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Portaria 807/83, de 30 de Julho

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Sumário

Procede à actualização das tarifas das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto.

Texto do documento

Portaria 807/83
de 30 de Julho
Nos termos das disposições estatutárias das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto, e por força do artigo 21.º do Decreto-Lei 260/76, deverão as tarifas ser fixadas de modo a assegurar o equilíbrio entre as receitas de cada empresa e os respectivos encargos de exploração, a fim de satisfazer, com regularidade e continuidade, as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis, bem como assegurar níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.

Na verdade, a actividade das comunicações não deve ser subsidiária do OGE, dados os grandes volumes de investimento de que carecem e que deverão ser cobertos, em percentagem significativa, por autofinanciamento.

Acresce que esta revisão se torna também indispensável, porque a anterior alteração tarifária (Março de 1983) não contemplou os montantes necessários e, ainda assim, entrou em vigor mais tarde do que fora previsto.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 35.º do anexo II do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, ouvido o Conselho de Ministros:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º Fixar o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional na importância de 16$00 e adaptar o sistema tarifário de correio conforme tabelas anexas.

2.º Fixar em 2$00 a taxa de uma palavra telegráfica, no serviço nacional, em 60$00 a taxa fixa dos telegramas e adaptar o sistema tarifário telegráfico conforme tabelas anexas.

3.º Fixar em 5$50 a taxa unitária de uma conversação telefónica, em 850$00 a taxa de assinatura mensal de um posto principal (linha de rede) e em 9500$00 a respectiva taxa de instalação, e adaptar o sistema tarifário telefónico conforme tabelas anexas.

4.º Autorizar as empresas acima indicadas a, para efeitos de cobrança, arredondarem o valor final das facturas, exceptuadas as que apenas incluam valores respeitantes ao tarifário de correio, para o valor inteiro de escudos imediatamente superior.

5.º Determinar que o novo tarifário entre em vigor em 1 de Agosto de 1983, podendo os CTT e TLP aplicá-lo à medida que as suas condições técnicas o permitam.

6.º Consideram-se revogados os preceitos que contrariem o disposto no presente diploma.

Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 26 de Julho de 1983.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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