momento, pela soma dos seguintes valores:

a) As disponibilidades de caixa referidas no artigo 2.º;

b) Os valores activos a que respeita o artigo 60.º do Decreto-Lei 42641, com a alteração referida no artigo 5.º do presente diploma;

c) Os valores de carteira comercial a prazo superior a seis meses, mas não a dois anos, representados por letras, livranças, extractos de factura e warrants descontados;

d) Os empréstimos ou contas correntes a prazos superiores a um ano, mas não a dois anos, caucionados por qualquer forma admitida em direito.

§ único. As importâncias dos valores referidos nas alíneas c) e d) do presente artigo que não resultarem da aplicação de capitais próprios dos bancos comerciais nunca poderão exceder o montante dos depósitos em moeda nacional constituídos nos mesmos bancos por prazos superiores a 90 dias, salvo nos casos previstos na alínea d) do artigo 62.º do Decreto-Lei 42641.

Art. 7.º Nenhuma instituição de crédito poderá, sem prévia autorização do Ministro das Finanças, conferir aos seus correspondentes poderes para a realização de quaisquer operações bancárias.

CAPÍTULO II

Das taxas de juro

Art. 8.º Os bancos comerciais não poderão abonar juros a taxas superiores aos seguintes limites:

a) 0,5 por cento, nos depósitos à ordem;

b) 1,25 por cento, nos depósitos com pré-aviso inferior a 30 dias;

c) 2,5 por cento, nos depósitos a prazo ou com pré-aviso iguais ou superiores a 30 dias, mas não a 90 dias;

d) 3,5 por cento, nos depósitos a prazo superior a 90 dias e até um ano.

§ único. Dentro dos limites estabelecidos no presente artigo, poderá o Ministro das Finanças fixar por despacho, mediante proposta do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, limites de juro mais discriminados consoante a duração do pré-aviso e prazos dos depósitos.

Art. 9.º Os estabelecimentos especiais de crédito mencionados na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei 42641 não poderão abonar, aos depósitos que estejam legalmente autorizados a receber, juros a taxas superiores aos seguintes limites:

a) 2 por cento, nos depósitos à ordem e nos depósitos com pré-aviso inferior a 30 dias, até à importância de 20000$00, e 1,25 por cento acima desta importância;

b) 2,5 por cento, nos depósitos a prazo ou com pré-aviso iguais ou superiores a 30 dias, mas não a 90 dias;

c) 3,5 por cento, nos depósitos a prazo superior a 90 dias e até um ano;

d) 4 por cento, nos depósitos a prazo superior a um ano.

Art. 10.º É vedado a todas as instituições de crédito atribuir aos seus depositantes quaisquer vantagens ou prémios que, directa ou indirectamente, possam traduzir-se em retribuições dos seus depósitos superiores às taxas máximas fixadas nos artigos 8.º e 9.º antecedentes.

Art. 11.º As instituições de crédito não poderão cobrar, pelas suas operações activas, juros de taxas superiores aos seguintes limites:

a) No desconto de efeitos comerciais e noutras operações de crédito por prazo não superior a seis meses, o valor da taxa de desconto do Banco de Portugal acrescido de 1,5 por cento;

b) Em quaisquer operações de crédito por prazos superiores a seis meses, mas não a um ano, o valor da taxa de desconto do Banco de Portugal acrescido de 2 por cento;

c) Nas operações de crédito por prazos superiores a um ano, mas não a cinco anos, o valor da taxa de desconto do Banco de Portugal acrescido de 2,5 por cento;

d) Nas operações por prazos superiores a cinco anos, o valor daquela taxa de desconto acrescido de 3,5 por cento.

§ único. O Ministro das Finanças poderá autorizar taxas superiores às referidas nas alíneas c) e d) do corpo deste artigo, desde que as operações a que respeitem envolvam a aplicação de recursos especiais e se destinem a fins de reconhecido interesse para a economia nacional.

Art. 12.º Nas operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias a que alude o artigo 5.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, ou com mediação das sociedades referidas no Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961, as taxas de juro máximas não poderão exceder as referidas no artigo anterior.

