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Decreto-lei 371/78, de 30 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas sobre emissões de acções, obrigações e ofertas públicas de compra, venda ou troca de valores mobiliários.

Texto do documento

Decreto-Lei 371/78

de 30 de Novembro

As emissões de acções e obrigações constituem, para as entidades emitentes, formas de financiamento que importa incentivar, diminuindo a pressão sobre o recurso ao crédito junto das respectivas instituições, permitindo o melhor dimensionamento dos capitais próprios das empresas e criando para o público investidor maiores possibilidades de escolha nas opções de investimento.

Quando essas emissões, porém, se destinam a ser colocadas no público, forçoso se torna que, por parte das entidades oficiais, se verifique uma intervenção activa no sentido de serem defendidos determinados interesses desse mesmo público, com vista a garantir, tanto quanto possível, a clareza e a bondade do investimento.

São essas as intenções fundamentais do presente diploma, que pretende, por um lado, facilitar, libertando-as de peias burocráticas, as emissões para subscrição particular, e, por outro, disciplinar melhor as emissões para o público, estatuir quanto a elas os devidos cuidados na apreciação pelas entidades competentes em termos de mercado financeiro e regulamentar o processo administrativo de obtenção de autorizações.

Para além das emissões, o diploma será aplicável às ofertas públicas de compra, venda ou troca de valores mobiliários e será completado pelas portarias regulamentares nele previstas.

Aproveita-se a oportunidade para rever e substituir, em conformidade com os princípios expostos, a legislação vigente na matéria.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Dependem de autorização do Ministro das Finanças e do Plano, quando realizadas por qualquer entidade em território nacional:

a) As emissões de acções destinadas a subscrição pública;

b) As emissões de obrigações;

c) As ofertas públicas de compra, venda ou troca de valores mobiliários.

2 - Dependem igualmente de autorização do Ministro das Finanças e do Plano as emissões de acções ou obrigações efectuadas no estrangeiro por sociedades com sede no continente e ilhas adjacentes, sem prejuízo de outras formalidades prescritas na lei.

3 - A autorização a que se refere o n.º 1 será dispensada quanto às ofertas públicas realizadas através das bolsas de valores, que obedecerão às respectivas normas legais específicas.

Art. 2.º - 1 - Considera-se que a subscrição é particular quando os valores se destinam exclusivamente a ser subscritos por um número predeterminado de pessoas singulares ou colectivas.

2 - Nos casos não previstos no número anterior a subscrição será considerada pública.

Art. 3.º Considera-se, para efeitos do presente diploma, que existe oferta pública de títulos ou valores mobiliários sempre que se verifique um dos seguintes requisitos:

a) Ser efectuada com recurso a quaisquer meios publicitários a promoção da transacção dos referidos títulos ou valores ou a prévia identificação dos eventuais subscritores, adquirentes ou alienantes;

b) Não estar previamente identificada a totalidade dos subscritores, adquirentes ou alienantes.

Art. 4.º Não estão sujeitas a autorização as emissões de acções correspondentes a incorporação de reservas no capital social, bem como à transformação, fusão ou cisão de sociedades, qualquer que seja o seu valor.

Art. 5.º Será sujeita a autorização, nos termos do artigo 1.º, a emissão de acções destinadas simultaneamente a subscrição particular e pública.

Art. 6.º O Ministro das Finanças e do Plano fixará, em portaria, as condições em que pode ser feita a oferta pública, no continente e ilhas adjacentes, de subscrição, compra, venda ou troca de quaisquer títulos ou valores mobiliários.

Art. 7.º - 1 - Os pedidos de autorização para a prática dos actos previstos no artigo 1.º deverão ser apresentados na Direcção-Geral do Tesouro, mediante requerimento, o qual deverá ser instruído com os elementos a fixar em portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Poderá a Direcção-Geral do Tesouro solicitar de todas as entidades emitentes de títulos ou valores mobiliários ou das que pretendam proceder a qualquer oferta pública as informações necessárias à verificação das disposições deste diploma ou ao conhecimento da evolução do mercado financeiro.

Art. 8.º - 1 - A Direcção-Geral do Tesouro deverá solicitar o parecer do Banco de Portugal e da comissão directiva da Bolsa de Valores de Lisboa sobre os pedidos de autorização a que se refere o artigo 1.º 2 - Considera-se que as entidades referidas no número anterior emitiram parecer favorável se, no prazo de trinta dias a contar da data em que foi formulado o pedido de parecer, as mesmas não se pronunciarem.

Art. 9.º Instruído o processo, a Direcção-Geral do Tesouro emitirá parecer sobre o mesmo e submetê-lo-á à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá exigir como condição da autorização, no caso de a subscrição não se encontrar assegurada, e ouvidos o Banco de Portugal e a comissão directiva da Bolsa de Valores de Lisboa, que a emissão de acções ou obrigações destinadas à subscrição pública seja tomada firme pelo sistema financeiro português.

2 - Nos casos de tomada firme, deverão os títulos manter-se em carteira das entidades tomadoras até serem por elas colocadas no mercado.

