Na sequência da elaboração do Plano para 1978, autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 26/78, de 8 de Junho, tendo em conta os trabalhos de avaliação dos investimentos conduzidos no âmbito da Comissão Coordenadora do Financiamento das Empresas do Sector Empresarial do Estado, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/78, de 22 de Fevereiro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 os projectos da Companhia Carris de Ferro de Lisboa a seguir discriminados:
Projectos: ... Formação bruta de capital fixo em 1978 - Milhares de contos Equipamento oficinal ... 12,2 Autocarros ... 380 Obliteradores ... 4,2 Remodelação da estação de Santo Amaro ... 35,4 Estação da Pontinha ... 13,5 Grandes reparações de eléctricos ... 44,2 Grandes reparações de autocarros ... 69,9 Nova rede de eléctricos ...
Substituição da estação das Amoreiras:
Musgueira ... 82,3 Oficinas gerais ... 23,2 Remodelação da linha da Graça ... 3,8 Estação A ...
Outros ... 22,1 Total ... 690,8 2 - No corrente ano fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer outro projecto de investimento não incluído no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos, representando em dispêndio total em 1978 de 520 milhares de contos, contará com uma dotação do Orçamento Geral do Estado no montante de 120 milhares de contos, para aumento do capital da empresa de harmonia com o disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, ficando a sua utilização dependente de despacho do Secretário de Estado do Planeamento, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações.
4 - Fica autorizada a empresa, ao abrigo da alínea e) do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazos até ao montante de 390 milhares de contos, em complemento do seu próprio autofinanciamento.
5 - Em função da natureza dos projectos que constam do Programa referido no n.º 1, a empresa deverá providenciar no sentido da obtenção de financiamento na ordem externa de uma parcela tão elevada quanto possível da respectiva componente importada, a qual se estima em 176 milhares de contos.
Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com estes financiamentos externos serão, em princípio, de conta das empresas que os contratarem.
6 - Em recurso ao crédito interno a médio ou a longo prazos, e para efeitos de bonificação da taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema de subsídios do Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
7 - Deverá a execução material e financeira dos projectos incluídos no PISEE ser controlada por intermédio da orgânica de planeamento e da Inspecção-Geral de Finanças, segundo normas a aprovar.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 7 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.