Art. 13.º As taxas de juro acordadas com observância do disposto nos artigos 11.º e 12.º não têm de ser diminuídas, nem podem ser aumentadas, em virtude de alteração da taxa de desconto do Banco de Portugal durante o prazo pelo qual foram feitas as operações.

Art. 14.º As instituições de crédito, bem como as instituições parabancárias, não podem substituir-se, directa ou indirectamente, aos depositantes, ou outros credores seus por operações bancárias, nos pagamentos dos impostos por eles devidos com relação aos juros dos respectivos depósitos e operações.

Art. 15.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos exercerá a fiscalização que lhe compete para observância das disposições fiscais relativas aos juros de depósitos nas instituições de crédito.

Art. 16.º Serão consideradas como juros para efeitos dos limites fixados nos artigos 11.º e 12.º quaisquer comissões cobradas pelas instituições de crédito e pelas instituições parabancárias sobre as operações que efectuem.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo os prémios de transferência referentes a letras e outros efeitos comerciais pagáveis em praça localizada em concelho diferente daquele em que tiver lugar o desconto.

§ 2.º Os valores dos prémios de transferência a que se refere o parágrafo anterior serão fixados pelo Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, com homologação da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

§ 3.º Tratando-se de empréstimos contratados com mediação das sociedades referidas no Decreto-Lei 43767, deverá compreender-se dentro dos limites fixados nos artigos 11.º e 12.º a soma do juro recebido pelo mutuante com as comissões cobradas pelas entidades mediadoras.

Art. 17.º O Ministro das Finanças poderá, por portaria, sobre parecer do Banco de Portugal e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, alterar os limites de taxa de juro referidos nos artigos 8.º, 9.º e 11.º, bem como fixar taxas de juro para quaisquer outras operações bancárias.

CAPÍTULO III

Do mercado monetário e do banco emissor, central e de reserva

Art. 18.º Em circunstâncias especiais da conjuntura monetária e financeira e atentas as necessidades de financiamento do desenvolvimento económico nacional, o Ministro das Finanças, sobre parecer do Banco de Portugal e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, poderá estabelecer, por portaria, limites ao crédito a conceder pelas instituições de crédito e instituições parabancárias.

Art. 19.º Ao Ministro das Finanças compete, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 42641, fixar directivas tendentes a coordenar o volume e a distribuição do crédito com as necessidades de cada um dos sectores económicos.

Art. 20.º O Governo procederá à regulamentação das operações de crédito bancário que tenham por objecto financiar as vendas a prestações de bens de consumo duradouro produzidos em território nacional ou importados do estrangeiro, tendo em consideração o regime legal sobre as operações de crédito a médio e longo prazo previsto pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962.

Art. 21.º O Ministro das Finanças poderá, sobre parecer do Banco de Portugal e ouvido o Conselho Nacional de Credito, estabelecer, por portaria:

a) Os limites e as condições a que devem obedecer as coberturas mencionadas no artigo 60.º do Decreto-Lei 42641 e nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma;

b) A participação das promissórias de fomento nacional nas disponibilidades de caixa referidas no artigo 2.º;

c) As relações referidas no artigo 71.º do Decreto-Lei 42641.

Art. 22.º O Banco de Portugal, na sua qualidade de banco emissor, central e de reserva, deverá, nos termos previstos pelo § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 42641 e de harmonia com o estabelecido nos seus estatutos e nos contratos com o Estado, adoptar, sempre que as circunstâncias o exijam, as providências atinentes a regular o funcionamento do mercado monetário e a promover a coordenação da circulação monetária com as necessidades da actividade económica.

Art. 23.º Em circunstâncias especiais da conjuntura monetária, poderá o Banco de Portugal aplicar taxas de juro acima da taxa reguladora, nas operações de redesconto e, bem assim, nas de empréstimos directos não abrangidas pelos contratos de abertura de créditos em conta corrente, celebrados com as instituições de crédito, para além dos limites que forem oportunamente comunicados pelo Banco de Portugal a estas instituições.

Art. 24.º O Banco de Portugal, na sua qualidade de banco emissor, central e de reserva, poderá alterar, com o acordo do Ministro das Finanças, as percentagens das disponibilidades de caixa indicadas no artigo 2.º do presente diploma.

