Portaria 807/83
de 30 de Julho
Nos termos das disposições estatutárias das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto, e por força do artigo 21.º do Decreto-Lei 260/76, deverão as tarifas ser fixadas de modo a assegurar o equilíbrio entre as receitas de cada empresa e os respectivos encargos de exploração, a fim de satisfazer, com regularidade e continuidade, as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis, bem como assegurar níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.
Na verdade, a actividade das comunicações não deve ser subsidiária do OGE, dados os grandes volumes de investimento de que carecem e que deverão ser cobertos, em percentagem significativa, por autofinanciamento.
Acresce que esta revisão se torna também indispensável, porque a anterior alteração tarifária (Março de 1983) não contemplou os montantes necessários e, ainda assim, entrou em vigor mais tarde do que fora previsto.
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 35.º do anexo II do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, ouvido o Conselho de Ministros:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º Fixar o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional na importância de 16$00 e adaptar o sistema tarifário de correio conforme tabelas anexas.
2.º Fixar em 2$00 a taxa de uma palavra telegráfica, no serviço nacional, em 60$00 a taxa fixa dos telegramas e adaptar o sistema tarifário telegráfico conforme tabelas anexas.
3.º Fixar em 5$50 a taxa unitária de uma conversação telefónica, em 850$00 a taxa de assinatura mensal de um posto principal (linha de rede) e em 9500$00 a respectiva taxa de instalação, e adaptar o sistema tarifário telefónico conforme tabelas anexas.
4.º Autorizar as empresas acima indicadas a, para efeitos de cobrança, arredondarem o valor final das facturas, exceptuadas as que apenas incluam valores respeitantes ao tarifário de correio, para o valor inteiro de escudos imediatamente superior.
5.º Determinar que o novo tarifário entre em vigor em 1 de Agosto de 1983, podendo os CTT e TLP aplicá-lo à medida que as suas condições técnicas o permitam.
6.º Consideram-se revogados os preceitos que contrariem o disposto no presente diploma.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 26 de Julho de 1983.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
(ver documento original)