de 7 de Junho
Considerando que a posse é um acto formal solene através do qual um empregado manifesta expressa e inequivocamente a sua vontade de aceitar o lugar ou cargo para que tenha sido nomeado;Considerando que, dentro do prazo respectivo, um empregado pode ter sido impedido de tomar posse por motivo que lhe não seja imputável, designadamente em caso de morte ou de incapacidade física ou mental que definitivamente o impeça de continuar a exercer as suas funções;
Considerando que, nestes casos, se cria uma situação realmente injusta para o empregado e para os seus familiares se não se considerar como tendo tomado posse dentro do prazo e que há todo o interesse em afastar situações deste tipo do âmbito das relações de trabalho na empresa pública do Estado Correios e Telecomunicações de Portugal;
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho, o seguinte:
1.º Alterar o artigo 40.º do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, aprovado pela Portaria 706/71, de 18 de Dezembro, adiantando-lhe um novo n.º 1, com a redacção que segue:
Os empregados que, por qualquer motivo que lhes não seja imputável, fiquem definitivamente impedidos de tomar posse considerar-se-ão, para todos os efeitos, como empossados no novo lugar ou cargo desde a data do despacho de promoção, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º 2.º Os actuais n.os 1, 2 e 3 manterão a mesma redacção, mas passarão, respectivamente, a n.os 2, 3 e 4.
Ministérios dos Transportes e Comunicações e do Trabalho, 22 de Maio de 1975. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira. - O Ministro do Trabalho, José Inácio da Costa Martins.