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Portaria 22695, de 27 de Maio

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Sumário

Estabelece as normas para a admissão e promoção do pessoal da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefone.

Texto do documento

Portaria 22695
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, que, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 36155, de 10 de Fevereiro de 1947 (na redacção do Decreto-Lei 47488, de 9 de Janeiro de 1967), a admissão e promoção do pessoal da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones se efectue de acordo com as seguintes normas:

SECÇÃO I
Admissão e promoção mediante concurso
1.ª - 1. Os concursos de admissão e promoção podem ser documentais ou de provas públicas, de harmonia com o disposto na lei orgânica dos CTT.

2. Nos concursos com estágio só a admissão ao mesmo pode ser documental.
2.ª São documentais os concursos de:
A) Admissão:
1) Para provimento de lugares em que seja exigível curso superior, cursos médios de natureza técnica e 3.º ciclo dos liceus, ou habilitações equivalentes de escolas portuguesas ou estrangeiras;

2) A estágio para operador de reserva e instaladores aprendizes;
3) A estágio para telefonista de reserva, quanto às concorrentes que possuam o 1.º ciclo liceal, o ciclo preparatório do ensino profissional industrial e comercial ou habilitações superiores ou equivalentes e às antigas encarregadas de estações regionais de correio, telégrafo e telefone, nos termos do n.º 2 da norma 1.ª

B) Promoção:
1) Para o acesso dos funcionários dentro de grupos cujo ingresso exige curso superior, cursos médios de natureza técnica e 3.º ciclo dos liceus, ou habilitações equivalentes de escolas portuguesas ou estrangeiras. Este mesmo condicionalismo é aplicável aos funcionários que já se encontrem prestando serviço em categorias para as quais seja actualmente exigível qualquer dos mencionados cursos;

2) Exceptuam-se os concursos do pessoal em relação a categorias para as quais se reconheça conveniente realizar-se prova de avaliação de conhecimentos especializados.

3.ª As provas públicas podem ser escritas, práticas e orais, de acordo com o que for estabelecido nos programas dos respectivos concursos.

4.ª - 1. Os concursos de admissão podem ser genéricos ou regionais, consoante for indicado no aviso de abertura do correspondente concurso.

2. Os primeiros destinam-se a suprir as necessidades de toda a área abrangida pelo serviço da Administração-Geral; os segundos, apenas às áreas referidas no aviso a que alude o n.º 1.

5.ª Haverá concursos de admissão ou promoção com estágio prévio nos casos em que os respectivos programas o prevejam.

6.ª - 1. Os programas dos concursos serão publicados pelos CTT, depois de aprovados pelo correio-mor.

2. Nos concursos de promoção, tais programas compreenderão, essencialmente, matéria de serviço.

3. A redacção e caligrafia serão apreciadas e valorizadas através das provas escritas que os programas determinarem.

7.ª - 1. Os concorrentes serão classificados e ordenados de acordo com as habilitações respectivas ou com a classificação obtida nas provas prestadas e demais elementos que devam ser considerados, num e noutro caso, para este efeito, nos termos fixados nas ordens de serviço a que se refere a norma 12.ª da presente portaria.

2. Serão sempre valorizadas:
a) A informação sobre o serviço prestado e a antiguidade nos concursos de admissão, quando existam concorrentes que prestem serviço, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 36155, de 10 de Fevereiro de 1947, na categoria e classe a que se referir o respectivo concurso;

b) A informação sobre o serviço prestado pelos concorrentes e a antiguidade na classe ou categoria em que estiverem providos, nos concursos de promoção.

8.ª Os pontos serão normalmente elaborados pelo júri; em casos especiais poderá encarregar-se da sua elaboração técnico competente.

9.ª - 1. Os júris dos concursos para categorias superiores a primeiro-oficial ou equiparados, serão nomeados pelo correio-mor, e os demais, pelo director dos Serviços Administrativos, e deles fará obrigatòriamente parte funcionário da Repartição de Recrutamento e Promoção do Pessoal.

2. Os membros dos júris não devem ter categoria inferior a terceiro-oficial, nem àquela a que respeitar o concurso.

10.ª - 1. Os concursos de promoção são abertos por despacho do correio-mor, mediante proposta do director dos Serviços Administrativos.

2. Os concursos de admissão são abertos por despacho do director dos Serviços Administrativos, sob proposta dos serviços interessados.

SECÇÃO II
Admissão mediante prévia inscrição
11.ª O recrutamento de funcionários para as categorias de carteiro, contínuo, servente e boletineiro será efectuado entre os indivíduos que para o efeito tenham sido inscritos.

SECÇÃO III
Disposições finais e transitórias
12.ª Serão fixadas em ordens de serviço:
a) As normas a que deve obedecer o expediente dos concursos ou a inscrição dos funcionários a que se refere a norma 11.ª; as condições de realização das provas, estágios e períodos de aprendizagem; a situação, deveres e direitos dos concorrentes; a forma de classificação e tratamento das provas e demais formalidades pertinentes à admissão e promoção dos funcionários dos CTT;

b) A matéria relativa a cursos de formação e aperfeiçoamento, provas de aptidão e de verificação de competência profissional.

13.ª Enquanto não entrarem em vigor as ordens de serviço a que se refere a norma precedente, a admissão e promoção do pessoal serão efectuadas de acordo com o condicionalismo prescrito no Decreto 36875, de 17 de Maio de 1948, em tudo o que for aplicável.

Ministério das Comunicações, 27 de Maio de 1967. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-02-10 - Decreto-Lei 36155 - Ministério das Comunicações - Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Reorganiza os serviços, quadros e vencimentos do pessoal dos correios, telégrafos e telefones.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-09 - Decreto-Lei 47488 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Promulga a primeira fase da reforma da actual orgânica da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36155 de 10 de Fevereiro de 1947.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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