Portaria 1016/81
de 25 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, autorizar a Siderurgia Nacional, E. P., com sede em Lisboa, a emitir, para subscrição pública, ao par, 1200000 obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou em certificados.
A taxa de juro nominal do 1.º cupão é de 20%. Para cada um dos cupões seguintes, a taxa de juro será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período do vencimento de juros, acrescida do diferencial de 2%.
Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção do imposto de capitais e do imposto complementar.
Os juros das obrigações contar-se-ão semestralmente, a partir da data do início da subscrição, e vencer-se-ão nos dias 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano, sendo o dia 15 de Julho de 1982 a data do primeiro pagamento correspondente aos juros contados desde o início da subscrição até àquela data.
A duração máxima das obrigações será de 6 anos e a amortização destas efectuar-se-á, por sorteio, em 5 anuidades, na data do vencimento da primeira prestação de juros ocorrente em cada ano, sendo a primeira amortização efectuada em 15 de Janeiro de 1984 e a última em 15 de Janeiro de 1988.
As amortizações serão feitas pelo valor nominal, acrescido dos seguintes prémios de reembolso:
Na primeira amortização - 45$00;
Na segunda amortização - 60$00;
Na terceira amortização - 75$00;
Na quarta amortização - 95$00;
Na quinta amortização - 115$00.
As condições de pagamento dos juros e das amortizações correspondentes às obrigações farão parte do respectivo plano de amortização, a publicar no Diário da República.
Os encargos deste empréstimo serão suportados pela Siderurgia Nacional, E. P., por eles respondendo o total das suas receitas.
Esta autorização é concedida nas seguintes condições:
1.º A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Direcção-Geral do Tesouro o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e um exemplar do Diário da República em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização;
2.º Dos títulos definitivos deverá constar o número e a data do Diário da República que publicar a presente portaria, bem como o plano de amortização e o número e a data do Diário da República em que este foi publicado;
3.º O período de subscrição fica sujeito à prévia concordância da Direcção-Geral do Tesouro.
Secretaria de Estado do Tesouro, 16 de Novembro de 1981. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques.