A eficiência das comunicações postais, telegráficas e telefónicas é indispensável às actividades económicas e administrativas, à defesa, à segurança das pessoas e dos bens e a vida social, acompanhando e favorecendo o seu desenvolvimento e expansão.
Assim, devem as estruturas produtivas destes serviços ser capazes de, em permanência, adaptarem a respectiva capacidade de oferta à procura efectiva e potencial, assegurando a incorporação das inovações científicas e técnicas no sentido da melhoria da qualidade do serviço prestado e, por outro lado, produzindo ao custo mais baixo possível para a colectividade. Podem estes objectivos condensar-se na síntese: expansão e custo mínimo para a colectividade.
2. Face aos objectivos enunciados, pode dizer-se que a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones os terá satisfatòriamente atingido nos serviços de correio, cobrindo todo o País de harmonia com o desenvolvimento das diferentes regiões. Porém, no respeitante às telecomunicações, sobretudo a partir da década de 50, em que se acentuou o crescimento económico do País e, apesar dos investimentos efectuados, a procura aumentou por forma a ultrapassar largamente a oferta: tanto a rede telefónica nacional como a rede telex se revelam manifestamente insuficientes para a plena satisfação das necessidades públicas.
Actualmente, as zonas mais carecidas dos CTT, que têm entravado o necessário desenvolvimento dos serviços, situam-se, em primeira linha, no factor humano - na falta e instabilidade da mão-de-obra especializada, nos vários níveis: depois, no sistema de financiamento, que, apesar da relativa autonomia de que a Administração-Geral goza, lhe veda o recurso a determinadas fontes em tempo oportuno; ainda, nas dificuldades de obtenção de área edificada, em especial nos centros urbanos; e, finalmente, na insuficiência da descentralização administrativa e excessivo formalismo dos circuitos administrativos internos e externos.
De todos estes factores adversos apenas o último poderá receber, pela simples entrada em vigor de um novo estatuto, remédio quase imediato. Todos os outros exigirão, além do novo estatuto e da implantação de nova orgânica, tempo e um conjunto de medidas complementares para vencer a situação actual. O que importa, porém, é não permitir que ela se agrave perigosamente.
3. Há já alguns anos que a modernização das estruturas dos CTT constitui preocupação do Governo.
Com efeito, a Administração-Geral conserva ainda, na traça essencial, a estrutura e autonomia que ousadamente lhe concedeu o legislador de 1911.
Das múltiplas alterações que desde então foram promulgadas apenas se salientam, na medida em que corrigem a estrutura administrativa e o grau de descentralização, a Lei 1959, de 3 de Agosto de 1937, ao melhorar sob o aspecto financeiro a vida dos CTT e ao reforçar, sob o mesmo ângulo, a sua autonomia, e o Decreto-Lei 29225, de 7 de Dezembro de 1938, que actualizou os quadros e o regime da vida do pessoal.
Foi, porém, na última década que ganhou corpo a ideia de se rever profundamente a orgânica dos CTT, no sentido de lhe ser outorgada feição empresarial, de acordo com o carácter industrial que a produção dos serviços de comunicações dominantemente reveste.
Assim, foi concebida uma estratégia de reforma do sector, a realizar por fases sucessivas e na qual se integra, como pedra angular, o presente diploma.
O primeiro momento de reforma concretizou-se com a publicação do Decreto-Lei 46033, de 14 de Novembro de 1964, que definiu as providências referidas pelo termo da concessão da Anglo-Portuguese Telephone Company, prevendo a transferência do respectivo estabelecimento para o Estado.
O segundo momento é assinalado com o Decreto-Lei 47488, de 9 de Janeiro de 1967, ao ordenar os estudos para a reforma orgânica dos CTT, prevendo a sua diferenciação dos órgãos tradicionais da administração pública.
No mesmo ano, com o Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro, criou-se a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, que sucedeu à referida concessionária.
Com o presente diploma, ao transformar de jure a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones na empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal e corrigindo alguns aspectos do estatuto da empresa TLP, entra-se na fase decisiva da reforma do sector.
Reforma que se completará com a integração da empresa TLP na empresa agora criada, fundindo-se duas entidades que produzem os mesmos serviços e só razões de condicionalismo histórico determinaram terem existência distinta.
4. Como se deixou antever, a linha dominante da reforma que agora se realiza assenta na adequação das estruturas aos objectivos a atingir e na permanência do respeito pelos princípios do serviço público.
Os CTT sempre tiveram características industriais, embora revestissem a forma de uma administração-geral, isto é, um organismo da administração pública do tipo clássico.
A solução «empresa pública», que agora se consagra, traduzirá a adaptação da orgânica à função, na procura de maior eficiência e do menor custo de produção.
Para além desta razão, que corresponde ao respeito de um princípio de validade universal, outras razões se podem alinhar que concorrem para a solução adoptada.
Poderão ser grandemente aperfeiçoados os métodos de gestão, pautados por critérios funcionais e com a flexibilidade necessária.
No factor humano, elemento em que as carências se vêm agravando, poderá caminhar-se para soluções que permitam o preenchimento das necessidades da empresa, tanto em quantidade como (o que é de maior importância) em qualidade.
Recorrendo os CTT a vultosos fornecimentos de matérias-primas e produtos acabados, carecem de possuir no respectivo mercado possibilidades idênticas às demais empresas. A empresa pública, permitindo neste domínio o uso do direito comercial, deverá resolver satisfatòriamente o problema.
Outra razão determinante da solução que se adoptou vem do encadeamento da reforma do sector. Assim se assegurará a futura integração da empresa TLP nos CTT, completando-se a estruturação que se julga mais adequada para o serviço, público das comunicações.
Finalmente, desonera-se o Governo de despacho volumoso, que uma casa com a dimensão dos CTT implica, reservando-se para o Poder Executivo a acção de direcção e criação no plano superior ao do funcionamento dos serviços.
5. O que ficou dito não altera, porém, o statu quo em matéria de monopólio das comunicações. Mantêm-se na íntegra as razões que determinaram a exploração deste serviço pelo Estado ou por um ente público menor: a natureza vincadamente pública do serviço, afastando qualquer sistema concorrencial e envolvendo aspectos de grande melindre, como a inviolabilidade e o sigilo das correspondências.
Assim se justifica que ao Estado sejam reservados poderes essenciais. Além da anulação dos actos da empresa por via contenciosa, ao Governo, sobretudo através do Ministro das Comunicações, separada ou conjuntamente com o Ministro das Finanças e das Corporações e Previdência Social, cabem decisivos poderes de tutela.
Poderes que vão da lógica competência para a nomeação dos membros dos órgãos da empresa à definição da política de correios e telecomunicações, da inspecção dos serviços à aprovação dos programas de desenvolvimento e financeiros plurianuais e à autorização dos empréstimos. Em suma: os amplos poderes da tutela administrativa nas suas várias facetas, de que se salienta ainda a competência para a aprovação das tarifas e dos regulamentos de uso público, assegurando ao Estado a autoridade de que não pode abdicar num domínio de acentuado interesse nacional.
6. A estruturação interna da empresa foi concebida à semelhança da sua congénere TLP, uma e outra inspiradas, portanto, no sistema utilizado nos grandes complexos industriais - o das sociedades anónimas.
O conselho de administração, que acumulará por inerência a direcção dos TLP, terá constituição ampla exigida pela dimensão excepcional da empresa. Nela funcionará uma comissão executiva, constituída por quatro administradores, à qual caberá a prática dos actos de administração corrente, sendo confiada ao plenário do conselho a larga competência definida no estatuto e, como acção fundamental, o planeamento, a evolução da estrutura da empresa e sua orientação económico-financeira.
O conselho fiscal, que também passará a ter sob a sua jurisdição os TLP, será presidido por um juiz do Tribunal de Contas, tanto mais justificado quanto é este órgão que herdará as funções que anteriormente cabiam àquele Tribunal. Provindo os CTT da máquina estadual, a competência do conselho fiscal é necessàriamente mais ampla, competindo-lhe tanto a fiscalização da simples licitude como o exame da legalidade dos actos da empresa.
O conselho geral constitui a transposição da assembleia geral das sociedades anónimas: a empresa pública CTT não possui accionistas, mas destina-se a servir os seus utentes. Houve, pois, que representá-los por meio de um órgão, em cuja composição se encontrassem os mandatários dos referidos utentes e do Estado, este na dupla qualidade de consumidor é de interessado no desenvolvimento da economia nacional.
7. O problema do regime jurídico dos servidores da empresa envolvia os aspectos mais delicados e de grande melindre, impondo-se resolvê-los à luz das coordenadas seguintes: a criação de um novo figurino caracterizado pela simplicidade de processos e maleabilidade a fim de dotar a empresa, em cada momento, com o elemento humano que mais lhe convenha; e a integração dos milhares de servidores já existentes no novo esquema, com salvaguarda dos legítimos direitos e expectativas.
Para se obter um tal desideratum agrupou-se o pessoal dos CTT em três escalões:
escalão I, correspondente aos actuais serventuários dos quadros permanentes, os quais manterão todos os direitos e deveres do Estatuto do Funcionalismo Público, mas passarão a auferir vencimentos iguais aos das categorias correspondentes do escalão seguinte, ficando, em correspondência, sujeitos aos mesmos horários e regime fiscal; escalão II, constituído por servidores a admitir por tempo indeterminado, que ocuparão posição intermédia entre o regime dos funcionários do Estado e o dos empregados das empresas privadas; escalão III, formado por servidores a admitir por prazo limitado, cujo regime deverá inspirar-se no dos assalariados.
O Estatuto visa, além do mais, obter um melhor rendimento do pessoal, obrigando-o a uma dedicação total à função que desempenha, pelo que a empresa terá de ser particularmente exigente em matéria de incompatibilidades, proibindo-se, fora dos casos excepcionados no Estatuto, toda a acumulação de funções estranhas que prejudique o serviço, por violação do horário normal ou por qualquer outra forma.
Tais exigências, conjugadas com horários de trabalho já hoje mais severos do que os da administração pública e com a natureza fatigante da maioria das tarefas requerida pela obtenção de uma satisfatória qualidade dos serviços prestados, obrigarão, como é óbvio, a uma remuneração conveniente pelo exercício do cargo, devendo ter-se em atenção, para muitas categorias, as condições do mercado do trabalho. Caso contrário, não será possível promover-se a indispensável expansão dos serviços dos CTT - fazendo reduzir dràsticamente as listas de espera das redes telefónica e telex - e até a própria conservação das instalações existentes.