Art. 25.º As disponibilidades em moedas estrangeiras dos bancos comerciais, constituídas nos termos dos artigos 29.º a 36.º e §§ 1.º e 2.º do artigo 37.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, poderão ser limitadas pelo Banco de Portugal, tendo em consideração a conjuntura dos mercados monetário e cambial e a situação daquelas instituições.

CAPÍTULO IV

Do mercado financeiro

Art. 26.º Em conformidade com o previsto no artigo 27.º da Lei 2124, de 19 de Dezembro de 1964, fica o Ministro das Finanças autorizado a adoptar as providências necessárias para incentivar o mercado financeiro, com vista a assegurar a normalidade do seu funcionamento e a prossecução da política de desenvolvimento económico nacional.

Art. 27.º Para os efeitos indicados no artigo anterior, poderá o Ministro das Finanças isentar, total ou parcialmente, do imposto sobre a aplicação de capitais e do imposto complementar os juros das obrigações emitidas por empresas cujos empreendimentos estejam abrangidos nos planos ou programas de fomento a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 44652, ou, embora neles não compreendidos, apresentem superior interesse do ponto de vista do desenvolvimento económico nacional.

CAPÍTULO V

Dos elementos de informação monetária e financeira

Art. 28.º As instituições de crédito e as instituições parabancárias são obrigadas a enviar ao Banco do Portugal, de harmonia com as instruções por este transmitidas, os balancetes mensais e demais elementos de informação relativos à sua situação e às operações que realizem nos mercados monetário e financeiro.

Art. 29.º Para complemento dos elementos de informação respeitantes à balança geral de pagamentos internacionais, referidos no § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 44699, fica o Banco de Portugal autorizado a solicitar a quaisquer entidades, e estas obrigadas a prestar-lhe, os elementos de informação necessários à elaboração periódica de um balanço das importações e exportações de capitais e à determinação do valor líquido do crédito ou endividamento externo da economia nacional.

Art. 30.º As instituições de crédito, as instituições parabancárias e as outras entidades referidas nos artigos 28.º e 29.º enviarão à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros cópia dos elementos de informação que remeteram ao Banco de Portugal em cumprimento do disposto nesses artigos.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais e transitórias

Art. 31.º As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas de harmonia com a lei geral e com o estabelecido nos artigos 89.º a 98.º, inclusive, do Decreto-Lei 42641.

§ único. Sem prejuízo das sanções previstas no presente artigo, o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias poderá aplicar as sanções disciplinares cominadas nos seus estatutos sempre que os seus agremiados adoptem, na sua concorrência, práticas incompatíveis com os princípios de uma competição razoável, ou que estejam em desacordo com a ética bancária.

Art. 32.º Sem prejuízo das sanções previstas no presente artigo 31.º, às entidades que não enviaram nos prazos fixados os elementos contabilísticos ou informativos solicitados, nos termos legais, em circulares ou instruções enviadas sob registo e com aviso de recepção pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros ou pelo Banco de Portugal, poderá ser aplicada multa, cuja importância não excederá 10000$00.

§ único. A aplicação da multa é da competência do inspector-geral de Crédito e Seguros.

Art. 33.º Os artigos 2.º a 6.º e § 2.º do artigo 16.º entram em vigor 60 dias após a data da publicação do presente diploma.

Art. 34.º Os depósitos existentes à data da publicação deste diploma, com condições diferentes das nele estabelecidas, deverão harmonizar-se com as prescrições fixadas, nos seguintes prazos:

a) Os depósitos à ordem com pré-aviso, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 42641, até quinze dias após a publicação deste diploma;

b) Os depósitos a prazo, nos termos do mesmo artigo, a partir do termo do prazo para que foram constituídos.

Art. 35.º Nas operações activas de crédito efectuadas em data anterior à da publicação deste diploma manter-se-ão, até ao respectivo vencimento, as taxas de juro acordadas quando da sua realização.

Art. 36.º Os actuais correspondentes bancários deverão requerer a competente autorização no prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente diploma, e os que não obtiverem autorização deverão cessar a sua actividade nos 60 dias ulteriores ao despacho de indeferimento.

