E o citado Decreto-Lei 48007 autorizou também o Ministro das Finanças a dar o aval do Estado às operações de crédito que, nas condições e para os fins aludidos, viessem a realizar-se.
Em virtude de acordo recentemente concluído, a The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd., deve receber até 31 de Dezembro de 1967 a importância de 3 milhões de libras.
A fim de assegurar a efectivação desse pagamento pelas entidades que a ele se encontram obrigadas, conveniente se torna que o Governo as habilite, na medida do que vier a revelar-se necessário e pelo período adequado, com os meios indispensáveis.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a conceder à comissão referida no artigo 7.º do Decreto-Lei 46033, de 14 de Novembro de 1964, e nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do Estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto (TLP), anexo ao Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, um empréstimo até ao montante de 250 milhões de escudos, destinado ao pagamento da importância de 3 milhões de libras esterlinas, a liquidar a The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd., até 31 de Dezembro de 1967.
Art. 2.º O empréstimo previsto no artigo anterior dependerá de despacho do Ministro das Finanças, que fixará o prazo, juro e demais condições da operação, sendo o respectivo contrato outorgado pelo director-geral da Fazenda Pública.
Art. 3.º As obrigações emergentes do empréstimo ficarão exclusivamente a cargo dos Telefones de Lisboa e Porto (TLP), por elas respondendo as receitas gerais desta empresa, incluídas as que resultarem dos aumentos de taxas referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 46033, de 14 de Novembro de 1964.
Art. 4.º - 1. É aberto no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, um crédito especial da quantia de 250 milhões de escudos, o qual constituirá o artigo 224.º «Empréstimo nos termos do Decreto-Lei 48053, de 21 de Novembro de 1967», do capítulo 24.º «Outros investimentos», do seu orçamento para o corrente ano económico.
2. Para compensação do crédito previsto no número anterior, é adicionada igual quantia à verba inscrita no capítulo 9.º, artigo 279.º «Produto da venda de títulos ou de empréstimos», do actual orçamento das receitas.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.