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Decreto-lei 5/73, de 5 de Janeiro

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Sumário

Altera algumas disposições do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, que constituiu a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 5/73

de 5 de Janeiro

Decorridos três anos desde que a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal se substituiu à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, possui-se já a experiência bastante para detectar algumas dificuldades surgidas na aplicação prática dos preceitos contidos no respectivo estatuto (anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969).

Durante aquele período a empresa teve de fazer face a uma vultosa e imprevista expansão dos serviços públicos a seu cargo, e, por isso, houve necessidade de considerar como objectivo prioritário da sua gestão a produção dos mesmos serviços, com certo prejuízo da reestruturação da orgânica e dos métodos de administração interna inicialmente planeados.

Desta situação resultou ter o conselho de administração da empresa CTT - que acumula, também, a gestão dos TLP - suportado um volume de trabalho excepcional, cabendo-lhe administrar um montante orçamental que ultrapassa os 5 milhões de contos anuais e um efectivo de pessoal integrado nos quadros permanentes das duas empresas que atinge cerca de 32000 empregados. Por outro lado, a expansão da procura nas telecomunicações tem excedido, sempre, a taxa de 10 por cento ao ano, subindo mesmo, no serviço telefónico interurbano, a valores da ordem dos 25 por cento.

A despeito destas circunstâncias, foi possível prosseguir o trabalho de reestruturação administrativa, no qual se devem incluir os estudos conducentes a eventuais correcções do estatuto privativo da empresa.

O presente diploma tem como objectivo imediato levar a efeito um número reduzido de alterações de maior urgência ou que, pela sua simplicidade, não carecem de mais demorada consideração. Posteriormente se introduzirão outras alterações, ainda dependentes de estudo, nomeadamente quanto à gestão financeira e patrimonial da empresa.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As disposições do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, abaixo indicadas, passam a vigorar com a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1. ..............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. Sempre que, para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, haja necessidade de estabelecer novas normas regulamentares ou alterar as já existentes, o diploma respectivo revestirá a forma de portaria, a qual será firmada pelo Ministro das Comunicações ou, quando a matéria envolva atribuições de outros Ministros, também por estes últimos.

6. Além das portarias referidas no número anterior, a empresa, para melhor conhecimento dos utentes, deverá divulgar, através de meios de informação adequados, as prescrições de execução de novos serviços ou de alteração dos existentes, incluindo as taxas respectivas.

Tais matérias serão também publicadas no Boletim Oficial dos Correios e Telecomunicações de Portugal.

................................................................................

Art. 9.º - 1. O conselho de administração é composto por um presidente, com a designação de correio-mor, e por oito administradores, incluindo os administradores-delegados, todos isentos de caução e nomeados pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos.

2. ............................................................................

3. O número de administradores-delegados será fixado por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta do conselho de administração.

4. Os administradores e os administradores-delegados serão nomeados por portaria do Ministro das Comunicações.

5. O conselho de administração reunirá ordinàriamente uma vez por semana e extraordinàriamente sempre que o seu presidente o convocar.

Art. 10.º No conselho de administração haverá uma comissão executiva composta pelo correio-mor, que a ela presidirá, e pelos administradores-delegados.

Art. 11.º - 1. Competem ao conselho de administração todos os poderes necessários para assegurar o funcionamento da empresa, a sua representação em juízo ou fora dele, o aperfeiçoamento, o desenvolvimento e a gestão do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens e o regular funcionamento dos serviços a seu cargo, desde que não estejam neste estatuto atribuídos a outras entidades ou a outros órgãos da empresa.

2. Compete também ao conselho de administração celebrar acordos com as administrações ou empresas congéneres sobre a execução dos serviços comuns, desde que se coadunem com a política de actuação dos CTT definida pelo Governo.

3. O conselho de administração poderá delegar, no todo ou em parte, em qualquer dos seus membros ou na comissão executiva os poderes que lhe são conferidos no número anterior.

4. Nos regulamentos internos poderão ser desconcentrados poderes, sob reserva da superintendência da comissão executiva, para a qual será assegurado recurso hierárquico.

5. O exercício da competência do conselho de administração depende, nos casos previstos no presente estatuto, da anuência do conselho fiscal ou da aprovação do Governo.

................................................................................

Art. 17.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. Compõem o conselho geral:

a) ............................................................................

b) Um representante de cada uma das Corporações da Lavoura, do Comércio, da Indústria, do Crédito e Seguros, dos Transportes e Turismo, da Imprensa e Artes Gráficas e da Pesca e Conservas designados pelas respectivas Corporações;

c) ............................................................................

d) Um representante de cada um dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, do Ultramar, da Economia e das Corporações e Previdência Social designados pelos respectivos Ministros;

e) ............................................................................

f) .............................................................................

4. ............................................................................

................................................................................

Art. 20.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Ao montante das remunerações que devem ser atribuídas aos inspectores-gerais de correios e telecomunicações.

5. ............................................................................

6. ............................................................................

................................................................................

Art. 23.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. As actas serão lavradas pelo servidor dos CTT designado para esse efeito e assinadas por quem houver presidido às reuniões, podendo ser aprovadas no final destas, em minuta, ou na reunião que se seguir. Estas actas podem ser dactilografadas e serão arquivadas por ordem cronológica e encadernadas periòdicamente.

................................................................................

Art. 25.º - 1. ............................................................

a) ............................................................................

b) Fixar o número de administradores-delegados;

c) Nomear os administradores e os administradores-delegados e exonerá-los a seu pedido ou por conveniência d.e serviço;

................................................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. ............................................................................

................................................................................

Art. 39.º - 1. Os programas, os orçamentos anuais e a contabilidade dos CTT serão organizados em conformidade com os objectivos industriais da empresa e as exigências da exploração.

As modificações que, nestas matérias, se tornem necessárias serão introduzidas gradualmente, à medida que as reestruturações administrativas e a adopção de novos métodos de trabalho o permitam e aconselhem.

2. ............................................................................

................................................................................

Art. 53.º - 1. A exploração e o uso público dos serviços a cargo dos CTT continuam a reger-se pelas leis e regulamentos correspondentes em tudo que não estiver previsto no presente estatuto ou que, ao abrigo dele, não haja sido alterado.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. ............................................................................

................................................................................

Art. 59.º - 1. Os servidores dos CTT que forem investidos nos lugares de presidente do conselho de administração e de administradores-delegados desempenharão essas funções em comissão de serviço; decorridos dois anos, e se for mantida a comissão, consideram-se investidos na categoria de inspectores-gerais de correios e telecomunicações, correspondente à posição hierárquica mais elevada dos quadros da empresa. As remunerações dos inspectores-gerais ficam sujeitas ao condicionalismo e regime fiscal aplicáveis ao pessoal da empresa, mas serão fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 20.º 2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES TROMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/05/plain-72315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-26 - Portaria 212/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Aprova o Regulamento de Uso Público do Serviço de Transmissão de Telegrafia Fac-Similada através da Rede Telefónica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-05 - RECTIFICAÇÃO DD21/73 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro, que altera a redacção de várias disposições do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368 de 10 de Novembro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-05 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro, que altera a redacção de várias disposições do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368 de 10 de Novembro de 1969

  • Tem documento Em vigor 1974-02-11 - Portaria 102/74 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Actualiza as disposições relativas à aceitação de correspondências da «última hora» e à recolha de correspondências depositadas em receptáculos postais.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - Portaria 311/74 - Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e das Comunicações

    Aprova o Regulamento de Vales do Correio do Serviço Metropolitano.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-13 - Portaria 490/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Determina várias normas relativas à simplificação e racionalização das operações de aceitação, transmissão e entrega de encomendas postais.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-11 - Portaria 565/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Altera o artigo 15.º do Regulamento para os Serviços dos Correios.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-26 - Portaria 458/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Procede à actualização dos princípios que disciplinam as cobranças de taxas dos CTT.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-09 - Portaria 79/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Regula o pagamento das indemnizações e a restituição de taxas devidas pelos CTT e revoga o Decreto n.º 36401, de 8 de Julho de 1947, relativo ao pagamento das indemnizações e à restituição de taxas devidas pelos CTT.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-05 - Portaria 471/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Altera o n.º 2 do artigo 19.º da Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril [aprova o novo Regulamento da Permutação de Fundos (vales do correio do serviço metropolitano)].

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Portaria 240/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao serviço de encomendas dos CTT em trânsito limitado.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-25 - Portaria 721/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção aos artigos 19.º e 28.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-16 - Portaria 1074/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Estabelece normas relativas ao serviço de encomendas postais.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Portaria 1110/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Autoriza a abertura à exploração na Região Autónoma dos Açores do Serviço de Busca-Pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-03 - Portaria 157/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P.

    Cria o serviço público de telecópia sendo a exploração deste serviço da competência do correio, embora com a utilização da rede pública de telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Portaria 645/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Altera o artigo 15º do Regulamento para os Serviços dos Correios, aprovado pelo Decreto de 14 de Junho de 1902.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-05 - Portaria 666/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece disposições quanto ao pagamento de vales de correio pelas instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-30 - Portaria 1123/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera a redacção do artigo 13.º do Decreto n.º 37279, de 14 de Janeiro de 1949, que regulamenta o serviço de máquinas de franquiar, garante o reembolso das impressões de franquia incompletas ou defeituosas e sujeita-as a um desconto.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Portaria 1036/83 - Ministério do Equipamento Social

    Cria o serviço público designado por Correio Acelerado-Express Mail, que permite o tratamento diferenciado na aceitação, transporte e entrega de objectos postais, quer no serviço nacional quer no serviço internacional.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-14 - Portaria 1040/83 - Ministério do Equipamento Social

    Cria o serviço público denominado «Postexpresso» para a aceitação e entrega de correspondências e outros objectos postais.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-26 - Portaria 320/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado das Comunicações

    Altera o artigo 52.º-H do Regulamento para o Serviço de Encomendas Postais.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-30 - Portaria 535/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado das Comunicações

    Autoriza a Empresa Pública Correios e Telecomunicações de Portugal a fixar o limite da declaração de valor dos objectos com valor declarado de acordo com a conveniência do serviço e a categoria dos estabelecimentos postais, até ao máximo de 500000$00.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 578/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Dá nova redacção a vários artigos da Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril, que aprova o Regulamento de Vales do Correio do Serviço Metropolitano.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-18 - Portaria 291/85 - Ministério do Equipamento Social

    Cria o Serviço Público de Comunicação de dados nos Pacotes, assegurado pela Telepac e aprova o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-19 - Portaria 618/85 - Ministério do Equipamento Social

    Cria o regime de prestações postais convencionadas (RPC).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-21 - Portaria 327/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revê o diploma que cria o Serviço Público de Comunicação de Dados por pacotes, assegurado pela TELEPAC e aprovou o respectivo regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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