2. Nesta última data estava-se, evidentemente, longe de prever o elevado grau de expansão que aquele sistema telefónico viria, de futuro, a atingir. Tendo, porém, em conta esse enorme desenvolvimento e a circunstância de se avizinhar agora o termo da concessão em vigor - em 25 de Janeiro de 1968 -, necessário se torna enfrentar as dificuldades existentes e adaptar o referido contrato às realidades actuais, de maneira a tornar viável, sem perturbações sensíveis, a transferência deste importante serviço da companhia concessionária para o Estado português.
3. Entre as dificuldades que esta transição apresenta, a seguirem-se os trâmites contratuais, destacam-se a impossibilidade prática de, no termo da concessão, transferir abruptamente para a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, ou para outro qualquer sucessor, o extenso estabelecimento da concessionária e o inconveniente que para o Estado resultaria de ter de desembolsar, de uma só vez, o elevado valor desse estabelecimento.
4. Por outro lado, não dispõe a concessionária, presentemente, do importante capital indispensável à expansão das suas redes neste período terminal e a ter de adquiri-lo só o conseguiria, certamente, em condições onerosas, dada a vizinhança do termo da concessão. Daí poderia resultar o agravamento do tarifário actualmente praticado, sem benefício para a aquisição desta última.
5. Tendo, assim, em conta a situação existente neste período terminal, justifica-se que o Estado passe a cooperar com a companhia na resolução dos múltiplos e importantes problemas pendentes, facultando-lhe, por um lado, a obtenção dos recursos financeiros ao prosseguimento da exploração e expansão do referido sistema telefónico e assegurando-se, por outro lado, de condições mais favoráveis para a eficaz transferência dos serviços e para a liquidação dos encargos relativos à aquisição da universalidade da concessão.
6. Nas actuais circunstâncias, esses recursos terão de ir buscar-se a um agravamento do tarifário actual, o que implica, necessàriamente, sacrifício do público. Mas não deverá esquecer-se que este último goza, há mais de duas dezenas de anos, de um tarifário dos mais baratos do Mundo e que será um mal menor proceder-se assim do que deixar definhar a expansão daquelas redes, e, como se disse, agravar taxas sem imediato benefício para a aquisição da concessão.
7. The Anglo Portuguese Telephone Company, Ltd., que, aliás, não dá o seu acordo à prorrogação da concessão nos termos previstos no contrato em vigor, concordou com as alterações desse contrato, conforme se consigna no presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica o Governo autorizado a promover a aquisição da universalidade do estabelecimento de The Anglo Portuguese Telephone Company, Ltd., nos termos contratuais e de acordo com as providências complementares contidas no presente diploma.
2. Estas providências têm em vista consentir a conveniente expansão dos serviços prestados pela referida companhia no período terminal da concessão, permitir ao Estado a obtenção dos empréstimos necessários à aquisição dos bens correspondentes e facilitar a transferência de uns e outros para a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.
Art. 2.º - 1. Os encargos que resultarem da aquisição referida no artigo anterior serão satisfeitos a partir de aumentos de taxas do tarifário em vigor nas áreas da actual concessão, não pertencendo, portanto, à companhia a receita correspondente.
2. Os aumentos das taxas de instalação e assinatura mensal dos postos principais, das conversações locais e regionais e dos serviços subsidiários serão fixados em portaria do Presidente do Conselho e dos Ministros das Finanças, da Economia e das Comunicações.
3. As datas de entrada em vigor destes aumentos, bem como os ajustamentos que, por razões técnicas ou de exploração, haja que introduzir naquele tarifário, serão fixados em portaria do Ministro das Comunicações. Os referidos ajustamentos não ficam sujeitos ao disposto no presente decreto-lei.
Art. 3.º - 1. Enquanto durar a concessão, a receita proveniente dos aumentos de taxas a que alude o n.º 2 do artigo anterior será escriturada pela Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, como «Fundo de aquisição do estabelecimento da APT», sendo facultada no todo ou em parte a The Anglo Portuguese Telephone Company, Ltd., a título de financiamento, vencendo o juro de 6 por cento.
2. Os financiamentos e os juros contados sobre eles ficam em poder da referida companhia, por conta da aquisição.
3. A parte da receita não utilizada para financiamento da companhia será entregue por esta à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, que a depositará à sua ordem em conta especial.