Art. 37.º Para todos os efeitos fiscais os depósitos com pré-aviso, igual ou superior a 30 dias, são equiparados aos depósitos a prazo.

Art. 38.º São revogados o artigo 37.º do Decreto 10634, de 20 de Março de 1925, o Decreto-Lei 27711, de 19 de Maio de 1937, os §§ 1.º e 2.º do artigo 41.º e o artigo 42.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, o corpo do artigo 11.º e os artigos 23.º, 24.º, 50.º, 58.º e 59.º e os §§ 2.º e 3.º do artigo 57.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/08/18/plain-97426.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1925-03-20 - Decreto 10634 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Regula o exercício das operações do comércio bancário.

  • Tem documento Em vigor 1937-05-19 - Decreto-Lei 27711 - Ministério das Finanças - Inspecção do Comércio Bancário

    Fixa as taxas máximas dos juros de empréstimos hipotecários a longo prazo efectuados em Lisboa ou Porto e nas provincias, por qualquer estabelecimento bancário ou de crédito, dos compreendidos no artigo 1º do Decreto lei 20983.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de crédito na metrópole e a prática dos demais actos inerentes a actividade bancária.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43767 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Regula o exercício da actividade comercial de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44652 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Promulga disposições destinadas a fomentar o crescimento económico e social das regiões desenvolvidas do território português. Introduz algumas alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que têm a seu cargo os problemas económicos e dos serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento daqueles conselhos. Cria o conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e determina a criação como órgão de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-19 - Lei 2124 - Presidência da República

    Orçamento Geral do Estado para 1965. Autoriza o Governo a arrecadar em 1965 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46303 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga o sistema de crédito e seguro de crédito à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

  • Tem documento Em vigor 1965-05-20 - Decreto 46342 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula a constituição e funcionamento de fundos de investimentos mobiliários e das correspondentes sociedades gestoras e entidades depositárias.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-11 - Decreto-Lei 46380 - Ministério do Ultramar - Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica

    Regula as condições de emissão e circulação dos títulos de obrigação denominados «Promissórias de fomento ultramarino» -

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Portaria 21477 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa os limites superiores para as taxas de juro a abonar pelos bancos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-23 - Decreto-Lei 46663 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Banco de Fomento Nacional a emitir, com aval do Estado, obrigações do valor nominal de 1000$00, em títulos de 1, 5 ou 10 obrigações, até ao limite de 250000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-26 - Lei 2131 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1967, as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-30 - Decreto 47447 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1967 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47912 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juros legais e a fixação dos limites máximos dos prémios de transferência e de certas comissões cobradas pelas instituições de crédito - Revoga os artigos 8.º a 17.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 46492.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47908 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Completa o sistema de crédito e do seguro à exportação, instituído pelo Decreto-Lei nº 46303 de 27 de Abril de 1965. Prevê a criação do Instituto de Seguro de Créditos, sob a forma de sociedade anónima, dispondo sobre a sua constituição, capital social e atribuições. Cria, no âmbito do Fundo de Fomento de Exportação, a Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional, estabelecendo as respectivas atribuições, funcionamento e constituição, assim como o Departamento de Créditos e Seguros de C (...)

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47910 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga o novo ajustamento das regras concernentes às reservas de caixa e formas de coberturas complementares das responsabilidades a curto prazo dos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Portaria 22876 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa as taxas máximas de juro das operações bancárias, activas e passivas.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47909 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Cria o Serviço de Centralização de Riscos do Crédito e define o seu objectivo e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-18 - Portaria 22906 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa as condições em que deve efectivar-se para os CTT a transferência de encargos dos empréstimos obrigacionistas de determinados empréstimos contraídos em Portugal pela The Anglo Portuguese Telephone Company, Ltd..

  • Tem documento Em vigor 1968-05-06 - Decreto-Lei 48369 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis nºs. 46492, 47910 e 47912 (Exercício da actividade bancária).

