de 5 de Setembro
Em 1964 foi criado, pelo Decreto-Lei 46033, de 14 de Novembro de 1964, o Fundo de aquisição do estabelecimento da APT, no sentido de permitir à então concessionária o capital necessário à expansão das redes telefónicas, uma vez que se aproximava o fim da concessão e, também, permitir ao Estado, após o término daquela, em 1968, fazer face ao encargo com a aquisição do estabelecimento, através da consignação de certas receitas.A manutenção do Fundo de aquisição não se afigura aconselhável, dado que obriga a contabilizar fora do balanço da empresa importantes receitas originadas na exploração, não demonstrando a situação económica real.
Acresce que na reestruturação económico-financeira da empresa se mostra aconselhável a integração das verbas afectas àquele Fundo de aquisição nas receitas de exploração dos TLP a partir de 1 de Janeiro de 1976, e, consequentemente, a empresa suportará a partir da mesma data os encargos emergentes da aquisição do estabelecimento da APT até à sua total liquidação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Fundo de aquisição do estabelecimento da APT, criado pelo Decreto-Lei 46033, de 14 de Novembro de 1964, passando as receitas anteriormente afectas àquele Fundo a ser contabilizadas como receitas de exploração dos TLP a partir de 1 de Janeiro de 1976.
Art. 2.º Em consequência do disposto no artigo anterior, o Estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constante do anexo ao Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, e modificado pelo Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, é alterado pelo presente diploma nos termos seguintes:
Art. 14.º ...................................................................
1. ............................................................................
2. ............................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) A satisfação dos encargos financeiros dos capitais investidos e de todas as despesas resultantes da aquisição da universalidade do estabelecimento da antiga concessão.
Art. 22.º ..................................................................
1. ............................................................................
2. ............................................................................
3. O produto dos aumentos de taxas consentidas pelo Decreto-Lei 46033, de 14 de Novembro de 1964 (Fundo de aquisição), cobrado a partir de 1 de Janeiro de 1976, será contabilizado nas receitas de exploração a partir dessa mesma data.
4. ............................................................................
Art. 24.º ...................................................................
1. ............................................................................
2. A partir de 1 de Janeiro de 1976, inclusive, os TLP asseguram, por força das suas receitas, o pagamento das dívidas contraídas com a aquisição da universalidade do estabelecimento da antiga concessão e seus encargos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 23 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.