Torna-se, pois, necessário criar um sistema maleável que permita ao conselho de administração remunerar o pessoal de forma adequada e consoante as necessidades do serviço, adentro da capacidade financeira dos CTT e demais limites fixados.
Haverá, por outro lado, um novo regime de aposentações com plena salvaguarda dos direitos e expectativas do pessoal já subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
Aquele que for admitido posteriormente deverá seguir regime idêntico ao das caixas de previdência, às quais será comunicável a aposentação CTT.
Todos os serventuários dos CTT manterão a qualidade de agentes de serviços públicos que lhes confere a dignidade e autoridade requeridas até por aspectos muito importantes e delicados da função CTT, razão por que o Estatuto reedita as prerrogativas contidas no artigo 45.º do Decreto-Lei 36155, com as necessárias adaptações e correcções.
Preconiza-se ainda o desenvolvimento da obra social já realizada e a integração nela de instituições congéneres nascidas fora do seu âmbito, o que reforçará o potencial das Obras Sociais dos CTT e, reflexamente, ampliará os benefícios do pessoal, ao mesmo tempo que conduzirá a salutar simplificação administrativa.
Finalmente, em matéria de relações entre a empresa e o pessoal funcionará, como órgão consultivo do Governo e da administração da empresa, uma comissão de composição mista, com delegados do conselho de administração e do pessoal, denominada «comissão CTT para as relações humanas».
8. No que concerne à gestão financeira e patrimonial da empresa, entre as inovações explícitas ou postuladas pelo Estatuto aprovado pelo presente diploma há que realçar a consagração do planeamento plurianual, a subordinação à contabilidade industrial, o desdobramento do fundo de reserva e o regime da aplicação dos lucros.
Na verdade, a complexidade das estruturas e dos factores que influenciam a sociedade moderna não se compadece com a improvisação e as soluções de momento, antes exige planificação intensa e minuciosa - não apenas projectando o futuro a distância apreciável, como ainda erigindo parcelarmente quanto não possa, em face da magnitude do empreendimento, solucionar-se de uma só vez. Os CTT, que têm vivido alheados da planificação, salvo no sector dos investimentos, passam a ter toda a gestão financeira e patrimonial a ela subordinada.
Do Estatuto resultará, por outro lado, acentuada transformação de natureza funcional:
a contabilidade industrial terá de ser sucessivamente melhorada e desenvolvida até absorver totalmente o plano de contas da empresa - passando a desempenhar papel fundamental, e não adjuvante. Daí a possibilidade de conhecer-se, com maior aproximação, o custo de produção de cada serviço, o aparecimento de lucros com maior regularidade - sobretudo, com mais realidade - e, finalmente, a possibilidade de revisões sempre que a conjuntura financeira o imponha.
O desdobramento do fundo de reserva, criado pela Lei 1959, em amortizações e reserva geral, terá os efeitos seguintes: uma maior disciplina e a possibilidade de ver-se, mais claramente, no balanço, o valor das reintegrações efectuadas em face do activo imobilizado.
Quanto ao destino dos lucros, os interesses do Estado não foram olvidados, recebendo este uma renda, proporcional à receita bruta da empresa e comparticipando ainda nos resultados da gestão - participação nos lucros -, além de beneficiar de isenções tarifárias que atingem, neste momento, cerca de 40000 contos anuais. Deste sistema deve resultar para o Estado rendimento substancialmente maior que até aqui. Por outro lado, tudo aconselha a projectar para a empresa pública, dado o seu carácter industrial, alguns estímulos de comprovada eficiência na gestão privada. Tal é o caso da participação nos lucros.
9. O sistema de verificação de contas estabelecido no Estatuto - e implicações respectivas - soluciona o problema em questão, no seu tríplice aspecto, adentro das possibilidades actuais da administração pública portuguesa, passando os CTT a ser, em tal matéria, objecto de contrôle bem mais severo que o existente.
Assim, a verificação contabilística, até agora privativa do foro interno, passa a ser exercida por uma auditoria interna, pelo conselho fiscal e pelo conselho geral, só o primeiro desses organismos sendo dependente, hieràrquicamente, do conselho de administração; o exame da legalidade competirá ao conselho fiscal e, subsidiàriamente, ao Tribunal de Contas, para o qual existirá recurso quando se trate de divergência de carácter legal; e a apreciação da conveniência e oportunidade, até hoje não exercida de forma específica, passará a ser efectuada pelos conselhos fiscal e geral e, subsidiàriamente, pelo Ministro das Comunicações, para o qual há recurso, quando se trate de divergência sobre tal ângulo.
Na ausência de uma auditoria externa, órgão do Estado, pensa-se que os CTT deverão recorrer, ainda, aos serviços de uma firma especializada idónea, tal como se faz nos TLP - o que virá a reforçar consideràvelmente a garantia de uma boa verificação contabilística.
10. Como já se referiu, só um condicionalismo histórico acidental, inteiramente alheio a razões funcionais, determinou a existência, no limitado espaço metropolitano, de duas entidades distintas - uma, órgão da administração pública; outra, nascida no sector privado - produzindo os mesmos serviços de telecomunicações. A unificação destas empresas, que será levada a cabo, naturalmente, pela integração da que nasceu e se desenvolveu no sector privado naquela que se encontra já no seio da Administração e é, aliás, a mais importante, impõe-se, insofismàvelmente, sobretudo pelas razões seguintes: em primeiro lugar, por tratar-se de serviços complementares, ambos agora integrados na administração pública, tudo aconselhando à uniformização dos métodos, de processos técnicos e de política de telecomunicações; depois, pela desejável planificação à escala nacional, com a consequente economia e alcance; por outro lado, a possível utilização comum de pessoal e instalações; e, finalmente, a possibilidade de desenvolver em maior escala que até aqui os serviços nas regiões de rentabilidade nula ou negativa, dado que a integração dos TLP nos CTT reforçará, consideràvelmente, o pontencial económico destes.
Ora, antecipando tal fusão, ambas as empresas ficarão subordinadas, com a vigência do Estatuto, aos mesmos conselhos de administração e fiscal, o que representará, sobretudo pela parte da primeira, instrumento poderoso da referida integração e até um início da mesma. Na realidade, só através do conhecimento em profundidade das estruturas, processos e regimes utilizados nas duas empresas, dos seus pontos de contacto como das diferenças existentes, poderão superar-se, vàlidamente, os obstáculos a uma integração de que resulte a eficiência que dela se espera; e, por outro lado, e não menos importante, será o facto de o conselho de administração e a sua comissão executiva irem introduzindo, sempre que possível, em ambas as empresas, uniformidade de métodos e de critérios, ao mesmo tempo que começará a desenhar-se uma política e um planeamento à escala metropolitana.
11. Enquanto o Estatuto dos TLP visou a manutenção do sistema existente, o novo Estatuto dos CTT contempla a criação de uma estrutura essencialmente diferente da actual. Por isso só a experiência poderá comprovar o pleno acerto das soluções adoptadas ou sugerir ulteriores alterações.
Todavia, fica desde já definida uma orientação de base na política da empresa, tendo em vista a sua evolução provável e cujas coordenadas se assinalam: sob o ângulo funcional, a expansão permanente e a obtenção de uma produtividade crescente; um sentido eminentemente social no que respeita aos servidores; no aspecto financeiro, uma participação do Estado influenciada sensìvelmente pela prosperidade da empresa; e, finalmente, a rápida integração dos TLP.
12. A unificação dos conselhos de administração e fiscal de ambas as empresas implica algumas alterações ao Estatuto dos TLP. A experiência colhida no primeiro ano de funcionamento desta empresa igualmente aconselha modificações, nomeadamente de carácter financeiro, entre elas avultando a concessão ao Estado, desde já, de uma renda proporcional à receita bruta e uma participação nos lucros em igualdade com os CTT. Umas e outras foram consignadas no presente diploma.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passa a constituir uma empresa pública do Estado, denominada «Correios e Telecomunicações de Portugal», regida pelo Estatuto constante do anexo I ao presente decreto-lei, que dele se considera parte integrante e baixa assinado pelos Ministros das Finanças e das Comunicações.
Art. 2.º - 1. O Estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, anexo ao Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, é alterado em conformidade com o disposto no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e baixa assinado pelos Ministros das Finanças e das Comunicações, nos termos seguintes:
a) Os artigos 2.º a 6.º, 9.º, 11.º, 22.º e 25.º a 29.º passam a ter a redacção constante do aludido anexo;
b) A alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 17.º e os n.os 1 e 3 do artigo 31.º passam, igualmente, a ter a redacção contida no mesmo anexo;
c) É aditado ao artigo 17.º o n.º 4 e eliminado o n.º 5 do artigo 31.º 2. Estas alterações entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Fernando Alberto de Oliveira.
Promulgado em 31 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 10 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Anexo I ao Decreto-Lei 49368
ESTATUTO DOS CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL
CAPÍTULO I
Disposições fundamentais
SECÇÃO I
Natureza e objecto da empresa
Artigo 1.º - 1. A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passa a constituir uma empresa pública do Estado, denominada «Correios e Telecomunicações de Portugal», a qual mantém a abreviatura tradicional de CTT.2. Os Correios e Telecomunicações de Portugal são dotados de personalidade jurídica de direito público, possuem autonomia administrativa e financeira e têm a sua sede em Lisboa.
Art. 2.º - 1. O objecto da empresa é a exploração dos serviços públicos de correios e telecomunicações no território português do continente europeu e das ilhas adjacentes, com excepção da radiodifusão sonora, da televisão e da posta e telecomunicações militares.
2. Além dos serviços referidos no número anterior poderão os CTT exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias que a tradição e a índole da exploração imponham ou a experiência e o progresso técnico aconselhem.
3. Os CTT assegurarão as relações postais e as telecomunicações da metrópole com o ultramar português e com o estrangeiro, tendo em conta os serviços que hajam sido objecto de concessão.
4. É das atribuições dos CTT a coordenação no âmbito nacional de tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relacionados com o objecto fundamental da empresa, bem como à representação do Estado Português nos correspondentes organismos internacionais, quando de outro modo não for determinado.
5. A consignação, na metrópole, das frequências do espectro radioeléctrico e a fixação e fiscalização das respectivas condições de utilização continuam a cargo dos CTT.
6. Depende de licença dos CTT o estabelecimento e utilização de meios de comunicação radioeléctrica por entidades particulares ou públicas, salvo no que respeita a instalações sujeitas por lei a diferente competência.