  • Tem documento Em vigor 1968-07-24 - Decreto-Lei 48497 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 27 de Março de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-04 - Decreto-Lei 48731 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 47909, de 7 de Setembro de 1967, que criou o Serviço de Centralização de Riscos do Crédito. Autoriza o Ministro das Finanças a realizar, em representação do Estado, com o Banco de Portugal um contrato, cujas bases constam em anexo, para o efeito de assegurar a entrada em funcionamento do referido Serviço.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48948 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições em que os bancos comerciais poderão realizar operações de crédito a médio prazo, mediante a aplicação de recursos diferentes dos capitais próprios, e ainda a definição do âmbito dessas operações.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49306 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Introduz vários aditamentos e modificações nos regimes de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais instituídos pelos Decretos-Leis n.os 44698 a 44701 - Dá nova redacção ao artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 45296, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 183/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Revê o regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-27 - Decreto-Lei 504/70 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação a Convenção entre Portugal e a Noruega para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em Lisboa em 24 de Junho de 1970.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-28 - Portaria 546/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta os depósitos a prazo superior a dois anos, criados nos estabelecimentos especiais de crédito, destinados à aquisição de imóveis ou de valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 674/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48369, que insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis n.os 46492, 47910 e 47912 (exercício da actividade bancária).

  • Tem documento Em vigor 1971-02-06 - AVISO DD4008 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público ter sido fixado o limite do valor das disponibilidades em moeda estrangeira, constituídas pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes a prazo não superior a um ano.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-08 - Decreto-Lei 70/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação a Convenção entre Portugal e a Áustria para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinado em Viena.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-26 - Decreto-Lei 105/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para Ratificação, a Convenção entre Portugal e a França para evitar a Ampla Tributação e a estabelecer regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento, assinada em Paris em 14 de Janeiro de 1971.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-22 - Decreto-Lei 397/71 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Autoriza as sociedades anónimas a emitir obrigações que confiram aos seus titulares o direito de conversão em acções da sociedade emitente.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-31 - AVISO DD3961 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público ter sido fixado o limite do valor das disponibilidades em moeda estrangeira, constituídas pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes a prazo não superior a seis meses - Revoga o aviso inserto no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1971.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-18 - AVISO DD3653 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece diversas normas a observar pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-18 - Portaria 747/72 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Define e regula o depósito de poupança.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-23 - Portaria 360/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Regulamenta a emissão de cartões de crédito e a celebração de acordos respeitantes aos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-09 - Portaria 406/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta as operações a realizar nos mercados monetário e financeiro, respeitantes à oferta ao público de acções ou obrigações por pessoas de direito privado e à subscrição desses títulos.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-E/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa as novas condições reguladoras da constituição de depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - AVISO DD3309 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna públicas diversas determinações para cumprimento pelos bancos comerciais e instituições equiparadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-18 - Portaria 83/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza os institutos de crédito do Estado e os bancos de investimento a emitir certificados representativos dos depósitos a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-14 - Portaria 128/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que as importâncias provenientes dos depósitos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, deverão ser entregues ao Banco de Portugal pelas respectivas instituições de crédito, indicando os boletins de registo de importação a que respeitam.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto-Lei 535/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Subordina à autorização prévia do Banco de Portugal a nomeação de correspondentes no País por instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-09 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 535/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 301, de 30 de Dezembro de 1977

