Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 47488, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Promulga a primeira fase da reforma da actual orgânica da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36155 de 10 de Fevereiro de 1947.

Texto do documento

Decreto-Lei 47488

1. Os CTT têm a seu cargo explorações de intenso e demarcado interesse colectivo, cujos tráfegos, já muito volumosos, estão em permanente expansão, e isso importa a necessidade de rever as estruturas dos quadros e os métodos de administração do mesmo organismo, ajustando-os às características industriais específicas dessas explorações, sob pena de, se assim se não proceder, a produtividade vir a assumir valores excessivamente baixos. Estão em curso os estudos correspondentes, segundo a orientação prescrita no Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966, que exigem algum tempo antes que se

concluam.

2. Por outro lado, têm os CTT feito progressos importantes, embora muito aquém das necessidades, em matéria de mecanização ou automatismo dos serviços, nomeadamente nos domínios da telefonia e telegrafia e ainda em certos aspectos administrativos e da exploração postal. Não obstante, a execução das diversas tarefas continua, na essência, a ser assegurada por meios humanos. Por isso, o crescimento dos tráfegos e a cobertura postal telegráfica e telefónica do País, cada vez mais extensa, exigem reforço constante de servidores, embora em percentagem gradualmente menor por efeito da evolução registada no campo da mecanização e outros factores de produtividade.

Fixou a lei, em 1939, o princípio da revisão bienal das dotações dos quadros do pessoal, para assim se manter sempre a correlação aconselhável entre tráfego e meios humanos de execução. Todavia, após a revisão geral de 1947, optou-se, à parte pequenas correcções de pormenor, pelo recurso ao recrutamento de pessoal supranumerário. No entanto, reconhecem-se os inconvenientes inerentes a tal processo, entre os quais avulta o pejamento das categorias de entrada que, nos CTT e em relação aos principais núcleos, se opera pela classe reservista de vencimentos ou salários mais baixos.

A economia daí resultante não compensa a acentuada instabilidade que se tem verificado, pois o reservista, perante a perspectiva de permanecer largos anos em tal situação, busca emprego noutros sectores, públicos e privados, em que a sua posição de servidor fica logo bem definida e melhor paga. E também não é justo consentir que a permanência numa categoria nìtidamente transitória, como é a reservista, vá além do razoável: dois ou três

anos.

É assim imperioso corrigir sem mais demora essas anomalias que tanto afectam a boa execução dos serviços e ocasionam, no plano humano, insatisfação. É o que fundamentalmente tem em vista o presente diploma, que representa a primeira fase de uma reestruturação geral, não se indo, de momento, mais além, por mor dos pesados encargos financeiros que daí adviriam e também para que as fases subsequentes possam já beneficiar do conhecimento das conclusões a que se chegar nos estudos referidos

anteriormente.

3. O referido progresso do automatismo e mecanização dos serviços e o constante aperfeiçoamento da aparelhagem, cada vez mais eficiente mas, nessa medida, mais delicada na sua montagem e conservação, obrigam a profunda especialização do pessoal técnico dos CTT do ramo electrotécnico, quer de formação universitária, quer média e elementar, bem como impõem às respectivas repartições nova estrutura.

As providências que se tomam agora limitam-se parcialmente a reconhecer realidades insofismáveis que não podem continuar a ignorar-se, sob pena de não ser possível atingir aquele grau de especialização que aparelhagem tão sensível como a da telefonia e telegrafia automáticas e de radiocomunicações requer. Uma vez atingida a especialização, cumpre aos CTT defender o inestimável património formado pelos seus técnicos especialistas, procedendo por forma a que esses indivíduos se mantenham ao seu serviço e não aceitem situações que constantemente lhes são oferecidas noutras actividades.

As instalações técnicas dos CTT - telefónicas, telegráficas, radioeléctricas e postais - representam investimento superior a 2500000 contos. Mantê-las em perfeito estado é já tarefa enorme, a acrescer às que resultam do muito que há ainda a fazer para dar satisfação às urgentes necessidades da colectividade em matéria de correio e

telecomunicações.

Ainda não é bastante o que se propõe, mas representa já apreciável esforço construtivo.

4. O crescimento do tráfego origina maior volume de expediente burocrático carecido de despacho ministerial. Impõe-se, por isso, e assim se faz no presente diploma, maior delegação na administração-geral da competência do Ministro em tudo o que não ofenda princípios essenciais. Por isso, essa delegação só pode abranger atribuições bem explícitas

na lei e de simples rotina diária.

5. Certos grupos de pessoal subalterno realizam presentemente operações da mesma índole das confiadas a outro pessoal também subalterno, mas de mais elevada remuneração. Cria-se a possibilidade àqueles de poderem ingressar nos grupos mais bem remunerados, já que as habilitações exigidas a uns e outros são do mesmo nível.

6. Promovem-se ainda outras alterações de pormenor há muito reclamadas pelos serviços.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones promoverá a ultimação dos estudos em curso para a reforma da sua actual orgânica, seguindo a orientação expressa no artigo 1.º do Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966.

Em resultado desses estudos, os CTT poderão diferenciar-se dos órgãos da administração pública corrente, na medida em que seja necessário adaptar a sua orgânica, regras de administração e métodos de trabalho às funções especializadas que lhes competem, às exigências de desenvolvimento económico e social da colectividade e aos novos meios

que a evolução técnica faculta.

§ único. As modificações de orgânica referidas no corpo do artigo deverão processar-se por fases, de forma a não causar perturbações no serviço prestado ao público.

Art. 2.º Em primeira fase que tem por fim a integração nos quadros de funcionários em situação provisória e com, pelo menos, três anos de serviço, além de pequenos reajustamentos que a experiência impõe, os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 51.º, 52.º, 53.º, 56.º e 69.º do Decreto-Lei 36155, de 10 de Fevereiro de 1947, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os serviços centrais de correios, de telecomunicações, radioeléctricos, industriais, financeiros e administrativos constituem direcções, que compreendem divisões, repartições, secretarias e uma tesouraria, nos termos seguintes:

I - Direcção dos Serviços de Correios

1.ª Repartição - Exploração urbana e provincial.

2.ª Repartição - Exploração postal central e internacional.

3.ª Repartição - Exploração de transportes e encomendas.

4.ª Repartição - Estudos e apetrechamento.

II - Direcção dos Serviços de Telecomunicações

1.ª Divisão - Exploração telefónica.

2.ª Divisão - Exploração telegráfica.

3.ª Divisão - Instalações telefónicas interiores.

4.ª Divisão - Instalações telegráficas interiores e electromecânicas.

5.ª Divisão - Instalações telegráficas e telefónicas exteriores.

6.ª Divisão - Serviços gerais.

III - Direcção dos Serviços Industriais

1.ª Divisão - Armazéns gerais.

2.ª Divisão - Oficinas gerais e transportes mecânicos.

IV - Direcção dos Serviços Radioeléctricos

1.ª Divisão - Instalações e interferências.

2.ª Divisão - Fiscalização.

V - Direcção dos Serviços Financeiros

1.ª Repartição - Receita.

2.ª Repartição - Despesa.

3.ª Repartição - Contabilidade.

4.ª Repartição - Contas internacionais e estatística.

5.ª Repartição - Vales postais e telegráficos.

6.ª Repartição - Serviços mecanográficos.

Tesouraria:

a) Serviços de exactoria.

b) Serviços de coordenação e conferência.

VI - Direcção dos Serviços Administrativos

1.ª Repartição - Recrutamento e promoção do pessoal.

2.ª Repartição - Movimento do pessoal.

3.ª Repartição - Situações do pessoal. Serviços culturais. Biblioteca. Museu.

4.ª Repartição - Contencioso. Informações e reclamações.

...................................................................

Art. 4.º As circunscrições e os sectores radioeléctricos exercem a sua acção dentro de

determinados limites territoriais, a saber:

a) As circunscrições de exploração postal, em número de treze, dentro das divisões territoriais delimitadas pela Administração-Geral no continente e das áreas de cada arquipélago dos Açores e da Madeira, tomando o nome de cada uma das províncias e dos arquipélagos em cujas capitais têm a sua sede;

b) As circunscrições de telecomunicações, também em número de treze, dentro de divisões territoriais delimitadas pela Administração-Geral, que fixará as suas sedes e que superintendem no aproveitamento e conservação corrente das redes de telecomunicações através de centros de comando de conservação, cujas sedes e limites territoriais também são fixados pelos CTT. Os centros de comando dividem-se em sectores de conservação, conforme a especialização dos trabalhos que lhes são conferidos;

c) A circunscrição radioeléctrica, dentro do território das ilhas adjacentes, tendo a sua sede em Ponta Delgada e superintendência técnica sobre as estações radioeléctricas das

referidas ilhas;

d) Os sectores radioeléctricos, dentro da área a fixar pela Administração-Geral, de acordo com os interesses do serviço. Estes sectores serão dois - o do sul e o do norte - e terão as suas sedes, respectivamente, em Lisboa e Porto;

e) Os centros de fiscalização radioeléctrica que constituem dependência da circunscrição radioeléctrica ou de cada um dos sectores radioeléctricos.

Os restantes serviços externos diferenciam-se do modo seguinte:

1.º Estações centrais, actualmente:

Estação central dos correios de Lisboa;

Estação central dos correios do Porto;

Estação central de encomendas de Lisboa;

Estação central de encomendas do Porto;

Estação central telegráfica de Lisboa;

Estação central telegráfica do Porto;

Estação central telefónica de Lisboa;

Estação central telefónica do Porto.

Cada uma destas estações pode dividir-se em sectores. Os sectores de tráfego e as estações especializadas dependentes das estações centrais podem, por sua vez, subdividir-se em grupos, com vista ao comando e fiscalização das operações que lhes

estão confiadas.

2.º A rede de ambulâncias postais compreende três sectores, denominados do sul, centro e norte, com sedes, respectivamente, em Lisboa, Coimbra e Porto.

3.º Os depósitos de material classificam-se em centrais, regionais, mistos e de postes.

O seu número e localização poderão variar segundo as necessidades do serviço.

§ 1.º As circunscrições de exploração postal e as circunscrições de telecomunicações superintendem sobre as estações, postos e demais serviços diferenciados das respectivas

áreas.

§ 2.º Tanto as circunscrições referidas no parágrafo antecedente como a rede de ambulâncias postais serão dotadas de secretarias.

Art. 5.º Os funcionários normalmente necessários ao desempenho do serviço dos CTT agrupam-se em quadros. A composição desses quadros e as remunerações certas mensais do respectivo pessoal são as seguintes:

Quadro do pessoal de administração central

1 correio-mor (administrador-geral) ... 10000$00

3 administradores adjuntos ... 9000$00

6 directores de serviços ... 8000$00

1 consultor jurídico ... 6500$00

1 consultor artístico ... 6500$00

1 inspector-chefe ... 6500$00

15 chefes de repartição ... 6500$00

Quadro do pessoal de exploração

Grupo 1:

50 chefes de serviço de exploração de 1.ª classe ... 5400$00 80 chefes de serviço de exploração de 2.ª classe ... 4500$00 330 primeiros-oficiais de exploração ... 3600$00 660 segundos-oficiais de exploração ... 2900$00 990 terceiros-oficiais de exploração ... 2200$00

1650 operadores ... 2000$00

... 3760

Grupo 2:

10 telefonistas-chefes de 1.ª classe ... 2400$00 25 telefonistas-chefes de 2.ª classe ... 2200$00

120 telefonistas principais ... 1850$00

650 telefonistas de 1.ª classe ... 1700$00

1300 telefonistas de 2.ª classe ... 1500$00

... 2105

Grupo 3:

13 telefonistas internacionais de 1.ª classe ... 2100$00 27 telefonistas internacionais de 2.ª classe ... 1850$00

... 40

Quadro do pessoal técnico

Grupo 4:

24 engenheiros-chefes de telecomunicações ... 7000$00 30 engenheiros de telecomunicações de 1.ª classe ... 6500$00 40 engenheiros de telecomunicações de 2.ª classe ... 5400$00

... 94

Grupo 5:

4 engenheiros civis de 1.ª classe ... 6500$00 8 engenheiros civis de 2.ª classe ... 5400$00

... 12

Grupo 6:

5 engenheiros mecânicos de 1.ª ou 2.ª classe, nos termos do artigo 15.º ... 6500$00

ou ... 5400$00

Grupo 7:

1 engenheiro químico de 1.ª ou 2.ª classe, nos termos do artigo 15.º ... 6500$00

ou ... 5400$00

Grupo 7-A:

1 engenheiro silvicultor de 1.ª ou 2.ª classe, nos termos do artigo 15.º ... 6500$00

ou ... 5400$00

Grupo 8:

4 arquitectos de 1.ª ou 2.ª classe, nos termos do artigo 15.º ... 6500$00

ou ... 5400$00

Grupo 9:

10 chefes de serviço de telecomunicações de 1.ª classe ... 5900$00 20 chefes de serviço de telecomunicações de 2.ª classe ... 5400$00 25 assistentes principais de telecomunicações ... 4500$00 35 assistentes de telecomunicações de 1.ª classe ... 4000$00 40 assistentes de telecomunicações de 2.ª classe ... 3400$00

... 130

Grupo 10:

6 agentes técnicos civis de 1.ª classe ... 3600$00 12 agentes técnicos civis de 2.ª classe ... 3200$00

... 18

Grupo 11:

1 agente técnico químico de 1.ª ou 2.ª classe, nos termos do artigo 15.º ... 3600$00

ou ... 3200$00

Grupo 12:

5 desenhadores-chefes de 1.ª classe ... 3200$00 9 desenhadores-chefes de 2.ª classe ... 2900$00 16 desenhadores de 1.ª classe ... 2600$00

23 desenhadores de 2.ª classe ... 2200$00

... 53

Grupo 13:

30 electrotécnicos principais ... 3600$00

50 electrotécnicos de 1.ª classe ... 3200$00 80 electrotécnicos de 2.ª classe ... 2900$00

130 instaladores principais ... 2600$00

240 instaladores de 1.ª classe ... 2400$00

120 instaladores de 2.ª classe ... 2200$00

... 650

Grupo 14:

1 encarregado geral de oficinas ... 3600$00

1 encarregado de oficinas ... 3200$00

... 2

Grupo 15:

2 chefes de serviço radiotécnico de 1.ª classe ... 5900$00 3 chefes de serviço radiotécnico de 2.ª classe ... 5400$00 4 assistentes radiotécnicos principais ... 4500$00 6 assistentes radiotécnicos de 1.ª classe ... 4000$00 9 assistentes radiotécnicos de 2.ª classe ... 3400$00

... 24

Grupo 15-A:

8 radioinstaladores de 1.ª classe ... 3600$00 16 radioinstaladores de 2.ª classe ... 3200$00

... 24

Grupo 16:

15 fiscais principais radiotécnicos ... 2600$00 30 fiscais radiotécnicos de 1.ª classe ... 2400$00 45 fiscais radiotécnicos de 2.ª classe ... 2200$00

... 90

Quadro do pessoal de contabilidade

Grupo 17:

8 economistas de 1.ª classe ... 6500$00

12 economistas de 2.ª classe ... 5400$00

... 20

Grupo 18:

34 primeiros-oficiais de contabilidade ... 3600$00 68 segundos-oficiais de contabilidade ... 2900$00 102 terceiros-oficiais de contabilidade ... 2200$00

176 aspirantes de contabilidade ... 1750$00

...380

Quadro do pessoal administrativo

Grupo 19:

2 assessores jurídicos de 1.ª classe ... 6500$00 3 assessores jurídicos de 2.ª classe ... 5400$00 4 assessores jurídicos de 3.ª classe ... 4000$00

...9

Grupo 20:

(Eliminado).

Grupo 21:

2 médicos em Lisboa ... 4900$00

1 médico no Porto ... 4900$00

... 3

Grupo 22:

1 examinador de 1.ª classe ... 6500$00

3 examinadores de 2.ª classe ... 5400$00

3 examinadores de 3.ª classe ... 4000$00

... 7

Grupo 23:

2 redactores de 1.ª classe ... 4500$00

5 redactores de 2.ª classe ... 3600$00

... 7

Grupo 24:

11 chefes de secretaria ... 3600$00

Grupo 25:

45 primeiros-oficiais administrativos ... 3600$00 90 segundos-oficiais administrativos ... 2900$00 135 terceiros-oficiais administrativos ... 2200$00

225 aspirantes administrativos ... 1750$00

... 495

Grupo 26:

60 dactilógrafos ... 1500$00

Quadro do pessoal subalterno

Grupo 27:

120 monitores ... 2200$00

240 carteiros centrais de 1.ª classe ... 2100$00 360 carteiros centrais de 2.ª classe ... 1850$00 600 carteiros centrais de 3.ª classe ... 1600$00

... 1320

Grupo 28:

380 carteiros provinciais de 1.ª classe ... 1750$00 760 carteiros provinciais de 2.ª classe ... 1500$00 1520 carteiros provinciais de 3.ª classe ... 1300$00

... 2660

Grupo 29:

3 fiscais de transportes mecânicos de 1.ª classe ... 2200$00 6 fiscais de transportes mecânicos de 2.ª classe ... 2000$00

40 motoristas de 1.ª classe ... 1750$00

80 motoristas de 2.ª classe ... 1500$00

... 129

Grupo 30:

65 guarda-fios principais ... 2200$00

130 guarda-fios de 1.ª classe ... 2100$00

195 guarda-fios de 2.ª classe ... 1850$00

325 guarda-fios de 3.ª classe ... 1600$00

... 715

Grupo 31:

16 contínuos de 1.ª classe ... 1400$00

16 contínuos de 2.ª classe ... 1300$00

... 32

Grupo 32:

250 auxiliares de tráfego de 1.ª classe ... 1600$00 500 auxiliares de tráfego de 2.ª classe ... 1500$00

... 750

Grupo 33:

30 serventes ... 1150$00

Grupo 35:

250 boletineiros ... 1150$00

Quadro do pessoal de reserva

1000 operadores de reserva ... 1750$00

600 telefonistas de reserva ... 1300$00

250 carteiros centrais de reserva (Lisboa) ... 1300$00 80 carteiros centrais de reserva (Porto) ... 1300$00 25 motoristas de reserva ... 1500$00

250 guarda-fios de reserva ... 1300$00

§ 1.º Além destes vencimentos, o pessoal perceberá todos os demais abonos que estejam ou venham a ser estabelecidos genèricamente para os servidores civis do Estado.

§ 2.º O pessoal do quadro de reserva destina-se a ocorrer à substituição de funcionários impedidos, ao aumento de dotações ou à execução de trabalhos especiais impostos pelas necessidades dos serviços. Será remunerado pelo tempo de serviço prestado, sendo contadas as folgas semanais e os dias de feriado intercalados em cada semana que dê

lugar a folga.

Igualmente terá direito a remuneração nos casos seguintes:

a) Durante o período de licença graciosa e nas faltas por motivo de doença ou de licença para tratamento, tudo nos termos do artigo 29.º;

b) Nos períodos e condições estabelecidos no artigo 5.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960.

Os funcionários que faltarem, por motivo de doença, além do limite indicado na alínea a) serão considerados na situação de «sem serviço por doença».

Art. 6.º Quando as exigências do serviço assim o determinarem, poderá ser admitido transitòriamente, pelo tempo que for julgado necessário, pessoal suplementar além dos quadros referidos no artigo anterior, para as categorias ou classes de entrada dos grupos que não tenham reserva, para as categorias do quadro de reserva, para a aprendizagem consignados no § 3.º deste artigo e ainda para categorias não previstas no presente

diploma.

§ 1.º As remunerações certas do pessoal admitido nos termos deste artigo não poderão exceder as estabelecidas no presente decreto-lei para as mesmas categorias; na falta de equiparação, serão fixadas pelo Ministro das Comunicações por analogia com aquelas.

§ 2.º Os funcionários admitidos ao abrigo do presente artigo têm os mesmos deveres e gozam das regalias correspondentes ao pessoal dos quadros, em tudo o que for compatível com a sua situação e não for contrariado pelas disposições deste diploma.

§ 3.º A admissão de pessoal para os grupos 12, 13 e 16, após a aprovação no concurso correspondente, será precedida de um período de aprendizagem destinado também à preparação dos candidatos e ao julgamento das suas aptidões para o desempenho das funções a que se destinam, nas condições seguintes:

a) O período de aprendizagem tem a duração máxima de dois anos e, findo ele, os candidatos que tiverem bom aproveitamento são admitidos nos termos do artigo 9.º, mas se não houver vaga passam à classe de entrada do respectivo grupo nas condições

prescritas no corpo do presente artigo.

b) Os desenhadores, instaladores e fiscais radiotécnicos, no período de aprendizagem, perceberão remuneração mensal correspondente ao escalão imediatamente inferior do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, que se seguir à classe de entrada do grupo a que a aprendizagem dá acesso.

...................................................................

Art. 8.º As dotações do pessoal dos quadros dos CTT estabelecidas no presente diploma serão revistas de dois em dois anos e as alterações resultantes serão fixadas em decreto regulamentar firmado pelo Ministro das Comunicações, para vigorarem no ano seguinte.

§ único. A primeira dessas revisões produzirá os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de

1968.

Art. 9.º A admissão de funcionários para os quadros de pessoal dos CTT far-se-á sempre a título provisório. Salvo os casos especiais previstos neste decreto-lei, a entrada para os grupos dos quadros far-se-á mediante concurso pela última classe ou categoria dos mesmos grupos ou pela categoria de reserva, para os grupos que a possuem.

§ único. Também não é exigível concurso na admissão para os grupos 28 e 31 a 35 e para

a reserva do grupo 27.

...................................................................

Art. 13.º Fica o Ministro das Comunicações autorizado, sempre que a urgente conveniência do serviço o aconselhe, a determinar que a excepção estabelecida no § 1.º do artigo 24.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, seja aplicada, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do citado artigo, aos diplomas de nomeação e colocação do pessoal dos

CTT.

§ único. Aos indivíduos recrutados nestas condições pode ser adiantada importância equivalente ao vencimento mensal, por cada período de 30 dias de serviço efectivo; esse adiantamento é depois encontrado nos vencimentos a que vierem a ter direito. Todavia, aqueles em relação aos quais venha a ser negado o visto a que alude o § 2.º do referido Decreto 22257 cessam imediatamente as suas funções e são considerados recrutados ao abrigo do artigo 7.º do presente diploma durante o tempo de serviço que efectivamente prestarem, com salário equivalente ao vencimento da respectiva categoria.

...................................................................

Art. 15.º Os funcionários dos grupos 6, 7, 7-A, 8 e 11 poderão ser promovidos às classes imediatamente superiores, mediante aprovação em provas, depois de três anos de serviço

efectivo prestado em cada classe.

Art. 16.º As condições e normas de admissão e promoção do pessoal dos CTT passam a ser estabelecidas em portaria do Ministério das Comunicações, tendo em consideração os princípios fixados nas alíneas seguintes e demais disposições aplicáveis deste diploma:

a) Os indivíduos do sexo feminino só poderão admitir-se, quer ao abrigo do artigo 9.º, quer ao abrigo do artigo 10.º, para consultor artístico, para os grupos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 7-A, 8, 11, 12, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 25, 26 e para as reservas dos dois primeiros grupos. Poderão ainda ser admitidos, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, para outros lugares adequados;

b) Para os grupos 2 e 3 e para a reserva do grupo 2 não poderão ser admitidos indivíduos

do sexo masculino;

c) São estabelecidos os seguintes limites de idade:

Idade mínima:

Desenhadores aprendizes, instaladores aprendizes e boletineiros: 15 anos.

Operadores, telefonistas, aspirantes, dactilógrafos, guarda-fios e serventes: 17 anos.

Radioinstaladores, fiscais radiotécnicos aprendizes e carteiros: 20 anos.

Restantes funcionários: maioridade.

Idade máxima:

Operadores, telefonistas do grupo 2, instaladores aprendizes, guarda-fios e serventes: 25

anos.

Outros lugares de acesso, de categoria ou vencimento inferiores aos de chefe de

repartição: 35 anos.

Restantes funcionários: nos termos do Decreto 16563, de 2 de Março de 1929.

Estes limites aplicam-se à data da admissão do candidato a concurso de recrutamento ou à data da nomeação quando a admissão se fizer sem concurso, salvo as antigas encarregadas de estações de correio, telégrafo e telefone regionais, que poderão concorrer aos lugares de operador de reserva ou de telefonista de reserva, independentemente da idade que tenham quando da sua admissão.

A passagem de funcionário de um grupo para outro dentro do artigo 5.º, bem como a passagem dos artigos 6.º e 7.º para os artigos 5.º ou 6.º, poderá fazer-se em qualquer idade, desde que o funcionário haja sido admitido a concurso ou nomeado, conforme o caso, dentro do limite de idade estabelecido para a nova categoria;

d) Para a admissão aos lugares abaixo designados serão exigíveis as seguintes habilitações mínimas ou outras equivalentes ou que vierem a corresponder-lhes:

Engenheiros de telecomunicações: curso de Engenharia Electrotécnica.

Assistentes de telecomunicações e radiotécnicos: curso de Electrotecnia e Máquinas dos institutos industriais e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

Economistas: licenciatura em Finanças ou Economia ou antigas secções de Administração Comercial ou de Finanças, da licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras.

Radioinstaladores: curso de montador radiotécnico (de formação ou aperfeiçoamento) das escolas industriais ou curso técnico de electrónica (de rádio, televisão ou radar) do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, curso da Escola Militar de Electromecânica que contenha cadeiras de Radioelectricidade ou Electrónica ou ainda aprovação em cadeiras de Radioelectricidade ou Electrónica de cursos técnicos de nível

médio ou superior.

Poderão também ser admitidos, com dispensa destas habilitações, os funcionários do grupo 16 que tenham prestado três anos de bom e efectivo serviço no referido grupo.

Fiscais radiotécnicos aprendizes: curso geral de radiotelegrafista da Escola Náutica ou curso complementar de radiotelegrafista da Aeronáutica Militar ou curso do 1.º grau de radiotelegrafista da Armada ou ainda aprovação nas cadeiras de Radioelectricidade ou Electrónica de qualquer dos cursos exigidos para radioinstaladores.

Redactores e chefes de secretaria: curso completo dos liceus.

Operadores, aspirantes e desenhadores aprendizes: cursos adequados das escolas industriais ou comerciais, antigo curso geral dos liceus, 2.º ciclo do actual curso liceal estabelecido nos Decretos-Leis n.º 27084, de 14 de Outubro de 1936, e n.º 36507, de 17

de Setembro de 1947.

Instaladores aprendizes: cursos industriais adequados ou secções preparatórias para matrícula nos institutos industriais, também adequadas.

Telefonistas, dactilógrafos, carteiros, motoristas, guarda-fios, contínuos, serventes e boletineiros: 4.ª classe de instrução primária;

e) Os funcionários que reúnam as condições necessárias são obrigados a apresentar-se aos concursos de promoção dentro dos respectivos grupos, excepto se se tratar de acesso a lugares de chefia. A falta ou desistência dos candidatos a concursos obrigatórios equivale a exclusão, salvo quando aleguem razões devidamente reconhecidas e aceites

pela Administração-Geral;

f) Quando o número de candidatos aprovados em concurso de promoção não seja suficiente para o preenchimento das vagas ocorridas durante o prazo da sua validade, poderá o correio-mor no concurso seguinte autorizar que sejam opositores facultativos funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no antigo 14.º, bem como funcionários da categoria imediatamente inferior à dos candidatos normais que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

g) Não poderá ser admitido a novo concurso para um dado lugar nem considerado opositor facultativo, nos termos da alínea anterior, quem for reprovado ou excluído em dois concursos para o mesmo lugar, salvo se tiver bom cadastro e boa informação de

serviço;

h) Os funcionários reprovados em concurso só podem ser admitidos a novo concurso para a mesma categoria ou classe, ou para a imediata, desde que tenha decorrido um ano, pelo menos, entre a data do Diário do Governo em que foi publicado o resultado do concurso anterior e o limite do prazo de aceitação dos requerimentos para o novo concurso;

i) Os concursos, tanto de admissão como de promoção, serão válidos durante o prazo de três anos, contado desde a data da publicação no Diário do Governo da respectiva lista de classificações. Todavia, se, terminado o prazo de validade de um concurso de promoção, ficarem por promover candidatos nele aprovados, poderão estes beneficiar de promoção, por ordem das listas correspondentes e enquanto vigorar lista posterior, à razão de uma vaga por cada duas que forem preenchidas com candidatos aprovados desta última lista;

j) Os chefes de serviço de telecomunicações ou radiotécnico de 1.ª ou 2.ª classe, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço nos CTT, poderão transitar, sem dependência de concurso, para a 1.ª classe do grupo 4, desde que possuam o curso de

Engenharia Electrotécnica;

k) Os chefes de serviço de 1.ª ou 2.ª classe, estes últimos com mais de três anos de bom e efectivo serviço após a sua promoção, poderão transitar, sem dependência de concurso, para as categorias de economista de 2.ª classe do grupo 17, ou de assessor jurídico de 2.ª classe do grupo 19, ou examinador de 2.ª classe do grupo 22, desde que possuam as

habilitações exigidas;

l) A promoção a redactor de 1.ª classe só pode recair em redactores de 2.ª classe habilitados com curso superior e aprovados em concurso;

m) Os guarda-fios, incluindo os de reserva, bem como os artífices electromecânicos admitidos nos termos do artigo 7.º do presente diploma, todos com mais de três anos de bom e efectivo serviço, poderão concorrer aos lugares de instaladores aprendizes com dispensa das habilitações referidas na alínea d) deste artigo;

n) As telefonistas internacionais de 2.ª classe com mais de cinco anos de serviço e as telefonistas internacionais de 1.ª classe poderão concorrer aos lugares de

telefonista-chefe de 2.ª classe;

o) Os boletineiros e antigos boletineiros terão preferência na admissão para lugares de entrada dos grupos 28 e 31 e para as categorias do quadro de reserva de motoristas e

guarda-fios;

p) As unidades dos grupos 27 e 28 ou da reserva do grupo 27, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço, que possuam o 1.º ciclo do actual curso liceal ou habilitações equivalentes poderão concorrer em igualdade de condições com os outros concorrentes a operadores de reserva, mas não podem ascender a categoria superior à de operador sem possuírem as habilitações mínimas correspondentes;

q) Os antigos encarregados de estações regionais de correio, telégrafo e telefone poderão ter preferência na admissão aos lugares de operador de reserva e telefonista de reserva em condições a estabelecer, mas não poderão ascender a categoria superior às de operador ou telefonista de 2.ª classe sem possuírem as habilitações mínimas

correspondentes.

Art. 17.º Os funcionários do quadro do pessoal de reserva que possuam, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço serão integrados, nos termos dos parágrafos do presente artigo, nas categorias ou classes de entrada dos grupos correlativos, para preencherem as vagas que forem ocorrendo nas respectivas dotações.

§ 1.º A integração dos funcionários que tenham sido admitidos por concurso no quadro do pessoal de reserva será feita, sem dependência de novo concurso, alternadamente por ordem de antiguidade (fixada pela última lista geral homologada) e por ordem de classificação final obtida no concurso de admissão ao referido quadro.

Todavia, a integração por classificação suspender-se-á sempre que haja reservistas com mais de cinco anos de nomeação, tomando-se como base a última lista de antiguidades

homologada.

§ 2.º Os funcionários admitidos para a reserva do grupo 27 serão integrados exclusivamente pela ordem da sua antiguidade, contada nos termos do parágrafo anterior, mas a sua integração dependerá de aprovação em exame de aptidão, nos termos das condições e normas que estiverem em vigor para admissão e promoção do pessoal dos

CTT.

Art. 18.º São providos por escolha os seguintes lugares:

a) Correio-mor (administrador-geral) - em indivíduo de reconhecida competência,

diplomado com curso superior;

b) Administradores adjuntos - em indivíduos de reconhecida competência, diplomados com

curso superior;

c) Directores de serviços - em engenheiros-chefes de telecomunicações, chefes de repartição, consultor jurídico, engenheiros de 1.ª classe, economistas de 1.ª classe e assessores jurídicos de 1.ª classe, todos dos quadros dos CTT ou em indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência, habilitados com curso superior adequado;

d) Engenheiros-chefes de telecomunicações - em engenheiros de telecomunicações de 1.ª

classe do grupo 4;

e) Consultor jurídico - em assessores jurídicos de 1.ª ou 2.ª classe dos quadros dos CTT;

f) Consultor artístico - em indivíduo de reconhecida competência;

g) Inspector-chefe - em chefes de repartição, economistas de 1.ª ou 2.ª classe, assessores jurídicos de 1.ª ou 2.ª classe ou chefes de serviço de exploração de 1.ª classe, todos dos

quadros dos CTT;

h) Chefes de repartição da Direcção dos Serviços de Correios - em engenheiros de 1.ª ou 2.ª classe, economistas de 1.ª ou 2.ª classe ou chefes de serviço de exploração de 1.ª

classe, todos dos quadros dos CTT;

i) Chefes de repartição dos Serviços de edifícios e mobiliário - em engenheiros de 1.ª ou 2.ª classe do grupo 5 ou em engenheiros civis de reconhecida competência estranhos aos

quadros;

j) Chefes de repartição da Direcção dos Serviços Financeiros - em economistas de 1.ª ou

2.ª classe do grupo 17;

k) Chefes de repartição da Direcção dos Serviços Administrativos - em assessores jurídicos de 1.ª ou 2.ª classe ou em examinadores de 1.ª ou 2.ª classe, todos dos quadros

dos CTT;

l) Médicos - em indivíduos licenciados em Medicina e Cirurgia aprovados em concurso;

m) Chefes de serviço de exploração de 1.ª classe - em chefes de serviço de exploração de 2.ª classe do grupo 1 aprovados em concurso;

n) Chefes de serviço de telecomunicações de 1.ª classe - em chefes de serviço de telecomunicações de 2.ª classe do grupo 9 aprovados em concurso;

o) Chefes de serviço radiotécnico de 1.ª classe - em chefes de serviço radiotécnico de 2.ª

classe do grupo 15 aprovados em concurso;

p) Chefes de serviço de exploração de 2.ª classe - em primeiros-oficiais do grupo 1

aprovados em concurso;

q) Chefes de serviço de telecomunicações de 2.ª classe - em assistentes principais de telecomunicações do grupo 9 aprovados em concurso;

r) Chefes de serviço radiotécnico de 2.ª classe - em assistentes radiotécnicos principais do

grupo 15 aprovados em concurso;

s) Examinadores de 3.ª classe - em indivíduos de reconhecida idoneidade diplomados com curso superior adequado aprovados em concurso;

t) Chefes de secretaria - indivíduos com a habilitação mínima do curso completo dos liceus

ou equivalente aprovados em concurso;

u) Desenhadores-chefes de 1.ª classe - em desenhadores-chefes de 2.ª classe do grupo

12;

v) Desenhadores-chefes de 2.ª classe - em desenhadores de 1.ª classe do grupo 12;

x) Telefonistas-chefes de 1.ª classe - em telefonistas-chefes de 2.ª classe do grupo 2

aprovadas em concurso;

y) Fiscais de transportes mecânicos de 1.ª classe - em fiscais de transportes mecânicos de

2.ª classe do grupo 29.

Art. 19.º São da competência do Ministro das Comunicações a nomeação, transferência, concessão de licenças, aposentação, exoneração, demissão, reintegração e demais actos relacionados com a situação e movimentação do pessoal referido nos artigos 5.º e 6.º

deste diploma.

O Ministro das Comunicações poderá delegar esta sua competência no correio-mor, salvo se esses actos disserem respeito à nomeação, demissão e reintegração dos funcionários referidos nas alíneas b) a k) do artigo 18.º deste decreto e ao mesmo correio-mor.

Os actos dependentes de competência ministerial não delegados serão precedidos de proposta do correio-mor, quando a este não digam respeito.

§ único. Os efectivos do pessoal em serviço admitido nos termos dos artigos 6.º e 7.º, salvo os operários e demais artífices ou trabalhadores assalariados, serão fixados, periòdicamente, para cada grupo ou categoria não prevista nos quadros, pelo Ministro das

Comunicações, sob proposta do correio-mor.

...................................................................

Art. 22.º O pessoal dos grupos 27 a 30 e 32 e da reserva dos grupos 27, 29 e 30 que, por incapacidade física, não possa exercer as funções normais do seu cargo, mas seja considerado apto para o desempenho de serviços mais leves, como os de contínuo, servente. guarda ou porteiro, poderá ser colocado em regime de serviços moderados. O número máximo de unidades que poderá passar a este regime será fixado por despacho

do Ministro das Comunicações.

A passagem a esta situação será determinada em despacho do correio-mor, mediante

parecer da junta médica.

§ 1.º Os funcionários colocados em regime de serviços moderados deixam vagas no grupo a que pertencerem, mas continuam com direito às remunerações certas e demais abonos que competirem à sua categoria. Não podem, porém, ser promovidos enquanto se

mantiverem nesta situação.

§ 2.º A colocação de funcionários em regime de serviços moderados efectuar-se-á sempre transitòriamente, por períodos não superiores a dois anos, devendo os funcionários, no fim de cada período, ser novamente sujeitos à junta médica.

...................................................................

Art. 28.º A efectividade do pessoal do quadro de reserva, em serviço com carácter de continuidade, determina-se da mesma maneira que a do pessoal dos quadros permanentes. Fora deste caso, determinar-se-á pelas fórmulas

E = (7N/36), E = (7N/42), E = (7N/48),

consoante os funcionários trabalhem nas condições das alíneas a), b) ou c) do artigo 26.º

do presente diploma.

Nestas fórmulas:

E = número de dias a contar em cada mês;

N = número mensal de horas de serviço efectivamente prestado, incluindo as correspondentes às folgas semanais e dias de feriado nas condições do § único do artigo

5.º

§ 1.º Na aplicação destas fórmulas aproveitar-se-á apenas a parte inteira do quociente.

§ 2.º A efectividade destes funcionários não poderá exceder, em caso algum, o número de

dias do mês a que a mesma respeitar.

...................................................................

Art. 32.º Será sempre remunerado o trabalho extraordinário do seguinte pessoal:

a) Funcionários colocados nos serviços externos e pertencentes aos grupos 1, 2 ou 3 e às reservas dos grupos 1 ou 2 (com excepção dos chefes de serviço de exploração e do

pessoal das secretarias);

b) Funcionários dos grupos 9 e 15 (com excepção dos chefes de serviço) e dos grupos 12, 15-A, 16, 18, 25 e 26 ou aprendizes dos grupos 12 e 16, uns e outros em serviço nas estações, nas oficinas gerais, nos transportes mecânicos ou em trabalhos nas instalações

de telecomunicações;

c) Funcionários dos grupos 13, 14, 27, 28, 29 a 35 ou aprendizes do grupo 13 e das

reservas dos grupos 27, 29 e 30;

d) Funcionários em regime de serviços moderados;

e) Funcionários admitidos nos termos dos artigos 6.º ou 7.º em serviço nas condições

indicadas nas alíneas anteriores.

Art. 33.º A prestação de trabalho extraordinário demanda autorização do administrador-geral e a sua remuneração será calculada na base do valor da hora de trabalho normal correspondente à categoria ou classe do funcionário a que respeitar,

arredondada para múltiplo de $10.

§ 1.º As dobras de serviço de distribuição efectuadas pelos carteiros serão contadas à razão de três horas, tanto para efeito de abono de trabalho extraordinário como para

contagem de tempo de trabalho normal.

§ 2.º Normalmente, qualquer que seja o tempo de duração do trabalho, nenhum funcionário pode receber, em cada mês, por trabalho extraordinário, mais de um terço da sua remuneração certa mensal, salvo em circunstâncias de carácter excepcional, mediante autorização do Ministro das Comunicações.

A competência para esta autorização poderá ser delegada no administrador-geral.

...................................................................

Art. 35.º O pessoal referido no artigo 32.º tem direito aos abonos abaixo designados, por cada hora completa de trabalho que prestar nos intervalos compreendidos entre as 0 e as

8 horas e as 22 e 24 horas:

6$00 quando as suas remunerações certas forem de 4500$00 a 2100$00, inclusive;

5$00 quando forem de 2000$00 a 1500$00;

4$00 quando inferiores a 1500$00.

Art. 36.º Os abonos por serviços de viagens nas ambulâncias postais e por conduções de malas fechadas em caminho de ferro serão fixados pelo Ministro das Comunicações, mediante proposta da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.

§ único. Os funcionários a quem estes abonos forem conferidos ficarão sujeitos às contingências das respectivas escalas e só poderão receber retribuição por trabalho extraordinário e nocturno pelo período em que a viagem acidentalmente exceder o tempo da sua duração normal. Também poderão ser abonados de ajudas de custo quando esse

excesso ultrapassar seis horas.

Art. 37.º A Administração-Geral poderá instituir, nas condições que forem estabelecidas pelo Ministro das Comunicações, sobre proposta do correio-mor, com o intuito de fomentar a economia, o aperfeiçoamento ou a rapidez dos serviços:

a) Prémios destinados a recompensar produções do domínio intelectual dos seus funcionários executadas por tarefa fora do tempo de trabalho;

b) Sistemas de prémios baseados em elementos de apreciação da aptidão e interesse do

pessoal executante.

...................................................................

Art. 39.º Serão concedidos abonos para falhas dos quantitativos mensais seguintes:

a) Tesoureiro das CTT - 600$00;

b) Pagadores da tesouraria - 300$00;

c) Carteiros privativos do serviço de cobranças - 150$00;

d) Exactores das estações centrais, do serviço de informações e reclamações e de estações de correio, telégrafo e telefone, bem como os encarregados de outros cofres e ajudantes de uns e outros, cujo movimento médio mensal de fundos seja superior a 200000$00 - de acordo com o disposto nos parágrafos do presente artigo.

§ 1.º Os abonos individuais a atribuir aos funcionários compreendidos na alínea d) serão fixados bienalmente e escalonados por dezenas até 50$00 e por quartos de centena desde esta importância até aos limites máximos seguintes:

400$00 para os exactores ou encarregados de cofres;

200$00 para os ajudantes.

§ 2.º O escalão a aplicar em cada caso será o mais próximo dos números-bases,

determinados da seguinte forma:

a) Número-base para a determinação do abono a atribuir a cada ajudante de exactor ou

de encarregado de cofre:

A = 0,02(F/30(n + 1))

sendo:

F = Movimento médio mensal de fundos do cofre;

n = Número de funcionários com baixa, incluindo o exactor ou encarregado do cofre, no

momento da fixação do abono.

b) Número-base para determinação do abono a atribuir a exactores ou a encarregados do

cofre: o dobro do anterior.

Art. 40.º Os funcionários recrutados no continente e colocados nos arquipélagos dos Açores ou Madeira, bem como os que, trabalhando no continente, tenham sido ou sejam para ali transferidos por conveniência do serviço, terão direito a um subsídio de 15 por

cento das respectivas remunerações certas.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo os funcionários em serviço em localidades dos arquipélagos dos Açores e Madeira cujo custo de vida seja influenciado pela existência ou proximidade de aeroportos, que receberão o subsídio de um terço do

respectivo vencimento.

§ 2.º Compete ao Ministro das Comunicações, sob proposta do correio-mor, designar as

localidades referidas no § 1.º

Art. 41.º Os funcionários que mudem de domicílio oficial em consequência de terem sido transferidos, salvo se a transferência tiver sido imposta por motivos disciplinares ou concedida a seu pedido, serão abonados das despesas efectuadas com o transporte das pessoas de família que com eles coabitem e os acompanharem, nas mesmas condições em que eles próprios viajarem, e com o transporte da mobília da sua casa, independentemente de quaisquer outros abonos que lhes competirem.

§ 1.º Consideram-se pessoas de família do funcionário, para efeitos do disposto neste artigo, o seu cônjuge, a mãe e o pai, excepto quando este for válido, os filhos legítimos menores de 18 anos, as filhas legítimas solteiras, os netos órfãos de pai e mãe e as irmãs solteiras. No entanto, o abono só é devido quando tais pessoas não possuírem rendimentos

suficientes.

§ 2.º O transporte da mobília do funcionário pode ser feito por via férrea, marítima ou ordinária, preferindo-se, quando mais de uma for possível, aquela que resultar mais económica, excepto se o interessado pagar o excesso.

§ 3.º O pagamento destes abonos só poderá autorizar-se mediante pedido fundamentado do funcionário, informado favoràvelmente pelo chefe dos respectivos serviços.

§ 4.º O transporte de mobília por via férrea ou marítima será feito mediante requisição do chefe dos serviços a que pertencer o funcionário.

§ 5.º Os funcionários recrutados no continente e colocados nos arquipélagos dos Açores ou da Madeira, bem como os funcionários recrutados nestes arquipélagos e colocados no continente, também beneficiam das regalias estabelecidas neste artigo.

...................................................................

Art. 51.º As atribuições e competência do pessoal dos CTT são estabelecidas, consoante os casos, por lei, diploma regulamentar, portaria ou simples ordem de serviço.

§ 1.º As funções de chefe de divisão das Direcções dos Serviços de Telecomunicações, Industriais e Radioeléctricos serão desempenhadas por engenheiros-chefes de telecomunicações do grupo 4, designados pelo Ministro, sob proposta do correio-mor.

§ 2.º As funções de tesoureiro serão desempenhadas por um funcionário dos quadros dos CTT de categoria igual ou superior a primeiro-oficial e as de pagadores da tesouraria da Administração-Geral por funcionários do grupo 18, um e outros designados pelo correio-mor, mediante proposta, respectivamente, do director dos Serviços Financeiros ou do tesoureiro. A chefia dos serviços de coordenação e conferência será desempenhada por funcionário dos grupos 17 ou 18, designado pelo correio-mor.

§ 3.º As funções de chefe de circunscrição de exploração postal, de estação central, de rede de ambulâncias postais, de circunscrição de telecomunicações e de circunscrição radioeléctrica serão desempenhadas por chefes de serviço de exploração ou funcionários

dos grupos 4, 9, 15 ou 17.

§ 4.º As funções de inspecção serão desempenhadas pelo inspector-chefe e, em comissão de serviço, por funcionários escolhidos pelo correio-mor de entre as seguintes categorias:

chefes de serviço de exploração, engenheiros, economistas ou assessores jurídicos, todos

de 1.ª ou 2.ª classe.

§ 5.º Os funcionários incumbidos da instrução de processos disciplinares, de inquérito ou de averiguação têm competência para inquirir e arguir funcionários da mesma categoria, determinada esta pelas remunerações certas que uns e outros perceberem.

§ 6.º Quando, no decorrer de um processo instruído por um dos funcionários referidos no § 4.º, for necessário arguir funcionários de categoria superior à do instrutor e, excepcionalmente, não convenha substituir este, poderá o correio-mor delegar ou autorizar

a delegação da necessária competência.

§ 7.º A chefia da secretaria dos serviços que asseguram o expediente dos gabinetes do correio-mor e dos administradores adjuntos será desempenhada por funcionários dos quadros, ou por indivíduo estranho aos mesmos, admitido nos termos dos artigos 6.º ou 7.º

deste decreto.

Art. 52.º O correio-mor poderá delegar nos administradores adjuntos as atribuições que por lei lhe são conferidas, bem como as delegações concedidas pelo Ministro, e em cada um dos directores de serviço aquelas das suas atribuições que digam respeito ao despacho corrente das respectivas direcções. Anàlogamente, poderão os directores, os chefes de divisão e os chefes de repartição delegar em funcionários da sua dependência o despacho de assuntos correntes dos seus serviços, mediante prévia autorização do correio-mor.

§ único. As delegações de competência dadas nos termos deste artigo continuam válidas a favor dos substitutos legais durante a ausência ou impedimento dos mandatários.

Art. 53.º O correio-mor será substituído, na sua falta ou impedimento, por um dos administradores adjuntos e, na falta ou impedimento destes, por um dos directores de serviço. Os administradores ausentes poderão ser substituídos por directores de serviço.

Todos estes directores substitutos serão designados pelo Ministro das Comunicações,

mediante proposta do correio-mor.

...................................................................

Art. 56.º Na efectivação da responsabilidade civil imputável, por actos de serviço, aos servidores dos CTT, segundo as leis e regulamentos em vigor, poderá a Administração-Geral tomar sobre si total ou parcialmente, o encargo das indemnizações que seriam exigíveis aos mesmos servidores, quando se verificarem circunstâncias muito

especiais que o justifiquem.

§ único. O exercício da autorização estabelecida no corpo do presente artigo depende de aprovação do Ministro das Comunicações, quando dele resultarem encargos superiores a

50000$00.

...................................................................

Art. 69.º Até à publicação da primeira portaria a que alude o corpo do artigo 16.º continua a vigorar o Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal dos CTT, na parte que não

colidir com o presente diploma.

Em qualquer caso, serão respeitados os direitos de admissão e promoção adquiridos mediante concursos realizados ou em curso ao abrigo desse regulamento.

Art. 3.º A dotação do grupo 34 do quadro do pessoal subalterno, especificada no artigo 5.º do Decreto-Lei 36155, comporta apenas as unidades existentes e será sucessivamente

reduzida na medida das vagas que ocorrerem.

Art. 4.º São eliminados os artigos 24.º e 25.º do referido Decreto-Lei 36155.

Art. 5.º A redacção da tabela referida no artigo 31.º do citado Decreto-Lei 36155 passa a ser a que consta da tabela anexa ao presente diploma e que dele faz parte

integrante.

Art. 6.º É criado no quadro do pessoal técnico referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 36155 um novo grupo, cujo número e categorias são os seguintes:

Grupo 7-B:

Assessores técnicos de 1.ª classe.

Assessores técnicos de 2.ª classe.

Os vencimentos, bem como os demais direitos e obrigações do pessoal destas categorias, sem que colidam com o disposto no presente diploma, são idênticos, respectivamente, aos de cada uma das duas últimas categorias do grupo 4.

§ 1.º O ingresso no grupo 7-B fica reservado às unidades admitidas ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 36155, com curso superior adequado, boa informação de serviço e, pelo menos, seis meses de aprendizagem, podendo esta exigir a frequência de curso complementar de grau universitário no País ou no estrangeiro.

§ 2.º As dotações de pessoal do grupo 7-B são fixadas anualmente em despacho do Ministro das Comunicações, até aos máximos seguintes:

8 assessores técnicos de 1.ª classe.

12 assessores técnicos de 2.ª classe.

A revisão destas dotações máximas fica sujeita ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei

n.º 36155.

Art. 7.º São criados transitòriamente no quadro do pessoal subalterno referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 36155 dois grupos, cujos números e categorias são os seguintes:

Grupo 27-A:

Monitores A:

Carteiros centrais A de 1.ª classe.

Carteiros centrais A de 2.ª classe.

Carteiros centrais A de 3.ª classe.

Grupo 28-A:

Carteiros provinciais A de 1.ª classe.

Os vencimentos, bem como os demais direitos e obrigações do pessoal destas categorias, são idênticos aos das categorias correspondentes dos grupos 27 e 28 que não colidam

com o disposto no presente diploma.

§ 1.º O ingresso no grupo 27-A fica reservado às unidades do grupo 32 que no dia anterior à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem colocadas nas cidades de Lisboa e Porto, ou noutras localidades, quando em serviço de viagem ou de gare da rede de ambulâncias postais e às que, posteriormente, forem integradas no grupo 32, com colocação nas mesmas localidades, nos termos da alínea d) do artigo seguinte. Os auxiliares de tráfego de 1.ª e 2.ª classes nestas condições só podem candidatar-se, respectivamente, aos lugares de carteiros centrais A de 2.ª e 3.ª classes. O ingresso no grupo 28-A fica reservado aos auxiliares de tráfego de 1.ª classe que na mesma data se encontrem colocados fora daquelas localidades.

§ 2.º Para todos os efeitos, os ingressos referidos no parágrafo anterior constituem promoções, tendo, portanto, os candidatos que preencher todas as condições

correspondentes.

§ 3.º A promoção dentro do grupo 27-A faz-se em condições semelhantes às adoptadas

no grupo 27.

§ 4.º As dotações de pessoal dos grupos 27-A e 28-A são fixadas anualmente em despacho do Ministro das Comunicações, até aos máximos seguintes:

Grupo 27-A:

60 monitores A.

120 carteiros centrais A de 1.ª classe.

180 carteiros centrais A de 2.ª classe.

340 carteiros centrais A de 3.ª classe.

... 700

Grupo 28-A:

25 carteiros provinciais A de 1.ª classe.

§ 5.º As unidades dos grupos 27-A e 28-A desempenharão funções de auxiliar de tráfego ou outras compatíveis que a Administração-Geral lhes fixar.

Art. 8.º A partir da data de entrada em vigor do presente diploma serão observadas as

seguintes regras:

a) Os auxiliares de tráfego de 2.ª classe colocados fora das localidades referidas no § 1.º do artigo anterior transitam para o grupo 28 com a categoria de carteiros provinciais de 2.ª classe, mantendo nesta categoria a antiguidade que possuíam no anterior lugar;

b) Ficam suspensas as transferências de auxiliares de tráfego colocados nas localidades referidas no § 1.º do artigo anterior para fora destas localidades e vice-versa;

c) Os indivíduos inscritos nas listas de auxiliares de tráfego supranumerários, das localidades que não sejam as referidas no § 1.º do artigo anterior, transitam para as listas de carteiros provinciais supranumerários da mesma localidade, mantendo nesta a ordem dada pela antiguidade que possuíam no anterior lugar ou pela data de inscrição no caso de

não terem ainda prestado serviço;

d) Ficam suspensas novas inscrições de auxiliares de tráfego supranumerários e os indivíduos que estiverem inscritos, na mesma data, nas listas correspondentes das localidades referidas no § 1.º do artigo anterior continuam a ser integrados no grupo 32, nos termos legais, mas com colocação nessas localidades. Os nomes dos auxiliares de tráfego supranumerários nestas condições serão ordenados por ordem alfabética em relação a publicar no Diário do Governo até ao dia anterior à data da entrada em vigor do

presente diploma;

e) A dotação do grupo 32 será progressivamente reduzida, tendo em atenção o ingresso das unidades correspondentes nos grupos 27-A e 28-A nos termos do artigo 7.º, mas sem prejuízo da regular integração naquele primeiro grupo dos auxiliares de tráfego de 2.ª classe admitidos ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 36155 e dos indivíduos inscritos

nas condições da alínea anterior.

Art. 9.º A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, os boletineiros de Lisboa e Porto (grupo 35) que atinjam o limite de idade a que alude a alínea c) do artigo 20.º do Decreto-Lei 36155 serão nomeados, sem interrupção de efectividade, como carteiros centrais de reserva das respectivas cidades, se tiverem prestado bom serviço e forem satisfatórias as suas condições físicas. Se necessário, as dotações de carteiros centrais de reserva ficarão transitòriamente excedidas.

Cessa, a partir da mesma data, a inscrição de boletineiros supranumerários nas localidades

da província.

§ 1.º Não se autorizarão transferências de unidades do grupo 35 colocadas em localidades

diferentes.

§ 2.º Os nomes dos boletineiros supranumerários inscritos nas localidades provinciais até à data citada no corpo deste artigo serão ordenados, por ordem alfabética, em lista a publicar no Diário do Governo até ao dia anterior ao da entrada em vigor deste diploma. A sua nomeação como boletineiros (grupo 35) continuará a fazer-se ao modo normal.

§ 3.º Esgotadas as listas de inscrição referidas no parágrafo anterior, as funções até aí desempenhadas por unidades do grupo 35 passam a ser exercidas por carteiros

provinciais supranumerários.

Art. 10.º A partir da data da entrada em vigor deste diploma, ficam a cargo dos CTT, nas condições a fixar pelo Ministro das Comunicações, todos os assuntos relativos a serviço telefónico e a assistência a automóveis do Gabinete do mesmo Ministro, incluindo o pessoal motorista e telefonista, julgado necessário.

Art. 11.º Em execução do disposto no artigo anterior, não transferíveis para a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones o condutor de automóveis do Gabinete do Ministro das Comunicações e as duas telefonistas da Secretaria-Geral do respectivo Ministério incluídas no quadro I anexo ao Decreto-Lei 36061, de 27 de Dezembro de 1946. Estes funcionários serão colocados como motoristas de 1.ª classe e telefonistas de 1.ª classe, sendo, para o efeito, aumentadas de 1 e 2 unidades, respectivamente, as dotações fixadas para os grupos 29 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 36155, na redacção que lhe é dada pelo artigo 2.º do presente diploma, deixando de figurar nos quadros do pessoal do Gabinete do Ministro e Secretaria-Geral do Ministério

das Comunicações as referidas unidades.

Art. 12.º Compete ao Ministro das Comunicações, em face das alterações consignadas neste diploma, aprovar as normas que definam o provimento dos lugares, consoante a especialização, a categoria e a antiguidade do pessoal com boa informação de serviço, quando esta circunstância for de considerar. Esse provimento pode também abranger servidores actualmente recrutados ao abrigo dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º

36155.

Art. 13.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones publicará no Diário do Governo, até ao dia anterior da entrada em vigor deste diploma, relações nominais dos funcionários com indicação dos lugares em que ficam providos, elaboradas em conformidade com o disposto no artigo 12.º anterior. Os provimentos estabelecidos nessas relações e o direito aos abonos dos vencimentos correspondentes efectivam-se a partir da data de entrada em vigor deste diploma, com dispensa de mais formalidades, incluindo o

visto do Tribunal de Contas e posse.

§ único. Os funcionários da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones cujas categorias não tenham sofrido modificações mantêm-se nos respectivos lugares, com todos os direitos inerentes à qualidade que possuírem.

Art. 14.º O Ministro das Comunicações poderá delegar no administrador-geral, por meio de portaria, actos da sua competência, nos casos não previstos neste diploma, sempre que a conveniência do serviço o aconselhe e se trate do despacho ordinário dos CTT da sua

autoridade.

Art. 15.º Passa para as atribuições do administrador-geral:

a) A fixação de preço de novas edições dos CTT, a que se refere o § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 38403, de 11 de Agosto de 1951;

b) A concessão de instalações telefónicas da dotação gratuita, prevista nos §§ 3.º e 4.º do artigo 31.º da adicional ao contrato celebrado entre o Estado e The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd., de 25 de Abril de 1934, e aprovado pelo Decreto-Lei n.º

23715, de 28 de Março de 1934;

c) A fixação das taxas dos serviços internacionais, nos casos das alíneas b) e c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 37129, de 3 de Novembro de 1948.

Art. 16.º Os indivíduos aprovados em concursos de promoção, mas cujas listas de classificações hajam caducado entre 1 de Janeiro de 1965 e a data de entrada em vigor deste diploma, podem ser promovidos até o limite dos lugares vagos resultantes dos aumentos das dotações dos grupos dos quadros introduzidos pelo presente decreto-lei, desde que, entretanto, se não hajam aberto concursos para promoção às categorias

correspondentes.

Art. 17.º Para todos os efeitos legais, a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones organizará as listas de antiguidades do seu pessoal de acordo com as conveniências de serviço e dar-lhes-á a difusão que entender suficiente. Fica desde já dispensada a publicação de tais listas no Diário do Governo.

Art. 18.º As disposições do presente diploma entrarão em vigor no primeiro dia do mês que se seguir ao sexagésimo dia da sua publicação e revogam, nessa data, os Decretos-Leis n.os 38536, 38682, 40634, 40765, 41134 e 41807, respectivamente de 24 de Novembro de 1951, de 17 de Março de 1952, de 4 de Junho de 1956, de 7 de Setembro de 1956, de 31 de Maio de 1957 e de 8 de Agosto de 1958.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Tabela anexa ao Decreto-Lei 47488

Gratificações especiais (mensais), nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 36155

1000$00 ... Correio-mor.

1500$00 ... Inspector-chefe.

800$00 ... Chefes de divisão ou de repartição anualmente designados pelo correio-mor

para coadjuvar os directores de serviço.

800$00 ... Engenheiros chefes de circunscrição de telecomunicações ou radioeléctricos.

900$00 ... Tesoureiro.

600$00 ... Chefes de serviço de exploração, de telecomunicações ou radiotécnicos (quando não sejam engenheiros) colocados nas circunscrições dos Açores ou Madeira e assistentes radiotécnicos que chefiem estações radioeléctricas dessas mesmas

circunscrições.

600$00 ... Funcionários mecanógrafos.

500$00 ... Chefes de centro de comando de conservação.

400$00 ... Funcionários em serviço de inspecção (§ 4.º do artigo 51.º).

400$00 ... Chefes de centrais, da rede de ambulâncias postais e de circunscrições de

exploração postal do continente.

400$00 ... Chefes de circunscrições de telecomunicações do continente (quando não

sejam engenheiros).

400$00 ... Chefes de sectores radioeléctricos.

400$00 ... Chefes de depósitos centrais de material.

400$00 ... Chefes de estações de correio, telégrafo e telefone de Ponta Delgada, Angra

do Heroísmo, Horta e Funchal.

400$00 ... Assistentes radiotécnicos que não chefiem estações radioeléctricas e assistentes de telecomunicações colocados, uns e outros, nas circunscrições com sede nos Açores ou Madeira, bem como radioinstaladores e fiscais radiotécnicos que chefiem estações radioeléctricas dessas mesmas circunscrições.

400$00 ... Funcionários em serviço de estenografia.

400$00 ... Funcionários facturadores e manipuladores de máquinas de perfuração e

verificação.

300$00 ... Chefes de sectores de tráfego das estações centrais, de sectores da rede de ambulâncias postais ou de estações de correio de Lisboa ou Porto.

300$00 ... Chefes de centros de fiscalização radioeléctrica do continente.

300$00 ... Dirigentes de sector de conservação.

300$00 ... Chefes de depósitos mistos de material.

200$00 ... Chefes de turno de estações centrais ou de estações de correio de Lisboa ou

Porto.

200$00 ... Fiscais da posta de Lisboa ou Porto e de boletineiros.

200$00 ... Chefe de centro de fiscalização radioeléctrica insular.

200$00 ... Chefes de depósitos regionais de material.

200$00 ... Telefonistas-chefes em serviço nas estações telefónicas interurbanas

distribuidoras.

200$00 ... Telefonistas dos grupos n.os 2 e 3 com funções de vigilância.

200$00 ... Funcionárias dos grupos n.os 2 e 3 em serviço nas cidades de Lisboa e Porto e telefonistas de reserva colocadas, com carácter de continuidade, nas estações centrais telefónicas ou telegráficas das mesmas cidades.

200$00 ... Monitores, carteiros centrais, monitores A, carteiros centrais A ou auxiliares de tráfego com funções de divisor ou de capataz.

150$00 ... Chefes de grupo de estações centrais dos correios e de estações de correio de

Lisboa ou Porto.

150$00 ... Vigilantes das estações centrais dos correios e telegráficas.

150$00 ... Chefes de turno do serviço de escuta.

150$00 ... Chefes de depósitos de postes.

Nota. - A gratificação atribuída ao inspector-chefe só será abonada quando em serviço fora da sede da sua residência oficial, ficando, por isso, sujeita aos descontos estabelecidos no § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 26116, de 23 de Novembro de

1935.

Ministério das Comunicações, 9 de Janeiro de 1967. - O Ministro das Comunicações,

Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/01/09/plain-257100.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-03-05 - Decreto 16563 - Presidência do Ministério

    FIXA O LIMITE DE IDADE PARA OS FUNCIONÁRIOS CIVIS DOS MINISTÉRIOS E SERVIÇOS DEPENDENTES E DOS CORPOS E CORPORAÇÕES ADMINISTRATIVAS ABANDONAREM OS SEUS CARGOS, E BEM ASSIM PARA QUALQUER CIDADÃO PODER SER NOMEADO PARA LUGAR DE ACESSO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA DO ESTADO, CORPORAÇÕES E CORPOS ADMINISTRATIVOS DE CATEGORIA OU VENCIMENTOS INFERIORES AOS DE CHEFE DE REPARTIÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1931-03-18 - Decreto 19478 - Presidência do Ministério

    Estabelece as condições reguladoras da comparência dos funcionários e das suas faltas ao serviço.

  • Tem documento Em vigor 1933-02-25 - Decreto 22257 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Reorganiza o Tribunal de Contas, dispondo sobre as suas competências e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal e respectivos vencimentos, assim como a tabela dos emolumentos que lhe são devidos.

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26116 - Ministério das Finanças

    Dispõe sobre as remunerações e incompatibilidades de dirigentes e de funcionários de alguns organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1946-12-27 - Decreto-Lei 36061 - Presidência do Conselho

    Denomina de Ministério das Obras Públicas o actual Ministério das Obras Públicas e Comunicações. Cria o Ministério das Comunicações. Determina que o Secretariado da Aeronáutica Civil, serviços que estejam na sua dependência e o Gabinete Técnico dos Aeródromos Civis passem a constituir a Direcção Geral da Aeronáutica Civil. Publica em anexo o quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1947-02-10 - Decreto-Lei 36155 - Ministério das Comunicações - Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Reorganiza os serviços, quadros e vencimentos do pessoal dos correios, telégrafos e telefones.

  • Tem documento Em vigor 1948-11-03 - Decreto-Lei 37129 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Insere disposições relativas ao sistema tarifário dos serviços normais dos correios, telégrafos e telefones.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-11 - Decreto-Lei 38403 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Atribui à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a competência de editar, por intermédio dos serviços culturais, as publicações indispensáveis ao seu regular funcionamento e outras que tenham por fim a conveniente preparação profissional e cultural dos funcionários, a elucidação do público e a publicidade ou propaganda dos seus serviços.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Decreto-Lei 42046 - Ministério das Finanças

    Promulga o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1960-01-11 - Decreto-Lei 42800 - Presidência do Conselho

    Insere disposições destinadas a simplificar os métodos de trabalho burocráticos e melhorar a eficiência dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-05 - Decreto-Lei 47137 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite ao Governo determinar a ultimação dos estudos em curso para a Reforma Administrativa e concede, a título transitório, a todos os servidores do Estado, civis e militares, em serviço no continente e ilhas adjacentes, um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046 e legislação complementar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-02-17 - RECTIFICAÇÃO DD624 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 47488, de 9 de Janeiro de 1967, que promulgou a primeira fase da reforma da actual orgânica da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36115, de 10 de Fevereiro de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-17 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 47488, que promulga a primeira fase da reforma da actual orgânica da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36115

  • Tem documento Em vigor 1967-03-08 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    À rectificação ao Decreto-Lei n.º 47488, que promulga a primeira fase da reforma da actual orgânica da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36115, inserta no Diário do Governo n.º 41, de 17 do mês findo

  • Tem documento Em vigor 1967-03-08 - RECTIFICAÇÃO DD643 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a rectificação publicada em 17.02.1967 (DD624) introduzida ao Decreto-Lei n.º 47488, de 9 de Janeiro de 1967, que promulgou a primeira fase da reforma da actual orgânica da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36115, de 10 de Fevereiro de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-01 - Despacho - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Autoriza transferências de verbas no orçamento da despesa ordinária da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones em vigor no corrente ano económico

  • Tem documento Em vigor 1967-04-01 - DESPACHO DD5627 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    Autoriza transferências de verbas no orçamento da despesa ordinária da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones em vigor no corrente ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-27 - Portaria 22695 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Estabelece as normas para a admissão e promoção do pessoal da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefone.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-14 - Portaria 22831 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Concede aos funcionários da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones competências para autorização de despesas até determinados limites.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-11 - Decreto 48100 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Fixa, a partir de 1 de Janeiro de 1968, a composição dos grupos 1, 2, 3, 5, 7-B, 10, 12, 13, 15-A, 18, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 dos quadros do pessoal dos CTT fixados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36155.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-19 - Decreto-Lei 49251 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Altera o Decreto-Lei n.º 36155, de 10 de Fevereiro de 1947 (orgânica da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones), com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 47488, de 9 de Janeiro de 1967, relativamente à admissão de pessoal para o quadro dos CTT.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-31 - Portaria 24398 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Define as normas a que deve obedecer a contagem da antiguidade para efeitos de promoção do pessoal da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones que fica dispensado de concurso, segundo a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49251 ao § único do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36155.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda