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Decreto-lei 48090, de 5 de Dezembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional das Telecomunicações e respectivos anexos, feitos em Montreux aos 12 de Novembro de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 48090

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aprovados, para ratificação, a Convenção Internacional das Telecomunicações e respectivos anexos, feitos em Montreux aos 12 de Novembro de 1965, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles -José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(ver documento original)

Convenção Internacional das Telecomunicações

PREÂMBULO

1 Reconhecendo plenamente a cada país o direito soberano de regulamentar as suas telecomunicações, os plenipotenciários dos Governos contratantes, tendo em vista facilitar as relações e a cooperação entre os povos através do bom funcionamento das telecomunicações, estabeleceram, de comum acordo, a presente Convenção.

2 Os países e grupos de territórios que se tornarem partes da presente Convenção constituem a União Internacional das Telecomunicações.

CAPÍTULO I

Composição, objecto e estrutura da União

ARTIGO 1

Composição da União

3 1. A União Internacional das Telecomunicações compreende Membros e Membros associados.

4 2. São Membros da União:

a) Todos os países ou grupos de territórios enumerados no Anexo 1, após assinatura e ratificação da Convenção ou adesão a este Acto pelos países ou grupos de territórios ou por outrem em sua representação;

5 b) Todos os países não enumerados no Anexo 1 que se tornem Membros das Nações Unidas e adiram à presente Convenção em conformidade com as disposições do artigo 19;

6 c) Todos os países soberanos não enumerados no Anexo 1 nem Membros das Nações Unidas que adiram à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 19, depois de os seus pedidos de admissão como Membros da União terem sido aprovados por dois terços dos Membros da União.

7 3. São associados da União:

a) Todos os países não Membros da União, nos termos dos números 4 a 6, cujos pedidos de admissão na União, como Membros associados, sejam aceites pela maioria dos Membros da União e que adiram à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 19;

8 b) Todos os territórios ou grupos de territórios que não tenham a inteira responsabilidade das suas relações internacionais e em cuja representação um Membro da União assinar e ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, em conformidade com as disposições dos artigos 19 ou 20, desde que os seus pedidos de admissão como Membros associados, apresentados pelo Membro da União responsável, tenham sido aprovados pela maioria dos Membros da União;

9 c) Todos os territórios sob tutela cujos pedidos de admissão como Membro associado tenham sido apresentados pelas Nações Unidas e em nome dos quais as Nações Unidas adiram à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 21.

10 4. Se um território ou grupo de territórios incorporado num grupo de territórios que seja Membro da União se tornar ou tenha tornado Membro associado da União, em conformidade com as disposições do número 8, os seus direitos e obrigações, conformes à presente Convenção, são, apenas, os de Membro associado.

11 5. Para satisfação das disposições dos números 6, 7 e 8, se um pedido de adesão como Membro ou Membro associado for apresentado no intervalo de duas conferências de plenipotenciários, pela via diplomática e por intermédio do país onde se situar a sede da União, o secretário-geral consultará os Membros da União.

Considerar-se-ão como tendo-se abstido os Membros que não responderem no prazo de quatro meses, a contar da data em que tenham sido consultados.

ARTIGO 2

Direitos e obrigações dos Membros e dos Membros associados

12 1. (1) Todos os Membros têm direito de participar nas conferências da União e são elegíveis para todos os seus organismos.

13 (2) Cada Membro tem direito a um voto em todas as conferências da União, em todas as reuniões das Comissões consultivas internacionais em que participe e, se fizer parte do Conselho de administração, em todas as sessões desse Conselho.

14 (3) Cada Membro tem igualmente direito a um voto em qualquer consulta efectuada por correspondência.

15 2. Os Membros associados têm os mesmos direitos e obrigações que os Membros da União. Todavia, não têm o direito de voto nas conferências ou outros organismos da União, nem o de apresentar candidatos à Comissão internacional do registo de frequências. Os Membros associados não são elegíveis para o Conselho de administração.

ARTIGO 3

Sede da União

16 A sede da União é em Genebra.

ARTIGO 4

Objectivo da União

17 1. A União tem por objectivo:

a) Manter e alargar a cooperação internacional para aperfeiçoamento e emprego racional das telecomunicações de qualquer espécie;

18 b) Favorecer o desenvolvimento dos meios técnicos e a sua mais eficaz exploração para aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, intensificar o seu emprego e generalizar, o mais possível, a sua utilização pelo público;

19 c) Harmonizar os esforços das nações para consecução destes fins comuns.

20 2. Para esse efeito, e mais especialmente, a União:

a) Efectua a atribuição das frequências do espectro e o registo das consignações de frequência, de maneira a evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diversos países;

21 b) Coordena esforços com vista a eliminar as interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diversos países e a melhorar a utilização do espectro das frequências;

22 c) Favorece a colaboração entre os seus Membros e Membros associados para o estabelecimento de tarifas a níveis tão baixos quanto possível, compatíveis com um serviço de boa qualidade e uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente;

23 d) Encoraja a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações e das redes de telecomunicações nos países novos ou em vias de desenvolvimento por todos os meios à sua disposição, em especial pela sua participação nos programas apropriados das Nações Unidas;

24 e) Promove a adopção de medidas que permitam garantir a segurança da vida humana pela cooperação dos serviços de telecomunicações;

25 f) Procede a estudos, promulga regulamentos, adopta resoluções, formula recomendações e votos, recolhe e publica informações, respeitantes às telecomunicações, para benefício de todos os Membros e Membros associados.

ARTIGO 5

Estrutura da União

26 A organização da União tem por base:

1. A Conferência de plenipotenciários, órgão supremo da União;

27 2. As Conferências administrativas;

28 3. O Conselho de administração;

29 4. Os organismos permanentes a seguir designados:

a) O secretário geral;

30 b) A Comissão internacional do registo de frequências (I. F. R. B.);

31 c) A Comissão consultiva internacional das radiocomunicações (C. C. I. R.);

32 d) A Comissão consultiva internacional telegráfica e telefónica (C. C. I. T. T.).

ARTIGO 6

Conferência de plenipotenciários

33 A Conferência de plenipotenciários, órgão supremo da União, é composta por delegações representantes dos Membros e Membros associados.

34 1. A Conferência de plenipotenciários:

a) Determina os princípios gerais que a União deve seguir para satisfazer os objectivos enunciados no artigo 4 da presente Convenção;

35 b) Examina o relatório do Conselho de administração relativo à sua actividade e à da União, desde a última Conferência de plenipotenciários;

36 c) Estabelece as bases do orçamento da União e o limite das suas despesas para o período a decorrer até à próxima Conferência de plenipotenciários;

37 d) Fixa os vencimentos base, os escalões base dos vencimentos e o regime de indemnizações e pensões de todos os funcionários da União;

38 e) Aprova definitivamente as contas da União;

39 f) Elege os Membros da União que devem constituir o Conselho de administração;

40 g) Elege o secretário-geral e o vice-secretário-geral e fixa a data em que assumem as suas funções;

41 h) Revê a Convenção, se o julgar necessário;

42 i) Celebra ou revê, quando necessário, os acordos entre a União e outras organizações internacionais, examina os acordos provisórios celebrados com essas mesmas organizações pelo Conselho de administração, em nome da União, e dá-lhes o seguimento que julgar conveniente;

43 j) Trata todas as outras questões de telecomunicações, conforme julgar necessário.

44 2. A Conferência de plenipotenciários reúne-se normalmente no local e na data fixados pela Conferência de plenipotenciários precedente.

45 3. (1) A data e o local marcados para a próxima Conferência de plenipotenciários, ou apenas um deles, podem ser alterados;

46 a) Mediante pedido de pelo menos um quarto dos Membros e Membros associados da União, dirigido individualmente ao secretário-geral;

47 b) Ou por proposta do Conselho de administração.

48 (2) Em qualquer dos casos, a nova data e o novo local, ou apenas um deles, são fixados de acordo com a maioria dos Membros da União.

ARTIGO 7

Conferências administrativas

49 1. As conferências administrativas da União compreendem:

a) As conferências administrativas mundiais;

50 b) As conferências administrativas regionais.

51 2. As conferências administrativas são normalmente convocadas para tratar de questões específicas de telecomunicações. Apenas podem ser debatidas as questões inscritas na sua ordem do dia. As decisões dessas conferências devem estar, em todos os casos, de acordo com as disposições da Convenção.

52 3. (1) A ordem do dia de uma conferência administrativa mundial pode incluir:

a) Revisão parcial dos Regulamentos administrativos indicados no número 203;

53 b) Excepcionalmente, a revisão completa de um ou vários desses Regulamentos;

54 c) Qualquer outro assunto de carácter mundial contido na competência da conferência.

55 (2) A ordem do dia de uma conferência administrativa regional apenas pode conter questões específicas de telecomunicações de carácter regional, incluindo directivas à Comissão internacional do registo de frequências no respeitante às suas actividades que interessem a região de que se trata, desde que essas directivas não sejam contrárias aos interesses de outras regiões. Além disso, as decisões de uma tal conferência devem estar, em todos os casos, de acordo com as disposições dos Regulamentos administrativos.

56 4. (1) A ordem do dia de uma conferência é fixada pelo Conselho de administração, com o acordo da maioria dos Membros da União, se se trata de uma conferência administrativa mundial, ou da maioria dos Membros da região considerada, se se trata de uma conferência administrativa regional, tendo em conta as disposições do número 76.

57 (2) Essa ordem do dia compreenderá, e tanto for o caso, as questões cuja inclusão tenha sido decidida por uma Conferência de plenipotenciários.

58 (3) A ordem do dia de uma conferência administrativa mundial que trate de radiocomunicações pode também comportar:

a) A eleição dos membro da Comissão internacional do registo de frequências de acordo com os números 172 a 174;

59 b) As directivas a dar a essa comissão relativas às suas actividades e o exame destas.

60 5. (1) Uma conferência administrativa mundial é convocada:

a) Por decisão de uma Conferência de plenipotenciários, a qual pode fixar a data e o local da reunião;

61 b) Em face de recomendação de uma conferência administrativa mundial precedente;

62 c) A pedido de pelo menos um quarto dos Membros e Membros associados da União, dirigido individualmente ao secretário-geral;

63 d) Por proposta do Conselho de administração.

64 (2) Nos casos indicados nos números 61, 62, 63 e eventualmente 60, a data e o local da conferência são fixados pelo Conselho de administração com o acordo da maioria dos Membros da União, tendo em conta as disposições do número 76.

65 6. (1) Uma conferência administrativa regional é convocada:

a) Por decisão da Conferência de plenipotenciários;

66 b) Em face de recomendação de uma conferência administrativa mundial ou regional precedente;

67 c) A pedido de pelo menos um quarto dos Membros e Membros associados da União pertencentes à região interessada, dirigido individualmente ao secretário-geral;

68 d) Por proposta do Conselho de administração.

69 (2) Nos casos indicados nos números 66, 67, 68 e eventualmente 65, a data e o local da conferência são fixados pelo Conselho de administração com o acordo da maioria dos Membros da União pertencentes à região considerada, tendo em conta as disposições do número 76.

70 7. (1) A ordem do dia, a data e o local de uma conferência administrativa podem ser alterados:

a) A pedido de pelo menos um quarto dos Membros e Membros associados da União, se se trata de uma conferência administrativa mundial, ou de um quarto dos Membros o Membros associados da União pertencentes à região considerada, se se trata de uma conferência administrativa regional. Os pedidos serão dirigidos individualmente ao secretário-geral, o qual os submeterá ao Conselho de administração para aprovação;

71 b) Por proposta do Conselho de administração.

72 (2) Nos casos indicados nos números 70 e 71, as modificações propostas só serão definitivamente adoptadas com o acordo da maioria dos Membros da União, se se trata de uma conferência administrativa mundial, ou da maioria dos Membros da União pertencentes à região considerada, se se trata de uma conferência administrativa regional, tendo em conta as disposições do número 76.

73 8. (1) O Conselho de administração poderá considerar útil fazer preceder a sessão principal de uma conferência administrativa por uma reunião preparatória encarregada de elaborar propostas relativas às bases técnicas dos trabalhos da conferência.

74 (2) A convocação dessa reunião prepartória e a sua ordem do dia devem ser aprovadas pela maioria dos Membros da União, se se trata de uma conferência administrativa mundial, ou pela maioria dos Membros da União pertencentes à região interessada, se se trata de uma conferência administrativa regional, tendo em conta as disposições do número 76.

75 (3) A menos que a reunião preparatória de uma conferência administrativa decida de outro modo, os textos por ela aprovados definitivamente são reunidos sob a forma de relatório, o qual será aprovado por essa reunião e assinado pelo seu presidente.

76 9. Nas consultas indicadas nos números 56, 64, 69, 72 e 74, considera-se como não tendo participado nelas os Membros da União que não responderem no prazo fixado pelo Conselho de administração e, em consequência, não serão tomados em consideração no cálculo da maioria. Se o número de respostas recebidas não ultrapassar o da metade dos Membros da União consultados, proceder-se-á a nova consulta.

ARTIGO 8

Regulamento interno das conferências e assembleias

77 Para organização dos seus trabalhos e condução dos seus debates, as conferências e assembleias aplicam o regulamento interno incluído no Regulamento geral anexo à Convenção. Todavia, cada conferência ou assembleia pode adoptar as regras que julgar indispensáveis, em complemento das do capítulo 9 do Regulamento geral, desde que essas regras suplementares sejam compatíveis com as disposições da Convenção e do Regulamento geral.

ARTIGO 9

Conselho de administração

A) Organização e funcionamento

78 1. (1) O Conselho de administração compõe-se de 29 Membros da União, eleitos pela Conferência de plenipotenciários, tendo em conta a necessidade de uma representação equitativa de todas as partes do Mundo. Os Membros da União eleitos para o Conselho desempenham o seu mandato até à data em que a Conferência de plenipotenciários proceda à eleição de um novo Conselho, podendo ser reeleitos.

79 (2) Se, entre duas Conferências de plenipotenciários, se der uma vaga no Conselho, o lugar pertencerá de direito, ao Membro da União que tenha obtido, aquando do último escrutínio, o maior número de votos entre os Membros pertencentes à mesma região e que não hajam sido eleitos.

80 (3) Considera-se como vago um lugar do Conselho:

a) Quando um Membro do Conselho se não representar em duas sessões anuais consecutivas do Conselho;

81 b) Quando um país Membro da União se demite das suas funções de Membro do Conselho.

82 2. Cada um dos Membros do Conselho de administração designará, para tomar assento no Conselho, uma pessoa que, na medida do possível, seja funcionário da sua administração de telecomunicações ou que seja directamente responsável perante essa administração ou por ela; tal pessoa deve ser qualificada pela sua experiência em serviços de telecomunicações.

83 3. Cada Membro do Conselho de administração dispõe de um voto.

84 4. O Conselho de administração estabelecerá o seu próprio regulamento interno.

85 5. O Conselho de administração elege os seus próprios presidente e vice-presidente no princípio de cada sessão anual. Estes mantêm-se em funções até à abertura da sessão anual seguinte, podendo ser reeleitos. O vice-presidente substitui o presidente na ausência deste.

86 6. (1) O Conselho reúne-se, em sessão anual, na sede da União.

87 (2) No decurso dessa sessão, o Conselho pode decidir que excepcionalmente se realize uma sessão suplementar.

88 (3) No intervalo das sessões ordinárias, o Conselho pode ser convocado pelo seu presidente, em princípio para a sede da União, a pedido da maioria dos seus membros.

89 7. O secretário-geral e vice-secretário-geral, o presidente e o vice-presidente da Comissão internacional do registo de frequências e os directores das Comissões consultivas internacionais participam, de pleno direito, nas deliberações do Conselho de administração, sem, contudo, tomarem parte nas votações. Todavia, o Conselho pode ter sessões reservadas só aos seus Membros.

90 8. O secretário-geral exerce as funções de secretário do Conselho de administração.

91 9. (1) No intervalo das Conferências de plenipotenciários, o Conselho de administração actua como mandatário da Conferência de plenipotenciários dentro dos limites dos poderes por esta delegados.

92 (2) O Conselho actua sòmente quando em sessão oficial.

93 10. O representante de cada um dos Membros do Conselho de administração tem o direito de assistir, na qualidade de observador, a todas as reuniões dos organismos permanentes da União designado nos números 30, 31 e 32.

94 11. Apenas ficam a cargo da União as despesas de deslocação e de subsistência feitas pelo representante de cada um dos Membros do Conselho de administração para exercer as suas funções nas sessões do Conselho.

B) Atribuições

95 12. (1) Ao Conselho de administração incumbe tomar todas as medidas para facilitar a entrada em execução, pelos Membros e Membros associados, das disposições da Convenção, dos Regulamentos, das decisões da Conferência de plenipotenciários e, se apropriado, das decisões de outras conferências e reuniões da União.

96 (2) O Conselho assegura uma coordenação eficaz das actividades da União.

97 13. Em especial, o Conselho de administração:

a) Cumpre todas as tarefas que lhe forem atribuídas pela Conferência de plenipotenciários;

98 b) Assegura no intervalo que separa as Conferências de plenipotenciários, a coordenação com todas as organizações internacionais indicadas nos artigos 29 e 30 da presente Convenção. Para este efeito, conclui, em nome da União, acordos provisórios com as organizações internacionais indicadas no artigo 30 e com as Nações Unidas em aplicação do Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações; estes acordos provisórios devem ser submetidos à Conferência de plenipotenciários seguinte em conformidade com as disposições do número 42;

99 c) Decide quanto ao efectivo e à hierarquia do pessoal do Secretariado-Geral e dos secretariados especializados dos organismos permanentes da União, tendo em conta as directivas gerais dadas pela Conferência de plenipotenciários;

100 d) Estabelece todos os regulamentos que julgue necessários às actividades administrativas e financeiras da União, assim como os regulamentos administrativos destinados a considerar a prática corrente da Organização das Nações Unidas e das instituições especializadas que aplicam o regime comum dos vencimentos, indemnizações e pensões;

101 e) Fiscaliza o funcionamento administrativo da União;

102 f) Examina e aprova o orçamento anual da União, realizando todas as economias possíveis;

103 g) Toma todas as medidas necessárias para a verificação anual das contas da União elaboradas pelo secretário-geral e aprova essas contas para as submeter à Conferência de plenipotenciários seguinte;

104 h) Ajusta, se tanto for necessário:

1. As escalas base dos vencimentos do pessoal da categoria profissional e das categorias superiores, com exclusão dos vencimentos dos cargos que sejam providos por eleição, a fim de os adaptar às escalas base dos vencimentos fixados pelas Nações Unidas para as categorias correspondentes do regime comum;

105 2. As escalas base dos vencimentos do pessoal da categoria dos serviços gerais, a fim de os adaptar aos salários aplicados pela Organização das Nações Unidas e pelas instituições especializadas na sede da União;

106 3. As gratificações de cargo da categoria profissional e das categorias superiores, compreendendo os que são providos por eleição, em conformidade com as decisões das Nações Unidas válidas para a sede da União;

107 4. Os abonos de que beneficie todo o pessoal da União, de harmonia com todas as modificações adoptadas no regime comum das Nações Unidas;

108 5. As contribuições da União e do pessoal para a Caixa comum das pensões do pessoal das Nações Unidas, em conformidade com as decisões da Comissão mista desta Caixa;

109 6. As indemnizações de custo de vida concedidas aos beneficiários da Caixa de seguro do pessoal da União de acordo com a prática seguida pelas Nações Unidas.

110 i) Toma as disposições necessárias para a convocação das Conferências de plenipotenciários e das conferências administrativas da União, em conformidade com os artigos 6 e 7;

111 j) Submete à Conferência de plenipotenciários os pareceres que julgar úteis;

112 k) Coordena as actividades dos organismos permanentes da União, toma as disposições oportunas para dar seguimento aos pedidos ou recomendações apresentados por estes organismos e examina os seus relatórios anuais;

113 l) Procede, se o julgar útil, à designação de um interino para o cargo, que vague, de vice-secretário-geral;

114 m) Procede à designação de interinos para os lugares, que vaguem, de directores das comissões consultivas internacionais;

115 n) Desempenha as demais funções previstas na presente Convenção e, no âmbito desta e dos Regulamentos, todas as funções julgadas necessárias à boa administração da União;

116 o) Toma as disposições necessárias, após acordo da maioria dos Membros da União, para resolver, a título provisório, os casos não previstos pela Convenção e seus anexos para a solução dos quais não seja possível esperar a próxima conferência competente;

117 p) Submete a exame da Conferência do plenipotenciários um relatório sobre as suas actividades e as da União;

118 q) Envia aos Membros e Membros associados da União, o mais cedo possível, após cada uma das suas sessões, relatórios-sumários do seus trabalhos, bem como todos os documentos que julgar úteis;

119 r) Favorece a cooperação internacional, com vista a assegurar, por todos os meios à sua disposição, e principalmente pela participação da União nos programas próprios das Nações Unidas, a cooperação técnica com os países novos ou em vias de desenvolvimento, em conformidade com o objectivo da União, que é o de favorecer, por todos os meios possíveis, o desenvolvimento das telecomunicações.

ARTIGO 10

Secretariado-Geral

120 1. (1) O Secretariado-Geral é dirigido por um secretário-geral, coadjuvado por um vice-secretário-geral.

121 (2) O secretário-geral e o vice-secretário-geral iniciam o seu serviço na data fixada no momento da sua eleição. Conservam-se normalmente em funções até à data fixada pela Conferência de plenipotenciários no decurso da reunião seguinte e podem ser reeleitos.

122 (3) O secretário-geral é responsável perante o Conselho de administração pela totalidade dos aspectos administrativos e financeiros das actividades da União. O vice-secretário-geral é responsável perante o secretário-geral.

123 (4) Se vagar o cargo de secretário-geral, o vice-secretário-geral ocupá-lo-á interinamente.

124 2. O secretário-geral:

a) Coordena as actividades dos organismos permanentes da União, com a assistência da Comissão de Coordenação de que trata o artigo 11;

125 b) Organiza o trabalho do Secretariado-Geral e nomeia o pessoal deste Secretariado de acordo com as directrizes dadas pela Conferência de plenipotenciários e com os regulamentos elaborados pelo Conselho de administração;

126 c) Toma as medidas administrativas relativas à constituição dos secretariados especializados dos organismos permanentes e nomeia o pessoal destes secretariados de acordo com o chefe de cada organismo permanente, baseando-se na escolha deste último; a decisão definitiva da nomeação ou da demissão pertencerá, porém, ao secretário-geral;

127 d) Leva ao conhecimento do Conselho de administração todas as decisões tomadas pelas Nações Unidas e pelas instituições especializadas que afectem as condições de serviço, abonos e pensões do regime comum;

128 e) Vela pela aplicação dos regulamentos administrativos e financeiros aprovados pelo Conselho de administração;

129 f) Exerce uma fiscalização exclusivamente administrativa sobre o pessoal dos secretariados especializados que trabalha directamente sob as ordens dos chefes dos organismos permanentes da União;

130 g) Assegura o trabalho do secretariado que precede e se segue às conferências da União;

131 h) Assegura, se apropriado em cooperação com o governo convocante o secretariado de todas as conferências da União e, em colaboração com o chefe do organismo permanente interessado, fornece os serviços necessários à realização das reuniões de cada organismo permanente da União; pode também, a pedido e mediante contrato, assegurar o secretariado de quaisquer outras reuniões relativas a telecomunicações;

132 i) Mantém actualizadas as nomenclaturas oficiais elaboradas segundo as informações fornecidas, para o efeito, pelos organismos permanentes da União ou pelas administrações, com excepção dos ficheiros de referência e de quaisquer outros processos indispensáveis que possam estar relacionados com as funções da Comissão internacional do registo de frequências;

133 j) Publica os pareceres e os relatórios principais dos organismos permanentes da União;

134 k) Publica os acordos internacionais e regionais relativos às telecomunicações que lhe forem comunicados pelas partes e mantém em dia os documentos que com eles se relacionem;

135 l) Publica as normas técnicas da Comissão internacional do registo de frequências, bem como quaisquer outros documentos relativos à consignação e utilização das frequências tal como eles tiverem sido elaborados pela Comissão internacional do registo de frequências em execução das suas funções;

136 m) Elabora, publica e mantém actualizados, recorrendo, se apropriado, aos outros organismos permanentes da União;

137 1. A documentação que indique a composição e estrutura da União;

138 2. As estatísticas gerais e os documentos oficiais de serviço da União previstos nos Regulamentos anexos à Convenção;

139 3. Quaisquer outros documentos cuja elaboração seja determinada pelas conferências e pelo Conselho de administração;

140 n) Distribui os documentos publicados;

141 o) Reúne e publica, sob forma adequada, as informações nacionais e internacionais respeitantes às telecomunicações de todo o Mundo;

142 p) Recolhe e publica, em colaboração com os outros organismos permanentes da União, as informações de carácter técnico ou administrativo que possam ser especialmente úteis ao países novos ou em vias de desenvolvimento, a fim de os ajudar a melhorar as suas redes de telecomunicações. Igualmente chamar-se-á a atenção desses países para as possibilidades oferecidas pelos programas internacionais colocados sob a égide das Nações Unidas;

143 q) Reúne e publica todas as informações que possam ser úteis aos Membros e Membros associados relativos à adopção de meios técnicos, a fim de obter o melhor rendimento dos serviços de telecomunicações e, principalmente, o melhor emprego possível das frequências radioeléctricas no sentido de diminuir as interferências;

144 r) Publica periòdicamente, com o auxílio das informações que reúna ou sejam postas à sua disposição, incluindo as que possa recolher junto de outras organizações internacionais, um jornal de informação e de documentação gerais acerca das telecomunicações;

145 s) Prepara e submete ao Conselho de administração um projecto de orçamento anual, o qual, após aprovação por este Conselho, será transmitido, a título de informação, a todos os Membros e Membros associados;

146 t) Elabora um relatório da gerência financeira, a submeter, em cada ano, ao Conselho de administração, e uma conta recapitulativa nas vésperas de cada Conferência de plenipotenciários; esses relatórios, após verificação e aprovação pelo Conselho de administração, serão comunicados aos Membros e Membros associados e submetidos à Conferência de plenipotenciários seguinte, para exame e aprovação definitiva;

147 u) Elabora, acerca da actividade da União, um relatório anual, a transmitir, após aprovação do Conselho de administração, a todos os Membros e Membros associados;

148 v) Assegura todas as outras funções de secretariado da União;

149 w) Actua na qualidade de representante legal da União.

150 3. O vice-secretário-geral assiste o secretário-geral no exercício das suas funções e desempenha as tarefas específicas que o secretário-geral lhe confie. O vice-secretário-geral exerce as funções atribuídas ao secretário-geral na ausência deste.

151 4. O secretário-geral ou o vice-secretário-geral pode assistir, a título consultivo, às assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais e a todas as conferências da União; o secretário-geral ou o seu representante pode participar, a título consultivo, em todas as outras reuniões da União; a sua participação nas sessões do Conselho de administração é regida pelas disposições do número 89.

ARTIGO 11

Comissão de coordenação

152 1. (1) O secretário-geral é coadjuvado por uma Comissão de coordenação, que lhe dá pareceres sobre as questões de administração, de finanças e de cooperação técnica que interessem a vários organismos permanentes, bem como sobre as relações externas e a informação pública.

153 (2) A Comissão considera também todas as questões importantes que lhe forem submetidas pelo Conselho de administração. Após estudo de tais questões, apresentará ao Conselho, por intermédio do secretário-geral, relatório sobre elas.

154 (3) A Comissão dá, em especial, assistência ao secretário-geral nas funções cuja execução está atribuída a este em virtude dos números 143, 144, 145 e 146.

155 (4) A Comissão examina os resultados das actividades da União no respeitante à cooperação técnica e apresenta recomendações ao Conselho de administração, por intermédio do secretário-geral.

156 (5) A Comissão é responsável pela coordenação com todas as organizações internacionais mencionadas nos artigos 29 e 30, no que respeita à apresentação dos organismos permanentes da União nas conferências dessas organizações.

157 2. A Comissão deve esforçar-se por obter o acordo unânime nas suas conclusões. O secretário-geral pode, no entanto, tomar decisões, mesmo sem o apoio de dois ou mais outros membros da Comissão, se julgar que as questões em causa apresentam um carácter de urgência. Em tal circunstância, e se a Comissão lho pedir, apresenta relatório sobre essas questões ao Conselho de administração, em termos aprovados por todos os membros da Comissão. Se, nas mesmas circunstâncias, as questões não forem urgentes, mas forem, todavia, importantes, elas serão enviadas ao Conselho de administração para exame por este na sessão seguinte.

158 3. A Comissão é presidida pelo secretário-geral e composta pelo vice-secretário-geral, directores das Comissões consultivas internacionais e presidente da Comissão internacional do registo de frequências.

159 4. A Comissão reúne-se, por convocação do seu presidente, em geral pelo menos uma vez por mês.

ARTIGO 12

Os funcionários eleitos e o pessoal da União

160 1. O secretário-geral, o vice-secretário-geral e os directores das Comissões consultivas internacionais devem, todos eles, ser nacionais de países diferentes Membros da União. Quando da sua eleição, ter-se-á devidamente em conta os princípios contidos no número 164 e uma representação geográfica apropriada das regiões do Mundo.

161 2. (1) No desempenho das suas funções, os funcionários eleitos, bem como o pessoal da União, não devem solicitar nem aceitar instruções de qualquer Governo nem de qualquer autoridade alheia à União. Devem abster-se de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais.

162 (2) Cada Membro e Membro associado deve respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções dos funcionários eleitos e do pessoal da União e não procurar influenciá-los na execução das suas tarefas.

163 (3) Fora das suas funções, os funcionários eleitos, bem como o pessoal da União, não devem ter participação nem interesses financeiros de qualquer natureza em qualquer empresa que se ocupe de telecomunicações. Todavia, a expressão «interesses financeiros» não se deve interpretar como opondo-se à continuação de recebimentos de reforma em virtude de um emprego ou serviços anteriores.

164 3. A consideração dominante no recrutamento e na fixação das condições de emprego do pessoal deve ser a necessidade de assegurar à União o serviço de pessoas que mais possuam as mais altas qualidades de eficiência, competência e integridade. A importância de um recrutamento efectuado numa base geográfica tão larga quanto possível deve ser devidamente tomada em consideração.

ARTIGO 13

Comissão internacional do registo de frequências

165 1. As funções essenciais da Comissão internacional do registo de frequências são:

a) Efectuar uma inscrição metódica das consignações de frequência feitas pelos diferentes países, de maneira a fixar, de acordo com o procedimento previsto no Regulamento das Radiocomunicações e, se tanto for o caso, com as decisões das conferências competentes da União, a data, a finalidade e as características técnicas de cada uma dessas consignações, a fim de lhes assegurar o reconhecimento internacional oficial;

166 b) Fornecer pareceres aos Membros e Membros associados, tendo em vista a exploração do maior número possível de vias radioléctricas nas regiões do espectro das frequências onde possam produzir-se interferências prejudiciais;

167 c) Executar todas as tarefas adicionais relativas à consignação e utilização das frequências prescritas por uma conferência competente da União, ou pelo Conselho de administração com o consentimento da maioria dos Membros da União, com vista à preparação de tal conferência ou para execução das suas decisões.

168 d) Manter actualizados os processos indispensáveis relacionados com o exercício das suas funções.

169 2. (1) A Comissão internacional do registo de frequências é um organismo composto por cinco Membros independentes, designados com conformidade com as disposições dos números 172 a 180.

170 (2) Os Membros da Comissão devem ser plenamente qualificados pela sua competência técnica no domínio das radiocomunicações e possuir experiência prática em matéria de consignação e utilização das frequências.

171 (3) Além disso, para permitir uma melhor compreensão dos problemas apresentados à Comissão, em virtude do número 166, cada Membro deve estar ao corrente das condições geográficas, económicas e demográficas de uma região determinada no Globo.

172 3. (1) Os cinco Membros da Comissão são eleitos, a intervalos de pelo menos cinco anos, por uma conferência administrativa mundial encarregada de tratar de questões gerais de radiocomunicações. Esses Membros são escolhidos de entre os candidatos propostos pelos países Membros da União.

Cada Membro da União apenas pode propor um candidato nacional do seu país. Cada candidato deve ter as qualificações indicadas nos número 170 e 171.

173 (2) O procedimento para esta eleição será estabelecido pela própria conferência, de modo a assegurar uma representação equitativa das diferentes regiões do Mundo.

174 (3) Em cada eleição, qualquer Membro da Comissão em funções pode ser proposto de novo como candidato pelo país de que seja nacional.

175 (4) Os Membros da Comissão iniciam as suas funções na data fixada pela conferência administrativa mundial que os elegeu. Eles permanecem normalmente em funções até à data fixada pela conferência que eleger os seus sucessores.

176 (5) Se, no intervalo entre duas conferências administrativas mundiais encarregadas de eleger os Membros da Comissão, um Membro eleito da Comissão se demitir ou abandonar as suas funções sem motivo justificado durante um período superior a 30 dias ou se falecer, o país Membro da União de que ele seja nacional será convidado pelo presidente da Comissão a designar, tão breve quanto possível, um substituto nacional desse país.

177 (6) Se o referido país Membro da União não designar um substituto no prazo de três meses, a contar da data desse convite, perde o direito de designar alguém para fazer parte da Comissão durante o restante mandato desta.

178 (7) Se, no intervalo entre duas conferências administrativas mundiais encarregadas de eleger os membros da Comissão, um substituto, por sua vez, se demitir ou abandonar as suas funções sem motivo justificado durante um período superior a 30 dias ou se falecer, o país Membro da União de que ele seja nacional não terá direito de designar um segundo substituto.

179 (8) Nos casos previstos nos números 177 e 178, o presidente da Comissão solicitará ao secretário-geral que convide os países Membros da União pertencentes à região interessada a propor candidatos para a eleição de um substituto pelo Conselho de administração na sua sessão anual seguinte.

180 (9) Para garantir o funcionamento eficaz da Comissão, qualquer país de que um nacional tenha sido eleito membro da Comissão deve, na medida do possível, abster-se de o chamar no intervalo entre duas conferências administrativas mundiais encarregadas de eleger os membros da Comissão.

181 4. (1) Os métodos de trabalho da Comissão estão definidos no Regulamento das radiocomunicações.

182 (2) Os membros da Comissão elegem entre si um presidente e um vice-presidente, que desempenharão as suas funções durante um ano.

Posteriormente, o vice-presidente sucede, em cada ano, ao presidente, sendo eleito um novo vice-presidente.

183 (3) A Comissão dispõe de um secretariado especializado.

184 5. (1) Os membros da Comissão exercem as suas funções, não como representantes dos respectivos países ou de uma região, mas como agentes imparciais investidos de um mandato internacional.

185 (2) Nenhum membro da Comissão deve, relativamente ao exercício das suas funções, pedir ou receber instruções de qualquer Governo, de qualquer membro de um Governo ou de qualquer organização ou pessoa pública ou privada. Além disso, cada Membro ou Membro associado deve respeitar o carácter internacional da Comissão e das funções dos seus membros, não devendo, em caso algum, tentar influenciar qualquer deles no exercício das suas funções.

ARTIGO 14

Comissões consultivas internacionais

186 1. (1) A Comissão consultiva internacional das radiocomunicações (C. C. I. R.) tem por missão efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões técnicas e de exploração relativas, especìficamente, às radiocomunicações.

187 (2) A Comissão consultiva internacional telegráfica e telefónica (C. C. I. T. T.) tem por missão efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões técnicas, de exploração e de tarifas respeitantes à telegrafia e telefonia.

188 (3) No desempenho das suas funções, cada Comissão consultiva deve dar a devida atenção ao estudo das questões e à elaboração dos pareceres directamente ligados à criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das telecomunicações nos países novos ou em vias de desenvolvimento, no âmbito regional e no domínio internacional.

189 (4) A pedido dos países interessados, cada Comissão consultiva internacional pode, igualmente, efectuar estudos e dar conselhos sobre questões relativas às telecomunicações nacionais desses países. O estudo dessas questões deve ser efectuado de acordo com as disposições do número 190.

190 2. (1) As questões estudadas por cada Comissão consultiva internacional e sobre as quais lhe cumpra emitir pareceres são-lhe submetidas pela Conferência de plenipotenciários, por uma Conferência administrativa, pelo Conselho de administração, por outra Comissão consultiva ou pela Comissão internacional do registo de frequências. Estas questões acrescem às que a assembleia plenária da Comissão consultiva interessada tenha decidido, ela própria, reter, ou, no intervalo das assembleias plenárias, aquelas cuja inscrição tenha sido pedida ou aprovada por correspondência por vinte Membros ou Membros associados da União, pelo menos.

191 (2) As assembleias plenárias das Comissões consultivas internacionais são autorizadas a submeter às conferências administrativas propostas que resultem directamente dos seus pareceres ou das conclusões dos seus estudos em curso.

192 3. As Comissões consultivas internacionais têm por Membros:

a) De direito, as administrações de todos os Membros e Membros associados da União;

193 b) Todas as explorações particulares reconhecidas que, com aprovação do Membro ou Membro associado que as tenha reconhecido, peçam para participar nos trabalhos dessas Comissões.

194 4. O funcionamento de cada Comissão consultiva internacional é assegurado:

a) Pela assembleia plenária, que reúne normalmente, de três em três anos. Quando for convocada uma conferência administrativa mundial correspondente, a reunião da assembleia plenária far-se-á, se possível, pelo menos oito meses antes dessa conferência;

195 b) Pelas Comissões de estudos constituídas pela assembleia plenária para tratar das questões a examinar;

196 c) Por um director eleito pela assembleia plenária, inicialmente para um período igual a duas vezes o que separa duas assembleias plenárias consecutivas, período aquele que é normalmente de seis anos. O director é reelegível por cada uma das assembleias plenárias posteriores e, se reeleito, mantém-se em exercício até à assembleia plenária seguinte, isto é, normalmente durante três anos. Se o lugar ficar inesperadamente vago, a assembleia plenária seguinte elege o novo director;

197 d) Por um secretariado especializado, que coadjuva o director;

198 e) Pelos laboratórios ou instalações técnicas criados pela União.

199 5. É instituída uma Comissão mundial do Plano, bem como das Comissões regionais do Plano, de acordo com as decisões conjuntas das assembleias plenárias das Comissões consultivas internacionais. Aquelas Comissões elaborarão um Plano geral para a rede internacional de telecomunicações com o objectivo de facilitar a planificação dos serviços internacionais de telecomunicações. Submeterão às Comissões consultivas internacionais as questões cujo estudo apresente interesse especial para os países novos e em vias de desenvolvimento e que dependam do mandato dessas Comissões.

200 6. As assembleias plenárias e as comissões de estudo das Comissões consultivas internacionais observarão, também, nas suas reuniões, o regulamento interno incluído no Regulamento geral anexo à Convenção. Poderão também adoptar um regulamento interno suplementar em conformidade com o número 77. Esse regulamento suplementar será publicado sob forma de resolução nos documentos das assembleias plenárias.

201 7. Os métodos de trabalho das Comissões consultivas são definidos na segunda parte do Regulamento geral anexo à Convenção.

ARTIGO 15

Regulamentos

202 1. Sob reserva das disposições do artigo 8, o Regulamento geral constante do Anexo 4 à presente Convenção tem o mesmo alcance e a mesma duração desta.

203 2. (1) As disposições da Convenção são completadas pelos Regulamentos administrativos seguintes:

Regulamento Telegráfico;

Regulamento Telefónico;

Regulamento das Radiocomunicações;

Regulamento Adicional das Radiocomunicações.

204 (2) A ratificação da presente Convenção de acordo com o artigo 18, ou a adesão à presente Convenção de acordo com o artigo 19, implica a aceitação do Regulamento geral e dos Regulamentos administrativos em vigor no momento dessa ratificação ou adesão.

205 (3) Os Membros e Membros associados devem comunicar ao secretário-geral a sua aprovação às revisões destes Regulamentos feitas pelas conferências administrativas competentes. O secretário-geral notificará essas aprovações aos Membros e Membros associados à medida que as for recebendo.

206 3. Em caso de divergência entre uma disposição da Convenção e outra de um Regulamento, a da Convenção prevalecerá.

ARTIGO 16

Finanças da União

207 1. As despesas da União compreendem os encargos referentes:

a) Ao Conselho de administração, ao Secretariado-Geral, à Comissão internacional do registo de frequências, aos secretariados das Comissões consultivas internacionais e aos laboratórios e instalações técnicas criados pela União;

208 b) Às conferências de plenipotenciários e às conferências administrativas mundiais;

209 c) A todas as reuniões das Comissões consultivas internacionais.

210 2. As despesas das conferências administrativas regionais indicadas no número 50 são suportadas por todos os Membros e Membros associados da região interessada segundo a classe de contribuição destes últimos e, na mesma base, pelos Membros e Membros associados de outras regiões que tenham eventualmente participado em tais conferências.

211 3. O Conselho de administração examina e aprova o orçamento anual da União, tendo em conta os limites fixados para as despesas pela Conferência de plenipotenciários.

212 4. As despesas da União são cobertas pelas contribuições dos seus Membros e Membros associados determinadas em função do número de unidades correspondentes à classe de contribuição escolhida por cada Membro e Membro associado, segundo o quadro seguinte:

Classe de 30 unidades.

Classe de 25 unidades.

Classe de 20 unidades.

Classe de 18 unidades.

Classe de 15 unidades.

Classe de 13 unidades.

Classe de 10 unidades.

Classe de 8 unidades.

Classe de 5 unidades.

Classe de 4 unidades.

Classe de 3 unidades.

Classe de 2 unidades.

Classe de 1 unidade.

Classe de 1/2 unidade.

213 5. Os Membros e os Membros associados escolhem livremente a classe de contribuição com que pretendem participar nas despesas da União.

214 6. (1) Cada Membro ou Membro associado comunica ao secretário-geral, pelo menos seis meses antes da entrada em vigor da Convenção, a classe de contribuição que escolheu.

215 (2) Esta decisão é notificada, pelo secretário-geral, aos Membros e Membros associados.

216 (3) Os Membros e Membros associados que não tenham comunicado a sua decisão antes da data prevista no número 214 conservam a classe de contribuição que anteriormente notificaram ao secretário-geral.

217 (4) Os Membros e membros associados podem, em qualquer altura, escolher uma classe de contribuição superior àquela que anteriormente tenham adoptado.

218 (5) Nenhuma redução do número de unidades de contribuição estabelecido de harmonia com os números 214 a 216 pode ocorrer durante a validade da Convenção.

219 7. Os Membros e Membros associados pagam adiantadamente a sua parte contributiva anual, calculada segundo o orçamento aprovado pelo Conselho de administração.

220 8. (1) Qualquer novo Membro ou Membro associado pagará, no ano da sua adesão, uma contribuição calculada a partir do primeiro dia do mês da adesão.

221 (2) Em caso de denúncia da Convenção por um Membro ou Membro associado, a contribuição respectiva deve ser calculada até ao último dia do mês em que a denúncia se torna efectiva.

222 9. As importâncias em dívida vencem juro a partir do início de cada ano económico da União. A taxa de juro é fixada em 3 por cento ao ano, durante os seis primeiros meses, e em 6 por cento ao ano, a partir do sétimo mês.

223 10. Aplicam-se as disposições seguintes às contribuições das explorações particulares reconhecidas, organismos científicos ou industriais e organizações internacionais:

224 a) As explorações particulares reconhecidas e os organismos científicos ou industriais contribuem para as despesas das Comissões consultivas internacionais em cujos trabalhos tenham aceitado participar. Do mesmo modo, as explorações particulares reconhecidas contribuem para as despesas das conferências administrativas em que tenham aceitado participar ou hajam participado nos termos do número 621 do Regulamento geral;

225 b) As organizações internacionais contribuem, igualmente, para as despesas das conferências ou reuniões em que tenham sido admitidas a participar, a menos que, sob reserva de reciprocidade, tenham sido exoneradas pelo Conselho de administração;

226 c) As explorações particulares reconhecidas, os organismos científicos ou industriais e as organizações internacionais que contribuem para as despesas das conferências ou reuniões de acordo com os números 224 e 225 escolhem livremente no quadro do número 212 a classe de contribuição com que entendem participar nessas despesas e informam o secretário-geral da classe que escolheram;

227 d) As explorações particulares reconhecidas, os organismos científicos ou industriais e as organizações internacionais que contribuem para as despesas das conferências ou reuniões podem, em qualquer altura, escolher uma classe de contribuição superior àquela que anteriormente tenham adoptado;

228 e) Nenhuma redução do número de unidades de contribuição pode ocorrer durante a validade da Convenção.