Art. 3.º - 1. A universalidade do estabelecimento da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones que se encontra afectada, a qualquer título, à mesma Administração-Geral, incluindo todos os bens, direitos e obrigações, transitará, nas mesmas condições, para a nova empresa, a partir de 1 de Janeiro de 1970.
2. No exercício da sua actividade, a empresa administrará, conservará, aperfeiçoará e ampliará o estabelecimento a que se refere o número anterior, de harmonia com as necessidades do serviço.
SECÇÃO II
Regime de exploração dos serviços
Art. 4.º - 1. O serviço público a cargo dos CTT, explorado em regime de exclusivo, abrange:a) O transporte e distribuição de missivas ou outras correspondências fechadas e de quaisquer missivas abertas, incluindo os bilhetes-postais;
b) A emissão e venda de selos e outros valores postais;
c) O estabelecimento, gestão e exploração, para uso público, dos serviços previstos nas anteriores alíneas a) e b) dos sistemas de telecomunicações compreendidos no objecto da empresa e dos demais meios electro-magnéticos, ópticos, acústicos, pneumáticos ou de qualquer outra natureza, destinados à permutação de correspondências.
2. O exclusivo previsto neste artigo não impede:
a) O transporte particular das correspondências referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo como actividade não lucrativa ou subsidiária de outra actividade principal, desde que esse transporte seja efectuado pelo próprio remetente, ou por sua conta, dentro dos limites de uma localidade;
b) O transporte de correspondências postais que tenham sido franquiadas e carimbadas nas estações do lugar de procedência;
c) O transporte de correspondências entre os diversos estabelecimentos, agências ou delegações de uma mesma empresa de transportes, desde que seja efectuado pela própria empresa e as correspondências versem, exclusivamente, assuntos do seu serviço;
d) O estabelecimento de sistemas de comunicações filares ou pneumáticas inteiramente compreendidos nos limites de uma propriedade particular, sem atravessamento de vias do domínio público e sem ligação ou interferência, directa ou indirecta, com quaisquer sistemas exteriores;
e) Os sistemas de comunicações filares autorizados, privativos de serviços públicos ou de empresas ferroviárias ou produtoras, transportadoras ou distribuidoras de energia eléctrica ou semelhantes, desde que não interfiram com quaisquer outros sistemas de telecomunicações;
f) A realização, por entidades estranhas, de quaisquer serviços ou trabalhos compreendidos no exclusivo, quando autorizada ou determinada pelos próprios CTT.
Art. 5.º - 1. As actividades que constituem o serviço público reservado, em exclusivo, aos CTT podem ser objecto de concessão, mediante lei especial.
2. A concessão não poderá abranger todo o serviço confiado aos CTT, devendo restringir-se a certo tipo de operações postais ou de telecomunicações a explorar em todo o território metropolitano ou em determinada parte dele.
3. As concessões existentes em 31 de Dezembro de 1969 continuam em vigor e a reger-se pelos seus actos constitutivos.
4. Compete aos CTT a fiscalização dos serviços concedidos quanto aos seus aspectos técnicos e de exploração, bem como a coordenação das explorações, concorrentes ou complementares, concedidas e de sua própria conta.
SECÇÃO III
Uso público dos serviços
Art. 6.º - 1. A todos é lícito utilizar os serviços dos CTT, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.2. A lei poderá definir prioridades de uso dos serviços e estabelecer preferências em benefício de entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial.
3. As telecomunicações destinadas à segurança pública interna e externa e à protecção da vida humana gozam de prioridade absoluta.
4. As correspondências postais e telegráficas pertencem aos seus remetentes ou expedidores enquanto não entregues aos destinatários.
Art. 7.º - 1. Os CTT não podem aceitar, transportar ou distribuir quaisquer correspondências ou outros objectos postais quando se verifique:
a) Conterem termos, expressões ou desenhos obscenos ou cujo teor constitua injúria ou exprima ideias criminosas ou ofensivas das leis e dos bons costumes;
b) Poderem prejudicar a segurança pública ou os interesses do Estado;
c) Serem, de algum modo, ofensivas da consideração devida às autoridades e aos Poderes Públicos constituídos ou seus representantes;
d) Terem por objecto incomodar deliberadamente os respectivos destinatários ou fomentar a perpetração de crimes ou delitos;
e) Tentarem impedir a acção da justiça na investigação de crimes ou na perseguição de criminosos;
f) Relatarem notícias manifestamente falsas;
g) Conterem artigos que, pela sua natureza, fragilidade ou acondicionamento, possam oferecer perigo para o pessoal, danificar as instalações e demais material utilizado pelos CTT ou sujar ou deteriorar os objectos postais confiados à empresa;
h) Por outro qualquer motivo não obedecerem aos preceitos legais e regulamentares.
2. As telecomunicações estão sujeitas às proibições constantes das alíneas a) a f) e h) do n.º 1 do presente artigo.
3. As operações relativas a objectos postais e telecomunicações que infrinjam o disposto nos anteriores n.os 1 e 2 serão imediatamente suspensas em qualquer momento em que a infracção seja notada, independentemente do apuramento da responsabilidade criminal e da responsabilidade civil que caibam aos infractores.
4. A apreensão de objectos de correspondência postal abrangidos pelo n.º 1 deste artigo e a suspensão de que trata o n.º 3 efectuar-se-ão nos termos regulamentares.
CAPÍTULO II
Dos órgãos da empresa
SECÇÃO I
Disposição preliminar
Art. 8.º - 1. Os corpos gerentes da empresa são o conselho de administração e o conselho fiscal.2. Ao conselho geral - no qual estarão representados os utentes, através das autarquias locais e das corporações, além de entidades tècnicamente qualificadas - pertencerá apreciar e orientar a gestão económica e financeira da empresa e pronunciar-se sobre a marcha do serviço público.
3. O Governo assegurará a supremacia dos interesses gerais mediante o exercício de poderes de inspecção e dos demais conferidos pelo presente Estatuto.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Art. 9.º - 1. O conselho de administração é composto por um presidente, com a designação de correio-mor, e por oito administradores, todos nomeados por cinco anos, renováveis e isentos de caução.
2. O correio-mor será nomeado por portaria subscrita pelo Ministro das Comunicações, precedendo resolução do Conselho de Ministros.
3. Os administradores serão nomeados por portaria do Ministro das Comunicações, que designará de entre eles três administradores-delegados.
4. O conselho de administração reunirá ordinàriamente uma vez por semana e extraordinàriamente sempre que o seu presidente o convocar.
Art. 10.º No conselho de administração haverá uma comissão executiva composta pelo correio-mor, que a ela presidirá, e pelos três administradores-delegados.
Art. 11.º - 1. Competem ao conselho de administração todos os poderes necessários para assegurar a existência da empresa, a sua representação em juízo ou fora dele, o aperfeiçoamento, o desenvolvimento e a gestão do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens e o regular funcionamento dos serviços a seu cargo, desde que não estejam neste Estatuto ou por lei atribuídos a outras entidades ou a outros órgãos da empresa.
2. O conselho de administração poderá delegar, no todo ou em parte, em qualquer dos seus membros ou na comissão executiva os poderes que lhe são conferidos no número anterior.
3. Nos regulamentos internos poderão ser desconcentrados poderes, sob reserva da superintendência da comissão executiva, para a qual será assegurado recurso hierárquico.
4. O exercício da competência do conselho de administração depende, nos casos previstos no presente Estatuto, da anuência do conselho fiscal ou da aprovação do Governo.
Art. 12.º - 1. Compete à comissão executiva dar cumprimento às deliberações do conselho de administração e exercer os poderes que o mesmo conselho nela delegar.
2. As delegações do conselho de administração estabelecerão, quando necessário, os limites e termos do exercício dos poderes delegados e especificarão quais os actos que terão de ser deliberados em reunião da comissão executiva, sendo os restantes decididos por despacho dos membros dela.
Art. 13.º - 1. Compete ao correio-mor:
a) Coordenar a acção da comissão executiva, dos dirigentes e dos serviços da empresa;
b) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam;
c) Representar os CTT, nos termos deste Estatuto, em juízo e fora dele, tanto no plano nacional como no internacional, quando outros representantes ou mandatários não hajam sido designados;
d) Convocar reuniões conjuntas dos conselhos de administração e fiscal, sempre que o julgar conveniente;
e) Exercer a inspecção superior dos serviços;
f) Desempenhar as restantes atribuições que lhe são cometidas no presente Estatuto e nos regulamentos dos serviços.
2. O correio-mor poderá delegar nos administradores-delegados qualquer dos poderes da sua competência.
3. Nas suas faltas e impedimentos, o correio-mor é substituído pelos administradores-delegados, por ordem de antiguidade, ou, quando hajam sido designados na mesma data, pela ordem que seja determinada pelo Ministro das Comunicações.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
Art. 14.º - 1. O conselho fiscal será composto por um presidente e quatro vogais, que exercerão as suas funções por períodos de cinco anos, renováveis.2. O presidente será um juiz do Tribunal de Contas, nomeado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Comunicações, precedendo resolução do Conselho de Ministros.
3. Os vogais serão nomeados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Comunicações e escolhidos, de preferência, entre indivíduos com curso superior adequado.
Art. 15.º - 1. O conselho fiscal terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que o presidente convocar.
2. Às reuniões do conselho de administração assistirá sempre um membro do conselho fiscal, o qual terá voto nos casos expressamente previstos no presente Estatuto.
3. A assistência às reuniões do conselho de administração e as demais funções que cabem ao conselho fiscal, incluindo as de exame e de visto, serão asseguradas, em regime de delegação, por um ou dois dos seus membros, conforme a conveniência do serviço e segundo a escala que, para esse efeito, for estabelecida.
4. A empresa porá à disposição do conselho fiscal os meios de acção indispensáveis ao exercício da sua competência.
Art. 16.º - 1. Compete ao conselho fiscal:
a) Velar pelo cumprimento das leis aplicáveis ao funcionamento dos CTT e pela observância do presente estatuto;
b) Examinar periòdicamente a contabilidade da empresa e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;
c) Acompanhar a execução dos programas de desenvolvimento e financeiros plurianuais, dos programas de trabalhos e dos orçamentos anuais;
d) Pedir as informações que entender necessárias acerca da situação da tesouraria e efectuar os balanços que julgar convenientes;
e) Emitir parecer sobre o relatório, inventário, balanço e contas que devam ser submetidos à apreciação do conselho geral;
f) Promover a efectivação, pelos meios competentes, das responsabilidades que apurar na gestão da empresa;
g) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que o presente Estatuto exigir a sua aprovação ou concordância;
h) Exercer as funções de exame e de visto em relação aos actos que forem especificados em regulamento proposto pelos presidentes dos conselhos de administração e fiscal e aprovado pelo Ministro das Comunicações;
i) Apreciar as contas de responsabilidade do tesoureiro e dos demais exactores dos CTT, com recurso para o Tribunal de Contas, o qual pode ser interposto pelo correio-mor ou pelos interessados.
