Por outro lado, diversos diplomas recentemente promulgados sobre matéria financeira demonstram a firme intenção do Governo de prosseguir na execução dos objectivos gerais que definiu. Com a reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária nas províncias ultramarinas (Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963), a definição das bases do regime das operações de crédito e de seguro de crédito à exportação (Decreto-Lei 46303, de 27 de Abril de 1965), a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português (Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965), a regulamentação da constituição e funcionamento de fundos de investimentos mobiliários e das correspondentes sociedades gestoras (Decreto 46342, de 20 de Maio de 1965) e o regime de emissão e circulação das promissórias de fomento ultramarino (Decreto-Lei 46380, de 11 de Junho de 1965), foram dados passos significativos no sentido do aperfeiçoamento dos instrumentos monetários e financeiros.
Entretanto, e pelo que respeita ao sistema de crédito do continente e ilhas adjacentes, alguns ajustamentos se impõem com urgência.
2. Em primeiro lugar, considerada a posição do Banco de Portugal como banco emissor, central e de reserva, definida nos seus estatutos ou leis orgânicas e nos seus contratos com o Estado, e as funções que, em consequência, deve exercer, designadamente no mercado monetário, há que esclarecer ou concretizar a natureza e o âmbito dos meios de acção que ao banco foram ou devem ser atribuídos. Importa, em princípio, que o Banco de Portugal, na referida qualidade e no uso da competência definida no § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, disponha dos instrumentos de política monetária previstos na legislação vigente, exercendo-os de acordo com a orientação do Governo e sempre de harmonia com a evolução daqueles mercados. Só assim poderá o banco actuar, momento a momento, no sentido de regular o funcionamento do mercado monetário e de promover a coordenação da circulação monetária com as necessidades da actividade económica.
Aliás, a capacidade que em tal domínio possuem os bancos centrais na generalidade dos países do Ocidente constitui um exemplo suficientemente elucidativo.
3. As circunstâncias que têm vindo a caracterizar a evolução do mercado monetário nos últimos anos revelam que a concorrência interbancária, nomeadamente na procura de fundos disponíveis, se acentuou consideràvelmente. Esta concorrência originou alguma desorientação nesse mercado, mostrando a necessidade de uma intervenção no sentido de a evitar.
Reconhece-se, assim, a conveniência de definir de modo mais perfeito a disciplina dos depósitos bancários, em especial dos depósitos a prazo, e de estabelecer um regime para as reservas de caixa e outras garantias das responsabilidades à vista e a curto prazo dos bancos comerciais mais harmónico com as principais categorias destas responsabilidades. E, ao mesmo tempo que se facilita a mobilização de certos fundos em operações activas pelo alargamento de prazos, não deixa de se atender a que a referida evolução recente aconselha que adoptem adequados condicionalismos, quantitativos e qualitativos, no tocante à criação de moeda escritural pelos bancos comerciais e à utilização reprodutiva daquelas responsabilidades à vista ou a muito curto prazo constituídas pelos mesmos bancos, visando, em última instância, o objectivo de uma expansão selectiva do crédito bancário.
Verifica-se, também, que se têm acentuado os efeitos de determinadas insuficiências da estrutura das taxas de juro, o que certamente concorreu não só para se intensificarem algumas pressões sobre o mercado monetário, mas também para se manter a atonia do mercado de capitais. Nestas circunstâncias, do mesmo passo que o banco central deverá uniformizar a todo o território do continente e ilhas adjacentes as taxas reguladoras das operações de crédito, torna-se necessário ajustar e completar o sistema de limites legais do juro das operações bancárias activas e passivas. No objectivo, ainda, de incentivar a procura de títulos de obrigação, é de considerar, para além de outras providências, a concessão, a certos títulos, do benefício da isenção ou redução do imposto sobre a aplicação de capitais e do imposto complementar respeitantes ao juro desses empréstimos.
4. Por último, e em relação directa com os meios de acção que ao Banco de Portugal não podem faltar para o exercício das suas funções de banco emissor, central e de reserva, reconhece o Governo ser imprescindível que o Banco disponha de elementos objectivos suficientes sobre a situação e actividade dos mercados monetário e financeiro. De facto, sem elementos de informação periódicos, actualizados e, tanto quanto possível, completos, é extremamente difícil ao banco emissor exercer as funções que lhe estão cometidas e, bem assim, prestar ao Governo, com oportunidade, informações sobre a evolução desses mercados.
Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo 27.º da Lei 2124, de 19 de Dezembro de 1964;
Tendo em atenção o estabelecido pelo Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, e pelo Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, bem como os estatutos ou leis orgânicas do Banco de Portugal e os contratos celebrados entre o Estado e este Banco;
Ouvido o Conselho Nacional de Crédito;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º do Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Das operações das instituições de crédito
Artigo 1.º Os depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito só poderão revestir uma das seguintes formas:
a) Depósitos à ordem;
b) Depósitos a prazo;
c) Depósitos com pré-aviso.
§ 1.º Os depósitos à ordem serão imediatamente exigíveis.
§ 2.º Os depósitos a prazo apenas serão exigíveis findo o prazo pelo qual foram efectuados, prazo que não poderá ser inferior a 30 dias. Os depósitos efectuados nos bancos comerciais não poderão ter prazo superior a um ano.
§ 3.º Os depósitos com pré-aviso serão exigíveis depois de prevenido o depositário, por escrito, com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, antecipação que não poderá exceder 90 dias.
Art. 2.º O valor das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais, constituídas por dinheiro em cofre, depósitos à ordem no banco emissor da metrópole e promissórias de fomento nacional, deverá ser, em qualquer momento, igual, pelo menos, à soma das seguintes importâncias:
a) 15 por cento das responsabilidades à vista em moeda nacional;
b) 10 por cento do total dos depósitos em moeda nacional a prazo ou com pré-aviso iguais ou superiores a 30 dias e até 90 dias, inclusive;
c) 5 por cento do total dos depósitos em moeda nacional constituídos por prazos superiores a 90 dias.
§ único. Além dos depósitos à ordem e das demais responsabilidades imediatamente exigíveis, são considerados como responsabilidades à vista, para efeitos deste artigo, os depósitos em moeda nacional com pré-aviso inferior a 30 dias.
Art. 3.º Nas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais a que se refere o artigo antecedente, não poderão contar-se, entre os valores mencionados no § 1.º do artigo 57.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, os cheques emitidos por esses bancos quer sobre as suas próprias sucursais, ou vice-versa, quer sobre outras instituições de crédito.
Art. 4.º Para determinação da situação de liquidez dos bancos comerciais, os excedentes das disponibilidades de caixa sobre as importâncias mínimas apuradas em conformidade com o disposto no artigo 2.º serão considerados como coberturas das diversas categorias de responsabilidades nesse artigo enumeradas, proporcionalmente às referidas importâncias mínimas.
Art. 5.º A parte do valor das responsabilidades em moeda nacional, mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, que exceda a importância das disponibilidades de caixa com a composição indicada no mesmo artigo e calculada nos termos do artigo anterior, deverá estar sempre totalmente garantida pelos, valores activos indicados no artigo 60.º do Decreto-Lei 42041, mas os efeitos comerciais em poder de correspondentes no País e os saldos em instituições de crédito domiciliadas no País, referidos respectivamente nas alíneas h) e j) desse artigo, poderão ter vencimentos não superiores a 180 dias.
Art. 6.º A importância total das responsabilidades à vista em moeda nacional dos bancos comerciais e dos depósitos em moeda nacional constituídos nos mesmos bancos por prazos ou com pré-avisos iguais ou superiores a 30 dias deverá estar integralmente garantida, em qualquer momento, pela soma dos seguintes valores:
a) As disponibilidades de caixa referidas no artigo 2.º;
b) Os valores activos a que respeita o artigo 60.º do Decreto-Lei 42641, com a alteração referida no artigo 5.º do presente diploma;
c) Os valores de carteira comercial a prazo superior a seis meses, mas não a dois anos, representados por letras, livranças, extractos de factura e warrants descontados;
d) Os empréstimos ou contas correntes a prazos superiores a um ano, mas não a dois anos, caucionados por qualquer forma admitida em direito.
§ único. As importâncias dos valores referidos nas alíneas c) e d) do presente artigo que não resultarem da aplicação de capitais próprios dos bancos comerciais nunca poderão exceder o montante dos depósitos em moeda nacional constituídos nos mesmos bancos por prazos superiores a 90 dias, salvo nos casos previstos na alínea d) do artigo 62.º do Decreto-Lei 42641.
Art. 7.º Nenhuma instituição de crédito poderá, sem prévia autorização do Ministro das Finanças, conferir aos seus correspondentes poderes para a realização de quaisquer operações bancárias.
CAPÍTULO II
Das taxas de juro
Art. 8.º Os bancos comerciais não poderão abonar juros a taxas superiores aos seguintes limites:a) 0,5 por cento, nos depósitos à ordem;
b) 1,25 por cento, nos depósitos com pré-aviso inferior a 30 dias;
c) 2,5 por cento, nos depósitos a prazo ou com pré-aviso iguais ou superiores a 30 dias, mas não a 90 dias;
d) 3,5 por cento, nos depósitos a prazo superior a 90 dias e até um ano.
§ único. Dentro dos limites estabelecidos no presente artigo, poderá o Ministro das Finanças fixar por despacho, mediante proposta do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, limites de juro mais discriminados consoante a duração do pré-aviso e prazos dos depósitos.
Art. 9.º Os estabelecimentos especiais de crédito mencionados na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei 42641 não poderão abonar, aos depósitos que estejam legalmente autorizados a receber, juros a taxas superiores aos seguintes limites:
a) 2 por cento, nos depósitos à ordem e nos depósitos com pré-aviso inferior a 30 dias, até à importância de 20000$00, e 1,25 por cento acima desta importância;
b) 2,5 por cento, nos depósitos a prazo ou com pré-aviso iguais ou superiores a 30 dias, mas não a 90 dias;
c) 3,5 por cento, nos depósitos a prazo superior a 90 dias e até um ano;
d) 4 por cento, nos depósitos a prazo superior a um ano.
Art. 10.º É vedado a todas as instituições de crédito atribuir aos seus depositantes quaisquer vantagens ou prémios que, directa ou indirectamente, possam traduzir-se em retribuições dos seus depósitos superiores às taxas máximas fixadas nos artigos 8.º e 9.º antecedentes.
Art. 11.º As instituições de crédito não poderão cobrar, pelas suas operações activas, juros de taxas superiores aos seguintes limites:
a) No desconto de efeitos comerciais e noutras operações de crédito por prazo não superior a seis meses, o valor da taxa de desconto do Banco de Portugal acrescido de 1,5 por cento;
b) Em quaisquer operações de crédito por prazos superiores a seis meses, mas não a um ano, o valor da taxa de desconto do Banco de Portugal acrescido de 2 por cento;
c) Nas operações de crédito por prazos superiores a um ano, mas não a cinco anos, o valor da taxa de desconto do Banco de Portugal acrescido de 2,5 por cento;
d) Nas operações por prazos superiores a cinco anos, o valor daquela taxa de desconto acrescido de 3,5 por cento.
§ único. O Ministro das Finanças poderá autorizar taxas superiores às referidas nas alíneas c) e d) do corpo deste artigo, desde que as operações a que respeitem envolvam a aplicação de recursos especiais e se destinem a fins de reconhecido interesse para a economia nacional.
Art. 12.º Nas operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias a que alude o artigo 5.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, ou com mediação das sociedades referidas no Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961, as taxas de juro máximas não poderão exceder as referidas no artigo anterior.
Art. 13.º As taxas de juro acordadas com observância do disposto nos artigos 11.º e 12.º não têm de ser diminuídas, nem podem ser aumentadas, em virtude de alteração da taxa de desconto do Banco de Portugal durante o prazo pelo qual foram feitas as operações.
Art. 14.º As instituições de crédito, bem como as instituições parabancárias, não podem substituir-se, directa ou indirectamente, aos depositantes, ou outros credores seus por operações bancárias, nos pagamentos dos impostos por eles devidos com relação aos juros dos respectivos depósitos e operações.
Art. 15.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos exercerá a fiscalização que lhe compete para observância das disposições fiscais relativas aos juros de depósitos nas instituições de crédito.
Art. 16.º Serão consideradas como juros para efeitos dos limites fixados nos artigos 11.º e 12.º quaisquer comissões cobradas pelas instituições de crédito e pelas instituições parabancárias sobre as operações que efectuem.
§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo os prémios de transferência referentes a letras e outros efeitos comerciais pagáveis em praça localizada em concelho diferente daquele em que tiver lugar o desconto.
§ 2.º Os valores dos prémios de transferência a que se refere o parágrafo anterior serão fixados pelo Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, com homologação da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
§ 3.º Tratando-se de empréstimos contratados com mediação das sociedades referidas no Decreto-Lei 43767, deverá compreender-se dentro dos limites fixados nos artigos 11.º e 12.º a soma do juro recebido pelo mutuante com as comissões cobradas pelas entidades mediadoras.
Art. 17.º O Ministro das Finanças poderá, por portaria, sobre parecer do Banco de Portugal e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, alterar os limites de taxa de juro referidos nos artigos 8.º, 9.º e 11.º, bem como fixar taxas de juro para quaisquer outras operações bancárias.
CAPÍTULO III
Do mercado monetário e do banco emissor, central e de reserva
Art. 18.º Em circunstâncias especiais da conjuntura monetária e financeira e atentas as necessidades de financiamento do desenvolvimento económico nacional, o Ministro das Finanças, sobre parecer do Banco de Portugal e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, poderá estabelecer, por portaria, limites ao crédito a conceder pelas instituições de crédito e instituições parabancárias.
Art. 19.º Ao Ministro das Finanças compete, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 42641, fixar directivas tendentes a coordenar o volume e a distribuição do crédito com as necessidades de cada um dos sectores económicos.
Art. 20.º O Governo procederá à regulamentação das operações de crédito bancário que tenham por objecto financiar as vendas a prestações de bens de consumo duradouro produzidos em território nacional ou importados do estrangeiro, tendo em consideração o regime legal sobre as operações de crédito a médio e longo prazo previsto pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962.
Art. 21.º O Ministro das Finanças poderá, sobre parecer do Banco de Portugal e ouvido o Conselho Nacional de Credito, estabelecer, por portaria:
a) Os limites e as condições a que devem obedecer as coberturas mencionadas no artigo 60.º do Decreto-Lei 42641 e nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma;
b) A participação das promissórias de fomento nacional nas disponibilidades de caixa referidas no artigo 2.º;
c) As relações referidas no artigo 71.º do Decreto-Lei 42641.
Art. 22.º O Banco de Portugal, na sua qualidade de banco emissor, central e de reserva, deverá, nos termos previstos pelo § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 42641 e de harmonia com o estabelecido nos seus estatutos e nos contratos com o Estado, adoptar, sempre que as circunstâncias o exijam, as providências atinentes a regular o funcionamento do mercado monetário e a promover a coordenação da circulação monetária com as necessidades da actividade económica.
Art. 23.º Em circunstâncias especiais da conjuntura monetária, poderá o Banco de Portugal aplicar taxas de juro acima da taxa reguladora, nas operações de redesconto e, bem assim, nas de empréstimos directos não abrangidas pelos contratos de abertura de créditos em conta corrente, celebrados com as instituições de crédito, para além dos limites que forem oportunamente comunicados pelo Banco de Portugal a estas instituições.
Art. 24.º O Banco de Portugal, na sua qualidade de banco emissor, central e de reserva, poderá alterar, com o acordo do Ministro das Finanças, as percentagens das disponibilidades de caixa indicadas no artigo 2.º do presente diploma.
Art. 25.º As disponibilidades em moedas estrangeiras dos bancos comerciais, constituídas nos termos dos artigos 29.º a 36.º e §§ 1.º e 2.º do artigo 37.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, poderão ser limitadas pelo Banco de Portugal, tendo em consideração a conjuntura dos mercados monetário e cambial e a situação daquelas instituições.
CAPÍTULO IV
Do mercado financeiro
Art. 26.º Em conformidade com o previsto no artigo 27.º da Lei 2124, de 19 de Dezembro de 1964, fica o Ministro das Finanças autorizado a adoptar as providências necessárias para incentivar o mercado financeiro, com vista a assegurar a normalidade do seu funcionamento e a prossecução da política de desenvolvimento económico nacional.Art. 27.º Para os efeitos indicados no artigo anterior, poderá o Ministro das Finanças isentar, total ou parcialmente, do imposto sobre a aplicação de capitais e do imposto complementar os juros das obrigações emitidas por empresas cujos empreendimentos estejam abrangidos nos planos ou programas de fomento a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 44652, ou, embora neles não compreendidos, apresentem superior interesse do ponto de vista do desenvolvimento económico nacional.
CAPÍTULO V
Dos elementos de informação monetária e financeira
Art. 28.º As instituições de crédito e as instituições parabancárias são obrigadas a enviar ao Banco do Portugal, de harmonia com as instruções por este transmitidas, os balancetes mensais e demais elementos de informação relativos à sua situação e às operações que realizem nos mercados monetário e financeiro.
Art. 29.º Para complemento dos elementos de informação respeitantes à balança geral de pagamentos internacionais, referidos no § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 44699, fica o Banco de Portugal autorizado a solicitar a quaisquer entidades, e estas obrigadas a prestar-lhe, os elementos de informação necessários à elaboração periódica de um balanço das importações e exportações de capitais e à determinação do valor líquido do crédito ou endividamento externo da economia nacional.
Art. 30.º As instituições de crédito, as instituições parabancárias e as outras entidades referidas nos artigos 28.º e 29.º enviarão à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros cópia dos elementos de informação que remeteram ao Banco de Portugal em cumprimento do disposto nesses artigos.
CAPÍTULO VI
Disposições especiais e transitórias
Art. 31.º As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas de harmonia com a lei geral e com o estabelecido nos artigos 89.º a 98.º, inclusive, do Decreto-Lei 42641.
§ único. Sem prejuízo das sanções previstas no presente artigo, o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias poderá aplicar as sanções disciplinares cominadas nos seus estatutos sempre que os seus agremiados adoptem, na sua concorrência, práticas incompatíveis com os princípios de uma competição razoável, ou que estejam em desacordo com a ética bancária.
Art. 32.º Sem prejuízo das sanções previstas no presente artigo 31.º, às entidades que não enviaram nos prazos fixados os elementos contabilísticos ou informativos solicitados, nos termos legais, em circulares ou instruções enviadas sob registo e com aviso de recepção pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros ou pelo Banco de Portugal, poderá ser aplicada multa, cuja importância não excederá 10000$00.
§ único. A aplicação da multa é da competência do inspector-geral de Crédito e Seguros.
Art. 33.º Os artigos 2.º a 6.º e § 2.º do artigo 16.º entram em vigor 60 dias após a data da publicação do presente diploma.
Art. 34.º Os depósitos existentes à data da publicação deste diploma, com condições diferentes das nele estabelecidas, deverão harmonizar-se com as prescrições fixadas, nos seguintes prazos:
a) Os depósitos à ordem com pré-aviso, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 42641, até quinze dias após a publicação deste diploma;
b) Os depósitos a prazo, nos termos do mesmo artigo, a partir do termo do prazo para que foram constituídos.
Art. 35.º Nas operações activas de crédito efectuadas em data anterior à da publicação deste diploma manter-se-ão, até ao respectivo vencimento, as taxas de juro acordadas quando da sua realização.
Art. 36.º Os actuais correspondentes bancários deverão requerer a competente autorização no prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente diploma, e os que não obtiverem autorização deverão cessar a sua actividade nos 60 dias ulteriores ao despacho de indeferimento.
Art. 37.º Para todos os efeitos fiscais os depósitos com pré-aviso, igual ou superior a 30 dias, são equiparados aos depósitos a prazo.
Art. 38.º São revogados o artigo 37.º do Decreto 10634, de 20 de Março de 1925, o Decreto-Lei 27711, de 19 de Maio de 1937, os §§ 1.º e 2.º do artigo 41.º e o artigo 42.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, o corpo do artigo 11.º e os artigos 23.º, 24.º, 50.º, 58.º e 59.º e os §§ 2.º e 3.º do artigo 57.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.