229 f) Em caso de denúncia da participação nos trabalhos de uma Comissão consultiva internacional, a contribuição deve ser calculada até ao último dia do mês em que a denúncia se torna efectiva.

230 g) O montante da unidade contributiva das explorações particulares reconhecidas, dos organismos científicos ou industriais e das organizações internacionais nas despesas das Comissões consultivas internacionais em cujos trabalhos aceitaram participar é fixado, em cada ano, pelo Conselho de administração. Essas contribuições são consideradas como receita da União e vencem juro de acordo com as disposições do número 222;

231 h) O montante da unidade contributiva nas despesas de uma conferência administrativa, das explorações particulares reconhecidas que nela participem nos termos do número 621 do Regulamento geral e das organizações internacionais participantes em tal conferência é fixado dividindo o montante total do orçamento da conferência em causa pelo número total de unidades correspondentes aos Membros e Membros associados como sua contribuição para as despesas da União. Aquelas contribuições são consideradas como receita da União e vencem juro a partir do sexagésimo dia seguinte ao envio das facturas, pelas taxas fixadas no número 222.

232 11. As despesas efectuadas nos laboratórios e instalações técnicas da União com medidas, ensaios ou investigações especiais, por conta dos Membros ou Membros associados, grupos de Membros ou Membros associados, organizações regionais ou outros, serão suportadas por esses Membros associados, grupos, organizações ou outros.

233 12. O preço de venda dos documentos às administrações, às explorações particulares reconhecidas ou a particulares é fixado pelo secretário-geral, em colaboração com o Conselho de administração, tendo em vista, como regra geral, cobrir as despesas de impressão e de distribuição.

ARTIGO 17

Línguas

234 1. (1) A União adopta como línguas oficiais o inglês, o chinês, o espanhol, o francês e o russo.

235 (2) A União adopta como línguas de trabalho o inglês, o espanhol e o francês.

236 (3) Em caso de dúvida, faz fé o texto francês.

237 2. (1) Os documentos definitivos das Conferências de plenipotenciários e das conferências administrativas e os seus Actos finais, protocolos, resoluções, recomendações e votos são elaborados nas línguas oficiais da União, segundo redacções equivalentes, tanto na forma como no fundo.

238 (2) Todos os outros documentos dessas conferências são redigidos nas línguas de trabalho da União.

239 3. (1) Os documentos oficiais de serviço da União previstos nos Regulamentos administrativos são publicados nas cinco línguas oficiais.

240 (2) Todos os outros documentos de que o secretário-geral deva assegurar a distribuição geral, em harmonia com as suas atribuições, são redigidos nas três línguas de trabalho.

241 4. Todos os documentos referidos nos números 237 a 240 podem ser publicados em língua diferente das que nestes estão previstas, desde que os Membros ou Membros associados que peçam essa publicação se comprometam a suportar a totalidade das despesas de tradução e de publicação.

242 5. (1) Nos debates das conferências da União e, sempre que seja necessário, nas reuniões do seu Conselho de administração e dos seus organismos permanentes deve ser utilizado um sistema eficaz de interpretação recíproca nas três línguas de trabalho e na língua russa.

243 (2) Quando todos os participantes numa reunião declararem estar de acordo com tal procedimento, os debates podem decorrer num número de línguas inferior às quatro línguas acima citadas.

244 6. (1) Nas conferências da União e nas reuniões do seu Conselho de administração e dos seus organismos permanentes podem ser usadas línguas diferentes das referidas nos números 235 e 242:

245 a) Se for pedido ao secretário-geral ou ao chefe do organismo permanente interessado para assegurar a utilização, oral ou escrita, de uma ou mais línguas suplementares e desde que as despesas suplementares daí resultantes sejam suportadas pelos Membros ou Membros associados que tenham feito este pedido ou que o apoiem;

246 b) Se uma delegação tomar a seu cargo as despesas da tradução oral da sua própria língua numa das línguas indicadas no número 242.

247 (2) No caso previsto no número 245, o secretário-geral ou o chefe do organismo permanente interessado dará andamento a esse pedido, na medida do possível, depois de obter dos Membros ou Membros associados interessados o compromisso de que as despesas daí resultantes serão por eles devidamente reembolsadas à União.

248 (3) No caso previsto no número 246, a delegação interessada pode também, se o desejar, assegurar, à sua custa, a tradução oral na sua própria língua a partir de uma das línguas indicadas no número 242.

CAPÍTULO II

Aplicação da Convenção e dos Regulamentos

ARTIGO 18

Ratificação da Convenção

249 1. A presente Convenção será ratificada por cada um dos Governos signatários segundo as regras constitucionais em vigor nos respectivos países. Os instrumentos de ratificação serão dirigidos, no mais curto prazo possível, por via diplomática e por intermédio do Governo do país onde se situa a sede da União, ao secretário-geral, que procederá à sua notificação aos Membros e Membros associados.

250 2. (1) Durante um período de dois anos, a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Governo signatário goza dos direitos conferidos aos Membros da União nos números 12 e 14, mesmo que não tenha depositado o instrumento de ratificação nas condições previstas no número 249.

251 (2) Expirado um período de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Governo signatário que não tenha depositado o instrumento de ratificação nas condições previstas no número 249 perde o direito de voto em qualquer conferência da União, em qualquer sessão do Conselho de administração, em qualquer reunião dos organismos permanentes da União e nas consultas por correspondência efectuadas de acordo com as disposições da Convenção até efectuar aquele depósito. Além do direito de voto, não são afectados os outros direitos desse Governo.

252 3. Depois da entrada em vigor da presente Convenção, de harmonia com o disposto no artigo 53, os instrumentos de ratificação começarão a produzir efeitos na data da sua entrega ao secretário-geral.

253 4. No caso de um ou vários Governos signatários não ratificarem a Convenção, esta não deixará de ser válida para os Governos que a tenham ratificado.

ARTIGO 19

Adesão à Convenção

254 1. O Governo de um país que não tenha assinado a presente Convenção pode a ela aderir, em todo o tempo, desde que proceda em conformidade com as disposições do artigo 1.

255 2. O instrumento de adesão é dirigido, por via diplomática e por intermédio do Governo do país onde se situa a sede da União, ao secretário-geral. A adesão produz efeitos a partir do dia do seu depósito, a menos que nela se estipule de outro modo. O secretário-geral notificará a adesão aos Membros e Membros associados e transmitirá a cada um deles uma cópia autenticada do documento.

ARTIGO 20

Aplicação da Convenção aos países ou territórios cujas relações internacionais

são asseguradas por Membros da União

256 1. Os Membros da União podem, em qualquer altura, declarar que a presente Convenção é aplicável ao conjunto, a um grupo ou a um só dos países ou territórios de que asseguram as relações internacionais.

257 2. Qualquer declaração feita nos termos do número 256 é dirigida ao secretário-geral, que a notificará aos Membros e Membros associados.

258 3. As disposições dos números 256 e 257 não são obrigatórias para os países, territórios ou grupos de territórios enumerados no Anexo 1 à presente Convenção.

ARTIGO 21

Aplicação da Convenção aos territórios sob tutela das Nações Unidas

259 As Nações Unidas podem aderir à presente Convenção em nome de um território ou grupo de territórios confiados à sua administração e que tenham sido objecto de um acordo de tutela nos termos do artigo 75 da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 22

Execução da Convenção e dos Regulamentos

260 1. Os Membros e Membros associados ficam obrigados a cumprir as disposições da presente Convenção e dos Regulamentos a ela anexos em todos os postos e estações de telecomunicações por eles estabelecidos ou explorados que assegurem serviços internacionais ou que possam provocar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países, salvo no que respeita aos serviços isentos dessas obrigações, em virtude da disposições do artigo 51 da presente Convenção.

261 2. Devem, além disso, tomar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente Convenção e dos Regulamentos a ela anexos às explorações por eles autorizadas, a estabelecer e a explorar telecomunicações que assegurem serviços internacionais ou que explorem estações que possam provocar interferências prejudiciais de radiocomunicações de outros países.

ARTIGO 23

Denúncia da Convenção

262 1. Qualquer Membro ou Membro associado que tenha ratificado a Convenção ou a ela tenha aderido tem o direito de a denunciar mediante notificação dirigida ao secretário-geral por via diplomática e por intermédio do Governo do país onde se situa a sede da União. O secretário-geral avisará do facto os outros Membros e Membros associados.

263 2. Essa denúncia produz efeitos após o decurso de um ano, a contar do dia da recepção da notificação pelo secretário-geral.

ARTIGO 24

Denúncia da Convenção pelos países ou territórios cujas relações

internacionais são asseguradas por Membros da União

264 1. Quando, nos termos do artigo 20, a presente Convenção se tenha tornado aplicável a um país, território ou grupo de territórios, poderá fazer-se cessar tal aplicação em qualquer momento. Se esse país, território ou grupo de territórios for Membro associado, perderá essa sua qualidade a partir daquele momento.

265 2. As denúncias previstas no parágrafo precedente serão notificadas nas condições fixadas no número 262 e produzirão os seus efeitos nas condições previstas no número 263.

ARTIGO 25

Revogação da Convenção anterior

266 A presente Convenção revoga e substitui, nas relações entre os Governos contratantes, a Convenção internacional das telecomunicações de Genebra, 1959.

ARTIGO 26

Validade dos regulamentos administrativos em vigor

267 Os regulamentos administrativos referidos no número 203 são os que vigoram no momento da assinatura da presente Convenção. São considerados como anexos à presente Convenção e continuam válidos, com sujeição às revisões parciais que sejam adoptadas nos termos do número 52, até à entrada em vigor dos novos regulamentos elaborados pelas conferências administrativas mundiais competentes destinados a substituí-los como anexos à presente Convenção.

ARTIGO 27

Relações com Estados não contratantes

268 1. Os Membros e Membros associados reservam-se, quanto a si próprios e quanto às explorações particulares reconhecidas, a faculdade de fixar as condições em que admitem as telecomunicações permutadas com um Estado que não seja parte na presente Convenção.

269 2. Se uma telecomunicação originária de um Estado não contratante for aceite por um Membro ou Membro associado, deve ser transmitida e, na parte em que utilize as vias de um Membro ou Membro associado, são-lhe aplicáveis as disposições obrigatórias da Convenção e dos Regulamentos, bem como as taxas normais.

ARTIGO 28

Solução de litígios

270 1. Os Membros e Membros associados podem solucionar os seus litígios sobre questões relativas à aplicação da presente Convenção ou dos Regulamentos previstos no artigo 15, quer por via diplomática, quer por procedimentos estabelecidos em tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre eles para a solução de litígios internacionais, quer ainda por qualquer outro método estabelecido de comum acordo.

271 2. Se não se adoptar qualquer destes meios de solução, o Membro ou Membro associado, parte num litígio, pode recorrer à arbitragem, de harmonia com o procedimento definido no Anexo 3 ou no Protocolo adicional facultativo, consoante o caso.

CAPÍTULO III

Relações com as Nações Unidas e com as organizações internacionais

ARTIGO 29

Relações com as Nações Unidas

272 1. As relações entre as Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações são definidas no Acordo concluído entre essas duas organizações.

273 2. De harmonia com as disposições do artigo XVI do Acordo acima mencionado, os serviços de exploração das telecomunicações das Nações Unidas gozam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstas nesta Convenção e nos Regulamentos administrativos a ela anexos. Têm, por consequência, o direito de assistir, a título consultivo, a todas as conferências da União, incluindo as reuniões das Comissões consultivas internacionais.

ARTIGO 30

Relações com as organizações internacionais

274 Com o fim de contribuir para a realização de uma perfeita coordenação internacional no domínio das telecomunicações, a União colaborará com as organizações internacionais que tenham interesses e actividades congéneres.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais relativas às telecomunicações

ARTIGO 31

Direito de o público utilizar o serviço internacional das telecomunicações

275 Os Membros e os Membros associados reconhecem ao público direito de se corresponder por intermédio do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias são os mesmos para todos os utentes, dentro de cada categoria de correspondência, sem qualquer prioridade ou preferência.

ARTIGO 32

Paragem das telecomunicações

276 1. Os Membros e os Membros associados reservam-se o direito de sustar a transmissão de qualquer telegrama particular que pareça perigoso para a segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, sob condição de avisarem imediatamente a estação de origem da sustação total do telegrama ou de qualquer parte dele, salvo se essa comunicação parecer perigosa para a segurança do Estado.

277 2. Os Membros e os Membros associados reservam-se também o direito de interromper qualquer outra telecomunicação particular que possa parecer perigosa para a segurança do Estado ou contrária às suas leis, às ordem pública ou aos bons costumes.

ARTIGO 33

Suspensão do serviço

278 Cada Membro ou Membro associado reserva-se o direito de suspender o serviço das telecomunicações internacionais por tempo indeterminado, quer de modo geral, quer sòmente para certas relações ou para certas espécies de correspondências de saída, de chegada ou de trânsito, sob condição de avisar imediatamente cada um dos outros Membros e Membros associados por intermédio do secretário-geral.

ARTIGO 34

Responsabilidade

279 Os Membros e os Membros associados não aceitam qualquer responsabilidade perante os utentes dos serviços internacionais de telecomunicações, nomeadamente quanto a reclamações que visem a obtenção de indemnizações por perdas e danos.

ARTIGO 35

Sigilo das telecomunicações

280 1. Os Membros e os Membros associados comprometem-se a tomar todas as medidas possíveis, compatíveis com o sistema de telecomunicações utilizado, tendentes a assegurar o sigilo das correspondências internacionais.

281 2. Todavia, reservam-se o direito de comunicar essas correspondências às autoridades competentes para o efeito de assegurarem a aplicação da sua legislação interna ou a execução das convenções internacionais em que sejam partes.

ARTIGO 36

Estabelecimento, exploração e salvaguarda das instalações e das vias de

telecomunicações

282 1. Os Membros e os Membros associados tomarão todas as medidas convenientes para estabelecer, nas melhores condições técnicas, as vias e instalações necessárias para assegurar a permuta rápida e ininterrupta das telecomunicações internacionais.

283 2. Tanto quanto possível, essas vias e instalações deverão ser exploradas segundo os métodos e procedimento que a experiência prática da exploração revelou como melhores, conservadas em bom estado de utilização e mantidas ao nível dos progressos científicos e técnicos.

284 3. Os Membros e os Membros associados assegurarão a salvaguarda dessas vias e instalações dentro dos limites da sua jurisdição.

285 4. Salvo o caso de acordos especiais fixarem outras condições, os Membros e Membros associados tomarão as medidas adequadas para assegurar a manutenção das secções dos circuitos internacionais de telecomunicações compreendidas nos limites da sua jurisdição.

ARTIGO 37

Notificação das contravenções

286 A fim de facilitar a aplicação do artigo 22 da presente Convenção, os Membros e Membros associados tomam o compromisso de se informarem mùtuamente acerca das contravenções da presente Convenção e dos Regulamentos a ela anexos.

ARTIGO 38

Taxas e isenções

287 As disposições relativas às taxas das telecomunicações e os diferentes casos em que é concedida a isenção são fixados nos Regulamentos anexos à presente Convenção.

ARTIGO 39

Prioridade das telecomunicações relativas à segurança da vida humana

288 Os serviços internacionais de telecomunicações devem conceder prioridade absoluta a todas as telecomunicações relativas à segurança da vida humana no mar, em terra, nos ares e no espaço extra-atmosférico e às telecomunicações epidemiológicas de urgência excepcional da Organização Mundial de Saúde.

ARTIGO 40

Prioridade dos telegramas de Estado e das chamadas e conversações

telefónicas de Estado

289 Sob reserva das disposições dos artigos 39 e 49 da presente Convenção, os telegramas de Estado gozam de um direito de prioridade sobre os outros telegramas, sempre que o expedidor o solicite. As chamadas e conversações telefónicas de Estado podem, igualmente, a pedido expresso e na medida possível, beneficiar de um direito de prioridade sobre as outras chamadas e conversações telefónicas.

ARTIGO 41

Linguagem secreta

290 1. Os telegramas de Estado, bem como os telegramas de serviço, podem ser redigidos em linguagem secreta em todas as relações.

291 2. Os telegramas particulares, em linguagem secreta, podem ser admitidos entre todos os países, com excepção daqueles que tenham prèviamente notificado, por intermédio do secretário-geral, que não admitem tal linguagem para essas categorias de correspondência.

292 3. Os Membros e os Membros associados que não admitam telegramas particulares em linguagem secreta, provenientes do seu próprio território ou a este destinados, devem aceitá-los em trânsito, excepto no caso de suspensão de serviço previsto no artigo 33 da presente Convenção.

ARTIGO 42

Elaboração e liquidação de contas

293 1. As administrações dos Membros e Membros associados e as explorações particulares reconhecidas que exploram serviços internacionais de telecomunicações devem acordar entre si o montante dos seus créditos e débitos.

294 2. As contas referentes aos débitos e créditos mencionados no número 293 são elaborados em conformidade com as disposições dos Regulamentos anexos à presente Convenção, salvo acordos especiais entre as partes interessadas.

295 3. A liquidação das contas internacionais é considerada transacção corrente e efectuada de acordo com as obrigações internacionais habituais dos países interessados, desde que os Governos tenham celebrado acordo sobre o assunto. Na falta de acordos deste género ou de acordos especiais celebrados nas condições previstas no artigo 44 da presente Convenção, essas liquidações de contas serão efectuadas de harmonia com as disposições e Regulamentos.

ARTIGO 43

Unidade monetária

296 A unidade monetária utilizada para a composição das tarifas das telecomunicações internacionais e para a elaboração das contas internacionais é o franco-ouro de 100 cêntimos, com o peso de 10/31 g e o toque de 0,9.

ARTIGO 44

Acordos especiais

297 Os Membros e os Membros associados reservam para si próprios, para as explorações particulares por eles reconhecidas e para outras explorações devidamente autorizadas para o efeito, a faculdade de concluir acordos especiais sobre problemas de telecomunicações que não interessem à generalidade dos Membros e Membros associados. Todavia, esses acordos não devem contrariar as disposições da presente Convenção ou dos Regulamentos a ela anexos, no que respeita às interferências prejudiciais que a sua execução possa provocar nos serviços de radiocomunicações dos outros países.

ARTIGO 45

Conferências regionais, acordos regionais, organizações regionais

298 Os Membros e os Membros associados reservam-se o direito de efectuar conferências regionais, de celebrar acordos regionais e de criar organizações regionais para regularizar questões de telecomunicações susceptíveis de serem tratadas em plano regional. Os acordos regionais não devem ser contrários à presente Convenção.

CAPÍTULO V

Disposições especiais relativas às radiocomunicações

ARTIGO 46

Utilização racional do espectro das frequências radioeléctricas

299 Os Membros e os Membros associados reconhecem ser desejável que o número de frequências e o espaço do espectro utilizados se limitem ao mínimo indispensável para assegurar, de maneira satisfatória, o funcionamento dos serviços necessários.

Para tal fim é desejável que, nos menores prazos, sejam aplicados os últimos aperfeiçoamentos da técnica.

ARTIGO 47

Intercomunicação

300 1. As estações que asseguram as radiocomunicações no serviço móvel são obrigadas, dentro dos limites da sua afectação normal, a permutar recìprocamente as radiocomunicações sem distinção do sistema radioeléctrico por elas adoptado.

301 2. Todavia, para não entravar os progressos científicos, as disposições do número 300 não impedem o emprego de um sistema radioeléctrico incapaz de comunicar com outros sistemas, contanto que essa incapacidade seja devida à natureza específica desse sistema, e não consequência de dispositivos adoptados ùnicamente com o fim de impedir a intercomunicação.

302 3. Não obstante as disposições do número 300, uma estação pode ser afectada a um serviço internacional restrito de telecomunicações determinado pela finalidade desse serviço ou por outras circunstâncias independentes do sistema empregado.

ARTIGO 48

Interferências prejudiciais

303 1. Todas as estações, qualquer que seja o seu fim, devem ser montadas e exploradas de forma a não provocar interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos dos outros Membros ou Membros associados, das explorações particulares reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas a assegurar um serviço de radiocomunicações e que funcionem de acordo com as disposições do Regulamento das radiocomunicações.

304 2. Cada Membro ou Membro associado obriga-se a exigir das explorações particulares por ele reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas para o efeito a observância das prescrições do número 303.

305 3. Além disso, os Membros e os Membros associados consideram recomendável tomar as medidas pràticamente possíveis para impedir que o funcionamento de aparelhos e instalações eléctricas de qualquer espécie cause interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos mencionados no número 303.

ARTIGO 49

Chamadas e mensagens de perigo

306 As estações de radiocomunicações são obrigadas a aceitar, com prioridade absoluta, as chamadas e mensagens de perigo, qualquer que seja a sua proveniência, a responder, com a mesma prioridade, a essas mensagens e a dar-lhes imediatamente o seguimento que elas exijam.

ARTIGO 50

Sinais de perigo, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou

enganosos

307 Os Membros e os Membros associados obrigam-se a tomar as medidas necessária para reprimir a transmissão e a circulação dos sinais de perigo, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos e a colaborar com o fim de localizar e identificar as estações do seu próprio país que emitam tais sinais.

ARTIGO 51

Instalações dos serviços de defesa nacional

308 1. Os Membros e os Membros associados conservam inteira liberdade relativamente às instalações radioeléctricas militares dos seus exércitos e das suas forças navais e aéreas.

309 2. Todavia, essas instalações devem observar, tanto quanto possível, as disposições regulamentares relativas aos socorros a prestar em caso de perigo, as medidas a tomar para impedir as interferências prejudiciais e as prescrições dos Regulamentos referentes aos tipos de emissão e às frequências a utilizar, segundo a natureza do serviço que asseguram.

310 3. Além disso, quando essas instalações participem no serviço de correspondência pública ou noutros serviços sujeitos aos Regulamentos anexos à presente Convenção devem, em geral, conformar-se com as disposições regulamentares aplicáveis a esses serviços.

CAPÍTULO VI

Definições

ARTIGO 52

Definições

311 Na presente Convenção e salvo o caso de contradição com o contexto:

a) Os termos definidos no Anexo 2 têm os significados que aí lhes são atribuídos;

312 b) Os restantes termos definidos nos Regulamentos mencionados no artigo 15 têm os significados que lhes são atribuídos nesses Regulamentos.

CAPÍTULO VII

Disposição final

ARTIGO 53

Entrada em vigor da Convenção

313 A presente Convenção entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1967 entre os países, territórios ou grupos de territórios em relação aos quais as ratificações ou adesões tenham sido depositadas antes dessa data.

Em firmeza do que, os plenipotenciários respectivos assinaram a Convenção num exemplar em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa, fazendo fé, em caso de dúvida, o texto francês; esse exemplar permanecerá depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual dele remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.

Feito em Montreux em 12 de Novembro de 1965.

Pelo Afeganistão:

M. A. Gran.

S. N. Alawi.

Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular):

A. Amrani.

S. Douzidia.

M. Harbi.

Pelo Reino da Arábia Saudita:

A. Zaidan.

M. Mirdad.

A. K. Bashawri.

Pela República Argentina:

A. Lozano Conejero.

M. Bucich.

O. Garcia Piñeiro.

R. A. Salvador.

F. Diaco.

Pela Federação da Austrália:

G. J. Griffiths.

R. E. Butler.

Pela Áustria:

B. Schaginger.

K. Vavra.

A. Sapik.

Pela Bélgica:

M. C. E. D. Lambiotte.

R. Rothschild.

Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia:

P. Afanassiev.

Pela União da Birmânia:

Min Lwin.

Pe Than.

Pela Bolívia:

Sr.ª M. C. Sejas Sierra.

Pelo Brasil:

E. Machado de Assis.

E. Martins da Silva.

D. S. Ferreira.

C. Gomes de Barros.

J. A. Marques.

H. Dourado.

Pela República Popular da Bulgária:

V. Makarski.

Pela República Federal dos Camarões:

Tchouta Moussa.

H. Effoudou.

Pelo Canadá:

F. G. Nixon.

Pela República Centro Africana:

E. N'Zengou.

L. A. Moziallo.

Pelo Ceilão:

G. E. de S. Ellawela.

Pelo Chile:

H. Calcagni P.

E. Claude F.

R. Huidobro.

Pela China:

Y. Shen.

T. C. Yú.

T. C. Liu.

T. V. Miao.

Pela República do Chipre:

R. Michaelides.

A. E. Embedoklis.

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

A. Stefanizzi.

P. V. Giudici.

Pela República da Colômbia:

E. Arango.

S. Quijano-Caballero.

O. Rovira Arango.

Pela República Democrática do Congo:

J. Mulumba.

B. Kalonji.

F. Tumba.

A. Masamba.

M. G. M'Bela.

Pela República do Congo (Brazzaville):

M. N'Tsiba.

J. Balima.

R. Rizet.

Pela República da Coreia:

I. Y. Chung.

C. W. Pak.

Pela Costa Rica:

C. di Mottola Balestra.

M. Bagli.

Pela República da Costa do Marfim:

S. Cissoko.

T. Konde.

B. Sakanoko.

Por Cuba:

P. W. Luis Torres.

L. Solá Villa.

J. A. Valladares Timoneda.

Pela República do Daomé:

T. Bouraima.

Pela Dinamarca:

G. Pedersen.

P. F. Eriksen:

Pelo conjunto de territórios representados pela Administração Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:

E. Skinazi.

M. Chapron.

J. L. A. Constantin.

G. Auneveux.

Pelo Equador:

E. Ponce y Carbo.

Pela Espanha:

J. P. de Lojendio e Irure.

J. A. Giménez-Arnau.

J. Garrido.

Pelos Estados Unidos da América:

J. C. Holmes.

Pela Etiópia:

D. Negash.

D. Beyene.

Pela Finlândia:

O. J. Saioila.

T. A. Puolanne.

Pela França:

I. Cabanne.

G. Terras.

R. Vargues.

Pela República do Gabão:

E. Méfane.

J. A. Anguilley.

Pelo Ghana:

J. A. Brobbey.

Pela Grécia:

A. Marangoudakis.

D. Bacalexis.

Pela Guatemala:

F. Villela Jiménez.

Pela República da Guiné:

S. Diarra.

A. I. Diallo.

M. B. Camara.

M. Saadi.

Pela República do Haiti:

J. D. Baguidy.

Pela República do Alto Volta:

A. M. Kambiré.

Pela República Popular Húngara:

D. Horn.

Pela República da Índia:

Chaman Lal.

C. P. Vasudevan.

G. D. Gokarn.

A. Asrani.

Pela República da Indonésia:

A. Tahir.

Pratomo.

T. Awuy.

A. Boer.

Pelo Irão:

G. Shakibnia.

Pela República do Iraque:

W. Karagoli.

Pela Irlanda:

L. O'Broin.

P. L. O'Colmain.

M. O'Malley.

Pela Islândia:

B. Kristjansson.

Pelo Estado de Israel:

E. Ron.

M. Shakkéd.

M. Bavly.

Pela Itália:

F. Babuscio-Rizzo.

A. Bigi.

Pela Jamaica:

H. H. Haughton.

G. A. Gauntlett.

Pelo Japão:

I. Hatakeyama.

M. Takashima.

M. Itano.

Pelo Reino Hachemita da Jordânia:

Z. Goussous.

K. Samawi.

Pelo Quénia:

F. M. Hinawy.

Pelo Koweit:

F. Hamzeh.

A. M. Al-Sabej.

F. Kodsi.

Pelo Reino do Laos:

I. Cabanne.

Pelo Líbano:

N. Kayata.

M. Chazal.

Pela República da Libéria:

J. L. Cooper, Jr.

Pelo Principado de Listenstaina:

A. Hilbe.

Pelo Luxemburgo:

E. Raus.

J. B. Wolff.

Pela Malásia:

V. T. Sambanthan.

K. P. Chew.

Mah Seck Wah.

B. A. K. Shamsuddin.

Pelo Malawi:

A. W. Fevre.

Pela República Malgax:

C. Ramanitra.

R. Ravelomanantsoa-Ratsimihah.

J. Chauvicourt.

Pela República do Mali:

M. Sidibe.

Por Malta:

I. Xuereb.

A. Barbara.

J. V. Galea.

Pelo Reino de Marrocos:

A. Laraqui.

A. Berrada.

M. Benabdeliah.

Pela República Islâmica da Mauritânia:

M. N'Diaye.

Pelo México:

C. Núñez A.

L. Barrajas G.

Pelo Mónaco:

C. C. Solamito.

A. Y. Passeron.

Pela República Popular da Mongólia:

D. Gotov.

S. Gandorje.

L. Natsagdorje.

Pelo Nepal:

H. P. Upadhyay.

Pela Nicarágua:

A. A. Mullhaupt.

Pela República do Níger:

B. Bolho.

B. Batouré.

R. Mas.

Pela República Federal da Nigéria:

G. C. Okoli.

E. A. Onuoha.

Pela Noruega:

L. Larsen.

P. Ovregard.

N. J. Söberg.

T. L. Nebell.

Pela Nova Zelândia:

E. S. Doak.

A. W. Brockway.

Pelo Uganda:

J. W. L. Akol.

G. W. Adams.

Pelo Paquistão:

M. S. Kari.

R. Ahmad.

M. Aslam.

Pelo Panamá:

J. A. Tack.

Pelo Paraguai:

S. Guanes.

M. Ferreira Falcon.

Pelo Reino dos Países Baixos:

G. H. Bast.

Pelo Peru:

E. Gomez Cornejo.

J. Barreda.

F. Solari Swayne.

A. A. Giesecke Matto.

Pela República das Filipinas:

V. A. Pacis.

A. G. Gamboa, Jr.

P. F. Martinez.

R. D. Tandiñgan.

Pela República Popular da Polónia:

H. Baczko.

Por Portugal:

J. T. C. Calvet de Magalhães.

M. A. Vieira.

J. da Cruz Filipe.

R. Resende Rodrigues.

M. F. da Costa Jardim.

Pelas províncias espanholas de África:

J. Sabau Bergamín.

Pelas províncias portuguesas do ultramar:

J. T. C. Calvet de Magalhães.

M. A. Vieira.

J. da Cruz Filipe.

R. Resende Rodrigues.

M. F. da Costa Jardim.

Pela República Árabe Síria:

A. S. Atassi.

A. M. Naffakh.

Pela República Árabe Unida:

I. Fouad.

A. Osman.

F. I. Ali.

Pela República Federal da Alemanha:

H. Bornemann.

Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:

G. Sintchenko.

Pela República da Somália:

S. I. Abdi.

Pela Rodésia:

C. R. Dickenson.

Pela República Socialista da Roménia:

M. Grigore.

G. Airinei.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

W. A. Wolverson.

H. G. Lillicrap.

C. E. Lovell.

P. W. F. Fryer.

H. C. Greenwood.

Pela República do Ruanda:

Z. Habiyambere.

L. Sibomana.

Pela República do Senegal:

I. N'Diaye.

M. Roulet.

L. Dia.

Pela Serra Leoa:

C. S. Davies.

Por Singapura:

Chong Tong Chan.

Pela República do Sudão:

M. S. Suleiman.

F. M. F. Barbary.

Pela Suécia:

H. Sterky.

H. Westenberg.

S. Hultare.

Pela Confederação Suíça:

G. A. Wettstein.

A. Langenberger.

F. Locher.

R. Rutschi.

G. Buttex.

Pela República Unida da Tanzânia:

C. G. Kahama.

Pela República do Tchad:

M. Ngarnim.

G. Goy.

Pela República Socialista da Checoslováquia:

M. Laipert.

Pelos territórios dos Estados Unidos da América:

F. Corneiro.

Pelos territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

A. H. Sheffield.

D. Simper.

Pela Tailândia:

S. Punyaratabandhu.

S. Sukhanetr.

C. Vajrabhaya.

D. Charoenphol.

Pela República do Togo:

A. Aithnard.

Pela Trindade e Tabago:

W. A. Rose.

T. A. Winson.

Pela Tunísia:

Z. Chelli.

M. Mili.

A. Ladjimi.

Pela Turquia:

N. Tanay.

A. F. Arpaci.

M. D. Karaoglan.

M.me S. Çubukçu.

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

A. Poukhalski.

Pela República da Venezuela:

E. Tovar Cova.

Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:

P. Vasiljevic.

Pela República da Zâmbia:

L. Changufu.

ANEXO 1

(Ver número 4) Afeganistão.

Albânia (República Popular da).

Argélia (República Argelina Democrática e Popular).

Arábia Saudita (Reino da).

Argentina (República).

Austrália (Comunidade da).

Áustria.

Bélgica.

Bielorrúsia (República Socialista Soviética da).

Birmânia (União da).

Bolívia.

Brasil.

Bulgária (República Popular da).

Burundi (Reino do).

Camboja (Reino do).

Camarão (República Federal do).

Canada.

Centro-Africana (República).

Ceilão.

Chile.

China.

Chipre (República de).

Cidade do Vaticano (Estado da).

Colômbia (República da).

Congo (República Democrática do).

Congo (República do) (Brazzaville).

Coreia (República da).

Costa Rica.

Costa do Marfim (República da).

Cuba.

Daomé (República do).

Dinamarca.

Dominicana (República).

El Salvador (República de).

Conjunto dos territórios representados pela Administração Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar.

Equador.

Espanha.

Estados Unidos da América.

Etiópia.

Finlândia.

França.

Gabão (República do).

Ghana.

Grécia.

Guatemala.

Guiné (República da).

Haiti (República do).

Alto Volta (República da).

Honduras (República das).

Hungria (República Popular da).

Índia (República da).

Indonésia (República da).

Irão.

Iraque (República do).

Irlanda.

Islândia.

Israel (Estado de).

Itália.

Jamaica.

Japão.

Jordânia (Reino Hachemita da).

Quénia.

Koweit (Estado do).

Laos (Reino do).

Líbano.

Libéria (República da).

Líbia (Reino da).

Listenstaina (Principado de).

Luxemburgo.

Malásia.

Malawi.

Malgaxe (República).

Mali (República do).

Malta.

Marrocos (Reino de).

Mauritânia (República Islâmica da).

México.

Mónaco.

Mongólia (República Popular da).

Nepal.

Nicarágua.

Níger (República do).

Nigéria (República Federal da).

Noruega.

Nova Zelândia.

Uganda.

Paquistão.

Panamá.

Paraguai.

Países Baixos (Reino dos).

Peru.

Filipinas (República das).

Polónia (República Popular da).

Portugal.

Províncias espanholas de África.

Províncias portuguesas do ultramar.

República Árabe Síria.

República Árabe Unida.

República Federal da Alemanha.

República Socialista Federativa da Ucrânia.

República da Somália.

Rodésia.

Roménia (República Socialista da).

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Ruanda (República do).

Senegal (República do).

Serra Leoa.

Singapura.

Sudão (República do).

Sul-Africana (República) e território da África do Sudoeste.

Suécia.

Suíça (Confederação).

Tanzânia (República Unida da).

Tchad (República do).

Checoslováquia (República Socialista da).

Territórios dos Estados Unidos da América.

Territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Tailândia.

Togo (República do).

Trindade e Tabago.

Tunísia.

Turquia.

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

Uruguai (República Oriental do).

Venezuela (República da).

Vietname (República do).

Iémene.

Jugoslávia (República Socialista Federativa da).

Zâmbia (República da).

ANEXO 2

(Ver artigo 52)

Definição de certos termos empregados na Convenção internacional das

telecomunicações e seus anexos

401 Administração: Qualquer serviço ou departamento governamental responsável pelas medidas a tomar para execução das obrigações da Convenção internacional das telecomunicações e dos Regulamentos a ela anexos.

402 Exploração particular: Qualquer particular ou sociedade, que não uma instituição ou agência governamental, que explore uma instalação de telecomunicações destinada a assegurar um serviço de telecomunicações internacional ou que seja susceptível de produzir interferências prejudiciais a um tal serviço.

403 Exploração particular reconhecida: Qualquer exploração particular correspondente à definição anterior que explore um serviço de correspondência pública ou de radiodifusão e à qual sejam impostas as obrigações previstas no artigo 22, quer pelo Membro ou Membro associado em cujo território estiver instalada a sede social dessa exploração, quer pelo Membro ou Membro associado que tenha autorizado essa exploração a instalar e a explorar um serviço de telecomunicações no seu território.

404 Delegado: Pessoa enviada pelo Governo de um Membro ou de um Membro associado da União a uma Conferência de plenipotenciários ou pessoa que represente o Governo ou a administração de um Membro ou de um Membro associado da União numa conferência administrativa ou numa reunião de uma Comissão consultiva internacional.

405 Representante: Pessoa enviada por uma exploração particular reconhecida a uma conferência administrativa ou a uma reunião de uma Comissão consultiva internacional.

406 Perito: Pessoa enviada por um estabelecimento nacional científico ou industrial autorizado pelo Governo ou administração do seu país a assistir às reuniões das comissões de estudos de uma Comissão consultiva internacional.

407 Observador: Pessoa enviada:

Pelas Nações Unidas, de acordo com as disposições do artigo 29 da Convenção;

Por uma das organizações internacionais convidadas ou admitidas a participar, em conformidade com as disposições do Regulamento geral, nos trabalhos de uma conferência;

Pelo Governo de um Membro ou Membro associado da União que participe, sem direito de voto, numa conferência administrativa regional reunida de harmonia com as disposições do artigo 7 da Convenção.

408 Delegação: Conjunto de delegados e, eventualmente, de representantes, conselheiros, adidos ou intérpretes enviados por um mesmo país.

Cada Membro ou Membro associado tem a liberdade de compor a sua delegação como melhor lhe convier. Em especial, pode incluir nela, na qualidade de delegados, de conselheiros ou de adidos, pessoas que pertençam a explorações particulares por ele reconhecidas ou pessoas que pertençam a outras empresas particulares interessadas nas telecomunicações.

409 Telecomunicação: Qualquer transmissão, emissão ou recepção de indicações, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fios, radioelectricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos.

410 Telegrafia: Sistema de telecomunicações que intervém em qualquer operação que assegure a transmissão e a reprodução a distância do conteúdo de qualquer documento, tal como um escrito, um impresso ou uma imagem fixa, ou a reprodução a distância de qualquer género de informação sob essa forma. Para efeitos do Regulamento das radiocomunicações, o termo «telegrafia» significa, salvo especificação em contrário, «um sistema de telecomunicações que assegura a transmissão de escritos pela utilização de um código de sinais».

411 Telefonia: Sistema de telecomunicações estabelecido para transmissão da palavra ou, em certos casos, de outros sons.

412 Radiocomunicação: Telecomunicação efectuada por meio de ondas radioeléctricas.

413 Rádio: Prefixo que se aplica ao emprego das ondas radioeléctricas.

414 Interferência prejudicial: Qualquer emissão, qualquer radiação ou qualquer indução que compromete o funcionamento de um serviço de radio-navegação, ou de outros serviços de segurança (ver nota 1) ou que causa uma deterioração grave da qualidade de um serviço de radiocomunicação, que funcione de acordo com o Regulamento das radiocomunicações, perturbando-o ou interrompendo-o de maneira repetida.

415 Serviço internacional: Serviço de telecomunicações entre estações de telecomunicações de qualquer natureza situadas em países diferentes ou pertencentes a países diferentes.

416 Serviço móvel: Serviço de radiocomunicações entre estações móveis e estações terrestres ou entre estações móveis.

417 Serviço de radiodifusão: Serviço de radiocomunicações cujas emissões se destinam a ser recebidas directamente pelo público em geral. Este serviço pode compreender emissões sonoras, emissões de televisão ou outros géneros de emissões.

(nota 1) Considera-se serviço de segurança qualquer serviço radioeléctrico explorado por forma permanente ou temporária para garantir a segurança da vida humana e a salvaguarda dos bens.

418 Correspondência pública: Qualquer telecomunicação que as estações devem aceitar para transmissão, pelo facto de estarem abertas ao serviço público.

419 Telegrama: Escrito destinado a ser transmitido por telegrafia, a fim de ser entregue ao destinatário. Este termo inclui também o radiotelegrama, salvo indicação contrária.

420 Telegramas, chamadas e conversações telefónicas de Estado: Telegramas, chamadas e conversações telefónicas provenientes de qualquer das autoridades abaixo mencionadas:

Chefe de um Estado;

Chefe de um governo e membros de um governo;

Chefe de um território ou chefe de um território incluído num grupo de territórios Membro ou Membro associado;

Chefe de um território sob tutela ou sob mandato, quer das Nações Unidas, quer de um Membro ou Membro associado;

Comandantes chefes das forças militares, terrestres, navais ou aéreas;

Agentes diplomáticos ou consulares;

Secretário-geral das Nações Unidas; chefe dos organismos principais das Nações Unidas;

Tribunal Internacional de Justiça da Haia.

421 As respostas aos telegramas de Estado acima definidos são, igualmente, consideradas como telegramas de Estado.

422 Telegramas de serviço: Telegramas permutados entre:

a) As administrações;

b) As explorações particulares reconhecidas;

c) As administrações e as explorações particulares reconhecidas;

d) As administrações e as explorações particulares reconhecidas, de um lado, e o secretário-geral da União, do outro lado;

e relativos às telecomunicações públicas internacionais.

423 Telegramas particulares: Todos os telegramas que não sejam de serviço ou de Estado.

ANEXO 3

(Ver artigo 28)

Arbitragem

501 1. A parte que recorre à arbitragem inicia o procedimento, transmitindo à outra parte uma notificação de pedido de arbitragem.

502 2. As partes decidem, de comum acordo, se a arbitragem deve ser confiada a pessoas, a administrações ou a governos. No caso de as partes não conseguirem chegar a acordo quanto a esse ponto dentro do prazo de um mês, a contar do dia da notificação do pedido, a arbitragem será confiada a governos.

503 3. Se a arbitragem for confiada a pessoas, os árbitros não devem ser nacionais de qualquer dos países partes no litígio, nem ter neles o seu domicílio, nem estar ao seu serviço.

504 4. Se a arbitragem for confiada a governos ou a administrações desses governos, devem estes ser escolhidos entre os Membros ou Membros associados que não estejam envolvidos no litígio, mas que sejam partes no acordo cuja aplicação provocou esse litígio.

505 5. No prazo de três meses, a contar da data da recepção da notificação do pedido de arbitragem, cada uma das duas partes em causa designa um árbitro.

506 6. Se mais de duas partes estiverem envolvidas no litígio, cada um dos dois grupos de partes que nele tenham interesses comuns designa um árbitro de acordo com o procedimento previsto nos números 504 e 505.

507 7. Os dois árbitros assim designado escolherão um terceiro árbitro, o qual, dado o caso de os dois primeiros serem pessoas e não governos ou administrações, deverá satisfazer às condições fixadas no número 503 e, além disso, ser de nacionalidade diferente da dos outros dois. Na falta de acordo entre os dois árbitros quanto a essa escolha, cada um proporá um terceiro árbitro que não tenha qualquer interesse no litígio. O secretário-geral procederá então a um sorteio para designar o terceiro árbitro.

508 8. As partes em desacordo podem entender-se para que o litígio seja decidido por um único árbitro, escolhido de comum acordo; podem também escolher, cada uma, um árbitro e pedir ao secretário-geral que proceda a um sorteio para designar o árbitro único.

509 9. O árbitro ou os árbitros decidem livremente qual o procedimento a seguir.