2. Além dos casos expressamente previstos neste Estatuto, carecem de voto concordante do representante do conselho fiscal que assistir à reunião em que forem tomadas as deliberações do conselho de administração sobre aplicação de fundos permanentes em papéis de crédito ou em depósitos a prazo e abertura de créditos ou transferência de verbas para reforço de dotações orçamentais destinadas a fins acessórios, nomeadamente fins sociais, culturais, beneficentes ou de publicidade.
3. Quando alguma das matérias referidas no número anterior for objecto de decisão ou deliberação tomada por delegação do conselho de administração, será o despacho submetido à aprovação do representante do conselho fiscal.
4. Se o representante do conselho fiscal não concordar com as decisões ou deliberações tomadas pelo conselho de administração ou pela comissão executiva ou tiver dúvidas sobre a concessão de visto nos actos que sejam submetidos a seu exame, o correio-mor poderá convocar, em reunião conjunta, os conselhos de administração e fiscal, a fim de serem apreciados os fundamentos da decisão ou deliberação e as razões da discordância ou da recusa de visto. O acto será mantido se for aprovado, em deliberação fundamentada, pela maioria do conselho de administração, incluindo o correio-mor, e pela maioria do conselho fiscal.
5. Os votos discordantes e as recusas de visto do conselho fiscal ou dos seus representantes serão sempre fundamentados.
6. Da não aprovação, pelo conselho fiscal, de actos que, nos termos deste artigo, requeiram a sua concordância, poderá o correio-mor interpor recurso para o Tribunal de Contas, quando se trate de divergência de carácter legal, ou para o Ministro das Comunicações, quando o desacordo incida sobre a conveniência ou oportunidade dos referidos actos. No primeiro caso, o Tribunal de Contas resolverá, em sessão, definitivamente.
SECÇÃO IV
Conselho geral
Art. 17.º - 1. O conselho geral é presidido por individualidade estranha aos CTT designada em portaria subscrita pelo Ministro das Comunicações, precedendo resolução do Conselho de Ministros.2. Por portaria do Ministro das Comunicações será designado um vice-presidente do conselho geral, escolhido de entre os vogais respectivos, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
3. Compõem o conselho geral:
a) Os procuradores que na Câmara Corporativa representarem os municípios;
b) Um representante de cada uma das Corporações da Lavoura, do Comércio, da Indústria, do Crédito e Seguros, dos Transportes e Turismo e da Imprensa e Artes Gráficas, designados pelas respectivas Corporações;
c) Um representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, designado pelo Presidente do Conselho de Ministros;
d) Um representante de cada um dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, designados pelos respectivos Ministros;
e) Dois representantes do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, sendo um o presidente da Comissão de Coordenação das Telecomunicações e outro designado pelo Ministro da Defesa Nacional;
f) Três vogais escolhidos entre professores do ensino superior que rejam matérias relativas à administração pública, direito administrativo ou telecomunicações, designados pelo Ministro da Educação Nacional.
4. Os membros dos conselhos de administração e fiscal deverão assistir às reuniões do conselho geral e poderão participar nos trabalhos, usando da palavra e apresentando propostas e sugestões, mas sem voto deliberativo.
Art. 18.º As entidades que designarem representantes para o conselho geral deverão substituí-los quando as pessoas designadas cessem de exercer as funções em razão das quais hajam sido escolhidas, se achem legìtimamente impedidas ou obtenham escusa da representação, nos casos em que tal seja admissível.
Art. 19.º - 1. Compete ao conselho geral:
a) Apreciar o relatório e as contas de gerência anualmente apresentados pelo conselho de administração, bem como o correspondente parecer do conselho fiscal, e deliberar sobre as propostas formuladas nesses documentos;
b) Emitir parecer acerca dos programas de desenvolvimento e financeiros plurianuais, dos programas de trabalho e dos orçamentos anuais, elaborados pelo conselho de administração;
c) Emitir parecer sobre as propostas do conselho de administração que visem a alteração de taxas dos sistemas tarifários;
d) Pronunciar-se acerca de quaisquer outros problemas que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;
c) Sugerir ao conselho de administração ou ao Governo as providências necessárias para a boa administração da empresa, bem como as reformas convenientes à melhoria do serviço público.
2. O conselho geral terá duas reuniões ordinárias por ano: uma até 15 de Junho, para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo; outra no mês de Novembro, para cumprimento do disposto na alínea b).
3. As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de dez dias, mediante aviso dirigido a cada um dos vogais, donde conste a ordem do dia, devendo a convocação ser publicada em dois jornais diários, pelo menos, um de Lisboa e outro do Porto.
4. As reuniões extraordinárias terão lugar por iniciativa do presidente, a pedido da maioria dos vogais do conselho geral ou a solicitação dos presidentes dos conselhos de administração ou fiscal, observando-se na sua convocação o condicionalismo estabelecido no número anterior.
SECÇÃO V
Disposições comuns
Art. 20.º - 1. Os membros dos conselhos de administração e fiscal tomam posse dos seus cargos perante o presidente do conselho geral, que poderá delegar no vice-presidente.2. O presidente e os vogais do conselho de administração perceberão as remunerações correspondentes aos cargos que desempenharem, podendo compreender, além do ordenado mensal, participação nos lucros. Estas remunerações ficam apenas sujeitas ao limite que, para o efeito, for estabelecido pelo Conselho de Ministros.
3. Ao presidente e aos vogais do conselho fiscal será arbitrada uma gratificação mensal, acumulável com outros vencimentos.
4. Uma comissão de três membros do conselho geral, eleita por este mesmo conselho, deverá elaborar e submeter a aprovação do Ministro das Comunicações propostas relativas:
a) Ao montante das remunerações que, dentro do limite referido no n.º 2, deverão ser atribuídas ao presidente e vogais do conselho de administração, tendo em conta a natureza das suas funções e a responsabilidade de cada um deles, discriminando as importâncias correspondentes aos ordenados mensais desses membros e à eventual comparticipação dos mesmos nos lucros anuais da empresa;
b) Às gratificações mensais a atribuir ao presidente e aos vogais do conselho fiscal.
5. Os membros do conselho geral perceberão, por cada reunião a que assistam, uma senha de presença de quantitativo fixado pelo Ministro das Comunicações e terão direito ao abono de despesas de transporte e de ajudas de custo quando, residindo fora de Lisboa, participem em reuniões ou actos de serviço.
6. Os membros dos corpos gerentes são equiparados aos servidores da empresa em matéria de responsabilidade, de prerrogativas e de obras de carácter social, cultural e de previdência, sendo-lhes aplicável o disposto nos artigos 28.º e 30.º Art. 21.º - 1. As funções de correio-mor e de administrador-delegado são incompatíveis com o exercício de qualquer outro lugar público remunerado ou de profissão liberal, bem como com o desempenho de funções na gerência de sociedades ou de empresas comerciais, salvo em representação do Estado.
2. A acumulação de funções públicas ou de actividades privadas com os cargos de administrador e de membro do conselho fiscal fica dependente de autorização do Ministro das Comunicações.
Art. 22.º As reuniões conjuntas dos conselhos de administração e fiscal serão convocadas e presididas pelo correio-mor ou por quem o substituir.
Art. 23.º - 1. Os órgãos colegiais da empresa só podem tomar deliberações quando esteja presente a maioria dos membros de cada um desses órgãos.
2. As deliberações dos órgãos colegiais serão tomadas por maioria dos membros presentes, não sendo permitido o voto por correspondência ou por procuração. Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
3. As deliberações constarão da acta da reunião em que forem tomadas e só por ela poderão ser provadas.
4. As actas serão lavradas pelo servidor dos CTT designado para esse efeito e assinadas por quem houver presidido às reuniões, podendo ser aprovadas no final destas, em minuta, ou na reunião que se seguir.
Art. 24.º - 1. Dos actos praticados pela comissão executiva ou pelos seus membros, em execução de deliberações do conselho de administração, cabe recurso hierárquico para este, com fundamento de tais actos excederem ou contrariarem as deliberações em que se fundamentam.
2. Das deliberações definitivas e executórias do conselho de administração, bem como dos actos da mesma natureza praticados por delegação sua, cabe recurso contencioso, nos termos gerais do direito, para o Supremo Tribunal Administrativo.
SECÇÃO VI
Intervenção do Governo
Art. 25.º - 1. Compete ao Governo, pelo Ministro das Comunicações:a) Precedendo resolução do Conselho de Ministros, nomear o correio-mor e o presidente do conselho geral e exonerá-los a seu pedido por conveniência de serviço;
b) Nomear os administradores da empresa e exonerá-los a seu pedido ou por conveniência de serviço;
c) Designar de entre os vogais do conselho administrativo três administradores-delegados;
d) Aprovar o regulamento proposto pelos presidentes dos conselhos de administração e fiscal, em matéria de exame e visto;
e) Decidir os recursos interpostos pelo correio-mor da não aprovação, pelo conselho fiscal, de actos que requeiram a concordância deste, quando o desacordo respeite à conveniência ou oportunidade dos mesmos actos;
f) Designar, de entre os vogais do conselho geral, o respectivo vice-presidente;
g) Fixar o quantitativo das senhas de presença a atribuir aos membros do conselho geral;
h) Autorizar a acumulação de funções públicas ou de actividades privadas com os cargos de administrador e de membro do conselho fiscal;
i) Aprovar as tarifas, as taxas de licenciamento e os regulamentos sobre o uso público dos serviços, observando, quanto às primeiras, o condicionalismo previsto neste Estatuto para a aprovação das taxas unitárias correspondentes;
j) Determinar ou autorizar as emissões de selos, aprovar os planos anuais de emissões extraordinárias e exercer a demais competência constante do Estatuto do Selo Postal;
l) Aprovar os programas anuais de trabalho;
m) Mandar inspeccionar, sempre que julgue necessário, os serviços dos CTT, devendo os conselhos de administração e fiscal fornecer-lhe, para o efeito, todos os esclarecimentos que tiver por conveniente;
n) Definir, quando o entenda necessário, a política de actuação dos CTT nos organismos internacionais postais e de telecomunicações, bem como nas reuniões que tenham por objectivo a celebração de tratados, convenções e acordos que interessem aos mesmos serviços;
o) Decidir sobre as propostas da comissão designada pelo conselho geral acerca das remunerações a atribuir aos membros dos conselhos de administração e fiscal;
p) Declarar a utilidade pública das expropriações necessárias à consecução dos fins da empresa, e sua eventual urgência, aprovando os respectivos projectos, sem prejuízo da competência do Conselho de Ministros nesta matéria;
q) Autorizar a alienação de bens imobiliários de valor superior ao limite que, para este efeito, entenda dever fixar;
r) Autorizar a concessão de licenças, por parte dos CTT, para o estabelecimento e utilização de meios de comunicação radioeléctrica;
s) Aprovar as tarifas e taxas dos serviços das companhias concessionárias, mesmo que, por disposição especial, esta competência haja sido atribuída aos CTT;
t) Decidir sobre os recursos hierárquicos, para ele interpostos, em matéria disciplinar.
2. É da competência do Governo, pelos Ministros das Finanças e das Comunicações, conjuntamente:
a) Nomear os membros do conselho fiscal e exonerá-los a seu pedido ou por conveniência de serviço;
b) Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a cinco anos, ou em moeda estrangeira, bem como fixar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação geral aplicável;
c) Aprovar os programas de desenvolvimento e financeiros plurianuais e os orçamentos anuais da empresa;
d) Homologar as normas a seguir na reintegração do valor dos bens da empresa e do domínio público a seu cargo.
3. Compete ao Governo, pelos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social ou, em alternativa, quanto a este último, e no que respeita à alínea b) desta disposição, pelo Ministro da Justiça:
a) Aprovar os regulamentos sobre o regime jurídico do pessoal da empresa;
b) Nomear o presidente do conselho disciplinar.
4. Compete ao Governo, pelos Ministros das Comunicações e da Defesa Nacional, pronunciar-se acerca da política de actuação dos CTT em matéria de telecomunicações de interesse comum, a que alude a alínea n) do n.º 1 deste artigo.
5. É da competência do Governo, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, designar o presidente da comissão CTT para as relações humanas.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 26.º - 1. O pessoal dos CTT considera-se abrangido pelas disposições do artigo 36.º do Estatuto do Trabalho Nacional (Decreto-Lei 23548, de 23 de Setembro de 1933) e o seu regime jurídico será definido em regulamentos especiais.2. Os referidos regulamentos serão elaborados pelo conselho de administração e estabelecerão para o pessoal um regime jurídico que se adapte às actividades específicas dos CTT e tenha em conta a diversidade de tarefas a que tais actividades obrigam. A aprovação desses regulamentos será dada em portaria conjunta dos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social.
3. O pessoal dos CTT será integrado nos escalões seguintes:
a) Escalão I - Constituído pelos funcionários admitidos até 31 de Dezembro de 1969 nos quadros permanentes. Estes servidores manterão todos os direitos e deveres e passarão a auferir vencimentos iguais aos das categorias correspondentes do escalão II, com idênticos horários de trabalho e regime fiscal;
b) Escalão II - Constituído por servidores admitidos por tempo indeterminado, mas susceptíveis de despedimento, não só por motivos disciplinares, como por conveniência de serviço. Ingressará neste escalão o pessoal existente em 31 de Dezembro de 1969 das modalidades seguintes: o do quadro de reserva; o admitido ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 36155, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 47488; e o do artigo 7.º daquele mesmo Decreto-Lei 36155, quando possua carácter de continuidade e esteja sujeito a qualquer dos horários semanais especificados nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º deste último diploma;
c) Escalão III - Constituído pelos servidores temporários, admitidos por prazo limitado, ainda que prorrogável. Ingressará neste escalão o pessoal dos CTT existente em 31 de Dezembro de 1969 não considerado nos escalões anteriores.
4. Os servidores dos CTT permanecem sujeitos ao poder disciplinar da empresa, nos termos do regulamento respectivo. Para exercício deste poder a empresa instituirá, como órgão consultivo, um conselho disciplinar presidido por um magistrado dos tribunais judiciais ou de trabalho nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Comunicações e, respectivamente, da Justiça ou das Corporações e Previdência Social. Ao conselho de administração incumbirá exercer, em relação ao pessoal, a competência até agora atribuída ao Ministro das Comunicações em matéria disciplinar, com as excepções previstas no presente Estatuto.
Das decisões do conselho de administração proferidas no exercício desta competência haverá recurso hierárquico para o Ministro das Comunicações e recurso contencioso para a 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo.
5. Os servidores despedidos por conveniência de serviço têm direito a uma compensação monetária calculada em função das regras do cômputo da indemnização por despedimento pela entidade patronal sem justa causa, nos termos da legislação do trabalho.
6. Os conflitos surgidos entre os CTT e os seus servidores que não sejam de natureza disciplinar serão decididos por uma comissão arbitral presidida pelo magistrado a que se refere o n.º 4, tendo como vogais um representante de cada uma das partes. Destas decisões haverá recurso para a 3.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo nos processos de valor superior a 30000$00.
Art. 27.º - 1. A tabela das remunerações do pessoal será estabelecida pelo conselho de administração, tendo em conta:
a) A política geral do Governo em matéria de remuneração do trabalho;
b) As necessidades do serviço, nomeadamente quanto à mão-de-obra especializada;
c) A capacidade financeira da empresa e a produtividade global atingida pelo seu pessoal;
d) O nível das remunerações na indústria privada;
e) Os vencimentos fixados para os administradores-delegados, que não poderão ser atingidos pelos vencimentos em sentido estrito das categorias mais elevadas;
f) Os salários ou remunerações mínimas que forem estabelecidos, por despacho conjunto dos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social, para cada profissão ou conjunto de categorias afins, integradas nos escalões I e II.
2. A partir de 1 de Janeiro de 1970, as alterações que o Governo, eventualmente, venha a introduzir nas remunerações do funcionalismo público não serão extensivas ao pessoal dos CTT.
3. Em matéria de impostos, o pessoal dos CTT fica, até 31 de Dezembro de 1971, em situação idêntica à do funcionalismo público. Desde esta data até 31 de Dezembro de 1973, passará a estar sujeito a 50 por cento da tributação legal, após o que lhe será aplicada integralmente essa tributação.
4. O regime aplicável aos servidores que se aposentarem a partir de 1 de Janeiro de 1970 será fixado em regulamento próprio, passando as respectivas pensões a ser abonadas pelos CTT, directamente ou através do fundo que para o efeito for instituído no mesmo regulamento.
Tal regime assegurará a transferibilidade e manutenção dos direitos à aposentação adquiridos pelos servidores admitidos nos CTT a partir de 1 de Janeiro de 1970 para qualquer outro sistema nacional de aposentação, incluindo a Caixa Geral de Aposentações e vice-versa.
Art. 28.º - 1. Os servidores dos CTT, salvo as excepções estabelecidas no regulamento do pessoal, têm as prerrogativas seguintes:
a) Podem prender em flagrante delito tanto os indivíduos que os ultrajarem no exercício das suas funções como os delinquentes por crimes comuns, conduzindo-os imediatamente à presença das autoridades competentes;
b) Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas, judiciais e da força pública, quando o julguem necessário, para assegurar o desempenho das suas funções;
c) Podem usar armas para defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações e valores à sua guarda, quando devidamente autorizados;
d) Estão isentos de todos os encargos pessoais do serviço administrativo, bem como da obrigação de aboletamento quando residam no próprio edifício dos serviços;
e) Não podem ser chamados a juízo ou mandados comparecer perante qualquer autoridade sem requisição aos CTT. Em qualquer caso, é-lhes, porém, vedado depor acerca de assuntos que, directa ou indirectamente, envolvam sigilo profissional.
2. Os servidores que desempenhem funções de chefia, de inspecção ou de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, são equiparados, para efeitos penais, aos agentes da autoridade ou da força pública.
Art. 29.º - 1. Constitui incompatibilidade absoluta para os servidores dos CTT a acumulação de funções públicas, salvo nos seguintes casos:
a) Por inerência;
b) Em representação da própria empresa;
c) Quando se verifique superior interesse do Estado, em função estranha que não prejudique de forma permanente as obrigações de trabalho para com a empresa.
2. O exercício de funções privadas constitui também incompatibilidade absoluta para os mesmos servidores quando:
a) Se verifique a ingerência ou participação particular de qualquer natureza directa ou indirecta nas obras ou fornecimentos destinados aos CTT;
b) Envolva serviço de correspondente, de representação de empresas jornalísticas, de agências de notícias ou de informações;
c) Tais actividades sejam desprestigiantes para o exercício das funções que desempenham;
d) As obrigações de trabalho correspondentes prejudiquem o cumprimento do horário normal de serviço;
c) Tal actividade possa de qualquer forma prejudicar a que é exercida na empresa.
3. O conselho de administração poderá autorizar servidores dos CTT a acumular funções docentes em estabelecimento oficiais de ensino, quando solicitado pelo Ministério da Educação Nacional. Neste caso poderá ser permitido a estes funcionários um horário especial sem prejuízo do tempo normal de serviço.
4. As infracções ao preceituado neste artigo serão punidas disciplinarmente.
Art. 30.º Os CTT poderão instituir obras de carácter social, cultural e de previdência em benefício dos seus servidores, tais como assistência médica, cantinas, creches, habitação, cofre de previdência e outras, bem como subsidiar, fundir e integrar nessas obras instituições já existentes que tenham aquele carácter, incluindo as que hajam sido fundadas e subscritas pelos servidores.
Art. 31.º - 1. Os problemas de orientação geral em matéria de relações entre a empresa e o pessoal serão examinados por uma comissão presidida por uma individualidade designada pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, denominada «comissão CTT para as relações humanas», e que será órgão consultivo do Governo e do conselho de administração.
2. As questões que lhe serão submetidas podem ser relativas ao funcionamento dos serviços ou de natureza moral ou social e as propostas decorrentes deverão ter em vista especialmente a harmonia nas relações entre a empresa e os seus servidores e, bem assim, a salvaguarda dos interesses mútuos.
3. O funcionamento e a composição da comissão CTT para as relações humanas, de que farão parte delegados do conselho de administração e do pessoal, serão fixados no regulamento respectivo, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Art. 32.º - 1. Os CTT arrecadam as receitas provenientes da prestação dos serviços a seu cargo e dos rendimentos dos bens que administrarem ou possuírem.2. É da exclusiva competência da empresa e será por ela custeado tudo o que se refere à administração e exploração dos serviços a seu cargo, bem como à aquisição, construção, ampliação e conservação dos bens necessários à consecução dos seus fins.
Art. 33.º - 1. Os CTT administram o domínio público do Estado afecto à exploração dos serviços a seu cargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro, afectar-lhe os bens que nele convenha incorporar, desafectar os dispensáveis e assegurar a respectiva polícia.
2. Os bens do domínio privado dos CTT afectos à exploração dos seus serviços e os demais bens que a empresa receba ou adquira para realização dos seus fins constituem o seu património privativo.
Art. 34.º - 1. As tarifas serão fixadas de modo a assegurar o equilíbrio económico entre as receitas e os encargos da empresa, a fim de satisfazer, com regularidade e continuidade, as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis.
2. No cálculo das taxas ter-se-á em conta, designadamente:
a) A cobertura do custo de produção dos serviços prestados;
b) A reintegração dos bens utilizados, de modo a permitir a sua oportuna renovação;
c) A satisfação dos encargos financeiros dos capitais investidos.
3. Na fixação das taxas relativas aos serviços internacionais serão também tomadas em consideração as disposições aplicáveis dos tratados, convenções e acordos em vigor.
Art. 35.º - 1. As taxas unitárias são fixadas em portaria firmada pelo Ministro das Comunicações, ouvido o Conselho de Ministros, correspondendo:
a) Nos serviços postais, ao porte mínimo da carta ordinária;
b) Nos serviços telegráficos, ao custo de uma palavra ordinária da zona interna do regime metropolitano;
c) Nos serviços telefónicos, ao custo de uma conversação local com o mínimo de duração.
2. São fixados pelo Ministro das Comunicações, de acordo com o disposto no presente Estatuto e disposições regulamentares:
a) Os coeficientes de tarifação dos serviços metropolitanos;
b) As taxas dos CTT do serviço nacional ultramarino e do serviço internacional;
c) As quotas-partes das taxas dos CTT dos serviços referidos na alínea anterior que não constem dos respectivos tratados, convenções ou acordos ou aí não estejam especificadas;
d) As taxas aplicáveis aos licenciamentos da competência dos CTT;
e) Os demais preços necessários ao estabelecimento dos sistemas tarifários dos CTT.
3. Os quantitativos das taxas obtidas por aplicação de coeficientes de tarifação ou que resultem da conversão de moeda estrangeira são arredondados, quando necessário, nos termos que forem aprovados pelo Ministro das Comunicações.
4. Em casos de reconhecida urgência, mediante proposta do conselho de administração, o Ministro das Comunicações pode aprovar, a título provisório, alterações de taxas ou novas taxas, com excepção das unitárias a que se refere o n.º 1. A aprovação definitiva depende de parecer do conselho geral, a obter na primeira reunião que se verificar após a aprovação provisória.
5. Os tarifários dos CTT são constituídos pelas tabelas de taxas ou preços determinados nos termos dos números anteriores deste artigo.
6. Salvas as excepções a que alude o artigo seguinte, a execução pelos CTT dos serviços tabelados depende do pagamento das taxas correspondentes que estiverem em vigor. As alterações dessas taxas ou qualquer nova taxa, ainda que fixadas a título provisório, só vigoram a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário do Governo, ou em data posterior, se assim for determinado.
Art. 36.º - 1. São mantidas as isenções e reduções de taxas concedidas pelas leis em vigor. O Presidente da República, o Presidente do Conselho de Ministros, o Presidente da Assembleia Nacional, o Presidente da Câmara Corporativa, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os Ministros, os Secretários de Estado, os Subsecretários de Estado, o Procurador-Geral da República, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, os membros dos conselhos de administração e fiscal dos CTT e o presidente e o vice-presidente do conselho geral podem utilizar gratuitamente os serviços nacionais de telecomunicações. As gratuitidades e isenções a estabelecer para o pessoal dos CTT serão fixadas em regulamento interno.
2. Os CTT pagarão ao Estado a renda de 1 por cento sobre a receita cobrada da sua exploração. Esta renda constituirá encargo da conta correspondente e será liquidada mensalmente.
3. Constituem receita do Estado as taxas relativas a licenciamentos concedidos pelos CTT que digam respeito a serviços não abrangidos pelo exclusivo definido no artigo 4.º deste Estatuto.
4. As importâncias pelas quais os CTT sejam credores do Estado por virtude de serviços prestados ou de cedência de material e que não hajam sido liquidadas até trinta dias antes do encerramento da conta de gerência dos CTT serão deduzidas nas importâncias a pagar ao Estado a título de renda ou de participação nos lucros.
Art. 37.º - 1. Os CTT podem contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, titulados por qualquer das formas de uso corrente e em conformidade com os preceitos da legislação vigente.
2. Os empréstimos por prazo superior a cinco anos só podem ser contraídos para a realização de investimentos reprodutivos, para renovação ou ampliação de instalações e serviços ou para conversão de dívidas anteriores, a curto ou a médio prazo.
3. A realização de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a cinco anos ou em moeda estrangeira dependerá de autorização dada em portaria dos Ministros das Finanças e das Comunicações, nela se fixando o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar.
4. Os títulos de crédito e os rendimentos do património dos CTT poderão servir de caução aos empréstimos contraídos.
Art. 38.º - 1. A gestão financeira e patrimonial dos CTT será disciplinada pelas seguintes previsões:
a) Programa de desenvolvimento e financeiro plurianual;
b) Programa anual de trabalhos;
c) Orçamento anual.
2. O programa financeiro deverá prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.
3. Anualmente será elaborado, de acordo com o programa financeiro, o programa dos trabalhos exigidos pela manutenção, actualização técnica e expansão dos serviços, bem como dos demais encargos do seu desenvolvimento normal.
4. O orçamento será ordinário e extraordinário, prevendo-se no primeiro a conta de lucros e perdas, que tomará em consideração as previsões da conta de exploração, e no segundo as contas de estabelecimento e renovação.
Art. 39.º - 1. Salvo durante um período de adaptação, que não poderá exceder três anos, a contar de 1 de Janeiro de 1970, os programas, os orçamentos anuais e a contabilidade dos CTT serão organizados em conformidade com os objectivos industriais da empresa e as exigências da exploração.
2. Na execução do orçamento e na contabilidade assegurar-se-á a fiscalização da arrecadação das receitas e da regularidade das despesas.
Art. 40.º - 1. O orçamento será executado de modo que na efectivação das despesas se respeite o princípio da autorização dependente de cabimento na dotação orçamental.
2. A comissão executiva pode autorizar as transferências de verbas orçamentais que não se destinem a fins acessórios da exploração.
3. O reforço de dotações orçamentais com compensação em excesso de receitas a cobrar relativamente à previsão ou à abertura de créditos extraordinários depende de deliberação do conselho de administração, com voto concordante do conselho fiscal.
4. Depende também de deliberação do conselho de administração, com voto concordante do conselho fiscal, a transferência de verbas que reforcem dotações orçamentais destinadas a fins acessórios da exploração, nomeadamente fins sociais, culturais, beneficentes ou de previdência e de publicidade.
Art. 41.º - 1. O valor dos bens da empresa e do domínio público a cargo dela será amortizado de maneira contínua, nos termos que forem fixados pelo conselho de administração, com acordo do conselho fiscal, homologados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Comunicações.
2. O montante anual das amortizações ou reintegrações constituirá encargo da conta de exploração e será escriturado numa conta de amortizações.
Art. 42.º - 1. Os CTT manterão as seguintes contas de reserva:
a) Reserva para investimento;
b) Reserva geral.
2. Constituem a reserva para investimento:
a) As importâncias dos lucros apurados em cada exercício que, pelo conselho geral, lhe forem anualmente destinadas;
b) As receitas de subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de que a empresa seja beneficiária para a realização dos seus fins.
3. Constitui a reserva geral a percentagem dos lucros de cada exercício que lhe for destinada por deliberação do conselho geral.
Art. 43.º As disponibilidades dos CTT que se não encontrem investidas em estabelecimento e não sejam necessárias ao maneio dos serviços de tesouraria e armazéns podem aplicar-se em títulos de crédito ou depósitos a prazo. A compra e venda de títulos e a constituição de depósitos a prazo dependem de resolução do conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal.
Art. 44.º - 1. Anualmente serão elaborados, com referencia ao dia 31 de Dezembro, o cadastro dos bens da empresa e do domínio público a cargo dela, o respectivo inventário, o balanço e a conta de ganhos e perdas do exercício.
2. Até 15 de Maio de cada ano deverá ser remetido aos membros do conselho geral o relatório do conselho de administração referente ao exercício anterior, acompanhado do balanço, da conta de ganhos e perdas e do parecer do conselho fiscal.
3. O inventário e a conta de exploração baseada na receita e na despesa liquidadas estarão patentes à consulta dos membros do conselho geral de 15 de Maio a 12 de Junho seguinte, podendo os referidos membros solicitar aos serviços todos os esclarecimentos que, acerca desses documentos, julguem necessários.
Art. 45.º - 1. Quando a conta de ganhos e perdas de um exercício encerre com lucros, o conselho geral deliberará a respectiva distribuição, atribuindo 5 por cento, pelo menos, a reserva geral, 20 por cento ao Estado, a título de participação nos lucros da empresa, e dispondo do remanescente consoante o estabelecido nos números seguintes.
2. Se a diminuta importância de lucro ou as previsões do próximo exercício o aconselharem, será levado o remanescente a conta nova.
3. Caso a importância o justifique e as circunstâncias o permitam, será o remanescente assim distribuído:
a) Pela reserva para investimento;
b) Do restante, mas nunca em quantia superior à destinada aos fins consignados na alínea a), o conselho geral votará a importância a distribuir, a título de participação nos lucros, pelo pessoal da empresa e retirar-se-á o que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, corresponda ao conselho de administração a esse título;
c) As sobras eventuais destinar-se-ão a provisões especiais ou conta nova.
4. O montante da participação do pessoal nos lucros da empresa poderá ir até 12,5 por cento do valor global das remunerações certas pagas no exercício e a sua distribuição será efectuada em termos a fixar em regulamento interno aprovado pelo conselho geral.
5. No caso de a conta saldar com prejuízo que não possa ser suportado pela reserva geral, será esse prejuízo levado à conta do exercício seguinte.
Art. 46.º Quando o conselho geral considere responsáveis membros dos conselhos de administração ou fiscal por actos por eles praticados ou por factos ocorridos durante a sua gerência, cabe aos visados recurso para o Tribunal de Contas, que o julgará contenciosamente.
Art. 47.º - 1. O balanço e a conta de ganhos e perdas, depois de aprovados, serão publicados no Diário do Governo.
2. Será também feita a publicação dos referidos documentos em folheto avulso, com tiragem não inferior a cinco mil exemplares, para distribuição gratuita.
Art. 48.º - 1. O movimento de fundos respeitantes a operações a cargo dos CTT será feito por intermédio dos cofres dependentes do Ministério das Finanças, salvo quanto a Lisboa e aos concelhos limítrofes em regime especial, nos quais esses fundos serão entregues na tesouraria dos CTT. Esta excepção poderá abranger outros concelhos, em condições a aprovar prèviamente pelo Ministro das Finanças e mediante notificação dos CTT à Direcção-Geral da Fazenda Pública, feita com a antecedência mínima de noventa dias.
2. As importâncias arrecadadas e as pagas nos cofres do Tesouro, respeitantes aos serviços dos CTT, serão escrituradas em conta especial de operações de tesouraria, ficando o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, e os cofres dependentes do Ministério das Finanças autorizados a pagar, sem dependência de ordem prévia da Direcção-Geral da Fazenda Pública, as despesas classificadas na referida conta.
3. A Direcção-Geral da Contabilidade Pública e os CTT procederão mensalmente à conferência da conta corrente respectiva, devendo o saldo apurado no fim de cada mês ser entregue à entidade credora.
Art. 49.º A cobrança, efectuada pelos CTT, dos direitos aduaneiros provenientes do despacho de correspondências, encomendas e outros objectos postais será entregue nas tesourarias das alfândegas das localidades que forem fixadas por acordo entre a respectiva Direcção-Geral e a empresa.
Art. 50.º - 1. O produto da emissão de vales nas estações de Lisboa será entregue na sede do Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, e o dos vales emitidos em outras localidades nos correspondentes cofres dependentes do Ministério das Finanças.
2. O pagamento de vales far-se-á consoante preceituar o regulamento aprovado pelo Ministro das Finanças.
3. As importâncias arrecadadas e pagas nos cofres do Tesouro serão escrituradas como operações de tesouraria nas contas de vales nacionais, ultramarinos e internacionais.
Art. 51.º As disponibilidades dos CTT serão depositadas à ordem destes, em conta corrente ou a prazo, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aplicando-se-lhes o disposto no Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969.
CAPÍTULO V
Disposições diversas e transitórias
Art. 52.º - 1. A gestão da empresa reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas leis e regulamentos que o venham a completar, aplicando-se nos casos omissos, nomeadamente quanto a capacidade jurídica, competência da administração e regime dos actos desta e ao dos seus membros, o disposto na lei comum para as sociedades comerciais, com as necessárias adaptações aos casos.2. As normas deste Estatuto que constituem direito excepcional só poderão ser revogadas ou alteradas mediante revogação ou alteração expressa, com menção precisa das disposições afectadas.
Art. 53.º - 1. A exploração, o uso público e o funcionamento dos serviços a cargo dos CTT continuam a reger-se pelas leis e regulamentos correspondentes em tudo o que não estiver previsto no presente Estatuto.
2. Os CTT conservam os direitos e assumem as responsabilidades atribuídas ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:
a) À cobrança coerciva de taxas e rendimentos do serviço e de outros créditos dos CTT;
b) À sua representação pelo Ministério Público em quaisquer tribunais, sem prejuízo de patrocínio, por advogado constituído, sempre que o conselho de administração assim o entenda;
c) À isenção de impostos, contribuições e taxas, tanto gerais e especiais como extraordinários, do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos; de custas e demais encargos em processos judiciais, administrativos e fiscais;
d) À expropriação por utilidade pública, efectivação de despejos administrativos e policiais, ocupação de terrenos, implantação de traçados, estabelecimento de zonas de protecção e construção de instalações;
e) À inviolabilidade e ao sigilo das correspondências postais e das telecomunicações, ao segredo relativo a assuntos de serviço e à intervenção de quaisquer entidades estranhas em matérias relacionadas com a execução dos serviços;
f) À suspensão temporária, total ou parcial, por determinação do Governo, de qualquer dos serviços a seu cargo;
g) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
h) Ao uso público dos serviços, à sua fiscalização, definição de infracções respectivas e à aplicação das consequentes penalidades, i) À fiscalização radioeléctrica e às intimações, aplicação de sanções e demais actos daquela resultantes;
j) À responsabilidade civil extracontratual.
3. Em relação aos utentes, a responsabilidade dos CTT não poderá abranger, em caso algum, lucros cessantes; as indemnizações por danos emergentes serão fixadas nos termos e dentro dos limites previstos nos respectivos regulamentos.
4. A aceitação, pelos CTT, de objectos postais só pode provar-se pelo correspondente registo.
5. Fica excluída a responsabilidade dos CTT quando se prove a existência de culpa ou dolo dos utentes ou de caso fortuito ou de força maior e quando tenham expirado os prazos regulamentares de reclamação.
Art. 54.º O serviço internacional de correios e telecomunicações rege-se pelos tratados, convenções e acordos celebrados pelo Estado Português, observados os preceitos legais aplicáveis.
Art. 55.º Continuam sujeitas ao condicionalismo legal e demais formalidades em que se fundamentaram, com referência a 1 de Janeiro de 1970:
a) As aquisições de material já autorizadas;
b) As pequenas obras, já adjudicadas, de conservação, reparação ou simples arranjo de edifícios;
c) As empreitadas e os projectos das obras a que se refere o Decreto-Lei 40747, de 31 de Agosto de 1956, que já tenham sido objecto de contrato.
Art. 56.º - 1. A transferência para os Correios e Telecomunicações de Portugal dos imóveis, veículos, instalações e demais bens que integram a universalidade do estabelecimento a cargo da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, qualquer que seja a modalidade de inscrição nos correspondentes registos, operar-se-á por força do artigo 3.º, n.º 1, do presente Estatuto, o qual constituirá título suficiente para todos os efeitos legais, inclusive os de registo.
2. Em caso de dúvida, é título bastante para determinar a transferência prevista no número anterior a simples declaração feita pelos CTT e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os respectivos bens se incluem na mencionada universalidade.
Art. 57.º Os contratos de arrendamento em que os CTT sejam parte consideram-se de natureza comercial ou industrial, mas poderão ser celebrados mediante simples escrito particular.
Art. 58.º Salvo quanto a patrocínio judiciário, a representação da empresa prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea c), poderá efectivar-se, no que respeita a actos e contratos, mediante simples credencial subscrita pelo correio-mor ou por um administrador-delegado e autenticada com o selo em relevo dos Correios e Telecomunicações de Portugal.
Art. 59.º - 1. Os servidores dos CTT que forem investidos nos lugares de presidente do conselho de administração e de administradores-delegados desempenharão essas funções em comissão de serviço; decorridos dois anos, e se for mantida a comissão, consideram-se investidos na categoria mais elevada do escalão a que pertencerem, independentemente de vaga, caso não pertençam já a essa categoria.
2. O tempo de serviço prestado na comissão executiva pelos servidores a que alude o número anterior é contado para efeitos de aposentação. As pensões de aposentação correspondentes serão afectadas pelo coeficiente que, para o efeito, for fixado no regulamento respectivo.
3. Consideram-se investidos nas funções de correio-mor e de administradores-delegados, a partir de 1 de Janeiro de 1970, respectivamente, os actuais correio-mor e administradores-adjuntos.
4. O primeiro mandato dos membros do conselho de administração poderá ser fixado para cada um deles, pelo Ministro das Comunicações, entre dois a cinco anos.
Art. 60.º - 1. Até 31 de Dezembro de 1969 incumbe ao correio-mor exercer as atribuições do conselho de administração relativas à elaboração dos regulamentos do pessoal e de outros previstos neste Estatuto.
2. O orçamento de 1970, elaborado nos moldes actuais, fica apenas dependente da aprovação do Ministro das Comunicações e será oportunamente adaptado à estrutura da empresa. O orçamento assim alterado será apresentado pelo correio-mor a visto do mesmo Ministro, passando a abranger, para todos os efeitos, o exercício do ano completo.
3. O programa de trabalhos para o ano de 1970 fica apenas sujeito a aprovação do Ministro das Comunicações.
4. O primeiro programa de desenvolvimento e financeiro plurianual será elaborado com origem no ano civil seguinte ao da entrada em vigor deste Estatuto.
5. A apresentação das contas do exercício relativo ao ano civil anterior ao da entrada em vigor deste Estatuto fica ainda sujeita às normas actualmente em vigor.
Art. 61.º Transitòriamente, o presidente do conselho geral, a pedido do presidente do conselho de administração e com o parecer favorável do conselho fiscal, pode adiar as primeiras reuniões ordinárias anuais do conselho geral até 15 de Outubro do ano correspondente. Neste caso, as datas fixadas para consulta e remessa aos membros do conselho geral da respectiva documentação serão alteradas em conformidade, sem prejuízo, porém, do condicionalismo estabelecido para a convocação do referido conselho geral.
Art. 62.º Enquanto não forem estabelecidas, nos termos do presente Estatuto, as remunerações dos membros dos conselhos de administração e fiscal, os seus ordenados e gratificações mensais serão os que se encontram fixados para os Telefones de Lisboa e Porto.
Art. 63.º - 1. A partir de 1 de Janeiro de 1970 o conselho de administração, a comissão executiva e o conselho fiscal dos CTT ficam investidos, respectivamente, em todos os poderes e deveres atribuídos por lei ao conselho de administração, à comissão executiva e ao conselho fiscal dos TLP, considerando-se estes órgãos dissolvidos na mesma data.
O exercício destas funções não dá direito a quaisquer remunerações suplementares.
2. Após a data referida no número anterior, a resolução do expediente diário dos TLP competirá ao membro da comissão executiva dos CTT que, para esse efeito, for designado pelo correio-mor, o qual será coadjuvado por servidores desta última empresa, no máximo de quatro, nas condições que forem fixadas pelo conselho de administração.
3. Os TLP comparticiparão nos encargos de gestão das duas empresas nas condições que forem estabelecidas pelo conselho de administração com o acordo do conselho fiscal.
4. Constituirá receita dos CTT a participação nos lucros atribuída pelo conselho geral dos TLP aos membros do conselho de administração desta empresa.
Art. 64.º - 1. A partir de 1 de Janeiro de 1970 o presidente e os vogais do conselho fiscal dos TLP passam, independentemente de quaisquer formalidades, respectivamente, a presidente e vogais do conselho fiscal dos CTT.
2. O primeiro mandato dos membros do conselho fiscal poderá ser fixado para cada um deles, pelos Ministros das Comunicações e das Finanças, conjuntamente, entre dois a cinco anos.
