empréstimos necessários.
O artigo 4.º do Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, prevê que esses empréstimos sejam contraídos, a partir de 1 de Janeiro de 1968, pela empresa pública Telefones de Lisboa e Porto (TLP). E o n.º 3 do artigo 23.º do Estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto consigna que os empréstimos por prazo superior a cinco anos só podem ser contraídos com o acordo dos CTT e precedendo autorização dada por portaria dos Ministérios das Finanças e das Comunicações, em que se fixe o plano e demais condiçõesda operação.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Comunicações, autorizar a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, com o acordo dos CTT, a contrair um empréstimo de 17150000 dólares dos Estados Unidos da América, em conformidade com os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, mediante a emissão de notas promissórias nas condições que já foram aprovadas e constantes dos respectivos títulos. Os juros do empréstimo ficam isentos de quaisquer contribuições e impostos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48007, de 26de Outubro de 1967.
Ministérios das Finanças e das Comunicações, 1 de Abril de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomesda Silva Ribeiro.