510 10. A decisão do árbitro único é definitiva e obriga as partes em litígio. Se a arbitragem for confiada a vários árbitros, a decisão tomada por maioria dos votos dos árbitros é definitiva e obriga as partes.

511 11. Cada parte suporta os encargos que ocasionar com a instrução e apresentação da arbitragem. Os encargos da arbitragem que não sejam ocasionados pelas próprias partes são repartidos igualmente entre os litigantes.

512 12. A União prestará todas as informações referentes ao litígio de que o ou os árbitros possam carecer.

ANEXO 4

Regulamento geral anexo à Convenção internacional das telecomunicações

1.ª PARTE

Disposições gerais respeitantes às conferências

CAPÍTULO 1

Convite e admissão às Conferências de plenipotenciários quando existe um

governo convocante

601 1. O Governo convocante, de acordo com o conselho de administração, fixa a data definitiva e o local exacto da conferência.

602 2. (1) Um ano antes dessa data, o governo convocante envia um convite ao governo de cada país Membro da União e a cada Membro associado da União.

603 (2) Esses convites podem ser enviados directamente, quer através do secretário-geral, quer por intermédio de outro governo.

604 3. O secretário-geral envia convite às Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 29 da Convenção.

605 4. O governo convocante, de acordo com o Conselho de administração ou por proposta deste, pode convidar, na base de reciprocidade, as instituições especializadas das Nações Unidas, bem como a Agência internacional da energia atómica, a enviarem observadores para participar na conferência a título consultivo.

606 5. As respostas dos Membros e Membros associados devem estar em poder do governo convocante o mais tardar um mês antes da abertura da conferência e prestar, tanto quanto possível, todas as indicações acerca da composição da delegação.

607 6. Qualquer organismo permanente da União tem o direito de estar representado na conferência, a título consultivo, desde que esta trate de assuntos da sua competência. Em caso de necessidade, a conferência pode convidar um organismo que não tenha julgado necessário fazer-se nela representar.

608 7. São admitidos às Conferências de plenipotenciários:

a) As delegações, tal como definidas no número 408 do Anexo 2 à Convenção;

609 b) Os observadores das Nações Unidas;

610 c) Os observadores das instituições especializadas e da Agência internacional da energia atómica, nos termos do número 605.

CAPÍTULO 2

Convite e admissão às Conferências administrativas quando existe um governo

convocante

611 1. (1) As disposições dos números 601 a 606 são aplicáveis às conferências administrativas.

612 (2) Todavia, o prazo para o envio dos convites pode ser reduzido a seis meses.

613 (3) Os membros e os Membros associados da União podem transmitir o convite que lhes é enviado às explorações particulares por eles reconhecidas.

614 2. (1) O governo convocante, de acordo com o Conselho de administração ou por proposta deste, pode dirigir uma notificação às organizações internacionais que tenham interesse em enviar observadores para participarem nos trabalhos da conferência a título consultivo.

615 (2) As organizações internacionais interessadas devem dirigir os pedidos de admissão ao governo convocante dentro do prazo de dois meses, a contar da data da notificação.

616 (3) O governo convocante reúne os pedidos, sendo a decisão de admissão tomada pela própria conferência.

617 3. São admitidos às conferências administrativas:

a) As delegações, tais como definidas no número 408 do Anexo 2 à Convenção;

618 b) Os observadores das Nações Unidas;

619 c) Os observadores das instituições especializadas e da Agência internacional da energia atómica, nos termos do número 605;

620 d) Os observadores das organizações internacionais admitidas em conformidade com as disposições dos números 614 a 616;

621 e) Os representantes das explorações particulares reconhecidas, devidamente autorizadas pelo país Membro de que dependem;

622 f) Os organismos permanentes da União, nas condições previstas no número 607.

CAPÍTULO 3

Disposições especiais relativas às conferências que reúnam sem existir

governo convocante

623 Quando se deva reunir uma conferência sem existir governo convocante, são aplicáveis as disposições dos capítulos 1 e 2. O secretário-geral, de acordo com o Governo da Confederação Suíça, tomará as disposições necessárias para convocar e organizar a conferência na sede da União.

CAPÍTULO 4

Prazos e modalidades de apresentação de propostas às conferências

624 1. Imediatamente após o envio dos convites, o secretário-geral pedirá aos Membros e Membros associados que lhe comuniquem, no prazo de quatro meses, as suas propostas relativas aos trabalhos da conferência.

625 2. Qualquer proposta cuja adopção conduza à revisão do texto da Convenção ou dos Regulamentos deve conter referências aos números das partes do texto a rever.

Os motivos da proposta devem ser indicados, em cada caso, tão sucintamente quanto possível.

626 3. O secretário-geral comunica as propostas aos Membros e Membros associados à medida que as forem recebendo.

627 4. O secretário-geral reúne e coordena as propostas recebidas das administrações e das assembleias plenárias das Comissões consultivas internacionais e transmite-as aos Membros e Membros associados, pelo menos três meses antes da data de abertura da conferência. Nem o Secretariado-Geral nem os Secretariados especializados podem apresentar propostas.

CAPÍTULO 5

Credenciais das delegações às conferências

628 1. A delegação enviada a uma conferência por um Membro ou Membros associados da União deve ser devidamente acreditada, de acordo com as disposições dos números 629 e 636.

629 2. (1) As delegações às Conferências de plenipotenciários são acreditadas por documentos assinados pelo Chefe do Estado ou pelo chefe do governo ou pelo ministro dos negócios estrangeiros.

630 (2) As delegações às conferências administrativas são acreditadas por documentos assinados pelo Chefe do Estado ou pelo chefe do governo ou pelo ministro dos negócios estrangeiros ou pelo ministro competente quanto às questões a tratar na conferência.

631 (3) Sob reserva de confirmação originária de uma das autoridades mencionadas nos números 629 ou 630 e recebida antes da assinatura dos Actos finais, uma delegação pode ser acreditada provisòriamente pelo chefe da missão diplomática do seu país junto do governo do país onde se realiza a conferência ou, se este for o da sede da União, pelo chefe da delegação permanente do seu país junto da Repartição das Nações Unidas.

632 (4) Uma delegação representativa de um território sob tutela em nome do qual as Nações Unidas aderiram à Convenção de acordo com o artigo 21 deve ser acreditada por documento assinado pelo secretário-geral das Nações Unidas.

633 3. As credenciais são aceites se estiverem assinadas por uma das autoridades mencionadas nos números 629 e 632 e se satisfizerem a uma das seguintes condições:

634 Conferirem plenos poderes à delegação;

635 Autorizarem a delegação a representar o seu governo, sem qualquer restrição;

636 Darem à delegação ou a alguns dos seus membros o direito de assinarem os Actos finais.

637 4. (1) Uma delegação cujas credenciais forem consideradas em ordem pela sessão plenária fica habilitada a exercer o direito de voto do país Membro interessado e a assinar os Actos finais.

638 (2) Uma delegação cujas credenciais não forem consideradas em ordem pela sessão plenária não poderá exercer o direito de voto nem assinar os Actos finais enquanto não for remediada a situação.

639 5. As credenciais devem ser entregues no secretariado da conferência logo que possível. Uma comissão especial será encarregada de as verificar e apresentará à sessão plenária, no prazo que esta fixar, um relatório com as suas conclusões. Antes da decisão da sessão plenária sobre o assunto, a delegação de um Membro da União está habilitada a participar nos trabalhos e a exercer o direito de voto desse Membro.

640 6. Como regra geral, os Membros da União devem esforçar-se por enviar às conferências da União delegações próprias. Todavia, se por razões excepcionais, um Membro não puder enviar delegação própria, poderá dar à delegação de um outro Membro os poderes para votar e assinar em seu nome. Essa transferência de poderes deve ser objecto de documento assinado por uma das autoridades mencionadas no número 629 ou 630, consoante o caso.

641 7. Uma delegação com direito de voto pode conferir mandato a uma outra delegação que tenha direito de voto para exercer aquele direito durante uma ou várias sessões às quais lhe não seja possível assistir. Em tal caso, deverá informar do facto o presidente da conferência em tempo conveniente e por escrito.

642 8. Uma delegação não pode exercer mais do que um voto por procuração em qualquer dos casos previstos nos números 640 e 641.

643 9. Não são aceitáveis as credenciais e procurações enviadas por telegrama.

Contudo, são aceitáveis os telegramas de resposta a um pedido de informação do presidente ou do secretariado da conferência em relação a uma questão de credenciais.

CAPÍTULO 6

Procedimento para a convocação de conferências administrativas mundiais a

pedido dos Membros e Membros associados da União ou por proposta do

Conselho de administração.

644 1. Os Membros e Membros associados da União que desejem a convocação de uma conferência administrativa mundial devem informar do facto o secretário-geral, indicando a ordem do dia, o local e a data propostos para a conferência.

645 2. Após a recepção de respostas concordantes de pelo menos um quarto dos Membros e Membros associados da União, o secretário-geral transmitirá a comunicação, por telegrama, a todos os Membros e Membros associados, pedindo-lhes que indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.

646 3. Se a maioria dos Membros determinada conforme o disposto no número 76 se pronunciar a favor do conjunto da proposta, isto é, se aceitar simultâneamente a ordem do dia, a data e o local da reunião propostos, o secretário-geral informará do facto todos os Membros e Membros associados por telegrama-circular.

647 4. (1) Se a proposta aceite previr a reunião da conferência fora da sede da União, o secretário-geral perguntará ao governo do país interessado se aceita tornar-se governo convocante.

648 (2) Em caso afirmativo, o secretário-geral, de acordo com esse governo, tomará as disposições necessárias para a reunião da conferência.

649 (3) Em caso negativo, o seccretário-geral convidará os Membros e Membros associados que pediram a convocação da conferência a formular novas propostas quanto ao local da reunião.

650 5. Quando a proposta aceite preveja a reunião da conferência na sede da União, observar-se-ão as disposições do capítulo 3.

651 6. (1) Se o conjunto da proposta (ordem do dia, local e data) não for aceite pela maioria dos Membros, determinada conforme o disposto no número 76, o secretário-geral comunicará as respostas recebidas aos Membros e Membros associados da União, convidando os membros a que se pronunciem, de forma definitiva, acerca do ou dos pontos em divergência num prazo de seis semanas.

652 (2) Estes pontos consideram-se adoptados logo que tenham sido aprovados pela maioria dos Membros, determinada conforme as disposições do número 76.

653 7. O procedimento acima indicado é também aplicável quando a proposta de convocação de uma conferência administrativa mundial é apresentada pelo Conselho de administração.

CAPÍTULO 7

Procedimento para a convocação de conferências administrativas regionais a

pedido dos Membros e Membros associados da União ou por proposta do

Conselho de administração.

654 No caso das conferências administrativas regionais, o procedimento previsto no capítulo 6 aplica-se sòmente aos Membros e Membros associados da região interessada. Se a convocação for feita a pedido dos Membros e Membros associados da região, bastará que o secretário-geral receba pedidos concordantes da quarta parte dos Membros e Membros associados dessa região.

CAPÍTULO 8

Disposições comuns a todas as conferências

Alteração da data ou do local de uma conferência

655 1. As disposições dos capítulos 6 e 7 aplicam-se, por analogia, quando se trate de alterar a data e o local de uma conferência, ou apenas um deles, a pedido de Membros e Membros associados da União ou por proposta do Conselho de administração.

Todavia, tais alterações só podem tornar-se efectivas se a maioria dos Membros interessados, determinada segundo as disposições do número 76, se pronunciar favoràvelmente.

656 2. Qualquer Membro ou Membro associado que proponha a alteração da data ou do local de uma conferência deve obter o apoio do número exigido dos outros Membros e Membros associados.

657 3. Se for esse o caso, o secretário-geral dará conhecimento, na comunicação prevista no número 645, das consequências financeiras prováveis ocasionadas pela alteração do local ou da data, por exemplo, quando tenham sido feitas despesas para preparar a reunião da conferência no local inicialmente previsto.

CAPÍTULO 9

Regulamento Interno das Conferências

ARTIGO 1

Ordem dos lugares

658 Nas sessões da conferência as delegações são dispostas por ordem alfabética dos nomes, em francês, dos países que representam.

ARTIGO 2

Inauguração da conferência

659 1. (1) A sessão inaugural da conferência será precedida de uma reunião dos chefes de delegação, no decurso da qual será preparada a ordem do dia da primeira sessão plenária.

660 (2) O presidente da reunião dos chefes de delegação será designado em conformidade com as disposições dos números 661 e 662.

661 2. (1) A conferência é inaugurada por uma personalidade designada pelo governo convocante.

662 (2) Se não houver governo convocante, a conferência é inaugurada pelo chefe de delegação mais idoso.

663 3. (1) Na primeira sessão plenária procede-se à eleição do presidente, que, geralmente, é uma personalidade designada pelo governo convocante.

664 (2) Se não houver governo convocante, o presidente é escolhido tendo em conta a proposta feita pelos chefes de delegação no decurso da reunião prevista no número 659.

665 4. A primeira sessão plenária procede igualmente:

a) À eleição dos vice-presidentes da conferência;

666 b) À constituição das comissões da conferência e à eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes;

667 c) À constituição do secretariado da conferência, o qual é composto de pessoal do Secretariado-Geral da União e, em caso de necessidade, de pessoal da administração do governo convocante.

ARTIGO 3

Prerrogativas do presidente da conferência

668 1. Além do exercício de todas as outras prerrogativas que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o presidente procede à abertura e encerramento de cada sessão plenária, dirige os debates, vela pela aplicação do regulamento interno, concede o uso da palavra, submete os assuntos a votação e proclama as decisões adoptadas.

669 2. Detém a direcção geral dos trabalhos da conferência e vela pela manutenção da ordem no decurso das sessões plenárias. Estatui sobre as moções e pontos de ordem e tem, em especial, a faculdade de propor o adiamento ou o encerramento do debate e o lavantamento ou a suspensão de uma sessão. Pode também decidir adiar a convocação de uma sessão plenária, se o julgar necessário.

670 3. Protege o direito de todas as delegações exprimirem livre e plenamente as suas opiniões sobre o assunto em discussão.

671 4. Vela por que os debates se limitem ao assunto em discussão e pode interromper qualquer orador que se afaste da questão tratada para lhe lembrar a necessidade de se cingir a esta.

ARTIGO 4

Instituição de comissões

672 1. A sessão plenária pode instituir comissões para exame dos problemas submetidos a deliberação da conferência. As comissões podem instituir subcomissões. As comissões e subcomissões podem igualmente constituir grupos de trabalho.

673 2. Só se constituem subcomissões e grupos de trabalho se isso for absolutamente necessário.

ARTIGO 5

Comissão de fiscalização orçamental

674 1. Aquando da abertura de cada conferência ou reunião, a sessão plenária nomeia uma comissão de fiscalização orçamental, encarregada de apreciar a organização e os meios de acção postos à disposição dos delegados e de examinar e aprovar as contas das despesas efectuadas no decurso da conferência ou reunião. Esta comissão compreende, além dos membros das delegações que nela desejem participar, um representante do secretário-geral e, no caso de existir governo convocante, um representante deste.

675 2. Antes de esgotado o orçamento aprovado pelo Conselho de administração para a conferência ou reunião, a comissão de fiscalização orçamental, em colaboração com o secretariado da conferência ou reunião, apresentará à sessão plenária uma conta provisória das despesas efectuadas. A sessão plenária tomá-la-á em consideração para decidir se os progressos realizados justificam um prolongamento para além da data em que o orçamento aprovado ficará esgotado.

676 3. No fim de cada conferência ou reunião, a comissão de fiscalização orçamental apresentará à sessão plenária um relatório indicando, tão exactamente quanto possível, o presumível montante das despesas da conferência ou reunião.

677 4. Após exame e aprovação desse relatório, a sessão plenária transmite-o, com as suas observações, ao secretário-geral, para que este o submeta ao Conselho de administração na sessão anual seguinte.

ARTIGO 6

Composição das comissões

678 1. Conferências de plenipotenciários:

As comissões são composta por delegados dos países Membros e Membros associados e por observadores previstos nos números 609 e 610 que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.

679 2. Conferências administrativas:

As comissões são compostas por delegados dos países Membros e Membros associados e por observadores e representantes previstos nos números 618 a 621 que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.

ARTIGO 7

Presidentes e vice-presidentes das subcomissões

680 O presidente de cada comissão propõe a esta a escolha dos presidentes e vice-presidentes das subcomissões que ela institua.

ARTIGO 8

Convocação para as sessões

681 As sessões plenárias e as das comissões, subcomissões e grupos de trabalho são anunciadas com a conveniente antecipação no local da conferência.

ARTIGO 9

Propostas apresentadas antes da abertura da conferência

682 As propostas apresentadas antes da abertura da conferência são atribuídas pela sessão plenária às comissões competentes, constituídas em conformidade com as disposições do artigo 4 do presente capítulo. Todavia, a sessão plenária pode tratar directamente qualquer proposta.

ARTIGO 10

Propostas ou emendas apresentadas durante a conferência

683 1. As propostas ou emendas apresentadas depois da abertura da conferência são entregues, segundo o caso, ao presidente da conferência ou ao presidente da comissão competente, ou ao secretariado da conferência, com vista à publicação e distribuição como documentos da conferência.

684 2. Nenhuma proposta ou emenda escrita pode ser apresentadas sem que esteja assinada pelo chefe da delegação interessada ou pelo seu substituto.

685 3. O presidente de uma conferência ou de uma comissão pode apresentar, em qualquer altura, propostas tendentes a acelerar os debates.

686 4. Qualquer proposta ou emenda deve incluir, em termos concretos e precisos, o texto a examinar.

687 5 (1) O presidente da conferência ou o presidente da comissão competente decide, em cada caso, se uma proposta ou uma emenda da apresentada no decurso da sessão pode ser objecto de comunicação verbal ou se deve ser entregue por escrito, para publicação e distribuição nas condições previstas no número 683.

688 (2) Em geral, o texto de qualquer proposta importante que deva ser objecto de votação deve ser distribuído nas línguas de trabalho da conferência, com a antecedência suficiente para permitir o seu estudo antes da discussão.

689 (3) Além disso, o presidente da conferência que receber as propostas ou emendas referidas no número 683 deve encaminhá-las, segundo o caso, para as comissões competentes ou para a sessão plenária.

690 6. Qualquer pessoa autorizada pode ler ou pedir que seja lida, em sessão plenária, qualquer proposta ou emenda por si apresentada no decurso da conferência, podendo também expor os motivos que a determinaram.

ARTIGO 11

Condições requeridas para o exame e votação de uma proposta ou emenda

691 1. Nenhuma proposta ou emenda apresentada antes da abertura da conferência pode ser posta em discussão se, no momento do seu exame, não for apoiada, pelo menos, por outra delegação.

692 2. Qualquer proposta ou emenda devidamente apoiada deve depois de discutida ser posta à votação.

ARTIGO 12

Propostas ou emendas omitidas ou adiadas

693 Quando uma proposta ou emenda for omitida ou o seu exame adiado, a delegação que a tiver apresentado deve velar por que tal proposta ou emenda não seja, ulteriormente, perdida de vista.

ARTIGO 13

Condução dos debates em sessão plenária

694 1. Quórum:

Para que um voto seja vàlidamente tomado numa sessão plenária, devem nesta estar presentes ou representadas mais de metade das delegações acreditadas na conferência e que tenham direito a voto.

695 2. Ordem de discussão:

(1) As pessoas que desejem usar da palavra não podem fazê-lo sem prévio consentimento do presidente. Como regra geral devem começar por indicar a que título falam.

696 (2) As pessoas no uso da palavra devem exprimir-se lenta e distintamente, separando bem as palavras e fazendo as pausas necessárias para permitir a todos a boa compreensão do seu pensamento.

697 3. Moções de ordem e pontos de ordem:

(1) Durante os debates, uma delegação, quando o julgue oportuno, pode apresentar qualquer moção de ordem ou levantar qualquer ponto de ordem, os quais dão imediatamente lugar a uma decisão do presidente em conformidade com o presente regulamento. Qualquer delegação pode recorrer da decisão do presidente, mas esta manter-se-á integralmente válida, se não for anulada pela maioria das delegações presentes e votantes.

698 (2) A delegação que apresente uma moção de ordem não pode, na sua intervenção, tratar do assunto de fundo da questão que se discute.

699 4. Ordem de prioridade das moções e pontos de ordem:

A ordem de prioridade a atribuir às moções e pontos de ordem a que se referem os números 697 e 698 é a seguinte:

a) Qualquer ponto de ordem relativo à aplicação do presente regulamento;

700 b) Suspensão da sessão;

701 c) Levantamento da sessão;

702 d) Adiamento do debate sobre o assunto em discussão;

703 e) Encerramento do debate sobre o assunto em discussão;

704 f) Quaisquer outras moções ou pontos de ordem que possam ser apresentados e cuja prioridade relativa será fixada pelo presidente.

705 5. Moção de suspensão ou de levantamento da sessão:

Durante a discussão de qualquer assunto pode uma delegação propor a suspensão ou o levantamento da sessão, indicando os motivos da sua proposta. Se a proposta for apoiada, será dada a palavra a dois oradores que desejem manifestar-se contra o encerramento, e ùnicamente sobre este ponto, após o que a moção será posta à votação.

706 6. Moção de adiamento do debate:

Durante a discussão de qualquer assunto pode uma delegação propor o adiamento do debate por um período determinado. No caso de tal moção ser seguida de debate, sòmente três oradores, além do autor da moção, podem nele tomar parte, sendo um a favor e dois contra.

707 7. Moção de encerramento do debate:

Em qualquer momento pode uma delegação propor que seja encerrado o debate sobre uma questão em discussão. Neste caso, a palavra não será dada senão a dois oradores que se oponham ao encerramento, depois do que a moção será posta à votação.

708 8. Limitação das intervenções:

(1) A sessão plenária pode, eventualmente, limitar a duração e o número de intervenções de uma delegação sobre determinado assunto.

709 (2) Todavia, sobre questões de procedimento, o presidente limitará a duração de cada intervenção a cinco minutos, o máximo.

710 (3) Quando, no uso da palavra, um orador ultrapassar o tempo que lhe tenha sido concedido, o presidente avisará do facto a assembleia e pedirá ao orador que conclua a sua exposição com brevidade.

711 9. Encerramento da lista de oradores:

(1) Durante um debate o presidente pode proceder à leitura da lista dos oradores inscritos; acrescentar-lhe-á o nome das delegações que manifestem o desejo de usar da palavra e, com o assentimento da assembleia, pode declarar a lista encerrada.

Contudo, o presidente, se o julgar oportuno, pode conceder, a título excepcional, o direito de resposta a qualquer intervenção anterior, mesmo depois do encerramento da lista.

712 (2) Logo que se esgote a lista dos oradores, o presidente declarará encerrado o debate.

713 10. Questões de competência:

As questões de competência que possam surgir devem ser resolvidas antes da votação da questão de fundo que se discute.

714 11. Retirada e nova apresentação de uma moção:

O autor de uma moção pode retirá-la antes que ela seja posta à votação. Qualquer moção, emendada ou não, que assim seja retirada pode ser apresentada de novo ou retomada, tanto pela delegação autora da emenda como por qualquer outra delegação.

ARTIGO 14

Direito de voto

715 1. Em todas as sessões da conferência, a delegação de um Membro da União, devidamente acreditada por esse Membro para participar nos trabalhos da conferência, tem direito a um voto, em conformidade com o artigo 2 da Convenção.

716 2 A delegação de um Membro da União exerce o seu direito de voto nas condições referidas no capítulo 5 do Regulamento geral.

ARTIGO 15

Voto

717 1. Definição da maioria:

(1) A maioria é constituída por mais de metade das delegações presentes e votantes.

718 (2) As abstenções não são tomadas em consideração no cômputo dos votos necessários para constituir a maioria.

719 (3) Em caso de igualdade de votos, a proposta ou emenda é considerada rejeitada.

720 (4) Para efeitos do presente regulamento, é considerada como «delegação presente e votante» qualquer delegação que se pronuncie a favor ou contra uma proposta.

721 2. Não participação na votação:

As delegações presentes que não participem em determinada votação ou que declarem expressamente não desejarem participar nela não são consideradas como ausentes, para efeitos da determinação do quórum definido no número 694, nem como tendo-se abstido, para aplicação do disposto no número 723.

722 3. Maioria especial:

No que respeita a admissão de Membros da União, a maioria necessária é a fixada no artigo 1 da Convenção.

723 4. Mais de 50 por cento de abstenções:

Quando o número de abstenções ultrapassar metade do número de sufrágios expressos (a favor, contra e abstenções), o exame do assunto em discussão será relegado a uma sessão ulterior, no decurso da qual as abstenções não entrarão em linha de conta.

724 5. Processos de votação:

(1) Salvo o caso previsto no número 727, os processos de votação são os seguintes:

a) Por mão levantada, como regra geral;

725 b) Por chamada nominal, se a maioria, resultante de votação efectuada nos termos do processo anterior, não for suficientemente explícita, ou se duas delegações, pelo menos, assim o solicitarem.

726 (2) Procede-se à votação por chamada nominal seguindo a ordem alfabética dos nomes, em francês, dos Membros representados.

727 6. Votação por escrutínio secreto:

Procede-se a votação secreta quando, pelo menos, cinco das delegações presentes com direito a voto assim o pedirem. Neste caso, o secretariado tomará imediatamente as medidas necessárias para assegurar o sigilo do escrutínio.

728 7. Proibição de interromper a votação:

Iniciado o escrutínio, nenhuma delegação o poderá interromper, salvo se se tratar de um ponto de ordem relativo à forma como o mesmo se efectua.

729 8. Explicações de voto:

O presidente concederá a palavra às delegações que, depois da votação, desejem explicar o seu voto.

730 9. Votação de uma proposta por partes:

(1) Quando o autor de uma proposta o pedir, quando a assembleia o julgar oportuno ou quando o presidente, com a aprovação do autor, o proponha, essa proposta será subdividida e as suas diferentes partes postas separadamente à votação. A partes da proposta que tenham sido adoptadas serão, em seguida, submetidas à votação em conjunto.

731 (2) Se todas as partes de uma proposta forem rejeitadas, a proposta considerar-se-á rejeitada.

732 10. Ordem de votação das propostas relativas a um mesmo assunto:

(1) Se um mesmo assunto for objecto de várias propostas, estas serão postas à votação pela ordem por que tiverem sido apresentadas, a menos que a assembleia decida de outro modo.

733 (2) Depois de cada votação a assembleia decidirá se é ou não necessário submeter a votação a proposta seguinte.

734 11. Emendas:

(1) Considera-se como emenda qualquer proposta de modificação visando apenas uma suspensão, um aditamento a uma parte da proposta original ou a revisão de uma parte dessa proposta.

735 (2) Qualquer emenda a uma proposta aceite pela delegação que a apresente será imediatamente incorporada no texto primitivo da proposta.

736 (3) Nenhuma proposta de modificação será considerada como uma emenda se a assembleia for de parecer que ela é incompatível com a proposta inicial.

737 12. Votação sobre as emendas:

(1) Se qualquer proposta for objecto de uma emenda, votar-se-á em primeiro lugar essa emenda.

738 (2) Se qualquer proposta for objecto de diversas emendas, votar-se-á em primeiro lugar a emenda que mais se afaste do texto original e em seguida a que, entre as restantes, mais se afaste do mesmo texto, e assim sucessivamente até que sejam examinadas todas as emendas.

739 (3) Se uma ou mais emendas forem aprovadas, a proposta assim modificada será seguidamente submetida a votação.

740 (4) Se nenhuma emenda for aprovada, a votação recairá sobre a proposta inicial.

ARTIGO 16

Comissões e subcomissões

Condução dos debates e processo de votação 741 1. Os presidentes das comissões e subcomissões têm atribuições análogas às que são conferidas no artigo 3 ao presidente da conferência.

742 2. As disposições previstas no artigo 13 para a condução dos debates em sessão plenária são aplicáveis aos debates nas comissões e subcomissões, salvo em matéria de quórum.

743 3. As disposições previstas no artigo 15 são aplicáveis às votações nas comissões e subcomissões, salvo no caso previsto no número 722.

ARTIGO 17

Reservas

744 1. Como regra geral, as delegações que não vejam partilhados os seus pontos de vista por outras delegações devem esforçar-se, na medida do possível, por se associarem à opinião da maioria.

745 2. Todavia, se qualquer delegação entender que determinada decisão é de molde a impedir o seu governo de ratificar a Convenção ou aprovar a revisão de um Regulamento, pode formular reservas, a título provisório ou definitivo, acerca dessa decisão.

ARTIGO 18

Actas das sessões plenárias

746 1. As actas das sessões plenárias são elaboradas pelo secretariado da conferência, que se esforçará por assegurar a distribuição delas às delegações, o mais cedo possível, antes da data em que as mesmas devem ser examinadas.

747 2. Logo que tenham sido distribuídas as actas, as delegações interessadas podem depositar, por escrito, no secretariado da conferência, tão breve quanto possível, as correcções que considerem justificadas, o que não as impedirá de apresentar verbalmente alterações na sessão em que essas actas sejam aprovadas.

748 3. (1) Como regra geral, as actas conterão, apenas, as propostas e as conclusões, com os argumentos em que se basearem, numa redacção tão concisa quanto possível.

749 (2) Contudo, qualquer delegação tem o direito de pedir a inserção, resumida ou por extenso, de qualquer declaração por si formulada no decurso dos debates. Nesse caso deve, como regra, anunciar o facto no início da sua intervenção, a fim de facilitar a missão dos relatores. Deve, além disso, fornecer o texto ao secretariado da conferência, dentro de duas horas após o encerramento da sessão.

750 4. Em qualquer caso, a faculdade conferida pelo número 749, no que respeita à inserção de declarações, só deve ser usada com discrição.

ARTIGO 19

Balanços e relatórios das comissões e subcomissões

751 1. (1) Os debates das comissões e subcomissões são resumidos, sessão por sessão, em actas-resumo, elaboradas pelo secretariado da conferência, as quais evidenciarão os pontos essenciais das discussões, as diferentes opiniões que convém anotar, bem como as propostas e conclusões resultantes do conjunto.

752 (2) Contudo, qualquer delegação tem igualmente o direito de usar da faculdade prevista no número 749.

753 (3) Não deve usar-se, senão com discrição, a faculdade a que se refere a alínea anterior.

754 2. As comissões e subcomissões podem elaborar os relatórios parciais que julguem necessários e, eventualmente, ao encerrar o seus trabalhos, apresentar um relatório final, no qual recapitulem, de forma concisa, as propostas e conclusões decorrentes dos estudos que lhes foram confiados.

ARTIGO 20

Aprovação das actas, actas resumo e relatórios

755 1. (1) Como regra geral, no começo de cada sessão plenária ou de cada sessão de comissão ou subcomissão, o presidente perguntará se as delegações têm observações a formular quanto à acta ou acta-resumo da sessão precedente. Estas consideram-se aprovadas se nenhuma correcção tiver sido pedida ao secretariado ou se nenhuma oposição tiver sido deduzida verbalmente. Caso contrário, serão introduzidas as correcções necessárias na acta ou acta-resumo.

756 (2) Qualquer relatório parcial ou final deve ser aprovado pela comissão ou subcomissão interessada.

757 2. (1) A acta da última sessão plenária é examinada e aprovada pelo presidente da referida sessão.

758 (2) A acta-resumo da última sessão de uma comissão ou de uma subcomissão é examinada e aprovada pelo presidente dessa comissão ou subcomissão.

ARTIGO 21

Comissão de redação

759 1. Os textos da Convenção, dos Regulamentos e dos outros Actos finais da conferência elaborados, tanto quanto posível, na sua forma definitiva pelas diversas comissões, tendo em conta as opiniões emitidas, são submetidos à comissão de redacção encarregada de os aperfeiçoar quanto à forma, sem lhes alterar o sentido, e de os reunir com os textos antigos não emendados.

760 2. Esses textos serão submetidos pela comissão de redacção à sessão plenária da conferência, que os aprovará ou os reenviará, para novo exame, à comissão competente.

ARTIGO 22

Numeração

761 1. Os números dos capítulos, artigos e parágrafos dos textos submetidos a revisão mantêm-se até à primeira leitura em sessão plenária. Os textos adicionados tomam, provisòriamente, o número do parágrafo imediatamente anterior do texto primitivo acrescentando-se-lhes «A», «B», etc.

762 2. A numeração definitiva dos capítulos, artigos e parágrafos é confiada à comissão de redacção, após a sua aprovação em primeira leitura.

ARTIGO 23

Aprovação definitiva

763 Os textos da Convenção, dos Regulamentos e dos outros Actos finais consideram-se definitivos quando aprovados, em segunda leitura, pela sessão plenária.

ARTIGO 24 Assinatura

764 Os textos finais aprovados pela conferência são submetidos à assinatura dos delegados munidos dos poderes definidos no capítulo 5 do Regulamento geral, adoptando-se a ordem alfabética dos nomes em francês dos países representados.

ARTIGO 25

Comunicados à imprensa

765 Os comunicados oficiais sobre os trabalhos da conferência só podem ser fornecidos à imprensa com autorização do presidente ou de um dos vice-presidentes da conferência.

ARTIGO 26

Isenções

766 Durante o funcionamento da conferência, os membros das delegações, os membros do Conselho de administração, os altos funcionários dos organismos permanentes da União que assistem à conferência e o pessoal do secretariado da União destacado na conferência gozam de isenção de franquia postal, telegráfica e telefónica na medida em que o governo do país onde a mesma se realiza tenha estabelecido acordos a esse respeito com os outros governos e com as respectivas explorações particulares reconhecidas.

2.ª PARTE

Comissões consultivas internacionais

CAPÍTULO 10

Disposições gerais

767 1. As disposições da segunda parte do Regulamento geral completam o artigo 14 da Convenção, no qual são definidas as atribuições e a estrutura das Comissões consultivas internacionais.

CAPÍTULO 11

Condições de participação

768 1. (1) Os membros de cada Comissão consultiva internacional são:

a) De direito, as administrações de todos os Membros e Membros associados da União:

769 b) Qualquer exploração particular reconhecida que, com a aprovação do Membro ou Membro associado que tenha reconhecido e sob reserva da aplicação do procedimento indicado a seguir, peça para participar nos trabalhos dessa comissão;

todavia, ela não pode intervir em nome do Membro ou Membro associado que a reconheceu, a menos que este, em cada caso especial, dê conhecimento à Comissão consultiva interessada que a autorizou para tal efeito.

770 (2) O primeiro pedido de participação nos trabalhos de uma Comissão consultiva originário de uma exploração particular reconhecida é dirigido ao secretário-geral, que o levará ao conhecimento de todos os Membros e Membros associados e do director dessa Comissão consultiva. O pedido originário de uma exploração particular reconhecida deve ser aprovado pelo Membro ou Membro associado que a tiver reconhecido.

771 2. (1) As organizações internacionais que coordenem os seus trabalhos com os da União Internacional de Telecomunicações e que tenham actividades conexas podem ser admitidas a participar, a título consultivo, nos trabalhos das Comissões consultivas.

772 (2) O primeiro pedido de participação nos trabalhos de uma Comissão consultiva originário de uma organização internacional é dirigido ao secretário-geral, o qual, por via telegráfica, o leva ao conhecimento de todos os Membros e Membros associados, convidando os Membros a pronunciar-se acerca da aceitação desse pedido; o pedido é aceite se a maioria das respostas dos Membros, recebidas no prazo de um mês, for favorável. O secretário-geral comunicará o resultado dessa consulta a todos os Membros e Membros associados e ao director da Comissão consultiva interessada.

773 3. (1) Os organismos científicos ou industriais que se dediquem ao estudo de problemas de telecomunicações ou ao estudo ou fabrico de materiais destinados aos serviços de telecomunicações podem ser admitidos a participar, a título consultivo, nas reuniões das comissões de estudos das administrações dos países interessados.

774 (2) O primeiro pedido de admissão às reuniões das comissões de estudos de uma Comissão consultiva originário de um organismo científico ou industrial é dirigido ao director dessa Comissão consultiva. Esse pedido deve ser aprovado pela administração do país interessado.

775 4. Qualquer exploração particular reconhecida, qualquer organização internacional ou qualquer organismo científico ou industrial admitido a participar nos trabalhos de uma Comissão consultiva tem o direito de denunciar essa participação por notificação dirigida ao secretário-geral. Tal denúncia produz efeitos ao fim do período de um ano, a contar do dia da recepção da notificação pelo secretário-geral.

CAPÍTULO 12

Atribuições da assembleia plenária

776 A Assembleia plenária:

a) Examina os relatórios das comissões de estudos e aprova, modifica ou rejeita os projectos de pareceres contidos nesses relatórios;

777 b) Elabora a lista das novas questões a estudar, em conformidade com as disposições do número 190, e, se tanto for necessário, estabelece um programa de estudos;

778 c) Mantém as comissões de estudos existentes e cria novas, segundo as necessidades;

779 d) Atribui à comissões de estudos as questões a estudar;

780 e) Examina e aprova o relatório do director sobre os trabalhos da Comissão desde a última reunião da assembleia plenária;

781 f) Aprova uma estimativa das necessidades financeiras da Comissão até à próxima assembleia plenária estimativa que será submetida ao Conselho de administração;

782 g) Examina as outras questões julgadas necessárias no âmbito das disposições do artigo 14 da Convenção e da segunda parte do Regulamento geral.

CAPÍTULO 13

Reuniões da assembleia plenária

783 1. A assembleia plenária reúne-se, normalmente, de três em três anos, na data e local fixados pela assembleia plenária precedente.

784 2. A data e o local de uma reunião da assembleia plenária ou qualquer deles podem ser modificados com a aprovação da maioria dos Membros da União que tenham respondido a um pedido do secretário-geral solicitando o seu parecer.

785 3. Em cada uma dessas reuniões, a assembleia plenária de uma Comissão consultiva é presidida pelo chefe da delegação do país no qual a reunião se efectua, ou, quando a reunião tenha lugar na sede da União, por uma pessoa eleita pela própria assembleia plenária; o presidente é coadjuvado por vice-presidentes eleitos pela assembleia plenária.

786 4. O secretariado da assembleia plenária de uma Comissão consultiva é assegurado pelo secretariado especializado dessa Comissão, com o concurso, quando necessário, da administração do governo convocante e do pessoal do Secretariado-Geral.

CAPÍTULO 14

Línguas e direito de voto nas assembleias plenárias

787 1. (1) As línguas utilizadas no decurso das assembleias plenárias são as previstas no artigo 17 da Convenção.

788 (2) Os documentos preparatórios das comissões de estudo, os documentos e as actas das assembleias plenárias e os documentos publicados em seguida a estas pelas Comissões consultivas internacionais são redigidos nas três línguas de trabalho da União.

789 2. Os Membros autorizados a votar nas sessões das assembleias plenárias das Comissões consultivas são os mencionados nos números 13 e 250. Todavia, quando um país Membro da União não estiver representado por uma administração, os representantes das explorações particulares reconhecidas desse país têm, em conjunto e qualquer que seja o seu número, direito a um único voto, sob reserva das disposições do número 769.

CAPÍTULO 15

Comissões de estudos

790 1. A assembleia plenária constitui as comissões de estudos necessárias para tratar dos problemas a estudar. As administrações, as explorações particulares reconhecidas e as organizações internacionais admitidas de harmonia com as disposições dos números 771 e 772 que pretendam tomar parte nos trabalhos das comissões de estudos devem comunicá-lo, quer na reunião da assembleia plenária, quer posteriormente, ao director da Comissão consultiva interessada.

791 2. Além disso, e sob reserva das disposições dos números 773 e 774, os peritos dos organismos científicos ou industriais podem ser admitidos a participar, a título consultivo, em qualquer reunião de quaisquer comissões de estudos.

792 3. A assembleia plenária nomeará o relator principal que deve presidir a cada uma dessas comissões de estudos, bem como os vice-relatores principais. Se, no intervalo de duas reuniões da assembleia plenária, um relator principal ficar impedido de exercer as suas funções, o vice-relator principal tomará o seu lugar e a comissão de estudos elegerá, no decurso da sua reunião seguinte, de entre os seus membros, um novo vice-relator principal. Da mesma forma elegerá um novo vice-relator principal, se, no decurso desse mesmo período, o vice-relator principal não estiver em condições de exercer as suas funções.

CAPÍTULO 16

Tratamento dos assuntos das comissões de estudos

793 1. As questões confiadas às comissões de estudo são, na medida do possível, tratadas por correspondência.

794 2. (1) Contudo, a assembleia plenária pode fixar directrizes relativas às reuniões das comissões de estudos que pareçam necessárias para tratar grupos importantes de questões.

795 (2) Além disso, se após a assembleia plenária um relator principal considerar necessário que a sua comissão de estudos efectue uma ou mais reuniões, não previstas pela mesma assembleia, para discutir verbalmente questões que não tenham podido tratar-se por correspondência, esse relator, com autorização da sua administração e depois de ter consultado o director interessado e os membros da sua comissão, pode propor uma reunião em local conveniente, tendo em conta a necessidade de redução das despesas ao mínimo.

796 3. Todavia, para evitar viagens inúteis e ausências prolongadas, o director de uma Comissão consultiva, de acordo com os relatores principais das diversas comissões de estudos interessadas, elaborará o plano geral das reuniões do grupo de comissões de estudos que devam efectuar-se num mesmo local, num mesmo período.

797 4. O director enviará os relatórios finais das comissões de estudos às administrações participantes, às explorações particulares reconhecidas da Comissão consultiva e, eventualmente, às organizações internacionais que tenham participado nos trabalhos. Esses relatórios devem ser remetidos logo que possível, de modo que, em qualquer caso, estejam entregues, pelo menos, um mês antes da data da assembleia plenária seguinte. Esta cláusula só poderá deixar de ser observada quando as reuniões das comissões de estudos se efectuem imediatamente antes da reunião da assembleia plenária. As questões que não tenham sido objecto de relatório entregue nas condições acima referidas não podem ser inscritas na ordem do dia da assembleia plenária.

CAPÍTULO 17

Funções do director. Secretariado especializado

798 1. (1) O director de uma Comissão consultiva coordena os trabalhos da assembleia plenária e das comissões de estudos e é responsável pela organização dos trabalhos da Comissão.

799 (2) É, além disso, o responsável pela documentação da Comissão.

800 (3) O director é coadjuvado por um secretariado, composto de pessoal especializado, que trabalha sob a sua autoridade directa na organização dos trabalhos da Comissão.

801 (4) O pessoal dos secretariados especializados, laboratórios e instalações técnicas de uma Comissão consultiva depende, do ponto de vista administrativo, da autoridade do secretário-geral.

802 2. O director escolhe o pessoal técnico e administrativo desse secretariado dentro dos limites do orçamento aprovado pela Conferência de plenipotenciários ou pelo Conselho de administração. A nomeação desse pessoal técnico e administrativo é feita pelo secretário-geral, de acordo com o director. A decisão definitiva em matéria de nomeação ou demissão pertence ao secretário-geral.

803 3. O director participa de pleno direito, a título consultivo, nas deliberações da assembleia plenária e das comissões de estudos e toma todas as medidas relativas à preparação das reuniões da assembleia plenária e das comissões de estudos.

804 4. O director dará a conhecer, em relatório apresentado à assembleia plenária, a actividade da Comissão consultiva após a última reunião da assembleia plenária. Este relatório, depois de aprovado, é enviado ao secretário-geral para ser transmitido ao Conselho de administração.

805 5. O director apresentará ao Conselho de administração, na sua sessão anual, um relatório sobre as actividades da Comissão durante o ano precedente, para efeitos de informação do Conselho e dos Membros e Membros associados da União.

806 6. O director submeterá à aprovação da assembleia plenária uma estimativa das necessidades financeiras da Comissão consultiva até à próxima assembleia plenária.

Essa estimativa, depois de aprovada, será transmitida ao secretário-geral, que a submeterá ao Conselho de administração.

807 7. O director elabora, para que o secretário-geral as incorpore nas previsões orçamentais anuais da União, as previsões das despesas da Comissão para o ano seguinte, baseando-se na estimativa das necessidades financeiras da Comissão aprovada pela assembleia plenária.

808 8. O director participa, tanto quanto necessário, nas actividades de cooperação técnica da União no âmbito das disposições da Convenção.

CAPÍTULO 18

Propostas para as conferências administrativas

809 1. De harmonia com o número 191, as assembleias plenárias das Comissões consultivas podem formular propostas de modificação dos Regulamentos no número 203.

810 2. Essas propostas serão remetidas, com a devida antecedência, ao secretário-geral, a fim de serem reunidas, coordenadas e comunicadas nas condições previstas no número 627.

CAPÍTULO 19

Relações das Comissões consultivas entre si e com outras organizações

internacionais

811 1. (1) As assembleias plenárias das Comissões consultivas podem constituir comissões mistas para efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões de interesse comum.

812 (2) Os directores das Comissões consultivas podem, em colaboração com os relatores principais, organizar reuniões mistas de comissões de estudos das duas Comissões consultivas, com o fim de estudar e preparar projectos de pareceres sobre questões de interesse comum. Estes projectos de pareceres serão submetidos à próxima reunião da assembleia plenária de cada uma das Comissões consultivas.

813 2. Quando uma das Comissões consultivas for convidada a fazer-se representar numa reunião da outra Comissão consultiva ou de uma organização internacional, a sua assembleia plenária ou o seu director fica autorizado, tendo em conta o número 156, a tomar disposições para assegurar essa representação a título consultivo.

814 3. O secretário-geral, o vice-secretário-geral, o presidente da Comissão internacional do registo de frequências e o director da outra Comissão consultiva, ou os seus representantes, podem assistir, a título consultivo, às reuniões de uma Comissão consultiva. Se for necessário, uma Comissão pode convidar para as suas reuniões, a título consultivo, representantes de qualquer organismo permanente da União que não tenha julgado necessário fazer-se representar.

PROTOCOLO FINAL

à Convenção internacional das telecomunicações, Montreux, 1965

No momento de proceder à assinatura da Convençao internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), os plenipotenciários abaixo assinados tomam conhecimento das declarações seguintes, que fazem parte dos Actos finais da Conferência de plenipotenciários (Montreux, 1965):

I

Pelo Afeganistão:

A delegação do Governo real do Afeganistão à Conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965) reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para a União e de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações no caso em que países Membros ou Membros associados não observem as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965).

II

Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular):

A delegação da República Argelina Democrática e Popular declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso em que certos Membros ou Membros associados não observem, de qualquer modo, a disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965) ou se as reservas formuladas pelos Membros ou Membros associados comprometerem os seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

III

Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular), Reino da Arábia Saudita, República do Iraque, Reino Hachemita da Jordânia, Estado de Koweit, Líbano, Reino de Marrocos, República Árabe Síria, República Árabe Unida, República do Sudão e Tunísia:

As delegações dos países acima indicados declaram que a assinatura, por elas, da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), bem como a eventual ratificação ulterior desse Acto pelos seus respectivos Governos, não são válidas em relação ao Membro escrito no Anexo 1 à referida Convenção sob o nome de Israel e não implicam, de qualquer modo, o seu reconhecimento.

IV

Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular), República Federal dos Camarões, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, República do Congo (Brazzaville), República da Costa do Marfim, República do Daomé, Etiópia, República do Gabão, Ghana, República da Guiné, República do Alto Volta, Quénia, República da Libéria, Malawi, República Malgaxe, República do Mali, Reino de Marrocos, República Islâmica da Mauritânia, República do Níger, República Federal da Nigéria, Uganda, República Árabe Unida, República da Somália, República do Ruanda, República do Senegal, Serra Leoa, República do Sudão, República Unida da Tanzânia, República do Tchad, República do Togo, Tunísia e República da Zâmbia:

As delegações dos países acima declaram que a sua assinatura da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), bem como a ratificação ulterior desse Acto pelos seus respectivos Governos, não implicam, em qualquer caso, o reconhecimento do Governo actual da República Sul-Africana por esses Estados e não comportam qualquer obrigação em relação a esse Governo.

V

Pela República Argentina:

A delegação argentina declara:

A Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965) dispõe, no seu número 4, que é Membro da União qualquer país ou grupo de territórios enumerados no Anexo 1. Esse Anexo 1 menciona, para esse fim, os «Territórios Ultramarinos cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte».

O referido Governo tem por hábito incluir nesse conjunto o território por ele designado como «ilhas Falkland e suas dependências» e os «Territórios antárcticos britânicos».

A delegação argentina declara formalmente que esse facto não atinge de qualquer modo a soberania da Argentina sobre as ilhas Malvinas, as ilhas Sandwich do Sul e as ilhas Geórgia do Sul. O Reino Unido ocupa essas ilhas em virtude de um acto de força que nunca foi aceite pelo Governo argentino, o qual reafirma os direitos imprescritíveis da República Argentina e declara que esses territórios e as terras compreendidas no sector antárctico argentino não são nem colónia, nem possessão de qualquer nação e que fazem parte integrante do território argentino.

No que respeita a denominação utilizada no referido documento para designar as ilhas Malvinas, a delegação argentina julga oportuno lembrar a decisão da Comissão especial das Nações Unidas encarregada de estudar a aplicação da declaração relativa à concessão de independência aos países coloniais e aos seus povos; essa Comissão, tendo aceite por aprovação geral o relatório da Subcomissão III sobre as ilhas Malvinas, em 13 de Novembro de 1964, decidiu por maioria de votos que a palavra Malvina figuraria juntamente com o nome de Fawkland em todos os documentos da Comissão especial, tendo sido feita a proposta que esta solução de compromisso fosse adoptada para todos os documentos das Nações Unidas.

A declaração acima deve ser considerada como aplicando-se a todas as outras citações da mesma natureza que estejam incluídas na Convenção ou seus anexos.

VI

Pela República Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, República da Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru e República da Venezuela:

As delegações dos países acima declaram que não aceitam o princípio da participação nas conferências e reuniões regionais, com direito a voto, dos Membros da União que não pertençam à região interessada.

VII

Pela Comunidade da Austrália, Malawi, Malta, Nova Zelândia, Reino dos Países Baixos, República das Filipinas, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Trindade e Tabago:

As delegações dos países acima reservam para os seus Governos respectivos o direito de tomar todas as medidas que possam considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que alguns Membros associados da União não tomem a sua parte nas despesas da União, ou deixem de qualquer outro modo de se conformar com as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), dos seus anexos ou Protocolos que estão junto, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

VIII

Pela Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Islândia, Principado de Listenstaina, Luxemburgo, Noruega, Reino dos Países Baixos, República Federal da Alemanha, Suécia e Confederação Suíça.

Do que respeita ao artigo 15 da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), as delegações dos países acima mencionados declaram formalmente manterem as reservas que formularam em nome das suas administrações quando da assinatura dos regulamentos mencionados no artigo 15.

IX

Pela Bélgica:

Ao assinar a presente Convenção, a delegação do Reino da Bélgica declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas que ocasionem um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.

X

Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia, República Socialista Soviética da Ucrânia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

As delegações dos países acima declaram em nome dos seus Governos respectivos:

1. Que a decisão tomada pela Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965) de reconhecer as credenciais do representante de Chang Kai Chek para participar na conferência e para assinar os seus Actos finais em nome da China é ilegal, visto os representantes legítimos da China da União Internacional das Telecomunicações, como nas outras organizações internacionais, não poderem ser outros que os nomeados pelo Governo da República Popular da China;

2. Que as autoridades de Saigão não representam de facto o Vietname do Sul; elas não podem, pois, falar em seu nome na União Internacional das Telecomunicações.

Por consequência, a assinatura dos Actos finais da Conferência de Plenipotenciários por representantes dessas Autoridades, ou a sua adesão a esses Actos em nome do Vietname do Sul, está desprovida de qualquer legalidade;

3. Que ao assinar a Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), a República Socialista Soviética da Bielorrússia, a República Socialista Soviética da Ucrânia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas declaram deixarem em suspenso a questão da aceitação do Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1959).

XI

Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia, República Popular da Bulgária, Cuba, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia, República Popular da Polónia, República Socialista Soviética da Ucrânia, República Socialista da Roménia, República Socialista da Checoslováquia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

As Delegações dos países acima declaram, em nome dos seus Governos respectivos, que consideram como absolutamente injustificada e desprovida de qualquer valor jurídico a pretensão dos representantes da Coreia do Sul de falar no seio da União Internacional das Telecomunicações em nome de toda a Coreia, visto o regime fantoche da Coreia do Sul não representar e não poder representar o povo coreano.

XII

Pela União da Birmânia:

Ao assinar a presente Convenção, a delegação da União da Birmânia declara que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para a salvaguarda dos seus interesses se as reserva formuladas por outros países conduzirem a um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.

XIII

Pela República Popular da Bulgária, Cuba, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia, República Popular da Polónia, República Socialista da Roménia e República Socialista da Checoslováquia:

As delegações dos países acima declaram que reservam para os seus Governos o direito de aceitar ou não o Regulamento das Radiocomunicações, quer no seu conjunto, quer em parte.

XIV

Pela República Popular da Bulgária, Cuba, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia, República Popular da Polónia, República Socialista da Roménia e República Socialista da Checoslováquia:

As delegações dos países acima consideram como ilegal e sem direito a assinatura da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965) em nome da China por representantes de Chang Kai Check, visto os únicos representantes legais da China que têm direito de assinar os acordos internacionais em nome da China são representantes designados pelo Governo Central da República Popular da China.

Ao mesmo tempo, as delegações dos países acima declaram que, em virtude da presente situação no território do Vietname do Sul e os Acordos de Genebra, os seus Governos não podem considerar o Governo de Saigão como representante dos interesses do povo do Vietname do Sul.

XV

Pela República Federal dos Camarões:

A delegação da República Federal dos Camarões, à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965) declara em nome do seu Governo que este se reserva o direito de tomar todas as medidas úteis para a salvaguarda dos seus interesses, se as reservas feitas por outras delegações em nome dos seus Governos ou o não respeito da Convenção comprometerem a boa marcha do seu serviço de telecomunicações.

O Governo da República Federal dos Camarões não aceita além disso qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos à presente Conferência que tenham como consequência o aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.

XVI

Pelo Canadá:

A assinatura da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965) pelo Canadá fica sujeita à reserva de que este país não aceita ficar ligado pelo Regulamento Telefónico; todavia, ele aceita ficar ligado pelos outros regulamentos administrativos, excepto no caso em que neles sejam formuladas reservas expressas.

XVII

Pelo Chile:

A delegação do Chile faz notar que, sempre que aparece na Convenção internacional das telecomunicações, nos seus anexos, nos Regulamentos ou nos documentos de qualquer natureza menções ou referências a «territórios antárcticos» com dependências de um qualquer Estado, essas menções ou referências não se aplicam e não se podem aplicar ao sector antárctico chileno, o qual faz parte integrante do território nacional da República do Chile e sobre o qual esta República possui direitos imprescritíveis.

XVIII

Pela China:

A delegação da República da China à Conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965), do mesmo modo que em Atlantic City, em Buenos Aires e em Genebra, é a única representação legítima da China nesta Conferência e foi reconhecida como tal pela referida Conferência. Todas as declarações ou reservas apresentadas por Membros da União por ocasião da presente Convenção ou anexas a esta Convenção, e que são incompatíveis com a posição da República da China acima exposta, são ilegais, e, por consequência, nulas e sem qualquer efeito. Ao assinar a presente Convenção, a República da China não aceita, em relação a esses Membros da União, qualquer obrigação proveniente da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), nem de qualquer Protocolo com ela relacionado.

XIX

Pela República de Chipre:

A delegação de Chipre declara que o Governo da República de Chipre não pode aceitar qualquer incidência financeira que possa eventualmente resultar de reservas feitas por outros Governos participantes na Conferência de Plenipotenciários (Montreux, 1965).

XX

Pela República da Colômbia e Espanha:

As delegações da República da Colômbia e da Espanha declaram, em nome dos seus Governos respectivos, que não aceitam qualquer consequência das reservas que possam ter como efeito aumentar as suas quotas-partes contributivas para as despesas da União.

XXI

Pela República da Coreia:

A delegação da República da Coreia declara que, do mesmo modo que nas conferências realizadas desde que a Coreia aderiu à União, ela é a única representação legítima de toda a Coreia e que foi reconhecida como tal pela Conferência. Todas as declarações ou reservas apresentadas por Membros da União por ocasião da presente Convenção, ou anexos a esta Convenção e que são incompatíveis com a posição da República da Coreia exposta acima, são ilegais, e por consequência nulas e não existentes.

XXII

Pela Costa Rica:

A delegação da República da Costa Rica declara que reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou recusar as consequências de reservas feitas por outros Governos que possam acarretar um aumento da sua parte da contribuição nas despesas da União ou que possam comprometer os seus serviços de telecomunicações.

XXIII

Pela República da Costa do Marfim:

A delegação da República da Costa do Marfim declara que reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou recusar as consequências de reservas feitas por outros Governos e que possam acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

XXIV

Por Cuba:

Ao assinar a Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), em nome do Governo da República de Cuba, a delegação de Cuba faz uma reserva formal quanto à aceitação do Regulamento Telegráfico, do Regulamento Telefónico e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações citados nos números 203 e seguintes (artigo 15) da referida Convenção.

XXV

Por Cuba, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia e República Popular da Polónia:

As delegações dos países acima reservam para os seus Governos respectivos o direito de tomar todas as medida que possam julgar necessárias para a salvguarda dos seus interesses se as reservas formuladas por outros países conduzirem a aumentar as suas partes de contribuição para as despesas da União ou se alguns Membros da União não satisfizerem as suas partes nas despesas da União.

XXVI

Pela República do Daomé:

A delegação da República do Daomé reserva para o seu Governo o direito:

1. De não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para a União;

2. De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações, no caso em que países Membros ou Membros associados não obervarem as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965).

XXVII

Pela Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia:

As delegações dos países acima declaram, em nome dos seus Governos respectivos, que não aceitam qualquer consequência de reservas que acarretem um aumento das suas quotas-partes contributivas para as despesas da União.

XXVIII

Pelos Estados Unidos da América:

Os Estados Unidos da América declaram formalmente que, pela assinatura da presente Convenção em seu nome, os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação em relação ao Regulamento Telefónico ou ao Regulamento Adicional das Radiocomunicações, referidos no artigo 15 da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965).

XXIX

Pela Etiópia:

A delegação da Etiópia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que alguns Membros ou Membros associados deixem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XXX

Pela Grécia:

A delegação helénica declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos que acarretem um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.

Reserva também o direito para o seu Governo de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que alguns Membros ou Membros associados da União não satisfaçam a sua parte nas despesas da União ou deixem de qualquer outro modo de satisfazer às disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), dos seus anexos ou dos protocolos que lhe estão ligados ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o funcionamento do seus próprios serviços de telecomunicações.

XXXI

Pela República da Guiné e República do Mali:

As delegações dos países acima reservam o direito para os seus Governos respectivos de tomar todas as medidas que julgarem necessárias para garantir a salvaguarda dos seus interesses se alguns Membros ou Membro associados não observarem, por qualquer forma, a disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou se as reservas desses países comprometerem os seu serviços de telecomunicações.

XXXII

Pela República da Índia:

1. Ao assinar os Actos finais da Conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965), a República da Índia não aceita qualquer consequência financeira das reservas feitas sobre as finanças da União por qualquer delegação que participou na referida Conferência.

2. A delegação da República da Índia declara que a assinatura da Convenção pela referida delegação fica igualmente sujeita à reserva de que a República da Índia poderá ou não aceitar certas disposições do Regulamento Telegráfico e do Regulamento Telefónico (Genebra, 1958) mencionados no artigo 14 da Convenção.

3. Alem disso, a delegação da República da Índia reserva para o seu Governo o direito de eventualmente tomar medidas apropriadas para assegurar o bom funcionamento da União e dos seus organismos permanentes, bem como a aplicação dos Regulamentos citados no artigo 15 da Convenção, se um qualquer país fizer reservas ou não aceitar as disposições da Convenção e dos referidos Regulamentos.

XXXIII

Pela República da Indonésia:

1. A delegação da República da Indonésia declara que a assinatura, pela referida delegação, da Convenção Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965) e a eventual ratificação ulterior desta Convenção pelo seu Governo não devem ser interpretados como reconhecimento pela República da Indonésia do Governo da «Federação da Malásia», da «China» e de outros países não reconhecidos pela República da Indonésia.

2. A delegação da República da Indonésia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesse se Membros ou Membros associados não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XXXIV

Pelo Irão:

A delegação do Irão reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se Membros ou Membros associados não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou se as reservas desses países comprometerem os seus serviço de telecomunicações.

XXXV

Pelo Estado de Israel:

As declarações feitas pelos Governos da Argélia (República Argelina Democrática e Popular), do Reino da Arábia Saudita, da República do Iraque, do Reino Hachemita da Jordânia, do Estado de Koweit, do Líbano, do Reino de Marrocos, da República Árabe Síria, da República Árabe Unida, da República do Sudão e da Tunísia, estando em contradição flagrante com os princípios e os objectivos da União Internacional das Telecomunicações, e, por consequência, desprovidas de qualquer valor jurídico, o Governo de Israel faz saber oficialmente que rejeita pura e simplesmente essas declarações e que considera não poderem elas ter qualquer valor no que respeita aos direitos e obrigações dos estados Membros da União Internacional das Telecomunicações.

De qualquer modo, o Governo de Israel fará prevalecer os seus direitos para salvaguardar os seus interesses no caso em que os Governos da Argélia (República Argelina Democrática e Popular), do Reino da Arábia Saudita, da República do Iraque, do Reino Hachemita da Jordânia, do Estado do Koweit, do Líbano, do Reino de Marrocos, da República Árabe Síria, da República Árabe Unida, da República do Sudão e da Tunísia violarem por qualquer forma um qualquer dos artigos da Convenção internacional das telecomunicações.

XXXVI

Pela Itália:

A delegação da Itália reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para a salvaguarda dos seus interesses no caso em que alguns Membros ou Membros associados da União não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou não se conformarem, por qualquer outra forma, com as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), dos seus anexos ou protocolos a ela ligados, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus próprios serviços de telecomunicações.

XXXVII

Pela Jamaica:

A delegação da Jamaica reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que alguns Membros ou Membros associados não satisfaçam a sua parte nas despesas da União ou deixem por qualquer forma de se conformar com as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), dos seus anexos ou dos protocolos que lhe estão ligados, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Jamaica.

XXXVIII

Pelo Quénia:

A delegacão do Quénia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros ou Membros associados não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou dos anexos e Regulamentos que lhe estão anexos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XXXIX

Pela República da Libéria:

A delegação da República da Libéria reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se Membros ou Membros associados não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou se as reservas desses países comprometerem os seus serviços de telecomunicações.

XL

Pela Malásia:

A delegação do Governo da Malásia reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que os Membros ou Membros associados deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção internacional de telecomunicações (Montreux, 1965).

XLI

Pela República Islâmica da Mauritânia:

A delegação da República Islâmica da Mauritânia, ao assinar a presente Convenção, reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas necessárias para proteger os interesses das sua telecomunicações se alguns Membros ou Membros associados não observarem as disposições da presente Convenção e de não aceitar qualquer reserva feita por outros governos que tendam a aumentar o montante da quota-parte contributiva para as despesas da União.

XLII

Pelo Nepal:

A delegação do Reino do Nepal reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que reservas formuladas por outros países comprometam o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XLIII

Pela República Federal da Nigéria:

Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República Federal da Nigéria declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que alguns Membros ou Membros associados da União não satifaçam a sua parte nas despesas da União ou deixem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), dos seus anexos ou dos protocolos que lhe estão ligados, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Federal da Nigéria.

XLIV

Pelo Uganda:

A delegação do Uganda reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se Membros ou Membros associados não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou dos anexos e Regulamentos que lhe estão ligados, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XLV

Pelo Paquistão:

O Governo do Paquistão declara que, ao assinar a presente Convenção, se reserva o direito de aderir a todas ou parte das disposições do Regulamento Telefónico e do Regulamento das Radiocomunicações.

O Governo do Paquistão declara, além disso, que se reserva o direito de aceitar ou não as consequências que possam acarretar a não adesão de um outro país Membro da União às disposições da presente Convenção ou dos Regulamentos a ela anexos.

XLVI

Pelo Panamá:

A delegação da República do Panamá à Conferência de plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Montreux, 1965) declara que o Governo da República do Panamá não aceita qualquer incidência financeira que possa eventualmente resultar das reservas formuladas por outros governos participantes na presente Conferência sobre qualquer assunto relativo às finanças da União.

XLVII

Pelo Peru:

A delegação do Peru reserva para o seu Governo o direito:

1. De tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que alguns Membros ou Membros associados deixem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), dos seus anexos ou dos protocolos que lhe estão ligados, ou ainda se as reservas formuladas por esses Membros ou Membros associados acarretarem um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2. De aceitar ou não, na totalidade ou em parte, as disposições dos Regulamentos administrativos indicados no artigo 15 da Convenção.

XLVIII

Pela República das Filipinas:

Dado que as reservas feitas por certos países são de natureza a comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República das Filipinas, a delegação da República das Filipinas reserva formalmente o direito, ao assinar a presente Convenção em nome do seu Governo, de aceitar ou recusar, no todo ou em parte, as disposições do Regulamentos Telegráfico e Telefónico do Regulamento Adicional das Radiocomunicações, os quais estão citados na Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), e que a completam.

XLIX

Por Portugal:

A delegação portuguesa à Conferência de plenipotenciáriosf da U. I. T. (Montreux, 1965), considerando a) Que a resolução 46 adoptada pela Conferência se refere a questões de carácter exclusivamente político e inteiramente fora do quadro da União;

b) Que essa Resolução foi adoptada sem que a Conferência se tivesse pronunciado nos termos do número 611 do Regulamento geral anexo à Convenção de Genebra (1959) sobre a questão de competência levantada, por escrito, pela delegação portuguesa (acta da 7.ª sessão plenária de 21 de Setembro de 1965, documento número 158);

declara em nome do seu Governo, que, ao assinar a Convenção, considera a resolução 46 como ilegal e, por consequência, não existente.

L

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte declara que não aceita a declaração feita pela delegação argentina visto essa declaração contestar a soberania do Governo de Sua Majestade sobre as ilhas Falkland e suas dependências, bem como sobre o território antárctico britânico e deseja formalmente reservar os direitos do Governo de Sua Majestade sobre esta questão. As ilhas Falkland e suas dependências, bem como o território antárctico britânico, são, e continuam a ser, parte integrante dos territórios cujo conjunto constitui o Membro da União conhecido sob o nome de «territórios ultramarinos cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unidos da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte», em nome do qual o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte aderiu à Convenção internacional das telecomunicações de Genebra (1959), em 9 de Dezembro de 1961, e é designado do mesmo modo no Anexo 1 à Convenção internacional das telecomunicações de Montreux (1965).

A delegação do Reino Unido não pode aceitar o parecer expresso pela delegação argentina, segundo o qual se deve associar o termo «Malvinas» à designação de ilhas Falkland e suas dependências. A decisão de fazer seguir esta última designação do termo «Malvinas» não abrange senão os documentos da Comissão especial das Nações Unidas encarregada de estudar a aplicação da declaração relativa à concessão de independência aos países coloniais, e aos seus povos e ela não foi adoptada pelas Nações Unidas para todos os seus documentos. Essa decisão não diz, portanto, respeito à Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), nem aos seus anexos ou a quaisquer outros documentos publicados pela União Internacional das Telecomunicações.

No que respeita à declaração da delegação argentina quanto à soberania sobre o território antárctico britânico, a delegação do Reino Unido deseja chamar a atenção do Governo Argentino sobre o artigo IV do Tratado do Antárctico, do qual são partes o Governo Argentino e o Governo do Reino Unido.

LI

Pela República do Ruanda:

A delegação da República do Ruanda reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros ou Membros associados não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965) ou dos anexos e Regulamentos que lhe estão associados, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento do seus serviços de telecomunicações.

LII

Pela República do Senegal:

A delegação da República do Senegal declara em nome do seu Governo que não aceita qualquer consequência de reservas feitas por outros Governos à presente Conferência e que tenham por consequência o aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.

Além disso, a República do Senegal reserva-se o direito de tomar todas as medidas que julgar convenientes para a salvaguarda dos seus interesses se as reservas formuladas por outros países ou o não respeito da Convenção comprometerem a boa marcha do seu serviço de telecomunicações.

LIII

Pela Serra Leoa:

A delegação da Serra Leoa declara que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para a salvaguarda dos seus interesses no caso em que Membros ou Membros associados da União não observem, de qualquer forma, as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

LIV

Por Singapura:

Ao assinar a Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), a delegação do Governo de Singapura reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns países não observarem, por qualquer forma, as disposições desta Convenção, ou se as reservas desses países comprometerem os seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

LV

Pela República da Somália:

A delegação da República da Somália reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que alguns Membros ou Membros associados deixem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), dos seus anexos ou dos Regulamentos a ela ligados, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

LVI

Pela República do Sudão:

A delegação da República do Sudão reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que um país não observe, por qualquer forma, as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou se as reservas formuladas por um qualquer país comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua quota parte contributiva para as despesas da União.

LVII

Pela Confederação Suíça:

Sendo o respeito do direito um princípio constante da política seguida pela Confederação Suíça, a sua delegação declara não poder aceitar as resoluções números 44, 45 e 46, as quais lhe parecem contrárias aos artigos 2 e 4 da Convenção.

Por esta tomada de posição, a delegação suíça não se pronuncia sobre o fundo das resoluções em causa, mas considera que as divergências de ordem política deveriam, por princípio, ser consideradas estritamente fora do âmbito das instituições técnicas.

LVIII

Pela República Unida da Tanzânia:

A delegação da República Unida da Tanzânia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros ou Membros associados não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou dos anexos e Regulamentos que lhe estão associados, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

LIX

Pelos Territórios dos Estados Unidos da América:

Os Territórios dos Estados Unidos da América declaram formalmente que, pela assinatura da presente Convenção em seu nome os Territórios dos Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação relativamente ao Regulamento Telefónico ou ao Regulamento Adicional das Radiocomunicações referidos no artigo 15 da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965).

LX

Pela Tailândia:

A Tailândia reserva o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se as reservas formuladas por outros países conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

LXI

Pela República do Togo:

A delegação da República do Togo reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que julgar oportunas se um país não respeitar as disposições da presente Convenção ou se as reservas formuladas durante a Conferência ou aquando da assinatura por alguns Membros ou Membros associados acarretarem situações que contrariem os seus serviços de telecomunicações ou um aumento considerado importante na sua parte contributiva para as despesas da União.

LXII

Pela Turquia:

A Turquia reserva-se o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se as reservas formuladas por outros países conduzirem a aumentar a sua parte contributiva para as despesas da União.

LXIII

Pela República da Venezuela:

1. A delegação da República da Venezuela reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou não as disposições do número 204 da presente Convenção no que respeita aos Regulamentos administrativos.

2. A delegação da República da Venezuela reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um outro país não observar as disposições da presente Convenção.

3. A República da Venezuela não aceita qualquer consequência das reservas formuladas à presente Convenção e aos seus anexos que possam conduzir a um aumento directo ou indirecto da sua quota-parte contributiva para as despesas da União Internacional das Telecomunicações.

LXIV

Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:

A delegação da República Socialista Federativa da Jugoslávia declara, em nome do seu Governo, que considera:

a) Que os representantes de Taiwan não têm o direito de assinar a Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965) em nome da China;

b) Que os representantes do Vietname do Sul não têm o direito de assinar a referida Convenção em nome de todo o Vietname;

c) Que o representante da Coreia do Sul não tem o direito de assinar a referida Convenção em nome de toda a Coreia.

LXV

Pela República da Zâmbia:

A delegação da República da Zâmbia declara que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se Membros ou Membros associados não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965), ou se as reservas desses países comprometerem os seus serviços de telecomunicações.

Em firmeza do que os plenipotenciários respectivos assinaram este Protocolo final, num exemplar e em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa. Este Protocolo ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.

Feito em Montreux, a 12 de Novembro de 1965.

(Seguem as mesmas assinaturas que na Convenção).

PROTOCOLOS ADICIONAIS

à Convenção internacional das telecomunicações, Montreux, 1965

Os plenipotenciários abaixo assinados assinaram os Protocolos adicionais seguintes, que fazem parte dos Actos finais da Conferência de plenipotenciários (Montreux, 1965).

PROTOCOLO ADICIONAL I

Despesas da União para o período de 1966 a 1971

1. O Conselho de administração fica autorizado a elaborar o orçamento anual da União de modo que as despesas anuais:

Do Conselho de administração;

Do Secretariado-Geral;

Da Comissão internacional do registo de frequências;

Dos secretariados das Comissões consultivas internacionais;

Dos laboratórios e instalações técnicas da União;

não ultrapassem as somas abaixo indicadas para os anos de 1966 e seguintes, até à próxima Conferência de plenipotenciários:

17900000 francos suíços para o ano de 1966.

18125000 francos suíços para o ano de 1967.

18610000 francos suíços para o ano de 1968.

19185000 francos suíços para o ano de 1969.

19955000 francos suíços para o ano de 1970.

20400000 francos suíços para o ano de 1971.

Para os anos posteriores a 1971, os orçamentos anuais não deverão ultrapassar em mais de 3 por cento em cada ano a soma fixada para o ano precedente.

2. Os limites fixados para os anos de 1966 e 1967 compreendem, cada um, a importância de 500000 francos suíços, para pagamentos que possam ser necessários nos termos da resolução 3 da presente Conferência relativa à cessão do serviço dos membros da Comissão internacional do registo de frequências. Qualquer economia realizada nesses pagamentos não pode ser utilizada para outros fins.

3. O Conselho de administração fica autorizado a ultrapassar os limites fixados no parágrafo 1 acima para cobrir as despesas relativas à elaboração de um projecto de carta constitucional da União (ver a resolução 35 da presente Conferência).

4. O Conselho de administração pode autorizar as despesas relativas às conferências e reuniões indicadas nos números 208 e 209 da Convenção.

4.1. Durante os anos de 1966 a 1971, o Conselho de administração, tendo eventualmente em conta as disposições da alínea 4.3 abaixo, manterá essas despesas nos limites seguintes:

4185000 francos suíços para o ano de 1966.

2815000 francos suíços para o ano de 1967.

4985000 francos suíços para o ano de 1968.

5035000 francos suíços para o ano de 1969.

1555000 francos suíços para o ano de 1970.

5310000 francos suíços para o ano de 1971.

4.2. Se a Conferência de plenipotenciários, numa conferência administrativa mundial que trate de questões de telegrafia ou de telefonia ou numa conferência administrativa mundial que trate de questões de radiocomunicações, não se reunir durante os anos de 1968 a 1971, os totais autorizados para esses anos serão reduzidos de 2500000 francos suíços no caso da Conferência de plenipotenciários, de 1500000 francos suíços no caso da conferência administrativa mundial que trate de questões de telegrafia ou de telefonia e de 2000000 de francos suíços no caso da conferência administrativa mundial que trate de questões de radiocomunicações.

Se a Conferência de plenipotenciários se não reunir em 1971, o Conselho de administração autorizará, ano por ano, para os anos posteriores a 1971, os créditos que julgar convenientes afectar às despesas relativas às conferências e reuniões indicadas nos números 208 e 209 da Convenção.

4.3. O Conselho de administração pode autorizar que sejam ultrapassados os limites anuais fixados na alínea 4.1 se esses excessos puderem ser compensados por créditos:

Que tenham ficado disponíveis de um ano precedente;

A retirar de um ano futuro.

5. O Conselho de administração fica autorizado a ultrapassar os limites fixados nos parágrafos 1 e 4 anteriores para ter em conta:

5.1. Aumento das escalas de vencimentos e das contribuições a título de pensões ou indemnizações, nesta compreendidas as gratificações de cargo admitidas pelas Nações Unidas para aplicação ao seu pessoal em funções em Genebra;

5.2. Flutuações de câmbio entre o franco suíço e o dólar americano que acarretem para a União despesas suplementares.

6. O Conselho de administração tem obrigação de realizar todas as economias possíveis. Para este fim, deve fixar cada ano as despesas autorizadas ao nível mais baixo possível, compatível com as necessidades da União, dentro dos limites fixados nos parágrafos 1 e 4 anteriores, tendo em conta, se necessário, as disposições do parágrafo 5.

7. Se os créditos que o Conselho de administração pode autorizar, em aplicação do disposto nos anteriores parágrafos 1 a 5, se revelarem insuficientes para assegurar o bom funcionamento da União, o Conselho só pode ultrapassar esses créditos com a aprovação da maioria dos Membros da União, devidamente consultados. Qualquer consulta aos Membros da União deve conter uma exposição completa dos factos justificativos do pedido.

8. Antes de examinar propostas susceptíveis de ter repercussões financeiras, as conferências administrativas mundiais e as assembleias plenárias das Comissões consultivas deverão dispor de uma estimativa das despesas suplementares delas decorrentes.

9. Não será dado seguimento a qualquer decisão de uma conferência administrativa ou de uma assembleia plenária de uma Comissão consultiva internacional que tenha como consequência um aumento, directo ou indirecto, das despesas para além dos créditos de que o Conselho de administração pode dispor, nos termos dos anteriores parágrafos 1 a 5 ou nas condições previstas no parágrafo 7.

PROTOCOLO ADICIONAL II

Procedimento a seguir pelos Membros e Membros associados para efeitos de

escolha da sua classe de contribuição

1. Os Membros e Membros associados devem, antes de 1 de Julho de 1966, notificar o secretário-geral da classe de contribuição que escolhem no quadro das classes de contribuição constante do número 212 da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965).

2. Os Membros e Membros associados que não comuniquem a sua decisão antes de 1 de Julho de 1966, em aplicação do estipulado no anterior parágrafo 1, ficam obrigados a contribuir em conformidade com o número de unidades por eles subscritas no regime da Convenção de Genebra.

PROTOCOLO ADICIONAL III

Data da entrada em funções do secretário-geral e do vice-secretário-geral

O secretário-geral e o vice-secretário-geral eleito pela Conferência de plenipotenciários de Montreux (1965) nas condições previstas por esta Conferência entrarão em funções em 1 de Janeiro de 1966.

Em firmeza do que os plenipotenciários respectivos assinaram estes Protocolos adicionais num exemplar em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa. Estes Protocolos ficarão depositados nos arquivos da União Internacional de Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.

Feito em Montreux, a 12 de Novembro de 1965.

(Seguem as mesmas assinaturas da Convenção).

PROTOCOLO ADICIONAL IV

Acordos transitórios

A Conferência de plenipotenciários da União internacional de telecomunicações (Montreux, 1965) aprovou as disposições seguintes, que serão aplicadas, a título provisório, até à entrada em vigor da Convenção internacional das telecomunicações (Montreux, 1965):

1. (1) O Conselho de administração será composto de vinte e nove Membros, que serão eleitos pela Conferência segundo o procedimento fixado na referida Convenção.

O Conselho poder-se-á reunir imediatamente após a sua eleição e executar o mandato que a Convenção lhe confia.

(2) O presidente e o vice-presidente eleitos pelo Conselho de administração no decurso dessa primeira sessão manter-se-ão em funções até à eleição dos seus sucessores aquando da abertura da sessão anual de 1967 do Conselho.

2. A Comissão internacional do registo de frequências será composta de cinco membros, que serão eleitos pela presente Conferência segundo as modalidades por ela fixadas. Os membros da Comissão entrarão em funções em 1 de Janeiro de 1967.

Em firmeza do que os plenipotenciários respectivos assinaram este Protocolo adicional num exemplar em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa. Este protocolo fica depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.

Feito em Montreux, a 21 de Outubro de 1965.

Pelo Afeganistão:

M. A. Gran.

S. N. Alawi.

Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular):

A. Amrani.

Pelo Reino da Arábia Saudita:

A. Zaidan.

Pela República Argentina:

A. Lozano Conejero.

M. Bucich.

O. García Piñeiro.

R. A. Salvador.

F. Diaco.

Pela Federação da Austrália:

C. J. Griffiths.

R. E. Butler.

Pela Áustria:

K. Vavra.

A. Sapik.

Pela Bélgica:

M. C. E. D. Lambiotte.

Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia:

L. Podorski.

Pela União da Birmânia:

Min Lwin.

Pe Than.

Pela Bolívia:

Sr.ª M. C. Sejas Sierra.

Pelo Brasil:

E. Machado de Assis.

E. Martins da Silva.

D. S. Ferreira.

J. A. Marques.

H. Dourado.

C. Gomes de Barros.

Pela República Popular da Bulgária:

P. Jetchev.

M. Velkov.

Pela República Federal dos Camarões:

Tchouta Moussa.

Pelo Canadá:

F. G. Nixon.

Pela República Centro Africana:

E. N'Zengou.

Pelo Ceilão:

G. E. de S. Ellawela.

Pelo Chile:

H. Calcagni P.

L. Claude F.

Pela China:

Y. Shen.

T. C. Yü.

Pela República do Chipre:

R. Michaelides.

A. E. Embedoklis.

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

P. V. Giudici.

Pela República da Colômbia:

E. Arango.

S. Quijano-Caballero.

O. Rovira Arango.

M. Vasquez.

Pela República Democrática do Congo:

B. Kalonji.

F. Tumba.

M. G. M'Bela.

Pela República do Congo (Brazzaville):

M. N'Tsiba.

Pela República da Coreia:

C. W. Pak.

Pela Costa Rica:

C. di Mottola Balestra.

M. Bagli.

Pela República da Costa do Marfim:

T. Konde.

Por Cuba:

P. W. Luís Torres.

L. Solá Vila.

J. A. Valladares Timoneda.

Pela República do Daomé:

T. Bouraïma.

Pela Dinamarca:

G. Pedersen.

P. F. Eriksen.

Pelo conjunto dos territórios representados pela Administração Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:

J. L. A. Constantin.

Pelo Equador:

E. Ponce y Carbo.

Pela Espanha:

J. Garrido.

Pelos Estados Unidos da América:

J. C. Holmes.

Pela Etiópia:

D. Negash.

D. Beyene.

Pela Finlândia:

A. Sinkkonen.

Pela França:

R. Croze.

Pela República do Gabão:

E. Méfane.

J. A. Anguilley.

Pelo Ghana:

J. A. Brobbey.

Pela Grécia:

A. Marangoudakis.

D. Bacalexis.

Pela Guatemala:

F. Villela Jiménez.

Pela República da Guiné:

S. Diarra.

A. I. Diallo.

M. Saadi.

M. B. Camara.

Pela República do Alto Volta:

A. M. Kambiré.

Pela República Popular Húngara:

J. Benkö.

Pela República da índia:

Chaman Lal.

Pela República da Indonésia:

A. Tahir.

Pratomo.

A. Boer.

Pelo Irão:

G. Shakibnia.

Pela República do Iraque:

W. Karagoli.

Pela Irlanda:

L. O'Broin.

Pela Islândia:

B. Kristjansson.

Pelo Estado de Israel:

E. Ron.

M. Shakkéd.

M. Bavly.

Pela Itália:

F. Babuscio-Rizzo.

Pela Jamaica:

H. H. Haughton.

G. A. Gauntlett.

Pelo Japão:

I. Hatakeyama.

M. Takashima.

M. Itano.

Pelo Reino Hachemita da Jordânia:

Z. Goussous.

K. Samawi.

Pelo Estado de Koweit:

A. H. Al-Sabej.

Pelo Reino do Laos:

R. Croze.

Pelo Líbano:

N. Kayata.

M. C-Ghazal.

Pela República da Libéria:

J. L. Cooper, Jr.

Pelo Principado de Listenstaina:

W. Kranz.

Pelo Luxemburgo:

L. Bodé.

Pela Malásia:

V. T. Sambanthan.

Mah Seck Wah.

B. A. K. Shamsuddin.

Pelo Malawi:

A. W. Le Fevre.

Pela República do Malgaxe:

C. Ramanitra.

Pela República do Mali:

M. Sidibe.

Por Malta:

A. Barbara.

Pelo Reino de Marrocos:

A. Laraqui.

Pela República Islâmica da Mauritânia:

M. N'Diaye.

Pelo México:

C. Núñez. A.

L. Barrajas G.

Pelo Mónaco:

C. C. Solamito.

A. Y. Passeron.

Pela República Popular da Mongólia:

S. Gandorje.

L. Natsagdorje.

Pelo Nepal:

H. P. Upadhyay.

Pela Nicarágua:

A. A. Mullhaupt.

Pela República do Níger:

B. Bolho.

Pela República Federal da Nigéria:

G. C. Okoli.

Pela Noruega:

P. Övregard.

N. J. Söberg.

Pela Nova Zelândia:

E. S. Doak.

Pelo Uganda:

J. W. L. Akol.

Pelo Paquistão:

N. S. Kari.

Pelo Panamá:

J. A. Tack.

Pelo Paraguai:

S. Guanes.

M. Ferreira Falcon.

Pelo Reino dos Países Baixos:

R. Diks.

Pelo Peru:

F. Solari Swayne.

A. A. Giesecke Matto.

Pela República das Filipinas:

V. A. Pacis.

A. G. Gamboa, Jr.

P. F. Martinez.

R. D. Tandiñgan.

Pela República Popular da Polónia:

H. Baczko.

Por Portugal:

M. A. Vieira.

J. da Cruz Filipe.

R. Rezende Rodrigues.

R. Ferreira do Amaral.

M. F. da Costa Jardim.

Pelas províncias espanholas de África:

J. Garrido.

Pelas províncias portuguesas do Ultramar:

M. A. Vieira.

J. da Cruz Filipe.

R. Rezende Rodrigues.

R. Ferreira do Amaral.

M. F. da Costa Jardim.

Pela República Árabe Síria:

A. S. Atassi.

Pela República Árabe Unida:

I. Fouad.

Pela República Federal da Alemanha:

H. Bornemann.

Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:

J. Omelianenko.

Pela República da Somália:

S. I. Abdi.

Pela Rodésia:

C. R. Dickenson.

Pela República Socialista da Roménia:

M. Grigore.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

W. A. Wolverson.

H. G. Lillicrap.

C. E. Lovell.

H. C. Greenwood.

P. W. F. Fryer.

Pela República do Ruanda:

Z. Habiyambere.

Pela República do Senegal:

L. Dia.

Pela Serra Leoa:

C. S. Davies.

Pela República do Sudão:

M. S. Suleiman.

F. M. F. Barbary.

Pela Suécia:

H. Sterky.

H. Westerberg.

S. Hultare.

Pela Confederação Suíça:

A. Langenberger.

Pela República do Tchad:

G. Goy.

Pela República Socialista da Checoslováquia:

G. Vodnansky.

Pelos Territórios dos Estados Unidos da América:

F. Corneiro.

Pelos territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

A. H. Sheffield.

D. Simper Pela Tailândia:

S. Punyaratabandhu.

S. Sukhanetr.

C. Vajrabhaya.

D. Charoenphol.

Pela República do Togo:

A. Aithnard.

Pela Trindade e Tabago:

W. A. Rose.

Pela Tunísia:

M. Mili.

Pela Turquia:

N. Tanay.

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

A. Poukalski.

Pela República da Venezuela:

E. Tovar Cova.

Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:

P. Vasiljevic.

Pela República da Zâmbia:

L. Changufu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/05/plain-251027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251027.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-01 - Decreto 507-A/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Aprova os regulamentos telegráfico e telefónico internacionais referidos no artigo 15 da Convenção Internacional das Telecomunicações, assinada em Montreux em 21 de Outubro de 1965 e aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48090, de 5 de Dezembro de 1967, cuja ratificação por parte de Portugal foi registada em 10 de Setembro de 1968 pelo Secretariado-Geral da União Internacional das Telecomunicações. Estes regulamentos, que seguem em anexo ao presente decreto e dele fazem parte integrante, foram assinados em Genebra (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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