de 30 de Setembro
O Regulamento Telegráfico Internacional (Genebra, 1973), anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, a que Portugal aderiu, e aprovado pelo Decreto 507-A/74, de 1 de Outubro, publicado no 2.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 229, da mesma data, prevê no seu artigo 1.º que a aplicação dos princípios nele definidos se conformará, em tudo quanto aí não esteja previsto, com os pareceres da Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (CCITT).A VI Assembleia Plenária da CCITT, reunida em Genebra de 27 de Setembro a 8 de Outubro de 1976, adoptou as novas normas para o serviço telegráfico público internacional a vigorar a partir de 1 de Outubro de 1977.
Estas normas modificam de modo sensível algumas regras genéricas do uso público do serviço de telegramas que têm estado em vigor desde há longos anos, não só no campo das relações internacionais, mas também no campo das telecomunicações puramente nacionais.
Convindo aplicar as novas regras internacionais em Portugal e providenciar simultaneamente para manter a uniformidade das condições de prestação do serviço de telegramas no campo nacional, há que regulamentar a matéria nesse sentido.
Nestes termos, e no uso da faculdade conferida pelo n.º 1, alínea i), do artigo 25.º do Estatuto da Empresa Correios e Telecomunicações de Portugal, aprovado pelo Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, e segundo o procedimento prescrito no artigo 6.º, n.º 5, do mesmo Estatuto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º - 1 - O texto e a assinatura dos telegramas podem ser redigidos em linguagem clara ou em linguagem secreta. Estas linguagens podem ser empregadas conjuntamente num mesmo telegrama.
2 - O expedidor de um telegrama em linguagem secreta é obrigado a apresentar o código empregado na redacção de todo ou em parte do texto ou da assinatura, desde que a estação de origem lho solicite. Esta disposição não é aplicável aos telegramas de Estado e aos telegramas oficiais.
3 - Os telegramas de Estado, os telegramas oficiais e os telegramas de serviço podem ser redigidos em linguagem secreta.
2.º - 1 - Linguagem clara é a que tem sentido compreensível em uma ou mais das línguas autorizadas para a correspondência telegráfica, devendo cada palavra e cada expressão ter o significado que normalmente se lhes atribui na língua a que pertencem.
2 - Entendem-se por telegramas em linguagem clara aqueles cujo texto e assinatura são inteiramente redigidos em linguagem clara.
3 - Um telegrama em linguagem clara pode igualmente conter:
a) Números escritos em letras ou em algarismos;
b) Nomes próprios ou endereços abreviados:
c) Grupos compreendendo letras, algarismos, sinais ou quaisquer combinações de uns e de outros, com a condição de tais grupos não terem nenhuma significação secreta; estes grupos não devem conter letras acentuadas.
3.º - 1 - Telegramas em linguagem secreta são aqueles cujo texto ou assinatura contém uma ou mais palavras pertencentes a esta linguagem.
2 - A linguagem secreta compreende:
a) Grupos compreendendo letras, algarismos, sinais ou quaisquer combinações de uns e de outros e que tenham uma significação secreta, não devendo estes grupos conter letras acentuadas;
b) Palavras reais pertencentes a uma ou mais das línguas admitidas para a correspondência telegráfica em linguagem clara que não tenham a significação que normalmente se lhes atribui na língua a que pertencem e, assim, não formem frases compreensíveis;
c) Outras palavras ou expressões que não preencham as condições da linguagem clara.
4.º - 1 - Na contagem das palavras deve distinguir-se:
a) O número de palavras reais - cada palavra ou grupo de caracteres isolado deve ser contado como uma palavra real;
b) O número de palavras taxáveis - as disposições relativas à contagem do número das palavras taxáveis constam do n.º 5.º;
c) Tudo o que o expedidor de um telegrama pedir para ser transmitido é sujeito a taxação, excepto a indicação da via e o nome do código empregado na redacção de telegramas em linguagem secreta, quando esse nome for exigido pela estação de origem ou de destino;
d) Não são, todavia, incluídos no número das palavras reais nem no das palavras taxáveis e não são transmitidos:
1 - Os traços que somente servem para separar na minuta as diferentes palavras ou grupos;
2 - Os outros sinais isolados, excepto se o expedidor pedir formalmente a a sua transmissão.
2 - O cabeçalho e a repetição obrigatória não são incluídos no número das palavras reais nem no das palavras taxáveis.
3 - As indicações de serviço, se as houver, são contadas no número das palavras taxáveis em todos os telegramas sujeitos a taxação e no número das palavras reais em todos os telegramas.
4 - A legalização da assinatura, transmitida tal como foi pedida pelo expedidor, entra na contagem das palavras reais e das palavras taxáveis.
5 - No acto da aceitação de um telegrama com mais de cinquenta palavras, o empregado taxador marca com um sinal a última palavra de cada grupo de cinquenta palavras reais (independentemente das regras de taxação). As indicações de serviço eventuais e as palavras do endereço são compreendidas no primeiro grupo. Este sinal é seguido de um algarismo que designa o número de palavras reais. Os sinais e os algarismos de que se trata não são compreendidos no número das palavras reais nem no das palavras taxáveis.
5.º - 1 - As palavras, grupos de caracteres ou expressões:
a) São contados por uma palavra taxável, se não excederem dez caracteres;
b) Se excederem dez caracteres, são contados por tantas palavras taxáveis quantas vezes contiverem dez caracteres, mais uma palavra taxável pelo excedente.
2 - A contagem do número das palavras taxáveis é feita da mesma maneira, respeitando o estipulado no corpo deste artigo, indiferentemente em qualquer das partes do telegrama: endereço, texto e assinatura.
6.º O expedidor de um telegrama ou o seu legítimo representante só podem, justificando a sua identidade e qualidade, anular esse telegrama se não tiver sido ainda transmitido pela estação de origem.
7.º É revogada toda a legislação em contrário, e nomeadamente os artigos 58.º a 63.º, 65.º, 69.º, 82.º, 84.º, 85.º e 226.º a 228.º do Regulamento dos Serviços das Correspondências Telegráficas, aprovado pelo Decreto 8069, de 18 de Março de 1922, e artigos 64.º e 83.º do mesmo Regulamento, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto 29780, de 26 de Julho de 1939.
8.º Sem prejuízo das restrições eventualmente existentes em cada relação, as disposições em vigor para a redacção, aceitação e contagem das palavras aplicam-se indistintamente aos telegramas nacionais e aos telegramas internacionais.
9.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Outubro de 1977.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 23 de Setembro de 1977. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.