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Portaria 380/81, de 9 de Maio

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Sumário

Autoriza os Correios e Telecomunicações de Portugal a emitir, para subscrição pública, ao par, 1000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou em certificados.

Texto do documento

Portaria 380/81

de 9 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano e das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 25.º e do artigo 37.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do primeiro diploma, autorizar os Correios e Telecomunicações de Portugal, com sede em Lisboa, a emitir, para subscrição pública, ao par, 1000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou em certificados.

A taxa de juro nominal do 1.º cupão é de 20%.

Para cada um dos cupões seguintes a taxa de juro será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor no primeiro dia de cada período de vencimento de juros, acrescida do diferencial de 2%.

Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção dos impostos de capitais e complementar.

Os juros das obrigações contar-se-ão semestralmente, a partir da data do início da subscrição, e vencer-se-ão nos dias 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano, sendo 1 de Janeiro de 1982 a data do primeiro pagamento, correspondente aos juros contados desde o início da subscrição até àquela data.

A duração máxima das obrigações será de seis anos e a amortização destas efectuar-se-á, por sorteio, em cinco anuidades, na data do vencimento da segunda prestação de juros ocorrente em cada ano, sendo a primeira amortização efectuada em 1 de Julho de 1983 e a última em 1 de Julho de 1987.

As amortizações serão feitas pelo valor nominal, acrescidos dos seguintes prémios de reembolso:

Na primeira amortização - 45$00;

Na segunda amortização - 60$00;

Na terceira amortização - 75$00;

Na quarta amortização - 95$00;

Na quinta amortização - 115$00.

As condições de pagamento dos juros e das amortizações correspondentes às obrigações farão parte do respectivo plano de amortização a publicar no Diário da República.

Os encargos deste empréstimo serão suportados pelos CTT, por eles respondendo o total das suas receitas.

Esta autorização é concedida nas seguintes condições:

1.º A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Direcção-Geral do Tesouro o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e um exemplar do Diário da República em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização;

2.º Dos títulos definitivos deverão constar o número e a data do Diário da República que publicar a presente portaria, bem como o plano de amortização e o número e data do Diário da República em que este foi publicado;

3.º O período de subscrição fica sujeito à prévia concordância da Direcção-Geral do Tesouro.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 30 de Abril de 1981. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges. - O Secretário de Estado das Comunicações, Carlos Alberto Paiva Parreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/09/plain-202612.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Decreto-Lei 371/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas sobre emissões de acções, obrigações e ofertas públicas de compra, venda ou troca de valores mobiliários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Despacho Normativo 220/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 projectos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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