  • Tem documento Em vigor 1978-02-09 - DECLARAÇÃO DD7568 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 535/77, de 30 de Dezembro, que subordina à autorização prévia do Banco de Portugal a nomeação de correspondentes no País por instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-09 - Portaria 335/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., a emitir, para subscrição pública, ao par, 1000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 a 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-09 - Portaria 380/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Autoriza os Correios e Telecomunicações de Portugal a emitir, para subscrição pública, ao par, 1000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-02 - Portaria 452/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Autoriza a Quimigal - Química de Portugal, E. P., a emitir, para subscrição pública, ao par, 1 milhão de obrigações do valor nominal de 1000$00.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-25 - Portaria 512/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P., a emitir, para subscrição pública, ao par, 500000 obrigações do valor nominal de 1000$00.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-06 - Portaria 672/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 2000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-28 - Portaria 731/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P., a emitir para subscrição pública ao par 1000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-25 - Portaria 1016/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Siderurgia Nacional, E. P., a emitir, ao par, 1200000 obrigações do valor nominal de 1000$00.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-30 - Portaria 1028/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a emissão de obrigações pela Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Portaria 1108/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., a emitir 1200000 obrigações do valor nominal de 1000$00.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Portaria 1127/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., a emitir, para subscrição de instituições de crédito, ao par, 8500000 obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-18 - Portaria 73/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., com sede em Lisboa, a emitir para subscrição pública ao par 1200000 obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-01 - Portaria 144/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Autoriza os Telefones de Lisboa e Porto, E.P., com sede em Lisboa, a mitir, para subscrição pública, 1.200.000 obrigações e fixa a taxa de juro do 1º cupão em 20%.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-22 - Portaria 308/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Autoriza a Região Autónoma dos Açores a emitir, ao par, 2 500 000 obrigações do valor nominal de 1 000$ cada uma, representadas por certificados de qualquer número de obrigações, destinadas à subscrição por instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-16 - Portaria 587/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a PORTUCEL -Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E.P., a emitir para subscrição pública, obrigações do valor nominal de 1000$, representadas por títulos ao portador de 1 a 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-03 - Portaria 663/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Autoriza a Região Autónoma da Madeira a emitir 3.000000 de obrigações do valor nominal de 1000$ representadas por certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Portaria 706/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., a emitir, ao par, 1700000 obrigações do valor nominal de 1000$00.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Portaria 1067/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Companhia Industrial de Portugal e Colónias, S. A. R. L., a emitir para subscrição pública, ao par, 800000 obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-14 - Portaria 1146/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Autoriza a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 3170000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-20 - Portaria 687/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Autoriza a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 3000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas por certificados de 1 a 10 obrigações.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Portaria 720/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza Petróleos de Portugal, E. P. - PETROGAL a emitir 1500000 obrigações do valor nominal de 1000$00.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-14 - Portaria 758/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Autoriza os Correios e Telecomunicações de Portugal a emitir, para subscrição pública, ao par, 1500000 obrigações, do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-30 - Portaria 863/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., a emitir 3000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-17 - Portaria 883/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, até ao montante de 3000000000$00, obrigações de valor nominal de 1000$00 cada uma.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-07 - Portaria 1022/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a LOCAPOR - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S. A. R. L., a emitir, para investidores institucionais e accionistas, ao par, 800000 obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou por certificados.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-23 - Portaria 1054-B/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 3000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas por certificados de 1 a 10 obrigações.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-24 - Portaria 124/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Electricidade de Portugal (EDP), E.P. a emitir 3 000 000 de obrigações no valor nominal de 1000$, representadas por títulos ao portador de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-16 - Portaria 383/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a PETROGAL - Petróleos de Portugal, E. P., a emitir 3 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-27 - Portaria 311/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Autoriza a Junta Autónoma de Estradas (JAE) a emitir obrigações do valor de 100000$00 cada uma, destinadas a subscrição por empresas seguradoras e representadas em certificados, para financiamento de investimentos com a conservação da rede nacional de estradas.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-29 - Portaria 324-A/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Autoriza a Junta Autónoma de Estradas (JAE) a emitir obrigações do valor nominal de 100000$00 cada uma, até à quantia máxima de 3100000 contos, representadas em certificados, destinadas a subscrição por empresas seguradoras para financiamento de investimentos com a conservação da rede nacional de estradas.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-16 - Portaria 783/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 6145000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas em certificados, divididas em 10 séries, A a J, de 614500 obrigações cada uma.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Portaria 335/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Sociedade de Construções Amadeu Gaudêncio, S. A. R. L., com sede em Lisboa, a emitir, ao par, 200000 obrigações do valor nominal de 1000$00.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-29 - Portaria 723/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Sociedade de Rações Vimieiro, Lda., e a AGROBATE - Centro de Abate da Beira, Lda., a emitirem, ao par, 125000 obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 5, 10, 20 e 50 obrigações, ou certificados, destinadas a subscrição particular.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-03 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Encargos Gerais da Nação - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o texto do artigo 76.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1987), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 300 (4.º suplemento), de 31 de Dezembro de 1986

  • Não tem documento Em vigor 1987-02-03 - DECLARAÇÃO DD844 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificado o texto do artigo 76.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1987).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Aviso

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