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Despacho Normativo 173/78, de 4 de Agosto

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Sumário

Determina a inclusão de projectos da Dragapor no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978.

Texto do documento

Despacho Normativo 173/78

Na sequência da elaboração do Plano para 1978, autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 26/78, de 8 de Junho, tendo em conta os trabalhos de avaliação dos investimentos conduzidos no âmbito da Comissão Coordenadora do Financiamento das Empresas do Sector Empresarial do Estado, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/78, de 22 de Fevereiro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 os projectos da Dragapor a seguir discriminados:

Projectos: ... Formação bruta de capital fixo em 1978 - Milhares de contos Peças sobresselentes ... 50 Obras nas oficinas e armazéns ... 10 Duas lanchas de apoio ... 20 Total ... 80 2 - No corrente ano, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer outro projecto de investimento não incluído no número anterior.

3 - Este conjunto de projectos, representando um dispêndio total em 1978 de 80 milhares de contos, contará com uma dotação do Orçamento Geral do Estado de 50 milhares de contos para aumento do capital estatutário da empresa, de harmonia com o disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, ficando a sua utilização dependente de despacho do Secretário de Estado do Planeamento, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações.

4 - Fica autorizada a empresa, ao abrigo da alínea e) do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, a recorrer aos mercados interno e externo para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao montante de 30 milhares de contos.

5 - Em função da natureza dos projectos que constam do Programa referido no n.º 1, a empresa deverá providenciar no sentido da obtenção de financiamento na ordem externa de uma parcela tão elevada quanto possível da respectiva componente importada, a qual se estima em 40 milhares de contos.

Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com estes financiamentos externos serão, em princípio, de conta das empresas que os contratarem.

6 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação da taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema de subsídios do Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.

7 - Deverá a execução material e financeira dos projectos incluídos no PISEE ser controlada por intermédio da orgânica de planeamento e da Inspecção-Geral de Finanças, segundo normas a aprovar.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 7 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/04/plain-30304.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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