de 11 de Fevereiro
A intensidade actual do tráfego e a forma como os objectos postais são manipulados e transportados não permitem manter em vigor os curtos intervalos de tempo que decorrem entre as últimas recolhas daqueles objectos e as respectivas expedições nos termos fixados nos artigos 35.º e 46.º do Regulamento para os Serviços dos Correios, aprovado por Decreto de 14 de Junho de 1902.Sendo de manter os benefícios estabelecidos no artigo 43.º do mesmo Regulamento para os jornais expedidos pelas redacções, há, porém, que actualizar as disposições constantes daqueles artigos 35.º e 46.º, relativas à aceitação de correspondências da «última hora» e à recolha de correspondências depositadas em receptáculos postais.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ao abrigo do artigo 6.º do Estatuto dos CTT - Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro -, o seguinte:
1 - A «última abertura» de todos os receptáculos postais implantados na via pública ou nos prédios, incluindo os das estações, deve ser efectuada de forma que a correspondência nos mesmos contida dê entrada nos serviços de expedição postal uma hora antes do fecho das malas de cada expedição.
As horas de abertura de cada receptáculo serão determinadas pela empresa.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, podem aceitar-se aos postigos das estações, até trinta minutos antes do fecho das malas, correspondências entregues em mão, designadas da «última hora».
3 - Se o fecho das malas se efectuar para além do encerramento da estação e não houver interrupção dos serviços internos até à expedição dessas malas, manter-se-á um postigo aberto para a recepção das «correspondências da última hora», nas condições estabelecidas no anterior n.º 2.
4 - Quando as estações locais estiverem encerradas, os veículos utilizados no transporte de malas entre estações postais de localidades diferentes poderão, também, durante os respectivos estacionamentos, receber nos seus receptáculos correspondências da «última hora».
5 - As «correspondências da última hora» estão sujeitas à sobretaxa correspondente, constante dos sistemas tarifários dos CTT.
6 - As estações centrais dos correios, as estações urbanas e os centros regionais poderão reger-se por preceitos diferentes, de harmonia com as suas características especiais, e, tanto quanto possível, dentro do esquema anteriormente definido.
7 - As regras antecedentes não invalidam o disposto no artigo 43.º do actual Regulamento para os Serviços dos Correios, no que respeita à aceitação de jornais expedidos pelas respectivas redacções.
Ministério das Comunicações, 25 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.