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Decreto-lei 375/77, de 5 de Setembro

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Sumário

Extingue o fundo de aquisição do estabelecimento da The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT).

Texto do documento

Decreto-Lei 375/77

de 5 de Setembro

Em 1964 foi criado, pelo Decreto-Lei 46033, de 14 de Novembro de 1964, o Fundo de aquisição do estabelecimento da APT, no sentido de permitir à então concessionária o capital necessário à expansão das redes telefónicas, uma vez que se aproximava o fim da concessão e, também, permitir ao Estado, após o término daquela, em 1968, fazer face ao encargo com a aquisição do estabelecimento, através da consignação de certas receitas.

A manutenção do Fundo de aquisição não se afigura aconselhável, dado que obriga a contabilizar fora do balanço da empresa importantes receitas originadas na exploração, não demonstrando a situação económica real.

Acresce que na reestruturação económico-financeira da empresa se mostra aconselhável a integração das verbas afectas àquele Fundo de aquisição nas receitas de exploração dos TLP a partir de 1 de Janeiro de 1976, e, consequentemente, a empresa suportará a partir da mesma data os encargos emergentes da aquisição do estabelecimento da APT até à sua total liquidação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Fundo de aquisição do estabelecimento da APT, criado pelo Decreto-Lei 46033, de 14 de Novembro de 1964, passando as receitas anteriormente afectas àquele Fundo a ser contabilizadas como receitas de exploração dos TLP a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Art. 2.º Em consequência do disposto no artigo anterior, o Estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constante do anexo ao Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, e modificado pelo Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, é alterado pelo presente diploma nos termos seguintes:

Art. 14.º ...................................................................

1. ............................................................................

2. ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) A satisfação dos encargos financeiros dos capitais investidos e de todas as despesas resultantes da aquisição da universalidade do estabelecimento da antiga concessão.

Art. 22.º ..................................................................

1. ............................................................................

2. ............................................................................

3. O produto dos aumentos de taxas consentidas pelo Decreto-Lei 46033, de 14 de Novembro de 1964 (Fundo de aquisição), cobrado a partir de 1 de Janeiro de 1976, será contabilizado nas receitas de exploração a partir dessa mesma data.

4. ............................................................................

Art. 24.º ...................................................................

1. ............................................................................

2. A partir de 1 de Janeiro de 1976, inclusive, os TLP asseguram, por força das suas receitas, o pagamento das dívidas contraídas com a aquisição da universalidade do estabelecimento da antiga concessão e seus encargos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 23 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/05/plain-216139.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-14 - Decreto-Lei 46033 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Autoriza o Governo a promover a aquisição da universalidade do estabelecimento de The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd., e igualmente autoriza o Ministro das Comunicações a outorgar com a citada companhia um novo adicional ao contrato de concessão de 25 de Janeiro de 1928.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-26 - Decreto-Lei 48007 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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