Art. 65.º Até que seja considerada oportuna a sua integração nos CTT, a exploração dos serviços de comunicações telefónicas e telecomunicações complementares nas áreas de Lisboa e Porto e seus arredores será assegurada pela empresa Telefones de Lisboa e Porto, nos termos do seu Estatuto.
Art. 66.º O conselho de administração apresentará ao Governo, por intermédio do Ministro das Comunicações, propostas fundamentadas de alterações ao presente Estatuto, decorridos no máximo três anos após a sua entrada em vigor, contemplando:
a) A evolução do regime jurídico do pessoal do escalão II no sentido de o aproximar da regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho sem prejuízo das características do serviço público de correios e telecomunicações;
b) A intensificação da participação do pessoal na vida da empresa;
c) A revisão da participação do Estado nas receitas e lucros da empresa proporcionada à evolução da situação financeira, capacidade de investimento e perspectivas evidenciadas pelo plano financeiro plurianual aprovado;
d) As medidas que possibilitem melhorias de produtividade dos serviços e as regras de avaliação dos resultados atingidos neste domínio para cada ramo de exploração a cargo da empresa;
e) As providências tendentes a conseguir o menor preço de custo para os serviços prestados, tendo em conta a incidência de todos os factores de produção neles intervenientes;
f) Se ainda não se tiver operado a integração da empresa pública TLP nos CTT, as medidas necessárias para que tal integração se efectue em breve prazo.
Ministérios das Finanças e das Comunicações, 31 de Outubro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira.
Anexo II ao Decreto-Lei 49368
ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS TELEFONES DE LISBOA E PORTO
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Art. 2.º - 1. A gerência dos TLP competirá aos seguintes órgãos:
a) Conselho de administração;
b) Conselho fiscal;
c) Conselho geral.
2. A partir de 1 de Janeiro de 1970 o actual conselho de administração, a respectiva comissão executiva e o conselho fiscal dos TLP consideram-se dissolvidos, passando a competência destes órgãos a ser exercida pelo conselho de administração e respectiva comissão executiva e pelo conselho fiscal dos Correios e Telecomunicações de Portugal, que, para todos os efeitos, constituem os órgãos correspondentes da empresa.
3. O Governo exercerá poderes de inspecção e as demais atribuições indicadas no presente Estatuto.
Art. 3.º - 1. Competem ao conselho de administração todos os poderes necessários para assegurar a existência da empresa, a sua representação em juízo ou fora dele, o aperfeiçoamento, o desenvolvimento e a gestão do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens e o regular funcionamento dos serviços a seu cargo, desde que não estejam neste Estatuto ou por lei atribuídos a outras entidades ou a outros órgãos da empresa.
2. O conselho de administração reunirá ordinàriamente uma vez por semana e extraordinàriamente sempre que o seu presidente o convoque.
Art. 4.º - 1. Incumbe ao conselho de administração definir a competência da sua comissão executiva. Esta competência será a que se encontra actualmente estabelecida e manter-se-á enquanto o conselho de administração a não modificar.
2. A resolução do expediente diário competirá ao membro da comissão executiva que para o efeito for designado pelo correio-mor. No exercício deste cargo poderá o referido membro ser coadjuvado por servidores dos CTT, no máximo de quatro, nas condições que forem fixadas pelo conselho de administração.
Art. 5.º - 1. Competem ao conselho fiscal as atribuições legalmente conferidas aos conselhos fiscais das sociedades anónimas.
2. O conselho fiscal terá uma reunião ordinária em cada mês e reunirá extraordinàriamente, por si ou em conjunto com o conselho de administração, sempre que for convocado pelo seu presidente.
3. Às reuniões ordinárias do conselho de administração deverá assistir, sem voto, um dos vogais do conselho fiscal para esse efeito escalonado.
Art. 6.º - 1. O conselho geral é presidido por individualidade estranha aos TLP, designada em portaria, subscrita pelo Ministro das Comunicações, precedendo resolução do Conselho de Ministros.
2. Por portaria do Ministro das Comunicações será designado um vice-presidente do conselho geral, escolhido entre os vogais respectivos, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
3. Enquanto não forem designados o presidente e o vice-presidente, ou quando se verificar a ausência destes, as sessões serão presididas pelo mais velho dos vogais presentes.
4. Compõem o conselho geral:
a) Um representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, designado pelo Presidente do Conselho de Ministros;
b) Um representante do Ministério das Finanças, designado pelo respectivo Ministro;
c) Um representante do Ministério da Economia, designado pelo respectivo Ministro;
d) Um representante de cada uma das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto, designado por estes corpos administrativos de entre os respectivos vereadores;
e) Um representante das câmaras municipais da área com centro em Lisboa, definida nos contratos de concessão celebrados com The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd., e um representante das da área com centro no Porto, definida nos mesmos contratos, ambos designados pelo Ministro do Interior;
f) Um representante de cada uma das Corporações da Lavoura, do Comércio, da Indústria, do Crédito e Seguros, dos Transportes e Turismo e da Imprensa e Artes Gráficas, designados pelas respectivas Corporações;
g) Dois vogais escolhidos entre professores do ensino superior que rejam matérias relativas à administração pública, direito administrativo ou telecomunicações, designados pelo Ministro da Educação Nacional.
5. Os membros dos conselhos de administração e fiscal deverão assistir às reuniões do conselho geral e poderão participar nos trabalhos, usando da palavra e apresentando propostas e sugestões, mas sem voto deliberativo.
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Art. 9.º - 1. Os encargos de gestão dos TLP serão suportados pela empresa e pagos aos CTT nas condições que forem estabelecidas pelo conselho de administração, com o parecer favorável do conselho fiscal.
2. Os membros do conselho geral perceberão, por cada reunião a que assistam, uma senha de presença do quantitativo fixado pelo Ministro das Comunicações e terão direito ao abono das despesas de transporte e ajuda de custo quando, residindo fora de Lisboa, tenham de assistir a reuniões ou actos de serviço.
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Art. 11.º - 1. Compete ao Governo, pelo Ministro das Comunicações:
a) Aprovar os regulamentos do serviço telefónico;
b) Aprovar os programas anuais de trabalho;
c) Mandar inspeccionar, sempre que o julgue necessário, os serviços dos TLP e solicitar da respectiva administração todos os esclarecimentos que tiver por convenientes;
d) Autorizar a alienação de bens imobiliários de valor superior ao limite que para este efeito entenda fixar.
2. Compete ao Governo, pelos Ministros das Finanças e das Comunicações, aprovar os programas de desenvolvimento e financeiros plurianuais e os orçamentos anuais.
3. Os actos praticados para desempenho da competência conferida na alínea a) do n.º 1 tomarão a forma de portaria.
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Art. 13.º - 1. .................................................
2. .................................................................
a) .................................................................
b) Aos membros dos conselhos de administração e fiscal e ao presidente e vice-presidente do conselho geral dos TLP;
c) .................................................................
3. .................................................................
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6. .................................................................
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Art. 17.º - 1. Ao pessoal dos TLP aplica-se a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho, com as adaptações exigidas pela sua futura integração nos Correios e Telecomunicações de Portugal e pelas características do serviço público, decretadas pelos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social.
2. .................................................................
3. .................................................................
4. Logo que seja definido o novo esquema do pessoal dos CTT será revisto o aludido acordo colectivo de trabalho, no sentido de estabelecer uma nova correspondência de categorias, visando a progressiva equiparação de vencimentos, com vista à integração referida no n.º 1 deste artigo.
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Art. 22.º - 1. Os TLP arrecadam as receitas provenientes da prestação dos serviços a seu cargo e dos rendimentos dos bens que administrem ou possuam.
2. Poderão contrair empréstimos a curto ou a médio prazo em estabelecimentos bancários nacionais ou estrangeiros para antecipação de receitas, aquisição de material ou de prédios e maneio de tesouraria.
3. Os aumentos de taxas consentidos pelo Decreto-Lei 46033 serão cobrados pelos TLP com consignação para o serviço da dívida contraída para com a antiga concessionária, podendo os saldos que eventualmente se apurarem em cada ano e que pertencem ao Estado ser aplicados no financiamento de investimentos dos próprios TLP, desde o início da actividade destes, mediante autorização e nas condições fixadas pelo Ministro das Finanças.
4. Os TLP pagarão ao Estado a renda de 1 por cento sobre a receita cobrada da sua exploração, a qual constituirá encargo da respectiva conta e será liquidada mensalmente.
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Art. 25.º - 1. O valor dos bens da empresa e do domínio público a cargo dela será amortizado de maneira contínua, nos termos que forem fixados pelo conselho de administração, com acordo do conselho fiscal, homologado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Comunicações.
2. O montante anual das amortizações ou reintegrações constituirá encargo da conta de exploração e será escriturado numa conta de amortizações.
Art. 26.º Os TLP manterão as seguintes contas de reserva:
a) Reserva para investimento;
b) Reserva geral.
Art. 27.º Constituem a reserva para investimento:
a) As importâncias dos lucros apurados em cada exercício que, pelo conselho geral, lhe forem anualmente destinadas;
b) As receitas de subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de que a empresa seja beneficiária para a realização dos seus fins.
Art. 28.º Constitui a reserva geral a percentagem dos lucros de cada exercício que lhe for destinada por deliberação do conselho geral.
Art. 29.º As disponibilidades dos TLP que se não encontrem investidas em estabelecimento e não sejam necessárias ao maneio dos serviços de tesouraria e armazéns podem aplicar-se em títulos de crédito ou depósitos a prazo. A compra e venda de títulos e a constituição de depósitos a prazo dependem de resolução do conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal.
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Art. 31.º - 1. Quando a conta de ganhos e perdas de um exercício encerre com lucros, o conselho geral deliberará a respectiva distribuição, atribuindo 5 a 10 por cento à reserva geral, 20 por cento ao Estado, a título de participação nos lucros da empresa, e dispondo do remanescente consoante o estabelecido nos números seguintes.
2. ...................................................................
3. Caso a importância o justifique e as circunstâncias permitam, será o remanescente assim distribuído:
a) Pela reserva para investimento;
b) Do restante, mas nunca em percentagem superior à destinada aos fins consignados na alínea a), o conselho geral votará a importância a distribuir, a título de participação nos lucros, pelos vogais do conselho de administração - participação esta que reverterá integralmente para os CTT - e pelo pessoal da empresa, segundo as normas que forem aprovadas pelo Ministro das Comunicações;
c) O restante destinar-se-á a provisões especiais ou a conta nova.
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Ministérios das Finanças e das Comunicações, 31 de Outubro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira.