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Decreto 507-A/74, de 1 de Outubro

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Sumário

Aprova os regulamentos telegráfico e telefónico internacionais referidos no artigo 15 da Convenção Internacional das Telecomunicações, assinada em Montreux em 21 de Outubro de 1965 e aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48090, de 5 de Dezembro de 1967, cuja ratificação por parte de Portugal foi registada em 10 de Setembro de 1968 pelo Secretariado-Geral da União Internacional das Telecomunicações. Estes regulamentos, que seguem em anexo ao presente decreto e dele fazem parte integrante, foram assinados em Genebra em 11 de Abril de 1973 e substituem os de Genebra assinados em 29 de Novembro de 1958.

Texto do documento

Decreto 507-A/74

de 1 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São aprovados os regulamentos telegráfico e telefónico internacionais referidos no artigo 15 da Convenção Internacional das Telecomunicações, assinada em Montreux em 21 de Outubro de 1965 e aprovada pelo Decreto-Lei 48090, de 5 de Dezembro de 1967, cuja ratificação por parte de Portugal foi registada em 10 de Setembro de 1968 pelo Secretariado-Geral da União Internacional das Telecomunicações.

Estes regulamentos, que seguem em anexo ao presente decreto e dele fazem parte integrante, foram assinados em Genebra em 11 de Abril de 1973 e substituem os de Genebra assinados em 29 de Novembro de 1958.

Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Soares - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 19 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Regulamento Telegráfico

ARTIGO 1

Objecto do Regulamento Telegráfico

1 1. (1) O Regulamento Telegráfico fixa os princípios gerais a observar no serviço telegráfico internacional.

(2) Ao aplicar os princípios expostos no Regulamento, as administrações (ver nota *) deverão conformar-se, em tudo que não esteja previsto, com os Pareceres da C. C. I.

T. T., incluindo todas as Instruções que fazem parte desses Pareceres.

2 2. As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todos os meios de transmissão utilizados, salvo se o Regulamento das Radiocomunicações e o Regulamento Adicional das Radiocomunicações determinarem o contrário.

(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).

ARTIGO 2

Definições

Via de encaminhamento internacional

Uma via de encaminhamento internacional compõe-se de circuitos a utilizar para o encaminhamento do tráfego de telecomunicações entre dois centros ou estações terminais internacionais.

Serviço telegráfico público internacional

Serviço que assegura a permuta das diversas classes de telegramas internacionais.

Serviço telegráfico internacional

Designa a generalidade das diferentes espécies de serviços internacionais de tipo telegráfico, compreendendo o serviço de telegramas e de radiotelegramas, o serviço fototelegráfico, o serviço telex, o serviço de transmissão de dados, o serviço de radiocomunicações a horas fixas e o serviço dos circuitos telegráficos alugados.

Telegramas particulares ordinários

Telegramas particulares, cuja aceitação é obrigatória, além dos telegramas relativos à segurança da vida humana, dos telegramas meteorológicos e dos telegramas respeitantes a pessoas protegidas em tempo de guerra pelas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949.

Taxa de partilha (ou de repartição)

Taxa fixada por acordo entre administrações (ver nota *) para uma relação determinada e destinada ao estabelecimento das contas internacionais.

Taxa de percepção

Taxa estabelecida e cobrada por uma administração (ver nota *) aos utentes do seu país para a utilização do serviço internacional de telecomunicações.

Instrução

Uma Instrução é um Parecer (ou conjunto de Pareceres) elaborado pela C. C. I. T. T., onde são tratadas modalidades práticas de exploração e de tarifação, que pode ser editada em forma de manual destinado aos serviços de exploração das administrações e das explorações particulares reconhecidas.

(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).

ARTIGO 3

Rede Internacional

3 1. As vias de comunicação e instalações para o serviço telegráfico internacional são estabelecidas em número suficiente para satisfazer todas as necessidades do serviço.

4 2. As administrações (ver nota *) colaboram a fim de constituir, explorar e conservar as vias e instalações utilizadas para o serviço telegráfico internacional, por forma a assegurar a melhor qualidade de serviço possível.

(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).

ARTIGO 4

Serviços postos à disposição dos utentes

5 1. (1) As seguintes classes de telegramas são obrigatórias no serviço telegráfico público internacional:

1. Telegramas relativos à segurança da vida humana;

2. Telegramas de Estado e telegramas relativos à aplicação da Carta das Nações Unidas;

3. Telegramas meteorológicos;

4. Telegramas respeitantes às pessoas protegidas em tempo de guerra pelas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949;

5. Telegramas particulares ordinários;

6. Correspondência telegráfica de serviço.

(2) As disposições respeitantes a estas classes de telegramas constam do Anexo.

6 2. As administrações (ver nota *) têm a faculdade de admitir outros telegramas, assim como telegramas com serviços especiais mencionados nos Pareceres da C.

C. I. T. T.

7 3. As administrações (ver nota *) que, no seu próprio serviço, não admitem os telegramas visados no n.º 6 nem/ou os telegramas com serviços especiais devem admitir esses telegramas em trânsito, salvo no caso de suspensão de serviço prevista no artigo 33.º da Convenção (Montreux, 1965).

8 4. As administrações (ver nota *), salvo reserva da legislação nacional aplicável, podem assegurar serviços telex, serviços fototelegráficos, serviços de transmissão de dados e/ou outros serviços telegráficos e podem pôr circuitos internacionais à disposição exclusiva dos utentes, nas relações onde os haja disponíveis, depois de satisfeitas as necessidades dos serviços públicos de telecomunicação.

9 5. As administrações podem concluir acordos bilaterais ou regionais com o objectivo de melhorar os serviços postos à disposição dos utentes, contanto que tais acordos não estejam em contradição com o artigo 10 do presente Regulamento.

(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).

ARTIGO 5

Disposições gerais de exploração respeitantes aos telegramas

10 1. O original de um telegrama deve ser escrito em caracteres utilizados no país de origem e que tenham o seu equivalente nos quadros de sinais telegráficos que consta dos Pareceres da C. C. I. T. T.

11 2. Cada telegrama deve ter um endereço, compreendendo todas as indicações necessárias para assegurar a entrega ao destinatário, sem pesquisas nem indagações.

12 3. Cada telegrama deve comportar um texto e pode comportar uma assinatura. O texto e a assinatura podem ser redigidos em linguagem clara ou em linguagem secreta. Estas linguagens podem ser empregadas conjuntamente num mesmo telegrama.

13 4. Todas as administrações (ver nota *) aceitam telegramas em linguagem clara em todas as suas relações. Podem não admitir, nem para transmissão, nem para recepção, telegramas particulares redigidos total ou parcialmente em linguagem secreta, mas devem admitir esses telegramas em trânsito, salvo no caso de suspensão de serviço previsto no artigo 33 da Convenção (Montreux, 1965).

14 5. O expedidor de um telegrama em linguagem secreta é obrigado a apresentar o código empregado na redacção de todo ou parte do texto ou da assinatura, desde que a estação de origem ou a administração de que depende lho solicite. Esta disposição não é aplicável aos telegramas de Estado nem aos telegramas de serviço que podem, uns e outros, ser redigidos em linguagem secreta em todas as relações.

15 6. Tudo o que o expedidor pedir para ser transmitido é taxado, excepto a indicação da via e o nome do código empregado na redacção de um telegrama em linguagem secreta, quando esse nome for exigido pelo país de origem ou pelo de destino.

16 7. Segundo o seu endereço, os telegramas entregam-se por qualquer meio disponível, quer no domicílio particular, no escritório, no estabelecimento, etc., do destinatário, quer no local onde ele reside ou se encontra de passagem (hotel, etc.), quer no telégrafo restante, quer na posta-restante, quer numa caixa postal.

17 8. Um telegrama pode ser entregue quer ao destinatário, aos membros adultos de sua família, a todas as pessoas ao seu serviço, aos seus locatários ou hóspedes, quer ao porteiro do hotel ou da casa, a não ser que o destinatário tenha designado por escrito um mandatário para esse efeito.

18 9. Quando um telegrama se não pode entregar ao destinatário, a estação destinatária expede à estação de origem, o mais rapidamente possível, um aviso de serviço (ver Anexo, parágrafo 6.2), dando conhecimento do motivo da não entrega.

19 10. (1) Sob reserva da aplicação das disposições dos artigos 39 e 49 da Convenção (Montreux, 1965), as administrações e as explorações particulares reconhecidas tomam as medidas necessárias para que seja concedida prioridade especial aos telegramas relativos à aplicação das disposições dos capítulos VI, VII e VIII da Carta das Nações Unidas, permutados, em caso de situação grave, entre as personalidades seguintes:

O presidente do Conselho de Segurança;

O presidente da assembleia geral;

O secretário-geral das Nações Unidas;

O presidente da Comissão do estado-maior;

O presidente de uma subcomissão regional da Comissão do estado-maior;

Um representante no Conselho de Segurança ou na assembleia geral;

Um membro da Comissão do estado-maior;

O presidente ou o secretário principal de uma comissão criada pelo Conselho de Segurança ou pela assembleia geral;

Uma entidade encarregada de uma missão da Organização das Nações Unidas;

Um chefe de Estado;

Um ministro membro de um governo;

O chefe administrativo de um território sob tutela designado como zona estratégica.

(2) Os telegramas a que se refere a alínea (1) acima, embora não classificados como telegramas de Estado, são considerados como telegramas de Estado.

(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).

ARTIGO 6

Sustação dos telegramas

20 1. O direito de sustar a transmissão de determinados telegramas particulares, previsto no artigo 32 da Convenção (Montreux, 1965), é exercido pelas estações ou centros telegráficos terminais ou de trânsito, salvo recurso para as autoridades competentes, que se pronunciem em definitivo.

21 2. A transmissão dos telegramas relativos à segurança da vida humana, dos telegramas de Estado e dos telegramas de serviço faz-se de direito. As estações ou centros telegráficos não têm que exercer qualquer fiscalização sobre estes telegramas.

22 3. As administrações (ver nota *) comprometem-se a sustar, nas suas estações, a aceitação, a transmissão e a entrega dos telegramas destinados a agências telegráficas de reexpedição e a outros organismos constituídos com vista a expedir telegramas em nome de terceiros com o fim de subtrair estas correspondências ao pagamento integral das taxas devidas pelo percurso inteiro. A estação que sustar um telegrama nestas condições deve informar imediatamente a estação de origem.

(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).

ARTIGO 7

Arquivos

23 1. Os originais ou cópias fac-similadas dos telegramas e os documentos respectivos respeitantes à aceitação, à transmissão (se possível) e à entrega, que as administrações (ver nota *) devem manter em seu poder, permanecem arquivados até à liquidação das contas a que se referem e, em qualquer caso, pelo menos durante seis meses, a contar do mês seguinte ao da aceitação do telegrama, com todas as cautelas necessárias no que respeita ao sigilo.

As administrações (ver nota *) têm o direito de conservar os documentos acima mencionados por qualquer outro meio, por exemplo sob a forma de registo magnético ou electrónico.

24 2. Todavia, se uma administração (ver nota *) resolver destruir tais documentos antes dos prazos acima indicados e, por esse motivo, não estiver em condições de efectuar um inquérito que interesse aos seus serviços, essa administração (ver nota *) suporta todas as consequências desse facto, quer no que respeita aos reembolsos de taxas, quer quanto às diferenças que possam vir a verificar-se nas contas internacionais.

25 3. Salvo as excepções previstas no artigo 35, parágrafo 2, da Convenção (Montreux, 1965), os originais ou as cópias dos telegramas só se podem facultar ao expedidor ou ao destinatário, depois de comprovada a sua identidade, ou ao legítimo representante de qualquer deles.

(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).

ARTIGO 8

Taxas de partilha dos telegramas

26 1. As administrações (ver nota *) fixam as suas taxas terminais e de trânsito para os telegramas tendo em vista os Pareceres da C. C. I. T. T. e o preço do custo. As taxas terminais fixadas por uma administração para uma relação com um outro país são as mesmas, quaisquer que sejam as vias de encaminhamento utilizadas.

27 2. As taxas de partilha totais são a soma:

28 a) Das taxas terminais dos países de origem e de destino;

29 b) Das taxas de trânsito das administrações (ver nota *) intermediárias, cujos territórios, instalações ou circuitos são utilizados para a transmissão dos telegramas;

30 c) Quando for caso disso, da taxa para qualquer circuito de ligação estabelecido por via radioeléctrica, por cabo submarino ou por qualquer outro meio.

31 3. A taxa de partilha a aplicar entre dois países deve ser, em princípio, aquela que, pela soma das taxas acima indicadas, dá o valor menos elevado.

32 4. As administrações (ver nota *) podem, por acordo, fixar a taxa de partilha total aplicável em determinada relação e reparti-la em partes terminais que cabem às administrações (ver nota *) dos países terminais e, quando houver lugar, em partes de trânsito que cabem às administrações (ver nota *) dos países de trânsito.

33 5. A taxa de partilha total está isenta de qualquer imposto ou taxa fiscal. Qualquer país que imponha em seu proveito uma taxa fiscal sobre os telegramas internacionais deve cobrar esse imposto, além da tarifa exclusivamente dos expedidores de telegramas depositados no seu território.

(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).

ARTIGO 9

Taxas de percepção dos telegramas

34 Sob reserva da legislação nacional aplicável, cada administração (ver nota *) fixa as taxas de percepção a cobrar dos utentes. Ao fazê-lo, as administrações (ver nota *) deveriam esforçar-se por evitar uma excessiva dissimetria entre as taxas de percepção aplicáveis nos dois sentidos de uma mesma relação.

(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).

ARTIGO 10

Proibição de conceder descontos nos telegramas

35 Os Membros e Membros associados da União obrigam-se a proibir a concessão, seja qual for a forma que ela revestir, de descontos nas taxas que figuram na tarifa oficial das administrações (ver nota *) e reservam-se o direito de aplicar sanções às empresas particulares reconhecidas que, directamente ou por intermédio dos seus agentes ou subagentes concedam descontos aos expedidores ou aos destinatários, de qualquer forma (por exemplo, por palavra, por telegrama, por adjunção de palavras por meio de avisos de serviço taxados, sob a forma de prémios, etc.) com o fim de reduzirem as taxas acima indicadas. Essas sanções podem abranger a suspensão do serviço com essas explorações.

ARTIGO 11

Contabilidade (ver nota 1)

36 1. Salvo acordo especial, a administração (ver nota *) responsável pela cobrança das taxas estabelece uma conta mensal relativa a todas as importâncias devidas e envia-a às administrações (ver nota *) interessadas.

37 2. As contas são enviadas tão rapidamente quanto possível e em todo o caso antes do fim do terceiro mês seguinte àquele a que se referem.

38 3. Em princípio, uma conta considera-se aceite sem que seja necessário notificar explicitamente a aceitação à administração (ver nota *) que a apresentou.

39 4. Todavia, qualquer administração (ver nota *) tem o direito de contestar os elementos de uma conta durante um período de dois meses a contar da data da sua recepção, mas apenas na medida necessária para repor as diferenças nos limites mutuamente convencionados.

44) 5. O pagamento do saldo relativo a uma conta não será diferido na expectativa de um acordo motivado por uma contestação relativa a essa conta. Os ajustamentos admitidos tardiamente serão incluídos numa conta ulterior, de comum acordo.

41 6. Nas relações para as quais não existe acordo especial, uma factura trimestral indicando os saldos das contas mensais para o período ao qual esta factura se refere é estabelecida o mais rapidamente possível pela administração (ver nota *) credora e enviada em duplicado à administração (ver nota *) devedora, a qual, após verificação, devolve um dos exemplares com o visto de aceitação.

42 7. Os pagamentos são efectuados tão rapidamente quanto possível, e em qualquer caso num prazo máximo de seis semanas depois da data da recepção da factura trimestral pela administração (ver nota *) devedora. Passado este prazo, a administração (ver nota *) credora tem o direito de exigir juros à razão de 6% por ano, a partir do dia seguinte ao da expiração do referido prazo.

(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).

(nota 1) Ver também o apêndice 1.

ARTIGO 12

Reembolso das taxas dos telegramas

43 As taxas reembolsam-se a quem as pagou, com base num pedido de reembolso ou em consequência de uma reclamação sobre a execução do serviço, tendo em conta os Pareceres da C. C. I. T. T. Qualquer reclamação de reembolso de taxa deve ser apresentada antes de findo o prazo de quatro meses, a contar da data da aceitação do telegrama.

Disposições finais

ARTIGO 13

Disposições complementares ao Regulamento

44 1. O presente Regulamento poderá, em conformidade com as disposições da Resolução 37 da Conferência de plenipotenciários de Montreux (1965), ser completado com um Apêndice suplementar que dele fará parte integrante e que conterá:

Todas as disposições que a Conferência administrativa mundial das radiocomunicações marítimas de 1974 possa julgar necessário incorporar no presente Regulamento;

Todas as disposições do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações (Revisão de 1971) que a referida Conferência possa julgar oportuno transferir;

Qualquer emenda a essas disposições ou qualquer nova disposição do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações que forem adoptadas pela Conferência administrativa mundial das radiocomunicações marítimas de 1974.

45 2. Todavia, nenhuma cláusula transferida em tais condições pela Conferência administrativa mundial das radiocomunicações marítimas e incorporada no Apêndice citado no n.º 44 poderia ser interpretada como emenda ou modificação de qualquer das cláusulas do presente Regulamento; em caso de incompatibilidade, o texto do Regulamento prevalece sobre as disposições dessa cláusula.

ARTIGO 14

Anexo e apêndices

46 O Regulamento Telegráfico é completado pelo Anexo e Apêndices 1 e 2 que dele fazem parte integrante.

ARTIGO 15

Entrada em vigor do Regulamento

47 1. O presente Regulamento entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 1974, com excepção do Apêndice eventual citado no n.º 44, o qual entrará em vigor em data a fixar pela Conferência administrativa mundial das radiocomunicações marítimas de 1974.

48 2. Ao assinar o presente Regulamento, os delegados respectivos declaram que, se uma administração formular reservas a respeito da aplicação de uma ou de várias disposições deste Regulamento, nenhuma outra administração é obrigada a observar essa ou essas disposições nas suas relações com a administração que formulou tais reservas.

Em firmeza do que os delegados respectivos assinaram este Regulamento em um exemplar que, com o Apêndice citado no n.º 44, ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia fiel, autenticada, a cada um dos países signatários.

Feito em Genebra a 11 de Abril de 1973.

Seguem, no original, as assinaturas dos delegados de:

República Popular da Albânia;

República Argelina Democrática e Popular;

República Federal da Alemanha;

Reino da Arábia Saudita;

República Argentina;

Estado da Austrália;

Áustria;

Bélgica;

República Socialista Soviética da Bielo-Rússia;

Brasil;

República Popular da Bulgária;

República Unida dos Camarões;

Canadá;

República Centro-Africana;

República Popular da China;

Estado da Cidade do Vaticano;

República Popular do Congo;

República do Daomé;

Dinamarca;

Conjunto dos territórios representados pela Administração francesa dos correios e telecomunicações do ultramar;

Espanha;

Estados Unidos da América;

Etiópia;

Finlândia;

França;

República Gabonesa;

Grécia;

República Popular Húngara;

República da Índia;

República da Indonésia;

Irão;

Irlanda;

Islândia;

Estado de Israel;

Itália;

Jamaica;

Japão;

Quénia;

Estado do Koweit;

Líbano;

República Árabe Líbia;

Luxemburgo;

Malásia;

República Malgaxe;

República do Mali;

Reino de Marrocos;

México;

Mónaco;

República Federal da Nigéria;

Noruega;

Nova Zelândia;

Sultanato de Omã;

Uganda;

Paquistão;

Reino dos Países Baixos;

Peru;

República das Filipinas;

República Popular da Polónia;

Portugal;

Províncias portuguesas do ultramar;

República Democrática Alemã;

República Socialista Soviética da Ucrânia;

República Socialista da Roménia;

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Ilhas Anglo-Normandas e Ilha de Man;

República do Senegal;

República Democrática da Somália;

República Democrática do Sudão;

República Sul-Africana;

Suécia;

Confederação Suíça;

República Unida da Tanzânia;

República Socialista Checoslovaca;

Territórios dos Estados Unidos da América;

Tailândia;

República Togolesa;

Tunísia;

Turquia;

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas;

República do Vietname;

República Socialista Federativa da Jugoslávia.

APÊNDICE 1

Pagamento dos saldos das contas

Na falta de acordos especiais entre administrações e/ou explorações particulares reconhecidas, as moedas a utilizar no pagamento dos saldos de contas internacionais das telecomunicações - expressas em francos-ouro, conforme as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965) -, bem como as regras de conversão dessas moedas, devem ser as seguintes:

1 - O pagamento dos saldos de contas internacionais de telecomunicações efectua-se na moeda escolhida pelo credor, após consulta ao devedor. Em caso de desacordo, a escolha do credor deve prevalecer em qualquer caso, sob reserva das disposições do parágrafo 6.1. Se o credor não especificar nenhuma moeda particular, a escolha pertence ao devedor.

2 - A importância do pagamento, tal como está definida adiante na moeda escolhida, deve ter um valor equivalente ao do saldo da conta.

3 - Se o saldo da conta for expresso em francos-ouro, a importância da moeda escolhida, que é equivalente em valor a esse saldo, é determinada pela relação em vigor na véspera do pagamento entre a paridade do franco-ouro e:

a) A paridade-ouro da moeda escolhida, aprovada pelo Fundo Monetário Internacional (adiante designado pela sigla F. M. I.). Todavia, se uma taxa de câmbio central da moeda escolhida for fixada em virtude de uma decisão do conselho de administração do F. M. I. posterior à aprovação da paridade-ouro desta monda pelo F. M. I, o valor-ouro dessa taxa de câmbio central deve ser utilizado para determinar o valor equivalente (ver a nota);

b) Ou a paridade-ouro da moeda escolhida, fixada unilateralmente pelo Governo ou por uma instituição oficial de emissão do país interessado (adiante designada pela expressão «fixada unilateralmente»). Todavia, se uma taxa de câmbio central da moeda escolhida for fixada unilateralmente depois da fixação unilateral de uma paridade-ouro, o valor-ouro dessa taxa de câmbio central deve ser utilizado para determinar o valor equivalente (ver a nota).

3.1 - Se a moeda escolhida não satisfaz às disposições do parágrafo 3 anterior ou se os limites reconhecidos pelos estatutos do F. M. I. ou pelas decisões do seu conselho de administração [parágrafo 3, a)] ou fixados anteriormente pelo Governo ou por uma instituição de emissão do país interessado [parágrafo 3, b)] não são observados, o valor equivalente dessa moeda é calculado na base da cotação praticada no mercado oficial de câmbios ou no mercado normalmente admitido, nas condições previstas no parágrafo 6, com referência a uma outra moeda que satisfaça por si própria às disposições do parágrafo 3.

4 - Se o saldo da conta for expresso em moeda diferente do franco-ouro e se a moeda escolhida for a mesma em que o saldo da conta estiver expresso, a importância do pagamento será a importância do saldo da conta.

5 - Se o saldo da conta for expresso em moeda diferente do franco-ouro e se a moeda escolhida para o pagamento for diferente daquela em que o saldo da conta estiver expresso, a importância da moeda escolhida para o pagamento será determinada na base do valor-ouro da moeda do saldo da conta em relação ao valor-ouro da moeda escolhida, no que se refere aos seus respectivos valores, determinados nas condições indicadas no parágrafo 3.

5.1 - Se, para uma ou para a outra ou para as duas moedas mencionadas no parágrafo 5, não existir paridade ou valor como o indicado no parágrafo 3, ou se os limites reconhecidos pelos estatutos do F. M. I. ou pelas decisões do seu conselho de administração ou fixados anteriormente pelo Governo ou pela instituição de emissão do país interessado não forem observados, o valor equivalente de uma moeda em relação à outra é calculado na base da cotação praticada no mercado oficial de câmbios ou no mercado normalmente admitido, nas condições previstas no parágrafo 6.

6 - Para determinar o equivalente de uma moeda no mercado oficial de câmbios ou no mercado normalmente admitido a que se faz menção nos parágrafos 3.1 e 5.1, convém ter em conta o câmbio do fecho, na véspera do pagamento, aplicável à maioria das transacções comerciais, para entrega imediata por aviso telegráfico, no mercado oficial de câmbios ou no mercado normalmente admitido no principal centro financeiro do país devedor ou a taxa mais recente.

6.1 - Se o credor escolher uma moeda com paridade-ouro ou taxa de câmbio central fixadas unilateralmente ou uma moeda cujo valor equivalente deva ser determinado na base de uma moeda com paridade-ouro ou taxa de câmbio central fixadas unilateralmente, o emprego da moeda escolhida deve ser aceite pelo devedor.

7 - Na data do pagamento, o devedor deve transmitir o montante de moeda escolhida, calculada como se indica atrás, em cheque bancário, transferência ou qualquer outro meio aceite pelo devedor e pelo credor. Se o credor não manifesta qualquer preferência, a escolha pertence ao devedor.

8 - As administrações ou explorações particulares reconhecidas podem, de comum acordo, regularizar por compensação os seus saldos credores ou devedores, nas suas relações com outras administrações e/ou explorações particulares reconhecidas, desde que os prazos de pagamento sejam observados. A compensação pode ser alargada por acordo comum aos créditos dos serviços postais, quando as duas administrações ou explorações particulares reconhecidas assegurarem os serviços postais e de telecomunicações.

9 - As despesas de pagamento (direitos, despesas de clearing, provisões, comissões, etc.) suportadas no país devedor ficam a cargo do devedor. As despesas suportadas no país credor, incluindo as despesas de pagamento cobradas pelos bancos intermediários noutros países, ficam a cargo do credor.

10 - Se, durante o período compreendido entre o envio do documento de pagamento (cheque, etc.) e o momento da recepção deste pelo credor, se produzir uma variação do valor equivalente da moeda escolhida, calculada como vem indicado nos parágrafos 3, 3.1, 5, 5.1 ou 6, e se a diferença resultante desta variação ultrapassar 5% do valor da importância devida (calculada em consequência da referida variação), a diferença total é repartida em partes iguais entre o devedor e o credor.

11 - Se se verificar uma alteração fundamental do sistema monetário internacional (por exemplo, modificação geral substancial do preço oficial do ouro, abandono do ouro como base de referência geral para as moedas), tendo por efeito tornar inoperantes ou impróprias as disposições previstas num ou em vários dos parágrafos anteriores, as administrações e explorações particulares reconhecidas têm toda a liberdade para adoptar, em virtude de acordos recíprocos, disposições diferentes para o pagamento dos saldos de contas, até à revisão do presente apêndice.

Nota. - Quando a taxa de câmbio central for expressa em relação à moeda de um outro país membro do F. M. I. (esta moeda designada adiante por «a outra moeda»), a importância em moeda escolhida é determinada, numa primeira fase, por aplicação à importância expressa em francos-ouro da paridade (aprovada pelo F. M. I.) da outra moeda; depois, numa segunda fase, convertendo na moeda esco hida o resultado assim obtido. No caso em que não exista para a outra moeda paridade em vigor, aprovada pelo F. M. I., devem aplicar-se as disposições do parágrafo 6.

APÊNDICE 2

Secretariado-Geral - Comunicações recíprocas

Relações das administrações entre si por intermédio do Secretariado-Geral

1 - As administrações (ver nota *) notificam ao Secretariado-Geral, por via telegráfica, qualquer suspensão de serviço resultante da aplicação do artigo 33.º da Convenção (Montreux, 1965), qualquer outra circunstância anormal que afecte o escoamento do tráfego, assim como o regresso às condições normais.

2 - O Secretariado-Geral dá, por via telegráfica, imediato conhecimento destas informações às outras administrações (ver nota *).

3 - As administrações (ou as explorações particulares reconhecidas autorizadas por elas) notificam ao Secretariado-Geral as suas taxas terminais e de trânsito, assim como qualquer alteração ulterior dessas taxas.

4 - Essas alterações de taxa devem ser notificadas com a antecedência suficiente, se necessário por via telegráfica, para que o secretário-geral as possa comunicar, através do Boletim de exploração, às administrações (ver nota *) nos prazos fixados nos pareceres da C. C. I. T. T.

5 - As administrações (ver nota *) comunicam ao Secretariado-Geral a abertura de novas vias e a supressão de vias existentes, desde que essas vias interessem ao serviço internacional. O secretário-geral publica essas informações no Boletim de exploração.

6 - O secretário-geral publica também outras informações e estatísticas relativas aos serviços internacionais, em conformidade com os acordos concluídos entre administrações e/ou explorações particulares reconhecidas e com as Resoluções das conferências administrativas competentes, e tendo em conta os Pareceres das Comissões Consultivas.

7 - As administrações (ver nota *) notificam ao Secretariado-Geral quaisquer adições, modificações ou supressões a introduzir nas informações e estatísticas acima mencionadas. Na medida do possível, as emendas a introduzir nos documentos em causa são comunicadas pela forma requerida para esses documentos. Para as estatísticas e outras informações que devam ser apresentadas sob a forma de quadros, serão transmitidos questionários às administrações (ver nota *).

8 - As administrações (ver nota *) devem responder de maneira rápida e completa às consultas do secretário-geral acerca das informações a incluir nos documentos respectivos.

(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).

ANEXO

(ver o artigo 4)

1 - Telegramas relativos à segurança da vida humana

1.1 - De acordo com as disposições do artigo 39 da Convenção (Montreux, 1965), os telegramas relativos à segurança da vida humana no mar, em terra, nos ares e no espaço extra-atmosférico, assim como os telegramas epidemiológicos de urgência excepcional da Organização Mundial de Saúde têm prioridade absoluta sobre todos os outros telegramas.

1.2 - Estes telegramas, emitidos por autoridades ou particulares, devem reportar-se à segurança da vida humana em casos de urgência excepcional cujo carácter de interesse geral seja evidente.

1.3 - Os telegramas relativos à segurança da vida humana emitidos pela sede da Organização Mundial de Saúde ou pelos centros epidemiológicos regionais desta Organização devem conter a declaração de que se trata na verdade de telegramas de urgência excepcional relativos à segurança da vida humana.

1.4 - O texto e a assinatura dos telegramas relativos à segurança da vida humana depositados nas estações telegráficas devem ser redigidos em linguagem clara.

1.5 - As administrações (ver nota *) são obrigadas a mandar entregar imediatamente os telegramas relativos à segurança da vida humana.

2 - Telegramas de Estado e telegramas relativos à aplicação da Carta das

Nações Unidas

2.1 - Os telegramas de Estado são os que a Convenção (Montreux, 1965) define como tal.

2.2 - Os telegramas de Estado devem ter aposto o selo ou carimbo da entidade que os expede. Não se exige esta formalidade quando a autenticidade do telegrama não possa oferecer qualquer dúvida.

2.3 - As respostas aos telegramas de Estado são consideradas igualmente telegramas de Estado. O direito de expedir a resposta como telegrama de Estado comprova-se pela apresentação do telegrama de Estado primitivo.

2.4 - Os telegramas dos agentes consulares que exercem o comércio só se consideram como telegramas de Estado quando são endereçados a uma entidade oficial e tratam de assuntos de serviço. Todavia, os telegramas que não satisfaçam a estas últimas condições são aceites pelas estações e transmitidos como telegramas de Estado, mas estas estações participam imediatamente o facto à administração de que dependem.

2.5 - O n.º 19 do presente Regulamento define telegramas relativos à aplicação da Carta das Nações Unidas aos quais uma prioridade especial deve ser concedida e que são considerados como telegramas de Estado.

2.6 - As administrações (ver nota *) são obrigadas a mandar entregar imediatamente os telegramas de Estado para os quais o expedidor pediu prioridade de transmissão.

3 - Telegramas meteorológicos

O termo «telegrama meteorológico» designa um telegrama expedido por um serviço meteorológico oficial ou por uma estação oficialmente relacionada com serviço daquela natureza, endereçado a um serviço idêntico ou a uma estação nas mesmas condições e que contenha exclusivamente observações ou previsões meteorológicas.

Um telegrama desta espécie considera-se sempre como redigido em linguagem clara.

4 - Telegramas respeitantes às pessoas protegidas em tempo de guerra pelas

Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949.

4.1 - Estes telegramas compreendem:

a) Os telegramas endereçados aos prisioneiros de guerra e aos civis internados, ou aos seus representantes (pessoas de confiança, comissões de internados), pelas sociedades de socorros reconhecidas que prestam assistência às vítimas da guerra;

b) Os telegramas que os prisioneiros de guerra e os civis internados estão autorizados a enviar e aqueles que os seus representantes (pessoas de confiança, comissões de internados) expedem no exercício das suas funções convencionais;

c) Os telegramas respeitantes aos prisioneiros de guerra, aos civis internados ou em liberdade restringida, ao falecimento de militares ou de civis no decorrer de hostilidades, enviados no exercício das suas funções convencionais pelas repartições nacionais de informações e pela Agência Central de Informações previstas pelas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, bem como pelas delegações destas repartições ou desta Agência.

4.2 - Os telegramas expedidos pelos prisioneiros de guerra, pelos civis internados ou pelos seus representantes, devem comportar o carimbo do campo ou a assinatura do seu comandante ou de um dos seus substitutos.

4.3 - Os telegramas enviados pelas repartições e pela Agência visadas acima ou pelas suas delegações, bem como os que são expedidos pelas sociedades de socorros reconhecidas que dão assistência às vítimas da Agência, da delegação ou da sociedade que os expede.

5 - Telegramas particulares ordinários

Os telegramas particulares ordinários são os telegramas particulares cuja aceitação é obrigatória, além dos telegramas relativos à segurança da vida humana, dos telegramas meteorológicos e dos telegramas respeitantes às pessoas protegidas em tempo de guerra pela Convenção de Genebra de 12 de Agosto de 1949.

6 - Correspondência telegráfica de serviço

A correspondência telegráfica de serviço compreende os telegramas de serviço, os avisos de serviço e os avisos de serviço taxados.

6.1 - Os telegramas de serviço são os telegramas que respeitem às telecomunicações públicas internacionais e que são permutados entre:

6.1.1 - As administrações.

6.1.2 - As explorações particulares reconhecidas.

6.1.3 - As administrações e as explorações particulares reconhecidas.

6.1.4 - As administrações e explorações particulares reconhecidas, por um lado, e o secretário-geral da U. I. T., por outro.

6.2 - Os avisos de serviço são os telegramas que se referem a incidentes de serviço ou dizem respeito ao serviço das linhas, das estações ou centros telegráficos e das transmissões de tráfego. Permutam-se entre as estações ou centros telegráficos.

6.3 - Os avisos de serviço taxados são telegramas expedidos pelo expedidor ou pelo destinatário de um telegrama, a fim de obter informações relativas a esse telegrama ou a dar instruções a seu respeito.

(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).

Regulamento Telefónico

ARTIGO 1

Objecto do Regulamento Telefónico

1 1. (1) O Regulamento Telefónico fixa os princípios gerais a observar no serviço telefónico internacional.

(2) Ao aplicar os princípios expostos no Regulamento, as administrações (ver nota *) deverão conformar-se, em tudo que não esteja previsto, com os Pareceres da C. C. I.

T. T., incluindo todas as instruções que fazem parte desses Pareceres.

2 2. As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todos os meios de transmissão utilizados, salvo se o Regulamento das Radiocomunicações e o Regulamento Adicional das Radiocomunicações determinarem o contrário.

(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).

ARTIGO 2

Definições

Via de encaminhamento internacional

Uma via de encaminhamento internacional compõe-se de circuitos a utilizar para o encaminhamento do tráfego de telecomunicações entre dois centros ou estações terminais internacionais.

Taxa de partilha (ou de repartição)

Taxa fixada por acordo entre administrações (ver nota *) para uma relação determinada e destinada ao estabelecimento das contas internacionais.

Taxa de percepção

Taxa estabelecida e cobrada por uma administração (ver nota *) aos utentes do seu país para a utilização do serviço internacional de telecomunicações.

Instrução

Uma Instrução é um Parecer (ou um conjunto de Pareceres) elaborado pela C. C. I. T.

T., onde são tratadas modalidades práticas de exploração e de tarifação, que pode ser editada em forma de manual destinado aos serviços de exploração das administrações e das explorações particulares reconhecidas.

(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).

ARTIGO 3

Rede internacional

3 1. Todas as administrações (ver nota *) devem favorecer o estabelecimento do serviço telefónico mundial e esforçar-se por estender o serviço telefónico internacional à sua rede nacional.

4 2. As administrações (ver nota *) designam os centros que nos respectivos territórios devem ser considerados como centros internacionais.

5 3. As vias de comunicação e instalações do serviço telefónico internacional são estabelecidas em número suficiente para satisfazer todas as necessidades do serviço.

6 4. As administrações (ver nota *) colaboram a fim de constituir, explorar e conservar as vias e instalações utilizadas para o serviço telefónico internacional, por forma a assegurar a melhor qualidade de serviço possível.

7 5. As administrações (ver nota *) determinam de comum acordo as vias de encaminhamento a utilizar (ver nota 1).

(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).

(nota 1) Na expectativa de um acordo mútuo, ver a Recomendacção n.º 2, que diz respeito ao tratamento do tráfego de saída.

ARTIGO 4

Serviços postos à disposição dos utentes

8 1. As administrações (ver nota *) fixam de comum ocordo as categorias de conversações, as facilidades especiais e as transmissões especiais, utilizando os circuitos telefónicos, admitidas nas suas relações internacionais recíprocas, respeitando as determinações dos artigos 39 e 40 da Convenção (Montreux, 1965).

Com esta finalidade, as administrações podem concluir acordos bilaterais ou regionais com o objectivo de melhorar os serviços telefónicos postos à disposição dos utentes.

9 2. As administrações (ver nota *) determinam de comum acordo as condições em que põem circuitos internacionais do tipo telefónico à disposição exclusiva dos utentes, mediante um aluguer apropriado, nas relações onde os haja disponíveis, depois de satisfeitas as necessidades dos serviços públicos de telecomunicações.

(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).

ARTIGO 5

Métodos de exploração

10 As administrações (ver nota *) entender-se-ão para aplicar nas suas relações internacionais os métodos de exploração que satisfaçam melhor as necessidades, tendo em consideração as condições e as possibilidades de exploração.

(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).

ARTIGO 6

Taxas de partilha

11 1. A taxa de partilha é constituída pelas taxas terminais e, quando houver lugar, uma ou mais taxas de trânsito.

12 2. As administrações (ver nota *) fixam as suas taxas terminais e de trânsito.

13 3. Contudo, as administrações (ver nota *) podem, por acordo, fixar a taxa de partilha total aplicável em determinada relação e reparti-la em partes terminais que cabem às administrações (ver nota *) dos países terminais e, quando houver lugar, em partes de trânsito que cabem às administrações (ver nota *) dos países de trânsito.

14 4. No caso em que um acordo do tipo do previsto no n.º 13 não é realizado, a taxa de partilha total é determinada de acordo com as disposições dos n.os 11 e 12.

15 5. Quando uma administração (ver nota *) adquiriu, por aluguer ou por qualquer outro meio, o direito de utilizar uma parte dos circuitos e/ou das instalações de uma outra administração, fixa a taxa de partilha em conformidade com as disposições dos n.os 11 e 12 para a utilização desta parte da ligação. Do mesmo modo, nos termos das disposições do n.º 13, a parte da taxa de partilha total que lhe era atribuída reverte a favor da administração (ver nota *) que adquiriu o direito de utilizar os circuitos e/ou as instalações de outra administração.

As mesmas disposições aplicam-se quando várias administrações (ver nota *) adquiriram em comum o direito de utilizar uma parte dos circuitos e/ou das instalações de uma outra administração (ver nota *).

(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).

ARTIGO 7

Taxas de percepção

16 1. Sob reserva da legislação nacional aplicável, cada administração (ver nota *) fixa as taxas a cobrar aos utentes. Ao fazê-lo, as administrações (ver nota *) deveriam esforçar-se por evitar uma excessiva dissimetria entre as taxas de percepção aplicáveis nos dois sentidos de uma mesma relação.

17 2. A taxa a cobrar aos utentes por uma comunicação deveria em princípio ser a mesma em determinada relação, qualquer que seja a via de encaminhamento utilizada.

(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).

ARTIGO 8

Contabilidade (ver nota 1)

18 1. Salvo acordo especial, a administração (ver nota *) responsável pela cobrança das taxas estabelece uma conta mensal relativa a todas as importâncias devidas e envia-a às administrações (ver nota *) interessadas.

19 2. As contas são enviadas tão rapidamente quanto possível e em todo o caso antes do fim do terceiro mês seguinte àquele a que se referem.

20 3. Em princípio, uma conta considera-se aceite sem que seja necessário notificar explicitamente a aceitação à administração (ver nota *) que a apresentou.

21 4. Todavia, qualquer administração (ver nota *) tem o direito de contestar os elementos de uma conta durante um período de dois meses a contar da data da sua recepção, mas apenas na medida necessária para repor as diferenças nos limites mutuamente convencionados.

22 5. O pagamento do saldo relativo a uma conta não será diferido na expectativa de um acordo motivado por uma contestação relativa a essa conta. Os ajustamentos admitidos tardiamente serão incluídos numa conta ulterior, de comum acordo.

23 6. Nas relações para as quais não existe acordo especial, uma factura trimestral indicando os saldos das contas mensais para o período ao qual esta factura se refere é estabelecida o mais rapidamente possível pela administração (ver nota *) credora e enviada em duplicado à administração (ver nota *) devedora, a qual, após verificação, devolve um dos exemplares com o visto de aceitação.

24 7. Os pagamentos são efectuados tão rapidamente quanto possível, e em qualquer caso num prazo máximo de seis semanas depois da data da recepção da factura trimestral pela administração (ver nota *) devedora. Passado este prazo, a administração (ver nota *) credora tem o direito de exigir juros à razão de 6% por ano, a partir do dia seguinte ao da expiração do referido prazo.

(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).

(nota 1) Ver também Apêndice 1.

Disposições finais

ARTIGO 9

Disposições complementares ao Regulamento

25 1. O presente Regulamento poderá, em conformidade com as disposições da Resolução 37 da Conferência de plenipotenciários de Montreux (1965), ser completado com um Apêndice suplementar que dele fará parte integrante e que conterá:

Todas as disposições que a Conferência administrativa mundial das radiocomunicações marítimas de 1974 possa julgar necessário incorporar no presente Regulamento;

Todas as disposições do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações (Revisão de 1971) que a referida Conferência possa julgar oportuno transferir;

Qualquer emenda a essas disposições ou qualquer nova disposição do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações que forem adoptadas pela Conferência administrativa mundial das radiocomunicações marítimas de 1974.

26 2. Todavia, nenhuma cláusula transferida em tais condições pela Conferência administrativa mundial das radiocomunicações marítimas e incorporada no Apêndice citado no n.º 25 poderia ser interpretada como emenda ou modificação de qualquer das cláusulas do presente Regulamento; em caso de incompatibilidade, o texto do Regulamento prevalece sobre as disposições dessa cláusula.

ARTIGO 10 Apêndices

27 O Regulamento Telefónico é completado pelos Apêndices 1 e 2 que dele fazem parte integrante.

ARTIGO 11

Entrada em vigor do Regulamento

28 1. O presente Regulamento entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 1974, com excepção do Apêndice eventual citado no n.º 25, o qual entrará em vigor em data a fixar pela Conferência administrativa mundial das radiocomunicações marítimas de 1974.

29 2. Ao assinar o presente Regulamento, os delegados respectivos declaram que, se uma administração formular reservas a respeito da aplicação de uma ou de várias disposições deste Regulamento, nenhuma outra administração é obrigada a observar essa ou essas disposições nas suas relações com a administração que formulou tais reservas.

Em firmeza do que os delegados respectivos assinaram este Regulamento em um exemplar que, com o Apêndice citado no n.º 25, ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia fiel, autenticada, a cada um dos países signatários.

Feito em Genebra a 11 de Abril de 1973.

Seguem, no original, as assinaturas dos delegados de:

República Popular da Albânia;

República Argelina Democrática e Popular;

República Federal da Alemanha;

Reino da Arábia Saudita;

República Argentina;

Estado da Austrália;

Áustria;

Bélgica;

República Socialista Soviética da Bielo-Rússia;

Brasil;

República Popular da Bulgária;

República Unida dos Camarões;

Canadá;

República Centro-Africana;

República Popular da China;

Estado da Cidade do Vaticano;

República Popular do Congo;

República do Daomé;

Dinamarca;

Conjunto dos territórios representados pela Administração francesa dos correios e telecomunicações do ultramar;

Espanha;

Estados Unidos da América;

Etiópia;

Finlândia;

França;

República Gabonesa;

Grécia;

República Popular Húngara;

República da Índia;

República da Indonésia;

Irão;

Irlanda;

Islândia;

Estado de Israel;

Itália;

Jamaica;

Japão;

Quénia;

Estado do Koweit;

Líbano;

República Árabe Líbia;

Luxemburgo;

Malásia;

República Malgaxe;

República do Mali;

Reino de Marrocos;

México;

Mónaco;

República Federal da Nigéria;

Noruega;

Nova Zelândia;

Sultanato de Omã;

Uganda;

Paquistão;

Reino dos Países Baixos;

Peru;

República das Filipinas;

República Popular da Polónia;

Portugal;

Províncias portuguesas do ultramar;

República Democrática Alemã;

República Socialista Soviética da Ucrânia;

República Socialista da Roménia;

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Ilhas Anglo-Normandas e Ilha de Man;

República do Senegal;

República Democrática da Somália;

República Democrática do Sudão;

República Sul-Africana;

Suécia;

Confederação Suíça;

República Unida da Tanzânia;

República Socialista Checoslovaca;

Territórios dos Estados Unidos da América;

Tailândia;

República Togolesa;

Tunísia;

Turquia;

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas;

República do Vietname;

República Socialista Federativa da Jugoslávia.

APÊNDICE 1

Pagamento dos saldos das contas

Na falta de acordos especiais entre administrações e/ou explorações particulares reconhecidas, as moedas a utilizar no pagamento dos saldos de contas internacionais das telecomunicações - expressas em francos-ouro, conforme as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965) -, bem como as regras de conversão dessas moedas, devem ser as seguintes:

1 - O pagamento dos saldos de contas internacionais de telecomunicações efectua-se na moeda escolhida pelo credor, após consulta ao devedor. Em caso de desacordo, a escolha do credor deve prevalecer em qualquer caso, sob reserva das disposições do parágrafo 6.1. Se o credor não especificar nenhuma moeda particular, a escolha pertence ao devedor.

2. A importância do pagamento, tal como está definida adiante na moeda escolhida, deve ter um valor equivalente ao saldo da conta.

3. Se o saldo da conta for expresso em francos-ouro, importância da moeda escolhida, que é equivalente em valor a esse saldo, é determinada pela relação em vigor na véspera do pagamento entre a paridade do franco-ouro e:

a) A paridade-ouro da moeda escolhida, aprovada pelo Fundo Monetário Internacional (adiante designado pela sigla F. M. I.). Todavia, se uma taxa de câmbio central da moeda escolhida for fixada em virtude de uma decisão do conselho de administração do F. M. I. posterior à aprovação da paridade-ouro desta moeda pelo F. M. I., o valor-ouro dessa taxa de câmbio central deve ser utilizado para determinar o valor equivalente (ver a nota).

b) Ou a paridade-ouro da moeda escolhida, fixada unilateralmente pelo Governo ou por instituição oficial de emissão do país interessado (adiante designado pela expressão «fixada unilateralmente»). Todavia, se uma taxa de câmbio central da moeda escolhida for fixada unilateralmente depois da fixação unilateral de uma paridade-ouro, o valor-ouro dessa taxa de câmbio central deve ser utilizado para determinar o valor equivalente (ver a nota).

3.1 - Se a moeda escolhida não satisfaz às disposições do parágrafo 3 anterior ou se os limites reconhecidos pelos estatutos do F. M. I. ou pelas decisões do seu conselho de administração [parágrafo 3, a)] ou fixados anteriormente pelo Governo ou por uma instituição de emissão do país interessado [parágrafo 3, b)] não são observados, o valor equivalente dessa moeda é calculado na base da cotação praticada no mercado oficial de câmbios ou no mercado normalmente admitido, nas condições previstas no parágrafo 6, com referência a uma outra moeda que satisfaça por si própria às disposições do parágrafo 3.

4 - Se o saldo da conta for expresso em moeda diferente do franco-ouro e se a moeda escolhida for a mesma em que o saldo da conta estiver expresso, a importância do pagamento será a importância do saldo da conta.

5 - Se o saldo da conta for expresso em moeda diferente do franco-ouro e se a moeda escolhida para o pagamento for diferente daquela em que o saldo da conta estiver expresso, a importância da moeda escolhida para o pagamento será determinada na base do valor-ouro da moeda do saldo da conta em relação ao valor-ouro da moeda escolhida, no que se refere aos seus respectivos valores, determinados nas condições indicadas no parágrafo 3.

5.1 - Se, para uma ou para a outra ou para as duas moedas mencionadas no parágrafo 5, não existir paridade ou valor como o indicado no parágrafo 3, ou se os limites reconhecidos pelos estatutos do F. M. I. ou pelas decisões do seu conselho de administração ou fixados anteriormente pelo Governo ou pela instituição de emissão do país interessado não forem observados, o valor equivalente de uma moeda em relação à outra é calculado na base da cotação praticada no mercado oficial de câmbios ou no mercado normalmente admitido, nas condições previstas no parágrafo 6.

6 - Para determinar o equivalente de uma moeda no mercado oficial de câmbios ou no mercado normalmente admitido a que se faz menção nos parágrafos 3.1 e 5.1, convém ter em conta o câmbio do fecho, na véspera do pagamento, aplicável à maioria das transacções comerciais, para entrega imediata por aviso telegráfico, ao mercado oficial de câmbios ou ao mercado normalmente admitido no principal centro financeiro do país devedor ou a taxa mais recente.

6.1 - Se o credor escolher uma moeda com paridade-ouro ou taxa de câmbio central fixadas unilateralmente ou uma moeda cujo valor equivalente deva ser determinado na base de uma moeda com paridade-ouro ou taxa de câmbio central fixadas unilateralmente, o emprego da moeda escolhida deve ser aceite pelo devedor.

7 - Na data do pagamento, o devedor deve transmitir o montante de moeda escolhida, calculada como se indica atrás, em cheque bancário, transferência ou qualquer outro meio aceite pelo devedor e pelo credor. Se o credor não manifesta qualquer preferência, a escolha pertence ao devedor.

8 - As administrações ou explorações particulares reconhecidas podem, de comum acordo, regularizar por compensação os seus saldos credores ou devedores, nas suas relações com outras administrações e/ou explorações particulares reconhecidas, desde que os prazos de pagamento sejam observados. A compensação pode ser alargada, por acordo comum, aos créditos dos serviços postais, quando as duas administrações ou explorações particulares reconhecidas assegurarem os serviços postais e de telecomunicações.

9 - As despesas de pagamento (direitos, despesas de clearing, provisões, comissões, etc.) suportadas no país devedor ficou a cargo do devedor. As despesas suportadas no país credor, incluindo as despesas de pagamento cobradas pelos bancos intermediários noutros países, ficam a cargo do credor.

10 - Se, durante o período compreendido entre o envio do documento de pagamento (cheque, etc.) e o momento da recepção deste pelo credor, se produzir uma variação do valor equivalente da moeda escolhida, calculada como vem indicada nos parágrafos 3, 3.1, 5, 5.1 ou 6, e se a diferença resultante desta variação ultrapassar 5% do valor da importância devida (calculada em consequência da referida variação), a diferença total é repartida em partes iguais entre o devedor e credor.

11 - Se se verificar uma alteração fundamental do sistema monetário internacional (por exemplo, modificação geral substancial do preço oficial do ouro, abandono do ouro como base de referência geral para as moedas), tendo por efeito tornar inoperantes ou impróprias as disposições previstas num ou em vários dos parágrafos anteriores, as administrações e explorações particulares reconhecidas têm toda a liberdade para adoptar, em virtude de acordos recíprocos, disposições diferentes para o pagamento dos saldos de contas, até à revisão do presente apêndice.

Nota. - Quando a taxa de câmbio central for expressa em relação à moeda de um outro país membro do F. M. I. (esta moeda designada adiante por «a outra moeda»), a importância da moeda escolhida é determinada, numa primeira fase, por aplicação à importância expressa em francos-ouro da paridade (aprovada pelo F. M. I.) da outra moeda; depois, numa segunda fase, convertendo na moeda escolhida o resultado assim obtido. No caso em que não exista para a outra moeda paridade em vigor, aprovada pelo F. M. I., devem aplicar-se as disposições do parágrafo 6.

APÊNDICE 2

Secretariado-Geral - Comunicações recíprocas

Relações das administrações entre si por intermédio do Secretariado-Geral

1 - O Secretariado-Geral publica as informações e estatísticas relativas aos serviços internacionais, em conformidade com os acordos concluídos entre administrações e/ou explorações particulares reconhecidas e com as resoluções das conferências administrativas competentes, tendo em conta os Pareceres das Comissões Consultivas.

2 - As administrações (ver nota *) notificam ao Secretariado-Geral quaisquer adições, modificações ou supressões a introduzir nas informações e estatísticas acima mencionadas. Na medida do possível, as emendas a introduzir nos documentos em causa são comunicadas pela forma requerida para esses documentos. Para as estatísticas e outras informações que devem ser apresentadas sob a forma de quadros, serão transmitidos questionários às administrações (ver nota *).

3 - As administrações (ver nota *) devem responder de maneira rápida e completa às consultas do secretário-geral acerca das informações a incluir nos documentos respectivos.

(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).

Protocolo final

No momento de assinar as actas finais da conferência administrativa mundial telegráfica e telefónica (Genebra, 1973), os delegados abaixo assinados tomam conhecimento das seguintes declarações que fazem parte das actas finais da conferência:

I

(Regulamento Telegráfico)

Pelos Estados Unidos da América:

1 - Os Estados Unidos da América declaram formalmente que, pelo facto de assinarem o Regulamento Telegráfico (Revisão de Genebra, 1973) em seu nome ou pela ratificação desse Regulamento, os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação de aplicar qualquer disposição do Regulamento no serviço interior dos Estados Unidos, no que respeita ao serviço telegráfico entre os Estados Unidos, de um lado, e o Canadá, o México e as ilhas de S. Pedro e Miquelon, do outro lado, nem as taxas aplicáveis a esses serviços.

2 - Os Estados Unidos da América declaram formalmente que os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação a respeito da aplicação de qualquer disposição do Regulamento Telegráfico (Revisão de Genebra, 1973) no serviço por intermédio das vias de telecomunicações que não sejam as vias abertas à correspondência pública.

II

(Regulamento Telefónico)

Pelos Estados Unidos da América:

1 - Os Estados Unidos da América declaram formalmente que, pelo facto de assinarem o Regulamento Telefónico (Revisão de Genebra, 1973) em seu nome ou pela ratificação desse Regulamento, os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação de aplicar qualquer disposição do Regulamento no serviço interior dos Estados Unidos, no que respeita ao serviço telefónico dos Estados Unidos, de um lado, e o Canadá, o México e as ilhas de S. Pedro e Miquelon, do outro lado, nem as taxas aplicáveis a esses serviços.

2 - Os Estados Unidos da América declaram formalmente que os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação a respeito da aplicação de qualquer disposição do Regulamento Telefónico (Revisão de Genebra, 1973) no serviço por intermédio das vias de telecomunicações que não sejam as vias abertas à correspondência pública.

III

(Regulamentos Telegráfico e Telefónico)

Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular):

Ao assinar as Actas finais da Conferência administrativa mundial telegráfica e telefónica (Genebra, 1973), a delegação da República Argelina Democrática e Popular declara reservar o seu país o direito de adoptar quaisquer medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns países não observarem as disposições dos Regulamentos Telegráfico e Telefónico.

IV

(Regulamentos Telegráfico e Telefónico)

Pela Jamaica:

Ao assinar as Actas finais da Conferência mundial telegráfica e telefónica (Genebra, 1973), a delegação da Jamaica reserva o direito de a sua administração aceitar ou recusar, no todo ou em parte, as disposições dos Regulamentos Telegráfico e Telefónico.

V

(Regulamentos Telegráfico e Telefónico)

Pela República Árabe Líbia:

A assinatura pela delegação líbia das Actas finais (Regulamento Telegráfico, Regulamento Telefónico, Protocolo final) da Conferência administrativa mundial telegráfica e telefónica (Genebra, 1973) fica sujeita à aprovação do Governo da República Árabe Líbia, como está indicado nas credenciais da citada delegação.

VI

(Regulamentos Telegráfico e Telefónico)

Pelo México:

Ao assinar o Regulamento Telegráfico e o Regulamento Telefónico, o México reserva-se o direito de aplicar os Pareceres da C. C. I. T. T. na medida em que estes permitam resolver tanto os problemas internacionais de carácter universal como os problemas regionais.

VII

(Regulamentos Telegráfico e Telefónico)

Pela República Socialista da Roménia:

A delegação romena, ao proceder à assinatura das Actas finais da presente Conferência administrativa mundial telegráfica e telefónica, isto é, do Regulamento Telegráfico, do Regulamento Telefónico e do Protocolo final, declara que assina essas Actas sob reserva da sua aprovação ulterior pelo Governo da República Socialista da Roménia.

VIII

(Regulamentos Telegráfico e Telefónico)

Pela República Democrática da Somália:

Ao assinar as Actas finais da Conferência administrativa mundial telegráfica e telefónica (Genebra, 1973), a delegação da República Democrática da Somália declara que o seu Governo se reserva o direito de adoptar quaisquer medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses se qualquer país não respeitar as disposições dos Regulamentos Telegráfico e Telefónico adoptadas pela citada Conferência.

IX

(Regulamentos Telegráfico e Telefónico)

Pela República Democrática do Sudão:

Ao assinar as Actas finais da Conferência administrativa mundial telegráfica e telefónica (Genebra, 1973), a delegação da República Democrática do Sudão declara que o seu Governo se reserva o direito de adoptar quaisquer medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses se qualquer país não respeitar as disposições dos Regulamentos Telegráfico e Telefónico adoptadas pela citada Conferência.

X

Pela República Socialista Soviética da Bielo-Rússia, República Popular da Bulgária, República Popular Húngara, República Popular da Polónia, República Democrática Alemã, República Socialista Soviética da Ucrânia, República Socialista Checoslovaca e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

A República Socialista Soviética da Bielo-Rússia, a República Popular da Bulgária, a República Popular Húngara, a República Popular da Polónia, a República Democrática Alemã, a República Socialista Soviética da Ucrânia, a República Socialista Checoslovaca e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas declaram que os delegados da Administração de Saigão não representam o Vietname do Sul, uma vez que existem no Vietname do Sul duas zonas e duas administrações: o Governo Revolucionário Provisório da República do Vietname do Sul e a Administração de Saigão.

Em consequência, a assinatura das Actas finais pelos delegados da Administração de Saigão não pode ser considerada como a assinatura em nome do Vietname do Sul.

XI

Pela República Popular da China:

1 - O Acordo de Paris sobre o Vietname reconhece a existência de facto, no Vietname do Sul, de duas administrações: o Governo Revolucionário Provisório da República do Vietname do Sul e as autoridades de Saigão. No contexto político actual, não é normal que as autoridades de Saigão estejam representadas unilateralmente nas reuniões da U. I. T. Exprimimos por isso o nosso pesar.

As assinaturas apostas pelos representantes das autoridades de Saigão no final dos Regulamentos Telegráfico e Telefónico são portanto consideradas nulas e sem efeito.

2 - Os dirigentes brancos da África do Sul, que impõem a lei colonial ao povo sul-africano, não estão de modo algum qualificados para participar nas reuniões da U.

I. T. em nome desse povo. É portanto ilegal que assinem os Regulamentos Telegráfico e Telefónico.

XII

Pela República Popular da Albânia:

1 - A delegação da República Popular da Albânia protesta contra a presença nesta Conferência da delegação da pretensa República do Vietname, visto esta delegação não representar o povo vietnamita.

2 - A delegação da República Popular da Albânia tem a declarar que considera nulos e sem efeito os plenos poderes emanados do Governo racista da África do Sul.

XIII

Pela República Socialista da Roménia:

1 - A delegação da República Socialista da Roménia declara que a Administração de Saigão não pode representar o Vietname do Sul nos trabalhos da Conferência administrativa mundial telegráfica e telefónica. Em consequência, a delegação romena considera a assinatura das Actas da citada Conferência pelos representantes das autoridades de Saigão como nula e sem efeito.

2 - A delegação da República Socialista da Roménia considera ao mesmo tempo que a delegação da República da África do Sul não representa os interesses do povo sul-africano e, por consequência, não pode agir em nome dele.

XIV

Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:

Em nome da delegação da República Socialista Federativa da Jugoslávia, é declarado que a delegação do Vietname não tem o direito de assinar as Actas finais desta Conferência em nome de todo o Vietname.

XV

Pela República do Vietname:

1 - A delegação da República do Vietname rejeita categoricamente as declarações tendenciosas feitas por algumas delegações e deplora o uso abusivo da Conferência administrativa mundial telegráfica e telefónica por parte dessas delegações para fins políticos e de propaganda.

2 - A delegação da República do Vietname reitera a declaração que fez à Comissão de Verificação de Poderes e considera as declarações das delegações acima mencionadas como nulas e sem efeito.

XVI

Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular), República Unida dos Camarões, República Centro-Africana, República Popular do Congo, República do Daomé, Etiópia, Quénia, República Árabe Líbia, República Malgaxe, República do Mali, Reino de Marrocos, República Federal da Nigéria, Uganda, República do Senegal, República Democrática da Somália, República Democrática do Sudão, República da Tanzânia, República Togolesa e Tunísia:

As delegações acima indicadas consideram que a delegação aqui presente em nome da República Sul-Africana não representa os interesses do povo sul-africano. Não pode assim agir em nome daquele.

Em consequência, é ilegal que assine as Actas finais da Conferência administrativa mundial telegráfica e telefónica.

XVII

Pela República Socialista Soviética da Bielo-Rússia, República Popular da Bulgária, República Popular Húngara, República Popular da Polónia, República Democrática Alemã, República Socialista Soviética da Ucrânia, República Socialista Checoslovaca e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

As delegações acima indicadas apoiam sem reserva a declaração do grupo de países africanos relativa à condenação da política racista da República Sul-Africana e à ilegalidade da participação da delegação da República Sul-Africana nos trabalhos da Conferência.

Em firmeza do que os delegados respectivos assinaram este Protocolo final em um exemplar e em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa.

Este Protocolo ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, que remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.

Feito em Genebra a 11 de Abril de 1973.

Seguem, no original, as assinaturas dos delegados de:

República Popular da Albânia;

República Argelina Democrática e Popular;

República Federal da Alemanha;

Reino da Arábia Saudita;

República Argentina;

Estado da Austrália;

Áustria;

Bélgica;

República Socialista Soviética da Bielo-Rússia;

Brasil;

República Popular da Bulgária;

República Unida dos Camarões;

Canadá;

República Centro-Africana;

República Popular da China;

Estado da Cidade do Vaticano;

República Popular do Congo;

República do Daomé;

Dinamarca;

Conjunto dos territórios representados pela Administração francesa dos correios e telecomunicações do ultramar;

Espanha;

Estados Unidos da América;

Etiópia;

Finlândia;

França;

República Gabonesa;

Grécia;

República Popular Húngara;

República da Índia;

República da Indonésia;

Irão;

Irlanda;

Islândia;

Estado de Israel;

Itália;

Jamaica;

Japão;

Quénia;

Estado do Koweit;

Líbano;

República Árabe Líbia;

Luxemburgo;

Malásia;

República Malgaxe;

República do Mali;

Reino de Marrocos;

México;

Mónaco;

República Federal da Nigéria;

Noruega;

Nova Zelândia;

Sultanato de Omã;

Uganda;

Paquistão;

Reino dos Países Baixos;

Peru;

República das Filipinas;

República Popular da Polónia;

Portugal;

Províncias portuguesas do ultramar;

República Democrática Alemã;

República Socialista Soviética da Ucrânia;

República Socialista da Roménia;

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Ilhas Anglo-Normandas e Ilha de Man;

República do Senegal;

República Democrática da Somália;

República Democrática do Sudão;

República Sul-Africana;

Suécia;

Confederação Suíça;

República Unida da Tanzânia;

República Socialista Checoslovaca;

Territórios dos Estados Unidos da América;

Tailândia;

República Togolesa;

Tunísia;

Turquia;

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas;

República do Vietname;

República Socialista Federativa da Jugoslávia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/01/plain-51377.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-05 - Decreto-Lei 48090 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional das Telecomunicações e respectivos anexos, feitos em Montreux aos 12 de Novembro de 1965.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-30 - Portaria 627-A/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Estabelece normas com vista à aplicação em Portugal das novas regras de contagem de palavras no serviço telegráfico público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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