de 8 de Abril
1. Na fase de transição para o socialismo em que se encontra actualmente a sociedade portuguesa, é da máxima importância o papel que cabe às empresas públicas, não só porque estas detêm posições de exclusivo ou dominantes nos sectores básicos da economia, mas também porque, estando imperativamente sujeitas ao planeamento, permitem que, por seu intermédio, o Governo disponha de um efectivo contrôle sobre a execução das políticas de investimento formuladas nos planos económicos nacionais.Compete-lhes, pois, uma função de natureza qualitativamente diferente e com implicações muito mais profundas do que as inerentes às actividades de exploração de serviços públicos ou da criação de infra-estruturas económicas e sociais que tais empresas, tradicionalmente, têm desempenhado.
Importa, por isso, dotar as empresas públicas de um regime jurídico que lhes permita cumprir plenamente aquela função. esta a finalidade do presente decreto-lei, que contém as bases gerais do regime das empresas públicas.
2. O presente diploma define os princípios fundamentais a que devem obedecer os estatutos das empresas públicas, constituindo, por assim dizer, uma moldura dentro da qual se admite a diferenciação desses estatutos, em ordem a permitir a sua adaptação às características da actividade de cada empresa. Afasta-se, assim, quer da orientação seguida na maioria dos países da Europa Ocidental, onde, na falta de uma lei geral sobre o regime das empresas públicas, se verifica uma grande disparidade em aspectos relevantes dos seus estatutos, quer da solução adoptada nos países socialistas da Europa de Leste, onde as empresas do Estado, com raras excepções, são regidas por uma lei geral que, uniforme e detalhadamente, regula todos os aspectos da sua organização e funcionamento.
A primeira solução é, geralmente, considerada inconveniente pela doutrina, em virtude do carácter lacunar e contraditório que a regulamentação desta matéria vem a revelar, sobretudo naqueles países em que as empresas públicas, pelo seu número e dimensão, têm um peso considerável nas respectivas economias.
A solução consagrada nos países da Europa de Leste de uniformizar, pura e simplesmente, em todos os seus aspectos, o regime das empresas do Estado também não se afigura aconselhável pelo que perde em flexibilidade, impedindo a adaptação dos estatutos às características próprias da actividade de cada empresa e introduzindo um elemento de rigidez incompatível com a dinâmica própria de uma economia em fase de transição.
No presente diploma adopta-se uma posição intermédia.
3. Importa delimitar o âmbito de aplicação das presentes bases gerais. Conforme resulta do artigo 1.º, estas aplicam-se a todas as empresas públicas existentes ou a criar pelo Estado, com capitais próprios ou de outras entidades públicas, e, bem assim, às empresas nacionalizadas; exceptuam-se, por força do artigo 49.º, as instituições bancárias, parabancárias e seguradoras, para as quais já foi, aliás, publicada legislação especial.
Ficam de fora as empresas organizadas sob a forma de sociedades, de acordo com a lei comercial, associando capitais públicos e privados, bem como as sociedades de capitais exclusivamente públicos, associando o Estado e outras entidades públicas.
Quanto às primeiras, normalmente designadas por empresas ou sociedades de economia mista, não poderão deixar de estar sujeitas à disciplina do direito das sociedades, em virtude de a titularidade do respectivo capital social pertencer, em parte, a entidades privadas. As segundas são, no fundo, empresas públicas organizadas sob a forma de sociedades; embora se considere não ser esta a forma de organização jurídica mais adequada à especial natureza e às finalidades próprias das empresas públicas, admite-se que, em certos casos ou para certos tipos de actividades, a adopção da forma de sociedade se justifica.
4. As empresas públicas abrangidas pelo presente diploma gozam de personalidade jurídica e são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Nos termos do disposto no presente diploma, a sua actividade é regida pelo direito privado e exercida segundo os processos e técnicas de gestão próprias das empresas privadas, sendo os respectivos resultados objecto de tributação, tal como os destas, enquanto o estatuto do seu pessoal é, em princípio, o mesmo do das empresas privadas. Mas, por outro lado, existe entre estas empresas públicas e o Estado uma ligação orgânica que se manifesta no facto de ser o Governo que designa e exonera os titulares do seu órgão de administração e orienta a sua actividade de acordo com o planeamento económico nacional, tal como é ele que as cria e decide da sua extinção.
No plano do direito comparado encontram-se, aliás, formas de organização de empresas públicas com um regime semelhante ao das empresas abrangidas pelo presente diploma; é o caso das empresas do Estado em países socialistas da Europa Oriental e das public corporations inglesas.
Note-se, porém, que neste diploma se prevê que a certos tipos de empresas públicas, genericamente previstos no n.º 2 do artigo 3.º, possa ser atribuído um regime de carácter mais publicístico, submetendo-se alguns aspectos da sua actividade e do estatuto do seu pessoal a uma disciplina de direito administrativo.
5. No capítulo dos órgãos das empresas públicas prevê-se a existência de dois órgãos obrigatórios, o conselho de gerência e a comissão de fiscalização, e de um órgão facultativo, o conselho geral, salvo nas empresas de serviço público onde é obrigatório.
Ao conselho de gerência cabe, além dos poderes e funções comuns aos órgãos de administração de quaisquer empresas, o dever de, sempre que possível, assegurar a primeira linha de direcção executiva da empresa. Pretende-se que os seus membros não sejam simplesmente os titulares de um órgão deliberativo, mas os verdadeiros gestores da empresa.
O conselho geral, quando existe, destina-se a assegurar a representação das várias espécies de interesses relacionados com a actividade da empresa, proporcionando à administração desta os vários ângulos de apreciação dos problemas inerentes a essa actividade.
Apesar de se entender que a melhor solução em matéria de auditoria contabilística e financeira das empresas públicas seria a de a confiar a um serviço público de auditoria, organizado sob a forma de empresa pública, assegurando, desse modo, o aproveitamento óptimo dos técnicos de auditoria existentes no nosso país e garantindo, para o exercício dessa função, a exigência profissional, a competência técnica e a uniformidade de critérios de análise requeridas pela importância de que se reveste, dificuldades inerentes à criação e instalação imediata de um tal serviço levaram a aceitar, como solução transitória, que a auditoria das empresas públicas fosse atribuída a um órgão destas, a comissão de fiscalização. Mas a criação do referido serviço público de auditoria continua a estar nos propósitos do Governo, como decorre do n.º 3 do artigo 7.º 6. Em matéria de intervenção dos trabalhadores na vida das empresas públicas, o presente diploma consagra uma fórmula muito flexível, com o intuito de evitar que a iniciativa dos trabalhadores seja espartilhada por esquemas rígidos e de permitir a adaptação dos estatutos das empresas às soluções que os seus trabalhadores venham a considerar como mais convenientes para a defesa dos seus interesses. É este o propósito que aparece claramente expresso no artigo 6.º, o qual terá de ser articulado com o que vier a ser estatuído na lei sobre o contrôle de gestão pelos trabalhadores.
Acresce que outras disposições do presente diploma impõem a consulta prévia aos trabalhadores aquando da elaboração ou alteração dos estatutos das respectivas empresas e da nomeação dos membros do conselho de gerência e, para além disso, prevêem a representação dos trabalhadores no conselho de fiscalização, bem como no conselho geral, quando exista.
7. Um dos aspectos mais delicados e controversos na definição do regime das empresas públicas é o relativo à extensão e formas da intervenção do Governo na actividade dos seus órgãos.
Reconhece-se, por um lado, que o Governo não pode alhear-se do comportamento das empresas públicas, não só pelas consequências do seu mau funcionamento no domínio das finanças do Estado, muitas vezes obrigado a cobrir os seus deficits ou a financiar parte substancial dos investimentos, e pelas incidências desse mau funcionamento na economia nacional, mas, principalmente, pelo facto, já referido, de tais empresas serem um importante instrumento de execução da política económica governamental. Por outro lado, verifica-se que o reconhecimento de uma razoável autonomia às empresas públicas é condição necessária de uma gestão eficiente e dinâmica das mesmas. Este é, aliás, um ponto em que insistem os mais reputados estudos sobre organização e administração de empresas públicas: uma excessiva ingerência do Ministro ou Ministros competentes na administração das empresas públicas destrói a iniciativa e a responsabilidade dos seus gestores, as quais, pelo contrário, importa a todo o custo fomentar.
A melhor solução parece, pois, ser a de fazer intervir o Ministro da Tutela e outros Ministros interessados na definição das grandes linhas de orientação e na autorização ou aprovação dos actos de maior importância na vida da empresa ou cujas implicações claramente a transcendam, deixando à sua administração inteira liberdade para resolver os problemas de gestão corrente.
São estas as ideias inspiradoras das normas contidas no capítulo III do presente diploma. Como pontos merecedores de realce refere-se o facto de o poder de orientação, que compete ao Ministro da Tutela, se dever traduzir na emissão de «directivas ou instruções genéricas aos administradores das empresas públicas, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector», em vez da possibilidade de lhes dar ordens concretas, e ainda a imposição de os actos dependentes de autorização ou aprovação do Ministro da Tutela ou de outros Ministros constarem de uma lista taxativa a incluir no estatuto da empresa.
Um outro aspecto a salientar é o que respeita à inserção da actividade das empresas públicas no processo de planeamento económico nacional, para o qual se encontrou uma solução flexível, mas que permite fazer a indispensável coordenação. As empresas terão de elaborar uma primeira versão dos planos de produção e investimento a tempo de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano nacional, a fim de que as opções que, no âmbito deste, forem tomadas possam tornar-se determinantes para a fixação definitiva dos planos e orçamentos das empresas públicas. Haverá, assim, um enquadramento geral, expresso nas grandes opções e prioridades definidas pelo plano para o desenvolvimento, que se tornará imperativo para as empresas públicas, no seu conjunto, sem que, no entanto, estas se encontrem sujeitas a uma fixação detalhada pelo plano de todos os aspectos da sua actividade.
8. A fixação às empresas públicas de objectivos exclusiva ou predominantemente baseados em critérios de rentabilidade financeira não é sequer defensável em sistemas económicos caracterizados por uma lógica de funcionamento capitalista, mesmo quando se não trate de unidades desenvolvendo actividades de natureza vincadamente de serviço público. Obviamente, quando existe o propósito de assegurar a transição para uma sociedade socialista, por maioria de razão se terão de pôr sérias reservas à utilização privilegiada daqueles critérios, que, pelo menos, desprezam a consideração de prioridades políticas nos domínios do emprego, da independência nacional e da redistribuição de rendimentos, para já não falar na impossibilidade de os compatibilizar com os objectivos globais prosseguidos pelo planeamento nacional.
Não pode, todavia, deixar de se impor a implantação de um sistema coerente de objectivos relativamente a cada empresa, capazes de orientarem o planeamento e desenvolvimento das suas actividades, de servirem de critério de aferição dos resultados atingidos e, portanto, de instrumento de responsabilização dos seus gestores. Com efeito, torna-se imprescindível que as empresas públicas caminhem rapidamente no sentido de aumentarem substancialmente a sua eficiência, medida em termos de objectivos fixados, sob pena de não cumprirem o importante papel que lhes cabe dentro de um esquema de desenvolvimento económico capaz de conduzir às transformações qualitativas que a caminhada para o socialismo impõe. Uma imagem de uma empresa pública ineficaz, desorganizada e sorvedoura dos dinheiros públicos compromete irremediavelmente essa caminhada, principalmente quando confrontada com a de empresas privadas que eventualmente tenham alcançado níveis de rentabilidade superiores em domínios paralelos.
Embora o citado sistema de objectivos deva ser nitidamente referenciado a cada empresa, não fazendo sentido impor uma uniformização sem qualquer aderência às realidades concretas, não deixam de se adiantar alguns aspectos que devem enquadrar a gestão das empresas públicas em geral. Em todos os casos houve a preocupação de fazer subordinar a actividade das empresas a objectivos económico-sociais globais.
Daí, por exemplo, a preocupação em estabelecer uma correspondência entre a política de subsídios a conceder pelo Governo a cada empresa e a existência de particulares imposições de ordem social ou outras que os venham a justificar, afastando-se a possibilidade de cobertura de deficits económicos decorrentes de ineficiências internas, prática indesejável que consiste, afinal, em fazer suportar pela comunidade as consequências do mau funcionamento de certas unidades económicas. Daí, também, a preocupação em garantir a existência de excedentes que possam servir, na própria empresa, para manter um normal processo de expansão interna através do investimento e, em termos globais, venham a alimentar, pela mesma via, a criação de novas unidades de produção e a execução de projectos em infra-estruturas básicas nos domínios económico e social. Daí, ainda, no domínio da política salarial, a preocupação em evitar que a eliminação do objectivo único da remuneração máxima do capital venha a ditar uma atitude de complacência irresponsável das administrações perante reivindicações não justificadas pelos níveis de produtividade alcançados ou que vão contra o desejável equilíbrio intersectorial e inter-regional em matéria de remunerações.
Paralelamente aos objectivos enunciados impõe-se a utilização de instrumentos previsionais e de contrôle de gestão universalmente consagrados, minimamente indispensáveis à correcta formulação de políticas e à subsequente avaliação dos seus resultados. De cuidados especiais se pretende rodear as decisões quanto aos investimentos, fazendo-as preceder e acompanhar de análises e avaliações em termos de custos e benefícios económico-sociais, procurando-se uma razoável utilização dos recursos financeiros, os quais, como se sabe, não são abundantes no nosso país.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
(Conceito)
1. São empresas públicas as empresas criadas pelo Estado, com capitais próprios ou fornecidos por outras entidades públicas, para a exploração de actividades de natureza económica ou social, de acordo com o planeamento económico nacional, tendo em vista a construção e desenvolvimento de uma sociedade democrática e de uma economia socialista.2. São também empresas públicas e estão, portanto, sujeitas aos princípios consagrados no presente diploma as empresas nacionalizadas.
ARTIGO 2.º
(Personalidade capacidade jurídica)
1. As empresas públicas gozam de personalidade jurídica e são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.2. A capacidade jurídica das empresas públicas abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, tal como este é definido nos respectivos estatutos.
ARTIGO 3.º
(Direito aplicável)
1. As empresas públicas regem-se pelo presente decreto-lei, pelos respectivos estatutos e, no que por aquele e estes não for especialmente regulado, pelas normas de direito privado.2. Os estatutos das empresas que explorem serviços públicos, assegurem actividades que interessem fundamentalmente à defesa nacional ou exerçam a sua actividade em situação de monopólio podem submeter determinados aspectos do seu funcionamento a um regime de direito público bem como conceder-lhes especiais privilégios ou prerrogativas de autoridade.
ARTIGO 4.º
(Criação)
1. As propostas de criação de empresas públicas, acompanhadas dos necessários estudos técnicos e económico-financeiros, são submetidas a Conselho de Ministros, o qual deliberará sobre a sua criação e designará o Ministro da Tutela.2. A constituição de empresas públicas faz-se por decreto referendado pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelos Ministros responsáveis pelo planeamento e pelo Ministro da Tutela.
3. O decreto de constituição deve mencionar o Ministro da Tutela e compreender, em anexo, o estatuto da empresa que dele é parte integrante e só pode ser alterado pela forma referida no número anterior.
4. A elaboração dos estatutos de empresas públicas criadas por transformação de empresas já existentes, bem como a introdução de alterações em estatutos em vigor, deve ser precedida de consulta aos trabalhadores da empresa, que disporão, para dar o seu parecer, de um período máximo de tempo a fixar pelo Ministro da Tutela.
ARTIGO 5.º
(Especificações obrigatórias do estatuto)
1. O estatuto da empresa pública deve obrigatoriamente especificar:
a) Denominação;
b) Sede;
c) Objecto;
d) Constituição, competência e funcionamento dos seus órgãos;
e) Ministério da Tutela;
f) Normas relativas à intervenção do Governo;
g) Regras sobre gestão financeira e patrimonial;
h) Regime de exploração, caso se trate de empresa que explore um serviço público ou exerça a sua actividade em regime de exclusivo;
i) Regras gerais relativas ao estatuto do pessoal;
j) Regime fiscal da empresa e participação do Estado nos seus resultados.
2. A denominação das empresas públicas será sempre precedida ou seguida das palavras «Empresa Pública» ou das iniciais «E. P.».
ARTIGO 6.º
(Intervenção dos trabalhadores)
Os estatutos deverão prever formas adequadas de intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle da actividade da empresa, tendo em atenção o disposto na lei sobre o contrôle de gestão pelos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Órgãos
ARTIGO 7.º
(Órgãos da empresa)
1. São órgãos obrigatórios das empresas públicas o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.2. A existência de um órgão denominado conselho geral, com as funções definidas no artigo 8.º, é facultativa, salvo no caso das empresas que explorem serviços públicos.
3. O Governo promoverá a criação de um serviço público de auditoria, que gradualmente assumirá as funções atribuídas no presente diploma às comissões de fiscalização.
ARTIGO 8.º
(Conselho geral)
1. O conselho geral é constituído por representantes dos Ministérios interessados, dos trabalhadores da empresa e de organismos ou entidades ligados à actividade desenvolvida pela mesma.2. Atenta a natureza da actividade da empresa, poderão fazer parte do conselho geral representantes dos órgãos regionais de planeamento ou das autarquias locais.
3. A presidência do conselho geral compete ao Ministro da Tutela ou ao seu representante.
4. Compete ao conselho geral:
a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade e financeiros;
b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte;
c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;
e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho.
5. O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.
6. Às reuniões do conselho geral devem assistir um ou mais membros do conselho de gerência, sem direito a voto, e os membros da comissão de fiscalização.
7. Os estatutos indicarão o modo de designação dos membros do conselho, cabendo a nomeação ao Ministro da Tutela sempre que os representados não designem os seus representantes nos prazos fixados.
ARTIGO 9.º
(Conselho de gerência)
1. O conselho de gerência terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a administração do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens, e a sua representação em juízo e fora dele.2. Além do exercício das funções decorrentes da competência atribuída pelo número anterior ao conselho de gerência, os seus membros deverão assegurar a primeira linha de direcção da empresa, quando a dimensão ou a natureza desta não justifique solução diferente.
3. O número de membros do conselho de gerência será fixado entre um mínimo de três e um máximo de sete, de acordo com a natureza e dimensão da empresa.
Este número poderá, todavia, ser alterado, com aprovação expressa do Conselho de Ministros, nos casos em que a dispersão geográfica das actividades das empresas o justifique.
4. Cabe ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Tutela, ouvidos os trabalhadores da empresa, nomear os membros do conselho de gerência e designar o presidente, sendo os respectivos mandatos de três anos, renováveis.
ARTIGO 10.º
(Comissão de fiscalização)
1. Compete à comissão de fiscalização:a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
b) Fiscalizar a gestão da empresa;
c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;
d) Examinar a contabilidade da empresa;
e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;
g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;
i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que a lei ou os estatutos exigirem a sua aprovação ou concordância;
j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência ou pelo conselho geral.
2. A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.
3. Os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.
4. A comissão de fiscalização será composta, consoante a natureza e dimensão da empresa, por três a cinco membros, que escolherão de entre si o presidente.
5. Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Tutela, por períodos de três anos, renováveis, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da empresa.
6. Um dos membros será obrigatoriamente um revisor oficial de contas.
ARTIGO 11.º
(Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
1. As empresas públicas respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.
2. Os titulares de qualquer dos órgãos das empresas públicas respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das empresas.
CAPÍTULO III
Intervenção do Governo
ARTIGO 12.º
(Finalidade e âmbito da intervenção do Governo)
Cabe ao Governo definir os objectivos das empresas públicas e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a respectiva actividade, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico nacional, no sentido da construção e desenvolvimento de uma sociedade democrática e de uma economia socialista, com respeito pela autonomia necessária a uma gestão eficiente e racional das mesmas empresas.
ARTIGO 13.º
(Tutela económica e financeira)
1. A tutela económica e financeira das empresas públicas, a cargo do Ministro da Tutela, compreende:a) O poder de dar directivas e instruções genéricas aos administradores das empresas públicas, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;
b) o poder de autorizar ou aprovar os actos expressamente indicados em lista taxativa constante do estatuto de cada empresa;
c) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da empresa;
d) o poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento das empresas ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades;
e) o exercício de quaisquer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou pelos estatutos das empresas.
2. Da lista de actos dependentes de autorização ou aprovação do Ministro da Tutela, nos termos da alínea b) do número anterior, devem necessariamente constar:
a) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
c) Os critérios de amortização e reintegração, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º;
d) O balanço, demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;
e) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital de sociedades desde que excedam um determinado valor ou percentagem fixada nos estatutos, bem como a sua alienação;
f) A política de fixação dos preços de venda ou, quanto às empresas que explorem serviços públicos, a fixação das suas tarifas;
g) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.
3. Em relação às alíneas a) a d) devem as empresas dar conhecimento das matérias em causa ao Ministério das Finanças.
4. Em relação às matérias referidas nas alíneas c), f) e g) do número anterior é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente, do Ministro das Finanças, do Ministro competente para a fixação dos preços e do Ministro do Trabalho, podendo ainda os estatutos das empresas públicas exigir, quanto a outras matérias, a intervenção conjunta do Ministro da Tutela e dos Ministros a quem as mesmas respeitam.
5. A competência para a aprovação de alguns dos preços de venda ou tarifas poderá ser atribuída ao Conselho de Ministros.
ARTIGO 14.º
(Intervenção do órgão central de planeamento)
1. Os planos de actividade e financeiros, bem como os orçamentos de exploração e de investimento, anuais e plurianuais, das empresas públicas devem ser enviados pelo Ministério da Tutela ao órgão central de planeamento, o qual assegurará a sua harmonização e avaliará a sua adequação ao plano económico nacional.
2. As opções e prioridades fixadas nos planos nacionais de médio prazo serão imperativamente consideradas na elaboração dos planos das empresas públicas.
3. Em consequência do exercício das funções referidas no n.º 1, o Ministro responsável pelo planeamento poderá propor, anualmente, ao Ministro da Tutela alterações aos planos das empresas, devendo, no caso de não haver acordo, propor a arbitragem ao Conselho de Ministros, no âmbito da apreciação do plano anual.
CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial o financeira
ARTIGO 15.º
(Património das empresas públicas)
1. O património privativo das empresas públicas é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.2. As empresas públicas podem administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado, salvo disposições especiais constantes dos respectivos estatutos.
3. As empresas públicas administram ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro, afectar-lhe os bens que nele convenha incorporar e desafectar os dispensáveis à sua actividade própria.
4. Pelas dívidas das empresas públicas responde apenas o respectivo património.
ARTIGO 16.º
(Autonomia financeira)
É da exclusiva competência das empresas públicas a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos dos estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
ARTIGO 17.º
(Capital estatutário)
1. As dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e demais entidades públicas destinadas a responder a necessidades permanentes da empresa são escrituradas em conta especial designada «Capital estatutário».2. O capital estatutário pode ser aumentado não só por força de entradas patrimoniais previstas no número anterior, mas também mediante incorporação de reservas.
3. O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão do Ministro da Tutela e do Ministro das Finanças.
ARTIGO 18.º
(Receitas)
Constituem receitas das empresas públicas as seguintes:a) As receitas resultantes da sua actividade específica;
b) O rendimento de bens próprios;
c) As comparticipações, as dotações e os subsídios do Estado ou de outras entidades públicas;
d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e) Doações, heranças ou legados que lhes sejam destinados;
f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhes devam pertencer.
ARTIGO 19.º
As empresas públicas podem contrair empréstimos a curto prazo, médio e Longo prazos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações.
ARTIGO 20.º
(Subsídios e empréstimos sem juro)
1. Às empresas públicas podem ser concedidos, pelo Estado e por outras entidades públicas, subsídios e empréstimos sem juro.2. O Estado só deve conceder subsídios às empresas públicas como contrapartida de especiais encargos que lhes imponha.
ARTIGO 21.º
(Princípios básicos de gestão)
1. A gestão das empresas públicas deve ser conduzida de acordo com os imperativos do planeamento económico nacional e segundo princípios de economicidade que possam ser objectivamente fixados e controlados em relação às diversas funções e actividades por elas desenvolvidas.2. Na gestão das empresas observar-se-ão, nomeadamente, os seguintes princípios:
a) Os preços praticados devem assegurar receitas que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados do autofinanciamento e de remuneração do capital investido; nos casos em que, por razões de política económica e social, sejam impostos às empresas preços inferiores, deve o Estado proporcionar-lhes receitas extraordinárias que as compensem daquela imposição;
b) Devem ser claramente fixados, sempre que possível através de contratos-programa, objectivos económico-financeiros de médio prazo a cada empresa, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido ou à obtenção de um adequado autofinanciamento;
c) A evolução da massa salarial deve respeitar os objectivos enunciados na alínea anterior, bem como a necessidade de adoptar políticas de preços que não acentuem seriamente as tensões inflacionistas, devendo sempre subordinar-se à política nacional de salários e rendimentos;
d) Na apreciação de projectos de novos investimentos deve procurar obter-se uma adequada taxa de rentabilidade financeira dos capitais investidos, sem prejuízo de, em relação a certos projectos, a determinação daquela taxa de rentabilidade poder basear-se numa análise de custos e benefícios económico-sociais;
e) Deve ter-se como objectivo a minimização dos custos de produção mediante o melhor aproveitamento dos recursos postos à disposição da empresa, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico e social.
3. Em certos casos especiais, os objectivos mencionados na alínea a) poderão entender-se como referidos a um período superior a um ano.
ARTIGO 22.º
(Instrumentos de gestão previsional)
A gestão económica e financeira das empresas e disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:a) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
b) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimentos e suas actualizações.
ARTIGO 23.º
(Planos financeiros)
1. Nos planos financeiros deve prever-se, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá.2. Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.
ARTIGO 24.º
(Orçamento)
1. As empresas públicas devem elaborar, em cada ano económico, orçamentos de exploração e de investimento, por grandes rubricas, a serem submetidos à aprovação do Ministro da Tutela, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.2. As actualizações orçamentais, a elaborar, pelo menos, semestralmente, devem ser aprovadas pelo Ministro da Tutela:
a) Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;
b) Quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência delas, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade.
3. Os projectos dos orçamentos a que se refere o n.º 1, acompanhados do parecer do conselho geral, quando for caso disso, serão remetidos, até 30 de Outubro de cada ano, ao Ministro da Tutela, que os aprovará, depois de ouvido o Ministro responsável pelo planeamento, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as empresas devem enviar ao Ministro da Tutela e ao Ministro responsável pelo planeamento, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e de investimentos.
ARTIGO 25.º
(Amortizações, reintegrações e reavaliações)
1. A amortização, reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões nas empresas públicas serão efectuadas pelo conselho de gerência, de acordo com critérios aprovados pelo Ministro da Tutela, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.
2. O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
3. As empresas públicas devem proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
ARTIGO 26.º
(Reservas e fundos)
1. As empresas públicas devem fazer as provisões, reservas e fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo, porém, obrigatórios para todas as empresas as reservas e fundos seguintes:a) Reserva geral;
b) Reserva para investimentos;
c) Fundo para fins sociais.
2. Constitui a reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10% dos mesmos.
3. A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
4. O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.
5. Constituem a reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:
a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;
b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;
c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
6. A margem de autofinanciamento bruto de cada empresa não poderá exceder a taxa máxima de autofinanciamento bruto definida pelo Ministro da Tutela, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro responsável pelo planeamento, no âmbito da aprovação dos planos plurianuais da empresa.
7. Para este efeito, entender-se-á como autofinanciamento bruto o valor das amortizações e dos excedentes retidos líquidos de impostos e como taxa de autofinanciamento bruto o quociente entre o valor de autofinanciamento bruto e o valor do capital estatutário.
ARTIGO 27.º
(Contabilidade)
A contabilidade deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
ARTIGO 28.º
(Documento de prestação de contas)
1. As empresas públicas devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:a) Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
b) Balanço e demonstração de resultados;
c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;
d) Mapa de origem e aplicação de fundos.
2. Os documentos referidos no número anterior, o parecer do conselho geral, quando existir, bem como o parecer da comissão de fiscalização, serão enviados, durante o mês de Março do ano seguinte, ao Ministro da Tutela, que os apreciará e aprovará até 30 de Abril, considerando-se aprovados tacitamente decorrido esse prazo.
3. Os documentos mencionados no n.º 1 serão, após a sua aprovação pelo Ministro da Tutela, enviados ao órgão central de planeamento.
O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário do Governo por conta da empresa.
ARTIGO 29.º
(Tribunal de Contas)
As contas das empresas públicas não são submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V
Pessoal
ARTIGO 30.º
(Estatuto do pessoal)
1. O estatuto do pessoal das empresas públicas deve basear-se no regime do contrato individual de trabalho, salvo quanto ao pessoal das empresas que explorem serviços públicos, para o qual, de acordo com o 2 do artigo 3, pode ser definido, em certos aspectos, um regime de direito administrativo baseado no Estatuto do Funcionalismo Público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade de cada empresa.2. A matéria relativa à contratação colectiva que envolva as empresas públicas será regulada pela lei geral sobre contratação colectiva.
ARTIGO 31.º
(Estatuto dos gestores)
O estatuto dos membros dos órgãos de administração das empresas públicas será regulado por lei especial.
ARTIGO 32.º
(Comissões de serviço)
1. Podem exercer funções de carácter específico nas empresas públicas, em comissão de serviço, por período não superior a um ano ou pelo período do mandato, quando se tratar do exercício de cargos nos órgãos das empregas, funcionários do Estado e dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.2. Também os trabalhadores das empresas públicas podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou em outras empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa de origem.
3. Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar.
4. O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da.
entidade onde se encontrem a exercer efectivamente funções.
ARTIGO 33.º
(Regime de previdência do pessoal)
O regime de previdência do pessoal das empresas públicas é o regime geral da previdência para os trabalhadores das empresas privadas, com a possível excepção dos casos em que o pessoal estava sujeito a um regime de direito administrativo ou a ele fica sujeito nos termos do n.º 1 do artigo 30.ºCAPÍTULO VI
Regime fiscal da empresa e do seu pessoal
ARTIGO 34.º
(Regime fiscal da empresa e participação do Estado nos seus resultados)
1. As empresas públicas serão sujeitas a tributação directa e indirecta nos termos gerais, salvo as referidas no n.º 2 do artigo 3.º, as quais poderão ser submetidas por lei ou pelos respectivos estatutos a regimes fiscais próprios.
2. Independentemente da tributação incidente sobre as empresas públicas, será entregue ao Estado o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após dedução da parte desses excedentes a reter na empresa, nos termos do artigo 26.º
ARTIGO 35.º
(Regime fiscal do pessoal)
O pessoal das empresas públicas fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.
CAPÍTULO VII
Agrupamento, fusão, cisão e liquidação das empresas públicas
ARTIGO 36.º
(Agrupamento de empresas públicas)
Poderá o Governo, por decreto referendado nos termos do artigo 4.º, agrupar duas ou mais empresas públicas ou estabelecer outras formas de cooperação, devendo os órgãos de coordenação do agrupamento, bem como o grau de integração funcional das empresas, ser definidos pelo mesmo decreto.
ARTIGO 37.º
(Formas de extinção)
1. A extinção de uma empresa pública pode visar a reorganização das actividades desta, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida da liquidação do respectivo património.2. As formas de extinção de empresas públicas são unicamente as previstas neste capítulo, não lhes sendo aplicáveis as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades nem os institutos da falência e insolvência.
ARTIGO 38.º
(Competência para a fusão, cisão e liquidação das empresas)
A fusão, cisão e liquidação de empresas públicas é da competência do Conselho de Ministros e faz-se por decreto referendado nos termos do artigo 4.º
ARTIGO 39.º
(Fusão)
1. Duas ou mais empresas públicas podem fundir-se mediante a sua reunião numa só.2. A fusão pode realizar-se por incorporação de uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou mediante a criação de uma nova empresa, que recebe os patrimónios das empresas fundidas, com todos os direitos e obrigações que os integram.
3. O decreto que ordene a fusão deve também aprovar as alterações a introduzir nos estatutos da empresa incorporante ou nos estatutos da nova empresa resultante da fusão.
ARTIGO 40.º
(Cisão)
1. Uma empresa pública pode ser extinta e o seu património dividido, passando cada uma das partes resultantes a constituir uma nova empresa pública.2. Pode ser destacado parte do património de uma empresa pública para constituir outra nova empresa ou ser integrado em empresa já existente.
3. O decreto que ordene a cisão por extinção ou destaque deve indicar os bens e as dívidas da empresa cindida que se transferem para a nova ou novas empresas.
ARTIGO 41.º
(Personalidade da empresa em liquidação)
Decretada a extinção de uma empresa pública, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
ARTIGO 42.º
(Nomeação dos liquidatários)
O decreto que extingue a empresa e determina a sua entrada em liquidação nomeará os liquidatários, os quais podem ser os antigos administradores ou escolhidos de entre estes e terão os poderes necessários para liquidar o património da empresa extinta, incluindo os de venda de bens imobiliários sem precedência de qualquer autorização, respeitado que seja o destino assinalado a todos ou alguns bens pelo decreto de extinção.
ARTIGO 43.º
(verificação do passivo)
1. O decreto de extinção deve fixar o prazo, que não pode ser inferior a um mês, durante o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.2. Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios publicados na imprensa da localidade da sede da empresa e, se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos desta ou forem de outro modo conhecidos, por carta registada com aviso de recepção.
3. Os liquidatários devem elaborar uma relação dos créditos reclamados em que estes sejam graduados em conformidade com a lei geral, a qual deverá estar patente ao exame dos credores durante um prazo marcado pelos liquidatários.
4. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
5. No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos credores, devem os liquidatários introduzir na relação por eles elaborada as correspondentes alterações.
ARTIGO 44.º
(Realização do activo)
1. Compete também aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens e procedendo à cobrança dos créditos da empresa.2. No decreto que ordene a extinção e liquidação da empresa podem ser indicados os bens ou direitos cuja titularidade o Estado reserva para si ou afecta a outros destinos, os quais serão avaliados, ficando o Estado obrigado a restituir ao património em liquidação o valor em dinheiro determinado pela avaliação, podendo fazer-se a compensação com créditos do Estado graduados em primeiro lugar.
3. A avaliação a que se refere o número anterior será feita por três louvados, um designado pelo Ministro da Tutela, outro designado pelos credores e um terceiro escolhido pelos outros dois ou, na falta de acordo, pelo juiz da comarca da sede da empresa.
ARTIGO 45.º
(Pagamento aos credores)
1. Terminada a verificação do passivo e realizado todo o activo da empresa, serão os credores pagos de acordo com a graduação estabelecida.2. Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, serão estes pagos rateadamente.
3. Se após o pagamento de todo o passivo relacionado for apurado um saldo, será este entregue ao Estado, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública, se o decreto de extinção lhe não tiver atribuído outro destino.
4. Encerradas as operações de liquidação, devem os liquidatários apresentar as respectivas contas à aprovação do Ministro da Tutela, com a qual ficam exonerados de responsabilidade pela actividade exercida.
CAPÍTULO VIII
Disposições diversas o transitórias
ARTIGO 46.º
(Tribunais competentes)
1. Salvo o disposto nos números seguintes, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte uma empresa pública, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com a respectiva empresa.2. São da competência dos tribunais administrativos os julgamentos dos recursos dos actos definitivos e executórios dos órgãos das empresas públicas sujeitos a um regime de direito público, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados por essas mesmas empresas.
ARTIGO 47.º
(Inscrição no registo comercial)
O Governo, através do Ministério da Justiça, tomará as providências necessárias para regulamentar a sujeição das empresas públicas ao registo comercial.
ARTIGO 48.º
(Sociedades de economia mista e sociedades de capitais públicos)
1. Às sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial, em que se associem capitais públicos e privados nacionais ou estrangeiros, não são aplicáveis as disposições do presente decreto-lei, salvo na medida em que os respectivos estatutos mandem aplicar alguns dos princípios aqui consagrados.
2. Igualmente não é aplicável o presente decreto-lei às sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial, associando o Estado e outras entidades públicas dotadas de personalidade de direito público ou de direito privado, salvo na medida em que os respectivos estatutos remetam para os princípios aqui consagrados.
ARTIGO 49.º
(Adaptação dos estatutos)
1. As empresas públicas existentes, com excepção do Banco de Portugal e das instituições bancárias, parabancárias e seguradoras, devem, no prazo de cento e vinte dias, adaptar os respectivos estatutos aos princípios consagrados no presente diploma.2. Os estatutos das empresas públicas que tenham funções de supervisão de outras empresas públicas ou de sociedades participadas pelo sector público, bem como as que exerçam a sua actividade no domínio da comunicação social, poderão conter adaptações requeridas pela sua especial natureza.
ARTIGO 50.º
(Aprovação dos planos das empresas no ano em curso)
Durante o primeiro ano de aplicação do presente diploma, e a fim de possibilitar um necessário período de adaptação das empresas públicas e da orgânica de planeamento a algumas das obrigações nele previstas, serão adoptadas as seguintes disposições:
a) O disposto no n.º 3 do artigo 14.º não interferirá com a aprovação dos planos e orçamentos das empresas pelo Ministro da Tutela, produzindo aqueles os seus efeitos a partir daquela aprovação, sem prejuízo de posteriores e eventuais correcções, em consequência da aplicação do mecanismo previsto naquele artigo;
b) As empresas poderão ser dispensadas pelo Ministro da Tutela das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 24.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 26 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.