Art. 4.º - 1. Terminada a concessão e até o início do regime definitivo referido no subsequente artigo 8.º, a receita que se apurar proveniente do aumento de taxas a que alude o n.º 2 do artigo 2.º destinar-se-á a liquidar os encargos que o Estado venha a contrair com os empréstimos referidos no artigo 1.º 2. O remanescente pertencerá ao Estado, que o poderá aplicar em financiamentos ao sistema telefónico objecto da actual concessão e aos CTT, em condições a estabelecer em portaria dos Ministros das Finanças e das Comunicações.
Art. 5.º Fica o Ministro das Comunicações autorizado a outorgar com The Anglo Portuguese Telephone Company, Ltd., um novo adicional ao contrato de concessão de 25 de Janeiro de 1928, nos termos estabelecidos nas bases anexas ao presente decreto-lei e que dele se consideram parte integrante. Este adicional fica dispensado do visto do Tribunal de Contas.
Art. 6.º - 1. Em execução da aquisição da presente concessão fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, a partir do termo da mesma concessão, a tomar sobre si os encargos de amortização e juros dos empréstimos obrigacionistas que, ao abrigo das portarias do Ministro das Finanças de 18 de Agosto de 1956 e de 13 de Março de 1958, publicadas no Diário do Governo n.os 199 e 64, 3.ª série, de 23 de Agosto de 1956 e de 17 de Março de 1958, respectivamente, a companhia contraiu em Portugal, obtendo para esse efeito o devido acordo dos representantes dos obrigacionistas.
2. No caso de se acordar nesta transferência de encargos, a liquidação dos referidos empréstimos poderá ficar a cargo da Junta do Crédito Público, nos termos que vierem a ser fixados em portaria subscrita pelos Ministros das Finanças e das Comunicações, tendo em conta os correspondentes planos de amortização, publicados, respectivamente, no Diário do Governo n.os 205 e 69, 3.ª série, de 30 de Agosto de 1956 e de 22 de Março de 1958.
3. No caso de a mesma transferência se efectivar, todos os encargos resultantes constituem despesa da exploração do sistema telefónico, objecto da actual concessão.
Art. 7.º - 1. O Ministro das Comunicações nomeará, em portaria, uma comissão com o encargo de, durante o período que anteceder a transferência desta concessão para os CTT, cooperar activamente com a administração de The Anglo Portuguese Telephone Company, Ltd., em todos os assuntos que, de qualquer modo, se relacionem com a dita transferência, e, operada esta, exercer transitòriamente a administração efectiva dos bens e serviços abrangidos pela concessão até que seja estabelecido, nos termos do subsequente artigo 8.º, o regime definitivo de exploração desse mesmo sistema telefónico.
2. A comissão fica incumbida de estudar, em colaboração com a mesma companhia, a situação financeira resultante da obrigação contratual assumida pelo Estado de adquirir a universalidade do respectivo estabelecimento, no termo da concessão, e, bem assim, de propor ao Governo as soluções que considere adequadas para os problemas emergentes desta obrigação. Para o bom desempenho das suas funções poderá a mesma comissão, quando o julgar útil, recorrer à colaboração de peritos ou de organizações, públicas ou particulares, especializadas nas matérias em questão.
3. Durante a administração transitória os poderes da comissão aferir-se-ão, tanto quanto possível, pelos poderes de que dispõe a actual administração da referida companhia, e constarão de decreto regulamentar, firmado pelos Ministros das Finanças e das Comunicações, no qual também se estabelecerão os correspondentes regimes de remunerações e de prestação e fiscalização de contas.
4. Enquanto subsistir a administração transitória antes referida, manter-se-ão os direitos e deveres do pessoal da companhia existentes à data da transferência da concessão. A situação definitiva deste pessoal será fixada no diploma referido no subsequente artigo 8.º, tendo em conta a sua posição à data da mencionada transferência e a movimentação efectuada posteriormente quando homologada pelo Ministro das Comunicações.
Art. 8.º O regime definitivo de administração do sistema que constitui a universalidade desta concessão será estabelecido em diploma bastante, mediante proposta da comissão referida no artigo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Bases anexas ao Decreto-Lei 46033
BASE 1.ª 1. Com vista à ampliação do estabelecimento que é objecto da sua concessão, The Anglo Portuguese Telephone Company, Ltd., compromete-se a utilizar, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 46033, de 14 de Novembro de 1964, as quantias resultantes dos aumentos de taxas do seu tarifário referidos no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.2. As quantias referidas no anterior n.º 1 que a companhia receber para financiamento vencerão o juro anual de 6 por cento. As importâncias assim acumuladas até ao termo da concessão, destinam-se na sua totalidade, depois de integralmente pago o capital obrigacionista, a amortizar, em igual quantia, o valor da universalidade do estabelecimento, nos termos do artigo 6.º do contrato de concessão em vigor, segundo a redacção que lhe foi dada pelo contrato adicional de 29 de Maio de 1950.
3. A utilização, pela companhia, das quantias mencionadas no anterior n.º 1 depende de prévia autorização do presidente da comissão referida no artigo 7.º do citado Decreto-Lei 46033, dada em conformidade com os planos de ampliação, modernização e renovação do estabelecimento da companhia, aprovados pelo Governo nos termos do artigo 6.º do contrato de concessão em vigor, na redacção que lhe foi dada pelo aludido contrato adicional de 29 de Maio de 1950.
4. A companhia obriga-se a apresentar trimestralmente ao presidente da comissão referida no anterior n.º 3:
a) Mapas com a indicação das quantias apuradas em resultado do aumento do seu tarifário, consignado no anterior n.º 1;
b) Mapas elaborados por forma que se possa verificar o progresso da execução do correspondente plano de ampliação, modernização e renovação do estabelecimento da mesma companhia e o montante das verbas gastas, discriminado por cada rubrica desse plano, quer por força daquelas quantias quer à custa de outros fundos, bem como os abatimentos que o mesmo estabelecimento venha a sofrer.
Estes mapas deverão ser apresentados dentro de 60 dias, a contar do termo do trimestre a que digam respeito.
5. As quantias facultadas à companhia, nos termos do anterior n.º 2, serão garantidas, em relação ao Estado, até à transferência da concessão, pelo que restar da universalidade do estabelecimento, depois de totalmente pago o capital obrigacionista.
6. A redução de 33 1/3 por cento nas taxas de assinatura dos postos principais de corporações administrativas, consignada no artigo 32.º do contrato de concessão, não incidirá sobre o aumento de taxas referido no n.º 1 anterior.
BASE 2.ª Continua em pleno vigor o disposto no artigo 6.º do contrato de concessão vigente, com a redacção que lhe foi dada pelo contrato adicional de 29 de Maio de 1950, excepto a alínea 2), que passa a ter a seguinte redacção:
2) O valor a que se refere o número anterior será fixado por árbitros, nomeados nos termos do artigo 35.º do contrato, salvo acordo celebrado entre a administração da companhia e a comissão referida no artigo 7.º do Decreto-Lei 46033, de 14 de Novembro de 1964, homologado pelo Governo.
BASE 3.ª A partir de 1 de Janeiro de 1966, todos os actos de gerência da companhia que impliquem aumento de encargos nos exercícios ulteriores ao do ano de 1967 dependem de visto prévio do presidente da mesma comissão.
BASE 4.ª A companhia obriga-se a cooperar com os CTT ou com a comissão referida no artigo 7.º do Decreto-Lei 46033 tanto na fase de preparação da liquidação e transferência da concessão como na fase de adaptação imediatamente seguinte ao termo da mesma concessão e a designar para o efeito dois delegados seus.
Em relação à segunda fase, essa cooperação cessará logo que a companhia assim o declare ou que os CTT entendam dela poder prescindir.
BASE 5.ª A comissão referida no artigo 7.º do Decreto-Lei 46033, além das atribuições que lhe são conferidas neste artigo e nas bases anteriores do presente contrato adicional, goza também dos poderes de inspecção e de fiscalização consignados no artigo 17.º do citado contrato de concessão de 25 de Janeiro de 1928.
BASE 6.ª As despesas de cooperação, inspecção e fiscalização serão fixadas por acordo a estabelecer entre o Ministro das Comunicações e a companhia, sendo suportadas por esta até ao termo da concessão e pelos serviços transferidos no período de adaptação referido na anterior base 4.ª BASE 7.ª O período de duração da concessão, a que alude o artigo 1.º do contrato vigente, celebrado entre o Governo e a companhia em 25 de Janeiro de 1928, terminará, para todos os efeitos, em 31 de Dezembro de 1967.
Ministério das Comunicações, 14 de Novembro de 1964. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.