3 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá também exigir como condição de autorização a alienação prévia efectiva das acções próprias em carteira da sociedade emitente.

Art. 11.º - 1 - Concedida a autorização, competirá à Direcção-Geral do Tesouro, atendendo à conjuntura dos mercados monetários e financeiros, fixar, sob proposta da entidade requerente, as datas entre as quais poderá ter lugar a emissão ou realizar-se a oferta pública.

2 - Nos casos de emissão com direito de preferência, o período de subscrição não será inferior a trinta dias.

Art. 12.º A concessão da autorização para qualquer das operações prevista no n.º 1 do artigo 1.º implicará a autorização automática para as acções publicitárias relacionadas com essas operações, desde que aquelas acções se contenham dentro dos limites das autorizações e seus pressupostos.

Art. 13.º Havendo necessidade de se proceder a rateio, os critérios a que este deverá obedecer serão fixados pela entidade emitente dos respectivos títulos e aprovados pela Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 14.º Deverá ser publicada no Diário da República e no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa a portaria que formalize qualquer das autorizações a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.

Art. 15.º Os notários, conservadores e outros funcionários que intervenham nas escrituras e demais actos decorrentes das operações a que se refere o presente diploma deverão assegurar, sob pena de procedimento disciplinar, o rigoroso cumprimento do disposto no mesmo, solicitando às entidades interessadas os documentos comprovativos de haverem sido cumpridas as respectivas formalidades.

Art. 16.º - 1 - Quando a admissão à cotação de acções, cuja emissão tenha sido autorizada, nos termos do presente diploma, tiver lugar no prazo de seis meses a contar do termo do período de subscrição, a sociedade emitente ficará dispensada de elaborar o projecto a que se refere o n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.

2 - A sociedade deverá contudo colocar à disposição do público, a partir da data de admissão à cotação, o prospecto relativo à emissão que tenha sido elaborado, nos termos previstos na portaria a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.

Art. 17.º O presente diploma não se aplica às emissões de obrigações correspondentes à dívida pública do Estado.

Art. 18.º As infracções ao presente decreto-lei e aos diplomas que, de harmonia com ele, venham a ser publicados são puníveis nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e demais legislação complementar.

Art. 19.º São revogados o Decreto-Lei 55/72, de 16 de Fevereiro, e a Portaria 103/72, de 21 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 17 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/30/plain-6053.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-16 - Decreto-Lei 55/72 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Fixa novas normas a observar na emissão de acções das sociedades comerciais e adopta medidas que visam à protecção dos investimentos particulares em valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-21 - Portaria 103/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa as condições em que podem ser oferecidos ao público, no continente e ilhas adjacentes, quaisquer títulos ou valores mobiliários, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 55/72.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-20 - Portaria 88/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Sorefame a proceder à emissão de acções para aumento do seu capital social.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-08 - Despacho Normativo 129/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 371/78, de 30 de Novembro, que estabelece normas sobre emissões de acções, obrigações e ofertas públicas de compra, ve da ou troca de valores em relação ao Instituto do Investimento Estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-20 - Portaria 355/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece os elementos necessários para a instrução do pedido de autorização para a emissão de acções destinadas a subscrição pública, a apresentar na Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Portaria 365/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece os elementos necessários às sociedades que pretendam efectuar uma emissão de acções destinada, no todo ou em parte, à subscrição pública de acções.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-20 - Portaria 438/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Companhia Portuguesa de Fornos Eléctricos, S. A. R. L., a proceder à emissão, ao par, de 2000000 de acções do valor nominal de 100$00 cada uma, correspondentes ao aumento do seu capital social.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-19 - Portaria 508/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., a proceder à emissão, ao par, de 130000 acções do valor nominal de 1000$00 cada uma.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-21 - Despacho Normativo 337/79 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Esclarece algumas questões fundamentais sobre a interpretação do regime legal das sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-E1/80 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Imprelivro - Imprensa e Livros, S. A. R. L., a proceder à emissão de 9500 acções do valor nominal de 1000$00 cada uma, correspondentes ao aumento do seu capital social de 500 para 10000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-15 - Portaria 42/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Banco de Fomento Nacional, E. P., a emitir, para subscrição pública, ao par, 1000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 a 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-12 - Portaria 260/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano

    Autoriza a Sociedade Proturotel - Promoção Turística Hoteleira, S. A. R. L., a proceder à emissão, ao par de 47100 acções no valor nominal de 1000$00 cada uma.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-09 - Portaria 335/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., a emitir, para subscrição pública, ao par, 1000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 a 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-09 - Portaria 380/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Autoriza os Correios e Telecomunicações de Portugal a emitir, para subscrição pública, ao par, 1000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-02 - Portaria 452/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Autoriza a Quimigal - Química de Portugal, E. P., a emitir, para subscrição pública, ao par, 1 milhão de obrigações do valor nominal de 1000$00.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-25 - Portaria 512/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P., a emitir, para subscrição pública, ao par, 500000 obrigações do valor nominal de 1000$00.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-28 - Portaria 731/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P., a emitir para subscrição pública ao par 1000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-25 - Portaria 1016/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Siderurgia Nacional, E. P., a emitir, ao par, 1200000 obrigações do valor nominal de 1000$00.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Portaria 1108/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., a emitir 1200000 obrigações do valor nominal de 1000$00.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Portaria 1127/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., a emitir, para subscrição de instituições de crédito, ao par, 8500000 obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-18 - Portaria 73/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., com sede em Lisboa, a emitir para subscrição pública ao par 1200000 obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-01 - Portaria 144/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Autoriza os Telefones de Lisboa e Porto, E.P., com sede em Lisboa, a mitir, para subscrição pública, 1.200.000 obrigações e fixa a taxa de juro do 1º cupão em 20%.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-16 - Portaria 587/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a PORTUCEL -Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E.P., a emitir para subscrição pública, obrigações do valor nominal de 1000$, representadas por títulos ao portador de 1 a 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Portaria 706/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., a emitir, ao par, 1700000 obrigações do valor nominal de 1000$00.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Portaria 1067/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Companhia Industrial de Portugal e Colónias, S. A. R. L., a emitir para subscrição pública, ao par, 800000 obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-04 - Portaria 1130/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a SPI - Sociedade Portuguesa de Investimentos, S.A.R.L., a emitir, ao par, 900 000 obrigações do valor nominal de 1000$.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-04 - Portaria 1131/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a SPI - Sociedade Portuguesa de Investimentos, S.A.R.L., a emitir, ao par, 600 000 obrigações do valor nominal de 1000$.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 117/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta a emissão de obrigações de caixa pelas sociedades de investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-14 - Portaria 568/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão, pelo Banco de Fomento Nacional, E. P., ao par, de 400000 obrigações do valor nominal de 5000$00, à taxa de juro igual à taxa dos depósitos a prazo superior a 180 dias, deduzida de 2,125%.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-14 - Portaria 566/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão, pelo Banco de Fomento Nacional, E. P., ao par, de 400000 obrigações do valor nominal de 5000$00, à taxa de juro igual à taxa dos depósitos a prazo superior a 180 dias, deduzida de 2%.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-14 - Portaria 567/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão, pelo Banco de Fomento Nacional, E. P., ao par, de 400000 obrigações do valor nominal de 5000$00, à taxa de juro igual à taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 0,5%.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Portaria 720/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza Petróleos de Portugal, E. P. - PETROGAL a emitir 1500000 obrigações do valor nominal de 1000$00.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-14 - Portaria 758/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Autoriza os Correios e Telecomunicações de Portugal a emitir, para subscrição pública, ao par, 1500000 obrigações, do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-30 - Portaria 863/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., a emitir 3000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-10 - Portaria 876-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Banco de Fomento Nacional a emitir, para subscrição pública, ao par, 2000000 de obrigações, do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1,5 e 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-28 - Portaria 951/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. R. L., a proceder à emissão de 4510000 acções, do valor nominal de 200$00, correspondentes ao aumento do seu capital social de 598000 contos para 1500000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-18 - Portaria 975/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção à condição 9.ª da Portaria n.º 951/83, de 28 de Outubro, que autoriza a Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. R. L., a proceder à emissão de 4510000 acções, do valor nominal de 200$00, correspondentes ao aumento do seu capital social de 598000 contos para 1500000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-07 - Portaria 1022/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a LOCAPOR - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S. A. R. L., a emitir, para investidores institucionais e accionistas, ao par, 800000 obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou por certificados.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-23 - Portaria 1054-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a SPI - Sociedade Portuguesa de Investimentos, S. A. R. L., a emitir, ao par, 500000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou em certificados e destinadas à subscrição de investidores institucionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-24 - Portaria 124/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Electricidade de Portugal (EDP), E.P. a emitir 3 000 000 de obrigações no valor nominal de 1000$, representadas por títulos ao portador de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-16 - Portaria 383/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a PETROGAL - Petróleos de Portugal, E. P., a emitir 3 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-15 - Portaria 101-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições destinadas à normalização do sistema de indexação das taxas de juro nominais das obrigações que se encontravam em circulação anteriormente a 11 de Janeiro de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-26 - Portaria 249/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a CISF - Companhia de Investimentos e Serviços Financeiros, S. A. R. L., a emitir 120000 acções do valor nominal de 5000$00.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Portaria 335/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Sociedade de Construções Amadeu Gaudêncio, S. A. R. L., com sede em Lisboa, a emitir, ao par, 200000 obrigações do valor nominal de 1000$00.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-29 - Portaria 723/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Sociedade de Rações Vimieiro, Lda., e a AGROBATE - Centro de Abate da Beira, Lda., a emitirem, ao par, 125000 obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 5, 10, 20 e 50 obrigações, ou certificados, destinadas a subscrição particular.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-13 - Decreto-Lei 23/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece novas normas sobre a oferta de valores mobiliários, em substituição das que se encontravam consagradas no Decreto-Lei n.º 371/78, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-03 - Portaria 74/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Instituto Nacional de Habitação a emitir uma ou mais notas promissórias no valor total de 12,5 milhões de dólares dos Estados Unidos.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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